| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1.1 AA, identificado nos autos, foi julgado pelo tribunal colectivo da Vara de Competência Mista da Comarca de Braga, conjuntamente com BB, CC e DD. Esta última foi absolvida e os restantes foram condenados como co-autores, em concurso real, de um crime de sequestro, p. e p. pelo art. 158 nº 1 do Código Penal, na versão anterior às alterações introduzidas pela Lei nº 59/2007, na pessoa de EE, tendo ao ora requerente sido aplicada a pena de um ano e seis meses de prisão efectiva; a BB, a pena de um ano e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período; e a CC, a pena de um ano de prisão, a que acresceu, quanto a este, a pena de oito meses de prisão pela prática do crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86º nº 1 al. d) da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, tendo sido condenado, em cúmulo das referidas penas, na pena única de um ano e três meses de prisão.
Inconformados com a decisão condenatória, todos os arguidos condenados recorreram para o Tribunal da Relação de Guimarães, No seu recurso, o arguido BB suscitou a questão da credibilidade do depoimento da testemunha FF, mãe do ofendido, além do mais, por esta, em audiência, ter referido padecer de doença de Alzheimer. A Relação negou provimento aos recursos.
Irresignado, AA suscitou, agora, o presente recurso extraordinário de revisão, com fundamento em que o depoimento mais importante para moldar a convicção do colectivo de juízes foi o da testemunha FF. Alega que tal depoimento, tido pelo tribunal como “recheado de pormenores” não obstante terem decorridos quase dois anos desde a ocorrência dos factos, foi prestado por quem é paciente da consulta de Neurologia-Memória desde há mais de 20 anos. Junta relatório clínico e declarações médicas, de que elegeu diversas passagens que transcreveu no seu requerimento, referindo também que a medicação que a testemunha toma é susceptível de provocar, segundos os respectivos folhetos informativos, estados de confusão, sonhos anómalos e alucinações. Dessa documentação extrai a conclusão de que “o depoimento da testemunha FF conteve relatos derivados do seu estado de confusão, dos sonhos anómalos e das alucinações provocadas pelos medicamentos”.
O requerente que, tal como os restantes condenados não prestou declarações em audiência, considera que a sua condenação injusta resultou do referido depoimento, “depoimento ferido de grave e notória falsidade, comprovada pelos elementos de prova recentemente descobertos e que ora se juntam”, requer que seja autorizada a revisão e ordenada a realização de novo julgamento, anulando-se a decisão cuja revisão requer.”
Ressalvada a expressão “elementos de prova recentemente descobertos”, o pedido de revisão é omisso quanto ao momento em que o requerente teve acesso aos documentos que apresentou, só sendo verdadeiramente possível conhecer o fundamento do recurso extraordinário pela referência, no início do seu requerimento, que a revisão da decisão condenatória é requerida nos termos do art. 449º nº 1 al. d) do Código de Processo Penal.
1.2 Na 1ª instância, o juiz do processo pronunciou-se desfavoravelmente ao pedido de revisão, porque, em seu entender, “os meios de prova apresentados pelo arguido não são de molde a suscitarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.” Refere para tanto que a doença de que a testemunha padece, e é atestada na prova documental junta, não é, ao contrário do que o arguido invoca, um facto novo, pois em audiência a testemunha referira sofrer de doença de Alzheimer, andar na consulta de psiquiatria e tomar medicação para o sistema nervoso, acrescentando que os documentos juntos, julgados novos meios de prova, de per si ou combinados com os demais provas não suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação. E lembrando que “em sede de motivação da decisão condenatória é referido expressamente que o depoimento da testemunha FF(“recheado de pormenores que alicerçam a sua validade intrínseca”) mostra-se ainda corroborado por todos os demais elementos”, põe em evidência que “não obstante as declarações da testemunha sobre a sua doença e tratamento, não se suscitou qualquer questão (designadamente ao próprio arguido) sobre a aptidão para tal testemunha prestar depoimento e sobre a capacidade da mesma para tal”.
1.3 Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Senhora Procuradora-Geral Adjunta, no seu visto, depois de referir o sentido que vem sendo dado à expressão factos novos ou novos meios de prova, argumenta que é indispensável que “os factos ou meios de prova novos se refiram à matéria de facto fixada na sentença condenatória, alterando-a ou invalidando-a de modo que se suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, ou que vale dizer «... que resulte muito provável, dos novos factos ou meios de prova, que o condenado não cometeu a infracção, devendo assim ser absolvido», ou seja de que “só um ‘erro’ desse jaez pode caracterizar como injusta a decisão condenatória.”
Afirmando que os meios probatórios não são comprovativos da inaptidão mental da testemunha, considera que não se mostram adequados a suscitar sérias reservas quanto à credibilidade que mereceu o respectivo depoimento, nomeadamente porque, independentemente da doença de que testemunha possa sofrer, nunca se colocaram dúvidas ao tribunal ou aos arguidos quanto à sua capacidade para depor, acrescentando que tal depoimento prestado em audiência teve características semelhantes ao que a testemunha prestou, perante a Policia Judiciária, três dias depois dos factos. Tudo para concluir que existe no depoimento ora posto em causa: “Coerência, verosimilhança, credibilidade que, a nosso ver, não resultam minimamente abaladas pelos meios de prova que, ora apresentados pelo recorrente, se reportam à doença de que padecerá a testemunha FF, que aliás em audiência e na presença dos arguidos, nomeadamente do recorrente, a ela se referiu de modo claro, como resulta, de facto, da transcrição efectuada pelo arguido BB aquando do recurso que interpôs para a Relação de Guimarães”.
Pronuncia-se, assim, pela inexistência de fundamento para a concessão da revisão.
2. Nos termos do disposto no art. 29º nº 6 da Constituição da República Portuguesa, os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos.
A inserção deste preceito na Lei Fundamental inscreve-se no entendimento de que o caso julgado não é um dogma absoluto. Destinado a garantir a certeza e a segurança do direito, mesmo com sacrifício da justiça material, o caso julgado visa assegurar aos cidadãos a sua paz jurídica e evitar o perigo de decisões contraditórias. Todavia deve ceder sempre que a injustiça da decisão seja seriamente posta em causa por posteriores elementos de apreciação.
Segundo o art. 449.º do Código de Processo Penal, na redacção introduzida pela Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto, são sete os fundamentos do recurso extraordinário de revisão:
- falsidade dos meios de prova, verificada por sentença transitada em julgado;
- sentença injusta decorrente de crime cometido pelo juiz ou por jurado relacionado com o exercício da sua função no processo;
- inconciliabilidade entre os factos que servirem de fundamento à condenação e os dados como provados noutra sentença, suscitando-se graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
- descoberta de novos factos ou meios de prova que, confrontados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
- condenação com fundamento em provas proibidas;
- declaração pelo Tribunal Constitucional, com força obrigatória geral, de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;
- sentença de instância internacional, vinculativa do Estado Português, inconciliável com a condenação ou que suscite graves dúvidas sobre a sua justiça.
A petição do presente aponta como fundamento o disposto na al. d) do art. 454º do Código de Processo Penal – existência de factos novos ou novos meios de prova.
Acerca deste conceito tem vindo a generalidade da doutrina a pronunciar-se no sentido de que são novos aqueles factos ou meios de prova que não tenham sido apreciados no processo que levou à condenação, por serem desconhecidos da jurisdição no acto do julgamento, embora pudessem ser do conhecimento do condenado na altura do julgamento.
É este também o entendimento dominante no Supremo, conforme se pode ver no acórdão de 01-07-2009 – Proc. 319/04.1GBTMR-B.S1, que contém um repositório da jurisprudência.
Mas, ultimamente tem vindo a ganhar adeptos uma outra corrente segundo a qual, dada a natureza extraordinária do recurso de revisão, este não é compatível com complacências perante a inércia do arguido na dedução da sua defesa ou perante estratégias de defesa incompatíveis com a lealdade processual, que é uma obrigação de todos os sujeitos processuais e, por isso, o requerente só pode indicar novos factos ou novas testemunhas, quando estes também para ele sejam novos, ou porque os ignorava de todo, ou porque estava impossibilitado de fazer prova sobre eles (cfr. ac. de 10-09-2008 – proc. 1617/08-3).
No acórdão de 12-11-2009 - proc. 228/07.2 GAACB-A.S1, relatado pelo Conselheiro Souto de Moura, veio, todavia, a decidir-se que, de harmonia com a interpretação dominante, “basta que os factos ou meios de prova não tenham sido tidos em conta, no julgamento que levara à condenação, para serem considerados novos. Porém, esta orientação deverá ser perfilhada com uma limitação: os factos ou meios de prova novos, conhecidos de quem cabia apresentá-los, serão invocáveis em sede de recurso de revisão, desde que seja dada uma explicação suficiente, para a omissão antes da sua apresentação. O recorrente terá que justificar essa omissão, explicando porque é que não pôde, e, eventualmente até, porque é que entendeu, na altura, que não devia apresentar os factos ou meios de prova, agora novos para o tribunal.”
3. Como se acentuou na informação prestada pelo juiz da causa, os factos ora alegados pelo recorrente respeitantes a doença de que padece a testemunha FF - doença de Alzheimer - eram já conhecidos do tribunal, por a própria testemunha se ter referido à sua doença e ao tratamento que tem feito.
Daí que, de modo algum, se possa dizer que o requerente veio alegar novos factos, havendo que considerar os documentos apresentados com o recurso de revisão como “novos meios de prova”.
Trata-se, porém, de meios de prova que incidem, não sobre factos que digam respeito à conduta do condenado-requerente, mas que visam a credibilidade do depoimento prestado em audiência por aquela testemunha.
Estes novos meios de prova consistem, fundamentalmente, em dois relatórios clínicos, um datado de 25 de Outubro de 2006, subscrito pela médica assistente, Drª GG, onde se informa que a referida FF é acompanhada, desde Janeiro de 2006, na consulta de psiquiatria do Departamento de Psiquiatria e Saúde Mental do Hospital de S. Marcos, em Braga, “apresentando um quadro psicopatológico compatível com “Depressão Neurótica”, e onde são mencionados dois internamento nos finais do ano de 2005 e se informa que é medicada com “Triticum”, “Cipralex” e “Aricept”; outro, com data de 9 de Maio de 2008, subscrito pelo médico Dr. HH, do mesmo Hospital, ali se referindo: “A doente FF é seguida por mim em consulta de Neurologia-Memória. Trata-se de uma senhora de 56 anos de idade com antecedentes de depressão com traços neuróticos desde há mais de 20 anos. Nos últimos anos começou a ter múltiplos esquecimentos e dificuldade na realização de tarefas complexas, agravado recentemente, com defeitos de reconhecimento, de execução, planeamento e memória severos. Também em termos comportamentais houve agravamento, com coleccionismo e ingestão excessiva de determinados alimentos. Do estudo realizado a salientar: análises, EEG e RM normais, e estudo neuropsicológico demonstrando demência severa com padrão de afectação global. Em termos etiológicos parece evidente tratar-se de uma demência cortical de carácter degenerativo, não sendo possível distinguir com segurança, clínica ou neuropsicologicamente, doença de Alzheimer ou degeneração frontotemporal. Será requerido estudo genético. A doente encontra-se absolutamente incapaz para todas as actividades da vida diária, completamente dependente de cuidados de terceiros, sendo certa a progressão inexorável da doença.”
Juntas foram, também, três declarações comprovativas de internamentos ocorridos em Julho de 2005, Novembro/Dezembro de 2005 e Outubro/Novembro de 2007.
A partir da circunstância de, em Outubro de 2006, um mês antes dos factos, a testemunha se encontrar medicada com os fármacos acima referidos, os quais, segundo o recorrente, e conforme os folhetos informativos são susceptíveis de desencadearem efeito secundários, de que elegeu o estado de confusão, os sonhos anómalos e as alucinações, e partindo também da circunstância de o relatório clínico emitido em 9 de Maio de 2008, cinco meses antes do julgamento, fazer referência a que é “certa a progressão inexorável da doença”, que esta seja Alzheimer ou degeneração fronto-temporal, o recorrente sustenta que o depoimento da testemunha conteve relatos derivados do seu estado de confusão, dos sonhos anómalos e das alucinações provocadas pelos medicamentos”, pelo que não poderia tal depoimento ter sido considerado pelo tribunal como “recheado de pormenores que alicerçam a sua validade intrínseca”.
A primeira questão que se coloca acerca dos “novos meios de prova” é que, sendo anteriores ao julgamento, o recorrente não justificou o motivo por que só agora os apresenta. Tanto mais que, tendo a testemunha, em audiência, feito referência à doença de Alzheimer, de que diz padecer, não houve, nem por parte do tribunal, nem do Ministério Público, nem da defesa, o esboçar de qualquer dúvida quanto à credibilidade do depoimento que estava a ser prestado, levando a autoridade judiciária a verificar a aptidão mental daquela pessoa para testemunhar, conforme permite o art. 131º nº 2 do Código de Processo Penal, fazendo sujeitar a testemunha, se necessário, a uma perícia, e emitindo um juízo acerca da respectiva capacidade para depor.
A contestação da credibilidade conferida pelo tribunal, ao depoimento desta testemunha, ocorreu já na fase de recurso, por força do recurso interposto pelo arguido BB, o que levou a Relação de Guimarães a pronunciar-se nos seguinte termos: ”Quanto à credibilidade que mereceu ao tribunal da 1ª instância a testemunha FF, por que depende substancialmente da imediação e da oralidade dificilmente esta Relação poderá dela discordar, pois não a tem perante si para poder avaliar o seu comportamento, as suas reacções e hesitações, a forma como responde a cada pergunta, as contradições com os demais depoimentos, etc. - aspectos que podem condicionar ou influenciar a convicção e que só podem ser percepcionados, apreendidos e valorados por quem os presencia .... No caso em apreço, o colectivo de juízes, na pormenorizada fundamentação de facto, faz uma elaborada apreciação crítica da prova produzida e dá conta do percurso lógico-dedutivo que os levou a dar credibilidade à testemunha FF, para além de toda a dúvida razoável, não se vislumbrando qualquer incorrecção ou violação das regras da experiência comum. ».
De todo o modo, tal como o Ministério Público na 1ª instância afirma, quando lhe foi dada vista dos autos: “não é qualquer estado depressivo ou de "demência severa com padrão de afectação global", tal como atestam os meios de prova agora juntos pelo recorrente, que afecta a capacidade de testemunhar. Esta tem a ver com a capacidade de apreensão da realidade histórica ou material da vida e a respectiva transmissão e as eventuais falhas de uniformidade informativa a propósito dos mesmos eventos em nada colidem com tal capacidade individual. Essas falhas ou deficiências, como em todos e na maioria dos casos sujeitos a julgamento, haverão que ser ponderadas em sede própria, deliberativa, concatenadamente com todos os demais elementos probatórios a propósito produzidos.”
Por outro lado, o depoimento desta testemunha, embora tendo sido de grande importância para a decisão do tribunal, conforme resulta da fundamentação da matéria de facto, não é um testemunho desgarrado. Com efeito, o tribunal colectivo, na motivação sobre a matéria de facto, depois de tornar explícita a razão que o levou a julgar que o arguido BB teve intervenção nos factos, teceu as seguintes considerações quanto aos outros dois arguidos, um dos quais é o aqui requerente: “relativamente aos arguidos CC e AA, importa referir que se eles não foram reconhecidos pelo II e pelos agentes da P.S.P (estes referiram que o BB se encontrava na companhia de outros dois indivíduos que não conseguem reconhecer e aquele referiu não conseguir reconhecer nenhum dos indivíduos que o abordaram a si e, posteriormente, ao EE), foram porém reconhecidos pela mãe do EE que contactou com eles presencialmente. Acresce que a testemunha FF referiu que o veículo em que se faziam transportar tais indivíduos tinha na matrícula o algarismo 7 quatro vezes repetido, era um carro comprido e escuro, o que é compatível com o depoimento dos agentes policiais (que referiram que o veículo em causa era um BMW, modelo 525) e também com as fotografias de fls. 191 (sendo que o veículo fotografado a fls. 191 - matricula 00-00-00, BMW 525, de cor azul escura, está registado em nome do sogro do arguido AA).
São estas considerações que levaram o tribunal a afirmar que “O depoimento da FF (recheado de pormenores que alicerçam a sua validade intrínseca) mostra-se assim corroborado por todos os demais elementos - no momento em que o EE foi entregue às autoridades, estavam com ele três indivíduos; no início dos factos, foram 3 ou 4 indivíduos que o forçaram a entrar no veículo em que foi conduzido; o veículo no qual o deslocaram à casa da mãe era o mesmo que se encontrava no local em que o EE foi entregue às autoridades.”.
Aliás como bem se observa no parecer do Ministério Público neste Supremo Tribunal de Justiça, o depoimento prestado por esta testemunha na fase de inquérito, três dias depois da verificação dos factos, é de características semelhantes ao prestado em audiência.
Por tudo quanto se referiu, é, pois, possível concluir que os meios de prova apresentados com o recurso de revisão, quando examinados de per si ou combinados com a restante prova produzida no processo, não suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
Termos em que, acordam no Supremo Tribunal de Justiça, em julgar não verificado o invocado fundamento da alínea d) do nº 1 do art. 449º do Código de Processo Penal, em consequência do que é negada a revisão.
Custas pelo requerente, com 6 UC de taxa de justiça.
Lisboa, 25 de Fevereiro de 2010
Arménio Sottomayor (Relator)
Souto Moura
Carmona da Mota |