Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003900
Nº Convencional: JSTJ00021986
Relator: DIAS SIMÃO
Descritores: LIQUIDATÁRIO
TRIBUNAL COMUM
COMPETÊNCIA
TRIBUNAL DO TRABALHO
TRIBUNAL ESPECIAL
TRIBUNAL CÍVEL
COMPETÊNCIA MATERIAL
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA
TRIBUNAL DE COMPETÊNCIA GENÉRICA
EMPRESA PÚBLICA
LIQUIDAÇÃO
Nº do Documento: SJ199402020039004
Data do Acordão: 02/02/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 8796/93
Data: 07/07/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: O ASCENSÃO IN O DIR-INTRODUÇÃO E TEORIA GERAL 1977 PÁG259. B MACHADO IN INTRODUÇÃO AO DIR E AO DISCURSO LIGITIMADOR 1983 PÁG116-1.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. DIR CONST - PODER POL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, que estabeleceu as bases gerais das empresas públicas, subtraíu a extinção e liquidação do seu património às regras sobre dissolução e liquidação de sociedades.
II - Quando este diploma foi publicado, a organização judiciária então vigente integrava a jurisdição laboral no grupo dos tribunais especiais.
III - A norma do n. 4 do artigo 43 do mesmo diploma, ao facultar aos credores duma empresa pública em liquidação, cujos créditos não fossem reconhecidos pelos liquidatários, o recurso aos tribunais comuns - o tribunal comum era o cível -, exclui essa matéria do âmbito da competência dos tribunais de trabalho, integrando-a na competência-regra do tribunal comum, isto é, do tribunal da comarca, com competência em matéria cível e criminal, ou do tribunal cível nas comarcas de Lisboa e do Porto.
IV - As Leis 82/77, de 6 de Dezembro (L.O.T.J. 77) e 38/87, de
23 de Dezembro (L.O.T.J. 87) que alteraram a referida organização judiciária, não revogaram expressa ou tacitamente o regime contido na norma do n. 4 do citado artigo 43, nelas se não vislumbrando qualquer intenção revogatória da mesma norma, que deve qualificar-se como norma especial relativamente àquelas leis.
V - A lei geral não revoga a lei especial.
VI - Para que da lei geral posterior se retire a intenção revogatória da lei especial, torna-se necessário que essa intenção seja inequívoca, isto é, clara e evidente, sem margem para dúvidas.
VII - As citadas Leis 82/77 e 38/87, deixaram de fazer referência à dicotomia "tribunal comum - tribunal especial" distinguindo, nos tribunais de 1. Instância, consoante a matéria das causas que lhe são atribuídas, entre tribunais de competência genérica e de competência especializada, podendo ser criados tribunais de competência especializada mista.
VIII - A competência-regra, anteriormente atribuída ao tribunal comum, pertence agora ao tribunal de competência genérica, competindo também os tribunais cíveis, onde existam, como tribunais de competência especializada, preparar e julgar acções de natureza cível que não estejam atribuídas a outros tribunais.
IX - Em matéria cível, a competência dos tribunais cíveis é genérica.
X - Assim, a competência para preparar e julgar as causas relativas a créditos não reconhecidos pelos liquidatários referentes a empresa pública em liquidação, pertence actualmente ao tribunal de competência genérica ou ao tribunal cível onde este existia.