Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00021986 | ||
| Relator: | DIAS SIMÃO | ||
| Descritores: | LIQUIDATÁRIO TRIBUNAL COMUM COMPETÊNCIA TRIBUNAL DO TRABALHO TRIBUNAL ESPECIAL TRIBUNAL CÍVEL COMPETÊNCIA MATERIAL COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA TRIBUNAL DE COMPETÊNCIA GENÉRICA EMPRESA PÚBLICA LIQUIDAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199402020039004 | ||
| Data do Acordão: | 02/02/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8796/93 | ||
| Data: | 07/07/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O ASCENSÃO IN O DIR-INTRODUÇÃO E TEORIA GERAL 1977 PÁG259. B MACHADO IN INTRODUÇÃO AO DIR E AO DISCURSO LIGITIMADOR 1983 PÁG116-1. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. DIR CONST - PODER POL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, que estabeleceu as bases gerais das empresas públicas, subtraíu a extinção e liquidação do seu património às regras sobre dissolução e liquidação de sociedades. II - Quando este diploma foi publicado, a organização judiciária então vigente integrava a jurisdição laboral no grupo dos tribunais especiais. III - A norma do n. 4 do artigo 43 do mesmo diploma, ao facultar aos credores duma empresa pública em liquidação, cujos créditos não fossem reconhecidos pelos liquidatários, o recurso aos tribunais comuns - o tribunal comum era o cível -, exclui essa matéria do âmbito da competência dos tribunais de trabalho, integrando-a na competência-regra do tribunal comum, isto é, do tribunal da comarca, com competência em matéria cível e criminal, ou do tribunal cível nas comarcas de Lisboa e do Porto. IV - As Leis 82/77, de 6 de Dezembro (L.O.T.J. 77) e 38/87, de 23 de Dezembro (L.O.T.J. 87) que alteraram a referida organização judiciária, não revogaram expressa ou tacitamente o regime contido na norma do n. 4 do citado artigo 43, nelas se não vislumbrando qualquer intenção revogatória da mesma norma, que deve qualificar-se como norma especial relativamente àquelas leis. V - A lei geral não revoga a lei especial. VI - Para que da lei geral posterior se retire a intenção revogatória da lei especial, torna-se necessário que essa intenção seja inequívoca, isto é, clara e evidente, sem margem para dúvidas. VII - As citadas Leis 82/77 e 38/87, deixaram de fazer referência à dicotomia "tribunal comum - tribunal especial" distinguindo, nos tribunais de 1. Instância, consoante a matéria das causas que lhe são atribuídas, entre tribunais de competência genérica e de competência especializada, podendo ser criados tribunais de competência especializada mista. VIII - A competência-regra, anteriormente atribuída ao tribunal comum, pertence agora ao tribunal de competência genérica, competindo também os tribunais cíveis, onde existam, como tribunais de competência especializada, preparar e julgar acções de natureza cível que não estejam atribuídas a outros tribunais. IX - Em matéria cível, a competência dos tribunais cíveis é genérica. X - Assim, a competência para preparar e julgar as causas relativas a créditos não reconhecidos pelos liquidatários referentes a empresa pública em liquidação, pertence actualmente ao tribunal de competência genérica ou ao tribunal cível onde este existia. | ||