Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO | ||
Relator: | NUNO PINTO OLIVEIRA | ||
Descritores: | CONDENAÇÃO EM MULTA DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ARGUIÇÃO DE NULIDADE RECURSO ORDINÁRIO | ||
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Data do Acordão: | 10/19/2021 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | NÃO CONHECIDA A REVISTA | ||
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Sumário : | As decisões de condenação em multa, penalidade ou taxa sancionatória excepcional, fora dos casos de litigância de má fé, são sempre recorríveis em um grau, independentemente do valor da causa ou da sucumbência. | ||
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Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Recorrentes: AA, BB e CC Recorridos: DD e EE I. — RELATÓRIO 1. AA, BB e CC interpuseram recurso de revista do acórdão do Tribunal da Relação ...... de 15 de Abril de 2021, em que: I. — se julgou improcedente o recurso de apelação do despacho de 9 de Novembro de 2020, na parte em que aplicou a multa de 2 UC aos Réus, agora Recorrentes; II. — não se tomou conhecimento do recurso de apelação do despacho de 9 de Novembro de 2020, na parte em que aplicou a multa de 2 UC’s às testemunhas FF, GG e HH, arroladas pelos Réus, agora Recorrentes. 2. Finalizaram a sua alegação com as seguintes conclusões: A – O despacho de 9 de novembro de 2020, aqui em análise, está ferido de nulidade por violação do preceito ínsito na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, em conformidade com o que vem alegado em todos os pontos A, B, C. B – O Acórdão do Tribunal a quo está ferido de nulidade por violação do preceito ínsito na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, em conformidade com o que vem alegado em todos os pontos A, B, C. Nestes termos e nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido total provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se o Acórdão proferido no tribunal a quo e assim anular o despacho proferido no tribunal de 1.ª instância, exarado na Ata de Audiência de Julgamento de 9 de novembro de 2020, com referência ....... Assim se fazendo a costumada Justiça! 3. Em 21 de Junho de 2021, a Exma. Senhora Juíza Desembargadora Relatora proferiu o seguinte despacho: Por terem legitimidade e estarem em tempo, admito o recurso interposto pelos réus/apelantes, o qual é de revista, sobe imediatamente, em separado, e tem efeito meramente devolutivo (artigo 27.º, n.º 6 do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo DL 34/08, de 26.02, e artigos 671.º, n.º 2, b), 675.º, n.º 2 e 676.º, n.º 1, a contrario, todos do CPC). Instrua apenso com certidão do acórdão proferido nos presentes autos, da notificação do mesmo aos apelantes, das alegações do recurso de revista e do recurso de apelação, e do despacho de admissão de recurso, e remeta-o ao Supremo Tribunal de Justiça. 4. Como houvesse fundadas dúvidas sobre a admissibilidade do recurso, foi proferido o despacho previsto no art. 655.º do Código de Processo Civil. 5. As partes não responderam ao despacho previsto no art. 655.º do Código de Processo Civil. II. — FUNDAMENTAÇÃO 6. O art. 27.º, n.º 6, do Regulamento das Custas Processuais é do seguinte teor: Da condenação em multa, penalidade ou taxa sancionatória excepcional fora dos casos legalmente admissíveis cabe sempre recurso, o qual, quando deduzido autonomamente, é apresentado nos 15 dias após a notificação do despacho que condenou a parte em multa, penalidade ou taxa. 7. O Supremo Tribunal de Justiça tem interpretado o art. 27.º, n.º 6, do Regulamento das Custas Processuais no sentido de que a recorribilidade da condenação em multa, penalidade ou taxa sancionatória especial tem um limite, e que o limite está em tais decisões só serem recorríveis em um grau[1]. 8. Como se diz, p. ex., no acórdão do STJ de 16 de Junho de 2015 — processo n.º 1008/07.0TBFAR.D.E1.S1 —, “Nos termos do n.º 6 do art. 27.º do RCP, as decisões de condenação em multa, penalidade ou taxa sancionatória excepcional, fora dos casos de litigância de má fé, são sempre recorríveis em um grau, independentemente do valor da causa ou da sucumbência”. 9. Em consequência, ainda que do despacho proferido pelo Tribunal de 1.ª instância coubesse recurso para o Tribunal da Relação, do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação ...... não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. 10. O resultado só pode ser reforçado pela circunstância de o art. 671.º, n.º 1, do Código de Processo Civil determinar que só é admissível recurso de revista dos acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação que conheçam do mérito da causa ou que, ainda que não conheçam do mérito da causa, ponham termo ao processo, “absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos”, e de o art. 671.º, n.º 2, dizer que “os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual só podem ser objeto de revista: a) Nos casos em que o recurso é sempre admissível; b) Quando estejam em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme”. 11. Ora os Réus, agora Recorrentes, I. — não invocaram nenhum dos fundamentos específicos do art. 629.º, n.º 2, aplicável por remissão do art. 671.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil, em que o recurso seria sempre admissível, II. — não invocaram o fundamento específico do art. 671.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil. 12. Finalmente, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (cf. arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608.º, n.º 2, por remissão do art. 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil) — e, nas conclusões dos Recorrentes, alega-se tão-só que o acórdão recorrido é nulo, nos termos do art. 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil. 13. O Supremo Tribunal de Justiça tem considerado, constantemente, que a arguição de nulidades do acórdão recorrido não é admitida como fundamento exclusivo de recurso de revista (cf. art. 615.º, n.º 4, segunda parte, do Código de Processo Civil)[2]. 14. Como se diz, p. ex., no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Novembro de 2016 — processo n.º 740/15 —, “III. — A arguição de nulidades da decisão final ao abrigo dos artigos 615.º, n.º 1, alíneas b) a e), e 666.º, n.º 1, do CPC só é dedutível por via recursória quando aquela decisão admita recurso ordinário, nos termos conjugados dos artigos 615.º, n.º 4, 2.ª parte, e 674.º, n.º 1, alínea c), do mesmo Código, e, portanto, como fundamento acessório desse recurso. IV. — Se aquela decisão não admitir recurso ordinário, as referidas nulidades só são arguíveis mediante reclamação perante o próprio tribunal que proferiu tal decisão, nos termos dos artigos 615.º, n.º 4, 1.ª parte, e 617.º, n.º 6, do CPC. V. — Não sendo admissível recurso ordinário, em termos gerais, por virtude da ocorrência de dupla conforme, as nulidades previstas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC só são arguíveis por via recursória, se a revista for interposta a título especial ou de revista excecional nos termos dos artigos 629.º, n.º 2, e 672.º, n.º 1, do CPC, respetivamente. VI. — Não tendo a Recorrente interposto a revista a título especial ou excepcional, mas apenas com fundamento em nulidade por omissão de pronúncia, a mesma não é admissível, nos termos conjugados dos artigos 615.º, n.º 4, e 671.º, n.º 3, do CPC, sem prejuízo da eventualidade de o tribunal a quo conhecer ainda daquela nulidade, ao abrigo e nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 617.º do mesmo Código” III. — DECISÃO Face ao exposto, não se toma conhecimento do objecto do presente recurso. Custas pelos Recorrentes AA, BB e CC. Lisboa, 19 de Outubro de 2021 Nuno Manuel Pinto Oliveira (relator) José Maria Ferreira Lopes Manuel Pires Capelo ________ [1] Cf. acórdãos do STJ de 26 de Março de 2015 — processo n.º 2992/13.0TBFAF-A.E1.S1 —, de 16 de Junho de 2015 — processo n.º 1008/07.0TBFAR.D.E1.S1 — e de 23 de Junho de 2016 — processo n.º 1927/11.0TBFAR-B.E1.S2. |