Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | NUNO CAMEIRA | ||
| Descritores: | LETRA DE FAVOR ACEITE DE FAVOR PORTADOR LEGÍTIMO PORTADOR IMEDIATO | ||
| Nº do Documento: | SJ200602140043526 | ||
| Data do Acordão: | 02/14/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 993/05 | ||
| Data: | 06/11/2005 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1 - O firmante de favor pode ocupar qualquer posição cambiária, nada obstando, também, a que uma letra contenha mais do que uma assinatura de favor. 2 - A convenção de favor concluída entre o aceitante duma letra e um não obrigado cambiário (seu filho) é inoponível ao sacador de boa fé que descontou o título para com o produto da operação financiar o favorecido. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. "A" deduziu embargos à execução que lhe foi movida por B Ldª, com sede na Rua Bernardo Sequeira, nº ...., Braga, alegando, no essencial, que assinou as letras executadas em branco e que nunca manteve qualquer relação comercial com a exequente nem autorizou o preenchimento dos títulos. A embargada contestou, dizendo que as quantias tituladas pelas letras se destinaram a ser depositadas numa conta da embargante e que o facto de serem letras de favor (admitindo-se, sem conceder, que isso seja exacto) lhe é inoponível. Após o saneamento, condensação e julgamento da causa foi proferida sentença julgando os embargos improcedentes e mandando seguir a execução. Sob apelação da embargante a Relação de Guimarães, com fundamentos diversos, confirmou a sentença. Daí o presente recurso de revista em que a embargante pede a revogação do acórdão recorrido e a consequente procedência dos embargos com base nas conclusões que assim se resumem: 1ª - As letras dadas à execução não são letras de favor pois o favorecido, filho da embargante, não é obrigado cambiário; 2ª - Mesmo concedendo que se trata de letras de favor, os seus subscritores vinculam-se, não como principais e únicos devedores, mas como garantes; 3ª - A letra de favor apenas é equiparada à letra regular no domínio das relações mediatas; 4ª - Não se encontra provado que as letras executadas resultem de qualquer negócio com o sacador ou que a embargada as tenha adquirido por via da convenção de favor; 5ª - O detentor da letra, mesmo de favor, tem que demonstrar ser seu portador legítimo, o que, no caso, não sucedeu; 6ª - A subscrição de letras de favor em branco, sem autorização de preenchimento, implica a prestação de uma garantia nula, nos termos do art.º 280º, nº 1, do CC; 7ª - Os factos provados são manifestamente insuficientes para se concluir, como se concluiu na sentença, que ocorreu uma "transmissão de dívida" e uma "ratificação tácita" pelo credor, eficaz no quadro do art.º 595º do CC. Não houve contra alegações. II. Factos a considerar: 1) A embargada é portadora de duas letras, no montante de 8.977,50€ e 9.975,96€, com vencimento 30.7.2002 e 31.7.2002, respectivamente, constando em ambas, transversalmente, sob a expressão "aceite", a assinatura da embargante por esta aposta, conforme documentos de fls 13 e 14 da acção executiva; 2) Quando a embargante apôs a sua assinatura nas letras estas encontrava-se em branco; 3) A executada apôs a sua assinatura nas letras a pedido de um seu filho, C, a fim de o auxiliar a obter financiamento; 4) Em meados de 2002 a embargada emitiu três letras no valor de 10.000,00€; 5) A embargada emitiu as letras para auxiliar financeiramente o filho da embargante, sabendo que esta figuraria nas mesmas como aceitante; 6) A embargada apresentou essas letras a desconto e as quantias obtidas foram utilizadas pelo filho da embargante; 7) A embargada pagou ao BES o montante das letras referidas em 3º, no valor correspondente ao das letras referidas em A); 8) As letras foram emitidas e aceites com o acordo da embargante, sabendo esta que se destinavam ao pagamento da quantia que nelas seria aposta, da qual o seu filho iria beneficiar, como beneficiou. Os factos relatados mostram com toda a clareza que as letras ajuizadas são letras de favor. Em primeiro lugar porque a embargante, consciente embora de ficar obrigada cambiariamente, ao colocar a sua assinatura no lugar do aceite apenas quis facilitar a respectiva circulação, considerando a garantia que aquela representava para a embargada (sacadora); e em segundo lugar porque, subjacente à obrigação cartular que assumiu, nenhuma relação jurídica causal é possível detectar entre ela, embargante, e o favorecido, seu filho; somente existe o favor, inequivocamente patenteado no facto nº 3. Trata-se, é certo, de títulos de favor que apresentam duas particularidades, por assim dizer: uma é o facto de o favorecido não ser um obrigado cambiário; outra, a circunstância de haver, não um, mas sim dois subscritores de favor (justamente a embargante e a embargada, como se vê da conjugação dos factos 3, 5, 6 e 8). Contudo, nada disto é impeditivo da válida criação dos títulos ajuizados, enquanto letras de câmbio que incorporam e simultaneamente "transportam" e fazem circular os direitos cartulares que lhes são próprios. Cremos que não há norma da Lei Uniforme nem princípio jurídico algum vigente neste domínio que determine semelhante conclusão. E também não encontrámos em nenhuma das obras doutrinárias sobre o assunto qualquer referência ou sugestão nesse sentido. O Prof. Ferrer Correia diz mesmo (Lições de Direito Comercial, III, pág. 49, nota) que o firmante de favor pode ocupar qualquer posição cambiária, podendo também suceder que uma letra contenha mais do que uma assinatura de favor. E não tendo a embargante demonstrado, nem que houve preenchimento abusivo dos títulos, nem que, ao tornar-se sua portadora, a embargada procedeu conscientemente em seu detrimento (art.º 17º da LULL), torna-se evidente que não pode furtar-se à responsabilidade cambiária que pelo aceite assumiu. A convenção de favor concluída entre a embargante e seu filho é inoponível à embargada, por isso que, por definição, não obriga para além das partes que a celebraram. E, por outro lado, é certo que a circunstância de nos encontrarmos no âmbito das relações imediatas (sacador/aceitante) nada tira nem nada põe relativamente ao problema em apreço, já que as letras não se tornam automaticamente em razão desse facto títulos causais, dependentes duma causa debendi: assim, sendo a embargada uma portadora de boa fé, pode accionar a embargante ao abrigo do art.º 48º da LULL, sem que a consciência de que a embargante é uma subscritora de favor possa constituir obstáculo ao exercício do seu direito. O favor é oponível ao favorecido, mas não a outro favorecente que tenha subscrito o título; são autónomos os direitos cartulares de ambos os favorecentes (embargante e embargada), no sentido de que, para o actual portador, que é a embargada, a aquisição dos títulos foi originária: não podem ser-lhe opostos os vícios ou defeitos do direito de qualquer dos portadores anteriores, também porque, como já se referiu, é portadora de boa fé. Improcedem ou mostram-se deslocadas, por conseguinte, todas as conclusões da minuta. III. Nos termos expostos, nega-se a revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 14 de Fevereiro de 2006 Nuno Cameira Sousa Leite Salreta Pereira |