Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA DE DEUS CORREIA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA TÍTULO EXECUTIVO SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA INCUMPRIMENTO CLÁUSULA PENAL EMBARGOS DE EXECUTADO INEXIGIBILIDADE | ||
| Data do Acordão: | 06/25/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | A sentença homologatória de transação judicial que prevê uma cláusula penal em caso de incumprimento da obrigação de prestação de facto acordada não constitui título executivo suficiente para a cobrança dessa cláusula penal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 8777/24.1T8PRT-A.P2.S1 Acordam na 7.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: Sumário A sentença homologatória de transação judicial que prevê uma cláusula penal em caso de incumprimento da obrigação de prestação de facto acordada não constitui título executivo suficiente para a cobrança dessa cláusula penal. I-RELATÓRIO MONTEFORNO- INICIATIVAS IMOBILIÁRIA, LDA instaurou acção executiva contra: PNS- PENINSULAR SOCIEDADE DE GESTÃO IMOBILIÁRIA SA, ambas melhor identificadas nos autos. Por apenso a esta execução, a Executada opôs-se à execução por meio de EMBARGOS DE EXECUTADO, peticionando a extinção da execução por inexigibilidade do crédito exequendo ou, caso assim não se entenda, a redução da cláusula penal, por excessiva, para uma quantia não superior a €5.000,00. Para tanto alegou, em síntese, que a Exequente não a interpelou para cumprir a obrigação de retirada dos objetos identificados na decisão em execução (painéis e cobertura), inexistindo, por conseguinte, qualquer incumprimento da sua parte, agindo a Exequente em abuso de direito. Caso assim não se entenda, sustenta que o valor da cláusula penal, no montante de €75.000,00 mostra-se manifestamente excessivo face às actuais circunstâncias, porquanto a Exequente tolerou os painéis e a cobertura durante 19 anos, nunca interpelou a Executada para proceder à sua remoção e a área do terraço que está coberto pelos painéis corresponde a cerca de 4% da área útil do imóvel (cerca de 12 m2 em 280 m2). * Em 2 de setembro de 2024, foi proferido despacho de indeferimento liminar dos embargos, por extemporâneos. A Embargante interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação do Porto revogado o despacho recorrido e considerado que a oposição à execução foi deduzida tempestivamente. Em 5 de março de 2025, a Exequente / Embargada contestou os embargos, pugnando pela improcedência dos mesmos e consequente prosseguimento da execução. * Realizou-se a audiência prévia, após o que o Tribunal proferiu saneador-sentença, datado de 15 de junho de 2025, nos termos do qual os embargos foram julgados improcedentes e foi determinado o prosseguimento da execução. * Inconformado com esta decisão, a Embargante interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação que veio a obter provimento, através do acórdão datado de 23 de fevereiro de 2026, que revogou o saneador-sentença recorrido e julgou procedentes os embargos de executado, com a consequente extinção da execução. * Agora é a Exequente que não se conforma com o decidido pela Relação e vem interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes conclusões: “ 1ª-A questão controvertida e objecto do recurso prende-se com o título executivo dado à execução composto pela transação homologada por sentença transitada em julgado e na qual foi fixada uma cláusula penal em caso de incumprimento, sendo a execução a exigir o pagamento do montante dessa cláusula penal, por se considerar verificado o incumprimento do devedor; 2ª- Está em causa nos autos uma clausula penal que faz parte de transação homologada por sentença transitada em julgado e o dissenso fundamental é saber que modalidade e natureza da clausula penal em causa, se sujeito a condição suspensiva e se basta apenas a verificação dessa condição para ser título executivo; 3ª- Ou seja, a questão é se a cláusula penal constante da transação homologada por sentença sujeita a condição suspensiva é exigível com base nesse título, logo que verificada a condição provada por facto objectivo e demonstrado no requerimento executivo; 4ª- Desde logo há que apurar no caso dos autos que tipo de cláusula penal é a que as partes na Transação homologada por Sentença, quiseram estabelecer; 5.ª- Assim, podemos apreender os vários tipos de clausulas penais, (1) clausula penal de fixação antecipada de indemnização, (2) clausula penal estritamente compulsória, (3) clausula penal em sentido estrito ou propriamente dita e (4) clausula penal convencional como clausula de garantia; 6ª- Na interpretação da cláusula penal estabelecida pelas partes, temos de recorrer às regras de interpretação dos negócios jurídicos, artigo 236 º do C. C.ivil; 7ª- Dos elementos literais constantes das cláusulas da transacção, alcança-se como evidente o estabelecimento de uma pena para o caso de incumprimento manifestado objectivamente pela venda de imóvel a qual, verificada, determinava, ipso facto, ter o devedor de remover painéis e uma cobertura; 8ª- Logo, o incumprimento seria objectivo e demonstrado por simples documento comprovativo da venda do imóvel e da não remoção de painéis e cobertura; 9ª- Assim, temos de ter em conta que foi consagrada cláusula penal estabelecida na transacção judicial, cujo interesse de exigir uma pena ao devedor incumpridor foi manifestada pelo montante fixado num valor elevado e independentemente de se apurar culpa do devedor ou quaisquer eventuais danos por incumprimento; 10ª-Peloqueestamos perante uma clausula penal cuja natureza é de uma cláusula penal compulsória que nada tem a ver com os eventuais danos ou uma cláusula convencional de garantia, sujeita a sua eficácia a uma condição suspensiva, não sujeita a apreciação de culpa do devedor por incumprimento; 11ª- Essa a interpretação que, de acordo com as regras da teoria da impressão do destinatário, a declaração vale com o sentido que o declaratário real lhe daria se fosse uma pessoa razoável, ponderada e diligente; 12.ª-A devedora declarante estava ciente do valor atribuído à declaração com os efeitos pretendidos pelo credor, sendo que este queria munir-se de documento que fixasse objectivamente a exigibilidade e exequibilidade da obrigação assumida pelo devedor e revestido de especial força probatória; 13ª- Ou seja, a qualificação de título executivo consentia ao credor, verificadas determinadas condições objectivas, partir logo para esse processo executivo. 14ª- O conteúdo do negócio jurídico exprime-se através das cláusulas negociais decorrentes da lei (quer injuntiva quer supletivamente) que caracterizam o tipo de negócio jurídico(em abstracto), podem existir ainda e serem parte das mesmas cláusulas acessórias que não contribuem para caracterizar o tipo de negócio, mas são necessárias para que o negócio concreto produza os efeitos pretendidos; 15ª- Uma dessas cláusulas que pode ser necessária para que o negócio jurídico produza efeitos é a condição, prevista no artigo 270º do Código Civil da qual se faz depender a eficácia do negócio jurídico da verificação de um evento futuro; 16ª- Se até à verificação desse evento o negócio não puder produzir os seus efeitos, a condição diz-se suspensiva e enquanto a condição não se verifica, está-se numa situação de pendência; 17ª- A situação de pendência cessa quando a condição se verifica e, verificada a condição, considera-se que os efeitos do negócio jurídico se produziram desde o início, sendo este o funcionamento da condição suspensiva; 18ª- No caso dos autos estamos perante uma cláusula penal convencional compulsória ou de garantia sujeita a condição suspensiva; 19.ª-E uma vez verificada, produzem-se todos os efeitos da declaração que estabelece uma cláusula penal convencional compulsória e de garantia imediatamente exigível sem necessidade de interpelação ou de apuramento de culpa por parte do devedor; 20ª- Aliás, só pode ter sido esse o sentido da clausula penal estabelecida para evitar ter de voltar a lançar mão de uma ação declarativa para exigir o mesmo “facere” por parte do devedor; 21ª- Ora, sendo assim, concretizou-se a condição suspensiva com a celebração do contrato de compra e venda do imóvel identificado na primeira clausula da transação, nos termos do artigo 270º e ss. do C. Civil e foi feita nos autos a sua demonstração nos termos do artigo 343º, nº 3 do CC, porquanto, se o direito invocado pelo autor estiver sujeito a condição suspensiva cabe-lhe a prova de que a condição se verificou; 22ª- Situação prevenida por lei no artigo 715º do C. P. Civil ao preceituar, no processo executivo, a execução de uma obrigação condicional, ex vi do artigo 270º do CC; 23ª- Pois, a prestação constante do título executivo, que deve mostrar-se certa, exigível e líquida, assim se completa e verifica quando se demonstre, a verificação da condição suspensiva por ocorrência posterior ao título; 24ª- Pelo que, verificada a venda referida e o elenco dos factos aduzidos no requerimento executivo, tal corresponde, para efeitos de execução de uma obrigação condicional de cláusula penal compulsória e de garantia imediatamente exigível sem interpelação e sem necessidade de apuramento de culpa, ao preenchimento dos requisitos do mencionado artigo 715º do C. P. Civil; 25ª- Ergo, estando verificada a condição nos termos conjugados dos artigos 270º e 343, nº3 ambos do Código Civil e dada à execução o título transacção homologado por sentença transitada em julgado e da qual faz parte, sob condição, enquanto constitutiva de uma obrigação, pendente de verificação de condição a exigibilidade imediata de cláusula penal, inexiste fundamento para considerar a inexistência de título executivo,como decidido pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto; 26º- Ao decidir como decidiu o Tribunal da Relação violou (ou fez incorrecta interpretação) entre outros, os artigos 236º, 343º e 270º do C. Civil e artigo 715º do C. P. Civil; Termos em que deve o presente recurso de Revista ser julgado procedente, revogando-se o Acórdão proferido, repondo-se a decisão de 1ª instância que julgou totalmente improcedentes os embargos de executada e, em consequência, prosseguindo a execução o seu curso, fazendo como sempre a costumada JUSTIÇA.” * A Embargante/Executada apresentou contra-alegações nas quais pugna pela improcedência do recurso e confirmação do acórdão do Tribunal da Relação, mantendo a extinção da execução. II-OS FACTOS Das instâncias vem dado como assente o seguinte: 1-A exequente deu à execução, como título executivo, sentença homologatória de transação proferida no âmbito do processo nº1162, do extinto 1º Juízo Local Cível do Porto, 2ª Secção, no âmbito do qual as partes, acordaram:
2. A executada, por contrato de compra e venda celebrado em 04.10.2022, transferiu para terceiros a propriedade sobre o prédio id. na cláusula 1º da transação – vide doc. anexo ao requerimento executivo e certidão predial. 3. A executada não removeu os painéis existentes no terraço do imóvel id. em 2., nem removeu a cobertura - confissão da embargante. 4. A embargante solicitou autorização ao atual proprietário para aceder ao imóvel, por cinco dias, a fim de cumprir o estipulado na transação, por email de 21.08.2024 – vide email anexo ao requerimento inicial de embargos. * III-O DIREITO Tendo em conta as conclusões de recurso que delimitam o respectivo âmbito de cognição do Tribunal, (cfr. arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608.º, n.º 2, por remissão do art.º 663.º, n.º 2, do CPC), que in casu não ocorrem, a questão a decidir é a seguinte: Saber se a sentença homologatória de transação judicial que prevê uma cláusula penal em caso de incumprimento da obrigação de prestação de facto acordada, constitui título executivo suficiente para a cobrança dessa cláusula penal. Ou se o credor tem antes de obter declaração judicial de incumprimento em acção declarativa. Sobre a mesma questão jurídica1 se pronunciou este Supremo Tribunal de Justiça, em sede de revista excepcional, no âmbito do Processo n.º 1139/18.1T8CBR-A-C1.S12, tendo a Formação entendido, para fundamentar a admissão do recurso que tal questão “ (…)é susceptível de ultrapassar os limites do caso concreto, contribuindo para a correcta resolução de questões semelhantes noutros casos, quando se trate de apreciar, com segurança, o condicionalismo em que pode ser executada uma sentença homologatória de transação na qual se tenha estabelecido uma cláusula penal. Quer em termos de direito substantivo ligado à problemática das cláusulas penais, quer em termos de direito adjectivo ligado ao pressuposto da exequibilidade das sentenças homologatórias de transação, o ordenamento jurídico e o sistema judiciário podem beneficiar com uma pronúncia vinda precisamente do órgão a quem compete zelar pela certeza e segurança dos instrumentos legais. Por isso, independentemente do relevo social que também foi alegado, é de admitir a revista excepcional.”3 E, assim, naquele acórdão que foi proferido sobre questão jurídica idêntica àquela que está em análise neste processo, entendeu-se que a transacção judicial homologada por sentença, para que possa valer como título executivo, tem de ser constitutiva de uma obrigação, não cumprindo tal requisito se apenas se prevê a sua constituição. É o que sucede com a sentença homologatória de transacção, que não é título executivo da cláusula penal nela prevista para o caso de incumprimento por qualquer das partes do acordo, por a situação de incumprimento ser constitutiva da obrigação e não se encontrar abrangida pelo título. Ora, além de já assim ter sido decidido por acórdão proferido por esta mesma secção do Supremo, no seguimento de admissão de recurso de revista excepcional com o objectivo de “zelar pela certeza e segurança dos instrumentos legai”, não vemos razões para discordar de tal jurisprudência. Com efeito, nos termos do n.º 5 do art.º 10.º do Código de Processo Civil4, “toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva.” O título executivo, para além de determinar o fim da execução, que pode consistir no pagamento de quantia certa, na entrega de coisa certa ou na prestação de um facto, quer positivo, quer negativo (n.º 6 do artigo 10.º), define os limites objetivos (montante da quantia, identidade da coisa, especificação do facto) e os limites subjetivos (identidade das partes) em que se irá desenvolver a ação executiva. Quando o título executivo esteja em falta (artigo 726.º, n.º 2, al. a)), a consequência será a extinção superveniente de execução (artigos 732º, n.º 4 e 734.º, n.º 1). Ora, o art.º 703.º n.º 1 a) indica, à cabeça do elenco de títulos executivos, as sentenças condenatórias. Sem entrar na controvérsia doutrinária e jurisprudencial a que deu oportunidade esta expressão que veio a substituir o elenco previsto no art.º 46.º do CPC anteriormente vigente, que se referia a “sentença de condenação”, está esclarecido que “(…) a exequibilidade das sentenças não se reporta somente àquelas proferidas nas ações de condenação, mas igualmente àquelas proferidas nas ações de simples apreciação ou nas ações constitutivas (então referidas, respetivamente, nas als. a) e c) do nº. 2 do citado artigo 46º do CPC61, hoje als. a) e c) do nº. 3 do artigo 10º do CPC), no segmento condenatório, como sucede, nomeadamente, no que concerne a custas, a multas ou indemnização por litigância de má fé, a sentenças homologatórias. E, claro, está fora de dúvida que no seu âmbito estão igualmente abrangidas as sentenças homologatórias de transacções judiciais que contenham um dever de cumprimento de uma obrigação. A questão está em saber se a obrigação da quantia acordada, a título de cláusula penal, em caso de incumprimento da obrigação principal, integra ou não o âmbito de exequibilidade do título- a sentença homologatória – dado à execução. A esta questão foi dada resposta negativa por este Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão datado de 30-04-20156, decidindo-se que “Constando de transação homologada por sentença uma cláusula de indemnização devida pelo eventual não cumprimento definitivo das obrigações de prestação de facto ali assumidas, não se têm por compreendidas no âmbito da eficácia do caso julgado dessa sentença nem a situação de incumprimento definitivo verificada posteriormente nem a obrigação de indemnização que desta possa decorrer.” E, por conseguinte, “sendo tal situação de incumprimento um facto constitutivo essencial da obrigação de indemnização, cujo ónus de prova impende sobre o credor, nos termos do n.º 1 do artigo 342.º do CC, a não cobertura daquele facto pelo acordo homologado obsta a que se extraia da sentença homologatória uma condenação implícita do devedor na pretendida obrigação indemnizatória”. Logo, “em tal medida, essa sentença homologatória é manifestamente insuficiente para servir de título à execução da pretendida obrigação de indemnização, o que constitui vício insuprível determinativo da extinção da execução.” E o mesmo entendimento foi seguido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-07-20187, decidindo-se que a situação de incumprimento da prestação de facto acordada na transação “não se encontra abrangida pelo âmbito de exequibilidade do título apresentado, tornando-se manifestamente insuficiente para a execução.” Com efeito, “O título executivo expressa a exequibilidade extrínseca da obrigação, assumindo a natureza de um pressuposto processual específico da ação executiva. Entre os títulos executivos judiciais contam-se as sentenças condenatórias (art. 703º, nº 1, alínea a), do CPC), entendendo-se por “sentença condenatória relevante como título executivo aquela que condena o réu no cumprimento de uma obrigação patrimonial, ou seja, na realização de uma prestação que pode ser de pagamento de quantia em dinheiro, de entrega de uma coisa móvel ou imóvel ou de uma prestação de facto positivo ou negativo.” No que concerne às sentenças homologatórias, quando versem sobre transacção, confissão do pedido, partilha de bens ou divisão de coisa comum, elas relevam como título executivo em harmonia com o seu teor dispositivo, tudo dependendo dos efeitos jurídicos homologados. Aliás, a sentença homologatória de transacção e confissão do pedido contém uma condenação explícita em relação ao que foi acordado. Por conseguinte, se as obrigações decorrentes da sentença homologatória forem para pagamento de quantia, para entrega de coisa certa ou para prestação de facto positivo ou negativo, equivalem, nessa medida, às sentenças condenatórias, sem prejuízo da disposição um pouco mais ampla a que estão sujeitas, para efeitos de oponibilidade, nos termos dos art. 729.º, alínea i), e 291.º do CPC. O artigo 713.º do CPC exige que a obrigação exequenda seja certa, exigível e líquida, o que constitui uma trilogia de condições relativas à exequibilidade intrínseca da pretensão executiva. A este propósito, convém precisar que, embora o título executivo pressuponha um grau de definição da obrigação exequenda, suportado nos requisitos que a lei impõe como condição para atribuir a exequibilidade extrínseca, em termos de acesso directo à via executiva, daí não decorre que a prestação exequenda, tal como se apresenta configurada no título, reúna, desde logo, os necessários requisitos de certeza, exigibilidade e liquidez. Por isso mesmo é que se prevêem procedimentos preliminares com vista a tornar a obrigação exequenda certa, exigível e líquida, se o não for em face do título, nos termos dos artigos 713.º a 716.º do CPC.”8 No que à exigibilidade diz respeito, tais procedimentos têm em vista as seguintes categorias de obrigações9 : As obrigações condicionais que dependam da verificação de uma condição suspensiva (facto futuro e incerto), nos termos dos artigos 270.º e segs. do CC; As obrigações que dependam da prestação de um facto pelo devedor ou por terceiro, (v.g. as obrigações sinalagmáticas – art. 428.º do CC); As obrigações puras, quando o respetivo vencimento dependa apenas de interpelação ou de o pagamento ser exigido no domicílio do devedor (art.º 777.º, n.º 1, do CC)”; As obrigações a prazo, cujo vencimento depende da verificação do decurso de um lapso de tempo (artº. 805.º, n.º 2, al. a, do CC); As obrigações dependentes de prazo a fixar pelo tribunal, nos termos previstos no artigo 777.º, n.º 2 e 3, do CC. Ora, a Apelante sustenta a sua argumentação precisamente na qualificação da obrigação exequenda, como obrigação condicional, nos termos do disposto no art.º 270.º do Código Civil. De acordo com aquele preceito legal, “as partes podem subordinar a um acontecimento futuro e incerto a produção dos efeitos do negócio jurídico ou a sua resolução: no primeiro caso, diz-se suspensiva a condição; no segundo, resolutiva.” Na tese da Recorrente, o incumprimento da obrigação de prestação de facto constante do acordo homologado por sentença judicial, constituiria a condição suspensiva da obrigação de pagamento da cláusula penal. E assim, “uma vez verificada, produzem-se todos os efeitos da declaração que estabelece uma clausula penal convencional compulsória e de garantia imediatamente exigível sem necessidade de interpelação ou de apuramento de culpa por parte do devedor”, defende a Recorrente. E acrescenta que “concretizou-se a condição suspensiva com a celebração do contrato de compra e venda do imóvel identificado na primeira clausula da transação”. De resto também a sentença da 1.ª instância raciocina a partir da existência de uma condição suspensiva referindo que “a condição suspensiva concretizar-se-ia quando ocorresse a celebração de contrato de compra e venda do imóvel id. na primeira cláusula da transacção”. Não acompanhamos esta argumentação pois afigura-se-nos que a mesma enferma de erro de raciocínio. Vejamos: O facto que o Tribunal de 1.ª instância e a Recorrente designa de “condição suspensiva”, referindo-se à venda do imóvel funciona em relação à obrigação de prestação de facto assumida pela Executada/ Embargante. Porém, não é essa obrigação que está a ser executada. A obrigação que está a ser executada é a obrigação de pagamento da cláusula penal e esta não está sujeita a qualquer condição suspensiva, mas sim do incumprimento daqueloutra obrigação. Não estamos, pois, no âmbito de aplicação de uma obrigação condicional, nos termos do art.º 270.º do Código Civil, nem por conseguinte no âmbito de aplicação do procedimento previsto no art.º 715.º do CPC. Decorre do que ficou dito, que a sentença dada à execução não é exequível relativamente à cláusula penal, pois a aplicação daquela cláusula penal está dependente de se apurar se ocorreu o incumprimento que legitima o seu accionamento, apuramento esse que terá de ser feito em sede de acção declarativa. Improcedem, por conseguinte, as conclusões de recurso, devendo manter-se o que foi decidido pelo Tribunal da Relação. IV-DECISÃO Face ao exposto, acordamos na 7.ª secção do Supremo Tribunal de Justiça, em negar a revista, confirmando o acórdão recorrido. Custas pela Recorrente. Lisboa, 25 de junho de 2026 Maria de Deus Correia Arlindo Oliveira Fátima Gomes ___________________________________ 1. Ali se identificou a questão a decidir como “está em causa saber se a sentença homologatória da transação efectuada na acção nº 4716/15.9… constitui título executivo válido da cláusula penal nela fixada.”↩︎ 2. Disponível em www.dgsi.pt.↩︎ 3. No caso, foi interposta revista excepcional dado que ambas as instâncias, diferente do que sucede neste processo, entenderam que a sentença homologatória da transacção não constituía título executivo válido da cláusula pena nela fixada, por dela não resultar, nem explícita nem implicitamente, a condenação dos Executados a pagarem o valor da cláusula penal ao Exequente, nem dela resultar a prova do incumprimento do clausulado na transacção.↩︎ 4. Serão deste diploma todos os artigos que vierem a ser citados sem indicação de proveniência.↩︎ 5. Acórdão do TRE de 23-11-2023, Processo 1375/22.6T8LLE-A. disponível em www.dgsi.pt↩︎ 6. Processo 312-H/2002.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt↩︎ 7. Processo 309/16.1T8OVR-B.P1.S1, disponível em www.dgsi-pt↩︎ 8. Tomé Gomes, Da Ação Executiva, apontamentos policopiados, 2018, págs. 92 e segs.↩︎ 9. Lebre de Freitas, A acção executiva – Depois da reforma da reforma, 5ª ed., Coimbra Editora, 2009, págs. 82-89↩︎ |