Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | LOPES DO REGO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL ACIDENTE SIMULTANEAMENTE DE TRABALHO E VIAÇÃO SOLIDARIEDADE IMPRÓPRIA DIREITO DE REGRESSO CUMULAÇÃO DE INDEMNIZAÇÕES CAPITAL DE REMIÇÃO DANO BIOLÓGICO | ||
| Data do Acordão: | 12/11/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL – DIREITO DAS OBRIGAÇÕES/ MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES / OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS DIREITO COMERCIAL - SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AUTOMÓVEL DIREITO DO TRABALHO / ACIDENTES DE TRABALHO DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / PROCESSOS ORDINÁRIO / ARTICULADOS / RECURSOS | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 523.º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 488.º, 505.º, 729.º, N.º3. DL N.º 408/79, DE 25-9: - ARTIGO 21.º. DL N.º 522/85, DE 31-12: - ARTIGOS 18.º, 40.º. LEI N.º 100/97, DE 13-9: - ARTIGO 31.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 11/1/01, PROCESSO N.º 4760/07.0TBBRG.G1.S1; -DE 24/1/02, IN CJ I/02, P. 54; -DE 6/3/07, PROCESSO N.º 07A189; -DE 12/3/09, PROCESSO N.º 25/09; -DE 30/6/09, PROCESSO N.º 1995/05.3TBVCD.S1; -DE 9/3/10, PROCESSO N.º 2270/04.6TBVLG.P1.S1; -DE 19/10/10, PROCESSO N.º 696/07.2TBMTS.P1.S1; -DE 6/7/11, PROCESSO N.º 286/1998.L1.S1. | ||
| Sumário : | 1. As indemnizações consequentes ao acidente de viação e ao sinistro laboral – assentes em critérios distintos e cada uma delas com a sua funcionalidade própria – não são cumuláveis, mas antes complementares até ao ressarcimento total do prejuízo causado, pelo que não deverá tal concurso de responsabilidades conduzir a que o lesado/sinistrado possa acumular no seu património um duplo ressarcimento pelo mesmo dano concreto. 2. A responsabilidade primacial e definitiva pelo ressarcimento dos danos decorrentes de acidente de viação que igualmente se perspectiva como acidente de trabalho é a que incide sobre o responsável civil, quer com fundamento na culpa, quer com base no risco, podendo sempre a entidade patronal ou respectiva seguradora repercutir aquilo que, a título de responsável objectivo pelo acidente laboral, tenha pago ao sinistrado – pelo que esta fisionomia essencial do concurso ou concorrência de responsabilidades ( que não envolve um concurso ou acumulação real de indemnizações pelos mesmos danos concretos) preenche, no essencial, a figura da solidariedade imprópria ou imperfeita. 3. O interesse protegido através da consagração da regra da proibição de duplicação ou acumulação material de indemnizações é, não o do lesante, responsável primacial pelos danos causados, mas o da entidade patronal (ou respectiva seguradora) que, em termos de responsabilidade meramente objectiva, garantem ao sinistrado o recebimento das prestações que lhe são reconhecidas pela legislação laboral – pelo que não assiste ao lesante o direito de, no seu próprio interesse, se desvincular unilateralmente de uma parcela da indemnização decorrente do facto ilícito com o mero argumento de que um outro responsável já assegurou, em termos transitórios, o ressarcimento de alguns dos danos causados ao lesado – sendo antes indispensável a iniciativa do verdadeiro titular do interesse protegido ( traduzida, ou na dedução de oportuna intervenção principal na causa , ou no exercício do direito ao reembolso contra o próprio lesado que obteve indemnização pela totalidade do dano ou na propositura de acção de regresso em substituição do lesado que, no prazo de 1 ano, não mostrou interesse no exercício do seu direito à indemnização global a que teria direito). 4. Aliás, o reconhecimento ao lesante da faculdade de opor ao lesado a excepção peremptória de recebimento da indemnização laboral - alegando na contestação e provando cabalmente que os danos peticionados abrangiam prestações decorrentes da legislação laboral, já integralmente satisfeitas pela entidade patronal ou respectiva seguradora - sempre teria de depender de uma condição fundamental : ser permitido ao titular do direito de regresso ou reembolso efectivá-lo no confronto do lesante ou respectiva seguradora; é que, a não se entender assim, o regime legal conduziria a um resultado anómalo e materialmente inadmissível, traduzido em o abate da indemnização laboral no quantitativo global peticionado pelo lesado acabar por reverter em benefício do próprio lesante, autor do facto ilícito. 5. São factos impeditivos da procedência total da pretensão do lesado., profundamente diferentes no seu significado jurídico, a mera invocação do recebimento pelo lesado de indemnização laboral que se pretende abater ao valor global da indemnização civil peticionada e a invocação do efectivo reembolso ao responsável pelo acidente de trabalho das quantias que este pagou adiantadamente ao sinistrado, já que, nesta situação, está obviamente excluída a possibilidade de a entidade patronal vir ulteriormente pedir qualquer reembolso ao lesado, nos termos do art. 31º do Lei n.º 100/97, pelo que a desconsideração deste facto – extintivo do direito ao reembolso concedido à entidade patronal – conduziria inelutavelmente a efeito manifestamente incompatível com o princípio fundamental, vigente nesta sede, da não duplicação ou acumulação material de indemnizações. 6. São de considerar como danos diferentes o que decorre da perda de rendimentos salariais, associado ao grau de incapacidade laboral fixado no processo de acidente de trabalho e compensado pela atribuição de certo capital de remição, e o dano biológico decorrente das sequelas incapacitantes do lesado que – embora não determinem perda de rendimento laboral - envolvem restrições acentuadas à capacidade do sinistrado, implicando esforços acrescidos, quer para a realização das tarefas profissionais, quer para as actividades da vida pessoal e corrente.
| ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA instaurou acção declarativa, sob a forma ordinária, contra BB, SA pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia global de € 61.483,55, sendo € 8.091,68, a título de incapacidade temporária absoluta, € 220,93, a título de incapacidade temporária parcial, € 45.670,93, a título de perda de ganhos futuros, € 7.500,00, a título de incapacidade temporária absoluta resultante da cirurgia a que vai ser submetido, a que acrescem € 30.000,00, a título de danos não patrimoniais e juros contados à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento. Em síntese, o autor alega que, no dia 13 de Junho de 2005, foi vítima de um acidente de viação causado por um veículo, achando-se a responsabilidade civil emergente dos respectivos riscos de circulação transferida para a ré, resultando do referido sinistro os danos cujo ressarcimento peticiona. A seguradora/R. contestou, aceitando a factualidade relativa à dinâmica do acidente, admitindo a responsabilidade do condutor do veículo por si seguro, impugnando por desconhecimento os danos alegados pelo autor, alegando que o autor nada mais tem a receber a título de perda de capacidade de ganho em virtude de já ter sido ressarcido deste dano, a título de acidente de trabalho, concluindo pela improcedência da acção. Após a audiência de julgamento, foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente por provada, condenado a ré a pagar ao autor a quantia de € 40.739,55, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora contados à taxa legal, desde a citação e até efectivo e integral pagamento, a quantia de € 7.000,00, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora contados à taxa legal, desde a prolação da sentença (08 de Junho de 2011) e até efectivo e integral pagamento. Inconformada com esta decisão, a ré interpôs recurso de apelação, julgado totalmente improcedente, confirmando a decisão impugnada ainda que com base em fundamentos distintos dos que suportavam a sentença recorrida. 2. A Relação começou por fixar a matéria de facto relevante para a dirimição do litígio, nos seguintes termos: 3.1 No dia 13 de Junho de 2005, às 7:40 horas, ocorreu um embate na Estrada do Campo, concelho de Montemor-o-Velho, no qual foram intervenientes o veículo de matrícula 00-00-00, marca Renault, onde o autor era transportado de forma gratuita, e o veículo de matrícula 00-00-00, de marca Nissan (alínea A dos factos assentes). 3.2 O embate ocorreu quando o veículo Nissan, matrícula 00-00-00, conduzido por CC, subia uma lomba e avistou o veículo de matrícula 00-00-00, conduzido por DD (alínea B dos factos assentes). 3.3 Ao avistar o veículo Renault, o condutor do Nissan travou de repente e porque o piso estava molhado, saiu da sua hemi-faixa de rodagem e foi embater de frente naquele veículo, na hemi-faixa de rodagem destinada à circulação deste (alínea C dos factos assentes). 3.4 Em consequência do embate o autor sofreu ferimentos que foram determinantes do seu internamento no Centro Hospitalar de Coimbra – Hospital dos Covões (resposta ao artigo 1º da base instrutória). 3.5 Ao autor foi-lhe diagnosticado um traumatismo torácico com fractura do externo e fractura bimaleolar esquerda (resposta ao artigo 2º da base instrutória). 3.6 Em consequência das lesões referidas em 2º, da base instrutória, o autor teve que ficar imobilizado com bota engessada à esquerda e medicado (resposta ao artigo 3º da base instrutória). 3.7 E sujeitou-se a um período de tratamentos, consultas e exames (resposta ao artigo 4º da base instrutória). 3.8 Em consequência das referidas lesões o autor apresenta as seguintes sequelas ao nível do membro inferior esquerdo: dor à palpação do maléolo medial; discreto edema das tíbio-társica; dificuldade em deambular em pontas de pés e calcanhares; limitação das mobilidades do tornozelo (faz 9º de flexão dorsal e 20º de flexão plantar) limitação das mobilidades do pé (faz 2º de inversão e 0º de eversão); artrose ao nível das articulações tíbio-társica e médio-társica esquerdas, patologia esta que tem carácter degenerativo e irá agravar-se com o decorrer do tempo, aumentando a dor e a limitação funcional (resposta ao artigo 5º da base instrutória). 3.9 Em consequência das lesões sofridas o autor foi portador de uma incapacidade temporária absoluta (ITA) de 13 de Junho de 2005 a 2 de Abril de 2006 (resposta ao artigo 6º da base instrutória). 3.10 E de uma incapacidade temporária parcial (ITP) de 50% de 3 de Abril de 2006 a 18 de Abril de 2006 (resposta ao artigo 7º da base instrutória). 3.11 Face às sequelas de que ficou a padecer, o autor é portador de uma incapacidade permanente geral, correspondente à afectação definitiva da sua actividade física e/ou psíquica, com repercussão nas actividades da vida diária, incluindo familiares, sociais, de lazer e desportivas, fixável em 12 pontos, acrescida de 5 pontos, tendo em vista o agravamento das sequelas que se irá registar e que se pode traduzir num aumento daquela incapacidade, o que corresponde a uma incapacidade permanente geral global de 17 pontos, tudo de acordo com a Tabela de Incapacidades em Direito Civil [Anexo II do Decreto-lei número 352/07, de 23 de Outubro] (resposta ao artigo 8º da base instrutória). 3.12 As sequelas referidas no artigo 5º, da base instrutória irão agravar-se no futuro (resposta ao artigo 9º da base instrutória). 3.13 E vão obrigar o autor a submeter-se a uma intervenção cirúrgica denominada “Artodese do tornozelo”, com vista a fixação articular-artrodose tíbio társica (resposta ao artigo 10º da base instrutória). 3.14 O que implicará para o autor uma ITA de cerca de 6 meses (resposta ao artigo 11º da base instrutória). 3.15 A operação cirúrgica referida no artigo 10º, da base instrutória, tem hoje um custo que se situa entre três a quatro mil euros (resposta ao artigo 12º da base instrutória). 3.16 Tendo em conta o tipo de lesões, os tratamentos (que incluíram, entre outros, imobilização gessada, deambulação com canadianas, e programa de fisioterapia), o autor sofreu dores que são de fixar no grau quatro na escala de sete graus de gravidade crescente utilizada para medir o quantum doloris (resposta ao artigo 13º da base instrutória). 3.17 O autor era à data do embate manobrador de máquinas da construção civil, na sociedade[1] A. Baptista de Almeida, S.A., auferindo uma retribuição mensal base de €: 702,00, acrescida de subsídios de alimentação de €: 126,50 (resposta ao artigo 14º da base instrutória). 3.18 O autor sofreu quando esteve no hospital, onde foi sujeito a tratamentos dolorosos (resposta ao artigo 17º da base instrutória). 3.19 O autor sofre actualmente com dores (resposta ao artigo 19º da base instrutória). 3.20 E sofrerá quando for sujeito à intervenção cirúrgica referida em 10º, da base instrutória (resposta ao artigo 20º da base instrutória). 3.21 O autor nasceu no dia 19 de Agosto de 1970[2]. 3.22 A título de retribuições pelos períodos de incapacidade temporária absoluta e parcial, referidos, respectivamente, nos artigos 6º e 7º, da base instrutória, o autor recebeu a quantia de €: 6.640,57 [seis mil e seiscentos e quarenta euros e cinquenta e sete cêntimos] (resposta ao artigo 22º da base instrutória). 3.23 No âmbito do processo de acidente de trabalho que correu termos no 1º Juízo do Tribunal do Trabalho de Coimbra com o número 517/06.3TTCBR, o autor, ali sinistrado, e a COMPANHIA DE SEGUROS GENERALI, S.A., ali entidade responsável, acordaram em fixar a IPP (incapacidade permanente parcial) daquele em 18,16% (resposta ao artigo 23º da base instrutória). 3.24 O acidente mencionado em A), dos factos assentes, ocorreu no percurso do autor para o seu local de trabalho e foi considerado como acidente de trabalho, em cujo âmbito o autor recebeu já as seguintes quantias: € 6.640,57, a título de incapacidades (absoluta e relativa) temporárias; € 22.987,34 a título de capital de remição[3] referente a uma IPP de 18,16%; € 10,00, de deslocações ao Tribunal; 485,90, a título de despesas de transporte durante a assistência clínica (alínea G dos factos assentes). 3.25 A responsabilidade por danos causados a terceiros em consequência da circulação do veículo 00-00-00 encontrava-se transferida para a Europeia Seguros, actualmente, BB, S.A., através de um contrato de seguro titulado pela apólice número 00541723 (alínea D dos factos assentes). 3.26 A responsabilidade por danos causados a terceiros em consequência da circulação do veículo 00-00-00 encontrava-se transferida para a Companhia de Seguros Generali, S.P.A., através de um contrato de seguro titulado pela apólice número 000000000000 (alínea E dos factos assentes). 3.27 A ré assumiu a responsabilidade do seu segurado no embate descrito nas alíneas A), B) e C), dos factos assentes, através de carta de 8 de Maio de 2006 (alínea F dos factos assentes). 3.28 O autor é beneficiário da Segurança Social com o número 000000000000 (alínea H dos factos assentes).
3. De seguida, passando a apreciar o mérito da apelação – traduzido em saber se deve ser deduzido o montante que foi entregue ao recorrido pela seguradora de acidentes de trabalho, a título de capital de remição da sua pensão por acidente de trabalho, à indemnização que lhe foi arbitrada a título de dano futuro por perda de capacidade de ganho – considerou o acórdão recorrido: No caso em apreço, a recorrente não se insurge contra os critérios seguidos na decisão recorrida para a determinação do montante arbitrado a título de indemnização ao recorrido por perda de capacidade de ganho. A recorrente apenas pugna pela dedução a esse montante daquele que foi pago ao recorrido a título de capital de remição da pensão por acidente de trabalho pela seguradora de acidentes de trabalho. Na decisão sob censura afastou-se a pretendida dedução argumentando-se com a diversidade dos danos a impossibilitar essa operação. Escreveu-se na decisão recorrida, a este propósito: “Aqui chegados, importa questionar se na fixação da indemnização pelo referido dano deverá ser tida em conta a circunstância de ter ficado provado que o acidente em causa nestes autos ocorreu no percurso do autor para o seu local de trabalho, razão pela qual foi considerado como acidente de trabalho, em cujo âmbito o autor recebeu a quantia de €: 22.987,34 a título de capital de remissão referente a uma IPP de 18,16%. A resposta não pode, no entender deste Tribunal, deixar de ser negativa. Na verdade, o dano que a indemnização acima fixado visa ressarcir não é um dano laboral, mas um dano de natureza geral, ou seja, o que corresponde à denominada incapacidade permanente geral, correspondente à afectação definitiva da actividade física e/ou psíquica da pessoa, com repercussão nas actividades da vida diária, incluindo familiares, sociais, de lazer e desportivas, a qual não tem sequer expressão em termos de incapacidade para o trabalho, apenas exigindo ao autor esforços acrescidos nesse domínio. Assim, tratando-se de danos distintos (o decorrente da incapacidade permanente parcial, do domínio laboral, e da incapacidade permanente geral, do âmbito do direito civil), afigura-se que as respectivas indemnizações terão que ser igualmente distintas, não sendo de contemporizar, ao nível da indemnização do dano civil, aquilo que o autor recebeu no âmbito da indemnização do dano laboral.” Cumpre apreciar e decidir. Na decisão recorrida fixou-se a indemnização a título de dano futuro por perda de capacidade de ganho na importância de quarenta mil euros, valor fixado, a final, com recurso às regras da equidade. No percurso da fixação da indemnização o tribunal recorrido teve os seguintes pontos de referência: a) o percentual de desvalorização de que ficou a padecer o recorrido (17 %); b) os valores anuais das perdas salariais correspondentes a tal afectação (€ 1.950,15); c) o capital necessário para produzir rendimento equivalente às perdas salariais determinadas a uma taxa média de 3 % (€ 65.005,00); d) a redução a metade daquele capital em virtude da afectação de que o recorrido ficou a padecer não se traduzir numa efectiva perda de rendimentos (uma primeira redução de um quarto) e por causa da antecipação do recebimento do capital (a segunda redução de um quarto) (€ 36.565,31); e) a necessidade do recorrido ser submetido a uma futura intervenção cirúrgica, com vista a fixação articular-artrodose tíbio-társica, com um custo de três a quatro mil euros, na data da decisão da matéria de facto em primeira instância e a implicar uma incapacidade temporária absoluta de cerca de seis meses. Nos termos do disposto no artigo 31º, nº 1, da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro[4], “Quando o acidente for causado por outros trabalhadores ou terceiros, o direito à reparação não prejudica o direito de acção contra aqueles, nos termos da lei geral.” “Se o sinistrado em acidente receber de outros trabalhadores ou de terceiros indemnização superior à devida pela entidade empregadora ou seguradora, esta considera-se desonerada da respectiva obrigação e tem direito a ser reembolsada pelo sinistrado das quantias que tiver pago ou despendido” (artigo 31º, nº 2, da Lei nº 100/97). “Se a indemnização arbitrada ao sinistrado ou aos seus representantes for de montante inferior ao dos benefícios conferidos em consequência do acidente ou da doença, a desoneração da responsabilidade será limitada àquele montante” (artigo 31º, nº 3, da Lei nº 100/97). “A entidade empregadora ou a seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente tem o direito de regresso contra os responsáveis referidos no nº 1, se o sinistrado não lhes houver exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano, a contar da data do acidente” (artigo 31º, nº 4, da Lei nº 100/97). “A entidade empregadora e a seguradora também são titulares do direito de intervir como parte principal no processo em que o sinistrado exigir aos responsáveis a indemnização pelo acidente a que se refere este artigo” (artigo 31º, nº 5, da Lei nº 100/97). As previsões legais que se acabaram de citar permitem-nos concluir, com toda a segurança, que não são cumuláveis as indemnizações por acidente de trabalho e a indemnização por facto ilícito[5], desde que haja identidade de danos ressarcidos a um e a outro título[6]. Além disso, resulta dos mesmos normativos que a indemnização laboral é consumida ou pode vir a ser consumida pela indemnização que venha a ser arbitrada com base em facto ilícito, beneficiando desta consumpção o responsável a título laboral. Pode assim afirmar-se que nestes casos de concurso de responsabilidades para ressarcimento dos mesmos danos existe uma pluralidade de responsáveis, a título solidário, sendo um caso de solidariedade imprópria, porquanto o responsável a título laboral pode fazer repercutir no terceiro responsável a totalidade da responsabilidade que lhe cabe. Na nossa perspectiva, sendo inegável não haver absoluta identidade entre os danos ressarcidos no domínio laboral e nestes autos, não pode deixar de se considerar que existe alguma relação de identidade, sendo contudo o dano ressarcido em sede civil mais amplo do que aquele que foi ressarcido em sede laboral. Daí que, na decisão recorrida se tenha utilizado como factor de referência relevante para a fixação do dano futuro derivado da perda de capacidade de ganho a perda salarial anual correspondente à desvalorização medicamente determinada (17 %), desvalorização bastante próxima daquela que foi fixada em sede laboral (18,16 %). Atente-se ainda que a desvalorização arbitrada em sede laboral não corresponde necessariamente a uma efectiva redução dos ganhos do sinistrado no exercício da sua actividade profissional, na exacta medida da desvalorização arbitrada, podendo mesmo não se verificar nenhuma efectiva redução desses ganhos, havendo assim, sob este prisma, uma grande similitude com as condições em que é ressarcida a incapacidade parcial permanente geral em sede de direito civil. Pelo que precede, afigura-se-nos que o obstáculo à dedução pretendida pela recorrente não reside na falta de identidade dos danos ressarcidos em sede civil e laboral, como se entendeu na decisão recorrida, porque alguma identidade existe, ainda que não total. Na nossa perspectiva, o obstáculo à pretendida dedução reside no regime legal aplicável a estes autos (artigo 31º, nº 2, da Lei nº 100/97), pois de acordo com tal previsão legal não tem o responsável civil direito a abater à indemnização que lhe compete pagar o montante que já haja sido pago pelo responsável laboral, competindo antes a este último o direito ao reembolso pelo sinistrado daquilo que houver pago a este e na medida em que se verificar identidade de danos ressarcidos. Assim, por força do disposto no nº 2, do artigo 31º da Lei nº 100/97, não deve ser abatido ao valor da indemnização devida ao recorrido, a título de dano futuro por perda de capacidade de ganho, a suportar pela seguradora responsável pelo acidente de viação, o capital recebido pelo sinistrado em tal acidente, a título de capital de remição de pensão por incapacidade parcial permanente laboral. 4. Novamente inconformada, a seguradora /R. interpôs revista excepcional, fundada na contradição entre o acórdão proferido nos autos e o acórdão proferido pela Relação de Coimbra em 16/1/08, no P. 555/04.0GTAVR.C1. E tal recurso foi admitido pela formação competente, por se entender que existia efectivamente a invocada oposição de decisões sobre a mesma questão fundamental de direito. Nesse recurso de revista, a recorrente formula as seguintes conclusões: 1. O presente recurso vem interposto do douto Acórdão proferido em 20.03.2012, a fls. ...dos autos de Acção de Processo Ordinário que correu termos na 2ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra, sob o número 40/08.1TBMMV. 2. Estando em discussão se do montante arbitrado a título de indemnização por danos patrimoniais, nomeadamente pela perda de capacidade de ganho, dano patrimonial futuro, sem redução do montante já atribuído à Recorrida a título de indemnização pelo mesmo dano no âmbito de processo de acidente de trabalho, resultaria uma duplicação de indemnizações pelo mesmo dano, contrário ao princípio da complementaridade e à natureza da indemnização. 3. No entendimento da Recorrente, defendida perante o Tribunal de 1ª instância e perante o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, em sede de Recurso, não podem ser cumuladas a indemnização que for atribuída ao Recorrido com base no acidente considerado como de viação, e a que já lhe foi atribuída em sede de processo de trabalho pela respectiva incapacidade, pois tal implicaria uma cumulação de indemnizações pelo mesmo dano, determinante de um locupletamento injusto do Recorrido à custa do património da Recorrente e da entidade patronal, mesmo que a responsabilidade desta última haja sido transferida para Seguradora. Ao contrário, as duas indemnizações apenas se poderão complementar até ressarcimento integral do dano causado, podendo embora o lesado optar pela que entender mais favorável para ele, deduzida dos montantes que já tenha recebido da outra entidade obrigada ao pagamento. 4. Entendeu o Venerando Tribunal da Relação no douto Acórdão do qual se recorre que "O responsável civil por acidente de viação não tem o direito de abater à indemnização que lhe compete pagar o montante que já haja sido pago pelo responsável laboral, competindo antes a este último o direito ao reembolso pelo sinistrado daquilo que houver pago a este e na medida em que se verificar identidade de danos ressarcidos." 5. O douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, embora com diferentes fundamentos, veio assim confirmar sem voto de vencido a decisão proferida em 1ª instância pela Secção Única do Tribunal Judicial de Montemor-o-Velho, pelo que não é admitido recurso de revista ordinário do Acórdão proferido, nos termos do artigo 721.°, n° 3. 6. O artigo 721.°-A, n.° 1, alínea c) do C.P.C, admite o recurso de revista excepcional de Acórdão da Relação que preencha o artigo 721°, n.° 3, quando: "O acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme." 7. Estabelecendo, portanto, como requisitos da admissibilidade de interposição de recurso de revista excepcional, nos termos do artigo 721.°-A, n.° 1, alínea c) do C.P.C., os seguintes: a) Que o acórdão sobre o qual se recorre esteja em contradição com outro proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça; b) Que o acórdão contraditório já tenha transitado em julgado; c) Que ambos os acórdãos tenham sido proferidos no domínio da mesma legislação; d) E que ambos os acórdãos versem sobre a mesma questão fundamental de direito. e) Que não tenha sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência conforme com o acórdão do qual se pretende recorrer. 8. O Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra no âmbito do processo n.° 555/04.0GTAVR.C1 decidiu que à indemnização a pagar pelo responsável civil deveria ser reduzido o montante já indemnizado no âmbito da responsabilidade por acidentes de trabalho pelo responsável laboral, pelo que encontra em contradição com o douto Acórdão Recorrido. 9. O Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no âmbito do processo n.° 555/04.0GTAVR.C1, de 16 de Janeiro de 2008, já transitou em julgado, não resultando da consulta efectuadas a identificação de novo Acórdão proferido no âmbito do mesmo processo, e já tendo a Recorrente requerido a emissão de certidão do douto Acórdão, com a respectiva nota de trânsito em julgado, e protestado juntar a mesma aos autos após a sua recepção. 10. O Acórdão recorrido e o Acórdão contraditório foram proferidos entre 2004 e 2005, no âmbito da mesma legislação, aplicando-se aos casos a Lei 100/97, de 13 de Setembro de 1997. 11. Ambos os acórdãos versam sobre a mesma questão fundamental de direito, a saber, se ocorrendo acidente de viação que consubstancie, ao mesmo tempo, acidente de trabalho, o montante arbitrado a título de indemnização por danos patrimoniais, nomeadamente pela perda de capacidade de ganho, dano patrimonial futuro, sem redução do montante já atribuído à Recorrida a título de indemnização pelo mesmo dano no âmbito de processo de acidente de trabalho, resultaria uma duplicação de indemnizações pelo mesmo dano, contrário ao princípio da complementaridade e à natureza da indemnização. 12. Na análise da jurisprudência proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça não foi identificado Acórdão de Uniformização de Jurisprudência que verse sobre a questão em causa, ou seja, se do montante arbitrado a título de indemnização por danos patrimoniais, nomeadamente pela perda de capacidade de ganho, dano patrimonial futuro, sem redução do montante já atribuído à Recorrida a título de indemnização pelo mesmo dano no âmbito de processo de acidente de trabalho, resultaria uma duplicação de indemnizações pelo mesmo dano, contrário ao princípio da complementaridade e à natureza da indemnização. 13. Pelo que se conclui pela admissibilidade de interposição de recurso de revista excepcional, nos termos do artigo 721.°-A, n.° 1, alínea c) do C.P.C., pela verificação cumulativa dos seus requisitos. 14. O Recorrido sofreu danos em consequência de um acidente de viação ocorrido no dia 13 de Junho de 2005, pelo qual foi responsável o condutor do veículo de matricula 00-00-00, encontrando-se a responsabilidade pela circulação deste veículo transferida para a Seguradora Europeia Seguros, actualmente BB, Companhia de Seguros, S.A.. 15. O referido acidente de viação, tendo ocorrido no percurso do Recorrido para o seu local de trabalho, foi caracterizado enquanto acidente de trabalho. 16. No âmbito da responsabilidade pelo acidente de trabalho, recebeu já o Recorrido as seguintes quantias: € 6.640,57 a título de incapacidades (absoluta e relativa) temporárias; € 22.987,34 a título de capital de remissão referente a uma IPP de 18,16%; € 10,00 de deslocações ao Tribunal; € 485,90 a título de despesas de transporte durante a assistência clínica. 17. A Recorrente, assumiu a responsabilidade civil do seu segurado pelos danos emergentes do acidente de viação em causa nos autos. 18. O Recorrido interpôs no Tribunal Judicial de Montemor-o-Velho acção declarativa sob forma de processo ordinário contra a Recorrente BB, Companhia de Seguros, S.A., onde pediu, entre outras, a condenação da ora Recorrente no pagamento de € 45.670,93 a título de perda de capacidade de ganho. 19. Produzida toda a prova, decidiu o Meritíssimo Juiz do Tribunal Judicial de Montemor-o-Velho que os danos indemnizados em sede de responsabilidade por acidente de trabalho e em sede de responsabilidade civil são danos distintos, pelo que condenou a Recorrente no pagamento de indemnização pelos danos sofridos pelo Demandante no valor de € 40.000,00. 20. A Recorrente interpôs recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, sobre o montante total arbitrado a título de danos patrimonial futuro do Recorrido, concluindo nas suas alegações que deveria a douta sentença do Tribunal de 1ª instância ser revogada no que concerne ao total do montante que a Recorrente foi condenada a título de dano patrimonial futuro, devendo ser descontado o montante recebido pelo Recorrido no âmbito do direito laboral. 21. No douto Acórdão em Revista manteve-se a condenação da ora Recorrente, sendo que na parte que ao presente recurso interessa, considerou-se: 1. Que se aplicava aos autos o artigo 31°, n.° 1, da Lei n.° 100/97, de 13 de Setembro. 2. Que, ao contrário do decidido pelo Tribunal de 1ª instância, havia identidade no dano ressarcido ao Demandado a título de perda de capacidade de ganho no âmbito da responsabilidade por acidente de trabalho com o dano cuja indemnização foi peticionada ao Demandado. 3. Mas que o artigo 31°, n° 2, da Lei n.° 100/97, de 13 de Setembro obstaculizaria a dedução do montante pago em sede de responsabilidade pelo acidente de trabalho no montante a pagar pela Demandada em sede de responsabilidade civil, cabendo antes, nos termos deste preceito legal, ao responsável laboral o direito de reembolso pelo sinistrado daquilo que houver pago a este e na medida em que se verificar identidade de danos ressarcidos. 4. Concluindo que, por força do n.° 2, do artigo 31° da Lei 100/97, não deve ser abatido ao valor da indemnização devida ao recorrido, a título de dano futuro por perda de capacidade de ganho, a suportar pela seguradora responsável pelo acidente de viação, o capital recebido pelo sinistrado em tal acidente, a título de capital de remição de pensão por incapacidade parcial permanente laboral. 22. Ao contrário, no entendimento professado no âmbito do Acórdão contraditório é de que a indemnização por acidente de viação não é acumulável com a emergente de acidente de trabalho, sendo antes complementares, pelo que que só na medida em que uma delas seja superior à outra é que o titular da indemnização tem o direito à diferença. 23. A complementaridade das indemnizações emergentes de responsabilidade civil e de responsabilidade por acidente de trabalho traduzir-se-ia, portanto, em que ambas concorreriam na indemnização dos danos sofridos pelo lesado, de forma a que este pudesse exigir da que fosse superior a diferença para o recebido na que fosse inferior. 24. O que também é visível nesta posição, que consideramos correcto, é que o lesado, no caso vertente, Recorrido, não pode cumular as indemnizações recebidas em sede de responsabilidade civil e responsabilidade emergente de acidente de trabalho, devendo optar por uma delas. A excepção quanto a esta obrigação de indemnização são as indemnizações por danos não abrangidos pela obrigação de indemnização por acidente de trabalho. 25. Finalmente, é de realçar que o douto Acórdão contraditório defende expressamente que este entendimento não sofreu alteração com a publicação da Lei 100/97 de 13.09 (e do Decreto 143/99 de 30.04), porquanto não foi introduzida qualquer norma que contrarie aquele entendimento, posição desde já sufragada em pleno pela Recorrida. 26. Dizendo também o douto Acórdão contraditório, claramente, que tendo o lesado (no caso, Recorrido), optado pela indemnização por acidente de trabalho, não pode receber outra indemnização com base no dano contemplado pela legislação de acidentes de trabalho. 27. Resultando do Acórdão contraditório que o lesado só poderá peticionar indemnização para lá da já atribuída quando demonstre a existência de prejuízos que não foram contemplados na indemnização pelo acidente de trabalho. 28. No caso vertente no Acórdão Recorrido, a Demandada, ora Recorrida, recebeu da Seguradora de Acidentes de Trabalho € 6.640,57 a título de incapacidades (absoluta e relativa) temporárias; € 22.987,34 a título de capital de remissão referente a uma IPP de 18,16%; € 10,00 de deslocações ao Tribunal; € 485,90 a título de despesas de transporte durante a assistência clínica. 29. No foro laboral o direito à indemnização compreende a prestação em dinheiro tendente a ressarcir o lesado pela incapacidade temporária absoluta ou parcial para o trabalho e (artigos 10° da Lei 100/97 e 296° n° 1 alínea b) do Código do Trabalho), isto é, a indemnização fixada no foro laboral, em caso de incapacidade permanente do lesado, para o que aqui interessa, será concretizada através de uma reparação em capital ou pensão vitalícia correspondente à redução na capacidade de trabalho ou ganho, ficando a sua incapacidade ressarcida. 30. No entanto, com a douta Sentença proferida no caso vertente, e confirmada pelo Acórdão Recorrido, foi atribuída ao Recorrido uma indemnização em virtude da sua incapacidade permanente geral de € 40.000,00, incluindo no montante total a indemnização pelo dano futuro de perda de capacidade de ganho. 31. Assim, a manter-se a decisão recorrida haveria uma cumulação de indemnizações no que diz respeito ao ressarcimento pelo dano futuro de perda de capacidade de ganho, o que consubstancia um enriquecimento ilegítimo do Recorrido, que dessa forma se vê ressarcido, duplamente, pelos mesmos danos no foro laboral e no foro civil, pelo que a ora Recorrente não se conforma com o valor arbitrado na douta sentença recorrida 32. Veio o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra defender que se aplicava aos autos o artigo 31°, n.° 2, da Lei n.° 100/97, de 13 de Setembro e que este obstaculizaria a dedução do montante pago em sede de responsabilidade pelo acidente de trabalho no montante a pagar pela Demandada em sede de responsabilidade civil, cabendo antes, nos termos deste preceito legal, ao responsável laboral o direito de reembolso pelo sinistrado daquilo que houver pago a este e na medida em que se verificar identidade de danos ressarcidos. 33. Concluindo que, por força do n.° 2, do artigo 31° da Lei 100/97, não deve ser abatido ao valor da indemnização devida ao recorrido, a título de dano futuro por perda de capacidade de ganho, a suportar pela seguradora responsável pelo acidente de viação, o capital recebido pelo sinistrado em tal acidente, a título de capital de remição de pensão por incapacidade parcial permanente laboral. 34. Quanto ao suposto obstáculo apresentado pelo artigo 31°, n° 2, da Lei n.° 100/97, de 13 de Setembro, é entendimento da Recorrente que o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra errou na interpretação e aplicação do referido preceito. 35. Segundo entendimento praticamente unânime na doutrina e jurisprudência portuguesas em face do Direito constituído, a obrigação de indemnização, qualquer que seja o título de imputação do qual emerge a específica relação creditória, tem por função e limite a supressão dos danos sofridos em consequência de determinado evento, não podendo assumir qualquer tipo de feição lucrativa para o credor da obrigação de indemnização. 36. Chegados a este entendimento, que professamos, cabe referir que este é um elemento sistemático da maior relevância em qualquer interpretação que se faça de normas relativas a responsabilidade ou concomitante obrigação de indemnização, incluindo a interpretação a fazer das normas incitas no artigo 31.°, n° 2 da Lei n.° 100/97. 37. A Recorrente entende que mantendo-se o Acórdão Recorrido, se encontram preenchidos os três requisitos para a aplicação do instituto jurídico do enriquecimento sem causa, ou seja, a existência de um enriquecimento, a obtenção desse enriquecimento à custa de outrem e que falte uma causa justificativa para o facto. 38. Assim, a interpretação do artigo 31.°, n° 2 da Lei n.° 100/97, efectuada no Acórdão Recorrido é uma interpretação, salvo melhor entendimento, que não pode ser considerada correcta, atento o regime aplicável à obrigação de indemnização, constante dos artigos 562° e seguintes do C.C., e o regime do enriquecimento sem causa, estabelecido nos artigos 473° e seguintes do C.C.. Em especial, não se pode considerar tal interpretação correcta, atentos dois vectores essenciais do sistema jurídico português, ou seja, a supressão dos danos sofridos em consequência de determinado evento como função e limite da obrigação de indemnização e a proibição do locupletamento injustificado à custa alheia. 39. E se é bem verdade que, se a norma do artigo 31.°, n° 2 da Lei n.° 100/97, não tendo outra interpretação possível, teria a sua validade jurídica assegurada, integrando-se no sistema jurídico português e moldando o mesmo, também não é menos verdade que, havendo interpretação possível da norma que assegure a unidade do sistema jurídico, é esta interpretação que deve valer (nos termos do artigo 9.° do C.C.), por oposição a uma que não o assegure, como é o caso, salvo melhor entendimento, da interpretação feita no douto Acórdão Recorrido. 40. A norma do artigo 31°, n° 2 da Lei n.° 100/97, atribui ao empregador o direito de ser reembolsado pelo sinistrado das quantias que tiver pago ou despendido. 41. O preceito legal referido, ao atribuir um direito de reembolso ao empregador nos termos em que o faz, não impõe que o responsável civil pague segunda indemnização ao sinistrado pelos mesmos danos já indemnizados pelo empregador. 42. Este preceito legal apenas estabelece que, caso seja paga pelo responsável civil, quer em sede judicial, quer em sede extrajudicial, indemnização a título de ressarcimento dos mesmos danos já indemnizados pelo empregador em montante superior ao que foi pago pelo empregador, este tem direito de reembolso sobre o próprio sinistrado. 43. Assim, é a ratio da norma em análise evitar precisamente o enriquecimento do sinistrado com a atribuição de duas indemnizações pelo mesmo dano. O que esta norma não estabelece, nem poderia estabelecer sob pena de contrariar vectores sistemáticos essenciais, é a obrigatoriedade de o responsável civil indemnizar novamente os mesmos danos anteriormente indemnizados, enriquecendo o património do sinistrado sem justificação atenta a função e limite da obrigação de indemnização no ordenamento jurídico português, para depois permitir ao empregador exercer o direito de reembolso directamente contra o sinistrado. 44. Sendo de referir, a final, que mesmo que a norma prevista no artigo 31.°, n° 2 da Lei n° 100/97 tivesse por função proteger o empregador ou a seguradora para quem este tenha transferido o risco, sempre se dirá que este terá à sua disposição o instituto da sub-rogação quer o do enriquecimento sem causa, a título supletivo, para exigir do responsável civil o ressarcimento por eventuais quantia despendidas na regularização do sinistro que não devesse ter despendido. 45. No caso em apreço nos presentes autos, e ao abrigo da Convenção de Regularização de Sinistros mencionada, a ora Recorrente já pagou à Seguradora de acidente de trabalho o montante total de € 32.935,17 (trinta e dois mil e novecentos e trinta e cinco euros e dezassete cêntimos), regularizando o pagamento das quantias despendidas pela congénere de acidentes de trabalho com a regularização do sinistro em causa, conforme se retira dos documentos que ora se juntam como documentos 2, 3 e 4 para todos os devidos efeitos legais. 46. Pelo exposto, se o Acórdão Recorrido não for revogado na parte em que condena a ora Recorrente a pagar à Recorrida o dano patrimonial futuro de perda de capacidade de ganho sem redução do montante já atribuído à sinistrada pela congénere Generalli - Companhia de Seguros, S.p.A., no âmbito do processo de acidente de trabalho, não só haveria uma duplicação de indemnizações pelo mesmo dano, como a ora Recorrente pagaria, efectivamente, duas vezes o montante necessário a ressarcir o referido dano. 47. Assim, e por toda a ordem de razões já expostas, deverá o douto Acórdão ser revogado no que concerne ao total do montante que a Recorrente foi condenada a título de dano patrimonial futuro, devendo ser descontado o montante recebido pelo Recorrido no âmbito do direito laboral, por violação substantiva consistente em erro de interpretação e aplicação dos artigos 9.°, 562.° e seguintes e 473° e seguintes, todos do Código Civil, e do artigo 31°, n° 2, da Lei 100/97, de 13 de Setembro, nos termos dos artigos 721.°-A, n° 1 e 722°, n° 1, alínea a) e n° 2 do Código de Processo Civil. Por sua vez, o lesado/recorrido apresentou contra-alegação em que começa por sustentar que se não verifica, no caso dos autos, a invocada duplicação de indemnizações , já que, na petição inicial, o A. apenas peticionou a condenação da R. por valor que traduzia a diferença entre o valor global da indemnização pelos danos patrimoniais futuros que entendia ser adequado (€88.755,71) e o montante já recebido em consequência do sinistro laboral – ou seja, o valor peticionado (€45.670,93) já comportava a dedução do montante recebido em consequência da efectivação da responsabilidade da seguradora pelo acidente laboral ( que, por lapso, considerou ser de €43.034,78, em vez do valor mais reduzido de €22.987,34, correspondente ao capital da remição) – encerrando tal peça processual com as seguintes conclusões: 1. À Recorrente não assiste razão na alegada duplicação de indemnização pelo dano patrimonial futuro, arbitrada pelo Tribunal a quo. 2. Desde logo porque a incapacidade arbitrada no foro do Trabalho, de 18,16% (IPP) teve por base a Tabela Nacional de Incapacidade, enquanto que a incapacidade arbitrada no âmbito do direito civil, baseou-se na Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil (12 pontos de IPG acrescida de 5 pontos a título de dano futuro (agravamento das sequelas). 3. Não pode afirmar-se que o montante recebido a título de acidente de trabalho, possa ser directamente deduzido do montante apurado a título de dano civil, uma vez que as tabelas através das quais o dano é aferido, são distintas, bem como as suas fórmulas de cálculo. 4. Para além deste facto, o montante apurado pelo Tribunal a quo, face ao salário do Recorrido, à taxa de juros de capital e à incapacidade arbitrada, totalizava a quantia de € 65.005,00 (sessenta e cinco mil e cinco euros), tendo sido deduzidos dois montantes de ¼ cada. 5. O Tribunal a quo deduziu 1/4 da indemnização, uma vez que a esta não se destinava a compensar uma diminuição efectiva de rendimentos do Autor, mas antes a necessidade de proceder à realização de esforços acrescidos. 6. Face às deduções já decididas pelo Tribunal a quo, a dedução do valor recebido a título de capital de remissão no foro laboral, duplicaria as deduções já efectuadas. 7. Mesmo que se considerasse existir uma duplicação de indemnizações, o que só por mero dever de patrocínio se invoca, não caberia à Recorrente deduzir o montante que foi recebido pelo Recorrido a título de acidente de trabalho, mas antes caberia à seguradora que indemnizou o Recorrido a esse título, vir solicitar o seu reembolso. 5. São, deste modo, duas as questões a enfrentar e decidir no presente recurso de revista: a) a primeira delas – que fundamentou directamente a admissibilidade da revista excepcional – consiste em solucionar o conflito de entendimentos jurisprudenciais documentado pelos acórdãos da Relação em confronto: será possível ao responsável culposo pelo acidente de viação ( que simultaneamente constitui acidente laboral) opor ao lesado – como verdadeira excepção peremptória, impeditiva da total procedência da pretensão indemnizatória civil formulada – as consequências do facto de o A. já ter recebido do responsável objectivo pelo sinistro laboral determinada quantia ( no caso, o capital de remição), alegando e demonstrando que ocorreria, com o pagamento total peticionado, duplicação de indemnizações referentemente a um mesmo dano, já integralmente compensado pelo entrega do dito capital de remição? b) a segunda questão – suscitada pelo recorrido e ligada à fisionomia concreta da presente acção – consiste em determinar se, perante nomeadamente, uma correcta e adequada interpretação dos termos da petição inicial ( em que efectivamente o A. parece pretender apenas obter o ressarcimento de danos patrimoniais futuros não abrangidos pela indemnização já obtida no foro laboral, pedindo o reconhecimento do direito a um valor pecuniário que representa a diferença entre a indemnização civil global a que o lesado se considera com direito e o valor pecuniário que reconhece ter sido recebido no âmbito do procedimento de acidente de trabalho) e da sentença que apreciou a pretensão deduzida ocorrerá um fenómeno de efectiva duplicação de indemnizações referentemente a um mesmo dano. 6. Começando pela análise da primeira questão, pode dizer-se que constitui entendimento uniforme e reiterado o de que as indemnizações consequentes ao acidente de viação e ao sinistro laboral – assentes em critérios distintos e cada uma delas com a sua funcionalidade própria – não são cumuláveis, mas antes complementares até ao ressarcimento total do prejuízo causado, pelo que não deverá tal concurso de responsabilidades conduzir a que o lesado/sinistrado possa acumular no seu património um duplo ressarcimento pelo mesmo dano concreto. Por outro lado, não é controvertida a conclusão segundo a qual a responsabilidade primacial e definitiva é a que incide sobre o responsável civil, quer com fundamento na culpa, quer com base no risco, podendo sempre a entidade patronal ou respectiva seguradora repercutir aquilo que, a título de responsável objectivo pelo acidente laboral, tenha pago ao sinistrado. Desta fisionomia essencial do concurso ou concorrência de responsabilidades ( que não envolve um concurso ou acumulação real de indemnizações pelos mesmos danos concretos) pode extrair-se a conclusão que este figurino normativo preenche, no essencial, a figura da solidariedade imprópria ou imperfeita, já que: - no plano das relações externas, o lesado/sinistrado pode exigir alternativamente a indemnização ou ressarcimento dos danos a qualquer dos responsáveis, civil ou laboral, escolhendo aquele de que pretende obter em primeira linha a indemnização, mas sem que lhe seja lícito somar, em termos de acumulação real, ambas as indemnizações; - no plano das relações internas, a circunstância de haver um escalonamento de responsabilidades, sendo um dos obrigados a indemnizar o responsável definitivo pelos danos causados, conduz a que tenha de se outorgar ao responsável provisório ( a entidade patronal ou respectiva seguradora) o direito ao reembolso das quantias que tiver pago, fazendo-as repercutir definitivamente, directa ou indirectamente, no património do responsável ou responsáveis civis pelo acidente. Têm sido, todavia, acentuadas algumas particularidades ou aspectos específicos e peculiares desta relação de solidariedade imprópria. Assim: - no que toca ao regime das relações externas, acentua-se que (ao contrário do que ocorre na normal solidariedade obrigacional – art. 523º do CC ) o pagamento da indemnização pelo responsável pelo sinistro laboral não envolve extinção, mesmo parcial, da obrigação comum, não liberando o responsável pelo acidente de viação: é que, se a indemnização paga pelo detentor ou condutor do veículo extingue efectivamente a obrigação de indemnizar a cargo da entidade patronal, já o inverso não será exacto, na medida em que a indemnização paga por esta entidade não extinguiria a obrigação a cargo do responsável pela circulação do veiculo que causou o acidente ( cfr., por exemplo, o Ac. de 19/10)10, proferido pelo STJ no P. 696/07.2TBMTS.P1.S1); e daí que se qualifique como sub-rogação legal (e não como direito de regresso ) o fenómeno da sucessão da entidade patronal ou respectiva seguradora nos direitos do sinistrado contra o causador do acidente, referentemente à parcela da indemnização que tiver satisfeito ( cfr. Acs. de 9/3/10, proferido pelo STJ no P. 2270/04.6TBVLG.P1.S1, e de 11/1/01, proferido no P. 4760/07.0TBBRG.G1.S1); - no plano das relações internas, tem sido acentuado que o quadro normativo aplicável é o que resulta estritamente do disposto na lei dos acidentes de trabalho em vigor (actualmente, o art. 31º da Lei 100/97), sendo esse direito ao reembolso do responsável laboral efectivado necessariamente por uma de três formas: - substituindo-se ao lesado na propositura da acção indemnizatória contra os responsáveis civis, se lhe pagou a indemnização devida pelo sinistro laboral e o lesado não curou de os demandar no prazo de 1 ano a contar da data do acidente; - intervindo como parte principal na causa em que o sinistrado exerce o seu direito ao ressarcimento no plano da responsabilidade por factos ilícitos, aí efectivando o direito de regresso ou reembolso pelas quantias já pagas; - exercendo o direito ao reembolso contra o próprio lesado, caso este tenha recebido ( em processo em que não haja tido lugar a referida intervenção principal) indemnização que represente duplicação da que lhe tinha sido outorgada em consequência do acidente laboral. De salientar ainda que tem sido considerado o efeito a atribuir à revogação do regime que constava do art. 21º do DL 408/79 – conferindo à seguradora do responsável pelo acidente de trabalho o direito ao reembolso directo das quantias pagas contra a seguradora do responsável pelo acidente de viação – operada pelo art. 40º do DL 5222/85, cujo art. 18º se limita efectivamente a mandar aplicar a este tema do concurso de responsabilidades emergentes de acidentes de viação e de trabalho a disciplina normativa constante da legislação especial de acidentes de trabalho – o que tem conduzido ao entendimento segundo o qual o direito ao reembolso tem de ser exercido contra o sinistrado que haja recebido indemnizações em duplicado pelo mesmo dano( cfr. por exemplo, os Acs de 24/1/02 in CJ I/02, pag. 54, e de 12/3/09, proferido pelo STJ no P. 25/09). Qual o reflexo destas considerações na questão que ora nos ocupa? A posição jurisprudencial subjacente ao acórdão fundamento – segundo a qual se deveria inferir da regra básica da não acumulação ou alternatividade de indemnizações referentemente aos mesmos danos concretos a faculdade de a seguradora, demandada pelo lesado para efectivação da responsabilidade civil emergente de acidente de viação, lhe opor o recebimento de indemnização laboral, desde que reportada precisamente aos mesmos danos que se devam ter por compreendidos na indemnização arbitrada e recebida no âmbito do processo por acidente de trabalho – poderá invocar, em seu favor, a ideia-base segundo a qual, ao aplicar a teoria da diferença no momento mais recente que puder ser atendido, ou seja, o do encerramento da audiência final, se não deveria ressarcir um dano que, em última análise, já foi apagado pelo pagamento da indemnização arbitrada no processo de acidente de trabalho , sendo, pois, nesse preciso momento , objectivamente inexistente. Por sua vez, a posição oposta, sustentada no acórdão recorrido, tem tido acolhimento na jurisprudência recente do STJ: vejam-se, nomeadamente os Acs, de 30/6/09, proferido no P. 1995/05.3TBVCD.S1, em que se considera que , embora a fixação ao lesado, no âmbito laboral, de um montante de capital ou de uma pensão vitalícia vise ressarcir a sua incapacidade permanente para o desempenho de funções laborais, não pode a seguradora do acidente de viação escusar-se ao pagamento da indemnização que lhe cabe com o fundamento na cumulação de indemnizações , laboral e por acidente de viação. No mesmo sentido, podem invocar-se os Acs. de 6/7/11, proferido no P. 286/1998.L1.S1, em que se considerou que não está o julgador do tribunal comum , antes da opção exercida pelo lesado ou do pedido formulado pela seguradora do acidente de trabalho que pagou e se pretende sub-rogar no direito do trabalhador autorizado a proceder a qualquer desconto na indemnização que arbitra da quantia recebida do responsável pelo pagamento da indemnização infortunística; bem como o de 11/10/11, proferido no P. 57/09.9T2AND.S1, em que se decidiu que o dever de indemnizar os prejuízos decorrentes de um acidente recai, primeira e primordialmente, sobre o lesante que lhe deu causa, não cabendo ao responsável pela indemnização civil invocar a duplicação de indemnizações para se opor ao pagamento do que resulta da sua responsabilidade. Será antes o responsável laboral que terá legitimidade para invocar o pagamento da indemnização civil se não tiver já satisfeito a sua responsabilidade no âmbito laboral; ou o de 9/2/12, proferido no p. 1082/2001.E1.S1, em que se considerou que ao abrigo do regime de seguro de responsabilidade civil automóvel regulado no DL 522/85, o facto de o acidente de viação automóvel constituir simultaneamente acidente de trabalho não confere ao FGA a possibilidade de deduzir na indemnização a pagar ao sinistrado os quantitativos que este receba ou tenha recebido da seguradora com quem foi celebrado o contrato de seguro de acidentes de trabalho. Em benefício desta orientação, pode, desde logo, invocar-se a letra da lei – ou seja, o regime consagrado no art. 31º da Lei 100/97, que efectivamente não contempla a faculdade de o responsável civil opor ao lesado/sinistrado, como verdadeira excepção peremptória, o anterior pagamento de indemnização laboral, reportada precisamente aos mesmos danos que suportam a pretensão indemnizatória formulada na acção que visa a efectivação da responsabilidade civil extracontratual: é que, como atrás se realçou, no caso de o lesado desencadear a pertinente acção de indemnização contra o lesante, apenas são previstas duas hipóteses: - ou a entidade patronal/seguradora deduz oportunamente incidente de intervenção principal, peticionando em via de regresso aquilo que já pagou ao sinistrado, não podendo, neste caso obviamente o tribunal condenar o responsável a pagar indemnizações sobrepostas simultaneamente ao lesado e à interveniente, repartindo-as logo pelo A. e pelo interveniente activo conforme a medida dos seus direitos ( Ac. de 6/3/07, proferido pelo STJ no P. 07A189); - ou não foi deduzida intervenção principal pela entidade patronal ou respectiva seguradora e, neste caso – não estando legalmente previsto o desconto ou abate da indemnização pelos danos já ressarcidos no foro laboral - terá de reconhecer-se o direito do lesado ao ressarcimento da totalidade do dano sofrido, cabendo a quem satisfez a indemnização laboral a faculdade de, em nova acção movida agora contra o lesado, obter, em via de regresso, as quantias pecuniárias que hajam implicado duplo ressarcimento do mesmo dano concreto sofrido pelo lesado/sinistrado. Importa, naturalmente, descortinar com clareza quais os interesses subjacentes a este regime legal – que efectivamente não prevê o desconto ou abate, por iniciativa do lesante demandado, das quantias já pagas ao sinistrado em consequência do acidente laboral, mesmo demonstrando a seguradora/R. que ocorreria duplo ressarcimento de certo dano concreto : no nosso entendimento, estará subjacente a este regime normativo a ideia-base segundo a qual o interesse protegido através da consagração da proibição de duplicação ou acumulação material de indemnizações é, não obviamente o do lesante, responsável primacial pelos danos causados, mas o da entidade patronal (ou respectiva seguradora) que, em termos de responsabilidade meramente objectiva, garantem ao sinistrado o recebimento das prestações que lhe são reconhecidas pela legislação laboral. E, nesta perspectiva, não assistirá ao lesante o direito de, no seu próprio interesse, se desvincular unilateralmente de uma parcela da indemnização decorrente do facto ilícito com o singelo argumento de que um outro responsável já assegurou, em termos transitórios, o ressarcimento de alguns dos danos causados ao lesado – sendo, pelo contrário, indispensável a iniciativa do verdadeiro titular do interesse protegido através da consagração da regra fundamental da proibição de acumulação de indemnizações ( traduzida, como se viu, ou na dedução de oportuna intervenção principal na causa , ou no exercício do direito ao reembolso contra o próprio lesado que obteve indemnização pela totalidade do dano ou na propositura de acção de regresso em substituição do lesado que, no prazo de 1 ano, não mostrou interesse no exercício do seu direito à indemnização global a que teria direito). Parecendo perfeitamente razoável esta ideia segundo a qual, de acordo com a titularidade do interesse tutelado, não pode o lesante – responsável primacial pelas consequências do facto ilícito - desvincular-se unilateralmente da obrigação a seu cargo de suportar a integralidade da indemnização pelos danos que causou, sem que o verdadeiro titular do interesse protegido haja tomado qualquer iniciativa no sentido de garantir ou assegurar o direito ao reembolso das quantias pagas, não pode deixar, todavia, de se realçar um avultado inconveniente, no plano prático, deste regime normativo, no caso decorrente da previsão contida no nº2 do citado art. 31º( só evitável com a oportuna dedução pela entidade patronal do incidente de intervenção principal na acção de responsabilidade civil em curso). Na verdade, o regime consagrado leva a que, acabando o lesado por poder ver reconhecido, na acção de responsabilidade civil extracontratual, o direito de indemnização pela totalidade dos danos sofridos, se irá, num segundo momento, confrontar com a provável propositura contra si de uma acção, através da qual a entidade patronal exerce o referido direito ao reembolso pelas quantias pagas adiantadamente a título de responsabilidade pelo sinistro laboral : ora, para além dos inconvenientes, em termos de economia processual, que decorrem desta duplicação de acções ( só evitável com a dedução de oportuna intervenção principal, nos termos do nº5 do art. 31º), não pode olvidar-se que, sendo normalmente o sinistrado laboral um cidadão economicamente carenciado, poderá ver afectada com a acção de reembolso a confiança que porventura havia depositado no reconhecimento judicial da procedência da pretensão indemnizatória global, acabando por ter de abrir mão de uma parcela deste quantitativo pecuniário ; além de que, neste exacto circunstancialismo, estará, em muitos casos, seriamente comprometida a viabilidade prática da ulterior execução da sentença que tenha julgado procedente a acção de reembolso contra o lesado, por as suas necessidades de subsistência poderem ter entretanto exaurido o montante pecuniário recebido… Importa, porém, realçar que o reconhecimento ao lesante da faculdade de opor ao lesado a excepção peremptória de recebimento da indemnização laboral - alegando na contestação e provando cabalmente que os danos peticionados abrangiam prestações decorrentes da legislação laboral, já integralmente satisfeitas pela entidade patronal ou respectiva seguradora -sempre teria de depender de uma condição fundamental: ser permitido ao titular do direito de regresso ou reembolso efectivá-lo no confronto do lesante ou respectiva seguradora. Na verdade, a não se entender assim, seríamos conduzidos a um resultado anómalo e materialmente inadmissível, traduzido em o abate da indemnização laboral no quantitativo global peticionado acabar por reverter em benefício do próprio lesante: é que, se não se conseguir encontrar fundamento legal bastante para a entidade patronal poder exercer o direito de regresso pelo que pagou no âmbito do procedimento por acidente de trabalho contra o próprio lesante - que anteriormente logrou abater, na acção em que era demandado, uma parcela da indemnização global a seu cargo sob a invocação do princípio da proibição de duplicação de indemnizações – tal desconto no valor da indemnização global acabaria por reverter a favor do autor do facto ilícito, o que parece obviamente desajustado e inadmissível. Ora, quanto a este ponto, é manifesto que a já referida revogação do regime que constava do art. 21º do DL 408/79, ao eliminar a possibilidade, aí expressamente prevista, de a entidade patronal obter directamente do próprio segurador do responsável pelo acidente de viação o reembolso das quantias pagas, bem como o mecanismo de intervenção principal oficiosa do responsável laboral na acção de indemnização pelo acidente de viação, veio naturalmente dificultar o entendimento segundo o qual seria possível ao responsável laboral exercer um direito de reembolso contra a seguradora do responsável pelo facto ilícito – sendo evidente que a inexistência desse direito ao reembolso contra o responsável civil extracontratual conduzirá inelutavelmente à tese segundo a qual não é lícito a este fazer reverter em benefício do seu património o desconto ou abate que tivesse logrado obter na acção. 7. Sucede, porém, que na concreta situação dos autos se verifica situação peculiar, traduzida em a seguradora do responsável civil alegar que – ao abrigo da Convenção de Regularização de Sinistros – já pagou à seguradora de acidente de trabalho montante pecuniário que engloba a indemnização por acidente de trabalho em discussão, consubstanciada na entrega ao sinistrado do capital de remição – juntando inclusivamente à sua alegação na presente revista documentos que comprovariam tal factualidade. Saliente-se que este tema não foi aflorado na abordagem que as instâncias deram ao litígio, apesar de, na contestação, a R. ter afirmado ( art. 12º) que a ora contestante já pagou à congénere Generali €32.935,00, relativo ao reembolso devido pelo acidente dos autos : tal facto não foi incluído na base instrutória, não se tendo, consequentemente, produzido oportunamente sobre ele qualquer prova – centrando-se a discussão exclusivamente em torno da questão do abate da indemnização laboral já paga ao lesado ( sem se ter em conta que poderão efectivamente representar situações diversas, merecedoras de tratamento diferente, aquelas em que o responsável civil se limita a opor ao sinistrado o recebimento por este de quantia referente à indemnização laboral e aquela em que, indo mais longe, tal responsável opõe ao lesado o facto de já ter reembolsado a entidade patronal daquilo que esta pagou ao sinistrado pelo acidente de trabalho). Na verdade, traduzem factos impeditivos da procedência total da pretensão do A., diferentes no seu significado jurídico, a mera invocação do recebimento pelo lesado de indemnização laboral ( que se pretende abater ao valor global da indemnização civil peticionada, por se considerar que ocorre duplicação de indemnizações pelo mesmo dano concreto) e a invocação do efectivo reembolso ao responsável pelo acidente de trabalho das quantias que este pagou adiantadamente ao sinistrado ; é que, nesta situação, está obviamente excluída a possibilidade de a entidade patronal vir ulteriormente pedir qualquer reembolso ao lesado, nos termos do referido art. 31º da lei dos acidentes de trabalho, pelo que naturalmente a desconsideração deste facto – extintivo do direito ao reembolso concedido à entidade patronal – conduziria inelutavelmente a efeito manifestamente incompatível com o princípio fundamental, vigente nesta sede, da não duplicação ou acumulação material de indemnizações. Saliente-se que, nesta peculiar situação, o injustificado enriquecimento patrimonial que decorreria para o lesado da desconsideração do reembolso da entidade patronal não seria meramente precário e provisório ( por sujeito ao ulterior e provável exercício pelo responsável laboral do direito ao reembolso previsto no citado art. 31º) mas antes irremediável e definitivo, por não poder obviamente aquele responsável, já integralmente reembolsado pela seguradora do responsável primacial pelo acidente de viação, voltar a exercer tal direito ao reembolso ( extinto pelo pagamento), agora no confronto do próprio sinistrado… Ou seja: nesta peculiar situação, não pode deixar de se atribuir relevância substantiva ao facto impeditivo da integral procedência da pretensão indemnizatória que se consubstancia em a seguradora do responsável civil demandado alegar - e provar cabalmente - que já procedeu ao reembolso do responsável pelo sinistro laboral da quantia por este paga ao sinistrado e que representa duplicação de indemnização pelo mesmo dano concreto, por esta via extinguindo o direito ao reembolso contra o sinistrado que está contemplado no nº2 do art. 31º da Lei 100/97. Note-se que a admissibilidade deste acerto de contas entre seguradoras, possibilitado pelas convenções de regularização extrajudicial de sinistros, não é manifestamente inviabilizado pela revogação da norma que constava do art. 21º do DL 408/79: o que tal revogação implica é que não esteja actualmente prevista, de modo explícito, a possibilidade legal de exercício directo de um direito ao reembolso por parte da seguradora laboral contra a seguradora do acidente rodoviário, mas não obviamente que, ao abrigo dos princípios fundamentais da autonomia da vontade e da liberdade contratual, as seguradoras não possam convencionar os mecanismos extrajudiciais de reembolsos recíprocos ou de acerto de contas que se mostrem compatíveis com os princípios materiais em vigor: ora, não afrontando obviamente tal convenção entre seguradoras o princípio fundamental, vigente neste tema, da proibição da duplicação de indemnizações, nada obsta à validade e eficácia de tal reembolso, operado directamente entre seguradoras. Considerando-se, este modo, substantivamente relevante o facto alegado no art. 12º da contestação – e não sendo obviamente possível ao Supremo, no âmbito de um recurso de revista, apreciar os documentos particulares só agora juntos para prova desse efectivo reembolso, nem podendo provavelmente esse facto ser tido por assente ( art. 505º do CPC) em consequência da não impugnação pela contraparte, já que a entidade contestante não cumpriu o ónus de especificar separadamente tal excepção peremptória ( facto extintivo do direito ao reembolso), nos termos do art. 488º do CPC, restaria utilizar o regime constante do art.729º, nº3, determinando a ampliação da matéria de facto , de modo a possibilitar a aquisição processual da referida factualidade, a aditar à base instrutória, de modo a ser livremente apreciada pelas instâncias. Porém – e como é evidente – este desenrolar processual só terá sentido e utilidade se, no caso dos autos, se tiver verificado uma situação de duplicação de indemnizações pelo mesmo dano – ou seja se se puder considerar que, face à petição e à sentença proferida, a indemnização arbitrada ao lesado compreende danos já incluídos no ressarcimento potenciado pelo recebimento do capital de remição. Será assim? 8. Como o recorrido refere na contra alegação que apresentou, a sua petição inicial foi apresentada em termos de apenas se peticionar o recebimento de quantia pecuniária que representava a diferença entre o montante global da indemnização por facto ilícito e o valor que já lhe havia sido atribuído em consequência do sinistro laboral ( vejam-se os arts. 38/41 de tal articulado, em que o A. – tendo em conta o que já recebeu por via do contrato de seguro de acidentes de trabalho - pretende ser indemnizado pela R. a título de perda de ganhos futuros, pelo valor remanescente, no caso, a quantia de €45.670,93. Ou seja: face ao modo como está construída a petição inicial, o lesado não omite o recebimento de indemnização decorrente do acidente laboral: bem pelo contrário, refere explicitamente tal recebimento, peticionando que lhe seja arbitrada quantia que parece representar uma indemnização adicional à emergente do sinistro laboral, logicamente reportada ao ressarcimento de danos que se não pudessem ter por incluídos ou contemplados no capital de remição que reconhece ter sido recebido. Ora, por força do princípio dispositivo – que implica a congruência entre a petição e a sentença – não devia esta atribuir ao lesado uma indemnização global que compreendesse os danos já ressarcidos no procedimento por acidente de trabalho: na verdade, a sentença proferida carece naturalmente de ser interpretada em conformidade com o pedido deduzido pelo A. , não devendo obviamente – pedindo este apenas a compensação dos danos que representassem um valor remanescente ao arbitrado em consequência do acidente de trabalho – ser-lhe arbitrada uma indemnização global que incluísse todos os danos emergentes do acidente de viação que simultaneamente se configura como acidente laboral, sem qualquer desconto ou abate ( que o lesado começou , aliás, por fazer na sua própria petição inicial). Ora, interpretando adequadamente a sentença proferida, não pode efectivamente concluir-se que a quantia arbitrada ao lesado a título de ressarcimento do dano patrimonial futuro represente uma duplicação da indemnização consubstanciada no recebimento do capital de remição: analisando a linha argumentativa nela expendida, pode razoavelmente concluir-se que o valor pecuniário arbitrado não tinha como função e finalidade a compensação das perdas salariais decorrentes do grau de incapacidade laboral fixado ao sinistrado no procedimento de acidente de trabalho, mas antes a compensação do dano biológico inevitavelmente associado às sequelas das gravosas lesões sofridas – e nessa medida, totalmente autónomo e diferenciado da problemática das referidas perdas salariais. Saliente-se, em apoio desta interpretação da sentença, que – tendo começado por se alcançar para a indemnização a arbitrar por tal categoria de danos, um valor global de €65.005,00 - se considera ( fls 288) que a circunstância de a incapacidade não originar uma diminuição efectiva dos rendimentos do trabalho do autor, na medida em que a incapacidade que se pretende ressarcir não corresponde a uma incapacidade para o trabalho, antes obrigando à realização de esforços acrescidos , justifica que àquele valor se desconte 1/4, chegando-se assim ao montante de €48.753,75( ainda objecto de uma segunda redução de 1/4, fundada no benefício da antecipação, levando ao cômputo do valor efectivamente arbitrado a este título de apenas €36.565,31. E, mais adiante, em reforço do entendimento segundo o qual no valor arbitrado ao lesado se não mostram compreendidas as perdas salariais, ressarcidas através da entrega do capital de remição, mas apenas o dito dano biológico, por as sequelas das lesões sofridas implicarem esforços ou sacrifícios acrescidos , não apenas no exercício de tarefas laborais, mas também na vida pessoal, afirma-se ( como fundamento do não abatimento do valor do capital de remição, atenta a diversidade dos danos contemplados): Na verdade, o dano que a indemnização acima fixada visa ressarcir não é um dano laboral, mas um dano de natureza geral, ou seja, o que corresponde à denominada incapacidade permanente geral, correspondente à afectação definitiva da capacidade física e/ou psíquica da pessoa, com repercussão nas actividades da vida diária, incluindo familiares, sociais, de lazer e desportivas, a qual não tem sequer expressão em termos de incapacidade para o trabalho, apenas exigindo ao autor esforços acrescidos nesse domínio. Esta interpretação conduz a que se não tenha por demonstrada a acumulação real de indemnizações referentes a um mesmo dano, já que – correctamente interpretadas quer a petição inicial, quer a sentença proferida – se verifica que, afinal, esta pretendeu ressarcir, não o dano consubstanciado na perda de rendimentos salariais decorrente do grau de incapacidade fixado ao sinistrado no processo de acidente de trabalho ( compensado pela entrega do capital de remição) , mas antes o dano biológico decorrente das sequelas das lesões sofridas, perspectivado não como fonte de uma perda de rendimentos laborais, mas antes como diminuição global das capacidades gerais do lesado, envolvendo uma verdadeira capitis deminutio para a realização de quaisquer tarefas, que passam a exigir-lhe um esforço acrescido, compensado precisamente com o arbitramento desta indemnização. E, não estando, deste modo, demonstrada a existência do referido fenómeno da duplicação de indemnizações, é evidente que cai pela base a pretensão de abater o capital de remição ao valor indemnizatório arbitrado nos presentes autos. 9. Nestes termos e pelos fundamentos apontados, nega-se provimento à revista, confirmando, ainda que por diverso fundamento, a solução constante da decisão recorrida. Custas pela recorrente. Lisboa, 11 de Dezembro de 2012 Lopes do Rego (Relator) Orlando Afonso Távora Victor _______________________ |