Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3538/17.7T8AVR.P1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: ANA RESENDE
Descritores: ACÓRDÃO
RETIFICAÇÃO DE ERROS MATERIAIS
CORREÇÃO DE ERROS FORMAIS
LAPSO MANIFESTO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
ERRO DE JULGAMENTO
Data do Acordão: 09/28/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :

 -  Conforme o art.º 614, do CPC, a requerimento das parte ou por iniciativa do juiz, pode este efetuar a correção da sentença quando esta contiver erros de escrita ou cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto.

- Em causa, estão erros cognoscíveis que resultam do próprio contexto da sentença, não podendo interferir com a substância nem com a fundamentação da decisão, devendo tais erros serem ostensivos, evidentes ou manifestos, resultando de forma clara da simples leitura da decisão ou dos termos que a antecedem.

 - O art.º 615 do CPC, reporta-se às nulidades da sentença ali enunciadas, conhecidas a solicitação das partes, que como seus vícios intrínsecos, devem ser apreciados em função do texto e discurso lógico neles desenvolvida, não se confundindo com os erros na apreciação da matéria de facto, e possíveis ilações dela retirada, ou com a errada aplicação das normas jurídica aos factos dados como apurados ou tidos em consideração, que constituem erros de julgamento, a sindicar noutro âmbito.

Decisão Texto Integral:


ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 6ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

A. RELATÓRIO

1. M..., LDA. interpôs ação declarativa contra PARAÍSO DA ENSEADA INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, LDA. e AA.

1.1 Por Acórdão deste Tribunal, de 12.07.2022, foi decidido não conhecer do objeto do recurso, sendo o mesmo julgado extinto.

2. Por requerimento de 6.09.2022, vem a Recorrente/autora nos autos apresentar uma Reclamação, invocando, em termos praticamente transcritos:

- O Juiz pode oficiosamente ou a requerimento da parte, retificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas existentes na sentença e reforma-la, quanto a custas, nos termos do art.º 613 e seguintes do CPC[1].

- Existe uma clara inexatidão ou mesmo obscuridade na fundamentação levada a cabo para não admitir o recurso de revista.

- Este Tribunal entendeu que o recebimento ou não do preço no âmbito da compra ou venda não obstaculizava a subsecção jurídica das questões suscitadas nas alegações da apelação, caso da inexistência de usura e a validade da alienação fiduciária.

- Tendo em conta o decidido em sede de decisão sobre a matéria de facto pela 1.ª instância, resultava que a Recorrente não havia recebido o preço no ato da escritura pública no valor de 200.000,00€, mas apenas em virtude do mútuo garantido, 78.638,13€.

- O não preenchimento do requisito da proporcionalidade das prestações, necessária à usura, prendeu-se, no entendimento da 1.ª Instância, de não estar provado que os Recorridos tivessem agido com a intenção ou consciência de explorar a necessidade ou debilidade económica.

- O Tribunal da Relação quanto a esse requisito, afasta o problema da exploração da necessidade ou debilidade económica da Recorrente/autora, justificando que não havia desproporcionalidade em virtude de por confissão exarada na escritura, ter recebido o preço de 200.000,00, sendo que a diferença entre esse  preço acordado para venda e o de recompra no período de um ano – 220.250,00€, estava longe do excessivo desequilíbrio das prestações.

- Ora tal contraria o dito no acórdão que ora se reclama, que a modificação operada (o facto de a Recorrente ter recebido os 200.000,00€ segundo é entendimento da Relação não altere a subsecção jurídica. Pelo que a douta decisão  só poderá ser nula, caso não seja retificada nesta exatidão.(transcrito)

- Quem ler todo o processo acaba por não perceber se a Recorrente recebeu 200.000,00€ da venda do imóvel, ou apenas 78.638,13€, ou seja a quantia mutuada ou se recebeu 278.638,00€, e se recebeu este último valor porque é que os Recorridos nunca vieram reclamar o pagamento da quantia mutuada.

- Da leitura de todas as decisões proferidas, existem inúmeras dúvidas não sanadas, que não resolvem o mérito da questão que apenas os Tribunais podem resolver.

- A Recorrente recorreu ao Tribunal a fim de obter uma solução para o seu problema, não tem uma solução, nem consegue entender o alcance do decidido, por forma a poder aceitar ou compreender a razão de não ter sido dado acolhimento à sua pretensão.

- Nas alegações de recurso a Recorrente arguiu diversas nulidades, apenas se podendo ler quanto àquela “devendo as nulidades arguidas ser oportunamente apreciadas”.

- O Tribunal, embora na situação que se apontou, não lhe caiba julgar uma tais nulidades (não sanadas), deve perante a arguição, clara, tempestiva, da mesma, em recurso cujo objeto contemple também a sua apreciação, deve entender que se verifica erro no meio processual utilizado (art.º 193, n.º 3, do CPC) e, convolando tal recurso em reclamação dessa nulidade, determinar ao tribunal “a quo”, que, nada havendo que a isso obste, a aprecie, o que se requer. (transcrito).

- (…) deverá ser reformado o acordo proferido, eliminando o erro material que só por lapso cremos ter existido de relativamente à decisão operada sobre a matéria de facto na subsecção jurídica da questão da usura suscitada ela Recorrente. De forma a que tal decisão não tenha de ser considerada nula, nos termos do art.º 615 por uma total ambiguidade e obscuridade que tornam a decisão ininteligível. (transcrito).

- Mais se requer, seja convocado o presente recurso em reclamação a fim de apreciação pelo Tribunal da Relação suscitadas. (transcrito)

3. Não foi apresentada resposta.

B - Apreciando.

Conforme o requerimento apresentado, são duas as questões suscitadas.
- Erro material, que a não ser corrigido inquina o Acórdão deste Tribunal com nulidade, nos termos do art.º 615, por ambiguidade e obscuridade que tornam a decisão ininteligível.

- conhecimento das nulidades arguidas nas alegações do recurso de revista.

1. Do erro e nulidade

O princípio da extinção do poder jurisdicional, constante do art.º 613, n.º1, aplicável aos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, artigos 685,º e 666.º, “proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do Juiz quanto à matéria da causa”, significa, de modo simples, que o juiz não pode, por regra, e independentemente do trânsito em julgado, proferir nova decisão, alterando a que proferiu, nem os fundamentos em que a mesma se apoia, passando assim a intangível.

Enquanto não transitar em julgado, na medida em que seja admissível o recurso ordinário, poderá ser alterada pelo tribunal de recurso, pois a imodificabilidade é apenas dirigida ao juiz da causa, ficando assim o tribunal vinculado à decisão por o mesmo proferida, carecendo de iniciativa para a revogar ou modificar, sem prejuízo de manter o exercício do poder jurisdicional para resolver os incidentes ou questões que possam surgir, desde que não se repercutam na sentença ou despacho antes proferidos, sendo claramente percetível que ao princípio do esgotamento do poder jurisdicional estão razões cariz pragmática, na devida ordenação dos atos processuais, assegurando a estabilidade das decisões dos tribunais, dando a necessária segurança jurídica.

Este princípio não é, contudo, absoluto, porquanto nos termos do art.º 613, n.º2, pode o juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença/despacho nos termos dos artigos 614 a 616.

Assim, conforme o art.º 614, a requerimento das parte ou por iniciativa do juiz, pode este efetuar a correção quando contiver erros de escrita ou cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto.

Em causa, estão assim erros cognoscíveis que resultam do próprio contexto da sentença, de modo similar ao previsto no art.º 249, do CCivil, para os negócios jurídicos, não podendo interferir com a substância nem com a fundamentação da decisão, devendo tais erros serem ostensivos, evidentes ou manifestos, resultando de forma clara da simples leitura da decisão ou dos termos que a antecedem.

Em conformidade, o erro material manifesto, enquanto erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto do despacho/sentença ou em peças processuais para as quais remetam é passível de retificação assim como a omissão do nome das partes ou de outro elemento essencial, mas não duvidoso[2].

Acolhe-se aqui por elucidativo o entendimento[3] no sentido de “Há que distinguir, cuidadosamente, o erro material do erro do julgamento. O primeiro verifica-se quando o juiz escreveu coisa diversa do queria escrever, quando o teor da decisão não coincide com o que juiz tinha em mente exarar, quando em suma, a vontade real diverge da vontade real. No segundo caso o juiz disse o que queria dizer, mas decidiu mal, decidiu contra a lei expressa ou contra os factos apurados. Está errado o julgamento. Ainda que o juiz logo se convença que errou, não pode socorrer-se …(art.º 614), para emendar o erro. Por outras palavras: é necessário que do próprio conteúdo da decisão ou dos termos que a procederam se se depreende claramente que se escreveu manifestamente coisa diferente do que se queria ser escrever; se assim não for, a aplicação do art.º. (614) é ilegal pois importa evitar que à sombra da mencionada disposição o juiz se permita emendar erro de julgamento, espécie diversa do erro material (…)”.

No caso de nenhuma das partes recorrer, a retificação, em tais termos, pode ter lugar a todo o tempo, e nos termos do art.º 616, n.º 2, suscitando as partes a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do Juiz tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, bem como constem do processo documentos ou outro meio de prova plena, que por si só, impliquem necessariamente decisão diversa, alíneas a) e b)[4].

Quanto ao art.º 615, reporta-se o mesmo às nulidades da sentença enunciadas, conhecidas a solicitação das partes, que como seus vícios intrínsecos, devem ser apreciados em função do texto e discurso lógico neles desenvolvida, não se confundindo com os erros na apreciação da matéria de facto, e possíveis ilações dela retirada, ou com a errada aplicação das normas jurídica aos factos dados como apurados ou tidos em consideração, que constituem erros de julgamento, a sindicar noutro âmbito.

Mencione-se ainda a nulidade na  alínea c), do art.º 615, isto é, quando os fundamentos invocados pelo juiz deveriam, logicamente, conduzir a resultado oposto ao que vem a ser expresso na sentença, evidenciando-se um manifesto e real vício de raciocínio do julgador, não se confunde a desconformidade lógica entre as razões de facto e de direito que fundamentaram a decisão proferida, e esta última, com a discordância que a parte possa ter quanto às mesmas.

Se invocada a existência de ambiguidade - encerrando um duplo sentido, e/ou obscuridade da decisão - não seja é percetível qualquer sentido da parte decisória que a torna ininteligível, estaremos um caso de  ininteligibilidade para um normal declaratário.

Reportando à Reclamação apresentada, referencia a existência de um erro material no que concerne ao vertido no Acórdão deste Tribunal quanto à relação da alteração da decisão sobre a matéria de facto pelo Tribunal da Relação e a subsequente subsunção jurídica.

Ora percorrendo o Acórdão deste Tribunal, não se patenteia qualquer erro material, que deva como tal ser corrigido.

Tenha-se conta que no mesmo se fez constar: (…) “centrando-se a pretensão da Recorrente na desconsideração da alteração realizada, no que concerne ao recebimento ou não do preço no âmbito da compra e venda realizada por escritura pública, certo é que a modificação operada não obstaculizou, na subsunção jurídica levada a cabo pela Relação, que a mesma tenha conhecido das questões suscitadas em sede de apelação, isto é, a inexistência de usura, a validade da alienação fiduciária[5] e a resolução do contrato-promessa de compra e venda, confirmando o decidido na sentença, com a exclusão do pagamento de um montante a título de cláusula penal, da Recorrente à Recorrida. (…)

Tal entendimento responde ao alegado pela Recorrente, em sede das suas alegações de recurso de revista, no sentido que da leitura dos factos provados e não provados, resulta uma contradição insanável, que inviabiliza a decisão jurídica, fazendo constar expressamente na conclusão n.º 43: “ Com a alteração da matéria de facto que levou a cabo, o negócio objeto do autos deixa de ter sentido, como deixa de ter sentido a leitura conjugada dos pontos de facto considerados provados, estando estes em plena contradição e cuja relevância impede que a Tribunal da Relação profira qualquer decisão sobre o objeto dos autos”.

Afora disso, frise-se que não se vislumbra qualquer obscuridade ou ambiguidade, ao considerar que contrariamente ao pretendido pela Recorrente, o Tribunal da Relação usou dos poderes que lhe estão atribuídos, e com a alteração decorrente da decisão de facto procedeu à aludida subsunção jurídica, em termos claros e totalmente apreensíveis, sendo certo que não consta do vertido no Acórdão deste Tribunal que tenha havido a mesma fundamentação jurídica para as decisões da Relação e a da 1.ª Instância, se for essa a pretensão ora formulada em sede de Reclamação.

Estamos, sim, perante uma manifesta discordância com o decidido, que se pretende reverter, evidente até em alguns dos pontos da Reclamação apresentada.

2. das nulidades arguidas nas alegações do recurso de revista.

Resulta, de modo cristalino, que este Tribunal considerou que lhe estava vedada a censura dos poderes conferidos à Relação no que respeitava à decisão sobre a matéria de facto no caso dos autos, e do mesmo modo compreensível desnecessidade da baixa dos autos para ampliação daquela decisão, não sendo conhecido o objeto do presente recurso, julgando este findo.

Arguidas nulidades do Acórdão da Relação nas alegações do recurso de revista, não tendo sido apreciado o objeto do recurso e declarado o mesmo findo, nos termos do n.º 4, do art.º 615, baixando os presentes autos, devem ser apresentados ao Tribunal da Relação, para em conformidade se pronunciar, nada cabendo determinar, pelo Supremo Tribunal de Justiça, neste âmbito.

C. Decisão

Pelo exposto indefere-se a reclamação deduzida.   

Custas pela Recorrente, com duas UCs de taxa de justiça.

Lisboa, 28 setembro de 2022

Ana Resende (Relatora)

Ana Paula Boularot

José Rainho  
     

                                                          

Sumário, (art.º 663, n.º 7, do CPC).

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[1] Diploma a que se fará referência se nada mais for referido
[2] Lebre de Freitas, a Ação Declarativa Comum – Á luz do Código de Processo Civil de 2013, pag.337.
[3] Ac. STJ de 17.12.2019, processo n.º 1181/07.8TPRT-H.P1.S1, in www.gdsi.pt, reportando ao ainda atual ensinamento de Alberto dos Reis, no Código de Processo Civil Anotado, 5.º, pag. 132 a 134.
[4] O pressuposto de tal reforma é a existência de lapso manifesto, quanto a alínea a), e desconsideração de elementos de prova, documental ou outra, constantes dos autos, b),  que se atendidos implicariam necessariamente decisão diversa da proferida, devendo aquele lapso ser aferido com cuidado extremo, por estar entre duas figuras muito próximas, o lapso material e o erro de julgamento, com tratamento diverso, não constituindo um recurso, nem na modalidade de reapreciação ou ponderação, nem de reexame, pelo que não pode servir como manifestação de discordância do julgado, mas apenas a tentativa de suprir uma deficiência notória, sempre perante o julgador, assumindo antes a estrutura de uma reclamação acerca de um erro, enquanto violação primária da lei que tem que ter como causa um lapso manifesto, Cfr. Ac. STJ de 2.06.2021, processo n.º 1126/15.1T8PVZ.P1.S1, in www.dgsi.pt
[5] Apreciada a nulidade do contrato de compra e venda na violação de pacto comissório.