Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080420
Nº Convencional: JSTJ00008761
Relator: FIDALGO DE MATOS
Descritores: REIVINDICAÇÃO
LEGITIMIDADE
LITISPENDENCIA
ABSOLVIÇÃO DA INSTANCIA
Nº do Documento: SJ199104030804201
Data do Acordão: 04/03/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N406 ANO1991 PAG556
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1659/89
Data: 06/26/1990
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 26 ARTIGO 280 N1 E ARTIGO 493 N1 N2 ARTIGO 494 N1 G ARTIGO 495 ARTIGO 520 N1 A.
Sumário : I - Em acção de reivindicação do terreno ocupado pelos reus, são partes ilegitimas, nos termos do artigo 26 do Codigo de Processo Civil, por não terem interesse em contradizer, nem serem sujeitos da relação juridica controvertida, os anteriores proprietarios que aqueles venderam o questionado predio, ja que esse negocio constante da respectiva escritura não foi atacado na sua validade e eficacia.
II - Achando-se pendentes duas acções entre as mesmas partes, com identicos pedidos e causas de pedir, manifesta e a existencia da excepção de litispendencia, a deduzir na acção mais recente, e que conduz a absolvição da instancia.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I - A e esposa, vieram pelo tribunal da comarca de Vila Nova de Ourem com acção declarativa ordinaria contra os reus B e esposa, C e D, pedir a condenação destes a: a) reconhecer que o terreno arrematado por eles autores a Junta de Freguesia de Fatima por auto de 22-06-1975 foi todo o terreno que a mesma Junta possuia no local; b) que esse terreno confina do norte com E na extensão de 7 metros, de nascente com a rua Francisco Marto, do sul com a Rotunda de Santa Teresa de Ourem, e do poente com a Avenida D. Jose Alves Correia da Silva e com o lote que o primeiro reu marido tera comprado aos seus co-reus C e D; c) que no mesmo trato de terreno existem radicadas tres oliveiras que pertencem a Emilia de Jesus, do lugar de Fatima; d) que o lote de terreno que teria pertencido aos reus C e D e que estes quiseram vender aos seus co-reus, não confinava, não confina, nem nunca confinou a nascente com a Rua Francisco Marto mas sim com o terreno que pertenceu a Junta de Freguesia de Fatima e que esta vendeu aos autores; e) que o mesmo lote se situa todo ele a nascente da dita Avenida D. Jose Alves Correia da Silva; f) e que a sua area era e e de 365m2; g) que o predio inscrito na matriz rustica da Freguesia de Fatima sob o artigo 11706 se situa, todo ele, a poente da mesma avenida e pertença, em compropriedade, de herdeiros de F, do lugar de Montelo, G, da Cova da Iria, e herdeiros de H que foi do lugar de Aljustrel; h) que se ordene a alteração - rectificação da descrição predial n. 00071/Fatima, no tocante a confrontações, area e artigo matricial de cuja cuja desanexação teria resultado.
II - Contestaram os reus por excepção (arguindo a ilegitimidade de Antonio e da D; a falta de interesse destes na lide; e a litispendencia com a acção 143/85 do mesmo tribunal), pedindo a sua absolvição da instancia, (e seguindo tambem o caso julgado aprovado pela decisão com transito proferido no processo 47/79), pedindo a sua absolvição do pedido; e por impugnação pedindo a improcedencia da acção; sempre com condenação dos autores, como litigantes de ma fe, em multa e indemnização não inferior a 100000 escudos.
III - Os autores replicaram reputando as excepções.
IV - No saneador foram os reus absolvidos da instancia; o C e a D por ilegitimidade e falta de interesse na lide (artigo 493, n. 2 e 494, n. 4, alinea b) e os Jose Pereira e esposa por litispendencia com a acção 143/85 (artigos 493, n. 2, 494, n. 4, alinea g) e 498, todos do C.P.C.) o que foi confirmado pela Relação de Coimbra em agravo interposto pelos autores.
V - De novo vem com agravo, agora para este Supremo, os autores, formulando a seguinte sumula conclusiva.
5.1- Os reus C e D são demandados como sujeitos da relação material subjacente aos pedidos formulados nas als. d) e g) do n. 1 supra, da p.i.;
5.2- Tem, por isso interesse em opor-se-lhes;
5.3- E são, portanto, partes legitimas;
5.4- Violou a decisão recorrida o disposto nos ns. 1, 2 parte, 2, 2 parte, e 3, do artigo 26 do Codigo de Processo Civil;
5.5- Entre estes autos e a referida acção 143/85 não se verificam as identidades referidas nos ns. 1, 2 e 3 do artigo 498 do citado Codigo;
5.6- E, decidindo-se em contrario, violou-se esse normativo legal.
5.7- Deve revogar-se a decisão recorrida, julgando-se improcedente as excepções de ilegitimidade e litispendencia.
VI - Contra-alegaram os reus pedindo a confirmação do julgado, negando-se provimento ao recurso.
VII - Decidindo:
VIII - Vem assentes da Relação os seguintes factos:
8.1- Por arrematação em hasta publica, que teve lugar em 22-6-1975, os ora autores compraram a Junta de Freguesia de Fatima, pelo preço de 110800 escudos, uma parcela de terreno com 554m2, que se situa em Cova da Iria, junto a Rotunda de Santa Teresa de Ourem, e que confronta do poente com herdeiros de H, e dos outros lados com a estrada publica;
8.2- Por escritura de 24-04-1979, os ora reus C e D venderam aos ora co-reus, B e esposa, um lote de terreno destinado a construção urbana com a area de 600m2, sito na Rua Francisco Marto, lugar da Cova de Iria, freguesia de Fatima;
8.3- Dessa escritura consta ainda que esse lote de terreno confronta do norte com E numa extensão de 22 metros, do sul com A numa extensão de 26 metros, do poente com Avenida Jose Alves Correia da Silva numa extensão de 35 metros, e do nascente com a Rua Francisco Marto numa extensão de 14 metros, a desanexar do predio inscrito na matriz rustica daquela freguesia sob o artigo 11706 e registado a favor dos ora recorridos na Conservatoria do Registo Predial de Vila Nova de Ourem;
8.4- Corre seus termos no tribunal judicial de Vila Nova de Ourem uma acção com o n. 143/85, na qual figuram como autores os ora reus B e esposa, e como autores, digo, e como reus os ora autores;
8.5- Nessa acção, B e esposa alegam que compraram aos C e D, por escritura de 24-04-1979, um lote de terreno destinado a construção urbana, com a area de 600m2, sito na Rua Francisco Marto, inscrito na matriz sob o artigo 11706, e registado a seu favor na Conservatoria do Registo Predial de Vila Nova de Ourem;
8.6- Alegaram ainda os ai autores que a extrema entre o predio de B e esposa e o predio dos ora autores foi definida pelo tribunal de Vila Nova de Ourem e confirmada por acordão da Relação de Coimbra, de 15-03-1983;
8.7- E, finalmente, alegaram que os ora autores não vem respeitando a extrema, ocupando parte do predio dos ora reus;
8.8- E pediram os mesmos B e esposa, alem do mais, que se declare que são donos e legitimos possuidores do lote de terreno com a area de 600m2, sito na Rua Francisco Marto;
8.9- Nessa mesma acção, com o n. 143/85, os ora recorrentes contestaram alegando, no fundamental, as razões invocadas nesta acção e deduziram reconvenção, sustentando que o lote de B e esposa não confina do seu lado nascente com a Rua Francisco Marto, nem e parte do artigo 11706 da matriz predial rustica da freguesia de Fatima;
8.10-Nessa reconvenção os ora autores A e esposa pediram que os B e esposa fossem condenados a reconhecer que a porção de terreno entre o lote destes e a Rua Francisco Marto, com a area aproximada de 250m2, que confronta do norte com E, do nascente com aquela Rua Francisco Marto, e do poente com B, pertence a eles A e esposa.
IX - Postos os factos, passa a apreciar-se as conclusões do recurso.
9.1- Dos factos referidos supra em 8.1 a 8.3, que vem assentes da Relação, conclui-se que os reus C e D, por escritura de 22-6-1979, venderam aos primeiros reus B e esposa - que a seu favor registaram a transmissão - um lote de terreno com certa area e confrontações, a desanexar de certo predio rustico inscrito na matriz da freguesia de Fatima sob o artigo 11706.
Havendo os ditos C e D feito essa venda, e não tendo os autores atacado a escritura respectiva na sua validade e eficacia, e indiferente aqueles o despacho da demanda, pois, nem são sujeitos da relação material controvertida, nem podem ser prejudicados por tal desfecho, e, consequentemente, não tem interesse directo em contradizer.
São, pois, parte ilegitima para a acção, face ao disposto no artigo 26 do Codigo de Processo Civil, o que tem por efeito a sua absolvição da instancia conferir artigos 288, n. 1, alinea d), 493, ns. 1 e 2, 494, n. 1, alinea b) e 495 do dito Codigo, e 510, n. 1, alinea a), id).
9.2- E, sendo parte ilegitima, tambem não tem interesse processual (figura juridica controvertida na doutrina enquanto pressuposto processual autonomo, como pode ver-se em Noções Elementares de Processo Civil, de Manuel A. P. Andrade, ed. de 1956, folhas
78 e seguintes; Direito de Processo Civil Declaratorio, de A. Anselmo de Castro, ed. de 1982, volume 4, folhas 251 e seguintes; Cod. Proc. Civil,
I, folhas 320 e seguintes; Manual de Proc. Civil, de Antunes Varela e outros, 2 ed., folhas 179 e seguintes, Codigo de Processo Civil Anotado e Alberto Reis, ed. 1948, I volume, folhas 78), o que, a ser pressuposto processual, constituiria excepção dilatoria inominada (v. artigos 288, n. 1, alinea e), 493, ns. 1 e 2, 494, n. 1, 495 e 510, n. 1 alinea a), geradora de identico efeito de absolvição da instancia dos ditos reus.
Improcedem, deste modo, as conclusões 5.1 a 5.4 supra.
9.3- Por outro lado, emerge dos factos supramencionados em
8.4 a 8.10, que são as mesmas as partes nesta acção (excluidos por ilegitimidade e falta de interesse processual dos co-reus C e D) e na 143/85, embora litigando em posições inversas, os reus desta acção como autores de 143/85, e os autores desta acção como reus reconvintes dessoutra acção.
Tambem em ambas as acções e identico o pedido, ja que em ambos os autores desta acção pretendem ser reconhecidos como donos do mesmo lote de terreno que compraram, e a seu favor registaram, os C e D.
E em ambas tambem e identica a causa de pedir, pois são no essencial identicos os factos alegados de que se pretende fazer derivar o pedido.
Achando-se pendentes as duas acções entre as mesmas partes, com identicos pedidos e causa de pedir, manifesta e a existencia da excepção de litispendencia (excepção dilatoria), que deve ser deduzida nesta acção, por ser a mais recente, e que igualmente tem por efeito a absolvição dos reus remanescentes (ver artigos 280, n. 1, alinea e), 493, ns. 1 e 2, 494, n. 1, alinea g), 495, 497 a 499, e 520, n. 1, alinea a), do dito Codigo).
E certo que a expressão literal dos pedidos não e exactamente a mesma em ambas as acções. Mas, o que releva e a substancia dos pedidos. E e, no essencial, a mesma, de tal forma que, a prosseguirem as duas acções paralelamente, poder-se-ia chegar a decisões contraditorias ou identicas, mal que a litispendencia visa justamente evitar (artigo 497, n. 2, id.)
Não basta para descaracterizar a identidade dos pedidos o facto de na acção 143/85 não apareceu o pedido formulado na alinea c) desta acção, bem como os referidos nas alineas e) e g) (o supra, n. 1). O fundamental e que em ambas as causas esta em discussão o dominio do mesmo predio.
Improcedem, pois, tambem as conclusões 5.5 e 5.6. E consequentemente, a 5.7.
X - Nesta conformidade, acordam em negar provimento ao agravo.
Custas pelos agravantes.
Lisboa, 3 de Abril de 1991.
Antonio de Matos,
Beça Pereira,
Simões Ventura.