Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | COSTA MORTÁGUA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ACORDÃO DA RELAÇÃO CONFIRMAÇÃO IN MELLIUS CÚMULO JURÍDICO DUPLA CONFORME DIREITO AO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ20070419008015 | ||
| Data do Acordão: | 04/19/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO | ||
| Sumário : | I - Havendo dupla conforme, como vem sendo entendimento do Supremo Tribunal, «não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, do acórdão proferido pela Relação, confirmativo de decisão da primeira instância, quando a medida abstracta da pena correspondente aos crimes, objecto da condenação, não seja superior a oito anos, mesmo que o Tribunal da Relação tenha reduzido a pena imposta aos recorrentes da decisão da primeira instância» – Ac. de 11-03-04, Proc. n.º 4407/03 - 5.ª. II - O Supremo Tribunal tem decidido, com uniformidade, que “qualquer que seja a pena aplicada ou aplicável em cúmulo jurídico, são as penas – cada uma delas, singularmente considerada – aplicáveis aos singulares crimes em concurso que hão-de dizer da recorribilidade ou irrecorribilidade da decisão. Se a moldura abstracta de qualquer destes crimes singulares não ultrapassar os oito anos de prisão, a decisão, verificada a «dupla conforme» é irrecorrível; se alguma ou algumas ultrapassarem esse limite, ou não houver confirmação, tal decisão já será recorrível (...)”. III - É certo que esta jurisprudência tem vindo a ser objecto de uma limitação: sendo posta em causa a operação de cúmulo jurídico de que tenha emergido uma pena de prisão superior a 8 anos, ao menos à sombra de um sempre presente favor recursis, tem-se admitido que o recorrente discuta esse aspecto da causa, até porque estando em causa, então, uma pena de prisão superior a 8 anos, distinta das parcelares que no cúmulo confluem, a situação escaparia ou poderia escapar da previsão da al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: |