Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | HENRIQUES GASPAR | ||
| Descritores: | ADMISSIBILIDADE RECURSO RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA REJEIÇÃO DE RECURSO LIBERDADE CONDICIONAL DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200504200010143 | ||
| Data do Acordão: | 04/20/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | I - As decisões dos tribunais de execução das penas têm um regime de recursos próprio, constante dos arts. 125.º e segs. do DL 783/76, de 29-10, autónomo do regulado nos arts. 400.º e 432.º do CPP relativamente à admissibilidade dos recursos e à competências das Relações e do STJ.
II - Os recursos das decisões recorríveis dos tribunais de execução das penas são interpostos para o tribunal da Relação, não prevendo a lei que especificamente se lhes refere qualquer outra instância de recurso, pelo que é de rejeitar, por inadmissível, o recurso interposto do acórdão da Relação que negou provimento ao recurso da decisão do TEP que revogou a liberdade condicional. III - A jurisprudência do TC é vasta e uniforme (cf., por todos, o Ac. n.º 44/2005, de 26-01-05, in DR, II Série, de 01-04-05) no sentido de que a limitação do recurso a um grau (duplo grau de jurisdição) não afecta a garantia do direito ao recurso na dimensão constitucional como integrante do direito de defesa (art. 32.º, n.º 1, da CRP), pois que este se satisfaz com o estabelecimento e a previsão do recurso em um grau, isto é, com a reapreciação da decisão por um tribunal superior em outro grau de jurisdição. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. No processo de revogação da liberdade condicional foi proferida em 6 de Outubro de 2004, decisão que revogou a liberdade condicional a AA. Recorreu para o tribunal da Relação, mas esta instância negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. 2. "AA" recorre agora para este Supremo Tribunal, fundamentando o recurso nos termos da motivação que apresentou, e que faz terminar com conclusões que não respeitam as exigências processuais do artigo 412º do Código Processo Penal (CPP), uma vez que, no essencial, reproduzem ipsis verbis os termos da própria motivação. 3. Está, porém, previamente suscitada pelo magistrado do Ministério Público a questão da inadmissibilidade do recurso. Neste Supremo Tribunal, a Exmº Procuradora-Geral Adjunta, na intervenção a que se refere o artigo 416º do CPP considera também que o recurso não é admissível. O recorrente respondeu, reafirmando a posição que defende ma motivação, invocando que a irrecorribilidade do acórdão da Relação afectaria o direito ao recurso constitucionalmente consagrado. Colhidos os vistos, o processo foi à conferência, cumprindo apreciar e decidir. Trata-se, no caso, de decisão proferida em processo da competência do tribunal de execução das penas, regulado nos artigos 74º a 77º do Decreto-Lei nº 783/76, de 29 de Outubro. O regime de recurso das decisões dos tribunais de execução das penas consta dos artigos 125º e seguintes do diploma. Das decisões do tribunal de execução das penas recorre-se para o tribunal da relação, sendo os recursos interpostos e processados como os recursos em processo penal - artigos 125º e 126º. As decisões dos tribunais de execução das penas têm, assim, um regime de recursos próprio, autónomo do regulado nos artigos 400º e 432º do CPP relativamente à admissibilidade dos recursos e à competência das relações e do Supremo Tribunal. Os recursos das decisões recorríveis dos tribunais da execução das penas são, pois, interpostos para o tribunal da relação, não prevendo a lei que especificamente se lhes refere qualquer outra instância de recurso. Por outro lado, a limitação do recurso a um grau (duplo grau de jurisdição) não afecta a garantia do direito ao recurso na dimensão constitucional como integrante do direito de defesa. O direito ao recurso constitucionalmente tutelado satisfaz-se com o estabelecimento e a previsão do recurso em um grau, isto é, com a reapreciação da decisão por um tribunal superior em outro grau de jurisdição. A garantia do direito ao recurso consagrada no artigo 32º, nº 1, da Constituição supõe, mas apenas exige, o exercício efectivo de um duplo grau de jurisdição, e este não se confunde com um duplo grau de recurso. A jurisprudência do Tribunal Constitucional é, a este respeito, vasta e uniforme (cfr. por todos, o acórdão nº 44/2005, de 26 de Janeiro de 2005, no DR, II série, de 1 de Abril de 2005). 4. Nestes termos, por não ser admissível (artigo 125º do Decreto-Lei nº 783/76, de 29 de Outubro), rejeita-se o recurso (artigo 420º, nº 1 do CPP, ex vi do 126º do referido diploma). Lisboa, 20 de Abril de 2005 Henriques Gaspar (relator) Antunes Grancho Silva Flor |