Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005125 | ||
| Relator: | ARALA CHAVES | ||
| Descritores: | TESTAMENTO DISPOSIÇÃO TESTAMENTARIA LEGADO INTERPRETAÇÃO DO TESTAMENTO VONTADE DO TESTADOR COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTANCIA NULIDADE PROCESSUAL OMISSÃO DE PRONUNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ197505160656232 | ||
| Data do Acordão: | 05/16/1975 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N247 ANO1975 PAG183 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR SUC. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A disposição testamentaria seguinte: "Deixo a minha criada Maria Ferreira da Silva... 10000 escudos e em usufruto as garagens, por sua morte serão vendidas por o melhor preço possivel e o produto da venda, tres quartas partes são para a minha prima Aylza ou sobrinhitos como o legado anterior, e a outra parte para a filha ou netos da minha criada, caso a mãe ja tenha falecido" e "se a minha criada Maria Ferreira da Silva falecer antes de mim, o legado das garagens passa todo para a minha prima Aylza...", como alias quaisquer outras, ha-de interpretar-se segundo o que parecer mas ajustado com a vontade da testadora, conforme o contexto do testamento. II - E conforme ao artigo 1761 do Codigo Civil de 1867 - lei vigente na data da abertura da herança - a interpretação da vontade da testadora feita pelas instancias, no dominio da sua exclusiva competencia, com base no contexto do testamento, quando a letra deste e suficiente para conhecer a vontade da autora da herança. III - Caracteriza um legado simples a disposição testamentaria acima transcrita, ficando apenas a respectiva execução ou entrega suspensa ate a verificação da morte da legataria Maria Ferreira da Silva e, por isso, sobrevivendo a legataria Aylza a testadora, para ela se transmitiu o direito as tres quartas partes dos bens em causa. IV - Não se verifica a nulidade da omissão da pronuncia quando as instancias se debruçam concretamente sobre a materia questionada ao decidirem reclamação dos autores, pois esta decisão e complemento e parte integrante da sentença propriamente dita. | ||