Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007867 | ||
| Relator: | MAIA GONÇALVES | ||
| Descritores: | OFENSAS CORPORAIS COM DOLO DE PERIGO MOTIVO FUTIL ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA MEDIDA DA PENA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199102200416783 | ||
| Data do Acordão: | 02/20/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 24304 | ||
| Data: | 10/17/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Correspondendo a cada um dos dois crimes de ofensas corporais com dolo de perigo que o reu cometeu a moldura geral abstracta de prisão de 6 meses a 3 anos (artigo 144 n. 1 do Codigo Penal), e tendo-lhe sido aplicadas as penas de 10 e 7 meses de prisão e, em cumulo juridico, a pena unitaria de 1 ano de prisão, não pode a pena sofrer maior motivação atento o circunstancialismo em que se verificaram os crimes e o facto de as penas parcelares estarem proximas do seu minimo legal. II - Para que se verifique o condicionalismo de que o artigo 73 n. 1 faz depender a atenuação especial da pena, e necessario que existam circunstancias anteriores ou posteriores ao crime ou contemporaneas deste que diminuam acentuadamente a ilicitude do facto ou a culpa do reu. III - E de suspender a execução da pena, condicionada ao ressarcimento dos danos causados aos ofendidos, considerando que o reu tinha cerca de 40 anos de idade quando os factos ocorreram em Junho de 1987, que e delinquente primario e que não ha conhecimento de que, posteriormente, tenha cometido qualquer outro facto censuravel. | ||