Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041678
Nº Convencional: JSTJ00007867
Relator: MAIA GONÇALVES
Descritores: OFENSAS CORPORAIS COM DOLO DE PERIGO
MOTIVO FUTIL
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
MEDIDA DA PENA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: SJ199102200416783
Data do Acordão: 02/20/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 24304
Data: 10/17/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Correspondendo a cada um dos dois crimes de ofensas corporais com dolo de perigo que o reu cometeu a moldura geral abstracta de prisão de 6 meses a 3 anos (artigo 144 n. 1 do Codigo Penal), e tendo-lhe sido aplicadas as penas de 10 e 7 meses de prisão e, em cumulo juridico, a pena unitaria de 1 ano de prisão, não pode a pena sofrer maior motivação atento o circunstancialismo em que se verificaram os crimes e o facto de as penas parcelares estarem proximas do seu minimo legal.
II - Para que se verifique o condicionalismo de que o artigo 73 n. 1 faz depender a atenuação especial da pena, e necessario que existam circunstancias anteriores ou posteriores ao crime ou contemporaneas deste que diminuam acentuadamente a ilicitude do facto ou a culpa do reu.
III - E de suspender a execução da pena, condicionada ao ressarcimento dos danos causados aos ofendidos, considerando que o reu tinha cerca de 40 anos de idade quando os factos ocorreram em Junho de 1987, que e delinquente primario e que não ha conhecimento de que, posteriormente, tenha cometido qualquer outro facto censuravel.