Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
071248
Nº Convencional: JSTJ00016162
Relator: MOREIRA DA SILVA
Descritores: EMPREITADA
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
PROVA DA CULPA
CULPA
Nº do Documento: SJ198401100712481
Data do Acordão: 01/10/1984
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O contrato celebrado pela Autora no exercício de comércio de exportação, com a Ré no de industrial de confecções, em que aquela entregava a esta tecido de flanela, botões, entretelas e embalagens para a Ré lhe confeccionar camisas para homem e rapaz, ficando a seu cargo só a confecção e as linhas, por determinado preço, é um contrato de empreitada.
II - Incumbe ao devedor provar que a falta do cumprimento ou o cumprimento defeituoso não procede de culpa sua, mas era à Autora que cumpria fazer a prova do seu crédito e consequentemente, que a Ré faltou ao cumprimento do contrato, isto é, que a Ré não cumprira integralmente a prestação a que estava vinculada; se o provasse, então é que a Ré, para não ser responsabilizada pelos danos que resultariam do incumprimento, teria de provar que a falta de cumprimento da obrigação não procedia de culpa sua (artigos 342 n. 2, 344 n. 1 e 799 n. 1 do Código Civil).