Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01A2509
Nº Convencional: JSTJ00001869
Relator: FERREIRA RAMOS
Descritores: CASO JULGADO
EFICÁCIA
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO
GARANTIA BANCÁRIA
MATÉRIA DE FACTO
VONTADE DOS CONTRAENTES
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ200112190025091
Data do Acordão: 12/19/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 9445/00
Data: 02/15/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR ECON - DIR BANC.
DIR PROC CIV.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC912/98 DE 1998/02/17.
ACÓRDÃO STJ PROC605/98 DE 1998/10/13.
ACÓRDÃO STJ PROC134/00 DE 2000/03/21.
ACÓRDÃO STJ PROC99/00 DE 2000/05/16.
ACÓRDÃO STJ PROC897/01 DE 2001/05/03.
Sumário : I - O caso julgado não se forma apenas em relação às pessoas singulares ou colectivas que intervieram como partes no processo, mas também relativamente àquelas que, por sucessão mortis causa ou transmissão inter-vivos (compra, doação, permuta, transacção, etc.), assumiram a posição jurídica de quem foi parte no processo, quer a substituição se tenha operado no decurso da acção, quer se tenha verificado só depois de proferida a sentença.
II - As "cartas de conforto" são tipicamente subscritas por uma sociedade, têm por destinatário um banco e visam facilitar determinado financiamento a conceder por este a uma outra sociedade - que a primeira controla ou na qual tem, pelo menos, fortes interesses - e representam quase sempre o culminar de uma negociação, comportando, em regra, três personagens: a instituição financeira, que concede crédito; o beneficiário desse crédito e o "padrinho", ou seja o patrocinante ou subscritor da carta, o qual, com esta sua declaração, "conforta" o primeiro, tranquiliza-o, inspirando nele a necessária confiança à concessão do crédito.
III - O apuramento da vontade real do declarante e do seu efectivo conhecimento por parte do declaratário cabem dentro da averiguação da matéria de facto, como tal alheia aos poderes de sindicância do Supremo Tribunal de Justiça.
Decisão Texto Integral: