Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ABRANTES GERALDES | ||
| Descritores: | OBJECTO DO PROCESSO DECLARAÇÃO DE NULIDADE ANULABILIDADE INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO ACTUAÇÃO DAS PARTES E DO TRIBUNAL | ||
| Data do Acordão: | 01/18/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDAS AS REVISTAS | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / ELABORAÇÃO DA SENTENÇA. DIREITO CIVIL – RELAÇÕES JURÍDICAS / FACTOS JURÍDICOS / NEGÓCIO JURÍDICO / NULIDADE E ANULABILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO / EXERCÍCIO E TUTELA DOS DIREITOS – DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / CONTRATOS EM ESPECIAL / COMPRA E VENDA. | ||
| Doutrina: | -Paula Costa e Silva, Acto e Processo, p. 66, 211, 271 e 450. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO N.º 609.º, N.º 1. CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 287º, 334.º E 877.º, Nº 2; | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 05-02-02, ACÓRDÃO N.º 02B3349; - DE 05-11-09, ACÓRDÃO N.º 4800/05; - ACÓRDÃO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N.º 3/01; - ACÓRDÃO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N.º 2/10, IN DR DE 22-02-210; | ||
| Sumário : | I. Sem embargo da oficiosidade relativamente à qualificação jurídica exposta pelas partes, o Tribunal não pode na sentença extravasar do objecto do processo que é integrado tanto pelo pedido como pela causa de pedir (art. 609º, nº 1, do CPC). II. Esta limitação é especialmente imposta quando esteja em causa a declaração de anulação de um negócio jurídico, uma vez que a sua arguição, para além de depender da iniciativa do interessado, está sujeita a um prazo de caducidade que não é de conhecimento oficioso (art. 287º do CC). III. Numa acção cujo objecto seja integrado exclusivamente pela declaração de nulidade de um contrato de compra e venda com fundamento em simulação não pode ser declarada a anulação do mesmo contrato com fundamento na falta de consentimento dos outros filhos dos vendedores, ao abrigo do a IV. Nos casos em que a delimitação do objecto do processo não resulte com total evidência da petição inicial, revela-se necessária a interpretação da vontade manifestada pelo autor e a apreciação do modo como esse objecto foi compreendido quer pela parte contrária, quer pelo Tribunal. V. Numa acção em que foi pedida a declaração de nulidade de um contrato de compra e venda com fundamento em simulação, mas em que também se aludiu à anulabilidade do mesmo contrato com fundamento na falta de consentimento dos demais filhos dos vendedores, nos termos do art. 877º do CC (venda a filhos ou netos), apesar da improcedência do pedido de declaração de nulidade, é legítimo na sentença declarar a anulação do contrato numa situação em que concorrem as seguintes circunstâncias: a) Foram alegados na petição inicial factos relacionados com a anulabilidade prevista no art. 877º do CC e na contestação os RR. defenderam-se com a alegação da existência do consentimento dos demais filhos e com o facto de estes terem tido conhecimento da venda há mais de um ano, factos que apenas interessavam na medida em que estivesse em causa a anulação do contrato ao abrigo do art. 877º, nº 2, do CC; b) Os demais filhos dos vendedores que pela R. vendedora foram chamados a intervir na acção instauraram uma acção autónoma contra os mesmos RR. pedindo que fosse declarada a anulação do contrato de compra e venda com fundamento no art. 877º do CC, tendo os RR. alegado nessa acção a excepção de litispendência fundada no facto de esse pedido de anulação já ter sido deduzido na presente acção; c) A excepção de litispendência alegada na segunda acção foi julgada procedente, sendo os RR. absolvidos da instância, decisão que, apesar do recurso interposto pelos AA., foi confirmada pela Relação; d) Na audiência prévia da presente acção o juiz integrou nos temas de prova matéria relacionada com a falta de consentimento dos demais filhos dos vendedores, o que apenas interessaria para a acção na perspectiva da posterior apreciação de um pedido de anulação formulado ao abrigo do art. 877º do CC; e) Antes da audiência de julgamento os AA. apresentaram requerimento no sentido de ser apreciada subsidiariamente a anulação do contrato de compra e venda, pretensão que foi indeferida com a justificação de que se tratava de uma mera divergência de qualificação jurídica, a qual seria oportunamente considerada na sentença. VI. Uma perspectiva formal que, nestas circunstâncias conjugadas, considerasse como único objecto do processo a declaração de nulidade do contrato de compra e venda com fundamento em simulação, desconsiderando a anulablidade do mesmo contrato ao abrigo do art. 877º, nº 2, do CC, traduziria uma situação de abuso objectivo do direito de defesa, cujos efeitos deveriam ser vedados por aplicação do disposto no art. 334º do CC. | ||
| Decisão Texto Integral: | I - AA e mulher BB intentaram a presente acção declarativa contra CC e marido DD e EE, formulando o pedido de declaração de nulidade de um contrato de compra e venda de imóvel outorgado por escritura pública de 5-4-95 e de outro contrato de compra e venda de outro imóvel outorgado por escritura pública de 9-8-01, sendo ordenado o cancelamento de todas as inscrições de aquisições lavradas no respectivo registo predial com base nas referidas escrituras. Alegaram para o efeito que o A. marido e a 1ª R. são filhos de FF, falecido em 7-5-08, e da 2ª R. Depois de em 1995 os pais do A. e da 1ª R. terem vendido à 1ª R. um prédio, por escritura pública de 9-8-01, declararam vender-lhe também o prédio urbano constituído por casa com dois pavimentos, dependências e quintal, destinado a habitação, sito no lugar de …, da freguesia de …, Póvoa de Varzim, e o prédio rústico, denominado Campo das …, de lavradio, mato e eucalipto, sito no lugar de …, da freguesia de …. No mesmo dia, de imediato, e em acto contínuo, por escritura pública lavrada no mesmo livro nº 152-E, a 1ª R. declarou doar aos seus pais o direito de uso e habitação destes mesmos dois prédios. Acontece que, desde sempre e até ao último dia de vida, o pai do A. sempre viveu e usou a casa e os campos deste, tal como a 2ª R. A casa e campos de seus pais, únicos bens de valor que aos mesmos pertenciam, foram vendidos ficticiamente por aqueles à filha destes, 1ª R., irmã do A., visando todos eles evitar, através de simulação, que o A. viesse a herdar e a receber qualquer parte na partilha dos bens daqueles. Mas para além de factos que directamente respeitavam ao referido vício de simulação os AA. alegaram ainda que “a razão de ser da proibição de os pais venderem aos filhos, sem autorização dos demais filhos – acolhida no nosso direito desde as Ordenações Filipinas e hoje com assento no art. 877º do CC – foi, desde sempre, referida como visando obstar á prática de vendas simuladas em prejuízo das legítimas dos descendentes, ou seja, de evitar que, através de doações encobertas se afectassem essas legítimas, quando fossem partilhados os bens dos simuladores alienantes”. E que “perante o relatado, evidente se torna que os pais e irmã do A. gizaram e executaram um plano que visou contornar essa proibição legal, defraudando, dessa feita, a lei e os legítimos interesses do A., sendo estes protegidos por lei”. Os RR. CC e marido contestaram e deduziram pedido reconvencional, alegando que a R. esteve durante vários anos emigrada em F… com seu marido e filhos e, quando regressou a Portugal, por volta de meados do ano de 1994, passou a habitar na freguesia de …, deste concelho, passando a dedicar atenção, companhia e cuidados aos seus pais. Quando em 2001 os pais do A. marido e da R. mulher decidiram vender a esta a sua casa de habitação e o Campo das …, ficou expressamente exarado na respectiva escritura que o preço da compra e venda seria pago em 66 prestações mensais, iguais e sucessivas de 150.000$00 cada, com vencimento no último dia do mês a que respeitar, vencendo-se a 1ª no final do mês de Agosto de 2001, mais tendo ficado exarado nesse título “que o montante das referidas prestações poderá ser substituído por prestação mensal pela compradora, de todos os serviços pessoais e domésticos, seja na saúde, seja na doença, a efectuar pela mesma aos vendedores, no dia-a-dia”. Ficou ainda exarado que “a presente venda é feita com intuitu personae, tendo em vista a prestação dos referidos serviços pela pessoa da compradora aos vendedores, ou no caso de esta se encontrar impossibilitada de o fazer, por pessoa a indicar pelos vendedores, mas cujo custo será suportado pela compradora, ficando esta desde já autorizada a contratar pessoa, que sob a direcção dela e dos vendedores preste a estes, serviços na manutenção, limpeza e serviços na residência”. E declararam ainda os pais de A. marido e R. mulher que, tendo em vista a idade deles vendedores e as dificuldades de cuidarem deles próprios, desde já declaram que a compradora iniciou desde um de Agosto corrente, a prestação dos referidos serviços. Mais ficou acordado entre vendedores e compradora e a constar dessa escritura que “no caso de ocorrer o falecimento de qualquer um dos vendedores, mantêm o valor da prestação e a substituição.” E ainda foi declarado pelos vendedores que “se antes de decorrido o pagamento da totalidade do preço estipulado, os vendedores falecerem, o montante em débito das prestações é doado à outorgante compradora, por conta da quota disponível deles vendedores.” Por essa mesma escritura, a aqui R. mulher doou aos seus pais o direito de uso e habitação, simultâneo e sucessivo, dos prédios que nesse mesmo dia seus pais lhe tinham vendido, doação essa que garantiu aos vendedores a possibilidade de continuarem a utilizar não só o Campo das … como a casa onde sempre habitaram até à morte do pai, tendo, pouco depois disso, a mãe passado a habitar na companhia e em casa da filha, aqui R. contestante, pelo simples facto de esta casa dispor de melhores condições de habitação e conforto e também para beneficiar da companhia e evitar a solidão quotidiana que a continuação da utilização da anterior casa lhe traria, após a morte do marido, sendo certo que nunca até hoje a mãe da R. contestante renunciou ao seu referido direito de habitação sobre aquela mencionada casa. Foi em virtude de todo esse clausulado na mencionada doação que o falecido pai e a mãe do A. marido e da R. mulher sempre habitaram aquele prédio urbano, e foi também por isso que o seu falecido pai sempre deu a terceiros, por sua exclusiva e livre iniciativa, a possibilidade de cultivo daquele prédio rústico. No que respeita ao Campo do …, o pai da R. mulher, ainda antes de lho ter vendido e porque já não trabalhava essa terra directamente, tinha cedido a sua exploração, de forma gratuita, a um vizinho e conterrâneo, que o continuou a explorar mesmo depois da compra feita pela R. mulher, com o consentimento desta. E quanto ao Campo das …, o pai da R. mulher e A. marido foi-se entretendo a trabalhá-lo à medida das suas possibilidades e condições de saúde, até cerca de 4 anos antes de falecer. Só uma filha com um sadio relacionamento com os pais e com a consciente noção da responsabilidade de ser filha poderia ter uma conduta tão clara e linear como a que teve a R. mulher e deixou evidenciada pelo teor dos títulos aqui em apreciação, e não de um filho, como é o caso do A. marido, que há mais de 40 anos que se incompatibilizou com os pais, a quem nunca mais dirigiu uma palavra e para quem os pais passaram a ser dois estranhos. Alegaram ainda que relativamente a qualquer dos prédios sempre os vendedores fizeram constar publicamente que os haviam entregue à R. mulher para que deles cuidasse até à morte, facto que era do conhecimento público de todas as pessoas da Freguesia e que foi levado ao conhecimento dos AA. através de pessoas amigas logo após a escritura de 9-8-01. Deduziram reconvenção pedindo que se declarasse que os reconvintes adquiriram o direito de propriedade sobre os três prédios melhor supra identificados pela via originária da usucapião. A 2ª R. EE também contestou e requereu a intervenção principal provocada dos seus outros filhos, na sua qualidade de herdeiros do falecido marido, a fim de assegurar o litisconsórcio necessário passivo. Alegou ainda que todos os filhos tiveram conhecimento dos contratos de compra e venda, quer a de 10-4-95, quer a de 9-8-01. Por este facto, reportando-se precisamente à venda de pais a filhos prevista no art. 877º do CC, invocou a excepção de caducidade relativamente à venda de 5-4-95 Os Intervenientes contestaram e alegaram que consentiram na venda realizada em 1995, mas foram totalmente surpreendidos pela venda realizada em 2001, relativamente à qual não deram o consentimento e a qual nunca lhes foi comunicada. Consideram que a venda de pais a filhos sem conhecimento e consentimento dos demais filhos é anulável, propondo-se instaurar a respectiva acção no prazo de um ano a contar do conhecimento que tenham de tal venda. Em suma, relativamente à venda de 2001, alegaram que, além de simulada, jamais lhes foi comunicada ou por eles consentida, anunciando que iriam instaurar acção autónoma pedindo a sua anulação. Os RR. responderam ao articulado que os Intervenientes apresentaram. Em 26-1-16 (fls. 579 vº e 580), o A. apresentou um requerimento no sentido de “ampliar o seu pedido pela forma seguinte: subsidiariamente, seja anulada a escritura de 9-8-01, nos termos fixados no art. 877º, nº 2, do CC”. A tal requerimento respondeu a R. CC (fls. 583, vº e 584), culminando com a alegação de que se se tratasse de um contrato de compra e venda “já há muito está caducado o direito de invocar essa anulabilidade, pelo decurso do prazo de um ano a contar do conhecimento do negócio …”, considerado que a acção foi proposta em 21-4-12 e que a ampliação do pedido data de 26-1-16. Acrescentou ainda que a matéria de facto que constitui a causa de pedir desta acção é insuficiente para sustentar o pedido de anulação formulado. Sobre tal requerimento incidiu despacho proferido na audiência de julgamento de 5-2-16 (fls. 587) no qual se decidiu que, por “não se tratar de uma ampliação do pedido, uma vez que os AA. apenas pretendem que seja considerada pelo Tribunal uma outra configuração e efeitos jurídicos dos factos que alegaram na petição inicial” e se “determinou que ficaria a constar nos autos a vontade dos AA. de aproveitarem tal efeito jurídico que, por se tratar de matéria de direito, seria sempre atendível pelo Tribunal”. Nessa mesma audiência foi proferido outro despacho (fls. 589) no qual se decidiu que também iria ser objecto de prova saber se os AA. e os demais RR., herdeiros dos falecidos EE e FF, “tiveram ou não conhecimento da escritura em causa nos autos outorgada em 9-8-01”. A R. veio a fls. 600 requerer a ampliação do pedido reconvencional para que se considere que o negócio titulado pela escritura de 9-9-01 “se subsume a um contrato de dação em cumprimento feito pelos seus falecidos pais”, requerimento a que se opuseram os Intervenientes e o A. Na sessão de julgamento de 22-4-16 foi proferido despacho em que, “em resumo, não admitiu as ampliações dos pedidos requeridas pelos AA. (com referência a fls. 579 dos autos) e pela R. reconvinte (com referência a fls. 600 dos autos), tendo consignado expressamente que tal indeferimento não prejudica o aproveitamento da vontade neles manifestada quanto aos efeitos jurídicos que oportunamente alegaram” (fls. 625). Foi proferida sentença que julgou procedente a acção declarando a invalidade, por anulação, do contrato de compra e venda, ao abrigo do art. 877º, nº 2, do CC, e improcedente a reconvenção. Para o efeito considerou-se na sentença que a pretensão de anulação da compra e venda ao abrigo do art. 877º do CC se extraía também da petição inicial, tanto mais que, tendo os intervenientes intentado acção em separado contra a R. CC e marido, pedindo a declaração de anulabilidade com base no art. 877º do CC, foi por esta invocada em tal acção a excepção de litispendência com o argumento de que tal pedido e causa de pedir já resultavam da presente acção, excepção que foi julgada procedente tanto pela 1ª instância como pela Relação. A R. CC apelou e a Relação revogou a sentença, absolvendo os RR. do pedido, considerando para o efeito que o objecto do processo era integrado apenas pelo pedido de declaração de nulidade com base em simulação, não sendo atendível Os AA. AA e mulher interpuseram recurso de revista em que no essencial consideram que o objecto do processo também integra a declaração de anulabilidade do contrato de compra e venda ao abrigo do art. 877º, nº 2, do CC, tendo em consideração não apenas o teor da petição inicial, como ainda o da contestação dos RR. e o facto de na acção que os Intervenientes instauraram contra os RR. estes terem alegado a excepção de litispendência, a qual foi declarada precisamente pelo facto de o pedido de declaração de anulabilidade deduzido em tal acção estar incluído no âmbito da presente acção. Os Intervenientes GG e marido, HH e marido, II e marido, JJ, KK e mulher e LL e marido também interpuseram recurso de revista em que no essencial consideram que o acórdão da Relação violou o caso julgado formado sobre anterior acórdão da mesma Relação que considerou existir litispendência na acção que interpuseram contra os mesmos RR., pedindo explicitamente a anulação do contrato de compra e venda ao abrigo do art. 877º, nº 2, do CC. Os RR. CC e marido contra-alegaram e interpuseram recurso subordinado que, no entanto, foi convolado para ampliação do objecto do recurso, suscitando a anulação do acórdão da Relação para que seja reapreciada a impugnação da decisão da matéria de facto e para que seja qualificado de outra forma o contrato que foi celebrado. Para o efeito decidiu-se o seguinte: “A R. CC veio interpor recurso subordinado, insurgindo-se contra o facto de a Relação não ter apreciado a impugnação da decisão da matéria de facto e de ter qualificado o contrato como puro contrato de compra e venda, sujeito ao disposto no art. 877º, nº 2, do CC, e não como dação em pagamento, nos termos e para efeitos do seu nº 3. Ora, tal intervenção processual tem subjacente uma confusão entre a figura do recurso subordinado e a da ampliação do objecto do recurso que, respectivamente, estão reguladas nos arts. 633º, nº 1, e 636º do CPC. O recurso subordinado apenas é admissível quando a parte tenha ficado vencida relativamente ao resultado, de modo que a sua procedência beneficia o recorrente. Não deve confundir-se, contudo, com a ampliação do objecto do recurso que visa as situações em que a parte não procura uma alteração da decisão recorrida no sentido que lhe seja mais favorável, mas tão só a manutenção do mesmo resultado que foi declarado, se necessário for, mediante uma resposta diversa a questões de facto ou de direito que tenham sido decididas em sentido oposto ao que pretendia. São situações em que a parte apenas decaiu em relação a certos fundamentos de facto ou de direito que, no entanto, não prejudicaram o resultado final que foi favorável à parte. No caso concreto, apesar de a Relação ter rejeitado a impugnação da decisão da matéria de facto e de ter qualificado de uma certa forma o contrato cuja invalidade foi declarada pela 1ª instância, os RR. obtiveram vencimento quanto ao resultado, na medida em que foi revogada a sentença recorrida e foi julgada totalmente improcedente a acção. A peça processual que a R. qualifica como recurso subordinado corresponde, na substância, à ampliação do recurso de revista, procurando, através da reapreciação das referidas questões, reforçar o resultado que foi declarado pela Relação. Deste modo, considerando que tal peça processual foi apresentada dentro do prazo concedido para as contra-alegações, ao abrigo do art. 193º, nº 3, do CPC, será tratada como ampliação do objecto do recurso prevista no art. 638º”. É, pois, a título de ampliação do objecto do recurso que serão apreciadas as questões suscitadas pelos RR. Cumpre decidir. II – Factos provados: 1. FF faleceu em 7-5-08 e EE faleceu em 5-10-14. 2. O A. AA, a R. CC e os Intervenientes GG, HH, II, JJ, KK e LL são filhos dos falecidos FF e EE. 3. Por escritura do dia 9-8-01, lavrada a fls. 94 do Livro de Notas para Escrituras Diversas 152 E-C do 1º Cart. Not. de Esposende, de MM, os pais do A. declararam vender à 1ª R. o prédio urbano constituído por casa com dois pavimentos, dependências e quintal, destinado a habitação, sito no lugar de …, …, Póvoa de Varzim, descrito na CRP da Póvoa de Varzim sob o nº 17….3, do livro B-43, inscrito na matriz sob o art. 118 e o prédio rústico, denominado Campo das …, de lavradio, mato e eucalipto, sito no lugar de …, …, com a área de 2.400 m2, não descrito à data na CRP da Póvoa de Varzim e actualmente descrito sob o nº 1.3…7 e inscrito na matriz predial respectiva sob o art. 255 - cfr. doc. 4. 4. Nessa escritura ficou a constar que: O preço global da venda é de “nove milhões e novecentos mil escudos” e que “o preço será pago pela compradora em sessenta e seis prestações mensais, iguais e sucessivas de cento e cinquenta mil escudos cada uma, com vencimento no último dia do mês a que respeitar, vencendo-se a primeira no final do mês de Agosto do corrente ano”. “O montante das referidas prestações poderá ser substituído por prestação mensal pela compradora, de todos os serviços pessoais e domésticos, seja na saúde, seja na doença, a efectuar pela mesma aos vendedores, no dia-a-dia.” “A presente venda é feita com intuitu personae, tendo em vista a prestação dos referidos serviços pela pessoa da compradora aos vendedores, ou no caso de esta se encontrar impossibilitada de o fazer, por pessoa a indicar pelos vendedores, mas cujo custo será suportado pela compradora, ficando esta desde já autorizada a contratar pessoa, que sob a direcção dela e dos vendedores preste a estes, serviços na manutenção, limpeza e serviços na residência.” Declararam ainda os pais do A. marido “que, tendo em vista a idade deles vendedores e as dificuldades de cuidarem deles próprios, desde já declaram que a compradora iniciou desde um de Agosto corrente, a prestação dos referidos serviços.” Mais ficou a constar que “no caso de ocorrer o falecimento de qualquer um dos vendedores, mantêm o valor da prestação e a substituição.” E ainda foi declarado pelos vendedores que “se antes de decorrido o pagamento da totalidade do preço estipulado, os vendedores falecerem, o montante em débito das prestações é doado à outorgante compradora, por conta da quota disponível deles vendedores.” 5. No mesmo dia, em acto contínuo, no mesmo Cart. Notarial, por escritura pública lavrada no mesmo Livro nº 152-E a seguir àquela, a 1ª R. declarou doar aos seus pais o direito de uso e habitação destes mesmos dois prédios. 6. A 1ª R. desde, pelo menos, 1-8-01 cuidou quotidianamente dos seus pais, prestando-lhes assistência no dia-a-dia, o que fez até à morte dos mesmos. 7. Com a celebração do contrato referido em 3. os pais do A. AA quiseram vender à 1ª R. CC os aludidos prédios, assim como esta os quis comprar, tendo a 1ª R. pago o preço através da prestação de serviços pessoais e domésticos, nos termos previstos na escritura, que sempre prestou aos pais até à morte dos mesmos. 8. Desde 9-8-01 os RR. CC e marido têm vindo a usar e fruir os referidos prédio urbano descrito na CRP da Póvoa de Varzim sob o nº 17….3, e prédio rústico, descrito na CRP da Póvoa de Varzim sob o nº 13…7, como coisa exclusivamente sua, tendo cedido a habitação e uso aos seus pais, que foram quotidianamente habitando na casa, aí dormindo, confeccionando e tomando as refeições diárias, recebendo visitas e correspondência postal, fazendo o aproveitamento do cultivo agrícola do Campo da …, por si e através de terceiros à sua ordem e com o seu consentimento. 9. Como terreno de lavradio que é, aquele campo sempre proporcionou aos seus proprietários que nele cultivavam e semeavam variadas espécies de produtos hortícolas, o que têm feito desde então sem qualquer interrupção temporal, à vista e com o conhecimento de toda a gente, na convicção de não lesarem quaisquer interesses ou direitos de terceiros que fossem incompatíveis com tal exercício e com a intenção de exercerem todos esses actos como seus proprietários. 10. Até à data da referida escritura referida em 3., foram os seus pais, FF e EE quem, ao longo de mais de 20, 30, 40 ou mais anos, exerceu todos os referidos actos possessórios sobre tais prédios na convicção de serem os seus legítimos proprietários. 11. O A. e os Intervenientes, irmãos da R. CC, todos filhos dos falecidos FF e EE, não foram informados nem deram o seu consentimento ao negócio de compra e venda objecto da escritura pública referida em 3. 12. O A. apenas teve conhecimento da escritura pública referida em 3., no final do ano de 2011 e os Intervenientes apenas com a citação para os termos da presente acção. III – Decidindo: 1. Do objecto do processo ressalta com total visibilidade o pedido de declaração de nulidade do contrato de compra e venda de imóveis celebrado por escritura pública de 9-8-01 com fundamento em simulação. Esta pretensão formal não foi atendida nem pela 1ª instância, nem pela Relação, ante a constatação de que os factos apurados não revelavam os pressupostos da simulação, resultado que não suscita qualquer questão. Consideram, porém, os AA. recorrentes AA e mulher (fls. 827) que tanto o pedido que formularam, como a causa de pedir que expuseram não se reportavam apenas à referida nulidade fundada em simulação contratual, abarcando ainda a anulação da venda realizada a favor de uma das filhas dos vendedores, a ora R., sem que tenha sido precedida ou acompanhada do consentimento dos demais filhos dos vendedores, entre os quais o A., nos termos do art. 877º do CC. A 1ª instância acolheu esta solução e declarou a anulação do contrato de compra e venda, ao abrigo do nº 2 do art. 877º do CC. Os RR. CC e marido opuseram-se a tal decisão através do precedente recurso de apelação, o qual obteve provimento na Relação que, aderindo por completo à tese que os apelantes invocaram, concluiu que o objecto da acção era integrado exclusivamente pela questão da simulação contratual, não podendo ser apreciada e declarada anulação do mesmo contrato ao abrigo do art. 877º, nº 2, do CC. A tal resultado se opõem os AA. AA e mulher através do presente recurso de revista, insistindo, com diversa argumentação, na revogação do acórdão da Relação e na consequente reposição da sentença da 1ª instância. Tal será, a final, o desenlace deste recurso de revista, posto que as particularidades do caso não consintam uma resposta linear e imponham uma argumentação diversificada. Com efeito, do mesmo modo que não cabe, perante situações como a presente, uma mera resposta formal, também uma outra via que aposte no mérito da pretensão exige uma fundamentação substancial que tenha em conta os diversos elementos que deixámos enunciados no relatório inicial. 2. O objecto do processo é integrado pelo pedido e pela causa de pedir, sendo que o pedido consiste no efeito jurídico pretendido, ou seja, no efeito prático-jurídico que, na qualificação que seja permitida, se extrai da petição inicial; já a causa de pedir corresponde ao facto jurídico que sustenta a pretensão, legitimando que se proceda à correcta qualificação jurídica dos factos alegados para deles extrair o efeito jurídico pretendido. A amplitude dos poderes do Tribunal no que concerne à qualificação jurídica exposta pelo autor relativamente a qualquer dos referidos elementos constituiu uma questão que foi objecto de debate em torno da norma que corresponde ao actual art. 609º, nº 1, do CPC, preceito que impede a prolação de uma decisão em divergência com o que foi pedido. Sobre tal problemática eram percepcionados duas correntes essenciais: uma em que se apostava numa visão de pendor mais formal ligada à qualificação jurídica proposta pelo autor; outra que privilegiava os aspectos de ordem material, relevando factores de natureza substancial ligados ao conteúdo da pretensão. Tal polémica, ou parte dela, acabou por ser solucionada pelo Pleno das Secções Cíveis deste Supremo Tribunal de Justiça que produziu dois arestos com valor uniformizador da jurisprudência: - O Assento nº 4/95, segundo o qual, “quando o tribunal conhece oficiosamente da nulidade do negócio jurídico invocado no pressuposto da sua validade, e se na acção tiverem sido fixados os necessários factos materiais, deve a parte ser condenada na restituição do recebido, com fundamento no art. 289º do CC”. - O AUJ nº 3/01, de acordo com o qual, “tendo o autor, em acção de impugnação pauliana, pedido a declaração de nulidade ou anulação do acto jurídico impugnado, tratando-se de erro na qualificação jurídica do efeito pretendido, que é a ineficácia do acto em relação ao autor (nº 1 do art. 616º do CC), o juiz deve corrigir oficiosamente tal erro e declarar tal ineficácia, como permitido pelo art. 664º do CPC” (de 1961). A partir destes dois arestos ficou bem evidenciado que, mais importante do que a qualificação jurídica atribuída pelas partes, releva aquela que seja considerada ajustada pelo Tribunal, ao abrigo da regra da oficiosidade agora consagrada no art. 5º, nº 3, do CPC. 3. Porém, existem outros limites legais que condicionam a actividade do juiz no momento em que aprecia o mérito da causa. Resultam, desde logo, da persistência do princípio do dispositivo no que concerne à alegação dos factos essenciais e à formulação da pretensão (condicionante de ordem adjectiva) e ainda da existência de certas normas de direito material que fazem depender determinados efeitos constitutivos, modificativos ou extintivos de um impulso específico da parte interessada. Sem esgotarmos as figuras a que se aplica esta segunda condicionante, constitui disso exemplo a norma do art. 436º, nº 1, do CC, que faz depender a declaração de resolução dos contratos de uma declaração da parte, o que, em termos judiciários, encontra correspondência na formulação de uma pretensão resolutiva por parte do autor. Outro exemplo, agora quanto a um efeito de natureza extintiva, é representado pelo art. 303º do CC, quanto ao ónus de invocação da prescrição (art. 303º do CC), ou pelo art. 333º, nº 1, a respeito da caducidade em matéria de direitos disponíveis. Com mais interesse para o caso concreto, em que está em causa o efeito constitutivo da anulação de negócio jurídico, vale o disposto no art. 287º, nº 1, do CC, que faz depender os efeitos de tal invalidade da sua invocação por parte do interessado a quem é reconhecida a legitimidade. Ou seja, de acordo com essa regra, o Tribunal apenas pode declarar a anulação de algum contrato (com qualquer dos fundamentos que a tal conduzem, designadamente quando está em causa a anulação prevista no art. 877º, nº 2, do CC) se a parte a quem aproveita deduzir tal pretensão (pedido), como corolário dos factos constitutivos do direito potestativo de anulação (causa de pedir). É esta a figura que nos interessa, uma vez que na presente acção em que foi invocada expressis verbis a nulidade do contrato de compra e venda com fundamento em simulação se discute também se o respectivo objecto abarca ainda a anulabilidade do mesmo contrato com fundamento na falta de consentimento para a venda a filhos, nos termos do art. 877º, nº 2, do CC. 4. Em tese, podemos concluir que numa acção cujo objecto seja unicamente integrado pela declaração de nulidade de um contrato, com um determinado fundamento (v.g. simulação), não cabe a apreciação da anulabilidade do mesmo contrato com outro qualquer fundamento jurídico (v.g. falta de consentimento dos demais filhos do vendedor). O Tribunal é livre na qualificação jurídica dos factos alegados e provados e, até, em certa medida, na qualificação jurídica do pedido, ajustando-o ao que emerge dos preceitos concretamente aplicáveis, mas, como se disse, com uma forte restrição no que respeita à anulação dos negócios jurídicos, atento o duplo condicionamento: um que atina com a necessidade de alegação dos factos reveladores do vício determinante da anulabilidade (art. 5º, nº 2, do CPC); outro que respeita à invocação desse efeito jurídico (art. 287º, nº 1, do CC). Ainda que exista identidade quanto aos efeitos jurídicos que decorrem da figura da nulidade e da anulabilidade (art. 289º do CC), não existe neste campo a liberdade de o juiz optar pela declaração da anulabilidade quando apenas tenha sido peticionada a nulidade. E mesmo em relação à correcta qualificação do efeito jurídico o Tribunal não pode deixar de ponderar se em que medida foi assegurado o exercício do contraditório a respeito da figura jurídica resultante da convolação, no pressuposto de que os meios de defesa que ao réu é legítimo invocar num caso e noutro não são idênticos. Explicitando melhor: - Dispositivo: a anulabilidade carece de invocação pelo interessado, a quem compete também, e em exclusivo, alegar os factos que determinam tal efeito jurídico (art. 287º, nº 1, 1ª parte, do CC); - Contraditório: nos casos de anulabilidade é legítimo ao réu excepcionar a caducidade pelo decurso do prazo que está afastada nos casos de nulidade negocial (art. 287º, nº 1, 2ª parte, do CC); ademais, a anulabilidade é sanável mediante confirmação que tanto pode ser expressa como tácita, nos termos do art. 288º do CC, devendo ser garantida a possibilidade de ser alegada a existência dessa confirmação, a qual, contudo, é indiferente nos casos em que se prescreve a nulidade; - Preclusão: é necessário acautelar que a contraparte se possa defender quanto à invocação da anulabilidade e respectivos fundamentos, o que só é possível se no articulado precedente tiver sido exposto o vício e a respectiva sustentação, a fim de que possa ser exercido o contraditório; - Caso julgado: a delimitação dos poderes do Tribunal também serve o próprio interessado na declaração de anulação, evitando que uma precipitada qualificação jurídica da sua pretensão acabe por vinculá-lo através de uma sentença de improcedência. Não se trata, pois, de sacralizar os conceitos de nulidade e de anulabilidade, mas tão só assegurar que sejam respeitadas as pertinentes regras substantivas e adjectivas que não se quedam pela oficiosidade na aplicação do direito, de tal modo que se não for possível concluir que o objecto do processo inclui a anulabilidade do negócio com o específico fundamento que a tal conduz é vedado ao Tribunal conhecer e declarar esse efeito jurídico. 5. Diversa, porém, é a situação com que nos defrontamos no caso sub judice, tal como já decorre do relatório, mas que aqui cabe colocar em maior destaque antes de formular a conclusão. A delimitação do objecto do processo constitui uma tarefa que deve ser previamente realizada pelo Tribunal. E se na generalidade dos casos o resultado é imediatamente visível pela leitura da petição inicial, que deve ser explícita quer quanto ao pedido, quer quanto à causa de pedir (art. 186º, nº 2, do CPC), noutros casos, de que o presente é um bom (mau) exemplo, pode revelar-se importante uma análise mais detalhada desses elementos e, além disso, a ponderação do modo como o objecto do processo foi perspectivado quer pelas partes, quer pelo Tribunal. 5.1. A interpretação dos actos das partes segue na generalidade as regras que o direito substantivo prescreve quanto aos actos jurídicos (no que concerne à interpretação das decisões judiciais cfr. os Acs. do STJ, de 5-11-09, 4800/05 e de 5-2-02, 02b3349; e quanto à qualificação jurídica do meio processual empregue pela parte cfr. o AUJ nº 2/10, no D.R. de 22-2-10 e, agora, no NCPC, a norma do nº 3 do art. 193º). No que concerne à delimitação do objecto do processo integrado tanto pelo pedido como pela causa de pedir relevará, em princípio, o que resultar objectivamente da petição inicial, como acto postulativo através do qual o autor formulou o pedido sustentado em determinados fundamentos de facto e de direito (sobre a definição de acto postulativo e sobre a problemática da sua interpretação cfr. Paula Costa e Silva, Acto e Processo, maxime a págs. 66, 211, 271 e 450). Mas para o efeito não poderá deixar de se ponderar, a par do que resulta dos arts. 236º e 237º do CC, o facto de a delimitação do objecto do processo constituir simultaneamente um direito (inserido no direito de acção) e um ónus do autor, actuação que se inscreve num encadeamento de actos procedimentais que culminará com a sentença, mas que integra necessariamente o exercício do contraditório que deve ser assegurado, de modo a evitar efeitos surpreendentes com os quais nenhuma das partes pôde contar. A delimitação do objecto do processo, na intersecção entre o que foi alegado e peticionado pelo A. e o que foi compreendido pelo R., constitui uma solução que o legislador explicitamente assumiu no art. 186º, nº 3, do CPC, em face de petições iniciais que, em princípio, determinariam a nulidade de todo o processo por ineptidão com fundamento na falta ou ininteligibilidade do pedido ou da causa de pedir. 5.2. Na petição inicial, quer no que respeita à enunciação da pretensão, quer quanto aos respectivos fundamentos, ganhou um especial (e, aliás, excessivo) relevo a matéria relacionada com a simulação do contrato de compra e venda e com o efeito jurídico projectado: a nulidade. Porém, diversos factores levam-nos a concluir que o objecto da acção que emerge de tal articulado não se circunscreve a tal vício-fundamento e ao aludido efeito jurídico, envolvendo também a anulabilidade do contrato de compra e venda em que a R. interveio como compradora sustentada na falta de consentimento dos demais filhos dos vendedores. Esta é a percepção que emerge de alguns dos elementos que ressaltam dos autos: - A petição inicial evidencia que, embora os AA. tenham apostado essencialmente na alegação de factos relacionados com a simulação do contrato de compra e venda, não deixaram também de aludir à “proibição de os pais venderem aos filhos, sem autorização dos demais filhos”, como se “prevê no art. 877º do CC” (sic) (art. 46º); - A percepção de que o objecto do processo integra também a questão da anulabilidade da compra e venda em face do art. 877º, nº 2, do CC, foi bem compreendida pela falecida R. EE (vendedora) que, além de ter requerido a intervenção principal dos outros filhos, invocou ainda a excepção de caducidade, nos termos do art. 287º, nº 2, do CC; - Na enunciação dos temas de prova o juiz (sem oposição de qualquer das partes) inseriu um que tratava de apurar se os pais do A. e 1ª R. consultaram os demais filhos dos vendedores sobre as vendas que fizeram, facto que apenas relevava para efeitos da anulação do contrato de compra e venda, ao abrigo do art. 877º, nº 2, do CC; - Na sessão da audiência de julgamento de 5-2-16 foi decidido (sem qualquer oposição) que também iria ser objecto de prova apurar se os AA. e os demais RR., herdeiros dos falecidos EE e FF, “tiveram ou não conhecimento da escritura em causa nos autos outorgada em 9-8-01” (fls. 589), facto que apenas interessaria no pressuposto de que (também) estava em causa a caducidade do direito de anulação previsto no art. 877º, nº 2, do CC. - Em 26-1-16 (fls. 579 vº e 580), o A. apresentou um requerimento no sentido de “ampliar o seu pedido pela forma seguinte: subsidiariamente, seja anulada a escritura de 9-8-01, nos termos fixados no art. 877º, nº 2, do CC”, ao que se a R. CC, ora recorrente, respondeu (fls. 583, vº e 584) que se se tratasse de um contrato de compra e venda “já há muito está caducado o direito de invocar essa anulabilidade, pelo decurso do prazo de um ano a contar do conhecimento do negócio …”, considerado que a acção foi proposta em 21-4-12 e que a ampliação do pedido data de 26-1-16; relativamente a tal requerimento, na audiência de julgamento de 5-2-16 (fls. 587) foi decidido que, por “não se tratar de uma ampliação do pedido, uma vez que os AA. apenas pretendem que seja considerada pelo Tribunal uma outra configuração e efeitos jurídicos dos factos que alegaram na petição inicial … ficaria a constar nos autos a vontade dos AA. de aproveitarem tal efeito jurídico que, por se tratar de matéria de direito, seria sempre atendível pelo Tribunal”; - A própria R. veio a fls. 600 requerer a ampliação do pedido reconvencional para que se considerasse que o negócio titulado pela escritura de 9-9-01 “se subsume a um contrato de dação em cumprimento feito pelos seus falecidos pais” (o que só se compreende para evitar o efeito de anulação, nos termos do nº 3 do art. 877º do CC); - Na sessão de julgamento de 22-4-16 foi proferido despacho que “não admitiu as ampliações dos pedidos requeridas pelos AA. (com referência a fls. 579) e pela R. reconvinte CC” (com referência a fls. 600), tendo-se consignado expressamente que tal indeferimento não prejudicava “o aproveitamento da vontade neles manifestada quanto aos efeitos jurídicos que oportunamente alegaram” (fls. 625); - Tal despacho de indeferimento foi impugnado pela R., ora recorrente, no posterior recurso de apelação que interpôs da sentença que declarou a anulação do contrato de compra e venda, ao abrigo do nº 2 do art. 877º do CC. Contudo, no acórdão que foi proferido nesse recurso a Relação, incidindo sobre a impugnação daquele despacho interlocutório, decidiu que a R. deveria ter recorrido no prazo legal, pois assim o permitia e admitia o art. 644º, nº 2, al. d), do CPC, e que, pelo facto de não ter sido interposto recurso autónomo, tal despacho se encontrava transitado em julgado, não podendo ser posto em crise, concluindo, deste modo, que se mantinha válido (fls. 752 e 753); - Independentemente da concordância com tal decisão da Relação (que, aliás, nos parece não ter fundamento legal em face do disposto no art. 644º, nºs 1 e 2, do CPC), verifica-se que a mesma não foi impugnada pela R., nem sequer em sede de ampliação do objecto da revista, de modo que, para todos os efeitos, transitou em julgado o despacho do juiz que, indeferindo a pretendida “ampliação” do pedido, por forma a ser apreciado subsidiariamente o pedido de anulação do contrato de compra e venda ao abrigo do art. 877º, nº 2, do CC, admitiu “expressamente” que tal indeferimento não prejudicaria “o aproveitamento da vontade nele manifestada quanto aos efeitos dos factos jurídicos que (os AA.) oportunamente alegaram”; tratando-se de um despacho coberto pelo caso julgado formal (art. 620º do CC), com força obrigatória intraprocessual, fica vedado concluir que, como agora defende a recorrente, não possa ser apreciada, por motivos formais ligados à delimitação do objecto do processo, a anulação do contrato de compra e venda ao abrigo do art. 877º, nº 2, do CC. A conjugação de todos estes elementos leva-nos a concluir que, para todos os efeitos, o pedido de anulação da compra e venda com o fundamento previsto no art. 877º, nº 2, do CC, também integra o objecto do processo. 5.3. Existe, aliás, no CPC uma situação paralela que permite sustentar esta conclusão. Nos termos do art. 186, nº 2, al. a), do CPC, a petição é inepta quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir, sendo isso causa da nulidade de todo o processo. No entanto, prescreve o nº 3 que uma consequência tão radical é de evitar nos casos em que o réu, apesar de ter arguido a ineptidão, interpretou convenientemente a petição inicial. Trata-se de uma situação peculiar que é justificada pelas circunstâncias específicas mas que valoriza, como deve ser, os aspectos de ordem material, em detrimento de argumentos de ordem formal. Assim, nos casos em que, a partir das reacções do autor e do réu no processo, se puder afirmar que este interpretou correctamente o objecto do processo, integrado pela causa de pedir e pelo pedido, o legislador – numa manifestação do princípio da economia processual, evitando a duplicação de processos, e de valorização do mérito – considera suprida aquela nulidade que, em princípio, seria insanável. Trata-se de um afloramento do mesmo princípio que no caso nos deve levar a considerar que, malgrado o argumentário de que os RR. agora se pretendem servir para evitar a apreciação do mérito da pretensão da anulação do contrato de compra e venda, sempre estiveram cientes, pelo menos a partir da audiência prévia, de que tal pretensão também estava em discussão nos presentes autos. 5.4. Mas existe um argumento ainda mais consistente e que, numa perspectiva substancial, infirma a tese formal que foi adoptada pela Relação. Na presente acção foi requerida pela 2ª R. EE, entretanto falecida, a intervenção provocada dos seus outros filhos que não eram parte na acção. Tal incidente foi admitido, na sequência do que os Intervenientes vieram manifestar nos autos a sua estupefacção pelo facto de ter sido outorgada a escritura de compra e venda de 2001 que pelos mesmos seria totalmente desconhecida. Os mesmos não deduziram qualquer pretensão, mas deixaram assinalado que iriam intentar acção autónoma que teria por objecto precisamente a anulação do contrato de compra e venda com fundamento na falta do seu consentimento, nos termos previstos no art. 877º, nº 2, do CC. Assim o fizeram, como o revela a certidão que contém algumas peças processuais (petição, despacho saneador, alegações de recurso de apelação e acórdão da Relação), das quais resulta que efectivamente pelos referidos Intervenientes foi instaurada a referida acção com o aludido fundamento, tendo os RR. nessa acção (e que também são RR. na presente acção) apresentado contestação na qual invocaram a excepção de litispendência com o fundamento de que essa segunda acção seria uma repetição da presente acção. Os AA. desta segunda acção, ou seja, os referidos Intervenientes opuseram-se à referida excepção, mas a sua posição decaiu, tendo sido proferido despacho saneador no qual se concluiu, além do mais, que “a causa de pedir alegada pelos AA., ou seja, a falta de consentimento e a simulação do contrato de compra e venda a que aludem as partes está precisamente a ser objecto de discussão no aludido processo (a presente acção) que corre termos pelo 1º juízo deste tribunal”. Mais adiante diz-se também que “ainda que se atendesse essencialmente ao pedido de anulação por falta do consentimento, tal fundamento foi também alegado na aludida acção (ou seja, na presente acção) …”. Observou-se ainda que “independentemente da qualificação jurídica que os AA. da aludida acção (a presente acção) tenham feito e se faça da consequência a retirar de tal falta de consentimento, tal não releva para efeitos da questão que ora se aprecia (a litispendência) pois relevante é a factualidade invocada e esta coincide também nesta parte, ou seja, a falta de consentimento para a aludida venda”. Em conclusão, refere-se no referido despacho saneador que “se verifica a existência de litispendência … pois estão preenchidos todos os requisitos para que se possa concluir por tal excepção, já que há identidade dos sujeitos, do pedido e da causa de pedir”, o que redundou na absolvição da instância de todos os RR. dessa segunda acção (fls. 806). Os AA. dessa segunda acção não se conformaram e interpuseram recurso de apelação, mas foi proferido acórdão da Relação no qual foi reafirmada a existência da identidade do pedido, uma vez que “estava em causa a apreciação nas duas acções de pedido idêntico, a invalidade da escritura celebrada a 9-8-01, portanto nelas se pretendendo obter o mesmo efeito jurídico, tendo por referência o mesmo acto”. Quanto à identidade de causas de pedir foi referido, “relativamente aos pedidos de invalidade formulados em cada uma das acções, por na presente acção os AA. formularem o pedido de invalidade do negócio, dito de compra e venda, celebrado através da escritura de 9-8-01, quer com base na falta de consentimento da sua parte, deles apelantes/autores) para a concretização desse mesmo negócio (de venda de pais a filhos), quer ainda na simulação de preço, factos que não coincidem com os invocados pelos demandantes naqueloutra acção”, que “não é de todo certo naquela primeira acção não terem os aí respectivos autores alegado a falta de consentimento à realização do dito negócio de Agosto de 2001, já que tal alegação decorre do por aqueles referido, entre o mais, no art. 48º da p.i.” e que “nessa mesma acção e no articulado próprio que os apelantes aí apresentaram também expressamente alegaram essa falta de consentimento da sua parte, como resulta do vertido nomeadamente nos arts. 6º, 19º e 21º daquela peça processual”. Concluiu-se então: “daí que exista coincidência desse fundamento no confronto de ambas as acções, ao contrário do pugnado pelos recorrentes, os quais detêm nessa acção a qualidade de parte, enquanto nela intervieram, ao apresentarem articulado próprio no âmbito do incidente já referido”, considerando “justificada a existência da tríplice identidade de que depende a verificação da excepção de litispendência …”. (fls. 822 e 823). Em suma, ao invés do que agora os RR. alegam nas contra-alegações da revista, não pode ser desconsiderada com a leveza que é apresentada o modo como se defenderam nessa segunda acção, tendo como ponto de referência para efeitos de apreciação da litispendência o objecto que estava configurado na presente acção. Seria um resultado manifestamente incompreensível que, através do mero jogo formal em que os RR. procuram apostar, acabassem por ficar isentos da apreciação do mérito relativamente ao pedido de anulação formulado ao abrigo do art. 877º, nº 2, do CC, não apenas na segunda acção em que a anulação foi inequivocamente invocada, mas que culminou com a absolvição da instância, como também na presente acção, a pretexto de que, afinal, ao contrário do que apregoaram naquela acção, não havia identidade objectiva no que concerne à anulação fundada no art. 877º, nº 2, do CC. Num mesmo litígio que divide os filhos dos vendedores não pode, sem o risco de uma insustentável contradição, consolidar-se uma solução que considerou verificada a excepção de litispendência na segunda acção, a pretexto de que se repetia essencialmente o objecto da presente acção, e nesta acção assumir-se que, afinal, o objecto que estava em discussão era diferente daquele que fora exposto naquela acção, não envolvendo de modo algum o pedido de anulação ao abrigo do art. 877º, nº 2, do CC. Em última instância, um tal resultado – incompreensível em face das regras da lógica e insustentável em face dos preceitos legais – sempre deveria ser impedido pela intervenção da figura, de amplitude genérica, que não exclui sequer as actuações inseridas em processos judiciais, do abuso de direito de defesa, na modalidade de venire contra factum proprium, por manifesta e objectiva violação das regras da boa fé. O facto de os RR. terem assumido na defesa que apresentaram na segunda acção que a questão da anulação do contrato ao abrigo do art. 877º, nº 2, do CC, estava a ser apreciada no âmbito da presente acção só pode ter o significado, que outros elementos já referidos já permitiam afirmar, de que, de facto, também este pedido com este fundamento integrava o objecto desta acção, do que os RR. estavam bem cientes quando paralelamente invocaram a litispendência. Por outro lado, considerando os factos e as normas jurídicas que foram alegados na petição inicial da presente acção, foi assegurado aos RR. o exercício do contraditório relacionado com os efeitos decorrentes da aludida falta de consentimento, ao abrigo do art. 877º, nº 2, do CC, tendo tido a oportunidade não apenas de infirmarem essa falta de consentimento, como ainda de eventualmente alegarem o decurso do prazo de caducidade previsto no art. 877º, nº 2, do CC. 5.5. A excepção de litispendência destina-se a evitar a contradição ou a repetição de julgados. Por isso mesmo seria contraditório com tal figura considerar que, afinal, para além de a apreciação do mérito da anulação do contrato não ter ocorrido na segunda acção, devido a tal excepção dilatória, também não o seria nesta acção com o estranho argumento de que não integrava o objecto do processo. É evidente que, a partir do momento em que os RR. alcançaram na segunda acção o efeito que reclamaram – ou seja, a absolvição da instância fundada na litispendência – terão de suportar os efeitos jurídicos correspondentes à apreciação do mérito da pretensão deduzida nesta acção relativamente à qual foi afirmada a referida identidade objectiva e subjectiva. Não se desconhece que, numa perspectiva meramente formal em que os RR. apostaram (e que foi acolhida pela Relação), a decisão que foi proferida na segunda acção, assentando apenas numa questão de direito adjectivo, apenas constitui caso julgado formal nessa acção, nos termos do art. 620º do CPC. Porém, não é na força externa de caso julgado que sustentamos que o objecto da presente acção também é integrado pela anulabilidade do contrato de compra e venda ao abrigo do art. 877º, nº 2, do CC, antes na apreciação de todos os demais elementos que se mostram acessíveis, contando, principalmente com o teor da petição inicial e com o facto de não deverem ser ocultados os efeitos integradores que emergem quer do modo como os RR. se defenderam em ambas as acções, quer dos eventos processuais que anteriormente deixámos assinalados, com destaque para o caso julgado formado pelo despacho de 22-4-16 (fls. 625), que explicitou – para que do mesmo fossem extraídas consequências coerentes – que a qualificação jurídica em torno da anulação sustentada no art. 877º do CC não deixaria de ser apreciada na sentença. Os tempos não são (ou, ao menos, já não são) favoráveis a que se perspective o processo judicial como um espaço em que se abrem duas trincheiras separadas por um campo minado, com o único objectivo de ganhar a guerra a todo o custo. O resultado que for declarado, mais a mais no âmbito de um aresto emanado deste Supremo Tribunal de Justiça, deve ser o que decorre do uso legítimo dos instrumentos processuais, bem longe daquele que aposte na aceitação de uma defesa sem limites ou que assente numa visão formalista dos mecanismos e das regras processuais sem atender ao que é substancial. 5.6. Em resumo: Deve considerar-se, pelos múltiplos factores enunciados, que o objecto do presente processo também é integrado pela alegação da anulabilidade do contrato por falta de consentimento dos demais filhos dos vendedores, como decorre do facto de na justificação da pretensão que formularam alegarem que “devem as aludidas escrituras de vendas celebradas nos dias … 9-8-01, entre os pais do A. e da 1ª R., sem consentimento do A., ser declaradas nulas e de nenhum efeito …”. Conclusão que sai reforçada pelo facto de os AA. terem pretendido ampliar o pedido, requerendo que “subsidiariamente” fosse “declarada anulada a escritura de 9-8-01, nos termos do fixado no art. 877º, nº 2, do CC”, pretensão que não foi atendida “por se entender não se tratar de uma ampliação do pedido, uma vez que os autores apenas pretendem que seja considerada pelo Tribunal uma outra configuração jurídica e efeitos jurídicos dos factos que alegaram na petição inicial, determinou que ficaria a constar dos autos a vontade dos autores de aproveitarem tal efeito jurídico que, por se tratar de matéria de direito, seria sempre atendível pelo Tribunal”. Só uma solução que considere integrado no objecto do processo a anulabilidade prevista no art. 877º, nº 2, do CC, acautela as expectativas criadas acerca da possibilidade de ser ponderado posteriormente na sentença ou pelos Tribunais superiores (caso julgado) a referida integração jurídica que os AA. pretenderam formalizar através da ampliação do pedido e que, no entanto, não foi aceite com o argumento de que já estava integrado no objecto do processo que seria susceptível de qualificação jurídica abrangente. Ademais, não pode deixar de se ponderar que o despacho que não admitiu a ampliação do pedido e que, em contrapartida, considerou viável o posterior aproveitamento do efeito jurídico de anulabilidade que era pretendido pelos AA. transitou em julgado, sendo vinculativo não apenas para a Relação como para este Supremo. Acresce que o Tribunal de 1ª instância, sem oposição das partes, ao enunciar os temas de prova relacionados com o objecto do litígio, integrou neles a falta de consentimento dos demais filhos dos vendedores e a ocasião em que os AA. tiveram conhecimento da venda, factos que apenas interessariam à anulabilidade sustentada no art. 287º, nº 2, do CC, e não á nulidade derivada de simulação. Conclusão que sai ainda mais reforçada pelo facto de o mesmo Tribunal, em plena audiência de julgamento, ter ampliado os temas de prova envolvendo factualidade que apenas interessaria na perspectiva da anulação do contrato de compra e venda. Deve, pois, se reposta a sentença da 1ª instância. 6. Consideram, no entanto, os recorridos que a Relação deveria ter alterado a decisão da matéria de facto, eliminando os factos que agora constam dos pontos 10º e 11º. Em sede de qualificação jurídica, insurgem-se contra a qualificação que foi dada ao contrato, defendendo que não se trata de um contrato de compra e venda. 6.1. Quanto à primeira questão, é verdade que não havia motivos para rejeitar a impugnação da decisão da matéria de facto com os argumentos formais que foram empregues pela Relação. O modo como os RR. impugnaram a decisão da matéria de facto não permitia a rejeição, pois que na realidade estamos em face de questões de direito ligadas à assunção ou não de determinados factos, sendo suficiente para a referida apreciação os aspectos que os RR. invocaram nas suas alegações. Fixou-se em tais segmentos que “o A. e os Intervenientes, irmãos da R. CC e todos filhos dos falecidos FF e EE, não foram informados nem deram o seu consentimento ao negócio de compra e venda objecto da escritura pública referida em 3. outorgada no dia 9-8-01” e que “o A. apenas teve conhecimento da escritura pública referida em 3., no final do ano de 2011 e os Intervenientes apenas tiveram conhecimento da escritura pública referida em 3. com a citação para os termos da presente acção”. De todo o modo, nenhum efeito se projectaria a partir da pretendida eliminação dos factos referidos. Na verdade, o direito de anulação previsto no art. 877º do CC basta-se com a alegação da existência de um contrato de compra e venda a algum ou alguns dos filhos ou netos dos vendedores sem o consentimento dos demais filhos. Ora, esta matéria foi alegada pelos AA. na petição e sobre as mesmas não existe controvérsia, de modo que fica prejudicada a questão suscitada pelos RR. sem sede da (convolada) ampliação do objecto do recurso, na parte que concerne à decisão da matéria de facto. 6.2. Quanto à qualificação do contrato: Consideram os RR. que o negócio jurídico deve ser qualificado como dação em pagamento, nos termos e para efeitos do art. 877º, nº 3, do CC, que exclui da anulação essa forma negocial. Nos termos de tal preceito a anulação não se verifica quando se trate de dação em cumprimento feita pelo vendedor. Ora, no caso, tendo-se consignado na escritura pública designada de “compra e venda” que o preço poderia ser satisfeito através da prestação de serviços que a R. se obrigou a realizar em benefício dos vendedores e proprietários do imóvel, tal pode envolver a dação em cumprimento, mas na perspectiva da compradora, sendo que a excepção prevista no nº 3 do art. 877º apenas abarcaria uma tal forma de extinção de uma obrigação que na ocasião recaísse sobre o vendedor. IV – Face ao exposto, acorda-se em: a) Considerar prejudicada a apreciação da ampliação do recurso de revista resultante da convolação operada quanto ao que os RR. apelidaram de recurso de revista subordinado, na parte em que pretendiam a modificação da decisão da matéria de facto, e improcedente a mesma ampliação, na parte respeitante à qualificação jurídica do contrato; b) Considerar procedentes as revistas interpostas pelos AA. e pelos Intervenientes e revogar o acórdão da Relação, repristinando a sentença da 1ª instância. Custas das revistas e nas instâncias a cargo dos RR. Notifique.
Lisboa, 18-1-18 Abrantes Geraldes (Relator) Tomé Gomes Maria da Graça Trigo |