Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JOÃO CAMILO | ||
| Descritores: | DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA ACÇÃO CÍVEL AÇÃO CÍVEL NULIDADE DO CONTRATO | ||
| Data do Acordão: | 01/26/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO EM GERAL / INSTÂNCIA / SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA. | ||
| Doutrina: | - Beleza dos Santos, A Simulação em Direito Civil, I, Coimbra Editora, p. 162 a 164, 261 e 262; - João Cura Mariano Impugnação Pauliana, 2ª edição revista e aumentada, Almedina 2008, páginas 126 a 129 ; - Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 12.ª Edição, Almedina, 2011, p. 868 e 869. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO N.º 269 E SS. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: - DE 14-12-2010, PROCESSO N.º 2604/08.4TBAGD.C1, IN WWW.DGSI.PT. | ||
| Sumário : | I. A circunstância de o réu numa ação de nulidade de contratos haver previamente sido declarado insolvente, não impede o prosseguimento da mesma ação de nulidade.
II. Apenas sendo resolvidos os mesmo contratos pelo administrador da massa insolvente em favor desta, é que pode afetar a referida pendência, nos termos gerais do arts. 269º e segs. do Cód. de Proc. Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | Revista n.º 465/14.3TBMAI-A.P1.S1.
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Por sentença proferida em 19.09.2013, transitada em julgado, foi declarada a insolvência de AA, no Processo n.º 763/13.3TYVNG, que ao tempo corria termos no 2.º Juízo de Competência Cível do Tribunal Judicial da .... Em 24.01.2014, BB, sociedade comercial de direito espanhol, intentou contra o mencionado AA e, ainda, contra CC, DD, EE, e FF, a presente ação declarativa que intitulou de “impugnação pauliana”, formulando os seguintes pedidos: «Deve a presente acção ser julgada procedente por provada e, em consequência: a) Seja reconhecida a situação de dissipação e ocultação de bens por parte dos Réus através de vendas simuladas; b) Que o crédito da Autora seja considerado como vencido e em momento anterior aos negócios simulados; c) Os negócios simulados não serem oponíveis à Autora; d) Seja reconhecido não ter o Réu AA outros bens que sejam suficientes para pagar o crédito da Autora; e) Ser considerado nulo o contrato partilha de bens celebrado pelos Réus AA e CC no dia no dia 2 de Agosto de 2012, no Cartório Notarial sito na ..., 0000 -000 ... como documento junto com o número 4 e, em consequência; f) Ser o imóvel urbano descrito na Conservatória do Registo Predial da ..., fracção “FN” da freguesia de Cidade da ..., concelho da ..., sito na Rua ..., lugar da ... e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 4423 “FN” cfr. certidão matricial ser considerado como sendo propriedade dos Réus AA e CC g) Ser considerado nulo o contrato simulado de compra e venda / cessão, celebrado pelos Réus AA, CC e DD celebrado no dia no dia 13 de Dezembro de 2012, no Cartório Notarial sito na Avenida ... na cidade do … como documento junto com o número 6 e, em consequência; h) Serem os Réus AA e CC considerados cotitulares e comproprietários dos seguintes imóveis da herança de seu Pai GG: […] i) Sejam os Réu HH e II[1], condenados a darem o seu consentimento, caso assim se entenda na qualidade em que eram, ao tempo, cotitulares da herança e comproprietários dos mencionados imóveis para que o negócio simulado seja anulado; j) Por todos os prejuízos causados, sejam os réus condenados solidariamente a pagar as despesas que a Autora já teve de suportar com os presentes autos que são de € 5.000 (cinco mil euros); k) Sejam os Réus solidariamente condenados no pagamento de uma indemnização a ser fixada pelo Tribunal mas que não poderá ser de montante inferior a € 10.000 (dez mil euros); l) Serem os Réus condenados em custas.».
Alegou a autora, em síntese, como suporte da sua pretensão : a autora é uma sociedade de direito espanhol, que comercializa os seus produtos (combustíveis) junto dos clientes, através de várias áreas de serviço compostas por bombas de combustível; os clientes da autora são sobretudo empresas de transportes e recorrem aos bens e serviços que são vendidos e prestados atendendo à sua qualidade e preço; no âmbito da sua atividade, a autora forneceu e vendeu milhares de litros de combustível à sociedade JJ, da qual o réu AA era sócio e legal representante, a referida sociedade deixou de pagar os fornecimentos; após muitas interpelações e tentativas de recebimento da quantia em dívida por parte da autora, foi celebrado um “Acordo de Pagamento e Confissão de Dívida” no dia 10 de Outubro de 2012 entre a empresa JJ e os dois sócios e gerentes, o réu AA e KK, que assumiram a dívida em nome individual caso a empresa, na qualidade de devedora inicial, não realizasse e cumprisse a sua obrigação de pagamento; o acordo de pagamento da dívida não foi cumprido pela devedora JJ, nem o pagamento devido foi feito pelo Réu AA nem pelo KK; a autora instaurou uma ação executiva contra os dois devedores em nome individual KK e AA, a qual corre os seus termos com o número 4318/13.4YYLSB, no 2º juízo, 3º secção dos Juízos de Execução de …; a autora não executou o acordo de pagamento em relação à devedora JJ porque a mesma, em 6 de Novembro de 2012 entrou em processo especial de Revitalização; o qual, com o número 1194/12.8 TYVNG correu termos pelo 1º Juízo do Tribunal do Comércio de ...; posteriormente, a própria sociedade, através do administrador da insolvência, declarou que a recuperação da empresa não era possível, tendo sido declarada a insolvência no dia 4 de Março de 2013 nos autos que com o número 280/13.1TYVNG correm termos pelo 1º Juízo do Tribunal do Comércio de ...; nos referidos autos, a autora reclamou créditos, reconhecidos pelo montante de € 245.578,57 (duzentos e quarenta e cinco mil quinhentos e setenta e oito euros e cinquenta e sete cêntimos), os bens apreendidos para a Massa insolvente foram de valor diminuto, insuficientes para pagar aos credores da JJ; o réu AA, sua mulher, CC, e a mãe do primeiro, DD, com intuitos claros de ocultação e de dissipação de bens, numa verdadeira trama, cuidadosamente urdida, conseguiram que o réu AA, ficasse sem bens na sua titularidade, para posteriormente apresentar-se à insolvência e, uma vez esta decretada, requerer o seu pedido expresso de exoneração do seu passivo, como o fez nos autos que com o número 763/13.3TYVNG do 2º Juízo do Tribunal Judicial da ...; a autora através de editais, tomou conhecimento da sentença que declarou a insolvência do primeiro Réu AA nos autos que com o número 763/13.3 TYVNG correm termos pelo 2º Juízo Cível do Tribunal judicial da ..., e em 28 de Outubro de 2013 reclamou créditos junto do Sr. Administrador de Insolvência que foram reconhecidos pelo montante de € 245.819,90; o Réu AA, está atualmente divorciado da Ré CC; na sequência do processo de divórcio cuja decisão foi proferida em 19 de Julho de 2012 pela 2ª Conservatória do Registo Civil do …, foi atribuído todo o património à ré CC, a qual nem sequer deu tornas ao réu AA, tratando-se de um “negócio simulado”, realizado com a intenção de impossibilitar a autora e outros credores, de conseguirem o pagamento dos seus créditos; como Administrador da Insolvência de todos os processos judicias de insolvência mencionados que envolvem os réus e sociedades, foi sempre nomeado o Dr. LL, a pedido dos insolventes/requerentes nas suas petições iniciais com o argumento de que conhecia todas as nuances do negócio; o réu AA, em 13 de Dezembro de 2012, ou seja, após a interpelação para pagamento feita pela Autora, em conjunto com a ré DD, sua mãe, com a ré CC, celebraram uma escritura de “cessão de quinhão hereditário”; através deste negócio, o réu AA vendeu ou cedeu à sua mãe, DD, o seu quinhão hereditário na herança liquida e indivisa aberta por óbito do seu pai, tendo sido o preço ‘da venda ou cedência’, de € 39.224,34, o que se trata também de negócio simulado. Em 14.01.2015 foi proferida a seguinte sentença: «Fls. 633 e ss.: Resulta dos autos que o réu AA foi julgado insolvente por sentença transitado em julgado em 10.10.2013, tendo os autos prosseguido para a liquidação do activo. Cumpre apreciar e decidir. Interpretando conjugadamente o n.º 4 do artigo 81°, o n.º 1 do artigo 85°, o n.º 1 do artigo 88°, o n.º 2 do artigo 89º e artigo 90º, o artigo 102° a 108°, a alínea c) do n.º 1 e a alínea b) do n.º 2 do artigo 141°, todos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas intui-se que a declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, passando o administrador da insolvência a assumir a representação do devedor para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência. Portanto, e em princípio, depois de declarada a insolvência todas as acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor e cujo resultado possa influenciar o valor da massa, são apensadas ao processo de insolvência, desde que a apensação seja requerida pelo administrador da insolvência, com fundamento na conveniência para os fins do processo. Os termos do n.º 1 do artigo 88°, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, na parte referente a quaisquer diligências executivas permite considerar abrangidas na sua estatuição diligências compreendidas tanto em acções executivas como em processo comum declarativo, como processo especial e em procedimento cautelar. Ora, se o efeito suspensivo imposto pelo citado normativo é automático para as execuções pendentes e se o administrador pode pedir a apensação das acções já instauradas contra a insolvente não se justifica que possa ainda ser instaurado separadamente um procedimento contra a insolvente quando, para a reclamação de bens destinada a separar da massa os bens de terceiro estranhos à insolvência ou insusceptíveis de apreensão para a massa, existe o mecanismo processual previsto nos artigo 146° e ss. do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, impondo mesmo o artigo 148° daquele Diploma que tais acções corram por apenso aos autos de insolvência. Mais, ainda que se declarasse a existência do crédito da autora, não poderia o mesmo ser coercivamente satisfeito no âmbito ou em execução dos presentes autos, o que torna inútil o presente processo. Aliás, os credores que pretendam obter o efectivo pagamento do seu crédito deverão reclamar tais créditos no processo de insolvência (podendo tais créditos, no caso de ainda não estarem reconhecidos, ser impugnados pelos demais credores e pela insolvente. Até porque, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 91º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, com a declaração de insolvência ficou vencida a obrigação não subordinada a condição suspensiva. Consagrou-se o denominado princípio da plenitude da instância falimentar que advoga que todas as responsabilidades da agora insolvente sejam apreciadas na no âmbito da insolvência (apreendendo-se para a massa todo o património da insolvente)¹. Há, assim, lugar à absolvição da instância por impossibilidade superveniente da lide. “Em primeiro lugar, a declaração de falência implicou, como já se referiu, a dissolução da R. e, consequentemente, em regra, a perda da sua personalidade jurídica e judiciária. Em segundo lugar, abstraindo do facto de a perda de personalidade jurídica e judiciária da R. implicar a inutilidade da consideração da perda subsequente da legitimidade ad causam, dir-se-à (...) que esta também ocorreu por efeito da declaração de falência. Em terceiro lugar, a declaração de falência da R. implicou que o processo comum em curso se tornasse inadequado para a realização do direito de crédito invocado pela agravante. Finalmente, não prevê a lei, directa ou indirectamente, que o liquidatário intervenha na acção declarativa em causa em representação da massa falida, ou seja, em substituição da R. (...). Assim, nesta situação complexa (...) o que está em causa é a sua impossibilidade superveniente que implica, nos termos da alínea e) do art.º 287º do Código de Processo Civil, a extinção da instância”². «Durante a pendência do processo de insolvência, os credores só podem exercer os seus direitos nesse processo e segundo os meios processuais regulados no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o que consubstancia um verdadeiro ónus posto a cargo dos credores»³. Assim sendo e face ao exposto, ao abrigo do previsto na alínea e) do artigo 277º, do Código de Processo Civil, declaro a impossibilidade superveniente da presente lide, com a consequente extinção da instância. Custas pela massa insolvente, sem prejuízo da isenção. Registe e Notifique.». Não se conformou a autora e interpôs recurso de apelação que foi julgado improcedente com base em diversa fundamentação que se pode resumir à consideração de que o disposto no art. 127º do CIRE apenas se aplicar às ações de impugnação pauliana, sendo a presente uma ação de nulidade, cujo interesse prosseguido por esta, se deve exercer através da resolução dos atos do insolvente em benefício da massa insolvente, pelo administrador daquela e pelo meio previsto nos arts. 120ºe seguintes do CIRE. Desta decisão veio a autora interpor a presente revista tendo nas suas extensas alegações formulado conclusões não menos prolixas e que, por isso, não serão aqui transcritas. Daquelas se pode concluir que, para conhecer neste recurso, a recorrente levanta as seguintes questões: A. A presente ação é de impugnação pauliana, apesar de os atos impugnados serem nulos ? B. E devem prosseguir seus termos autonomamente à ação de insolvência do aqui réu AA? C. Ou pelo menos devem prosseguir apensados à referida ação ? D. Ou quando assim se não entender, deve a autora ser convidada a aperfeiçoar a sua petição inicial ?
Não houve contra-alegações. Corridos os vistos legais, urge apreciar e decidir. Como é sabido – arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil -, o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes. Já acima vimos as concretas questões levantadas pela recorrente. Antes de mais havia que especificar os factos apurados mas tal se mostra desnecessário dado que esses são os que constam do relatório acima descrito.
Vejamos as concretas questões acima apontadas como objeto deste recurso. A. Nesta primeira questão defende a recorrente que a presente ação tem a natureza de ação de impugnação pauliana. Aqui pensamos que a recorrente carece de razão tal como doutamente o acórdão recorrido decidiu, pelo que se transcreve a parte daquele que apreciou esta questão: “A primeira questão que se suscita é a de saber se a presente ação, tal como foi configurada pela ora recorrente na petição inicial, se deverá considerar de impugnação pauliana. O objecto da ação define-se e delimita-se em função da pretensão nela formulada pelo autor (artigos 10.º e 609.º, n.º 1 do CPC)[2] e, como se conclui do relatório que antecede, a autora (ora recorrente), formula nas alíneas a), b), c), d), e), f), g) e i) do seu petitório, o pedido de condenação dos réus: no reconhecimento de que ocultaram bens através de “vendas simuladas”; na declaração de nulidade dos contratos; no consequente ‘regresso’ dos imóveis à titularidade do réu AA (insolvente). Salvo o devido respeito, tais pedidos nada têm a ver com a impugnação pauliana, que visa a conservação da garantia patrimonial sem implicar, no entanto, o regresso dos bens ao património do devedor/insolvente. Com efeito, a impugnação pauliana traduz-se num direito pessoal de restituição[3], dado que através dela se faz apenas valer um direito de crédito à restituição, na medida exigida pelo interesse da pessoa que a exerce. O ato objeto da impugnação (praticado pelo devedor/insolvente) não enferma de qualquer vício interno que determine a sua invalidade, e a sua impugnação por esta via aproveita apenas ao credor ou credores que a tenham requerido. Há assim uma fronteira muito clara entre os efeitos da procedência da impugnação pauliana e da declaração de nulidade do negócio, como se ilustra no acórdão da Relação de Coimbra, de 14.12.2010[4], cuja fundamentação se transcreve parcialmente: «A declaração de nulidade de actos praticados pelo devedor é um meio de tutela da garantia patrimonial dos credores e pode ser usada quer os actos nulos sejam anteriores, quer posteriores à constituição do crédito, desde que tenham interesse na declaração de nulidade, não carecendo o credor de demonstrar que o acto produz ou agrava a insolvência do devedor (artigo 605º, nº 1, do Código Civil). Este instituto opera em benefício não só do credor que invoca a nulidade, mas também dos restantes credores (artigo 605º, nº 1, do Código Civil). A declaração de nulidade de um negócio jurídico tem efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado, ou se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente (artigo 289º, nº 1, do Código Civil). O negócio simulado é nulo (artigo 240º, nº 2, do Código Civil), dizendo-se a simulação absoluta sempre que sob o negócio simulado não exista qualquer outro que as partes tenham querido realizar (veja-se o artigo 241º, nº 1, do Código Civil donde por contraposição se extrai a noção da simulação absoluta[5]). A impugnação pauliana é também um instrumento conferido aos credores para tutela da garantia patrimonial de seus créditos. Regra geral, a impugnação pauliana pressupõe a validade do acto sujeito a impugnação, conferindo ao credor que dela lance mão, com sucesso, a restituição dos bens objecto do negócio impugnado na medida do seu interesse, podendo executar esses bens no património do obrigado à restituição (616º, nº 1, do Código Civil). Os efeitos da impugnação aproveitam apenas ao credor que a tenha requerido (artigo 616º, nº 4, do Código Civil). Mesmo no caso em que o acto sujeito a impugnação enferme de nulidade (artigo 615º, nº 1, do Código Civil)[6], a procedência da pretensão do credor impugnante tem os efeitos prescritos no artigo 616º, nº 1, do Código Civil e não os efeitos que decorrem da declaração de nulidade pois que o fundamento da pretensão, a causa de pedir é, nessa eventualidade, constituída pelos pressupostos da impugnação pauliana, não sendo declarada a nulidade do negócio[7], tudo se passando como se fosse válido o negócio objecto da impugnação. A nosso ver, nada obsta à dedução simultânea, em regime de subsidiariedade, de causas de pedir que integrem os pressupostos da declaração de nulidade e da impugnação pauliana, bem como à dedução simultânea, no mesmo regime, do pedido de declaração de nulidade e de impugnação pauliana[8]. Existem interesses de economia processual e do próprio credor que podem justificar esta “engenharia processual”. Para referir apenas dois dos factores relevantes a ponderar nesta sede tenha-se em atenção que a prova de uma simulação negocial é difícil obrigando, em regra[9], a lançar mão de todo um arsenal de elementos de prova indirectos[10] e que a declaração de nulidade beneficia todos os credores (artigo 605º, nº 2, do Código Civil), enquanto a impugnação pauliana apenas opera em benefício do credor que procedentemente a requereu (artigo 616º, nº 4, do Código Civil)»[11]. Traçada a distinção entre as duas figuras, concluímos que a presente ação não se pode considerar de impugnação pauliana, face às pretensões nela formuladas pela ora recorrente, traduzindo-se tal designação (expressa pela autora no articulado inicial) como um nomen iuris irrelevante.” Perante estas considerações a recorrente apenas acrescentou de novo, nas alegações deste recurso, o argumento consistente em a nulidade dos atos não impedir a dedução da impugnação pauliana dos mesmos, tal como está expressamente admitido no art. 615º, nº 1 do Cód. Civil. A este argumento, repete-se o que acabamos de transcrever acentuando que para a ação ser de impugnação pauliana têm de ser formulados pedidos com as características decorrentes daquele instituto e não serem formulados pedidos próprios da ação de nulidade, instituto este também previsto no capítulo da garantia geral das obrigações, na secção dos meios de conservação da garantia patrimonial - art. 605º do Cód. Civil. E não se tratando de ação de impugnação pauliana deixa de ser aplicável diretamente o disposto no art. 127º do CIRE que trata de ações daquela natureza. Soçobra, desta forma este fundamento do recurso.
B. Nesta segunda questão defende a recorrente que a presente ação deve prosseguir seus termos autonomamente à ação de insolvência. Ambas as instâncias concluíram pela extinção da presente instância com base em diversa fundamentação, o que leva a concluir que a solução da questão jurídica não é muito fácil. Pese embora o muito respeito devido pelas doutas decisões das instâncias, pensamos que ambas as decisões não estão conforme o direito aplicável. Com efeito e desde logo, não podemos aplicar aqui o disposto no art. 277º, al. e) do Cód. de Proc. Civil em que aquelas decisões se fundamentaram. É que o disposto na referida disposição refere que a instância se extingue com a “impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide”. Ora atenta a matéria de facto apurada, a prolação da sentença de insolvência que teria determinado a impossibilidade da presente lide, é muito anterior à propositura da presente ação e foi desde logo alegada a verificação daquela insolvência na petição inicial da presente ação, na fundamentação dos pedidos aqui formulados. Por isso nunca poderia aqui haver uma impossibilidade ou inutilidade superveniente. Por outro lado, a existência daquela insolvência do réu AA, nunca o inibiria de ser aqui demandado, como refere a 1ª instância, antes e apenas afetaria a sua capacidade judiciária, nos termos dos arts. 15º e 16º do Cód. de Proc. Civil e 81º, nºs 1, 4 do CIRE. Mas não afetaria a sua legitimidade, personalidade jurídica e judiciária. Por outro lado, se a presente ação tivesse a natureza de uma ação de impugnação pauliana, nos termos do art. 127º, nº 2 do CIRE, poderia prosseguir, ao contrário do que, certamente por lapso, concluiu o acórdão recorrido a fls. 108 e verso. Segundo aquele preceito, se os negócios objeto da presente ação tivessem sido resolvidos em favor da massa insolvente, nos termos dos arts. 120º e 121º do CIRE, poderia aquela ação ser suspensa na sua instância e apenas prosseguiria com a improcedência da resolução referida. Mas nos presentes autos não há notícia de os negócios objeto desta ação terem sido resolvidos pelo administrador da massa insolvente, havendo mesmo por parte da autora suspeitas de o referido administrador não estar disposto a proceder a tal, por conluio com o insolvente. Deste modo, se a presente ação tivesse a natureza de impugnação pauliana, poderia prosseguir seus regulares termos. Além disso, alicerça o acórdão recorrido a sua decisão na circunstância de haver um meio previsto no CIRE para satisfazer o interesse prosseguido pela aqui ação, com a dedução dos respetivos pedidos. Parece que o acórdão recorrido entende haver um erro na forma do processo e uma ilegitimidade da autora para a formulação destes pedidos. Ora decorre do preceito referido do nº 2 do art. 127º que nada impedia a existência paralela e autónoma – à ação de insolvência - de uma ação de impugnação pauliana contra o réu insolvente AA – se e enquanto não forem resolvidos em favor da massa os negócios aqui em apreço. Sendo assim, nada obsta ao prosseguimento da presente ação, igualmente se e enquanto não forem abrangidos por uma resolução em favor da massa os negócios aqui impugnados A circunstância de haver um procedimento especial previsto na lei que satisfaria o interesse prosseguido com a presente ação, não pode impedir o prosseguimento da presente ação enquanto não houver resolução dos negócios em favor da massa. Além disso, os requisitos de que depende a resolução em favor da massa são mais exigentes – nomeadamente em relação ao lapso temporal daqueles negócios – do que os requisitos de que depende a nulidade aqui peticionada. Por isso, tem de ser admitida a presente ação, até por não haver qualquer obstáculo legal à sua dedução. O que pode ser aqui equacionado é a admissibilidade da pendência da presente ação com uma resolução em favor da massa insolvente, tudo incidente sobre os mesmos negócios jurídicos. Mas isso resolver-se-ia nos termos da disposição geral prevista nos arts. 269º e segs. do Cód. de Proc. Civil. Porém, não há conhecimento de que os negócios em causa na presente ação hajam sido resolvidos em favor da massa insolvente. Finalmente, a inadmissibilidade da presente ação decretada pelo acórdão recorrido, por o interesse aqui em causa estar confiado ao administrador da massa insolvente é insubsistente, pois, como dissemos, os requisitos da nulidade aqui peticionada são diversos e menos exigentes do que os requisitos da resolução em favor da massa. E por outro lado, as sanções para o exercício da administração da massa insolvente de forma negligente ou dolosa são insuscetíveis de coartar a autora de exercer os direitos - nomeadamente de pedir a nulidade de negócios simulados -, direitos esses que a lei geral lhe faculta e na ausência de qualquer disposição legal que os restrinja. Resta dizer que o nº 2 do art. 127º referido ao admitir o prosseguimento autónomo contra o insolvente de ação de impugnação pauliana quando e enquanto não houver resolução em favor da massa insolvente dos negócios aqui objeto de pedido de nulidade, seria aqui aplicável por analogia, nos termos do art. 10º do Cód. Civil, por se verificar uma claríssima similitude de situações e interesses subjacentes. Só que aqui há uma regra geral de admissibilidade do direito de ação previsto no art. 2º do Cód. de Proc. Civil, pelo que não se verifica qualquer lacuna na lei passível de preenchimento com a analogia. Desta forma, procede, este fundamento do recurso. Com esta procedência, fica prejudicado o conhecimento das demais questões formuladas como objeto deste recurso que foram levantadas apenas para o caso de não proceder as anteriores.
Pelo exposto, concede-se a presente revista e, por isso, se revoga o acórdão recorrido, determinando-se o prosseguimento da presente ação, salvo se houver outro obstáculo legal ao seu prosseguimento. Custas pelos recorridos.
* 2016-01-26 João Moreira Camilo ( Relator ) António da Fonseca Ramos José Fernandes do Vale. * Nos termos do art. 663º, nº 7 do Cód. de Proc. Civil, sumaria-se o presente acórdão da seguinte forma: Insolvência. Nulidade. I. A circunstância de o réu numa ação de nulidade de contratos haver previamente sido declarado insolvente, não impede o prosseguimento da mesma ação de nulidade. II. Apenas sendo resolvidos os mesmo contratos pelo administrador da massa insolvente em favor desta, é que pode afetar a referida pendência, nos termos gerais do arts. 269º e segs. do Cód. de Proc. Civil. João Moreira Camilo.
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