Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1573/25.0T8GMR.G1.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: MARIA DE DEUS CORREIA
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
ENTREGA JUDICIAL
AÇÃO
CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
SUSPENSÃO
AUTOMÓVEL
COBRANÇA
CRÉDITO
PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
INTERPRETAÇÃO
DIRETIVA COMUNITÁRIA
ADMISSIBILIDADE
RECURSO DE REVISTA
CONTRADIÇÃO DE JULGADOS
PRESSUPOSTOS
DESPACHO DE PROSSEGUIMENTO
Data do Acordão: 09/18/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Sumário :
O procedimento cautelar para entrega judicial de bem objeto de locação financeira previsto no art.º 21.º, do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho não deve ser suspenso ao abrigo do disposto no art.º 17.º-E, n.º 1, do CIRE, pois que não se deve considerar abrangido na categoria de “ ações executivas contra a empresa para cobrança de créditos”.
Decisão Texto Integral:
-RELATÓRIO

BANCO BIC PORTUGUÊS, S.A., instaurou procedimento cautelar para entrega de bens ao abrigo do disposto no artigo 21.º do Decreto Lei n.º 149/95, de 24 de julho, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 30/2008, de 25 de Fevereiro, contra:

CAMACHO- ENGENHARIA, SA, ambas melhor identificadas nos autos.

Demonstrado nos autos que a Requerida se encontrava sujeita a um processo especial de revitalização (PER), veio a ser proferido despacho que determinou a suspensão dos autos de procedimento cautelar, com o seguinte teor:

“Conforme resulta da consulta do processo acompanhado electronicamente, a Requerida nos presentes autos, Camacho Engenharia, S.A., requereu Processo Especial de Revitalização, o qual, corre termos no Juízo de Comércio de Guimarães – Juiz 3, com o n.º 890/25.4T8GMR, em cujo âmbito foi já proferido o despacho a que se refere o n.º 5 do art.º 17.º-C do CIRE.

Segundo dispõe o art.º 17.º-E, n.º 1, na redacção resultante da Lei n.º 9/2022, de 11.01, “A decisão a que se refere o n.º 5 do artigo 17.º-C obsta à instauração de quaisquer ações executivas contra a empresa para cobrança de créditos durante um período máximo de quatro meses, e suspende quanto à empresa, durante o mesmo período, as ações em curso com idêntica finalidade”.

A questão que se coloca é, pois, a de saber se a menção a “acções executivas (…) para cobrança de créditos” abrange os procedimentos cautelares para entrega judicial de bem objecto de locação financeira, previstos no art.º 21.º, do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho.

A doutrina maioritária pronuncia-se nesse sentido, considerando que entendimento diverso comprometeria seriamente o objectivo visado pela paralisação das acções em curso – Cfr., neste sentido, Maria do Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência, 8.ª Edição, Almedina, 2024, pág. 457, Alexandre de Soveral Martins, Um Curso de Direito da Insolvência, Volume II, 3.ª Edição, Almedina, 2022, págs. 166 e 167, e José Gonçalves Machado, “Proteção contra processos pendentes (ou a instaurar) no decurso do PER, in Estudos em Comemoração dos 20 Anos do CIRE, Almedina, 2024, págs. 106 a 108.

Segundo defende Alexandre de Soveral Martins, op. e loc. cit., “É (…) duvidoso que, em regra, constituam ações executivas «para cobrança de créditos» os meros processos cautelares de execução. Justamente porque são cautelares, poderá dizer-se que não se destinam à «cobrança de créditos». Ainda assim, a razão de ser do regime (permitir que as negociações decorram num ambiente que não seja prejudicado pelas perturbações causadas por ações judiciais que podem afetar irremediavelmente a recuperação da empresa), leva a considerar que a lei também abrange nos efeitos suspensivos os referidos processos cautelares de execução. Pelo menos, sempre que se trate de obter as «providências adequadas à realização coativa de uma obrigação» devida ao credor (art. 10.º, 4, do CPC). A nomeação do administrador judicial provisório no PER terá pesado na solução legal”.

E como refere José Gonçalves Machado, op. cit., págs. 106 e 107: “Na verdade, este tipo de contrato (locação financeira) desempenha, essencialmente, uma função de garantia. Sob o ponto de vista da sua função económico-social, aproxima-se da compra e venda a prestações com reserva de propriedade. (…) / Sendo assim, não podemos comungar da opinião daqueles que consideram que a providência prevista no regime da locação financeira não serve para “cobrar créditos”, mas antes para recuperar a posse por parte do legítimo proprietário (como se o direito de propriedade não tivesse uma função instrumental de garantia e o contrato uma função económica de financiamento ou concessão de crédito)”.

No mesmo sentido, pronunciaram-se o Ac. da Relação de Évora, de 16.03.2023, proc. 382/22.3T8ETZ.E1, e o Ac. da Relação de Lisboa, de 19.12.2024, proc. 9354/24.2T8SNT.L1-7, disponíveis em www.gde.mj.pt., lendo-se no primeiro que:

“O n.º 1 do artigo 17.º-E do CIRE deve ser interpretado no sentido de abranger na sua previsão todas as medidas executivas, incluindo portanto as entregas judiciais requeridas no âmbito dos procedimentos cautelares a que alude o artigo 21.º do DL n.º 149/95, de 24 de Junho, o que encontra ainda expressão na letra da lei quando alude a crédito. […]

[…] da evolução sofrida pelo preceito em referência que a primeira alteração, introduzida pelo DL 79/2017, de 30 de Junho, operou a substituição da expressão “cobrança de dívidas contra o devedor” por “cobrança de dívidas contra a empresa”, consagrando ainda a proibição de suspensão de serviços essenciais com fundamento na falta de pagamento, medida claramente destinada a permitir que a empresa se mantivesse em actividade.

A Lei 9/2022, de 11 de Janeiro, por seu turno, conforme expressa, “Estabelece medidas de apoio e agilização dos processos de reestruturação das empresas e dos acordos de pagamento, transpõe a Diretiva (UE) 2019/1023, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, e altera o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o Código das Sociedades Comerciais, o Código do Registo Comercial e legislação conexa”, o que convoca o princípio da interpretação conforme – a norma nacional terá de ser interpretada conforme ao instrumento normativo transposto.

A Directiva (EU) transposta versa sobre “os regimes de reestruturação preventiva, o perdão de dívidas e as inibições, e sobre as medidas destinadas a aumentar a eficiência dos processos relativos à reestruturação, à insolvência e ao perdão de dívidas”, alterando a Diretiva (UE) 2017/1132 (Diretiva sobre reestruturação e insolvência).

Dos seus considerandos 1.º, 2.º e 3.º, extrai-se, designadamente, que “tem por objetivo contribuir para o bom funcionamento do mercado interno e eliminar os obstáculos ao exercício de liberdades fundamentais como a livre circulação de capitais e a liberdade de estabelecimento, os quais resultam das diferenças entre as legislações e processos nacionais de reestruturação preventiva, de insolvência, de perdão de dívidas e de inibições” […]

Verifica-se do que vem de se expor que a directiva visa reforçar as condições de reestruturação das empresas, promovendo uma intervenção precoce em ordem a evitar a liquidação, o que passa por manter a sua actividade. Sendo esta a finalidade precípua da intervenção legislativa que, de resto, se extrai com facilidade das soluções consagradas nos n.ºs 10 e 11 do preceito, temos para nós que a mesma resultaria irremediavelmente comprometida se se permitisse que os credores da empresa devedora lograssem obter, mediante procedimentos cautelares de entrega judicial, a restituição dos bens locados.

Com efeito, sendo o PER um instrumento de revitalização de empresas, não podia o legislador nacional desconhecer que os contratos de locação financeira constituem meio privilegiado de acesso aos bens e equipamentos necessários à actividade empresarial. Deste modo, permitir que, na pendência do processo de revitalização, ainda que em virtude de resolução feita operar anteriormente por falta de pagamento de rendas vencidas, o locador obtenha a entrega judicial dos bens locados – muitas vezes o imóvel onde funciona a unidade empresarial, as máquinas da linha de produção ou os equipamentos do estabelecimento ou ainda, como no caso vertente, os veículos sem os quais a requerida, empresa dedicada ao transporte rodoviário de mercadorias, não poderá continuar a sua actividade – será inviabilizar desde logo qualquer possibilidade de recuperação da devedora, o que contraria de forma clara os fins tidos em vista com este instrumento, reforçados na Directiva transposta.

Dir-se-á, retomando os critérios interpretativos antes convocados, que assim interpretado o n.º 1 do artigo 17.º-E não encontra na letra da lei um mínimo de correspondência que apoie o sentido conferido. Não cremos, porém, que assim seja.

Explica o Prof. Almeida e Costa, no seu “Direito das Obrigações”, que os direitos de crédito (por oposição aos direitos reais, se traduzem no “(…) simples direito a uma prestação a efectuar pelo devedor, a qual pode consistir um “dare”, num “facere” ou num “non facere”, o credor tem, pois, direito a uma coisa (ius in rem).

Por outro lado, o n.º 10 do preceito alude ao “período de suspensão de medidas de execução a que se referem os n.ºs 1 e 2” (é nosso o destaque), designação mais ampla do que a suposta pela interpretação mais restritiva, que interpreta os preceitos em causa como limitando a suspensão ali prevista às acções executivas para cobrança de quantia certa.

É certo que o transcrito n.º 3 do artigo 6.º da Directiva confere aos Estados Membros a possibilidade de restringirem os credores atingidos pela suspensão, obrigando no entanto a definirem com rigor as circunstâncias que determinam tal exclusão e expressando que apenas “se as medidas de execução não forem suscetíveis de comprometer a reestruturação da empresa” ou “se a suspensão prejudicar injustamente os credores de tais créditos” (vide alíneas a) e b)). E o legislador português não deixou de fazer tal opção, subtraindo ao regime da suspensão os créditos emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação (cfr. n.º 4 do artigo 17.º-E).

Ora, não excluindo que o caso dos autos fosse um daqueles em que, atendendo às circunstâncias concretas, se apresentaria como justificada a exclusão do credor recorrente ao regime da suspensão, a verdade é que o legislador português não consagrou tal excepção, não podendo entender-se, pelos motivos antes indicados, que tenha querido sujeitar ao regime-regra da suspensão das acções executivas apenas os credores de prestações pecuniárias.

Acresce, por último, que a fixação de um prazo máximo de quatro meses de suspensão, que pode ser antecipadamente levantada em caso de prorrogação, caso se verifique algum dos fundamentos elencados no n.º 3, visando equilibrar os direitos dos credores com a finalidade do procedimento de revitalização, reforça, em nosso entender, a interpretação que aqui se perfilha no sentido de o n.º 1 do artigo 17.º-E abranger na sua previsão todas as medidas executivas […]”.

Trata-se de entendimento que se afigura de perfilhar, atentas, não só, a ratio legis subjacente ao disposto no art.º 17.º-E, n.º 1, do CIRE, como a função económica e social da propriedade do locador no contrato de locação financeira.

Face ao exposto, indefiro o requerido, mais determinando a suspensão dos presentes autos ao abrigo do disposto no art.º 17.º-E, n.º 1, do CIRE.”

*

Inconformada com esta decisão, a Requerente interpôs recurso para o Tribunal da Relação que, por acórdão proferido em 10-07-2025, julgou improcedente a apelação e confirmou a decisão da 1.ª instância.

*

Ainda inconformada a Requerente vem interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do disposto no art.º 629.º n.º 2 alínea d) do CPC, invocando contradição de julgados apresentando como acórdão fundamento um acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora de 22-10-2015.

Formula as seguintes conclusões:

1.O presente recurso vem interposto do Douto Acórdão que, em cumprimento do disposto no artigo 17.º-E, n.º 1 do CIRE, manteve a decisão de suspender o presente procedimento cautelar especificado de entrega judicial dos equipamentos e viaturas pertencentes ao Requerente.

2.O Banco Bic Português, S.A. intentou o presente procedimento cautelar contra a Requerida Camacho – Engenharia, S.A. para a entrega judicial de vários bens móveis, objeto de 10 contratos de locação financeira mobiliário n.º 8939/10/2019, 10460/12/2020, 10611/02/2021, 11164/06/2021, 11168/06/2021, 11169/06/2021, 11397/08/2021, 12850/07/2022, 13789/02/2023 e 13952/03/2023, ao abrigo do disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Julho, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 30/2008, de 25 de Fevereiro.

3.A 8 de janeiro de 2025, a Requerida/locatária Camacho – Engenharia, S.A. foi interpelada para proceder ao pagamento dos diversos débitos em dívida resultantes dos referidos contratos de locação financeira, sob pena de resolução contratual.

4.Não tendo sido regularizados os valores em dívida, em 22 de janeiro de 2025, o Requerente procedeu à resolução dos 10 (dez) contratos de locação financeira mobiliário por falta do pagamento das respetivas rendas.

5.Por cartas datadas de 22 de janeiro de 2025, a Requerida/locatária foi notificada da resolução dos contratos, bem assim como foi interpelada para proceder ao pagamento dos valores em divida em cada contrato e à imediata restituição dos bens móveis locados.

6-A Requerida/locatária não procedeu ao pagamento das rendas vencidas e não pagas, nem tão pouco, procedeu à restituição dos bens móveis objeto dos contratos de locação financeira à sua legitima e exclusiva proprietária, o Requerente, o que motivou a instauração da presente providência cautelar a 6 de março de 2025.

7.A 26 de março de 2025 foi proferida sentença que julgou procedente o procedimento cautelar, e, em consequência, ordenou a entrega ao Requerente dos equipamentos e viaturas identificados no ponto 2 dos Factos Provados, dando como provados os factos alegados na p.i.

8.Foi agendado o dia 14 de abril para a efetivação da diligência de entrega e solicitada a colocação dos meios legais à disposição do Tribunal com vista à sua concretização, tendo sido posteriormente o Requerente notificado do mandado expedido ao serviço externo e do teor do auto de entrega, segundo o qual, a diligência de entrega foi suspensa em virtude da existência do processo especial de revitalização n.º 890/254T8GMR.

9.O Requerente foi ainda notificado do edital do despacho de nomeação de administrador judicial provisório da Requerida Camanho – Engenharia, S.A., proferido em 26 de fevereiro de 2025, no âmbito do processo n.º 890/25.4T8GMR, o qual corre termos no Juízo de Comércio de Guimarães – Juiz 3.

10.O Tribunal de Primeira Instância, entendendo que o presente procedimento cautelar preenche o conceito legal de “ações para cobrança de créditos” constante do n.º 1 do artigo 17.º-E do CIRE, suspendeu os presentes autos.

11.Por não concordar, o Banco Bic Português recorreu para o Tribunal da Relação, o qual julgou improcedente o recurso apresentado e manteve a decisão do Tribunal de Primeira Instância.

12.O regime jurídico do contrato de locação de locação financeira vem previsto no Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho, segundo o qual a locação financeira é o contrato pelo qual uma das partes se obriga mediante retribuição a ceder à outra o gozo temporário de uma coisa, móvel ou imóvel, adquirida ou construída por indicação desta e que o locador poderá comprar, decorrido o prazo acordado, por um preço nele determinado ou determinável mediante aplicação dos critérios nele fixados.

13.Uma das obrigações da sociedade locatária compreende o pagamento das rendas estipuladas e acordadas no contrato de locação financeira nos termos do disposto no artigo 10.º, n.º 1, al. a) do referido diploma legal.

14.O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24/06 dispõe que qualquer uma das partes pode resolver o contrato de locação financeira com fundamento no incumprimento das obrigações da outra parte.

15.A locatária Camacho – Engenharia, S.A. obrigou-se ao pagamento de rendas mensais (entre 48 rendas e 72 rendas consoante o contrato), conforme resulta das condições particulares dos contratos de locação financeira, bem assim como do porno 3 dos factos provados.

16.O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24/06 dispõe que qualquer uma das partes pode resolver o contrato de locação financeira com fundamento no incumprimento das obrigações da outra parte, tal como aliás resulta das condições gerais dos contratos celebrados no caso sub judice (e confirmado no ponto 5 dos factos provados).

17. Na petição inicial, foi alegado e comprovado que a Requerida não procedeu ao pagamento das rendas, tendo sido interpelada para regularizar os diversos débitos em dívida nos vários contratos por cartas de 8 de janeiro de 2025 – cfr. ponto 7 dos factos provados.

18.Por falta de regularização da situação devedora, o Requerente procedeu à resolução dos contratos de locação financeira por cartas datadas de 22 de janeiro de 2025 – cfr. ponto 9 dos factos provados.

19.Sucede que a Requerida/locatária Camacho – Engenharia, S.A. foi objeto do processo especial de revitalização n.º 890/25.4T8GMR, tendo sido proferido despacho de nomeação de administrador judicial provisório a 26 de fevereiro de 2025.

20.À data da nomeação do administrador judicial provisório da sociedade comercial locatária os contratos de locação financeira já se encontravam definitivamente incumpridos pela locatária, por resolução operada pelo Requerente e confirmada pelo Douto Tribunal a quo.

21.A 26 de março de 2025, foi proferida sentença que reconheceu o Requerente como proprietário dos vários equipamentos e viaturas locados, julgando procedente o procedimento cautelar e ordenando a entrega dos bens ao Requerente, a qual transitou em julgado.

22. O despacho de nomeação do administrador judicial provisório não produz os mesmos efeitos que a sentença de declaração de insolvência, ou seja, não determina o vencimento imediato das obrigações do devedor nos termos do disposto no artigo 91.º do CIRE.

23.No processo especial de revitalização, as obrigações do devedor mantêm-se exatamente nos mesmos termos anteriormente existentes, sendo que, nos termos do n.º 10 do artigo 17.º-F do CIRE, somente o despacho de homologação do plano é que vincula os credores.

24.O devedor não fica despojado dos seus poderes de administração e de disposição do seu património para a generalidade dos atos (artigo 81.º do CIRE), daí que mantenha a sua atividade e, inclusivamente, efetue pagamentos a credores precisamente de forma a manter essa atividade.

25. O processo especial de revitalização é posterior à resolução dos contratos de locação financeira e que, apesar de ser anterior à sentença proferida nos autos, a mesma já transitou em julgado.

26.Na locação financeira, uma das partes cede à outra o gozo temporário de uma coisa, móvel ou imóvel, que o locatário poderá comprar, decorrido o período acordado, por um preço nele determinado, mas os bens locados são sempre da exclusiva propriedade da locadora, ou seja, do Requerente Banco Bic Português, S.A.

27.No caso em apreço, estamos perante vários negócios que se mostram definitivamente incumpridos através das cartas de resolução de 22 de janeiro de 2025, tendo sido tal resolução considerada válida por decisão proferida em março de 2025.

28.O que significa que não se trata de negócios em curso relativamente aos quais se mantêm as condições contratuais acordadas, como seja a cedência temporária do gozo pela Requerida dos bens locados.

29.O processo especial de revitalização da Requerida não tem qualquer impacto processual nos presentes autos, não existindo fundamentos para a instância seja suspensa, uma vez que os equipamentos industriais e as viaturas são propriedade do Requerente Banco Bic Português, tendo já sido cancelado o registo da locação nas viaturas (ponto 12 dos factos provados).

30.A jurisprudência tem entendido que o procedimento cautelar de entrega judicial deve ser instaurado contra a sociedade comercial locatária – e insolvente/devedora – quando o contrato de locação financeira celebrado já tenha cessado por resolução do locador antes da declaração de insolvência da locatária (e, neste caso, antes do PER) - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30 de Novembro de 2011 e Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 3 de Maio de 2007.

31.A presente providência cautelar não tem em vista a recuperação de qualquer crédito do Requerente Banco Bic Português, mas apenas a entrega dos equipamentos e viaturas que lhe pertencem e cuja propriedade nem sequer se discute.

32.O Processo Especial de Revitalização visa assegurar a permanência de todas aquelas empresas que, sem estarem em situação de insolvência, estão numa situação económica difícil, através de acordos celebrados com os seus credores de forma a agilizar o pagamento dos créditos.

33.No âmbito do Processo Especial de Revitalização foi introduzido um mecanismo que impede a instauração de todas as ações para cobrança de dívidas contra o devedor, e a suspensão das ações em curso, após o despacho judicial que nomeia o administrador provisório à requerida, e durante o tempo que perdurarem as negociações (n.º 1 do art.º 17º-E).

34. Pode ler-se no Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, a 22 de outubro de 2015, “deitando mão do disposto no art.º 9º do Cód. Civ., afigura-se-nos ir muito para além da interpretação que o texto da lei permite fazer, dentro do quadro interpretativo definido pelos n.ºs 1 e 2 deste preceito, e tendo em conta o quadro legal definido para o PER, a tese que preconiza que da expressão acções para cobrança de dívidas contra o devedor, se pode retirar que o legislador quis abranger, nessa definição, todas as acções que directa ou indirectamente possam a afectar o património ou a actividade da empresa devedora.”

35.O Processo Especial de Revitalização permite à empresa devedora, que se encontra numa situação económica difícil, por não ter liquidez ou conseguir obter crédito, renegociar as suas dívidas, com o objetivo de obter sua viabilização num período de tempo mais curto.

36.O objetivo essencial do PER, no quadro legal em vigor, é a renegociação de créditos, tendo em vista a viabilização da empresa devedora, razão pela qual se compreende a suspensão de todas as ações cujos direitos vão ser contemplados no plano de recuperação da empresa devedora e a extinção de tais ações com a homologação do plano de pagamentos.

37. Não faz sentido alargar o âmbito das ações que se integram no conceito ações para cobrança de dívidas contra o devedor, para além das que respeitam ao litígio direto sobre créditos sobre a empresa devedora, que se extinguissem ações em que são exercidos direitos que não são contemplados no plano de recuperação, mesmo que, por via direta ou indireta, a decisão judicial a proferir nesses processos pudesse afetar o património da empresa devedora.

38.As únicas ações que devem ser suspensas, são as relativas aos créditos que vão ser dirimidos e negociados no âmbito do PER, mantendo-se em curso todas as outras ações que, pese embora possam, diretamente ou indiretamente, afetar o património da empresa ou a sua atividade, por via da correspondente decisão judicial, não se reportam a créditos sobre a empresa devedora.

39.“No caso dos autos, o presente Procedimento Cautelar visa a entrega à Requerente de bens (veículos automóveis), propriedade da mesma, e que estão na posse da Requerida, por via da celebração de contratos de locação financeira celebrados entre ambas, que a Requerente resolveu, por falta de pagamento, pela Requerida, das respectivas rendas. Peticionando ainda a Requerente que o Tribunal “a quo” antecipe a decisão definitiva sobre a resolução dos contratos de locação financeira e sobre a entrega dos bens à Requerente, nos termos do n.º 7, do art.º 21º do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Julho. Não peticionando assim qualquer crédito sobre a Requerida, mas sim e só, a entrega dos bens que alega serem sua propriedade, por via da resolução dos atinentes contratos de locação, por falta de pagamento, pela Requerida, das correspondentes rendas, pedindo ainda a antecipação da decisão final sobre essas matérias. Consequentemente, não estando perante acção para cobrança de dívida da Requerida, no âmbito do quadro que definimos para a expressão legal contemplada no n.º 1 do art.º 17º-E do CIRE acções para cobrança de dívidas contra o devedor, não existe fundamento legal para suspender a instância neste Procedimento Cautelar.” – cfr. Ac. Tribunal da Relação de Évora de 22 de outubro de 2025.

Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se o Acórdão recorrido e determinando-se o prosseguindo dos autos, com todas as consequências, conforme é de JUSTIÇA”

*

Não foram apresentadas contra-alegações.

*

II-OS FACTOS

Estão dados como provados os seguintes factos, com base nos quais foi julgada procedente a providencia cautelar:

1- O Requerente é uma sociedade anónima que tem por objecto o exercício de actividades financeiras permitidas por lei, entre elas o exercício da actividade de locação financeira.

2- No exercício da sua atividade, o Requerente celebrou com a Requerida os seguintes contratos:

a) Contrato de locação financeira mobiliária n.º 8939/10/2019 celebrado em 22/10/2019 e aditado em 24/05/2024, mediante o qual a Requerente cedeu à Requerida o gozo temporário do seguinte equipamento industrial: central de Betão marca Arcen, modelo express T equipada com 2 silos e acessórios, nº de série 0S19067;

b) Contrato de locação financeira mobiliária n.º 10460/12/2020 celebrado em 18/12/2020 e aditado em 24/05/2024, mediante o qual a Requerente cedeu à Requerida o gozo temporário da viatura Volvo, modelo FMX D13 8X4 com caixa Basculante Light matrícula V1;

c) Contrato de locação financeira mobiliária n.º 10611/02/2021 celebrado em 01/02/2021 e aditado em 24/05/2024, mediante o qual a Requerente cedeu à Requerida o gozo temporário do seguinte equipamento industrial: 1 cilindro Bomag modelo BW213 D-5, 2 Cilindro Bomag modelo Bw 65 HE e duas bombas submersíveis Atlas Copco, modelo WEDA 10 N;

d) Contrato de locação financeira mobiliária n.º 11164/06/2021 celebrado em 14/06/2021 e aditado em 24/05/2024, mediante o qual a Requerente cedeu à Requerida o gozo temporário do seguinte equipamento industrial: cilindro, geradores, bomba submersível, equipamento vibratório e bomba de superfície, melhor descritos na fatura proforma junta ao contrato;

e) Contrato de locação financeira mobiliária n.º 11168/06/2021 celebrado em 15/06/2021 e aditado em 24/05/2024, mediante o qual a Requerente cedeu à Requerida o gozo temporário do seguinte equipamento industrial: escavadora, placa de compactação, cabeça fresadora, martelo hidráulico, cilindro apeado e saltitão diesel, melhor descritos na fatura proforma junta ao contrato;

f) Contrato de locação financeira mobiliária n.º 11169/06/2021 celebrado em 15/06/2021 e aditado em 24/05/2024, mediante o qual a Requerente cedeu à Requerida o gozo temporário da retroescavadora Komatsu modelo WB 93R-8 LE 4:1 AC, matrícula V2;

g) Contrato de locação financeira mobiliária n.º 11397/08/2021 celebrado em 03/08/2021 e aditado em 24/05/2024, mediante o qual a Requerente cedeu à Requerida o gozo temporário da escavadora hidráulica Komatsu modelo PW 160-11, matrícula V3;

h) Contrato de locação financeira mobiliária n.º 12850/07/2022 celebrado em 27/07/2022 e aditado em 06/06/2024, mediante o qual a Requerente cedeu à Requerida o gozo temporário das viaturas Opel, modelo Corsa 5 P Edition 1.5D 100cv, matrículas V4, V5 e V6;

i) Contrato de locação financeira mobiliária n.º 13789/02/2023 celebrado em 22/02/2023 e aditado em 27/05/2024, mediante o qual a Requerente cedeu à Requerida o gozo temporário da viatura Audi A3 Sportback 30 TDI S TRONIC S LINE SE, matrícula V7;

j) Contrato de locação financeira mobiliária n.º 13952/03/2023 celebrado em 22/03/2023 e aditado em 24/05/2024, mediante o qual a Requerente cedeu à Requerida o gozo temporário da viatura Cupra Formentor 2.0 TDI 150CV P22, matrícula V8.

3- Nas condições particulares dos contratos referidos em 2 foram clausuladas, respectivamente, as seguintes condições contratuais:

a) 60 Rendas mensais, sendo a primeira no valor de € 13.200 ,00 + IVA e as restantes no valor de € 4.287,25 + IVA (à exceção da 1ª renda, às restantes acresce o valor dos portes), posteriormente alterado para 90 meses, indexadas à Euribor Trimestral acrescida de 1,150%, na base 360, apurada em função da média aritmética simples das cotações diárias do mês anterior ao período da contagem de juros, arredondada para a milésima do ponto percentual mais próxima, sendo a TAE de 1,196%;

b) 48 Rendas mensais, sendo a primeira no valor de € 2.493,22 + IVA e as restantes no valor de € 2.493,22 + IVA (à exceção da 1ª renda, às restantes acresce o valor dos portes), posteriormente alterado para 60 meses, indexadas à Euribor Trimestral acrescida de 1,150%, na base 360, apurada em função da média aritmética simples das cotações diárias do mês anterior ao período da contagem de juros, arredondada para a milésima do ponto percentual mais próxima, sendo a TAE de 1,230%;

c) 48 Rendas mensais, sendo a primeira no valor de € 5.639,50 + IVA e as restantes no valor de € 2.238,82+ IVA (à exceção da 1ª renda, às restantes acresce o valor dos portes), posteriormente alterado para 60 meses, indexadas à Euribor Trimestral acrescida de 1,150%, na base 360, apurada em função da média aritmética simples das cotações diárias do mês anterior ao período da contagem de juros, arredondada para a milésima do ponto percentual mais próxima, sendo a TAE de 1,212%;

d) 72 Rendas mensais, sendo a primeira no valor de € 2.390,30 + IVA e as restantes no valor de € 650,97 + IVA (à exceção da 1ª renda, às restantes acresce o valor dos portes), posteriormente alterado para 84 meses, indexadas à Euribor Trimestral acrescida de 1,150%, na base 360, apurada em função da média aritmética simples das cotações diárias do mês anterior ao período da contagem de juros, arredondada para a milésima do ponto percentual mais próxima, sendo a TAE de 1,328%;

e) 72 Rendas mensais, sendo a primeira no valor de € 6.501,32 + IVA e as restantes no valor de € 1.770,55 + IVA (à exceção da 1ª renda, às restantes acresce o valor dos portes), posteriormente alterado para 84 meses, indexadas à Euribor Trimestral acrescida de 1,150%, na base 360, apurada em função da média aritmética simples das cotações diárias do mês anterior ao período da contagem de juros, arredondada para a milésima do ponto percentual mais próxima, sendo a TAE de 1,283%;

f) 72 Rendas mensais, sendo a primeira no valor de € 3.677,09 + IVA e as restantes no valor de € 1.001,41 + IVA (à exceção da 1ª renda, às restantes acresce o valor dos portes), posteriormente alterado para 84 meses, indexadas à Euribor Trimestral acrescida de 1,250%, na base 360, apurada em função da média aritmética simples das cotações diárias do mês anterior ao período da contagem de juros, arredondada para a milésima do ponto percentual mais próxima, sendo a TAE de 1,303%;

g) 72 Rendas mensais, sendo a primeira no valor de € 8.466,85 + IVA e as restantes no valor de € 2.305,84 + IVA (à exceção da 1ª renda, às restantes acresce o valor dos portes), posteriormente alterado para 84 meses, indexadas à Euribor Trimestral acrescida de 1,250%, na base 360, apurada em função da média aritmética simples das cotações diárias do mês anterior ao período da contagem de juros, arredondada para a milésima do ponto percentual mais próxima, sendo a TAE de 1,277%;

h) 60 Rendas mensais, sendo a primeira no valor de € 862,71 + IVA e as restantes no valor de € 862,71 + IVA (à exceção da 1ª renda, às restantes acresce o valor dos portes), posteriormente alterado para 72 meses, indexadas à Euribor Trimestral acrescida de 1,00%, na base 360, apurada em função da média aritmética simples das cotações diárias do mês anterior ao período da contagem de juros, arredondada para a milésima do ponto percentual mais próxima, sendo a TAE de 1,051%;

i) 60 Rendas mensais, sendo a primeira no valor de € 505,40 + IVA e as restantes no valor de € 505,40 + IVA (à exceção da 1ª renda, às restantes acresce o valor dos portes), posteriormente alterado para 72 meses, indexadas à Euribor Trimestral indicativa de 3,345%, na base 360, apurada em função da média aritmética simples das cotações diárias do mês anterior ao período da contagem de juros, arredondada para a milésima do ponto percentual mais próxima, sendo a TAE de 3,481%;

j) 60 Rendas mensais, sendo a primeira no valor de € 509,22 + IVA e as restantes no valor de € 509,22 + IVA (à exceção da 1ª renda, às restantes acresce o valor dos portes), posteriormente alterado para 72 meses, indexadas à Euribor Trimestral indicativa de 3,64%, na base 360, apurada em função da média aritmética simples das cotações diárias do mês anterior ao período da contagem de juros, arredondada para a milésima do ponto percentual mais próxima, sendo a TAE de 3,785%.

4- Nos contratos referidos em 2 foi estipulada a faculdade de opção, por parte da Requerida, pela compra dos equipamentos e viaturas objecto dos mesmos.

5- Nos contratos referidos em 2 foi estipulado que os mesmos poderiam ser resolvidos por iniciativa do Requerente, em caso de incumprimento de qualquer das obrigações da Requerida, se esta, uma vez interpelada para cumprir, por carta registada expedida pelo Requerente, não o fizesse no prazo máximo de oito dias a contar da referida interpelação.

6- A Requerida não procedeu ao pagamento pontual das rendas referidas em 3.

7- Razão pela qual, por cartas de 8.01.2025, o Requerente procedeu à interpelação da Requerida para pagamento.

8- Não tendo a Requerida liquidado qualquer quantia.

9- Por cartas de 22.01.2025, o Requerente procedeu à resolução dos contratos referidos em 2.

10- E, pelas mesmas cartas de resolução, interpelou a Requerida para pagar as seguintes quantias:

a) € 17.260,34, correspondente a rendas vencidas e não pagas, juros, despesas e encargos e indemnização correspondente a 20% da soma do valor das rendas vincendas com o valor residual dos bens locados, no montante de € 24.270,64, bem como para proceder à imediata restituição do bem locado;

b) € 6.906,95 correspondente a rendas vencidas e não pagas, juros, despesas e encargos e indemnização correspondente a 20% da soma do valor das rendas vincendas com o valor residual dos bens locados, no montante de € 4.671,04, bem como para proceder à imediata restituição do bem locado;

c) € 1.350,98, correspondente a rendas vencidas e não pagas, juros, despesas e encargos e indemnização correspondente a 20% da soma do valor das rendas vincendas com o valor residual dos bens locados, no montante de € 1.039,24, bem como para proceder à imediata restituição do bem locado;

d) € 2.271,75, correspondente a rendas vencidas e não pagas, juros, despesas e encargos e indemnização correspondente a 20% da soma do valor das rendas vincendas com o valor residual dos bens locados, no montante de € 6.343,41, bem como para proceder à imediata restituição do bem locado;

e) € 8.406,21, correspondente a rendas vencidas e não pagas, juros, despesas e encargos e indemnização correspondente a 20% da soma do valor das rendas vincendas com o valor residual dos bens locados, no montante de € 17.228,50, bem como para proceder à imediata restituição do bem locado;

f) € 4.755,92, correspondente a rendas vencidas e não pagas, juros, despesas e encargos e indemnização correspondente a 20% da soma do valor das rendas vincendas com o valor residual dos bens locados, no montante de € 9.744,95, bem como para proceder à imediata restituição do bem locado;

g) € 10.642,04, correspondente a rendas vencidas e não pagas, juros, despesas e encargos e indemnização correspondente a 20% da soma do valor das rendas vincendas com o valor residual dos bens locados, no montante de € 22.776,21, bem como para proceder à imediata restituição do bem locado;

h) € 4.027,49, correspondente a rendas vencidas e não pagas, juros, despesas e encargos e indemnização correspondente a 20% da soma do valor das rendas vincendas com o valor residual dos bens locados, no montante de € 8.607,53, bem como para proceder à imediata restituição do bem locado;

i) € 1.729,97, correspondente a rendas vencidas e não pagas, juros, despesas e encargos e indemnização correspondente a 20% da soma do valor das rendas vincendas com o valor residual dos bens locados, no montante de € 5.688,87, bem como para proceder à imediata restituição do bem locado;

j) € 2.282,33, correspondente a rendas vencidas e não pagas, juros, despesas e encargos e indemnização correspondente a 20% da soma do valor das rendas vincendas com o valor residual dos bens locados, no montante de € 5.695,24, bem como para proceder à imediata restituição do bem locado.

11- Até à presente data, a Requerida não procedeu ao pagamento das rendas vencidas e não pagas, nem, tão pouco, procedeu à restituição ao Requerente dos equipamentos e viaturas objeto dos contratos referidos em 2.

12- O Requerente já procedeu ao cancelamento do registo de locação financeira das viaturas.

13- Face à constante depreciação dos bens, a demora da entrega dos equipamentos ao Requerente determinará que, uma vez verificada essa entrega, o respectivo valor e, por conseguinte, o preço suscetível de vir a ser fixado numa futura transacção, reduzir-se-á em função dessa demora.

Resulta ainda dos autos o seguinte:

14.Camacho Engenharia, S.A., requereu Processo Especial de Revitalização, o qual, corre termos no Juízo de Comércio de Guimarães – Juiz 3, com o n.º 890/25.4T8GMR, em cujo âmbito foi proferido o despacho a que se refere o n.º 5 do art.º 17.º-C do CIRE.

15.Em 26-02-2025, foi proferido despacho de nomeação do administrador judicial provisório, no processo n.º 890/25.4T8GMR.

III-O DIREITO

Tendo em conta as conclusões de recurso que delimitam o respectivo âmbito de cognição do Tribunal, (cfr. arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608.º, n.º 2, por remissão do art. 663.º, n.º 2, do CPC), as questões a decidir, in casu, são as seguintes:

1-Questão prévia: admissibilidade do recurso de revista;

2-saber se o procedimento cautelar para entrega judicial de bem objeto de locação financeira deve ser suspenso ao abrigo do disposto no art.º 17.º-E, n.º 1, do CIRE.

1-Nos termos do disposto no art.º 370 n.º 2 do CPC1Das decisões proferidas nos procedimentos cautelares, incluindo a que determine a inversão de contencioso, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível.

Por sua vez, nos termos do art.º 629.º n.º2 alínea d) “ independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso, do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do Tribunal, (…)”.

Neste caso em que o recurso é baseado numa oposição de julgados, “ o recorrente tem o ónus específico de demonstrar que a diversidade de julgados a que respeitam os acórdãos em confronto é consequência de uma interpretação divergente da mesma questão fundamental de direito na vigência da mesma legislação, conduzindo a que uma mesma incidência fáctico-jurídica tenha sido decidida em termos contrários,(…)”.2

“Para existência da indispensável oposição jurisprudencial, para efeitos de admissibilidade da revista, além do mais e preliminarmente, as decisões entendem-se como divergentes se se baseiam em situações fáctico-materiais litigiosas que, de um ponto de vista jurídico-normativo – tendo em vista os específicos interesses das partes em conflito – são análogas ou equiparáveis, pressupondo o conflito jurisprudencial uma verdadeira identidade substancial do núcleo essencial da matéria litigiosa subjacente a cada uma das decisões em confronto, acrescendo que a questão fundamental de direito em que assenta a alegada divergência assuma um carácter essencial ou fundamental para a solução do caso.

Assim, para que o STJ seja chamado a pronunciar-se, orientando a jurisprudência em tais tipos de processos, é necessário concluir, previamente, que existe uma oposição (frontal e expressa, por regra) de entendimentos nos acórdãos em confronto sobre a aplicação de determinada solução legal, sendo que – reitere-se – tal divergência se projecta decisivamente no modo como os casos foram decididos.”3

Ora, efectuando o confronto entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, salta à vista que se baseiam em situações fáctico-materiais litigiosas perfeitamente idênticas.

Com efeito, tal como no processo em análise, o acórdão fundamento4 diz respeito a uma providência cautelar para entrega de bens, ao abrigo do disposto no art.º 21º do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Julho, em que é Requerente Caixa (…) – Instituição Financeira de Crédito S.A. e em que foi decidida a suspensão da providência, na primeira instância, nos seguintes termos:

Da certidão permanente da Requerida (…), Lda. resulta a pendência de processo especial da sua revitalização, e a decisão judicial – nele proferida – de nomeação de administrador judicial provisório ao abrigo do preceituado no art. 17º-C, nº 3, al. a), do CIRE.
Os presentes autos são de procedimento cautelar especificado de entrega judicial, previsto no art. 21º, do Decreto-Lei nº 149/95, de 24 de Julho, tendo sido pedida, também, a subsequente decisão antecipatória do juízo sobre a causa principal, ao abrigo do nº 7 do referido art 21º, daquele diploma legal.

Este procedimento cautelar parece não constituir uma “acção para cobrança de dívidas contra o devedor”, porém, não deixa de constituir uma instância com reflexo (profundo, se não mesmo decisivo) na esfera patrimonial da Requerida, cujo objecto social também é o aluguer de automóveis, quando é certo que neste procedimento cautelar vem pedida a entrega judicial de mais de cem viaturas dessa natureza.
Independentemente do facto de o direito de propriedade sobre as viaturas, cuja entrega vem pedida, radicar na Requerente, é de crer, também, que a aqui Requerente, pretenda assumir e assuma ali a qualidade de credora da Requerida, e que por isso a aqui Requerente seja chamada ao processo especial de revitalização, nessa qualidade, vendo ali a sua posição jurídica afectada pela eventual aprovação e homologação de um plano de recuperação. Isso mesmo, aliás, parece confirmar-se por via da documentação junta pela Requerida à sua oposição.

Em suma, afigura-se, por isso, que se justifica a suspensão da presente instância, durante o tempo em que perdurarem as negociações, isto ao abrigo do disposto no art. 17º-E, nº 1, do CIRE, por estarem subjacentes razões idênticas às que, expressamente, ali determinam tal suspensão.

O que se decide.”

Este despacho que tem um sentido idêntico ao que foi proferido na 1.ª instância, nos presentes autos, veio a ser revogado pelo Tribunal da Relação de Évora, por força do acórdão fundamento, por aquele Tribunal entender que «não se estando perante acção para cobrança de dívida da Requerida, no âmbito do quadro definido para a expressão legal contemplada no n.º 1 do art.º 17º-E do CIRE “acções para cobrança de dívidas contra o devedor”, não existe fundamento legal para suspender a instância neste Procedimento Cautelar». Esta é precisamente a solução jurídica oposta a que chegou o acórdão recorrido, ao decidir pela confirmação do despacho que tinha decidido a suspensão da providência.

Não há, por conseguinte, margem para dúvidas sobre a oposição de julgados, a legitimar a admissibilidade legal do presente recurso ao abrigo do disposto no art.º 629.º 2 d).

2-Importa agora tomar posição sobre a questão jurídica em causa que é a de saber se o procedimento cautelar para entrega judicial de bem objeto de locação financeira deve ser suspenso ao abrigo do disposto no art.º 17.º-E, n.º 1, do CIRE.

A resposta a esta questão passa pela interpretação do n.º 1 do artigo 17.º-E do CIRE, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 9/2022, de 11 de Janeiro e pressupõe o entendimento de que para estes procedimento cautelares se justifica ou não o mesmo regime aplicado pelo mencionado art.º 17.º -E n.º 1 do CIRE às ali referidas “ acções executivas contra a empresa para cobrança de créditos”.

Sobre esta questão se pronunciou recentemente o Supremo Tribunal de Justiça5tendo concluído que “embora a teleologia do n.º 1 do artigo 17.º-E do CIRE justificasse a suspensão de providências executivas, como a prevista no artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 149/95, de 24 de Junho, os restantes elementos relevantes para a interpretação da lei (letra, unidade do sistema jurídica e elemento histórico) apontam no sentido de que as acções executivas para cobrança de créditos tidas em vista pelo preceito acima referido, são apenas as acções executivas para pagamento de quantia certa”. E, assim, excluindo que o preceito abrangesse o tipo de acções ora em análise, revogou o acórdão recorrido e substituiu-o por decisão a levantar a suspensão dos termos da providência cautelar prevista no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-lei n.º 149/95, de 24 de junho, e a determinar o prosseguimento do processo.

Aderindo à interpretação que da lei se faz, neste acórdão do STJ, necessariamente, seremos conduzidos à mesma solução jurídica ali decidida.

Vejamos, sucintamente, as razões que fundamentam este entendimento:

Estabelece o art.º 17-E do CIRE6 que “a decisão a que se refere o n.º 5 do artigo 17.ºC7 obsta à instauração de quaisquer acções executivas contra a empresa para cobrança de créditos durante um período máximo de quatro meses, e suspende quanto à empresa, durante o mesmo período, as acções em curso com idêntica finalidade.”

“Este preceito dispõe sobre os efeitos do despacho judicial que nomeia o administrador judicial provisório, logo após a apresentação, pela empresa, no tribunal competente para declarar a sua insolvência, de requerimento a comunicar a manifestação da vontade de encetar negociações com os credores, conducentes à revitalização daquela, por meio da aprovação de um plano de recuperação. Os efeitos assinalados a tal despacho são os seguintes:

(i)Obsta à instauração de quaisquer acções executivas contra a empresa para a cobrança de créditos durante um período máximo de quatro meses (prorrogável por um mês verificadas uma das situações previstas no n.º 2);

(ii) Suspende quanto à empresa, durante o mesmo período, as acções em curso com idêntica finalidade.”8

O acórdão recorrido interpretou a parte do preceito que se refere a “acções executivas contra a empresa para cobrança de créditos” e “acções em curso com idêntica finalidade”, em sentido amplo, incluindo nela todas as medidas executivas que pudessem interferir com o património do devedor e com o prosseguimento da sua actividade, abrangendo os procedimentos cautelares para entrega judicial de bem objeto de locação financeira, invocando razões que se prendem com a finalidade do PER e a natureza eminentemente executiva da providência em causa.

Acentuando que “a finalidade da reestruturação é a de permitir a continuação da atividade económica por parte do devedor em dificuldades, de modo a evitar a situação de insolvência, impedindo a liquidação de empresas viáveis” e chamando a atenção que a redacção do preceito introduzida pela Lei n.º9/2022, de 11 de Janeiro (transpôs a Diretiva (UE) 2019/1023, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019), visava precisamente reforçar as condições de reestruturação das empresas, promovendo uma intervenção precoce em ordem a evitar a liquidação, o que passava por manter a sua actividade, tal finalidade ficaria irremediavelmente comprometida se se permitisse que os credores da empresa devedora lograssem obter, mediante procedimentos cautelares de entrega judicial, a restituição dos bens locados.

Os argumentos do acórdão recorrido, baseados nas razões teleológicas subjacentes à introdução da nova redacção do art.º 17-E, n.º 1 do CIRE, conforme ali desenvolvidos, têm pertinência e encontram suporte na Doutrina.

Como escreve Catarina Serra9, “Estando em causa criar um ambiente de estabilidade adequado às negociações do plano de reestruturação, é necessário afastar não só a possibilidade, mais comum, de serem propostas ou continuarem o seu curso acções executivas mas também a de serem propostas ou continuarem o seu curso outras acções com efeitos patrimoniais directos, que sejam susceptíveis de aportar modificações aos créditos a considerar no processo ou de causar instabilidade relevante às negociações. Ora, não há dúvida que integram esta categoria certas acções declarativas de condenação e ainda certas providências cautelares (designadamente de entrega judicial de bens).

Porém, tal como lembra o acórdão do STJ que vimos seguindo de perto, o elemento teleológico da lei não é o único a atender na interpretação da mesma.

Decorre do artigo 9.º do Código Civil que, na interpretação da lei, cabe atender à respectiva letra e ao pensamento legislativo, tendo em conta a unidade do sistema jurídico (n.º 1), e há que presumir, na fixação do sentido e alcance da lei, que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (n.º 3).

Com efeito, “nenhum dos elementos da interpretação é suficiente, em si mesmo, para determinar o significado da lei, mas cada um deles dá um contributo para essa determinação... o intérprete deve escolher a interpretação que, dentro dos limites impostos pela correspondência mínima com a letra da lei e com apoio na justificação histórica da lei, melhor se integrar no sistema jurídico e melhor se adequa às necessidades sociais".10

No caso em apreço, a interpretação dada pelo acórdão recorrido ao preceito é excluída quer pela letra da lei, quer pela unidade do sistema jurídico.

Vejamos desde já quanto à letra da lei:

“A letra da lei é a base e o limite da interpretação. É a base pois é por ela que começa a interpretação, como decorre da primeira parte do n.º 1 do artigo 9.º do Código Civil. É limite porque, segundo o n.º 2 do artigo 9.º do mesmo diploma, a lei não poderá valer com um sentido que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.”11

Tendo presente estas considerações, não podemos deixar de observar que a interpretação do n.º 1 do artigo 17.º-E do CIRE, na parte em que se refere a acções executivas para cobrança de créditos, no sentido de abranger as providências cautelares de entrega judicial prevista no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-lei n.º 149/95, de 24-06-1995, não é consentânea com a letra do preceito.

É que, se a providência cautelar de entrega judicial se ajusta à noção de acção executiva constante do n.º 4 do artigo 10.º do CPC – pois consiste numa providência adequada à realização coactiva de uma obrigação –, já claramente se afasta da noção de acções executivas para cobrança de créditos. Nesta expressão, o termo “cobrança” tem o sentido de “pagamento” e o termo “créditos” o de “créditos pecuniários”. Assim sendo, a expressão acções executivas para cobrança de créditos são as que têm por fim o pagamento de créditos pecuniários, ou seja, usando a terminologia do n.º 6 do artigo 10.º do CPC, as execuções para pagamento quantia certa.

Ora, não é este o fim da providência em causas nos autos. O seu fim é a entrega de coisa certa (a coisa móvel ou imóvel dada em locação financeira).

Foquemo-nos agora no elemento interpretativo da unidade do sistema jurídico:

Como já referido, o art.º 9.º do Código Civil determina que “a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico (…)”.

Na interpretação da lei, deverá, pois, considerar-se a norma integrada num “sistema devidamente articulado. Daí que cada texto legal deva ser relacionado com aqueles que lhe estão conexos por contiguidade ou por outra causa, tomando o seu lugar no encadeamento de que faz parte”.12

Ora, “as disposições que nesse sentido se poderão considerar contíguas com o preceito ora em análise – art.º 17.º-E do CIRE – são as reguladoras do Processo Especial de Revitalização, as que regulam o processo de insolvência (artigo 17.-A, n.º 3 do CIRE), as do CPC sobre execuções (artigo 17.º, n.º 1 do CIRE) e as da Directiva acima indicada sobre suspensão das medidas de execução.

As reguladoras do Processo Especial de Revitalização e do processo de insolvência usam o termo créditos – e fazem-no numa grande variedade de preceitos – com o sentido de créditos pecuniários. As reguladoras do processo de execução distinguem as execuções para pagamento de quantia certa das que têm por fim a entrega de coisa certa (n.º 6 do artigo 10.º, artigos 724.º a 858.º e 859.º a 867.º, todos do CPC).

É, assim, de afirmar que a interpretação da expressão acções executivas para cobrança de créditos, constante do n.º 1 do artigo 17.º-E do CIRE, no sentido amplo indicado no acórdão recorrido, vai contra o sentido e alcance de acção executiva para cobrança de créditos que se colhe nas disposições acima indicadas”.13

Por outro lado, se bem analisarmos, a interpretação propugnada pelo acórdão recorrido não encontra apoio na Diretiva (UE) 2019/1023, não obstante o proclamar.

Vejamos:

A redacção actual do n.º 1 do artigo 17.º-E do CIRE foi estabelecida pelo artigo 2.º da Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro. Esta lei teve como objecto a aprovação de medidas de apoio e agilização dos processos de restruturação das empresas e dos acordos de pagamento (artigo 1.º, n.º 1) e a transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva (UE) 2019/1023.

Para a interpretação do sentido e alcance do n.º 1 do artigo 17.º-E do CIRE, interessam-nos de modo especial as regras da Diretiva relativas à reestruturação preventiva e de, entre elas, o artigo 6.º.

De acordo com o n.º 1 “Os Estados- Membros devem assegurar que os devedores possam beneficiar da suspensão das medidas de execução para apoiar as negociações do plano de reestruturação num regime de reestruturação preventiva.

A Diretiva definiu o que se devia entender por suspensão das medidas de execução, no n.º4: “ a suspensão temporária, concedida por uma autoridade judicial ou administrativa ou aplicada por força da lei, do direito de um credor executar créditos reclamados junto de um devedor e, se o direito nacional assim o previr, junto de terceiros prestadores de garantias, no contexto de processos judiciais, administrativos ou outros, ou de suspender o direito de apreender ou liquidar por via extrajudicial os ativos ou a empresa do devedor.”

Decorre deste preceito que, para efeitos da Diretiva, são os seguintes os direitos do credor que são suspensos para apoiar as negociações:

-Direito de um credor de executar créditos reclamados junto de um devedor, ou junto de terceiros prestadores de garantias, no contexto de processos judiciais, administrativos ou outros;

-Direito de um credor apreender ou liquidar por via extrajudicial os ativos ou a empresa do devedor.

Ora, não nos parece que a providência cautelar prevista no artigo 21.º n.º 1 do Decreto-lei n.º 149/95, de 24 de junho, corresponda ao exercício de algum dos direitos acima indicados. Não corresponde ao direito de executar créditos reclamados, pois os créditos tidos em vista são os pecuniários. Não corresponde a apreensão ou liquidação por via extrajudicial de activos ou da empresa do devedor, pois a providência em causa nos autos exerce-se através da via judicial.

Impõe-se concluir que a Diretiva não inclui, entre as medidas de execução a suspender, providências executivas como a que está em causa nos presentes autos.

Mas há mais razões para tal não acontecer.

Repare- se que, na verdade, tal como bem aponta o acórdão recorrido, “a decisão a nomear administrador judicial provisório obsta à instauração de quaisquer ações executivas contra a empresa para cobrança de créditos durante um período máximo de quatro meses, e suspende quanto à empresa, durante o mesmo período, as ações em curso com idêntica finalidade - art. 17.º-E, n.º 1 do CIRE.

Visa-se garantir à empresa um período de tranquilidade negocial.

Assegura-se que o processo negocial com os credores, sob orientação e fiscalização do administrador judicial provisório, seja dirigido à obtenção de um acordo para a revitalização da empresa. Este desiderato tem, naturalmente, por pressuposto ou propósito que a empresa mantenha a sua atividade económica, com manutenção das relações jurídicas e económicas com os diversos agentes, sejam trabalhadores, clientes ou fornecedores.

A finalidade da reestruturação é, pois, permitir a continuação da atividade económica por parte do devedor em dificuldades, de modo a evitar a situação de insolvência, impedindo a liquidação de empresas viáveis.”

Ora, no caso que nos ocupa, por falta de regularização da situação devedora, o Requerente procedeu à resolução dos contratos de locação financeira por cartas datadas de 22 de janeiro de 2025 – cfr. ponto 9 dos factos provados.

Sucede que, posteriormente, a Requerida Camacho – Engenharia, S.A. requereu processo especial de revitalização, tendo sido proferido despacho de nomeação de administrador judicial provisório, a 26 de fevereiro de 2025.

Ou seja, à data da nomeação do administrador judicial provisório da sociedade comercial locatária, os contratos de locação financeira já se encontravam resolvidos, ficando, destarte, esvaziado o objectivo da visada “tranquilidade negocial”. Relativamente à Requerente/ locadora, resolvidos os contratos, não haveria lugar a qualquer processo negocial subsequente, no âmbito do PER, pelo que nenhum sentido faz a suspensão da providência cautelar decretada.

Procedem, pois, as conclusões de recurso formuladas.

IV-DECISÃO

Em face do que fica exposto, acordamos na 7.ª secção do Supremo Tribunal de Justiça, em conceder a revista e, em consequência, revoga-se o acórdão recorrido e substitui-se o mesmo por decisão a levantar a suspensão dos termos da providência cautelar e a determinar o prosseguimento do processo.

Custas pela Requerida.

Lisboa, 18 de setembro de 2025

Maria de Deus Correia (Relator)

Oliveira Abreu

Fátima Gomes

__________________


1. Serão deste diploma todos os preceitos que vierem a ser citados sem indicação de proveniência.↩︎

2. Acórdão do STJ de 09-07-2024, Processo 392/23.3T8MFR-A, disponível em www.dgsi.pt↩︎

3. Idem.↩︎

4. Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, em 22-10-2015, no processo 2068/15.6T8LLE.E1, cuja certidão se encontra junta aos autos.↩︎

5 Acórdão de 13-03-2025, Processo 9354/24.2T8SNT.L1-A.S1, disponível em www.dgsi.pt↩︎

6. Redacção introduzida pela Lei n.º 9/2022 de 11 de janeiro.↩︎

7. “recebido o requerimento referido no n.º3, o juiz nomeia, de imediato, por despacho, administrador judicial provisório (…)↩︎

8. Vide acórdão do STJ supra citado.↩︎

9. Lições de Direito da Insolvência, 3.ª Edição, Almedina, página 509.↩︎

10. Miguel Teixeira de Sousa, Introdução ao Direito, 2016, Almedina, pp.371-372.