Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
| Descritores: | DIREITO DE PROPRIEDADE EXERCÍCIO | ||
| Nº do Documento: | SJ200501130040337 | ||
| Data do Acordão: | 01/13/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1060/04 | ||
| Data: | 05/04/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - Como antigamente explicitado no art.2287º do denominado Código de Seabra (C.Civ. de 1867), um dos poderes ou faculdades compreendidos no direito de fruição que, consoante art.1305º C.Civ vigente, assiste ao proprietário é o de ter acesso ao objecto do seu direito de propriedade, em termos de tornar possível a sua exploração normal. II - Os tribunais só podem resolver segundo a equidade quando preenchidas as condições estabelecidas no art.4º C.Civ. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 11/11/98, A intentou contra B e mulher C, na comarca de Alcanena, acção declarativa com processo comum na forma sumária que disse de manutenção e restituição de posse, relativa ao muro e logradouro de prédio sito na Rua Eng. Carlos Cunha, ..., na Serra de Santo António, de que é dona, e que confronta a sul com prédio urbano recentemente reconstruído pelo demandado. Alegou, em suma, ter este último partido o predito muro e a cisterna existente no logradouro do prédio da A. e cimentado a boca da cisterna, em que deixou um buraco para tiradouro; que o mesmo se preparava para fazer um portão no muro aludido, cujo arranjo importou em 55.000$00 ; ter sofrido indicados danos morais ; e que o R., tendo levantado edifício na estrema do prédio da A., onde havia frestas, abriu janelas de largura superior ao dobro, que deitam directamente para este. Pediu, com referência ao art.1278º C.Civ., a sua manutenção e (ou) restituição à posse das partes do prédio em questão e a condenação do R. a reconstruir o muro da cisterna, garantindo que fique com as condições de estabilidade e segurança necessárias, a fechar as janelas que abriu com vistas para o logradouro da A., e em indemnização a esta não inferior a 100.000$00, por todos os danos patrimoniais e morais sofridos. Em contestação com 83 artigos, os demandados, que litigam com benefício de apoio judiciário em matéria de custas, deduziram defesa por impugnação, simples e motivada (em parte dita por excepção). Em reconvenção, fundada, em indicados termos, em usucapião, pediram o reconhecimento e declaração da sua posse sobre o por eles referido espaço da cova do bagaço, da cisterna e do muro que se encontra nessa frente, tudo afecto ao prédio de que são proprietários e de que adquiriram o direito de propriedade correspondente ao exercício dessa posse. Cumularam pedido de condenação da A. a pagar-lhes indemnização no montante de 2.000.000$00 "por danos não patrimoniais que lhes causou com a instauração da presente acção" (1) . Tendo a acção, por força do valor atribuído à reconvenção, passado a seguir a forma ordinária, houve réplica. Saneado, condensado, e instruído o processo, veio, após julgamento, a ser proferida, com data de 15/7/2003, sentença do Círculo Judicial de Tomar que, referindo os arts.483º, nº1º, 496º, nº1º, 1252º, nº2º, 1278º, nº1º, 1360º, nº1º, 1362º, nº1º, 1524º, 1525º, nº1º, 1528º e 1543º ss C.Civ., e 661º, nº2º, e 663º, nº1º, CPC, julgou parcialmente procedentes e provadas acção e reconvenção, decidindo, a final, como segue: Ordenou a manutenção da A. na posse dos falados muro e logradouro, com excepção, no que se refere a este último, da cisterna aludida e do espaço e superfície por esta ocupados. Condenou os RR a reconstruir o muro dessa cisterna, garantindo que fique com as condições de estabilidade e segurança necessárias, e a repor nas janelas em causa o menor tamanho ou dimensão que tinham antes da reconstrução do imóvel, a apurar em execução de sentença. Condenou, por sua vez, a A. a reconhecer a posse dos RR, em termos de direito de superfície, sobre o espaço de implantação da cisterna referida, afecta ao prédio deles, e a propriedade dos mesmos, adquirida por usucapião, sobre essa cisterna e, pela mesma causa aquisitiva, o direito de superfície sobre o espaço e solo ou terreno por ela ocupados. Absolveu uma e outra partes dos demais pedidos contra elas respectivamente deduzidos. Os RR apelaram dessa sentença, mas sem êxito, pois a Relação de Coimbra, julgando improcedente esse recurso no relativo à impugnação da matéria de facto, confirmou, com referência ao art.713º, nº5º, CPC, a sentença apelada. Ainda inconformados, os assim vencidos pedem, agora, revista dessa decisão. Em remate da alegação respectiva, deduzem, com prejuízo manifesto da síntese imposta pelo art.690º, nº1º, CPC, 23 conclusões (2). Por elas delimitado o âmbito ou objecto deste recurso, consoante arts.684º, nºs 2º a 4º, e 690º, nºs 1º e 3º, CPC, as questões a resolver - cfr. art.713º, nº2º, CPC - vêm a ser apenas duas. A suscitada nas primeiras 15 conclusões resume-se, em termos úteis, à interrogação seguinte: O direito a reconhecer aos ora recorrentes é apenas o direito de superfície considerado pelas instâncias ou, antes, o direito de propriedade não apenas sobre a cisterna, mas também sobre o solo por ela ocupado e sobre a parte do muro que passa em frente da mesma e a separa do caminho? A outra questão a dirimir, desenvolvida nas conclusões restantes com apelo a um juízo de equidade (a formular em presença das normas técnicas de construção, designadamente as contidas no regime jurídico da edificação urbana e nos regulamentos municipais), diz respeito às janelas, de que os recorrentes pretendem dever ser mantida a dimensão actual ou a mínima actualmente exigida. Dão por inobservados ou incorrectamente interpretados os arts.1263º, al.a), 1287º, 1363º, 1536º, nº1º, al.d), e 1537º, nº1º, in fine, C.Civ., e 664º CPC. Houve contra-alegação, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir. Convenientemente ordenada (3), a matéria de facto fixada pelas instâncias é como segue (com, entre parênteses, indicação das correspondentes alíneas e quesitos; cfr. também art.659º, nº3º, CPC): (1) - A A. é dona e possuidora do prédio sito na Rua Eng.Carlos Cunha, ...., na Serra de Santo António, inscrito na matriz urbana respectiva sob o artigo 695 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Alcanena sob o nº410 (A). (2) - Esse prédio confronta a sul com um prédio urbano recentemente reconstruído, composto por r/c e 1º andar, pertença do R., e a nascente, pelo menos em parte, com caminho público (B). (3) - Os RR têm registo a seu favor da propriedade desse prédio, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alcanena sob o nº 865 da freguesia de Santo António (D). (4) - Os prédios referidos confinam entre si através de estremas demarcadas, existindo, porém, no local a cisterna adiante referida ( 18º). (5) - A A. requereu, como preliminar desta acção, providência cautelar de restituição provisória da posse, que foi decretada, mas posteriormente reduzida, e, depois, em sede de recurso, totalmente levantada (C). (6) - Na estrema do logradouro do prédio da A. (o primeiro referido), que confronta com caminho público ou estrada, ergue-se um muro com um portão que demarca esse prédio e impede o acesso a terceiros, muro e portão esses que vêm sendo utilizados pela A. e antecessores há mais de 30 anos para, respectivamente, vedar e aceder ao prédio aludido, à vista de toda a gente e sem oposição de quem quer que fosse (1º). (7) - Na estrema do prédio da A. em relação ao caminho existe um portão, através do qual se processa a entrada para o logradouro desse prédio (14º e 37º). (8) - Encontrava-se edificada sobre parte do logradouro uma cisterna com um muro que subia a cerca de 1,5 m de altura a partir do chão, cisterna essa totalmente fechada para tal logradouro, anexada ao aludido prédio dos RR e só aberta para este (2º). (9) - Essa cisterna encontra-se edificada junto à estrada, sobre o logradouro do prédio da A., que confronta do nascente com o caminho (13º). (10) - O R. retirava água dessa cisterna através de um buraco existente na parede da mesma, que lhe permitia o uso da cisterna sem que fosse necessária a entrada no logradouro da A. (3º). (11) - Há mais de 40 anos o caminho ou estrada foi alargado por uma comissão de melhoramentos da freguesia, tendo sido depois construídos muros em pedra para vedar os prédios confinantes com a via pública (30º). (12) - Foi nessa altura - há mais de 40 anos - que o muro em questão foi construído com o contributo da aludida comissão de melhoramentos (31º). (13) - Trata-se de um muro corrido, que passa em frente de diversos prédios contíguos, embora retalhado pela abertura dos portões, cada um pertencente aos respectivos proprietários, que são designadamente a A., os RR, e um outro vizinho (32º). (14) - Pertencendo a cada prédio a parte do muro que passa à sua frente, uma dessas partes passa na estrema do logradouro do prédio da A. e à frente do local onde se encontra a cisterna aludida (33º, 34º, e 35º). (15) - A A., que reside habitualmente no Canadá, desloca-se a Portugal em período de férias (5º e 11º). (16) - Em Agosto de 1998, verificou, ao chegar a Portugal, que o R. (re)construiu um edifício no lugar do antigo ali existente, na estrema do prédio da A., aumentou o tamanho ou dimensão das janelas que dão directamente para esse prédio, partiu parcialmente o muro de pedra acima mencionado e a cisterna, e cimentou a boca desta, deixando um buraco para tiradouro, preparando-se para abrir um portão no muro referido, junto à cisterna e em frente dela, a fim de ter acesso à mesma a partir da estrada ( 6º, 7º, e 8º). (17) - A A., que reside habitualmente no estrangeiro, tendo-se deslocado a Portugal, mandou então reparar o muro aludido (9º). (18) - Da forma como foi feito, o telhado da casa de habitação dos RR possibilita que, em dias de temporal, as águas pluviais escorram na direcção do logradouro do prédio da A., situação que se vem mantendo há mais de 30 anos (12º). (19) - O prédio dos RR já estava a ser utilizado exclusivamente pelos seus antecessores há mais de 50 anos com as linhas divisórias que hoje tem (19º). (20) - O prédio dos RR só tem a cisterna aludida, que, inicialmente construída há mais de 50 anos, a esteve sempre afecta à casa hoje pertença dos RR e a esta ligada e destinada em exclusivo, nunca a A. ou mesmo os pais dela tendo tirado um balde de água dessa cisterna, nem sequer tendo acesso para chegarem à boca da mesma, através da qual a água era puxada com corda e balde (20º, 21º, 22º, 23º, e 24º). (21) - Desde há mais de 50 anos que cada um dos prédios (referidos) tem a sua própria cisterna, cada uma junto do respectivo edifício e afecta ao uso exclusivo de cada um deles (25º). (22) - Nenhuma água escorre do prédio da A. para a cisterna aludida, provindo a água pluvial que chega à mesma do telhado da casa dos RR (26º e 27). (23) - São os RR quem há mais de 20 anos conserva a cisterna em questão, com exclusão de outrem, sendo eles que a rebocam para vedar as fendas das paredes, que a limpam, para preservar a boa qualidade da água, e que a caiam, para manter a higiene exterior, e antes deles, no mesmo sentido e termos, os seus familiares antepassados, desde há mais de 50 anos ( 38º, 39º, e 40º). (24) - Os RR vêm utilizando e conservando a cisterna aludida como afecta ao prédio de sua pertença, na convicção de exercerem um direito próprio (45º). (25) - O Réu rebaixou as paredes da cisterna e abriu acesso para chegar à mesma, que agora está mais baixa, a partir da estrada (46º e 47º). (26) - Nunca a A. ou os pais dela passaram por cima daquela cisterna ou do muro (49º). (27) - O edifício existente na estrema não foi levantado agora, já lá existindo há mais de 50 anos, assim como as janelas que dele dão directamente para o prédio da A., tendo, porém, sido reconstruído e as janelas aumentadas no seu tamanho (16º). (28) - Os RR consideram que esta demanda é afronta à sua honra (50º e 51º). (29) - A Ré padece de um tumor na cabeça e já foi operada por duas vezes, estando com a visão afectada (53º). (30) - Os RR sentiram tristeza por serem demandados nesta acção judicial (54º). (31) - Os RR perderam uma filha, D, falecida em 15/7/ 96, que deixou uma filha (então) menor, nascida em 11/2/84 (docs a fls.110 e 111). Apreciando e decidindo : Não se sabe, nem, aliás, interessa à resolução deste recurso, saber quem construiu a cisterna que se reconheceu pertencer aos ora recorrentes. Da resposta negativa ao quesito 4º, por eles invocada, resulta apenas que o facto quesitado não se provou : não também que se deva ter por provado o facto contrário do efectivamente quesitado (4). Enunciados no art.1528º C.Civ. os modos, formas ou vias de constituição do direito de superfície, a considerada na sentença apelada (respectiva pág.16, a fls.185 dos autos, 6º e antepenúltimo par.) foi, de modo muito claro, a usucapião (que esse preceito, precisamente, distingue e coloca a par da constituição por acto negocial inter vivos ou mortis causa). Menos bem, por isso, se entende o discurso dos recorrentes a esse respeito. Bem também não se vê que a invocada lição de Mota Pinto, " Direitos Reais " (1972 ), 297 ss (- 149.), tal contrarie seja no que for, não devendo, a todas as luzes, arvorar-se em regra o que refere como exemplo (v. 298, 1º par.," p.ex. " - sic). Considerada usucapião é, por último, e com evidência, a despropósito que se traz à colação anotação ao art.1537º. Estabelecido que a cisterna em referência pertence aos ora recorrentes, é, por outro lado, certo que, como antigamente explicitado no art.2287º do denominado Código de Seabra (C.Civ. de 1867), um dos poderes ou faculdades compreendidos no direito de fruição que, consoante art. 1305º C.Civ vigente, assiste ao proprietário é o de ter acesso ao objecto do seu direito de propriedade, em termos de tornar possível a sua exploração normal (5) . A solução da questão a resolver em primeiro lugar vem, deste jeito, a assentar na consideração da forma, modo ou termos por que ou em que se exercia o direito de acesso dos recorrentes à fala da cisterna implantada no logradouro do prédio da ora recorrida. A esse respeito, o que se mostra estabelecido conforme resposta dada ao quesito 3º é que o recorrente retirava água da cisterna em causa através de um buraco existente na parede da mesma, usando assim da cisterna sem ser necessária a entrada no logradouro da ora recorrida. São esses, consoante (11), supra, e só esses, os actos materiais dados como provados a que, com referência, por certo, ao art.1263º, al.a.), e 1287º C.Civ., alude a conclusão 12ª da alegação dos recorrentes. Daí a necessária improcedência, nesta parte, da pretensão deduzida neste recurso. E quanto às janelas: É certo que na casa dos recorrentes existiam, de há muito, aberturas. Não menos o é que aumentaram o seu tamanho ou dimensão. Por assim mais onerado o seu prédio, não pode exigir-se à ora recorrida que com tal se conforme. Antes de arguirem a falta de base legal, do decidido a este respeito, e um tanto surpreendentemente, na conclusão 20ª, contradição, nesta parte, entre o pedido e a causa de pedir, geradora de antes não descortinada ineptidão do articulado inicial conforme também não invocado art.193º, nº1º, al.c), CPC, os recorrentes deviam, se bem parece, ter atentado no disposto nos arts.1305º, 1360º, nº1º, 1362º, e 1543º ss C.Civ., expressamente convocados a este propósito, com excepção, apenas, do primeiro, na sentença apelada (cfr. respectivas págs.20 e 21, a fls.189 e 190 dos autos; tendo-se a Relação louvado, como referido, no art.713º, nº5º, CPC). Estar-se-ia, por outro lado, em crer conhecido que, de harmonia com o art.4º C.Civ., os tribunais só podem resolver segundo a equidade quando preenchidas as condições estabelecidas nessa disposição legal. Breve, deste modo, se alcança a decisão que segue: Nega-se a revista. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 13 de Janeiro de 2005 Oliveira Barros Salvador da Costa Ferreira de Sousa -------------------------------------- (1) Em princípio lícito a quem quer que seja usar dos meios judiciais para fazer valer os seus supostos direitos, só nos ter mos dos arts. 456º e 457º CPC pode ter lugar ressarcimento dos demandados pelos danos decorrentes do exercício - só em tal caso abusivo - do direito de acção. V. art.483º, nº1º,C.Civ., Reis, " Anotado ", II, 259-261, e ARP de 22/11/84, CJ, IX, 5º, 251-V. (2) Menos 10 que na apelação, em que também se discutia matéria de facto. (3) V., a propósito, Antunes Varela, RLJ, 129º/51. (4) Sobre o valor das respostas negativas a quesitos, v. , pelos aí referidos, ARP de 16/6/94, CJ, XIX, 3º, 235, 2ª col.-2. (5) V. Pires de Lima e Antunes Varela, " Noções Fundamentais de Direito Civil ", II, 5ª ed. (1962),10. |