Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SALAZAR CASANOVA | ||
| Descritores: | AGRUPAMENTO COMPLEMENTAR DE EMPRESAS DIREITO DE VOTO SÓCIO NORMA IMPERATIVA DELIBERAÇÃO SOCIAL DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL NULIDADE CONHECIMENTO OFICIOSO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 12/07/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO COMERCIAL - SOCIEDADES COMERCIAIS | ||
| Doutrina: | - Carneiro da Frada, 1987, Renovação de Deliberações Sociais, separata do Volume LXI - 1985 - do B.F.D.U.C., pág. 5 e Deliberações Sociais Inválidas no Novo Código das Sociedades, págs.315/336 in Novas Perspectivas do Direito Comercial, 1988. - Meneses Cordeiro, Código das Sociedades Comerciais, 2009, pág 533. - Raul Ventura, Novos Estudos sobre Sociedades Anónimas e Sociedades em Nome Colectivo, 1994, pág 319. - Vaz Serra, anotação ao Acórdão do S.T.J. de 16-2-1973 (Fernandes Costa) in R.L.J., Ano 107º, pág 72. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 286.º, 342.º CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS (CSC): - ARTIGOS 56.º, N.º1, ALÍNEAS A), B), D), 58.º, N.º 1, ALÍNEA B), 62.º, 190.º, 194.º DL N.º 430/73, DE 25 DE AGOSTO: ARTIGOS 2.º, N.º 2, 20.º | ||
| Sumário : | I - O art. 190.º do CSC, aplicável às sociedades em nome colectivo, proíbe a supressão do direito de voto. II - Por isso, não é admissível deliberação social que, mediante alteração estatutária, imponha ao membro do agrupamento um valor mínimo de capital para exercício do direito de voto, sabendo-se que, nos termos do art. 20.º do DL n.º 430/73, de 25-08, ou seja, em caso de omissão da lei e deste diploma, são aplicáveis aos agrupamentos complementares de empresas (ACE) as disposições que regem as sociedades comerciais em nome colectivo. III - Tal deliberação é nula nos termos do art. 56.º, n.º 1, al. d), do CSC, ainda que tomada por unanimidade dos demais membros do agrupamento, visto que desrespeita disposição imperativa. IV - De igual modo, por conexão, são nulas as deliberações renovatórias de outras em que determinado membro do ACE não foi convocado, pois, embora presente, não foi admitido a votar, importando não apenas a sua presença mas a sua presença enquanto membro com direito a voto. V - A nulidade das deliberações da Assembleia Geral (AG) seria sempre de conhecimento oficioso (art. 286.º do CC), não apenas em resultado da anulação por decisão transitada em julgado da deliberação anterior que alterara os estatutos, assim suprimindo o direito de voto a um membro do ACE, como em razão do objectivo impedimento ao exercício do direito de voto na ulterior AG. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA-T...-T...-V... para I... Lda. propôs acção declarativa de anulação de deliberação social contra BB-V...-Estudos e Projectos de Apoio à C... ACE deduzindo os seguintes pedidos: 1.1. Que seja declarada nula, nos termos do artigo 56.º,alínea d) do Código das Sociedades Comerciais, a deliberação tomada por unanimidade na assembleia geral extraordinária (AGE) realizada no dia 24-2-2005 às 11.30 a que se refere a acta n.º 25 do BB-V... - Estudos e Projectos de Apoio à C..., ACE, ou seja, a deliberação tomada para renovação das deliberações sociais adoptadas na Assembleia Geral realizada no dia 19 de Setembro de 2003 pelas 10.30h, com efeitos retroactivos, nos termos do disposto no artigo 62.º do Código das Sociedades Comerciais, aplicado ex-vi do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 430/73, de 25 de Agosto, nomeadamente na parte em que altera o artigo 2.º dos Estatutos e em tudo conforme consta da Ordem de trabalhos da identificada assembleia geral extraordinária e a que se refere a convocatória com data de 2-2-2002. 1.2. Ou, quando assim se não entenda, ser anulada a mesma deliberação , nos termos do artigo 58.º/1, alínea a) do Código das Sociedades Comerciais por violação do disposto no artigo 194.º/1 também do Código das Sociedades Comerciais aplicável ex vi do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º430/73, de 25 de Agosto e 1.3. Ser anulada a mesma deliberação nos termos do artigo 58.º/1, alínea b) do Código das Sociedades Comerciais por com a mesma se pretender obter vantagens especiais para o agrupado IAPMEI- Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento em prejuízo da agrupada AA-T...-T...-V... para Iluminação Lda. 2. As razões da autora: - Quanto aos pedidos deduzidos em 1.1 e 1.2.. A Assembleia Geral Extraordinária (AGE) realizada em 24-2-2005 (Acta n.º 25) renovou as deliberações da AG de 19-9-2003 com efeitos retroactivos à deliberação renovada. Ora, por via dessa deliberação, renovou-se a deliberação de 19-9-2003 (acta n.º 21) que alterou o artigo 2.º dos estatutos da BB-V... ACE. Acontece que, de acordo com o Decreto-Lei n.º 430/73, de 25 de Agosto, nomeadamente o artigo 20.º, supletivamente são aplicáveis as disposições que regem as sociedades em nome colectivo e, de acordo com o artigo 194.º do C.S.C., só por unanimidade podem ser introduzidas alterações no contrato de sociedade […] a não ser que o contrato autorize a deliberação por maioria que não pode ser inferior a ¾ dos votos de todos os sócios. A deliberação foi aprovada por unanimidade só que tal unanimidade resultou do facto der não ter sido admitido a votar o agrupado AA-T...-T... Lda., aqui autor, nos termos do n.º2 do artigo 12.º dos Estatutos representado nessa AGE (ver fls 87 dos autos). Por isso, segundo a sociedade autora, tal deliberação renovatória é anulável por via do disposto no artigo 58.º/1, alínea a) do C.S.C. com referência ao artigo 194.º do mesmo Código visto que (a) não deu o seu consentimento a qualquer alteração dos estatutos e muito menos na parte em que a alteração estatutária lhe retirou o direito de voto correspondente à participação com que entrou no agrupamento no ano de 1994 e (b) a deliberação só por unanimidade podia ser tomada e, reconhecido que tal alteração estatutária não é aplicável, então a autora deveria ter votado, o que não lhe foi consentido. Da imperatividade dessa disposição resulta, no entanto, que a deliberação é nula nos termos do artigo 56.º/1, alínea d) do C.S.C. e, por conseguinte, é a nulidade que a autora quer reconhecida a título principal. - Quanto ao pedido deduzido em 1.3. Com as alterações efectuadas em 19-9-2003, agora renovadas pela deliberação impugnada de 24-2-2004 (acta n.º 25), visou-se colocar a demandada BB-... numa posição de beneficiária de fluxos financeiros que deveriam ser destinados aos agentes económicos do sector da cristalaria; tal deliberação é abusiva, possível com a anuência do IAPMEI, cuja permanência no Agrupamento (ACE) é em si mesma violadora do disposto no artigo 8.º/4 dos estatutos e, por isso ocorre a anulabilidade contemplada no artigo 58.º/1, alínea b) do C.S.C. 3. A acção foi julgada improcedente nas instâncias. 4. A autora finaliza a sua minuta de recurso de revista com as seguintes conclusões: 1. O presente recurso versa sobre matéria de direito, por violação da lei substantiva, por erro na interpretação e aplicação das normas jurídicas (artigo 722.º/1, alínea b) do C.P.C.). 2. O Tribunal da Relação deve reapreciar as provas indicadas pelas partes o que, no caso de gravação dos depoimentos, passa sempre pela atenta audição integral destas como foi requerido, mas manifestamente não sucedeu no caso em apreço. 3. O Tribunal da Relação tem o poder-dever legal de formar a sua própria convicção, no gozo pleno do princípio da livre apreciação das provas, tal como a 1ª instância sem estar limitado pela convicção que serviu de base à decisão recorrida. 4. O mecanismo legal que permite a reapreciação da prova pela 2ª instância implica necessariamente que a Relação a partir da análise crítica das provas, crie a sua própria convicção. 5. O acórdão recorrido limitou-se a aderir aos fundamentos fixados pela 1ª instância, não obstante a modificação da resposta ao quesito 5º e não retirou daí consequências, não se mostrando pois viável qualquer controlo da decisão proferida sobre a matéria de facto, convertendo-se o 2º grau de jurisdição sobre matéria de facto numa garantia meramente virtual. 6. No acórdão impugnado faz-se uma operação de carácter meramente lógico em que os testemunhos têm de ser perfeitos e as palavras utilizadas pelas testemunhas têm de ser exactas e precisas para poderem ser utilizadas como prova. 7. O facto de as testemunhas referirem “ dizia- -se” e “ constava” tem de ser cotejado com as certidões existentes nos autos, factos provados e com os depoimentos ouvidos na sua totalidade para que se perceba excatamente o sentido das afirmações. 8. A recorrente no recurso de apelação pediu em alegações a apreciação global do depoimento de CC mas o acórdão recorrido omitiu essa análise, sendo nulo o acórdão na parte da matéria de facto nos termos do artigo 722.º/2 e 729.º/3 do C.P.C. 9. A recorrente associada ao ACE invocou os vícios da deliberação impugnada sendo certo que está provado em AA), BB), CC), DD), FF) que se mantiveram na deliberação que a pretende renovar pois a recorrente nunca anuiu na alteração dos estatutos que lhe retiraram o direito de voto e, por via disso, ao abrigo do disposto no artigo 62.º do CSC deveria a acção ter sido julgada procedente. 10. As deliberações tomadas e ora impugnadas são nulas, em bloco, pela simples e meridiana razão de que a deliberação pretensamente renovatória foi tomada a partir da alteração dos estatutos também nulos porque consubstanciados na retirada à recorrente do direito de voto nas assembleias gerais do Agrupamento. 11. A acção deveria ter sido julgada procedente, porque a autora/recorrente demonstrou que o procedimento do réu/recorrente culminou na supressão ilegal do seu direito de voto e que as alterações aos estatutos do réu efectuadas em 19 de Setembro visaram colocá-lo numa posição de beneficiário de fluxos financeiros de que deveriam ser destinatários os agentes económicos do sector da cristalaria. 12. A mera improcedência da acção apenas com base nas regras do ónus da prova sem que tivessem sido analisadas as certidões de fls. 178 e 343 ( de acções transitadas em julgado) e a certidão do registo comercial omitiu a análise de questões fundamentais do pedido da acção o que se configura como uma efectiva denegação de acesso ao direito e aos tribunais, pretendendo-se o encerramento de uma questão que está muito longe de estar esclarecida. 13. O acórdão recorrido, ao fundamentar a decisão nas regras do ónus da prova, violou frontal e mais uma vez de forma ostensiva o disposto no artigo 190.º/1 do C.S.C aplicável por força do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 430/73, de 20 de Agosto, pois sancionou o procedimento do réu/recorrido do qual resultou uma supressão do direito de voto de um dos membros do Agrupamemnto, ou seja, a autora/ recorrente. 14. O acórdão recorrido violou o poder-dever de conhecimento oficioso da questão da supressão do direito de voto da A. tanto mais que em último caso as sucessivas deliberações do ACE réu/recorrido analisadas na sua globalidade constituem abuso do direito, nos termos do artigo 334.º do Código Civil. 15. O acórdão recorrido omitiu a conclusão fundamentada sobre a aplicabilidade do artigo 194.º do Código das Sociedades Comerciais à questão dos presentes autos e in casu à recorrente autora enquanto membro de um Agrupamento Complementar de Empresas (ACE) que se rege pelo Decreto-lei n.º 430/73, de 25 de Agosto e seu artigo 20.º, preceito que remete para as disposições dos artigos 175.º a 186.º do Código das Sociedades Comerciais. Normas violadas: artigos 56.º, n.º1, 58.º,n.º1, 62.º, 175.º, 190.º e 194.º do C.S.C. Artigos 334.º, 342.º, nº1, 343.º,n.º2 do Código Civil; artigo 264.º, 660.º, 713.º,n.º2, 722.º e 729.º/3 do C.P.C.; artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 430/73, de 25 de Agosto. ************* 5. Factos provados: 5.1.- A autora (AA-T...-T...- V...para Iluminação, L.da) dedica-se à indústria e comércio de vidro para iluminação, desenvolvendo a sua actividade integrada num grupo de empresas (A). 5.2.- O réu (BB-V... – Estudos e Projectos de Apoio à C... – A.C.E.) é um Agrupamento Complementar de Empresas (doravante designado ACE), matriculado na Conservatória do Registo Comercial da Marinha Grande sob o nº ..., através da Ap. Nº ... de --.--.1995 (B). 5.3. - O réu iniciou a sua actividade com a composição correspondente às seguintes pessoas que outorgaram a respectiva escritura de constituição (C). - IAPMEI – Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento; - DD-CTCV – C... T... da C... e do V...; - EE-C... V... do N... de P..., S.A; - FF-AIC – A... I... de C...; - GG-M... P... R... e F..., Lda.; - HH- I... – I... de F... de V..., Lda; - II-F... – Fábrica de V... e C..., Lda - JJ-D... – V... de P..., S.A; - LL-I... – Empresa Industrial do V... da M..., S.A; - MM -J... M..., Lda; - NN-J. F... C..., Lda, - OO-C... – C... de A..., S.A; - PP-R... – F... de V..., Lda; - AA-T...-T...- V...para Iluminação, L.da; - QQ-C... – Fábrica de V..., Lda; - RR-M... – Produção de V..., Lda; - SS-C... – Fabricação de V..., Lda. 5.4. - O réu foi constituído com um capital social de esc. 66.000.000$00, distribuído por uma contribuição do IAPMEI de esc. 18.000.000$00 e por mais 16 contribuições de esc. 3.000.000$00 de cada uma das restantes agrupadas (D). 5.5. - No artigo 2º dos estatutos do réu (publicados no DR – III Série, nº 244, de 21.10.1995), consta que: “O Agrupamento tem por objecto: a) Realizar e/ou promover estudos de diagnóstico e análise estratégica global para o sector da cristalaria, como forma de apoio da actividade de cada uma das agrupadas; b) apoiar globalmente o sector da cristalaria e particularmente cada uma das empresas agrupadas, nas áreas do marketing, comercialização dos produtos a níveis interno e externo, design, imagem colectiva e formação profissional, bem como reestruturação financeira e modernização tecnológica; c) analisar e apresentar os projectos das agrupadas candidatas às diversas medidas de apoio previstas para o sector; d) estabelecer um diálogo permanente com as entidades públicas competentes, tendo em vista encontrar as melhores soluções para os problemas que surjam no âmbito da sua área de intervenção. (E) 5.6. - No artigo 8º dos estatutos do réu (publicado no DR – III Série, nº ..., de --.--.1995), consta que: “1- Poderá ser admitido como novo membro do Agrupamento qualquer empresa ou entidade cuja admissão seja aprovada em assembleia geral. 2- Qualquer uma das agrupadas só poderá exonerar-se cinco anos após a constituição do Agrupamento, excepto se, em assembleia geral, reunida para o efeito, for dado consentimento por, pelo menos, 80% dos presentes para que a exoneração ocorra antes desse prazo. 3- A exoneração de qualquer uma das agrupadas implica a perda a favor do Agrupamento do valor correspondente à sua participação. 4- O IAPMEI exonerar-se-á no final do quinto exercício completo do ACE” (F). 5.7.- No artigo 11º dos mencionados estatutos consta que: “1- A Assembleia Geral é o órgão soberano do Agrupamento, sendo composta por todos os seus membros, e presidida por uma das agrupadas designada pela maioria das restantes. 2- A cada um milhão de escudos do capital social corresponde um voto. 3- Cada agrupada indicará o seu representante na assembleia-geral, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, até três dias antes das reuniões deste órgão” (G). 5.8. - No artigo 12º dos mesmos estatutos consta que: “A assembleia-geral será convocada pelo presidente com a antecedência mínima de oito dias, por carta registada, enviada para a sede de cada uma das agrupadas, onde sejam indicados a data, a hora, o local e a ordem de trabalhos da reunião”(H). 5.9. - E o artigo 23º dos referidos estatutos estipula que: “As alterações estatutárias só podem ser deliberadas por maioria do número dos membros do Agrupamento não inferior a três quartos (I) 5.10- No dia 19 de Setembro de 2003, pelas 10.30 horas, foi realizada uma assembleia geral ordinária do Réu, tendo aí sido tomadas deliberações a partir de uma convocatória transcrita na Acta nº 21 e que tem o seguinte teor: “Ponto Um – Eleição de Vogal para o Conselho de Administração da BB-... ACE em representação do IAPMEI – Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento; Ponto Dois - Alteração do Artigo Segundo dos estatutos da BB-..., ACE; Ponto Três – Apreciação da Actuação da sociedade MM-J... M..., Lda relativamente à BB-..., ACE e suas associadas; Ponto Quatro – Outros assuntos de interesse para o ACE” (J) 5.11- Na referida Acta nº 21, consta que na Assembleia (19.09.2003, 10:30 horas) “estiveram presentes 24 dos 25 votos existentes que correspondem aos seguintes agrupados: FF-AIC, com 14 votos; DD-CTCV, com 1 voto; IAPMEI, com 8 votos; ZZ-ICEP, com 1 voto” (K). 5.12- Na mencionada acta consta ainda que: “aberta a discussão do ponto um – Eleição de vogal para o Conselho de Administração da BB-..., ACE, em representação do IAPMEI, o Dr. TT formulou verbalmente a proposta do IAPMEI de nomear o Dr. UU para Vogal do Conselho de Administração da BB-..., ACE em representação daquela entidade. Colocada à votação a proposta foi aprovada por unanimidade (…) (L). 5.13- E consta ainda (da Acta n.º 21) que: “passando de imediato ao ponto dois da ordem de trabalhos – Alteração do artigo 2º dos estatutos da BB-..., ACE, o Dr. VV leu a proposta apresentada pelo Conselho de Administração que se transcreve: “O artigo 2º dos Estatutos da BB-... ACE passa a ter duas novas alíneas, como segue: e) Desenvolver actividade comercial autónoma; f) prestar serviços de consultoria a outros sectores de actividade, para além da cristalaria. Colocada à votação a proposta de alteração dos estatutos, foi aprovada por unanimidade a inclusão das alíneas e) e f) no artigo 2º, conforme acima se transcreve (…)” (M). 5.14- Na matrícula do Réu foi inscrita, sob a cota nº 11, através da Ap. .../..., a alteração ao artigo 2º dos Estatutos, nos termos mencionados em M) (N). 5.15- A autora instaurou contra o réu, em 15.04.2004, a Acção Ordinária nº 554/04.2TBMGR, que corre termos pelo 3º Juízo do Tribunal da Marinha Grande, na qual formula o seguinte pedido: a) Serem declaradas NULAS as deliberações tomadas na assembleia realizada em 19 de Setembro de 2003 pelas 10 horas e 30 minutos a que se refere a Acta nº 21, ou seja, a eleição de vogal para o conselho de administração da BB-... ACE em representação do IAPMEI – Instituto de Apoio às Médias Empresas e ao Investimento, do Dr. UU; alteração do artigo 2 dos estatutos da BB-... ACE. b) Ser declarada NULA a escritura pública de Alteração de Estatutos outorgada em ...de Março de 2004 e lavrada a Fls. ... do Livro ...-A do Primeiro Cartório de Competência Especializada de Leiria. c) Ser, consequentemente, declarada NULA e de nenhum efeito a inscrição que vier a corresponder à Ap. .../... da matrícula nº .../... da Conservatória do Registo Comercial da Marinha Grande e ser ordenado o seu cancelamento (O). 5.16.- A acção mencionada em O) mostra-se registada na matrícula do réu, através da inscrição nº ..., pela Ap. .../... (P). 5.17- A autora recebeu, com data de 2 de Fevereiro de 2005, uma convocatória para uma Assembleia-Geral Extraordinária do Réu, a realizar no dia 24 de Fevereiro de 2005, pelas 10:00 horas, com o seguinte teor: CONVOCATÓRIA: ASSEMBLEIA-GERAL EXTRAORDINÁRIA DA BB-..., ACE “Por haver dúvidas sobre a regularidade das assembleias-gerais da BB-..., ACE, abaixo mencionadas, convoco, na qualidade de Presidente da Mesa da BB-..., ACE, uma Assembleia Geral Extraordinária a realizar no próximo dia ... de Fevereiro de 2005 às 10.00 horas na sede da BB-..., sita no P... M... de E... 2... – Marinha Grande com a seguinte Ordem de Trabalhos: 1- Renovação das deliberações sociais adoptadas na assembleia-geral realizada no dia 21 de Abril de 1999, pelas 14h30, atribuindo a esta efeitos retroactivos, nos termos do disposto no art 62º do Código das Sociedades Comerciais aplicável ex vi artigo 20º do Decreto-Lei nº 430/73 de 25 de Agosto, com a seguinte ordem de trabalhos: a) Redução do capital social de 66.000.000$00 (sessenta e seis milhões de escudos) para 800.000$00 (oitocentos mil escudos) destinado à cobertura de perdas através da redução da participação de todas as agrupadas para 36.364$00 (trinta e seis mil trezentos e sessenta e quatro escudos), com excepção do agrupado IAPMEI que reduz a sua participação para 218.176$00 (duzentos e dezoito mil cento e setenta e seis escudos); b) exoneração das seguintes agrupadas: PP-R... – Fabrico de V..., Lda; EE-C... V... do N... de P..., S.A; GG-M... P... R... & Filhos, Lda; HH-I...– Indústria de F... de V..., Lda; JJ-D... – V... de P..., S.A; LL-I... – Empresa I... do V... da M... G..., S.A; MM-J... M... Lda; NN-J. F... C..., Lda; OO-C... – C... de A..., S.,A; QQ-C... – Fábrica de V..., Lda; RR-M... – Produção de V..., Lda; SS-C... – Fabricação de V..., Lda; II- F... – Fábrica de V... e C..., Lda; c) aumento do capital social de 800.000$00 (oitocentos mil escudos), para 2.500.000$00 (dois milhões e quinhentos mil escudos), por entradas em dinheiro, ficando o capital social distribuído da seguinte forma: uma participação da AIC no valor de 1.413.636$00 (um milhão quatrocentos e treze mil e seiscentos e trinta e seis escudos); uma participação do IAPMEI no valor de 750.000$00 (setecentos e cinquenta mil escudos); uma participação do DD-CCTV no valor de 100.000$00 (cem mil escudos); uma participação do ICEP no valor de 100.000$00 (cem mil escudos); uma participação da XX-EPAMG no valor de 100.000$00 (cem mil escudos); uma participação da AA-T.../T..., Lda no valor de 36.364$00 (trinta e seis mil trezentos e sessenta e quatro escudos); d) alteração dos estatutos no que respeita aos artigos Primeiro, Quinto, Sexto, Sétimo (um e dois), oitavo (um e dois) décimo primeiro (um, dois e três), décimo segundo (um, dois, três, quatro, cinco e seis), décimo terceiro, décimo quarto, décimo quinto, décimo nono, vigésimo, eliminação do artigo décimo quarto, que passam a ter a seguinte redacção: - Artigo 1º: o presente agrupamento complementar de empresas, adiante designado por Agrupamento, adopta a denominação de BB-... – E...e P... de A... à C..., ACE; - artigo 5º: o capital social da BB-... é de dois milhões e quinhentos mil escudos e é constituído por uma contribuição da AIC no valor de um milhão quatrocentos e treze mil seiscentos e trinta e seis escudos, outra do IAPMEI no valor de setecentos e cinquenta mil escudos, outra do ICEP no valor de cem mil escudos, outra do ICEP no valor de cem mil escudos, outra da XX-EPAMG no valor de cem mil escudos e outra da AA-T... no valor de trinta e seis mil trezentos e sessenta e quatro escudos; (…) - artigo 8º, nº 1: poderá ser admitido como novo membro do Agrupamento qualquer empresa ou entidade cuja admissão seja aprovada em Assembleia-Geral, convocada para o efeito, pela unanimidade dos votos emitidos; - artigo 8º, nº 2: a exoneração de qualquer membro carece do consentimento dado por oitenta por cento dos votos presentes em Assembleia-Geral, convocada para o efeito, e implica a perda a favor do Agrupamento do valor correspondente à totalidade da sua contribuição; - artigo 11º, nº 1: são órgãos sociais a Assembleia-Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal; - artigo 11º, nº2: os membros dos órgãos sociais são eleitos por três anos, sendo permitida a sua reeleição por uma ou mais vezes; - artigo 11º, nº 3: os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados logo que tenham sido eleitos e permanecem no exercício das suas funções até que sejam substituídos, estando dispensados de prestar caução, relativamente ao desempenho dos seus cargos; - artigo 12º, nº1: a assembleia geral é composta pelos membros com direito a voto e apenas nela podem estar presentes e ser eleitos para presidir; - artigo 12º, nº 2: a cada 100.000$00 (cem mil escudos) do capital estatutário corresponde um voto. - artigo 12º, nº3: à parte do capital estatutário composta por contribuições perdidas a favor do Agrupamento, por efeito da exoneração de antigos membros, não corresponde qualquer voto; - artigo 12º, nº4: cada membro indicará o seu representante na Assembleia-Geral, mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente, até três dias antes da reunião; - artigo 12º, nº5: qualquer membro pode fazer-se representar na Assembleia-Geral, quer por outro, quer pela administração do Agrupamento, quer, ainda, mediante qualquer instrumento de representação voluntária em direito permitido, bastando para tal uma comunicação escrita e devidamente assinada ao Presidente da Mesa; - artigo 12º, nº 6: as deliberações, salvo disposição diversa dos presentes estatutos, são tomadas por maioria dos votos expressos (emitidos). - artigo 13º: a assembleia geral será convocada pelo Presidente com a antecedência mínima de oito dias, por carta registada, enviada para a sede de cada uma das Agrupadas, onde sejam indicados a hora, o local e a ordem de trabalhos da reunião. (…) e) Aprovação da admissão de novas agrupadas: XX-EPAMG – E... P... e A... da M... G... e ZZ-ICEP – I... de C... E... de P...; f) ratificação da Eleição do Conselho de Administração (Q). 5.18- Consta da Acta nº 24, referente à assembleia geral extraordinária do réu ocorrida no dia 24 de Fevereiro de 2005, e convocada para as 10:00 horas, que nela “estiveram Presentes 36 dos 66 votos existentes que correspondem aos seguintes agrupados: FF-AIC com três votos; DD-CTCV com três VOTOS; IAPMEI, com 18 votos; HH-I..., com três votos; RR-M..., com três votos; AA-T... T... com três votos” (R). 5.19- Da referida Acta (nº 24) consta ainda que: colocado à votação o ponto único da ordem de trabalhos, a votação obteve o seguinte resultado: Votos favoráveis: IAPMEI (18 votos); SS-C... (3 votos); RR-M... (3 votos); HH- I... (3 votos); DD-CTCV (3 votos); FF-AIC (3 votos). Votos contra: AA-T.../T... (3 votos)” (S). 5.20- A autora instaurou contra o réu, em 07.05.2005, a Acção Ordinária nº 634/05.7TBMGR, que corre termos pelo 2º Juízo do Tribunal da Marinha Grande, na qual formula o seguinte pedido: A) Ser declarada nula a deliberação tomada por maioria na Assembleia-geral realizada em 24 de Fevereiro de 2005, pelas 10:00 horas, a que se refere a Acta nº 24, ou seja, a deliberação para renovação das deliberações sociais tomadas na Assembleia realizada no dia 21 de Abril de 1999 pelas 14:30 horas, com efeitos retroactivos, nos termos do disposto no artigo 62º do CSC, aplicado ex vi do artigo 20º do D.L. nº 430/73 de 25/08, tudo conforme consta da Ordem de Trabalhos da Assembleia-geral extraordinária constante da convocatória com data de 2 de Fevereiro de 2005; ou B) Ser anulada a mesma deliberação, nos termos do artigo 58º, nº 1, alínea b) do CSC, por com a mesma se pretender obter vantagens especiais para o agrupamento IAPMEI – Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento em prejuízo da agrupada AA- T...-T...-V...para I..., Lda” (T). 5.21- A acção mencionada em T) mostra-se registada na matrícula do réu, através da inscrição nº 14 pela Ap. .../... (U). 5.22- Na data referida em Q)/5.17 foi remetida à autora Convocatória, com data de 2 de Fevereiro de 2005, assinada pelo Presidente da Mesa da Assembleia-Geral, para uma Assembleia-Geral Extraordinária da ré, a realizar no dia 24 de Fevereiro de 2005, às 11:30 horas, na respectiva sede, com o seguinte teor: CONVOCATÓRIA ASSEMBLEIA-GERAL EXTRAORDINÁRIA DA BB-..., ACE Por haver dúvidas sobre a regularidade das assembleias-gerais da BB-..., ACE abaixo mencionadas, convoco, na qualidade de Presidente da Mesa da BB-..., ACE, uma Assembleia-Geral Extraordinária a realizar no próximo dia 24 de Fevereiro de 2005, às 11:30 horas, na sede da BB-..., ACE, sita no Parque Municipal de Exposições, 2430 Marinha Grande, com a seguinte Ordem de Trabalhos: 1- Renovação das deliberações sociais adoptadas na assembleia-geral realizada no dia 21 de Abril de 1999, pelas 16h00, atribuindo a esta efeitos retroactivos, nos termos do disposto no artigo 62º do Código das Sociedades Comerciais aplicável ex vi artigo 20º do Decreto-Lei nº 430/73 de 25 de Agosto, com a seguinte ordem de trabalhos: A) Aprovação do Relatório e Contas de 1997; B) Aprovação do Relatório e Contas de 1998; C) Discussão e votação sobre a remuneração das funções de Administrador; D) Eleição do Presidente do Conselho de Administração. 2- Renovação das deliberações sociais adoptadas na assembleia-geral realizada no dia 27 de Abril de 2000, pelas 14h30, atribuindo a esta efeitos retroactivos, nos termos do disposto no artigo 62º do Código das Sociedades Comerciais aplicável ex vi artigo 20º do Decreto-Lei nº 430/73 de 25 de Agosto, com a seguinte ordem de trabalhos: A) Aprovação das Contas e do Relatório de Contas de 1999; B) Apreciação da Actividade desenvolvida em 1999; C) Eleição dos Órgãos Sociais para o triénio 2000-2002; D) Outros Assuntos. 3- Renovação das deliberações sociais adoptadas na assembleia-geral realizada no dia 18 de Junho de 2001, pelas 15h00, atribuindo a esta efeitos retroactivos, nos termos do disposto no artigo 62º do Código das Sociedades Comerciais aplicável ex vi artigo 20º do Decreto-Lei nº 430/73 de 25 de Agosto, com a seguinte ordem de trabalhos: A) Apreciação da actividade desenvolvida em 2000; B) Aprovação das Contas e do Relatório de Contas de 2000; C) Aprovação do Plano de Actividades para o ano de 2001; D) Aprovação da proposta de redenominação do capital social de 2.500.000$00 (dois milhões e quinhentos mil escudos) para € 12.500,00 (doze mil e quinhentos euros); E) Aprovação da proposta de remuneração da Administração; F) Ratificação da cooptação do representante do IAPMEI para membro do Conselho de Administração, Exma Srª Drª AAA, em substituição do Sr. Eng. BBB; G) Outros Assuntos. 4- Renovação das deliberações sociais adoptadas na assembleia geral realizada no dia 25 de Junho de 2001, pelas 16h00, atribuindo a esta efeitos retroactivos, nos termos do disposto no artigo 62º do Código das Sociedades Comerciais, aplicável ex vi do artigo 20º do Decreto-Lei nº 430/73 de 25 de Agosto, com a seguinte ordem de trabalhos: A) Aprovação das Contas e do Relatório de Contas de 2000; B) Apreciação do Plano de Actividades para o ano de 2001; C) Aprovação da proposta de remuneração da Administração; D) Ratificação da cooptação do representante do IAPMEI para membro do Conselho de Administração, Exma Srª Drª AAA, em substituição do Sr. Engº BBB; E) Outros Assuntos. 5- Renovação das deliberações sociais adoptadas na assembleia geral realizada no dia 23 de Setembro de 2002, pelas 14h30, atribuindo a esta efeitos retroactivos, nos termos do disposto no artigo 62º do Código das Sociedades Comerciais aplicável ex vi artigo 20º do Decreto-Lei nº 430/73 de 25 de Agosto, com a seguinte ordem de trabalhos: A) Deliberar sobre a eleição do Presidente da Assembleia-Geral; B) Apreciação da Actividade desenvolvida em 2001 e aprovação das contas e do relatório de contas de 2001; C) Apreciação do Plano de Actividades para o ano de 2002; D) Ratificação da cooptação do representante do IAPMEI para membro do Conselho de Administração, Exmo Sr Engº CCC, em substituição da Exma Srª Drª AAA; E) Outros Assuntos. 6- Renovação das deliberações sociais adoptadas na assembleia geral realizada no dia 12 de Março de 2003, pelas 15:00 horas, atribuindo a esta efeitos retroactivos, nos termos do disposto no artigo 62º do Código das Sociedades Comerciais aplicável ex vi artigo 20º do Decreto-Lei nº 430/73 de 25 de Agosto, com a seguinte ordem de trabalhos: A) Apreciação da Actividade desenvolvida em 2002 e aprovação das contas e do relatório de Contas de 2002; B) Ratificação de deliberações tomadas pelo Conselho de Administração: - remunerações recebidas pela administração em 2002; - empréstimos bancários contraídos; C) Outros Assuntos; 7- Renovação das deliberações sociais adoptadas na assembleia geral realizada no dia 24 de Março de 2003, pelas 10h30, atribuindo a esta efeitos retroactivos, nos termos do disposto no artigo 62º do Código das Sociedades Comerciais, aplicável ex vi artigo 20º do Decreto-Lei nº 430/73 de 25 de Agosto, com a seguinte ordem de trabalhos: A) Apreciação da Actividade desenvolvida em 2002 e aprovação das contas e do relatório de Contas de 2002; B) Ratificação de deliberações tomadas pelo Conselho de Administração: - remunerações recebidas pela administração em 2002; - empréstimos bancários contraídos; C) Eleição dos órgãos sociais da BB-..., ACE para o triénio 2003-2005; D) Outros Assuntos. 8- Renovação das deliberações sociais adoptadas na assembleia geral realizada no dia 1 de Abril de 2003 pelas 10h30, atribuindo a esta efeitos retroactivos, nos termos do disposto no artigo 62º do Código das Sociedades Comerciais aplicável ex vi artigo 20 do Decreto-lei de 25 de Agosto, com a seguinte ordem de trabalhos: A) Aprovação do projecto C... para o biénio 2003/2004; B) Criação de uma comissão de vencimentos composta por três elementos e sendo presidida pelo IAPMEI; C) Outros Assuntos. 9- Renovação das deliberações sociais adoptadas nas assembleias gerais realizadas nos dias 17 de Abril e 23 de Abril de 2003, pelas 10h30 e pelas 14h30, respectivamente, atribuindo a estas efeitos retroactivos, nos termos do disposto no artigo 62º do Código das Sociedades Comerciais aplicável ex vi artigo 20º do Decreto-Lei nº 430/73 de 25 de Agosto, com a seguinte ordem de trabalhos: A) Apreciação da seguinte proposta do conselho de administração: “Tendo em conta a dimensão financeira do projecto C... para o biénio 2003/2004, apresentada ao POE, a experiência acumulada na execução do mesmo projecto no biénio anterior e, ainda as regras do mesmo POE, designadamente no que toca à necessidade de comprovar previamente ao recebimento do incentivo, a realização de despesas elegíveis, a Assembleia Geral delibera: a) que o financiamento junto de instituições de crédito, definido através do estabelecimento de plafond máximo, seja precedido de autorização específica por parte da assembleia geral; b) que desde já é autorizado o Conselho de Administração da BB-... a contratar financiamento junto de instituições de crédito até ao limite de dois milhões de euros, consignado às necessidades decorrentes do projecto C... para o biénio 2003/2004, não podendo utilizar mais de 50% deste valor limite até que se verifique cumulativamente o encerramento do projecto C... do biénio 2001/2002 e a total liquidação da dívida bancária existente nesta data”. B) Aprovação da declaração formal de aceitação das condições de financiamento do projecto C... para o biénio 2003/2004. 10- Renovação das deliberações sociais adoptadas na assembleia geral realizada no dia 19 de Setembro de 2004 pelas 10h30, atribuindo a esta efeitos retroactivos, nos termos do disposto no artigo 62º do Código das Sociedades Comerciais aplicável ex vi artigo 20º do Decreto-Lei nº 430/73 de 25 de Agosto, com a seguinte ordem de trabalhos: A) Eleição do Vogal para o Conselho de Administração da BB-..., ACE, em representação do IAPMEI – Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento; B) Alteração do artigo 2º dos Estatutos da BB-..., ACE, concretamente a inclusão das alíneas e) e f), que passa a ter a seguinte redacção: O Agrupamento tem por objecto: a) Realizar e/ou promover estudos de diagnóstico e análise estratégica global para o sector da cristalaria, como forma de apoio da actividade de cada uma das agrupadas; b) Apoiar globalmente o sector da cristalaria e particularmente cada uma das empresas agrupadas, nas áreas de marketing, comercialização dos produtos a níveis interno e externo, design, imagem colectiva e formação profissional, bem como reestruturação financeira e modernização tecnológica; c) Analisar e apresentar os projectos das agrupadas candidatos às diversas medidas de apoio previstas para o sector; d) Estabelecer um diálogo com as entidades públicas competentes tendo em vista encontrar as melhores soluções para os problemas que surjam no âmbito da sua área de intervenção; e) Desenvolver actividade comercial autónoma; f) Prestar serviços de consultoria a outros sectores de actividade, para além da cristalaria. C) Apreciação da actuação da sociedade MM- J... M..., Lda, relativamente à BB-... ACER e suas associadas; D) Outros assuntos de interesse para o ACE. 11- Renovação das deliberações sociais adoptadas na assembleia-geral realizada no dia 19 de Fevereiro de 2004 pelas 10:30, atribuindo a esta efeitos retroactivos nos termos do disposto no artigo 62º do Código das Sociedades Comerciais ex vi artigo 20º do Decreto-Lei nº 430/73 de 25 de Agosto, com a seguinte ordem de trabalhos: A) Alteração do limite máximo de endividamento; B) Ponto de situação do projecto C... 2003/2004; C) Assuntos diversos. 12- Renovação das deliberações sociais adoptadas na assembleia-geral realizada no dia 28 de Junho de 2004 pelas 15:30 horas, atribuindo a esta efeitos retroactivos, nos termos do disposto no artigo 62º do Código das Sociedades Comerciais aplicável ex vi artigo 20º do Decreto-Lei nº 430/73 de 25 de Agosto, com a seguinte ordem de trabalhos: A) Apreciação e Aprovação das Contas e do Relatório de Contas de 2003; B) Apreciação e Aprovação do Plano de Actividades para 2004; C) Assuntos diversos. 13- Ratificação da cooptação do representante do IAPMEI como membro do Conselho de Administração da BB-..., ACE, Exmo Sr Dr DDD, em substituição do Sr Dr UU. 14- Apreciação de proposta do Conselho de Administração, nos seguintes termos: a) Autorização de um endividamento suplementar de um milhão de euros, por um período transitório que não poderá, em circunstância alguma, exceder noventa dias. b) Renegociação do endividamento existente, no valor total de três milhões de euros, por forma a transformá-lo em dívida de longo prazo (V). 5.23- A ordem de trabalhos transcrita no ponto 10 da Convocatória aludida em V) respeita à assembleia geral realizada no dia 19 de Setembro de 2003 (e não em 19 de Setembro de 2004) (W). 5.24- Na Assembleia-geral extraordinária do réu, ocorrida no dia 24 de Fevereiro de 2005, e convocada para as 11:30 horas, estiveram presentes: FF-AIC; DD-CTCV; XX-EPAMG; IAPMEI; ZZ-ICEP e AA-T...-T...- V...para Iluminação, L.da (X). 5.25- Na Acta nº 25 correspondente à assembleia geral extraordinária do réu referida em X), consta que: “(…) nesta Assembleia estiveram presentes os 25 votos existentes que correspondem aos seguintes agrupados: - A FF-A... I... de C..., com 14 votos, representada pelo Sr EEE; - o DD-CTCV, com 1 voto, representado pelo Sr Eng FFF; - a XX-EPAMG, com 1 voto, representada pela Srª GGG; - o IAPMEI, com 8 votos, representado pelo Sr Dr HHH; - o ICEP, com 1 voto, representado pelo Dr HHH. Presente, ainda, sem direito a voto, o agrupado AA-T.../T..., Lda, representado pelo Sr. III, nos termos do nº 2 do artigo 12º dos estatutos” (Y). 5.26- Na acta nº 25 (aludida em Y)) consta que o ponto 10 da ordem de trabalhos foi aprovado por unanimidade (Z). 5.27- A autora aderiu ao projecto de constituição do Agrupamento do réu, por o objecto previsto para este se enquadrar no seu plano de reestruturação empresarial do sector da cristalaria (resp. ao Q1; referenciado no acórdão em AA). 5.28- O réu omitiu a convocatória da autora para a assembleia geral realizada no dia 19 de Setembro de 2003, pelas 10:30 horas (resp. ao Q2; referenciado no acórdão em BB). 5.29- Na Assembleia aludida em X) O Presidente da Mesa não permitiu que a autora exercesse direito de voto, invocando que os Estatutos do Agrupamento que estavam em vigor não lhe conferiam o direito de voto (resp aos Q3 e 4; referenciado no acórdão em CC). 5.30- As alterações aos Estatutos do réu, efectuadas em 19 de Setembro de 2003, visam colocá-lo numa posição de beneficiário de fluxos financeiros de que deveriam ser destinatários os agentes económicos do sector da cristalaria (resp ao Q9; referenciado no acórdão em DD). 5.31- Por sentença proferida em 13 de Abril de 2007 e devidamente transitada (em 23.06.2008) foi declarada insolvente BB-... E... e P... de A... C..., ACE, tendo sido declarado aberto o incidente de qualificação, com carácter pleno, nos termos da alínea i) do art 36º do CIRE. Tal decisão foi inscrita no registo comercial em 17 de Abril de 2007, com a menção de “provisório por natureza (referenciado no acórdão em EE). 5.32- A autora não deu o seu consentimento a qualquer alteração dos estatutos do réu (resp ao Q5; referenciado no acórdão em FF). Apreciando: 6. A recorrente pretendia, nas suas alegações de recurso para o Tribunal da Relação, que fossem alteradas as respostas aos quesitos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º requerendo, para o efeito, a audição dos depoimentos identificados que transcreveu em parte. 7. O Tribunal da Relação entendeu que não havia razão para alterar as respostas, justificando a sua posição a partir de uma análise circunstanciada que fez dos próprios depoimentos e que consta do acórdão conforme está exarado de fls. 683 e 684, alterando a resposta ao quesito 5º que deu como provado ( facto supra 5.32). 8. São destituídas, portanto, de fundamento as conclusões expostas na parte em que se sustenta que se impõe sempre proceder à audição da prova; no que respeita à discordância quanto à matéria de facto, estamos face a matéria que está fora dos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça (cf. artigo 722.º do C.P.C.). 9. O Decreto-Lei n.º 430/73, de 25 de Agosto regulamenta a constituição e funcionamento dos agrupamentos complementares de empresas instituídos pela Lei n.º 4/73, de 4 de Junho. Prescreve-se no artigo 20.º daquele DL que “ no caso de omissão da lei e deste regulamento, são aplicáveis aos agrupamentos complementares de empresas as disposições que regem as sociedades comerciais em nome colectivo. 10. Assim, em caso de omissão aplicar-se-ia o artigo 194.º do Código das Sociedades Comerciais que, com a epígrafe “ alterações ao contrato”, prescreve o seguinte: 1. Só por unanimidade podem ser introduzidas quaisquer alterações no contrato de sociedade ou pode ser deliberada a fusão, a cisão, a transformação e a dissolução da sociedade, a não ser que o contrato autorize a deliberação por maioria que não pode ser inferior a três quartos dos votos de todos os sócios. 11. No entanto, o Decreto-Lei n.º 430/73 não é omisso visto que no artigo 2.º/2 prescreve o seguinte: 2. As modificações do contrato só podem ser deliberadas por maioria não inferior a três quartos do número de agrupados e devem obedecer às exigências de forma e de publicidade requeridas para a constituição do agrupamento. 12. Os estatutos de BB-V... - E... e P... de A... à C..., A.C.E. prescrevem no artigo 23.º que “ as alterações estatutárias só podem ser deliberadas por maioria do número dos membros do Agrupamento não inferior a três quartos” ( ver fls. 27 e segs. dos autos) 13. No dia 24-2-2005 teve lugar Assembleia Geral Extraordinária, ulteriormente designada AGE, (cf. acta n.º24: ver fls. 236) convocada para as 10 horas com ela se visando a renovação das deliberações sociais adoptadas na AG de 21-4-1999, atribuindo-lhes efeitos retroactivos nos termos do disposto no artigo 62.º do C.S.C. (cf. 5.17 supra). A ordem de trabalhos dessa AG de 21-4-1999 consta de 5.17. 14. Pretendia-se, em síntese, com a deliberação renovatória da AG de 21-4-1999 a redução do capital social do ACE, a exoneração das agrupadas indicadas supra, o aumento do capital social anteriormente reduzido e alterações estatutárias. 15. Por via desta deliberação a autora passava a deter uma participação no valor de 36.364$00 o que levava à perda do direito de voto face ao disposto no artigo 12./2 dos estatutos como ficou exarado na acta n.º 25 da AGE também de 24-2-2004 (ver fls 87) deliberação cuja anulação está em causa nos presentes autos. 16. Refira-se que o indicado artigo 12.º/2 dos estatutos resultou da alteração estatutária introduzida pela AGE de 24-2-2005 (acta n.º24) resultando dessa alteração que “ a cada 100.000$00 (cem mil escudos) de capital estatutário corresponde um voto”. 17. Esta deliberação renovatória foi objecto de acção 634/05.7TBMGR visando a sua anulação (ver 5.20) que está registada: ver 5.21. 18. Foi junta aos autos, já depois de proferido o acórdão sob recurso datado de 4-5-2010, certidão do acórdão do S.T.J. nos autos 634/05 transitado em julgado no dia 10-5-2010 (fls. 725) que negou a revista, confirmando o acórdão da Relação que negara provimento à apelação da autora. 19. Essa acção 634/05 foi julgada parcialmente procedente nos seguintes termos: - Declaram-se nulas as deliberações tomadas na AG de 24-2-2005, pelas 10.00 horas, relativas à (a) alteração do contrato de constituição do réu que inclui as alíneas a) (redução do capital social), c) (aumento do capital social) e d) (alteração dos estatutos) do ponto único da ordem de trabalhos descrita na alínea e) dos factos provados, ao abrigo do artigo 56.º/1, alínea d) do Código das Sociedades Comerciais (ex vi do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 430/73, de 25 de Agosto) e do artigo 2.º, nº2 do Decreto-Lei n.º 430/73, de 25 de Agosto). 20. Atente-se que, de acordo com a decisão de 1ª instância referida nessa acção 634/05, exigindo o artigo 2.º/2 do DL 430/73 maioria não inferior a ¾ do número de agrupados e não tendo ela sido atingida, a inobservância da exigência de um quorum constitutivo e também deliberativo tem subjacente interesses de ordem pública de protecção das minorias que justificam a consagração da nulidade como sanção das deliberações tomadas com a sua violação. 21. Os demais pedidos foram julgados improcedentes. Esses pedidos eram os seguintes: (b) De exoneração dos agrupados (alínea b) do ponto único da ordem de trabalhos) visto que o contrato constitutivo do ACE exigia o voto de 80% dos presentes, o que foi observado (c) De aprovação de admissão de novos agrupados (alínea e) do ponto único da ordem de trabalhos) para a qual bastava, de acordo com o artigo 7.º do DL 430/73, maioria dos votos representados, o que sucedeu (d) De ratificação da eleição do Conselho de Administração (alínea f) do ponto único da ordem de trabalhos) para a qual se exige maioria, tal como em (c) que foi observada 22. Estamos face a um documento - certidão de sentença que declarou nulas as referidas deliberações de AG renovatória de 24-2-2005 (acta n.º 24) - que não pode deixar de ser considerado, no plano do direito, na decisão agora a proferir. 23. Do exposto decorre que, quando se realizou a AGE de 24-2-2004 (acta n.º 25) às 11.50, portanto, depois da AGE de 24-2-2004 (acta n.º 24) convocada para as 10h, a exoneração dos agrupados produzia efeitos porque, nessa parte, tinha-se por validamente renovada a deliberação e os novos agrupados podiam igualmente intervir porque igualmente validamente renovada estava a deliberação. 24. No entanto, a autora tinha perdido o direito de votar de acordo com a deliberação anterior desse mesmo dia ( acta n.º 24) porque essa perda resultava da conjugação do aumento de capital social, por via do qual a autora, como se disse, passava a deter uma participação de 36.364$00, com a alteração dos estatutos que faziam corresponder um voto a cada 100.000$00. Foi por tal razão impedida de exercer o direito de voto: ver 5.29. 25. Sustenta a autora quanto à deliberação que está em causa (constante da acta n.º 25) nestes autos: - Que, quanto ao ponto 10 da deliberação renovatória de 24-2-2004 ( ver fls 85) - alteração dos estatutos com aditamento de duas alíneas - ocorre vício gerador de anulabilidade (artigo 58.º/1, alínea a) do C.S.C.) porque foi violado o artigo 194.º do C.S.C.ex vi do artigo 20.º do DL 430/73, violação que remonta à deliberação da mesma data (acta n.º24). - Que essa deliberação é ainda anulável face ao disposto no artigo 58.º/1, alínea b) do C.S.C. porque ela visa em si mesma excluir a sociedade autora de participar nas deliberações do agrupamento e visa, fundamentalmente, legitimar a permanênca do IAPMEI no ACE que devia , nos termos do artigo 8.º/4 dos estatutos, exonerar-se no final do quinto exercício completo do ACE, ou seja, no final do exercício correspondente ao ano 2000. - Que, com a deliberação de 19-9-2003 (renovada pela ora impugnada de 24-2-2004 - acta n.º 25 da AGE), o IAPMEI visa constituir vantagens especiais para o próprio Instituto e para outras entidades pelo próprio IAPMEI seleccionadas sempre com exclusão da A. - Que essas alterações de 19-9-2003 visam colocar a BB-V... numa posição de beneficiário de fluxos financeiros de que deveriam ser destinatários os agentes económicos do sector da cristalaria. - Que a autora se viu suprimida do direito de voto na sequência da alteração dada ao artigo 12.º/2 dos estatutos, o que não sucederia se as disposições legais e estatutárias tivessem sido observadas. - Que a referida deliberação que tem por objecto o ponto 10 da convocatória é nula porque o artigo 194.º do C.S.C. impõe a unanimidade de vontades de todos os sócios para que os estatutos possam ser objecto de alteração, assim se violando o disposto no artigo 56.º/1, alínea d) do C.S.C. 26. São as seguintes as questões a tratar: - Os factos provados em 5.27, 5.28, 5.29. 5.30 e 5.32 demonstram que a deliberação renovatória não sanou os vícios de que padecia a anterior - A deliberação impugnada é nula porque foi suprimido o direito de voto da autora. - Tal supressão, atentos os factos provados, traduz abuso do direito por parte do ACE Sobre se a nova deliberação constitui uma deliberação renovatória que não enferma do vício da precedente 2ª Sub-questão: saber se a deliberação é abusiva atento o provado em 5.30, ou seja, que as alterações aos estatutos do réu, efectuadas em 19 de Setembro de 2003, visam colocá-lo numa posição de beneficiário de fluxos financeiros de que deveriam ser destinatários os agentes económicos do sector da cristalaria (resp ao Q9; referenciado no acórdão em DD) 37. As instâncias, em sede de apreciação de facto, não consideraram que as alterações estatutárias de redução e aumento de capital visassem privar a autora de poder de intervenção na vida do agrupamento, cumprindo à autora o ónus de provar o abuso do direito (artigo 342.º do Código Civil); o acórdão recorrido considerou que o referido facto importava à acção de impugnação da deliberação a que respeita a acta n.º 24. 38. No entanto, este facto (5.30) refere-se à deliberação aqui impugnada (que tem em vista as alterações estatutárias consideradas na deliberação de 19-9-2003 renovadas pela deliberação aqui impugnada de 24-2-2004) e, por tal razão, importa considerá-lo tendo em vista saber se dele resulta o preenchimento da previsão constante do artigo 58.º/1, alínea b) do C.S.C. 39. Ora o facto de determinadas alterações estatutárias visarem colocar o Agrupamento Complementar de Empresas na posição de beneficiário de fluxos financeiros que, se assim não fosse, se destinariam aos agentes económicos do sector da cristalaria, pressupondo- -se que tais agentes são os membros do ACE, essa constatação em si não permite considerar preenchido a previsão constante do artigo 58.º/1, alínea b) do C.S.C. É que os membros do Agrupamento podem ter todo o interesse em que o ACE seja uma entidade bem sucedida economicamente o que obviamente conduz ao benefício dos seus membros. 40. Por outro lado, importa salientar que a autora considera preenchida esta previsão de um modo diverso e assim o diz expressamente na petição, “ por com a mesma se pretender obter vantagens especiais para o agrupado IAPMEI -Instituto de Apoio às pequenas e Médias Empresas e ao Investimento em prejuízo da agrupada AA-T...-T... - V... para I... Lda.” e, sendo essa a razão de ser da sua pretensão, a prova falhou quanto aos quesitos 6, 7 e 8 - todos não provados - com os quais se visava provar que, com a deliberação ora impugnada, se pretendia excluir a autora de participar nas deliberações do agrupamento, visava-se ainda justificar a permanência do IAPMEI no agrupamento do réu, IAPMEI que estaria a utilizar o réu para conseguir vantagens especiais para si e para outra entidades seleccionadas, com exclusão da autora. 41. Ora, com base apenas no mencionado facto (5.30) não é possível considerar-se verificada a previsão constante do artigo 58.º,nº1, alínea b) do Código das Sociedades Comerciais. Outra questão suscitada é a de saber se a deliberação impugnada é nula porque foi suprimido o direito de voto da autora 42. A autora não foi admitida a votar com base em alteração estatutária conjugada com redução e posterior aumento do capital. 43. Como se viu, tal deliberação foi impugnada e, nessa parte, a impugnação procedeu. 44. Existe uma inegável conexão entre as duas deliberações que o Supremo Tribunal não pode ignorar, agora que a decisão que está na base do entendimento adoptado transitou em julgado. Por esta via, concluir-se-ia desde logo que os efeitos da declaração de nulidade da deliberação anterior se projectam na deliberação impugnada. 45. A lei é imperativa quando prescreve no artigo 190.º/1 do Código das Sociedades Comerciais que “ a cada sócio pertence um voto, salvo se outro critério for determinado no contrato de sociedade, sem contudo, o direito de voto poder ser suprimido”. 46. Por isso, ainda que, do ponto de vista procedimental não se tivesse por inválida a deliberação que, por via da supressão da alteração do capital social conjugada com a alteração estatutária, passava a atribuir direito de voto a quem detivesse capital não inferior a 100.000$00, essa alteração implicava sempre violação da referida norma. Sobre este ponto Raúl Ventura refere que “ a regra nas sociedades em nome colectivo é o voto por cabeças - a cada sócio pertence um voto - mas é permitido que o contrato de sociedade determine outro critério, contanto que não suprima o direito de voto” (Novos Estudos sobre Sociedades Anónimas e Sociedades em Nome Colectivo, 1994, pág 319, ponto igualmente sublinhado por Meneses Cordeiro no Código das Sociedades Comerciais, 2009, pág 533). 47. A deliberação é nula conforme prescreve o artigo 56.º/1, alínea d) do Código das Sociedades Comerciais, portanto, susceptível de ser declarada oficiosamente. 48. À declaração de nulidade não obsta a possibilidade de se considerar que o voto negativo não afectaria o resultado da votação, pois, como salienta Vaz Serra em anotação ao Ac. do S.T.J. de 16-2-1973 (Fernandes Costa) in R.L.J., Ano 107º, pág 72 a eventual circunstância de, se o sócio ou o seu herdeiro tivesse votado contra a deliberação de amortização, nem por isso teria deixado de se atingir a maioria necessária para aprovação da proposta de amortização, não obsta, segundo o acórdão, a impugnabilidade da deliberação, pois ‘ a apreciação restringe-se à legalidade da deliberação social...Isto é, atenta-se somente na inobservância da lei para aferir da invalidade da deliberação na medida em que a autora fora impedida de participar, emitindo o seu voto, como titular da quota, objecto da proposta de amortização. ______________________ * Sumário elaborado pelo Relator
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