Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
49/13.3IDFUN-C.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: FRANCISCO CAETANO
Descritores: HABEAS CORPUS
RECLAMAÇÃO
NULIDADE
REFORMA DA DECISÃO
LACUNA
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
RETIFICAÇÃO DE SENTENÇA
EXTINÇÃO DO PODER JURISDICIONAL
REJEIÇÃO
Data do Acordão: 11/12/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I. É princípio elementar do direito adjectivo, com expressão no n.º 1 do art.º 613.º do CPC (aplicável ex vi art.º 4.º do CPP), que uma vez proferida a sentença fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, ou seja, proferida a decisão, não pode o tribunal debruçar-se de novo sobre a fundamentação jurídica operada em ordem à modificação do julgado;

II. Em processo penal não há lugar à figura da reforma da sentença prevista na alín. a) do n.º 2 do art.º 616.º do CPC face à disposição própria do art.º 380.º quanto à correcção da sentença, que só pode fazer-se nos apertados limites aí insertos, ou seja, a correcção só é admissível quando não importe modificação essencial, modificação que é absolutamente vedada quer quanto à decisão, quer quanto à fundamentação.
Decisão Texto Integral:

Proc. n.º 49/13.3IDFUN-C.S1

5.ª Secção

Reclamação

Acordam, em conferência, no Supremo tribunal de Justiça:

1. AA, notificado do acórdão de 29 de Outubro de 2020, que lhe indeferiu a pretensão de habeas corpus, veio, alegadamente “nos termos e para os efeitos dos artigos 4.º do CPP e 616.º n.º 2 alínea a) do CPC”, apresentar reclamação nos termos seguintes, que se transcrevem:

1. O Reclamante apresentou ao Supremo Tribunal de Justiça petição de habeas corpus, por motivo de ter sido preso através de mandado de captura indexado a sentença que sempre defendeu conter condenação (a prisão efectiva) inexequível.

2. E inexequível, por um lado, com razão de estar pendente um recurso contra despacho que negou a aplicação ao caso de lei nova mais favorável e que expressivamente propunha e propõe revisão do julgamento da causa.

3. Por outro lado, por ter de ser realizado, ainda em falta, cúmulo jurídico dessa mesma pena com outras que lhe foram aplicadas por prática de crimes em acumulação.

4. O acórdão que decidiu indeferir o habeas corpus tomou como argumento central ter transitado em julgado decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que, a propósito, teria já decidido não beneficiar o Reclamante da solução legislativa nova.

5. De passo, quanto à necessidade do cúmulo, argumentou no fundamental ser tão exequível a sentença parcelar, quanto a lei dispõe ter de ser descontado na pena unitária qualquer cumprimento das penas parcelares que foram ao cúmulo.

6. É certo que o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 11/01/2018, decidiu não aplicar, no caso e circunstâncias concretas, ao arguido AA a lei nova, por motivo do elevado desvalor ético-social da conduta de enorme prejuízo para o Estado, no desempenho das funções sociais que lhe incumbem, a par dos seus antecedentes criminais.

7. Porém, como também resulta da certidão desse acórdão junto aos autos, este tema não foi às conclusões do recurso julgado por esse acórdão de 11/01/2018.

8. Tratava-se, no entanto, de acórdão irrecorrível, por "dupla conforme".

9. E se o Reclamante interpôs recurso (ordinário) para o Tribunal Constitucional, certo é que se trata de uma impugnação temática, não tendo competência o Tribunal ad quem para conhecer da nulidade do art.º 379.º n.º 1 alínea c), último segmento, do CPP.

10. Assim, a problemática de uma nulidade do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11/01/2018, quanto a uma sanação, não tem lugar processualmente adequado e previsto na lei.

11. Deste modo, tem de aplicar-se ao caso a regra específica do art.º119.º/e do CPP: o tribunal de 2.ª Instância não tem competência legal para conhecer nos recursos interpostos pelo arguido em reformatio in pejus (art.º 29.º n.º 4 da CRP e consenso doutrinal unânime).

12. Em todo o caso, o argumento que o Reclamante preveniu na petição de habeas corpus e que deve ser considerado hegemónico no tratamento do presente caso nem é este.

13. Este, é vulnerável perante o argumento do trânsito em julgado, porque os erros judiciários também transitam se não houver na lei modo de impugnar o acórdão que, todavia, acolheu uma nulidade num dos seus segmentos.

14. Tratar-se-ia, na procedência deste argumento negativo, de um efeito colateral salvaguardado da nulidade dada, solução que pode ser prometida, digamos assim, no art.º 289.º n.º 3 do CC, amplificado o conceito de boa-fé e de posse (boa-fé e posse em favor do Estado/executor da pena, perante um trânsito judicial).

15. Em face deste escolho, ainda que evanescente se nos possa apresentar no perímetro doutrinário, mas apesar de tudo respaldado a traço grosso numa vulgar e não trabalhada noção de trânsito em julgado, o Reclamante apela ao outro argumento e que, aliás, usou como argumento principal, contra a ineficácia jurídica absoluta do segmento crítico do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11/01/2018.

16. Ei-lo: o segmento referido desse acórdão, pelo qual o Tribunal da Relação de Lisboa entendeu desaplicar a nova lei ao caso do Reclamante, emergiu com carência total do contraditório.

17. Ora, o princípio do contraditório é um princípio constitucional, um dos cernes da garantia do processo equitativo, imposto pelo art.º 20.º n.º 4 da CRP, como direito fundamental.

18. Como direito fundamental, por conseguinte, sujeito ao regime do art.º 18.º n.º 1 da CRP: "os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas...".

19. Entidades públicas como são os tribunais e que estão proibidos de aplicar lei inconstitucional ou que leiam em contrário aos direitos, liberdades e garantias fundamentais (art.º 204.º da CRP).

20. Donde, temos de concluir necessariamente que, para além e para aquém do perímetro constitucional, está simplesmente um vazio normativo.

21. Perante um vazio normativo, certo é que nem pode ser posta a questão lógico-dogmática de um qualquer efeito colateral da decisão pretoriana ou do acto jurídico cometidos contra a aplicação directa de uma norma da Constituição, desta do art.º 20.º n.º 4 da CRP, que consagra o direito fundamental ao contraditório, no calado do processo equitativo (due process of law).

22. Em consequência do que fica exposto sinteticamente e que corresponde, no essencial, ao pensamento da senhora Prof. Doutora Fernanda Palma, citada, preto no branco, na petição de habeas corpus, o segmento do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11/01/2018, no qual foi fundamentado o indeferimento desta providência requerida pelo Reclamante, não produziu nem contem em si, ainda hoje, qualquer efeito jurídico.

23. Não é nulo o segmento de desaplicação ao caso do Reclamante da lei nova mais favorável, é simplesmente inexistente.

24. Não se deixa de sublinhar aqui chegados que a circunstância desse mesmo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa ter afastado, por imerecida, a lei nova, se reconduz a uma decisão, ela em si mesma, contrária ao art.º 29.º n.º 4, último segmento, da CRP: não contém este preceito qualquer excepção ao direito fundamental de retroactividade da lei penal de conteúdo mais favorável ao arguido.

25. No entender do Reclamante, na margem de penalidade mais branda para com o caso dele, arguido, a lei nova tinha constitucionalmente de ser-lhe aplicada.

26. Contudo, identifica-se aqui um erro de direito e não a aplicação de uma norma inconstitucional, como é o caso de ser admitido o trânsito em julgado de um acórdão num segmento decisório que resultou de uma infracção ao princípio da contraditoriedade ao princípio do debate cruzado na discussão da causa.

27. Ora bem: os Venerandos Juízes Conselheiros que decidiram o indeferimento da petição de habeas corpus são juristas de mérito, por força da lei, que regula minuciosamente a avaliação dos candidatos ao provimento no cargo, sob grelhas de mérito exponencial, facto mais do que notório, e que, por isso mesmo, ao Reclamante não é necessário documentar.

28. Assim, um erro de direito cometido, tal como o que fica identificado nesta Reclamação, ao abrigo do disposto no art.9 616.9 n.9 2 alínea a) do CPC, por remissa do art.º 4.º do CPP, é um erro palmar, quando o não seria para um jurista comum, mas esforçado, como é a advogada signatária.

29. Erro palmar, quando foi admitido, no indeferimento da petição de habeas corpus, ter o Reclamante contra a posição dele, precisamente, o efeito de trânsito em julgado do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11/01/2018, que denegou a aplicação no julgamento da causa e em benefício do arguido a lei nova mais favorável.

30. Lei nova mais favorável que, aliás, põe frontalmente em crise a pena de prisão efectiva, ao abrigo da qual foram emitidos e prevaleceram (contra requerimentos persistentes do Reclamante) os mandados de captura, cujo cumprimento levou ao actual encarceramento de AA.

31. Entretanto, admite o Reclamante, quanto ao argumento que tem utilizado, por apelo ao art.s 408.º n.º 2 alínea c) do CPP, do efeito suspensivo do recurso que interpôs da decisão de 1.ª instância a qual indeferiu novo julgamento da causa, utilizando como argumento o trânsito deste acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11/01/2018, talvez não proceda e tendo em conta a reserva que Vossas Excelências opuseram à solução, por ser restrita aos casos de não cumprimento de pena não privativa da liberdade.

32. Mas não deixa o Reclamante de se interrogar, aqui, sobre se o preceito não deve ser mobilizado por analogia, dado que existe a mesma razão legística de aceitar uma mesma norma para o caso de qualquer prisão, convertida de pena não detentiva ou prisão imediatamente exequível, não consumada ainda.

33. Logo, o foco do problema posto na petição de habeas corpus, e que Vossas Excelências descartaram em sucessivos trânsitos genéticos e interlocutórios, também de este ponto de vista reduzido (e que o Reclamante naturalmente não admite como pertinente, face ao que tem alegado) não impressiona, nem releva.

34. Dirão, todavia, Vossas Excelências que o acórdão que negou o habeas corpus acrescentou o argumento da desnecessidade legal do cúmulo jurídico das penas, mas que na decisão de cúmulo é que viria a estar o lugar geométrico do considerando sobre a inexistência jurídica da denegação da nova lei em benefício do Reclamante.

35. Nem é, nem pode ser assim: para além de o argumento da inexistência jurídica viciar in totum a sentença de prisão efectiva - ainda que confirmada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa sob fogo - certo é que, enfim, do ponto de vista processual, tem de haver o compasso de espera de apreciação do recurso que foi interposto pelo Reclamante do despacho de 1.- Instância que negou a reapreciação do caso ao abrigo da nova lei, precisamente, por ter aceite, como se insiste, o trânsito do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11/01/2018.

36. Vejamos: o foco da hegemonia do tema "trânsito em julgado" do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa citado está metodologicamente correcto - consome o tema da necessidade legal do cúmulo - mas tem de ter esse "trânsito em julgado" uma resposta problemática muito diferente daquela que obteve no acórdão aqui e agora reclamado, ao abrigo do art.º 616.º n.º 2 alínea a) do CPC.

37. Tal como ficou demonstrado, o habeas corpus deve e tem de ser concedido, segundo a Constituição, a Lei e a Justiça do caso”.

Posteriormente e invocando lapsus calami veio em requerimento separado acrescentar o seguinte n.º:

38. A ordem (norma?) aplicada no acórdão de habeas corpus e que, s.m.o., foi convocada por erro manifesto é a que resulta do sistema legal da conjugação do artigo 4.º do CPP e 628.º do CPC [também apenas suposta na decisão reclamada] ”.

*

2. Apreciando e decidindo.

O arguido, ora em cumprimento de pena de prisão, inconformado com a decisão de indeferimento do pedido de habeas corpus e invocando o disposto nos art.ºs 4.º do CPP e 616.º, n.º 2, alín. a), do CPC, dela veio reclamar em arrazoado onde exprime a sua discordância do julgado, repetindo e/ou enfatizando argumentos explanados na respectiva petição, para concluir que “o habeas corpus deve e tem de ser concedido”.

O invocado n.º 2, alín. a), do art.º 616.º do CPC, que versa sobre a “reforma da sentença”, dispõe que não cabendo recurso da decisão é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença, quando por manifesto lapso do juiz tenha ocorrido erro da determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos.

Em complemento à reclamação veio indicar que a norma objecto de erro se tratava do art.º 628.º do CPC, quando dispõe que “[a] decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou reclamação”.

A reclamação é inviável por duas ordens de razões a se decisivas.

A 1.ª, porque e como é princípio elementar do direito adjectivo, com expressão no n.º 1 do art.º 613.º do CPC (aplicável ex vi art.º 4.º do CPP), uma vez proferida a sentença fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, ou seja, proferida a decisão, não pode o tribunal debruçar-se de novo sobre a fundamentação jurídica operada em ordem à modificação do julgado.

Como melhor se vai referir, em processo penal só pode haver lugar à correcção da sentença nos apertados limites do art.º 380.º do CPP.

A 2.ª tem a ver com a inaplicabilidade, em processo penal, da norma invocada da alín. a) do n.º 2 do art.º 616.º do CPC.

Seguindo o que de há muito constitui jurisprudência pacífica desde STJ, em processo penal não há lugar à figura da reforma da sentença, face à disposição própria do art.º 380.º quanto à correcção da sentença, que só pode fazer-se nos apertados termos aí insertos, ou seja, a correcção só é admissível quando não importe modificação essencial, modificação que é absolutamente vedada quer quanto à decisão, quer quanto à fundamentação.

Face a este regime próprio e autónomo não existe no CPP lacuna que careça de ser preenchida com recurso à norma invocada do CPC[1].

No mesmo sentido se expressa, aliás, Paulo Pinto de Albuquerque[2] quando refere que “[o] art.º 669.º, n.º 2, alín. a) do CPC (a que ora corresponde o art.º 616.º, n.º 2, alín. a)) prevê a reforma da sentença quando, por manifesto lapso tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável, ou na qualificação jurídica dos factos na sentença. Esta disposição não é aplicável ao processo penal, em face da previsão específica do art.º 380.º, n.º 1, alín. b)”.

Face ao exposto, outro destino não poderá ter a reclamação que não o seu indeferimento.

*

3. Termos em que, acordam em indeferir a reclamação apresentada.

Custas pelo reclamante, com a taxa de justiça de 2 UC.

*

Supremo Tribunal de Justiça, 12 de Novembro de 2020

Francisco Caetano (Relator)

António Clemente Lima

Manuel Braz

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[1] V. Acs. do STJ de 21.02.2002, Proc. 4012/01, 05.06.2002, Proc. 3321/02, 05.06.2003, Proc. 606/03, 29.06.2005, Proc. 1442/05, 10.07.2013, Proc. 533/04.6OTABT-E1.S1 e 27.11.2014, Proc. 281/07.9GELLE.E1-A.S1.
[2] Comentário do Código de Processo Penal, UCP, 4.ª ed. p. 988.