Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
41342/04.0YYLB-A.L1.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: MOREIRA CAMILO
Descritores: CUMPRIMENTO
EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO
GARANTIA DAS OBRIGAÇÕES
GARANTIA BANCÁRIA
GARANTIA AUTÓNOMA
CLÁUSULA ON FIRST DEMAND
EXCEPÇÕES
DOCUMENTO
Data do Acordão: 04/13/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário : I - Na garantia autónoma, o garante assegura ao beneficiário determinado resultado, assumindo uma obrigação própria. Não se trata de garantir o cumprimento da obrigação do devedor, mas assegurar o interesse económico do credor beneficiário da garantia.
II - O garante terá de proporcionar ao beneficiário determinado resultado (recebimento de determinada quantia em dinheiro), desde que este diga que o não obteve da outra parte, não podendo o garante opor ao beneficiário as excepções de que se pode prevalecer o garantido.
III - Nesta modalidade de garantia, o pagamento depende de simples interpelação do credor-beneficiário, que fica dispensado da prova do incumprimento da obrigação principal garantida, como na denominada garantia simples, interpelação que, apesar disso, deve ser efectuada nos termos e na forma acordados.
IV - O facto do garante ter de pagar à primeira solicitação ou à primeira interpelação, sem discussão e sem possibilidade de invocar as excepções decorrentes do contrato-base, não é incompatível nem significa que essa interpelação ou solicitação não deva ser acompanhada de justificação, nomeadamente, documental. Sê-lo-á se e nos termos em que o contrato ou título de garantia o previrem.
V - Se a solicitação do pagamento não é feita nos termos previstos no contrato de garantia, designadamente se não são apresentados os documentos que, segundo o título, “condicionam a sua operatividade”, deve o garante, que tem o dever de verificar se o pedido foi correctamente feito, recusar a entrega da quantia garantida.
Decisão Texto Integral:      Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I – Por apenso à execução instaurada, nos Juízos de Execução de Lisboa, por AA – ..., S.A., contra BB – ..., Lda, e Companhia Industrial CC, ..., S.A., vieram estas executadas deduzir oposição à execução.

Alegaram, em síntese, o seguinte:

Desconhecem se os contratos de empréstimo cujo cumprimento as garantias agora dadas à execução visavam garantir foram efectivamente celebrados e qual o respectivo conteúdo.

Desconhecem igualmente se os fundos foram entregues à mutuária CC – ... do Brasil, S.A., por crédito na sua conta corrente e se esta apenas cumpriu parcialmente a sua obrigação de reembolso.

Ignoram também se o exequente foi interpelado e ainda se procedeu ao pagamento da garantia.

O número constante da garantia junta sob o nº 1 não corresponde a um contrato de empréstimo, mas ao de uma carta de adesão, pelo que a obrigação garantida não existe ou é indeterminável.

Não existe título executivo, pois, da análise das garantias apresentadas, não resulta que as mesmas constituam ou reconheçam qualquer direito de crédito, mas tão-só que prevêem a constituição de um direito de crédito.

Invocaram ainda a ausência nas garantias dadas à execução das características de certeza, liquidez e exigibilidade próprias da obrigação exequenda e a invalidade das garantias, atento o disposto no artigo 6º, nº 3, do Código das Sociedades Comerciais, pois não é mencionado no respectivo texto, nem o exequente alegou nos autos, qualquer interesse das sociedades garantes na emissão das garantias ou a existência de qualquer relação de domínio ou de grupo entre as sociedades em causa.

Acrescentaram que são inexigíveis os juros moratórios peticionados, dado que os juros são incidentes sobre garantias, pelo que não deverá ser aplicável o previsto no DL nº 32/2003, de 17/02, e sim o disposto no artigo 559º do Código Civil.

O exequente deduziu oposição, alegando que foram apresentadas à execução cinco garantias à primeira solicitação, nas quais figuram como garantes as sociedades ora executadas e como beneficiário o exequente, e que foram emitidas para garantir o cumprimento das obrigações emergentes de cinco contratos de mútuo celebrados entre o aqui exequente como mutuante e a sociedade CC – ... do Brasil, S.A., na qualidade de mutuária. A sociedade CC, S,A., celebrou com o exequente um contrato-promessa de concessão de empréstimo (doravante designado como Contrato Base), nos termos do qual este se comprometeu a conceder empréstimos àquela sociedade mediante solicitação da mesma, devendo a entrega dos valores mutuados ser formalizada pela entrega de uma Carta de Adesão. Na Carta de Adesão, deveria constar a data de emissão, o valor do mútuo pretendido, o prazo e a data de vencimento, devendo tal carta ser acompanhada de uma carta de constituição de garantias. Nos termos do referido Contrato Base, a sociedade CC Brasil entregou ao aqui exequente cinco Cartas de Adesão, devidamente acompanhadas das respectivas garantias autónomas à primeira solicitação, as quais se destinavam a garantir o cumprimento de todas as obrigações da aludida sociedade, decorrentes dos contratos de mútuo supra mencionados, perante o aqui exequente.

Creditou na conta corrente da sociedade CC Brasil os valores solicitados, no montante total de € 1.135.799,78, e, com excepção de um pagamento parcial de € 202.907,21, permanece ainda por pagar a quantia de € 31.076,30 a título de capital, pelo que accionou as garantias, remetendo às executadas e garantes das obrigações em causa cartas datadas de 17.06.2004, que as receberam.        

Refere, assim, que as garantias autónomas dos autos constituem títulos executivos válidos, que a obrigação exequenda em causa é certa, exigível e líquida e que é correcta a taxa dos juros de mora peticionados, pugnando pela improcedência da oposição.

Foi proferido despacho saneador, onde se decidiu julgar improcedente a oposição à execução, bem como o pedido de condenação das oponentes como litigantes de má fé (pedido que havia sido deduzido pelo exequente).

Após recurso das oponentes, foi, no Tribunal da Relação de Lisboa, proferido acórdão, nos termos do qual se decidiu julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.

Ainda inconformadas, vieram as oponentes interpor o presente recurso de revista, o qual foi admitido.

As recorrentes apresentaram alegações, formulando, no essencial, as seguintes conclusões:

1ª – O Recorrido alegou que é titular de um crédito de € 932.892,57, pelo que lhe incumbe o ónus de o provar, sob pena de, não o fazendo, violar o princípio geral da boa fé plasmado no artº 227º do Código Civil e agir com abuso do direito nos termos do artº 334º do Código Civil.

2ª – Como consta dos contratos de empréstimo, os fundos seriam movimentados através da conta nº … e ascenderam a R$ 3.861.723,07.

3ª – Estes mútuos encontram-se liquidados, como o provam os extractos de conta juntos aos autos pelo Recorrido, sendo que a conta onde estes fundos foram movimentados apresenta o saldo credor de R$ 53,17.

4ª – Estas responsabilidades foram satisfeitas pelas transferências de fundos, no montante global de R$ 3.955.944,04, provindas da conta nº ....

5ª – As contas da mutuária apresentaram de forma generalizada saldo credor e deram satisfação às suas responsabilidades, como o evidenciam:

• Os débitos de financiamento efectuados em 28 de Novembro de 2003, no valor global de R$ 757.297,09;

• A manutenção de um saldo credor de R$ 108.547,29, que daria cobertura a qualquer saldo remanescente em dívida.

Só em vista desta liquidação é que se compreende que o Recorrido:

• Em 28 de Novembro de 2003 autorizasse o débito em conta de cheques no valor de R$ 717.215,77;

• Em 3 de Dezembro de 2003 autorizasse o débito de 28 transferências.

Igualmente só em vista dessa liquidação é que se compreende que o Recorrido:

• Mau grado o alegado primeiro incumprimento da mutuária ocorrido em 28 de Novembro de 2003, mesmo assim lhe tivesse concedido posteriormente mais quatro empréstimos;

• Não utilizasse os fundos dos empréstimos posteriormente concedidos para liquidar os empréstimos entretanto vencidos.

6ª – É a prova documental reclamada pelas Recorrentes e junta pelo Recorrido que certifica estes factos.

De tal modo é evidente esta prova que o exequente, em 18 de Abril de 2008, protestou juntar aos autos relatório pericial à conta corrente da sociedade, o que nunca chegou a fazer.

As Recorrentes não puderam alegar este facto na petição da oposição à execução, porque somente tiveram conhecimento do mesmo no âmbito deste processo e decorridos 18 meses sobre a sua introdução em Juízo.

Impunha-se, pois, que estes factos fossem submetidos à perícia e contraditório no âmbito da instrução e julgamento do processo.

O que o Tribunal de 1ª instância impediu ao decidir no saneador – sentença.

7ª – As garantias introduzidas em Juízo fixavam os requisitos da sua própria execução: o Recorrido ter sido interpelado e ter já procedido ao pagamento da garantia referida no seu número dois.

O Recorrido não alegou, nem provou, o preenchimento destes dois requisitos, o que o impede de executar as garantias.

8ª – O artº 46º, alínea c), do Código Processo Civil estabelece que à execução apenas pode servir de base um documento particular, assinado pelo devedor, que importe a constituição ou reconhecimento da obrigação pecuniária, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético.

Os títulos dados à execução são garantias, em que são partes duas sociedades portuguesas, uma fabricante de cabos eléctricos e outra gestora de participações sociais.

A estas garantias aplica-se o direito português, o que vale por dizer o regime jurídico das fianças.

9ª – A emissão de garantias não integra o objecto social das Recorrentes, ao invés do que se passa nas garantias bancárias que constituem uma forma de concessão de crédito pela Banca.

10ª – As garantias ajuizadas destinavam-se a garantir todas as obrigações da sociedade perante o beneficiário, decorrentes do contrato de empréstimo.

Pela assinatura destas garantias não se constitui qualquer direito de crédito, mas, tão-só, a respectiva caução.

E também não reconhecem qualquer direito de crédito, porque o mesmo promana de um contrato de empréstimo, que abre um limite de crédito que as garantias ajuizadas caucionam.

11ª – As garantias ajuizadas não constituem, nem reconhecem, qualquer obrigação pecuniária, limitando-se a caucionar um limite de crédito, prevendo a constituição de um direito de crédito, mas não o reconhecendo, nem o constituindo, pelo que não são títulos executivos.

12ª – São requisitos da obrigação exequenda a certeza, a liquidez e a exigibilidade aferidas em face do título exequendo.

13ª – A obrigação exequenda só é certa se se encontrar determinada no título executivo.

No caso dos autos e em face do exame à garantia, não resulta uma obrigação certa, mas tão-só um montante equivalente a uma dívida principal denominada em reais, e que inclui o capital, os juros e o imposto sobre operações financeiras.

14ª – A obrigação exequenda só é líquida se o seu montante se encontrar apurado no título executivo.

Confrontando o texto das garantias, onde se prevê apenas um limite de crédito fixado em reais e onde não está prevista a taxa de juro e os demais encargos, não é possível, com recurso a cálculo aritmético, fixar a quantia exequenda em € 950.374,72.

15ª – A obrigação exequenda tem de ser exigível, sendo que no caso dos autos a sua exigibilidade obrigava a que o Recorrido demonstrasse que tinha sido interpelado e procedido ao pagamento da garantia referida no nº 2 do título exequendo.

O Recorrido não fez essa prova, pelo que a obrigação exequenda não é exigível.

16ª – Em conclusão, não existe título executivo, nem obrigação exequenda, o que determina a procedência da oposição e a extinção da execução.

17ª – Como às garantias ajuizadas se aplica o direito português, tem de se ter presente o disposto no artº 6º, nºs 1 e 3, do Cód. Soc. Comerciais, que considera contrário ao fim da sociedade a prestação de garantias pessoais a dívidas de outras entidades, salvo se existir justificado interesse próprio da sociedade garante ou se tratar de sociedade em relação de domínio ou de grupo.

18ª – Nas garantias ajuizadas não é referido qualquer interesse das sociedades garantes na emissão das garantias e está provado no processo que as sociedades garantes não se encontram numa relação de domínio ou de grupo com a sociedade afiançada.

19ª – As garantias são por isso inválidas, não podendo servir de título executivo.

20ª – Nas garantias dadas à execução não se convencionou qualquer taxa de juro por escrito e somente as transacções entre empresas que dêem origem ao fornecimento de mercadoria ou à prestação de serviços contra uma remuneração são subsumíveis ao disposto do DL 32/2003, de 17/2.

21ª – Daqui decorre que a taxa de juro aplicável ao crédito exequendo é a taxa legal supletiva prevista no artº 559º do Código Civil e que é de 4% e, ainda que não se viesse a sufragar este entendimento, o que só por mera hipótese se admite, então a taxa de juro aplicável ao crédito exequendo não seria a taxa fixa de 12%, mas as taxas de juro que fossem sendo fixadas no decurso da mora, de acordo com as respectivas alterações.

22ª – O Tribunal da Relação de Lisboa inobservou e aplicou mal os artºs 227º, 334º e 559º do Código Civil, os artºs 46º, alínea c), 94º nº 1, 100º nº 1, 110º, 492º, nº 2, e 494º, alínea a), do Código de Processo Civil, o artº 6º, nºs 1 e 3, do Código das Sociedades Comerciais e o DL 32/2003, de 17/2.

Contra-alegou o recorrido, defendendo a manutenção do acórdão impugnado.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

         II – No acórdão recorrido, foram dados como provados os seguintes factos:

«1º - No dia 7.09.2004, AA – ..., S.A. intentou contra BB – ..., Ldª e Companhia Industrial CC, ..., S.A. a acção executiva a que estes autos estão apensos para pagamento da quantia de € 950.374,72.

2º - Na acção mencionada em 1º, a exequente apresentou à execução cinco documentos denominados “Garantia autónoma à primeira solicitação”, nos quais figuram como garantes as sociedades ora executadas e como beneficiário o referido AA, S.A., ora exequente e que se mostram juntas a fls. 19 e 20, 23 e 24, 27 e 28, 30 e 31 e 34 e 35 dos autos de execução.

3º - A garantia junta a fls. 19 e 20 dos autos de execução tem o seguinte teor:

“GARANTIA AUTÓNOMA À PRIMEIRA SOLICITAÇÃO

A pedido da CC ... do Brasil, S.A. (…), adiante designada por Sociedade, a BB – ..., S.A. , (…) e a CC ..., (…), prestam, pelo presente documento, uma garantia autónoma à primeira solicitação, nos seguintes termos e condições:

1. Beneficiário: AA – ..., S.A., (…), adiante designado por Beneficiário.

2. A presente garantia destina-se a garantir o fiel e total cumprimento de todas as obrigações da sociedade perante o Beneficiário decorrente do Contrato de Empréstimo nº ..., celebrado entre Beneficiário e Sociedade em 28-10-03.

3. A BB – ..., S.A. e a CC ... assumem a presente garantia como obrigação própria, obrigando-se, assim, a pagar ao Beneficiário, à primeira solicitação deste, quaisquer quantias até ao limite de EUR 233.983,51, (…) desde que o mesmo Beneficiário demonstre ter sido interpelado e ter procedido já ao pagamento da garantia referida no anterior nº 2.

4. A BB – ..., S.A. e a CC ... não poderá discutir o pagamento, nem opor ao Beneficiário quaisquer meios de defesa ou excepções de que a Sociedade possa vir eventualmente a prevalecer-se.

5. A presente garantia é incondicional e irrevogável, produzindo efeitos a partir da data da suas assinatura e permanecerá válida até à data em que se encontrarem integralmente cumpridas todas as obrigações pecuniárias que emergem das operações de crédito referidas no número 2º supra, não sendo consideradas para efeitos da presente garantia quaisquer solicitações posteriores a esta data.

6. O Beneficiário não poderá ceder os créditos emergentes da presente garantia sem autorização expressa da BB – ..., S.A. e da CC ... dada por escrito.

7. O direito português é o aplicável à presente garantia, ficando convencionado o foro da comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro para dirimir eventuais litígios emergentes da mesma.

Lisboa, 28 de Outubro de 2003

(…)”.

4. A garantia autónoma junta a fls. 23 e 24 dos autos de execução tem o seguinte teor:

“GARANTIA AUTÓNOMA À PRIMEIRA SOLICITAÇÃO

A pedido da CC ... do Brasil, S.A. (…), adiante designada por Sociedade, a BB – ..., S.A. , (…) e a CC ..., (…), prestam, pelo presente documento, uma garantia autónoma à primeira solicitação, nos seguintes termos e condições:

1. Beneficiário: AA – ..., S.A., (…), adiante designado por Beneficiário.

2. A presente garantia destina-se a garantir o fiel e total cumprimento de todas as obrigações da sociedade perante o Beneficiário decorrente do Contrato de Empréstimo nº ..., celebrado entre Beneficiário e Sociedade em 31-10-03.

3. A BB – ..., S.A. e a CC ... assumem a presente garantia como obrigação própria, obrigando-se, assim, a pagar ao Beneficiário, à primeira solicitação deste, quaisquer quantias até ao limite de EUR 238.923,16, (…) desde que o mesmo Beneficiário demonstre ter sido interpelado e ter procedido já ao pagamento da garantia referida no anterior nº 2.

4. A BB – ..., S.A. e a CC ... não poderão discutir o pagamento, nem opor ao Beneficiário quaisquer meios de defesa ou excepções de que a Sociedade possa vir eventualmente a prevalecer-se.

5. A presente garantia é incondicional e irrevogável, produzindo efeitos a partir da data da sua assinatura e permanecerá válida até à data em que se encontrarem integralmente cumpridas todas as obrigações pecuniárias que emergem das operações de crédito referidas no número 2. supra, não sendo consideradas para efeitos da presente garantia quaisquer solicitações posteriores a esta data.

6. O Beneficiário não poderá ceder os créditos emergentes da presente garantia sem autorização expressa da BB – ..., S.A. e da CC ... dada por escrito.

7. O direito português é o aplicável à presente garantia, ficando convencionado o foro da comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro para dirimir eventuais litígios emergentes da mesma.

Lisboa, 31 de Outubro de 2003

(…)”.

5º - Por seu turno, da garantia autónoma que faz fls. 27 e 28 dos autos de execução consta o seguinte:

“GARANTIA AUTÓNOMA À PRIMEIRA SOLICITAÇÃO

A pedido da CC ... do Brasil, S.A. (…), adiante designada por Sociedade, a BB – ..., S.A., (…) e a CC ..., (…), prestam, pelo presente documento, uma garantia autónoma à primeira solicitação, nos seguintes termos e condições:

1. Beneficiário: AA – ..., S.A., (…), adiante designado por Beneficiário.

2. A presente garantia destina-se a garantir o fiel e total cumprimento de todas as obrigações da sociedade perante o Beneficiário decorrente do Contrato de Empréstimo nº ..., celebrado entre Beneficiário e Sociedade em 10-11-03.

3. A BB – ..., S.A. e a CC ... assumem a presente garantia como obrigação própria, obrigando-se, assim, a pagar ao Beneficiário, à primeira solicitação deste, quaisquer quantias até ao limite de EUR 204.372,47, (…) desde que o mesmo Beneficiário demonstre ter sido interpelado e ter procedido já ao pagamento da garantia referida no anterior nº 2.

4. A BB – ..., S.A. e a CC ... não poderão discutir o pagamento, nem opor ao Beneficiário quaisquer meios de defesa ou excepções de que a Sociedade possa vir eventualmente a prevalecer-se.

5. A presente garantia é incondicional e irrevogável, produzindo efeitos a partir da data da sua assinatura e permanecerá válida até à data em que se encontrarem integralmente cumpridas todas as obrigações pecuniárias que emergem das operações de crédito referidas no número 2º supra, não sendo consideradas para efeitos da presente garantia quaisquer solicitações posteriores a esta data.

6. O Beneficiário não poderá ceder os créditos emergentes da presente garantia sem autorização expressa da BB – ..., S.A. e da CC ... dada por escrito.

7. O direito português é o aplicável à presente garantia, ficando convencionado o foro da comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro, para dirimir eventuais litígios emergentes da mesma.

Lisboa, 10 de Novembro de 2003

(…)”.

6º - Também, da garantia autónoma junta a fls. 30 e 31 dos autos de execução consta que:

“GARANTIA AUTÓNOMA À PRIMEIRA SOLICITAÇÃO

A pedido da CC ... do Brasil, S.A. (…), adiante designada por Sociedade, a BB – ..., S.A., (…) e a CC ..., (…), prestam, pelo presente documento, uma garantia autónoma à primeira solicitação, nos seguintes termos e condições:

1. Beneficiário: AA – ..., S.A., (…), adiante designado por Beneficiário.

2. A presente garantia destina-se a garantir o fiel e total cumprimento de todas as obrigações da sociedade perante o Beneficiário decorrente do Contrato de Empréstimo nº ..., celebrado entre Beneficiário e Sociedade em 20-11-03.

3. A BB – ..., S.A. e a CC ... assumem a presente garantia como obrigação própria, obrigando-se, assim, a pagar ao Beneficiário, à primeira solicitação deste, quaisquer quantias até ao limite de EUR 230.761,34, (…) desde que o mesmo Beneficiário demonstre ter sido interpelado e ter procedido já ao pagamento da garantia referida no anterior nº 2.

4. A BB – ..., S.A. e a CC ... não poderão discutir o pagamento, nem opor ao Beneficiário quaisquer meios de defesa ou excepções de que a Sociedade possa vir eventualmente a prevalecer-se.

5. A presente garantia é incondicional e irrevogável, produzindo efeitos a partir da data da sua assinatura e permanecerá válida até à data em que se encontrarem integralmente cumpridas todas as obrigações pecuniárias que emergem das operações de crédito referidas no número 2º supra, não sendo consideradas para efeitos da presente garantia quaisquer solicitações posteriores a esta data.

6. O Beneficiário não poderá ceder os créditos emergentes da presente garantia sem autorização expressa da BB – ..., S.A. e da CC ... dada por escrito.

7. O direito português é o aplicável à presente garantia, ficando convencionado o foro da comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro para dirimir eventuais litígios emergentes da mesma.

Lisboa, 20 de Novembro de 2003

(…)”.

7º - Finalmente, a garantia autónoma que faz fls. 34 e 35 dos autos de execução consta que:

“GARANTIA AUTÓNOMA À PRIMEIRA SOLICITAÇÃO

A pedido da CC ... do Brasil, S.A. (…), adiante designada por Sociedade, a BB – ..., S.A., (…) e a CC ..., (…), prestam, pelo presente documento, uma garantia autónoma à primeira solicitação, nos seguintes termos e condições:

1. Beneficiário: AA – ..., S.A., (…), adiante designado por Beneficiário.

2. A presente garantia destina-se a garantir o fiel e total cumprimento de todas as obrigações da sociedade perante o Beneficiário decorrente do Contrato de Empréstimo nº …, celebrado entre Beneficiário e Sociedade em 28-11-03.

3. A BB – ..., S.A. e a CC ... assumem a presente garantia como obrigação própria, obrigando-se, assim, a pagar ao Beneficiário, à primeira solicitação deste, quaisquer quantias até ao limite de EUR 227.759,30, (…) desde que o mesmo Beneficiário demonstre ter sido interpelado e ter procedido já ao pagamento da garantia referida no anterior nº 2.

4. A BB – ..., S.A. e a CC ... não poderão discutir o pagamento, nem opor ao Beneficiário quaisquer meios de defesa ou excepções de que a Sociedade possa vir eventualmente a prevalecer-se.

5. A presente garantia é incondicional e irrevogável, produzindo efeitos a partir da data da suas assinatura e permanecerá válida até à data em que se encontrarem integralmente cumpridas todas as obrigações pecuniárias que emergem das operações de crédito referidas no número 2º supra, não sendo consideradas para efeitos da presente garantia quaisquer solicitações posteriores a esta data.

6. O Beneficiário não poderá ceder os créditos emergentes da presente garantia sem autorização expressa da BB – ..., S.A. e da CC ... dada por escrito.

7. O direito português é o aplicável à presente garantia, ficando convencionado o foro da comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro para dirimir eventuais litígios emergentes da mesma.

Lisboa, 28 de Novembro de 2003

(…)”.

8º - No dia 5.12.2002, entre AA – ..., S.A. e a sociedade CC – ... do Brasil, S.A., na qualidade de contratante foi outorgado um escrito denominado CONTRATO DE PROMESSA DE CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS Nº 150 “, cuja cópia certificada se mostra junta a fls. 122 a 127 destes autos, escrito este do qual consta designadamente, as seguintes condições:

“1. O AA compromete-se, nos termos deste contrato, a conceder empréstimos ao CONTRATANTE, observados o limite global de crédito e o prazo de vigência estabelecidos no quadro “CARACTERÍSTICAS DA OPERAÇÃO”.

1.1. (…) Os empréstimos, suas prorrogações e repactuações, serão concedidos por solicitação do CONTRAENTE, mediante a entrega de Carta de Adesão, conforme modelo anexo, que conterá a data da sua emissão; o valor do empréstimo pretendido; o prazo e a data de vencimento; valor da tarifa de contratação; e da concessão de operações activas; valor e a quota do IOC; taxa efectiva mensal e anual de encargos incidentes sobre cada empréstimo, bem como a sua forma de reajuste, quando for o caso, e as assinaturas de pessoas indicadas no Quadro “ CARACTERÍSTICAS DA OPERAÇÃO”, de acordo com as disposições constantes dos documentos societários do CONTRATANTE.

(…)

1.5. O AA creditará na conta corrente do CONTRATANTE o valor do empréstimo concedido, que se sujeitará a todas as cláusulas e condições ajustadas neste Contrato, nas Cartas de Adesão e de Constituição de Garantias e no TERMO DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA – TPG.

(…)

7. O CONTRATANTE obriga-se a pagar os empréstimos e respectivos encargos, nas datas dos vencimentos pactuados nas respectivas Cartas de Adesão.

(…)”.

9º - Ao abrigo do previsto no referido contrato promessa, entre a aqui exequente na qualidade de mutuante e a sociedade CC - ... do Brasil, S.A., enquanto mutuária foram celebrados os contratos de empréstimo aludidos nos nºs 3 a 7, designadamente nos pontos 2º e 3º aí mencionados.

10º - Nos termos do mesmo contrato promessa, a sociedade CC Brasil entregou à ora exequente cinco cartas de adesão, cujas cópias se mostram juntas a fls. 40, 48, 56, 64, 72, 80, 88, 96 e 104, 112, devidamente acompanhadas das respectivas garantias autónomas aludidas nos números 3 a 7.

11º - Por carta datada de 1.07.2004, emitida pela exequente e dirigida à sociedade BB – ..., S.A., a exequente comunicou à mesma, o seguinte:

“ (…)

Assunto: Garantia bancária, emitida a 28 de Outubro de 2003, relativa ao contrato de empréstimo número ...

Exmos. Senhores,

Pela presente carta vimos accionar a Vossa garantia, acima identificada, e da qual a AA – ..., S.A. é beneficiária.

Com referência ao dia de hoje, a garantida CC ... do Brasil, S.A., não cumpriu com as suas obrigações no âmbito do contrato de empréstimo nº ..., celebrado entre a AA e a garantida em 28 de Outubro de 2003.

Assim, a AA reclama da BB – ..., S. A. o pagamento de € 31.076,30 (Trinta e um mil, Setecentos e seis Euros e trinta centavos de Euro), que corresponde ao saldo devedor actualizado do referido contrato de empréstimo, convertido à taxa do euro em 1 de Julho de 2004.

Agradecemos que o montante reclamado seja liquidado no prazo de cinco dias, através de cheque a remeter à AA ou de transferência bancária para a nossa conta (….)”.

12º - Igualmente, por carta datada de 1.07.2004, dirigida a CC ..., a exequente informou a mesma, do seguinte:

“ (…)

Assunto: Garantia bancária, emitida a 28 de Outubro de 2003, relativa ao contrato de empréstimo número ...

Exmos. Senhores,

Pela presente carta vimos accionar a Vossa garantia, acima identificada, e da qual a AA – ..., S.A. é beneficiária.

Com referência ao dia de hoje, a garantida CC ... do Brasil, S.A., não cumpriu com as suas obrigações no âmbito do contrato de empréstimo n.º ..., celebrado entre a AA e a garantida em 28 de Outubro de 2003.

Assim, a AA reclama da CC ... o pagamento de € 31.076,30 (Trinta e um mil, Setecentos e seis Euros e trinta centavos de Euro), que corresponde ao saldo devedor actualizado do referido contrato de empréstimo, convertido À Taxa do Euro em 1 de Julho de 2004.

Agradecemos que o montante reclamado seja liquidado no prazo de cinco dias, através de cheque a remeter à AA ou de transferência bancária para a nossa conta (….)”.

13º - Também por carta emitida pela exequente em 17.06.2004 e dirigida à sociedade BB – ..., S.A., a exequente comunicou à mesma, o seguinte:

“ (…)

Assunto: Garantia bancária, emitida a 31 de Outubro de 2003, relativa ao contrato de empréstimo número ...

Exmos Senhores,

Pela presente carta vimos accionar a Vossa garantia, acima identificada, e da qual a AA – ..., S.A. é beneficiária.

Com referência ao dia de hoje, a garantida CC ... do Brasil, S.A., não cumpriu com as suas obrigações no âmbito do contrato de empréstimo nº ..., celebrado entre a AA e a garantida em 31 de Outubro de 2003.

Assim, a AA reclama da BB – ..., S. A. o pagamento de € 238.923,16 (Duzentos e trinta e oito mil, Novecentos e vinte e três Euros e dezasseis centavos de Euro), que corresponde ao valor máximo da garantia.

Agradecemos que o montante reclamado seja liquidado no prazo de cinco dias, através de cheque a remeter à AA ou de transferência bancária para a nossa conta (….)”.

14º - A exequente em 1.07.2004 dirigiu igualmente à CC ... uma carta, onde informou a mesma que:

“ (…)

Assunto: Garantia bancária, emitida a 31 de Outubro de 2003, relativa ao contrato de empréstimo número ...

Exmos. Senhores,

Pela presente carta vimos accionar a Vossa garantia, acima identificada, e da qual a AA – ..., S.A. é beneficiária.

Com referência ao dia de hoje, a garantida CC ... do Brasil, S.A., não cumpriu com as suas obrigações no âmbito do contrato de empréstimo nº ..., celebrado entre a AA e a garantida em 31 de Outubro de 2003.

Assim, a AA reclama da CC ... o pagamento de € 238.923,16 (Duzentos e trinta e oito mil, Novecentos e vinte e três Euros e dezasseis centavos de Euro), que corresponde ao valor máximo da garantia.

Agradecemos que o montante reclamado seja liquidado no prazo de cinco dias, através de cheque a remeter à AA ou de transferência bancária para a nossa conta (….)”.

15º - Em 17.06.2004, a exequente emitiu uma carta dirigida à sociedade BB – ..., S.A., comunicando que:

“ (…)

Assunto: Garantia bancária, emitida a 10 de Novembro de 2003, relativa ao contrato de empréstimo número ...

Exmos. Senhores,

Pela presente carta vimos accionar a Vossa garantia, acima identificada, e da qual a AA – ..., S.A. é beneficiária.

Com referência ao dia de hoje, a garantida CC ... do Brasil, S.A., não cumpriu com as suas obrigações no âmbito do contrato de empréstimo n.º ..., celebrado entre a AA e a garantida em 10 de Novembro de 2003.

Assim, a AA reclama da BB – ..., S. A. o pagamento de € 204.372,47 (Duzentos e quatro mil, Trezentos e setenta e dois Euros e quarenta e sete centavos de Euro), que corresponde ao valor máximo da garantia.

Agradecemos que o montante reclamado seja liquidado no prazo de cinco dias, através de cheque a remeter à AA ou de transferência bancária para a nossa conta (….)”.

16º - Também na mesma data referida no número anterior, a exequente emitiu uma carta que dirigiu à sociedade CC ... na qual informou a mesma do seguinte:

“ (…)

Assunto: Garantia bancária, emitida a 10 de Novembro de 2003, relativa ao contrato de empréstimo número ...

Exmos. Senhores,

Pela presente carta vimos accionar a Vossa garantia, acima identificada, e da qual a AA – ..., S.A. é beneficiária.

Com referência ao dia de hoje, a garantida CC ... do Brasil, S.A., não cumpriu com as suas obrigações no âmbito do contrato de empréstimo n.º ..., celebrado entre a AA e a garantida em 10 de Novembro de 2003.

Assim, a AA reclama da CC ... o pagamento de € 204.372,47 (Duzentos e quatro mil, Trezentos e setenta e dois Euros e quarenta e sete centavos de Euro), que corresponde ao valor máximo da garantia.

Agradecemos que o montante reclamado seja liquidado no prazo de cinco dias, através de cheque a remeter à AA ou de transferência bancária para a nossa conta (….)”.

17º - Com a data de 17.06.2004,a exequente emitiu uma carta para a sociedade BB – ..., S.A., com o seguinte teor:

“ (…)

Assunto: Garantia bancária, emitida a 20 de Novembro de 2003, relativa ao contrato de empréstimo número ...

Exmos. Senhores,

Pela presente carta vimos accionar a Vossa garantia, acima identificada, e da qual a AA – ..., S.A. é beneficiária.

Com referência ao dia de hoje, a garantida CC ... do Brasil, S.A., não cumpriu com as suas obrigações no âmbito do contrato de empréstimo n.º ..., celebrado entre a AA e a garantida em 20 de Novembro de 2003.

Assim, a AA reclama da BB – ..., S. A. o pagamento de € 230.761,34 (Duzentos e trinta mil, setecentos e sessenta e um Euros e trinta e quatro centavos de Euro), que corresponde ao valor máximo da garantia.

Agradecemos que o montante reclamado seja liquidado no prazo de cinco dias, através de cheque a remeter à AA ou de transferência bancária para a nossa conta (….)”.

18º - Também com a data de 17.06.2004, a exequente emitiu uma outra carta desta vez dirigida à sociedade CC ..., informando que:

“ (…)

Assunto: Garantia bancária, emitida a 20 de Novembro de 2003, relativa ao contrato de empréstimo número ...

Exmos. Senhores,

Pela presente carta vimos accionar a Vossa garantia, acima identificada, e da qual a AA – ..., S.A. é beneficiária.

Com referência ao dia de hoje, a garantida CC ... do Brasil, S.A., não cumpriu com as suas obrigações no âmbito do contrato de empréstimo nº ..., celebrado entre a AA e a garantida em 20 de Novembro de 2003.

Assim, a AA reclama da CC ... o pagamento de € 230.761,34 (Duzentos e trinta mil, setecentos e sessenta e um Euros e trinta e quatro centavos de Euro), que corresponde ao valor máximo da garantia.

Agradecemos que o montante reclamado seja liquidado no prazo de cinco dias, através de cheque a remeter à AA ou de transferência bancária para a nossa conta (….)”.

19º - Finalmente, também com a data de 17.06.2004, a exequente emitiu uma outra carta dirigida a BB – ..., S.A., informando que:

“ (…)

Assunto: Garantia bancária, emitida a 28 de Novembro de 2003, relativa ao contrato de empréstimo número …

Exmos. Senhores,

Pela presente carta vimos accionar a Vossa garantia, acima identificada, e da qual a AA – ..., S.A. é beneficiária.

Com referência ao dia de hoje, a garantida CC ... do Brasil, S.A., não cumpriu com as suas obrigações no âmbito do contrato de empréstimo n.º …, celebrado entre a AA e a garantida em 28 de Novembro de 2003.

Assim, a AA reclama da BB – ..., S.A. o pagamento de € 227.759,30 (Duzentos e vinte e sete mil, Setecentos e cinquenta e nove Euros e trinta centavos de Euro), que corresponde ao valor máximo da garantia.

Agradecemos que o montante reclamado seja liquidado no prazo de cinco dias, através de cheque a remeter à AA ou de transferência bancária para a nossa conta (….)”.

20º - A exequente emitiu também uma carta datada de 17.06.2004 que dirigiu à sociedade CC ..., com o seguinte teor:

“ (…)

Assunto: Garantia bancária, emitida a 28 de Novembro de 2003, relativa ao contrato de empréstimo número …

Exmos. Senhores,

Pela presente carta vimos accionar a Vossa garantia, acima identificada, e da qual a AA – ..., S.A. é beneficiária.

Com referência ao dia de hoje, a garantida CC ... do Brasil, S.A., não cumpriu com as suas obrigações no âmbito do contrato de empréstimo nº …, celebrado entre a AA e a garantida em 28 de Novembro de 2003.

Assim, a AA reclama da CC ... o pagamento de € 227.759,30 (Duzentos e vinte e sete mil, Setecentos e cinquenta e nove Euros e trinta centavos de Euro), que corresponde ao valor máximo da garantia.

Agradecemos que o montante reclamado seja liquidado no prazo de cinco dias, através de cheque a remeter à AA ou de transferência bancária para a nossa conta (….)”.».

         III – 1. Sendo certo que as conclusões das alegações delimitam objectivamente o âmbito do recurso (artigos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do Código de Processo Civil/CPC), temos que as recorrentes suscitam as mesmas questões que colocaram à Relação, excepto a da incompetência territorial, se bem que, no tocante a esta, certamente por lapso, continuem a aludir, na indicação das normas alegadamente violadas, aos artigos 94º, nº 1, 100º, nº 1, 110º e 494º, a), do CPC (a repetida indicação do artigo 492º, nº 2, é incompreensível).

         Assim, essas questões são as seguintes:

- Organização da base instrutória.

- Falta de exequibilidade do título.

- Taxa de juro aplicável.

         Cingindo-nos a estas questões, temos de reconhecer que as recorrentes praticamente se limitaram a reproduzir o que haviam alegado aquando do seu recurso de apelação, interposto da decisão proferida na 1ª instância.

         2. Em apreciação a essas questões, pode ler-se no acórdão recorrido:

ORGANIZAÇÃO DA BASE INSTRUTÓRIA

Alegam as apelantes que, por força da prova documental por si reclamada e junta pelo exequente, os extractos de conta junto aos autos pelo exequente demonstram a existência de um saldo credor de R$ 53,15

As executadas não puderam alegar este facto na petição de oposição à execução porque somente tiveram conhecimento do mesmo no âmbito deste processo e decorridos 18 meses sobre a sua introdução em juízo. Impunha-se, pois, que estes factos fossem submetidos à perícia e contraditório no âmbito da instrução e julgamento do processo, o que o tribunal a quo impediu ao decidir no saneador-sentença.

Cumpre decidir.

Pretendem as apelantes que figure na base instrutória e sujeita a prova pericial factos que não alegaram em sede de oposição à execução.

Ora, o juiz, ao fixar a base instrutória, só pode seleccionar a matéria de facto relevante para a decisão da causa, desde que tenha sido alegada pela parte no respectivo articulado – artigo 511º nº 1 e 467º nº 1 alª d) do C.P.Civil.

Não tendo sido alegada tal matéria em sede de oposição à execução, não poderá a mesma figurar na base instrutória para ser objecto de prova pericial.

FALTA DE EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO

Invocam ainda as executadas a inexistência de título executivo.

A douta sentença recorrida considerou que os documentos dados à execução constituem título executivo.

Cumpre decidir

Da matéria de facto provada, resulta essencialmente que:

“2. A presente garantia destina-se a garantir o fiel e total cumprimento de todas as obrigações da sociedade perante o Beneficiário decorrente do Contrato de Empréstimo nº (…), celebrado entre Beneficiário e Sociedade em (…).

3. A BB – ..., S.A. e a CC ... assumem a presente garantia como obrigação própria, obrigando-se, assim, a pagar ao Beneficiário, à primeira solicitação deste, quaisquer quantias até ao limite de EUR (…) desde que o mesmo Beneficiário demonstre ter sido interpelado e ter procedido já ao pagamento da garantia referida no anterior nº 2.

4. A BB – ..., S.A. e a CC ... não poderá discutir o pagamento, nem opor ao Beneficiário quaisquer meios de defesa ou excepções de que a Sociedade possa vir eventualmente a prevalecer-se.

Daqui resulta o reconhecimento de obrigações pecuniárias das executadas para com o exequente, ou seja, por via das garantias bancárias, as executadas reconhecem-se pessoalmente devedoras do exequente (beneficiário).

Por outro lado, as garantias mostram-se assinadas pelos representantes legais das sociedades executadas.

Meneses Cordeiro ensina que, na garantia autónoma, o garante obriga-se a pagar a importância estabelecida à primeira solicitação, isto é, logo que o beneficiário lha peça, e sem fazer qualquer juízo acerca do cumprimento ou incumprimento da relação principal. “Exigida a garantia – sublinha – o garante só poderá opor ao beneficiário as excepções literais que constem do próprio texto da garantia: nunca as derivadas da relação principal”. E mais adiante acrescenta: “A função da garantia autónoma não é, pois, a de assegurar o cumprimento dum determinado contrato. Ela visa, antes, assegurar que o beneficiário receberá, nas condições previstas no texto da própria garantia, uma determinada quantia em dinheiro. Por isso, perante uma garantia autónoma à primeira solicitação, de nada servirá vir esgrimir com argumentos retirados do contrato principal: a garantia tem fins próprios, auto suficientes, servindo, nas palavras de Galvão Telles, como um simples sucedâneo dum depósito em dinheiro” (Manual de Direito Bancário, Almedina, 1998, pág. 609-610).

Finalmente, a obrigação exequenda, é certa, líquida e exigível, preenchendo os requisitos São certas, porque deverão ser cumpridas através do pagamento de uma determinada quantia em dinheiro. São exigíveis, pois resulta dos factos provados que as sociedades garantes foram interpeladas para cumprir.

São líquidas, na medida que o valor em dívida é determinável por simples cálculo aritmético, através do abatimento da quantia paga ao valor total mutuado. É que a garantia bancária tem como limites as quantias nelas mencionadas, o que significa que a obrigação exequenda se deverá conter nesse limite, razão pela qual o montante está encontrado.

 Assim sendo, podemos concluir que estamos perante garantias bancárias autónomas, on first demand constituindo os documentos em que elas se encontram exaradas títulos executivos, nos termos do artº 46º alínea c) do CPC., e não tem qualquer justificação plausível o fundamento alegado na oposição à execução e nas alegações sobre a inexistência dos títulos. Tanto existem, que as apelantes não os impugnam, porque subscritos pelos seus legais representantes, não negando nem a letra nem a assinatura dos mesmos (artº 374 nº1 CC).

A TAXA DE JURO APLICÁVEL

Argumentam as apelantes que a taxa de juro aplicável ao crédito exequendo é a taxa legal supletiva prevista no artigo 559º do Código Civil e não a decorrente da aplicação do DL nº 32/2003, de 17 de Fevereiro, pois, nas garantias dadas à execução não se convencionou qualquer taxa de juro por escrito.

Cumpre decidir.

Estamos perante obrigações pecuniárias, em que a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora – artº 806º nºs 1 do Código Civil.

Tais juros deverão ser calculados à taxa aplicável aos créditos emergentes de operações comerciais (cfr. artº 102º do Código Comercial), pois que as obrigações cujo cumprimento é exigido nos autos são decorrentes de relações comerciais.

No que toca aos juros que estão em causa, os chamados juros comerciais, que serão assim os inerentes aos actos comerciais, impõe-se, a seu respeito, não perder de vista que a taxa dos mesmos apenas por escrito pode ser fixada, solução esta que se encontra plasmada no § 1º do artº 102º do Código Comercial,

Quando, todavia, não se verifique fixação escrita da taxa de juros comerciais, desde que estejam em causa créditos que sejam pertença de empresas comerciais, sejam estas singulares ou colectivas, tais juros serão alvo de fixação pela via de portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça.

Assim preceitua o § 3º do artº 102º do referido Código Comercial: "os juros moratórios legais e os estabelecidos sem determinação de taxa ou quantitativo, relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas, são os fixados em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça".”.

         3. É manifesto que estamos, nos presentes autos, perante garantias bancárias autónomas, ou seja, perante garantias “on first demand”ou “à primeira solicitação”.

         Na garantia autónoma, o garante assegura ao beneficiário determinado resultado, assumindo uma obrigação própria.

Não se trata de garantir o cumprimento da obrigação do devedor, mas assegurar o interesse económico do credor beneficiário da garantia.

O garante terá de proporcionar ao beneficiário determinado resultado (recebimento de determinada quantia em dinheiro), desde que este diga que o não obteve da outra parte, não podendo o garante opor ao beneficiário as excepções de que se pode prevalecer o garantido (GALVÃO TELLES, “Garantia Bancária Autónoma”, pág. 22; PEDRO ROMANO MARTINEZ, “Garantias de Cumprimento”, pág. 49).

Nesta modalidade de garantia, o pagamento depende de simples interpelação do credor-beneficiário, que fica dispensado da prova do incumprimento da obrigação principal garantida, como na denominada garantia simples, interpelação que, apesar disso, deve ser efectuada “nos termos e na forma acordados” (MÓNICA JARDIM, “A Garantia Autónoma”, Almedina, pág. 147).

Assim, a autonomia da garantia relativamente às obrigações do contrato-base é tanto maior quanto maior for o grau de automaticidade.

Como pode ler-se, a dado passo do Parecer do Prof. ALMEIDA COSTA e do Dr. PINTO MONTEIRO sobre “Garantias Bancárias”, publicado na CJ, Ano XI-1986, Tomo 5, págs. 15 a 34, “o garante só pode recusar-se a pagar a garantia, logo que solicitada, se possuir provas inequívocas de abuso evidente ou de fraude manifesta do beneficiário”.

         Porém, o facto de o garante ter de pagar à primeira solicitação, ou à primeira interpelação, sem discussão e sem possibilidade de invocar as excepções decorrentes do contrato-base, não é incompatível nem significa que essa interpelação ou solicitação não deva ser acompanhada de justificação, nomeadamente, documental.

         Sê-lo-á se e nos termos em que o contrato ou título de garantia o previrem.       

         Na verdade, no âmbito da liberdade das partes em matéria de estipulação contratual (artigo 405º do Código Civil), nada obsta a que os contraentes, em atenção à natureza das obrigações do contrato-base, aos interesses em jogo ou aos riscos da garantia, optem pelas chamadas modalidades de “garantias automáticas a pedido justificado e a pedido acompanhado de um ou vários documentos”, sendo que, nesta última, “o pedido é acompanhado de um documento que cria a convicção da ocorrência do evento previsto no contrato de garantia em virtude da qualidade do seu autor”. Haverá, pois, garantias “on first demand” com ou sem justificação documental, consoante o título o exija ou não (cfr. MÓNICA JARDIM, obra citada, pág. 90, e ROMANO MARTINEZ e FUZETA DA PONTE, “Garantias de Cumprimento”, Almedina, pág. 53).

         A garantia a pedido acompanhado de documentos não perde, por isso, as características de autonomia e automaticidade, pois que o pagamento continua a depender da interpelação acompanhada do documento previsto, sem que ao beneficiário possam ser opostas as excepções relativas ao contrato-base.

         Deste modo, se a solicitação do pagamento não é feita nos termos previstos no contrato de garantia, designadamente se não são apresentados os documentos que, segundo o título, “condicionam a sua operatividade”, deve o garante, que tem o dever de verificar se o pedido foi feito correctamente, recusar a entrega da quantia garantida.

         4. Postos estes princípios, é manifesto que decorre da factualidade apurada que a exequente deu cumprimento aos pressupostos necessários para poder executar as garantias autónomas em causa.

         Sendo assim, terá de concluir-se que as executadas/oponentes não podem questionar a bondade das decisões proferidas nas instâncias.

         Logo, sufragamos inteiramente as posições aí tomadas.

         5. Infere-se, assim, do exposto que não colhem as conclusões das recorrentes, tendentes ao provimento do recurso, pelo que o acórdão recorrido terá de ser mantido.

         IV – Nos termos expostos, acorda-se em negar a revista, confirmando-se, em consequência, a decisão recorrida.

         Custas pelas recorrentes.

Lisboa, 13 de Abril de 2011   

Moreira Camilo (Relator)

Paulo Sá

Garcia Calejo