Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
Relator: | ORLANDO GONÇALVES | ||
Descritores: | RECURSO PENAL VIOLAÇÃO GRAVAÇÕES E FOTOGRAFIAS ILÍCITAS COAÇÃO RECURSO À PROSTITUIÇÃO DE MENORES PORNOGRAFIA DE MENORES MEDIDA DA PENA PENA ÚNICA PENA DE PRISÃO CONFISSÃO ARREPENDIMENTO IMPROCEDÊNCIA | ||
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Data do Acordão: | 02/16/2023 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
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Sumário : | I - Culpa e prevenção são os 2 vetores através dos quais é determinada a medida da pena. II - As circunstâncias gerais enunciadas exemplificativamente no n.º 2 do art.71.º do CP, são elementos relevantes para a culpa e para a prevenção. III - Podem ser agrupados nas als. a), b), c) e e), parte final, do n.º 2 do art. 71.º do CP, os fatores relativos à execução do facto; nas als. d) e f), do mesmo preceito, os fatores relativos à personalidade do agente; e na al. e), ainda, os fatores relativos à conduta do agente anterior e posterior aos factos. IV - A pena conjunta do concurso será encontrada em função das exigências gerais de culpa e de prevenção, fornecendo a lei, para além dos critérios gerais de medida da pena contidos no art. 71.º, n.º 1, um critério especial estabelecido no art.77.º, n.º 1, 2.ª parte, ambos do CPP. Os parâmetros indicados no art. 71.º do CP, servem apenas de guia para a operação de fixação da pena conjunta, não podendo ser valorados novamente, sob pena de se infringir o princípio da proibição da dupla valoração, a menos que tais fatores tenham um alcance diferente enquanto referidos à totalidade de crimes. | ||
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Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 745/14.8GAFAF.S1 Recurso Penal
Acordam, em Conferência, na 5.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça
I - Relatório
1. Pelo Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Central Criminal ... - Juiz ..., sob acusação do Ministério Público, foi submetido a julgamento em processo comum e com a intervenção do tribunal coletivo, o arguido AA, devidamente identificado nos autos, e realizada a audiência - no decurso da qual foi homologada a desistência da queixa da ofendida BB e declarado extinto nesta parte o procedimento contra o arguido e, ainda, comunicada ao arguido uma alteração não substancial de factos e uma alteração da qualificação jurídica dos factos - o Tribunal Coletivo, por acórdão proferido a 7-10-2022, decidiu: A. Declarar extinto o procedimento criminal contra o arguido AA, por falta de legitimidade do Ministério Público, pela prática, em autoria material e concurso efetivo, de: - dois crimes de violação, p. e p. pelo art. 164.º, n.º 2, al. a), do Código Penal (quanto às ofendidas CC e DD); e, - catorze crimes de fraude sexual, p. e p. pelo art. 167.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal (relativos às ofendidas EE e FF), nos termos dos arts. 178.º, 113.º, n.º 1 e 115.º, todos do Código Penal. B. Absolver o arguido AA pela prática, em autoria material e em concurso efetivo, de: - um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143.º, n.º 1, do Código Penal (referente à assistente GG); - dois crimes de violação, p. e p. pelo art. 164.º, n.º 2 do Código Penal (relativos à ofendida HH); - um crime de fotografias ilícitas, p. e p. pelo art. 199.º, n.º 1 do Código Penal (relativo à ofendida HH); - um crime de violação agravado, p. e p. pelos arts. 164.º, n.º 2 e 177.º, n.º 1 do Código Penal (relativo à ofendida II); - um crime de fotografias ilícitas, p. e p pelo art. 199.º, n.º 1 do Código Penal (atinente à ofendida II); e, - um crime de recurso à prostituição de menores agravado, na forma tentada, p. e p. pelo art. 174.º, n.º 1 e 2 do Código Penal (relativo à ofendida JJ). C. Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e concurso efetivo, de: i. 1 (um) crime de fraude sexual, p. e p. pelo art.167.º, n.º 1 do Código Penal, na redação dada pela Lei n.º 59/2007, de 04.09 (na pessoa da assistente GG), na pena de 7 (sete) meses de prisão. ii. 1 (um) crime de fraude sexual, p. e p. pelo art.167.º, n.º 1 do Código Penal, na redação dada pela Lei n.º 59/2007, de 04.09 (na pessoa da assistente GG), na pena de 10 (dez) meses de prisão. iii. 1 (um) crime de violação, p. e p. pelo art.164.º, n.º 2, do Código Penal, na redação dada pela Lei n.º 59/2007, de 04.09 (na pessoa da assistente GG), na pena de 6 (seis) anos de prisão; iv. 1 (um) crime de coação, na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 22.º, 23.º, 72.º e 154.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal (na pessoa da assistente GG), na pena de 1 (um) anos e 2 (dois) meses de prisão; v. 1 (um) crime de fotografias ilícitas, p. e p. pelo art. 199.º, n.º 2, al. a) do Código Penal (na pessoa da ofendida HH), na pena de 7 (sete) meses de prisão. vi. 1 (um) crime de recurso à prostituição de menores agravado, na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 174.º, n.ºs 1, 2 e 3, 22.º e 23.º, todos do Código Penal na redação dada pela Lei n.º 59/2007, de 04.09 (na pessoa da ofendida KK), na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão. vii. 1 (um) crime de violação, p. e p. pelo art. 164.º, n.º 2, do Código Penal, na redação dada pela Lei n.º 59/2007, de 04.09 (na pessoa da ofendida II), na pena de 7 (sete) anos de prisão. viii. 1 (um) crime de pornografia de menores, p. e p. pelo art.176.º, n.º 1, als. b) e c) do Código Penal, na redação dada pela Lei n.º 59/2007, de 04.09 (na pessoa da ofendida II), na pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão. ix. 1 (um) crime de recurso à prostituição de menores, na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 174.º, n.ºs 1 e 3, 22.º e 23.º, todos do Código Penal na redacção dada pela Lei n.º 59/2007, de 04.09 (na pessoa da ofendida JJ), na pena de 8 (oito) meses de prisão. x. 1 (um) crime de coação, na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 22.º, 23.º, 72.º e 154.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal (na pessoa da ofendida JJ), na pena de 1 (um) ano de prisão. xi. e, em cúmulo jurídico, condenar o mesmo arguido na pena única de 12 (doze) anos de prisão. D. Declarar perdidos a favor do Estado os restantes objetos apreendidos. E. Arbitrar, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 67.º-A, n.º 1, al. b) e 82.º-A, ambos do Código de Processo Penal e do art.16.º, n.º 2 do Estatuto da Vítima, as seguintes indemnizações: à vítima KK, a quantia de € 3.000,00; à vítima II, a quantia de € 25.000,00; e à vítima JJ, a quantia de € 5.000,00; e F. Julgar procedente o pedido de indemnização formulado pela demandante GG e condenar o demandado AA no pagamento da importância de € 20.500,00, acrescida de juros legais contados desde a sua notificação, a título de danos não patrimoniais sofridos.
2. Inconformado com o acórdão dele interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães o arguido AA, concluindo a sua motivação do modo seguinte (transcrição): I. O arguido aqui recorrente, devidamente identificado, vem recorrer para Vs.Exas. por entender que a pena que lhe foi aplicada é manifestamente desproporcionada; II. Os factos que sobre o recorrente recaem foram na sua grande maioria por si confessados, de livre e espontânea vontade, demonstrando o mesmo arrependimento; III. Ao determinar a medida da pena, o douto Tribunal a quo, poderia e deveria ter levado em conta a confissão, o arrependimento e a vontade manifestada pelo recorrente em dar um novo rumo à sua vida; IV. Entende o recorrente que o Tribunal recorrido não teve em consideração os referidos aspetos e, em consequência, violou os normativos correspondentes à determinação da medida da pena, nos termos do disposto no artigo 71.º do Código Penal; V. Na determinação da medida concreta da pena, deve o Tribunal atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do arguido e contra ele; VI. Na audiência de discussão e julgamento, aquele mostrou uma postura de humildade e arrependimento, tendo mostrado consternação pela sua conduta e tendo assumido a gravidade dos factos por si praticados; VII. Atualmente, o recorrente apresenta uma forte censura quanto aos crimes que praticou e apresenta-se consciente das consequências que daí advêm, o que mostra a possibilidade de um juízo de prognose favorável à sua reintegração na sociedade; VIII. Devendo ser acompanhado psicologicamente; IX. No que concerne ao quantum da pena aplicada pelo Tribunal a quo ao recorrente, houve, salvo o devido respeito, violação no disposto no artigo 71.º do Código Penal; X. Deverá o Tribunal condenar o recorrente numa pena mais harmoniosa, proporcional e justa face às circunstâncias acima expostas, de acordo com o disposto no artigo 71.º do Código Penal, por entender que desta forma se realizam, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição, a proteção dos bens jurídicos ofendidos e a reintegração do agente na sociedade; XI. Pena essa que não deverá ser superior a 10 anos de prisão. Face ao exposto, e muito que será suprido por VS. EXAS., deverá ser concedido provimento ao presente recurso, sendo revogada a douta sentença que condenou o recorrente na pena de 12 anos de prisão, por ser desproporcionada ás finalidades de punição e ser aplicada ao recorrente pena não superior a 10 anos de prisão.
3. O Ministério Público no Juízo Central Criminal ..., Tribunal Judicial da Comarca de Braga, respondeu ao recurso, pugnando pelo seu não provimento e manutenção da decisão recorrida, nos seus precisos termos.
4. A Ex.ma Juíza de Direito, ao admitir o recurso interposto pelo arguido, ordenou a subida do mesmo para o Supremo Tribunal de Justiça.
5. O Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal emitiu parecer no sentido de que a decisão recorrida deverá ser mantida na íntegra, julgando-se improcedente o recurso.
6. Cumprido o disposto no art.417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, não houve resposta.
7. Colhidos os vistos, foram os autos presentes à Conferência.
II Fundamentação
8. A matéria de facto apurada e respetiva convicção constante da decisão recorrida é a seguinte (transcrição): Factos provados 1. Entre, pelo menos, Janeiro de 2014 e Julho de 2017, o arguido teve morada na Rua ..., em ..., concelho ..., onde residiu com a companheira, LL, de nacionalidade ..., com o pai e com os dois filhos menores, nascidos em 2010 e em 2015. 2. Nesse período, o arguido conduzia habitualmente o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-CH, da marca BMW, modelo 318 I (...), de 1993, de cor preta, registado em nome da companheira. 3. No mesmo período, o arguido era utilizador do perfil do Facebook associado ao endereço de correio eletrónico ..., e ao telemóvel n.º ...85, com vários nomes (ID), designadamente MM e NN. 4. Ainda no mesmo período, o arguido utilizava o telemóvel com o número ...48 e com o IMEI ...50. 5. Neste contexto, para satisfazer os seus instintos libidinosos, o arguido resolveu engendrar um esquema que lhe permitisse manter encontros de natureza sexual com jovens do sexo feminino, que atraía como se de um representante de uma agência de acompanhantes se tratasse, e a quem prometia, em troca, elevadas quantias monetárias, que, nunca quis pagar-lhes. 6. Assim, através do Facebook e do telemóvel referido no ponto 4, o arguido entrou em contacto com diversas jovens, algumas delas menores de idade, e, apresentando-se como “MM”, como “NN” ou como “OO”, pretensos representantes de uma agência de acompanhantes, propunha-lhes encontros de natureza sexual com pretensos clientes desconhecidos, do sexo masculino, ou ainda para sessões fotográficas, a troco de dinheiro. 7. Para aliciar as jovens a comparecerem aos encontros que marcava, o arguido redigia pretensos “contratos de trabalho”, onde fazia constar, designadamente, os elementos de identificação que, a seu pedido, lhe eram facultados pelas mesmas, e a quantia monetária que, em troca desses encontros, lhes prometia entregar. 8. Após, o arguido dava os pretensos contratos a assinar às jovens angariadas, como se de verdadeiros contratos de trabalho se tratasse. 9. Nesses contratos, o arguido fazia constar como pretensas entidades patronais as agências de acompanhantes L..., M..., SL, M..., M..., pretensamente representadas por MM ou por NN, e referia-se às funções das jovens angariadas como “funções de modelo, com a categoria de E...”, “funções de assistente laboral, com a categoria profissional de comercial, que se consubstanciam em encontros com a entidade patronal”, “funções de modelo, com a categoria de acompanhante”, com pretensas remunerações de milhares de euros. 10. Porém, o arguido ocultava das jovens que contactava o facto de não existir qualquer entidade patronal, nem qualquer contrato de trabalho, bem como o facto de não pretender pagar-lhes qualquer quantia monetária, em troca dos encontros sexuais. 11. E ocultava-lhes o facto de angariador e cliente serem a mesma pessoa, ou seja, ele próprio, bem como o facto de, em tais encontros, pretender manter com as jovens relações sexuais, designadamente de cópula, de coito oral e de coito anal, bem como do uso de objectos sexuais, fazendo-se passar pelo pretenso cliente. 12. Além disso, a pretexto de se tratar de uma exigência dos pretensos clientes, o arguido impunha às jovens que, nos ditos encontros, consumissem as bebidas alcoólicas que aqueles lhes dessem a ingerir, pretendendo embriagá-las, por forma a manter relações sexuais com as mesmas, sem qualquer tipo de oposição ou resistência. 13. Assim, em data não concretamente apurada, mas que se situa no início do mês de julho de 2014, através do Facebook, o arguido, na qualidade de “MM”, pretenso representante da agência L..., entrou em contacto com a assistente GG, nascida a .../.../1994 (20 anos), através da conta do Facebook desta, associada ao email ... e ao telemóvel com o número ...10. 14. E, após ulteriores contactos com a assistente PP, maioritariamente através do Messenger do Facebook, os mesmos culminaram numa proposta de natureza sexual. 15. Com efeito, na qualidade de “MM”, o arguido propôs à assistente PP, dez encontros de cariz sexual, com um pretenso cliente desconhecido, do sexo masculino, a troco de quinze mil euros. 16. Para aliciar a assistente a marcar o primeiro encontro, o arguido solicitou-lhe os respetivos elementos de identificação, a fim de redigir um pretenso contrato de trabalho. 17. Para o primeiro encontro, que se destinava a que a assistente PP conhecesse o pretenso cliente desconhecido, o arguido marcou o dia 12 de Julho de 2014, e impôs-lhe, por pretensa exigência do cliente, que usasse um vestido curto, sem soutien, e que esperasse junto ao parque de estacionamento do hipermercado I..., em .... 18. No dia 12 de Julho de 2014, entre as 21h00m e as 23h20m, o arguido compareceu na Rua ..., em ..., junto à rampa de acesso ao parque de estacionamento do hipermercado I..., ao volante do veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-CH, da marca BMW, e, tendo avistado a assistente PP, apresentou-se como “OO”, pretenso cliente. 19. Em seguida, o arguido convidou-a a entrar no veículo, seguindo para as imediações do campo de futebol de ..., e frisou que o encontro, por ser o primeiro, se destinava a conhecerem-se. Não obstante isso, o arguido, fazendo-se passar sempre pelo pretenso cliente, apalpou as mamas e a zona genital da assistente. 20. Mais tarde, através do Facebook, novamente na qualidade de “MM”, o arguido contactou a assistente PP com vista a um segundo encontro com o pretenso cliente “OO”, que marcaria para o dia 15 de Julho de 2014. 21. Para esse encontro, o arguido impôs à assistente que vestisse uma saia curta e um top, sem soutien, que consumisse as bebidas alcoólicas que o cliente lhe desse a beber, e, ainda, que aguardasse no parque de estacionamento do I.... 22. Assim, no dia 15 de Julho de 2014, entre as 20 e as 21 horas, ao volante do BMW de matrícula ..-..-CH, fazendo-se passa pelo pretenso cliente “OO”, o arguido recolheu a assistente PP no parque de estacionamento do hipermercado I..., em ..., e seguiu em direção à zona industrial da cidade. 23. Chegado a uma rotunda existente nessa zona, o arguido deu a beber à assistente PP, uma mistura forte de bebidas alcoólicas, mistura que a fez ingerir até a mesma ficar embriagada. 24. O arguido seguiu, então, na direcção da ..., sita na freguesia ..., em ..., imobilizando o veículo num caminho de terra batida, no meio de um monte. 25. Nesse local, o arguido ordenou à assistente que despisse as cuecas e, ainda no interior do veículo, beijou-a na boca, mordeu-lhe o lábio inferior, e beijou-a e chupou-a, com força, no pescoço e nas mamas. 26. Após, já fora do veículo, o arguido encostou a assistente PP ao capot do veículo, e, aproveitando o facto de esta se encontrar embriagada, penetrou-lhe a vagina com o pénis, até ejacular. 27. Na viagem de regresso a ..., apesar de a assistente se encontrar nauseada e não parar de vomitar, o arguido deixou-a apeada no parque de estacionamento do supermercado M..., onde foi socorrida por um casal que chamou uma ambulância. 28. Pelas 23h34m do dia 15 de Julho de 2014, a assistente PP deu entrada no serviço de urgência do Centro Hospitalar ..., em ..., sem roupa interior, etilizada, com vómitos, agitada, pálida e com lesões no pescoço, na mama direita e no lábio inferior. 29. Em consequência da conduta descrita sob o ponto 25, o arguido provocou à assistente hematomas e equimoses no pescoço e na região cervical, hematomas na mama direita e um corte no lábio inferior, bem como dores físicas nas regiões atingidas. 30. No dia 22 de Outubro de 2014, pretendendo obrigar a assistente PP a retomar os encontros de natureza sexual com o pretenso cliente “OO”, encontros de que a mesma havia desistido, pois que, ao invés do prometido, nenhuma quantia monetária lhe fora entregue, o arguido, na qualidade de “MM” e através do Messenger do Facebook, dirigiu-lhe as seguintes mensagens: - pelas 22h44m: (…) «eu sei tudo sobre ti… (…), se queres ir por as más diz e amanhã toda a gente sabe que aceitaste (…), se não kerias pork mandaste fazer novo contrato, o cliente veio 3 vezes para nada; Kueres ir por as boas ou por as más?»; - pelas 22h46: «(…) tenho um vídeo teu com ele a ter sexo no carro (…), posso publicar também (…), o vídeo era para o obrigar a pagar, mas também serve ao contrário (…)». 31. No dia 25 de Outubro de 2014, com o mesmo propósito de forçar a assistente a retomar os ditos encontros, o arguido publicou no seu mural do Facebook uma fotografia da assistente PP que legendou com o seguinte texto “se lhe perguntar: tens sexo por dinheiro a resposta será?”. 32. Prosseguindo no seu propósito de forçar a assistente a retomar aqueles encontros sexuais, no dia 5 de Dezembro de 2014, pelas 21h42m, mais uma vez na qualidade de “MM”, e através do Messenger do Facebook, o arguido dirigiu-lhe a seguinte mensagem: «Só tens de ter 1 só encontro para te deixar em paz e ninguém saber de nada, nem publicar nada e apagar os anúncios”. 33. Através das mensagens referidas, o arguido criou na assistente PP, como era seu propósito, receio de que o mesmo divulgasse a terceiros, designadamente pela internet, imagens relativas à sua intimidade sexual. 34. Agiu o arguido com o intuito conseguido de atrair a assistente PP para os referidos encontros, induzindo-a em erro sobre a existência da pretensa agência de acompanhantes, do pretenso contrato de prestação de serviços, da pretensa contrapartida monetária, que nunca quis pagar-lhe e não pagou, do pretenso angariador e do pretenso cliente desconhecido, por quem se fez passar. 35. E assim sabendo, com o propósito concretizado de satisfazer os seus instintos libidinosos, fazendo-se passar pelo pretenso cliente desconhecido, o arguido induziu a assistente PP a suportar toques, com as mãos, designadamente na zona genital. 36. Sabia o arguido que, o dia 15 de Julho de 2014, a assistente PP se encontrava embriagada, estado em que deliberadamente a colocou, induzindo-a a ingerir bebidas alcoólicas em excesso, a fim de com a mesma manter relações sexuais sem qualquer tipo de resistência ou oposição desta. 37. Não obstante assim saber, aproveitando-se do estado em que a tinha colocado, manteve com a assistente PP relações sexuais de cópula, bem sabendo que, por se encontrar embriagada não estava capaz de decidir e de expressar livremente a sua vontade, nem de oferecer qualquer tipo de oposição ou resistência. 38. Ao agir como o descrito, sabia o arguido que atentava contra a vontade e a autodeterminação sexual da assistente, dispondo do seu corpo e da sua sexualidade, à revelia da sua vontade. 39. Agiu o arguido com o propósito concretizado de satisfazer os seus instintos libidinosos, de forma livre, deliberada e consciente, o que conseguiu. 40. Mais sabia o arguido que provocava na assistente PP as lesões físicas descritas no ponto 29, bem como dores físicas. 41. Ao actuar nos termos descritos nos pontos 30, 31 e 32, mediante a ameaça de publicação de imagens íntimas, de cariz sexual, sabia o arguido que causava temor e inquietação à assistente PP, que só não logrou que prosseguisse naqueles encontros de natureza sexual, tal como pretendia, por razões alheias à sua vontade. 42. O arguido agiu livre e deliberadamente, com o propósito de vencer a resistência da assistente PP de modo a obrigá-la a retomar aqueles encontros de natureza sexual, o que só não logrou por razões alheias à sua vontade. 43. O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que todas as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 44. Em data não concretamente apurada, mas que se situa, pelo menos, em Fevereiro de 2014, através do Facebook, o arguido, fazendo-se passar por “NN”, entrou em contacto com a ofendida CC, nascida a .../.../1993 (20 anos), através da conta do Facebook da mesma, associada ao email ..., e dirigiu-lhe um “pedido de amizade”, que a ofendida aceitou. 45. Depois disso, na qualidade de “NN”, pretenso representante de uma agência de acompanhantes, ofereceu à ofendida CC um pretenso trabalho de acompanhante de luxo, que consistia em manter dez encontros de natureza sexual com um cliente desconhecido, do sexo masculino, por três mil euros. 46. Para aliciar a ofendida a aceitar a proposta o arguido solicitou-lhe uma cópia do cartão de cidadão, a fim de reduzir a escrito um pretenso contrato de trabalho. 47. Todavia, porque a ofendida acabasse por recusar a dita proposta, o arguido, ainda na qualidade de “NN”, voltou a contactá-la, através do Facebook, com uma nova oferta. 48. Desta feita, o arguido convenceu a ofendida CC a aceitar um encontro com um cliente desconhecido, que pretendia ser filmado por uma jovem embriagada, enquanto mantinha relações sexuais com terceira pessoa, prometendo que, em troca da dita filmagem, lhe pagaria dez mil euros. 49. Em dia não concretamente apurado do mês de Março de 2014, o arguido, ao volante do BMW de matrícula ..-..-CH, dirigiu-se a ..., ..., local do encontro que, na qualidade de “NN”, marcou com a ofendida CC. 50. Aí chegado, junto à igreja de ..., o arguido apresentou-se à ofendida CC como cliente, de nome “QQ”, oriundo de ..., convidou-a a entrar no veículo e deu-lhe a beber uma bebida alcoólica, do tipo de “vodka morango”. 51. O arguido seguiu então em direcção a ..., em ..., local onde, pretensamente, a ofendida faria a tal filmagem. Porém, aí chegado, fez a ofendida ingerir mais vodka até ficar embriagada. 52. De seguida, aproveitando-se do estado de embriaguez em que colocou a ofendida CC, e da falta de reacção e de oposição da mesma, o arguido introduziu-lhe o pénis na boca, até ejacular. 53. Agiu o arguido, tal como planeara, atraindo a ofendida CC para o dito encontro e induzindo-a a consumir bebidas alcoólicas em excesso, por forma a colocá-la num estado de inconsciência que lhe permitisse manter, com a mesma, como manteve, relações sexuais de coito oral, sem qualquer tipo de oposição ou resistência. 54. Agiu o arguido com o propósito concretizado de satisfazer os seus instintos libidinosos, bem sabendo que, por se encontrar embriagada, a ofendida não tinha plena consciência dos seus actos, não estando capaz de decidir e de expressar livremente a sua vontade, facto de que se aproveitou. 55. Ao agir como descrito, sabia o arguido que atentava contra a vontade e a autodeterminação sexual da ofendida, dispondo do seu corpo e da sua sexualidade, à revelia da sua vontade. 56. Agiu o arguido de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo proibida e punida por lei a sua conduta. 57. Em data não concretamente apurada, mas que se situa entre Janeiro e Junho de 2014, o arguido, através do Messenger do Facebook, entrou em contacto com a ofendida HH, nascida a .../.../1995 (19 anos), e, fazendo-se passar por “OO”, pretenso representante de uma agência de acompanhantes, propôs-lhe um pretenso trabalho de acompanhante de luxo, que consistia em manter três encontros de natureza sexual com um cliente desconhecido, a troco de cinquenta mil euros. 58. A fim de aliciar a ofendida a comparecer aos encontros, o arguido facultou-lhe um link da suposta empresa e prestou-se a formalizar um pretenso contrato de trabalho, logrando, para tanto, que a ofendida lhe facultasse os seus elementos de identificação pessoal. 59. Para os referidos encontros o arguido impôs diversas condições à ofendida, por pretensa exigência do cliente, designadamente, comparecer no local do encontro de vestido, sem roupa interior e vendada e, ainda, consumir as bebidas alcoólicas que o pretenso cliente lhe desse a beber. 60. Assim, em datas não concretamente apuradas, mas que se situam entre Janeiro e Junho de 2014, o arguido logrou aliciar a ofendida a comparecer a dois encontros com o pretenso cliente “OO”, junto ao hospital, em .... 61. No primeiro encontro, a que compareceu de chapéu e de gorro preto, e ao volante do BMW matrícula ..-..-CH, o arguido, fazendo-se passar pelo pretenso cliente desconhecido, vendou a ofendida e deu-lhe a consumir uma bebida alcoólica forte até ficar embriagada. 62. De seguida, o arguido manteve com a ofendida relações sexuais, introduzindo-lhe o pénis na boca, na vagina e no ânus, até ejacular, com o conhecimento e o consentimento da ofendida. 63. No entanto, durante a prática dos actos sexuais descritos no ponto 62 em que a ofendida manteve sempre os olhos vendados, o arguido fotografou-a sem o seu conhecimento e consentimento. 64. No segundo encontro, a que compareceu no mesmo local, também de chapéu e de gorro preto, e ao volante do BMW, de matrícula ..-..-CH, o arguido, a fim de induzir a vítima em erro sobre a prometida contrapartida monetária, entregou-lhe um pretenso contrato de prestação de serviços que simulou e, ainda, um pretenso comprovativo de uma suposta transferência bancária, que também simulou, para que os assinasse. 65. Tratava-se, aquele pretenso comprovativo, de uma cópia de uma falsa transferência bancária, do banco Millennium bcp, datada de 9 de Junho de 2014, no montante de cinquenta mil euros, pretensamente realizada pela agência de acompanhantes L... para a conta da ofendida, cujo NIB (...73) facultara ao arguido a pedido do mesmo. 66. Após, o arguido fez a ofendida ingerir uma mistura de bebidas alcoólicas até ficar embriagada, mantendo com a mesma relações sexuais, introduzindo-lhe o pénis na boca, na vagina e no ânus, até ejacular, com o conhecimento e consentimento desta. 67. Depois do segundo encontro, o arguido ainda tentou atrair a ofendida para um terceiro encontro, o que só não logrou por recusa da mesma e, por isso, por motivos alheios à sua vontade. 68. Ao filmar a ofendida HH, que se encontrava de olhos vendados e embriagada, durante os referidos actos sexuais, sabia o arguido que agia sem o conhecimento, sem o consentimento e contra a vontade da mesma, não se abstendo, contudo, de levar a cabo a sua conduta, que bem sabia proibida. 69. Agiu o arguido de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo proibida e punida por lei a sua descrita conduta. 70. Em data não concretamente apurada, mas que se situa no verão de 2014, através do Facebook, o arguido entrou em contacto com a ofendida DD, nascida a .../.../1994 (20 anos), através da conta do Facebook desta, a qual está associada ao email ..., e, apresentando-se como “MM”, alegado representante de uma agência de modelos, propôs-lhe realizar uma série de sessões fotográficas, a troco de dinheiro. 71. Mais tarde, já no final do verão, o arguido convenceu a ofendida DD a encontrar-se consigo em ..., a fim de assinar um pretenso contrato de trabalho como modelo, obtendo, para tanto, os elementos de identificação da ofendida, que nesse pressuposto lhos facultou. 72. Contactado pela ofendida, que viajara para ... de autocarro, o arguido deu-lhe indicações para abandonar a estação de camionagem, subir a rua e seguir em frente, em direcção a um pinhal. 73. Nesse pinhal, situado numa zona isolada, que a ofendida desconhecia, o arguido entregou-lhe um pretenso contrato de trabalho para que esta o assinasse. 74. Tratava-se de um pretenso contrato de prestação de serviços, em que figurava como entidade patronal a pretensa agência de modelos M..., SL., e como prestadora de serviços a ofendida, e, ainda, uma pretensa retribuição no valor de trinta e cinco mil euros. 75. Contudo, depois disso, o arguido exigiu à ofendida que lhe fizesse sexo oral e, mediante a recusa de mesma, disse-lhe “não tens como sair daqui”, assim a fazendo temer pela sua segurança, por se encontrar sozinha, numa zona isolada, que desconhecia por completo, e sem qualquer possibilidade de reacção. 76. Desta feita, aproveitando-se da vulnerabilidade da ofendida, assim atraída para um local isolado, e sem possibilidade de defesa contra as suas investidas sexuais, o arguido introduziu-lhe o pénis na boca, até ejacular, o que fez já no exterior desta. 77. Logo de seguida, o arguido entregou vinte euros à ofendida para que esta regressasse a casa. 78. Agiu o arguido, tal como planeara, atraindo a ofendida DD para o referido local isolado onde sabia que a mesma não teria forma de se opor às suas investidas sexuais. E, assim sabendo, para satisfazer os seus instintos libidinosos, não se absteve de, nas descritas circunstâncias, constranger a ofendida a manter consigo coito oral. 79. Ao agir como descrito, sabia o arguido que atentava contra a vontade e a autodeterminação sexual da ofendida, dispondo do seu corpo e da sua sexualidade, à revelia da sua vontade. 80. Agiu o arguido sempre com o intuito de satisfazer os seus desejos libidinosos, de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo proibida e punida por lei a sua descrita conduta. 81. Em data não concretamente apurada, mas que se situa em Abril de 2014, através do Messenger do Facebook, o arguido entrou em contacto com a ofendida EE, nascida a .../.../1989 (25 anos), através da conta do Facebook da mesma, associada ao email ..., e dirigiu-lhe um pedido de amizade, que aquela aceitou. 82. Após isso, na qualidade de “NN”, alegado representante da agência de modelos L..., o arguido convidou a ofendida para ser acompanhante, em troca de elevadas quantias monetárias. 83. Assim, o arguido propôs à ofendida três encontros de natureza sexual, com clientes desconhecidos por seis mil euros. 84. Para aliciar a ofendida a aceitar os ditos encontros, o arguido solicitou-lhe os respectivos elementos de identificação, que utilizou para redigir um pretenso contrato de trabalho, e marcou um primeiro encontro com um suposto cliente desconhecido, junto à ..., em .... 85. O arguido compareceu ao encontro, ao volante do veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-CH, da marca BMW, e, apresentando-se como “OO”, pretenso cliente desconhecido, entregou à ofendida, para que o assinasse, o dito contrato de trabalho, que, alegadamente, lhe havia sido confiado pelo intermediário “NN”. 86. De seguida, e ainda no interior do veículo, o arguido, sempre na qualidade de pretenso cliente, e prometendo à ofendida que, em troca, lhe faria uma transferência bancária no valor de três mil euros, introduziu-lhe o pénis na boca e na vagina, até ejacular. 87. Após isso, e a pretexto de lhe entregar a quantia prometida, que naquele momento se encontrava alegadamente impossibilitado de entregar, o arguido convenceu a ofendida EE a comparecer a um segundo encontro com o pretenso cliente. 88. O arguido compareceu ao segundo encontro, em ..., ao volante do BMW de matrícula ..-..-CH, fazendo-se passar, mais uma vez, pelo dito cliente. 89. Mediante a promessa de entrega de dinheiro, o arguido logrou, mais uma vez, convencer a ofendida a manter consigo relações sexuais, o que fez, dentro do veículo, penetrando-lhe a boca e a vagina com o pénis, até ejacular, sem que, contudo, lhe tivesse entregue qualquer quantia monetária. 90. Duas semanas depois, e, ainda, a pretexto de entregar à ofendida as quantias monetárias prometidas nos dois encontros anteriores, o arguido convenceu-a a comparecer a um terceiro encontro, junto ao hospital de .... Contudo, como o arguido não lhe entregasse qualquer quantia monetária, a ofendida acabou por desistir do encontro, abandonando o local. 91. Agiu o arguido com o propósito concretizado de satisfazer os seus instintos libidinosos, atraindo a ofendida para os dois referidos encontros, induzindo-a em erro sobre a existência da pretensa agência de acompanhantes, sobre o pretenso contrato de prestação de serviços, que, para o efeito simulou, sobre a pretensa remuneração, que nunca quis pagar-lhe e não pagou, sobre o pretenso angariador e sobre o pretenso cliente desconhecido. 92. Não obstante assim saber, para satisfazer os seus instintos libidinosos, o arguido, fazendo-se passar pelo pretenso cliente, induziu a ofendida EE a manter consigo, por duas vezes distintas, relações sexuais, de cópula e de coito oral. 93. Agiu o arguido sempre com o intuito concretizado de satisfazer os seus desejos libidinosos, de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo proibida e punida por lei a sua conduta. 94. Em data não concretamente apurada, mas que se situa em Outubro de 2014, através do Messenger do Facebook, o arguido, fazendo-se passar por “NN”, enviou à ofendida KK, nascida a .../.../1997 (16 anos), através da conta da última, associada ao e-mail ..., uma mensagem privada a oferecer-lhe um emprego de modelo. 95. Mais tarde, bem sabendo que a ofendida KK era menor de idade, o que alcançou através da visualização da imagem da mesma e bem assim das informações pessoais constantes do seu perfil do Facebook, o arguido contactou-a novamente, propondo-lhe encontros de natureza sexual com pretensos clientes desconhecidos, mediante uma pretensa contrapartida monetária. 96. Para aliciar a menor, o arguido solicitou-lhe os seus elementos de identificação pessoal, a fim de elaborar um pretenso contrato de trabalho, assim pretendendo atrai-la para manter relações sexuais com a mesma, designadamente de cópula. 97. Todavia, por desinteresse da menor, que deixou de responder às mensagens do arguido, não logrou o mesmo atraí-la para qualquer encontro, por razões alheias à sua vontade. 98. Agiu o arguido com o intuito de satisfazer os seus desejos libidinosos, visando atrair a ofendida KK, para com a mesma manter relações sexuais em troca de uma pretensa contrapartida monetária, o que, só não logrou, por razões alheias à sua vontade. 99. Bem sabia o arguido que a ofendida KK era menor de idade e que ao agir como descrito atentava contra o seu livre desenvolvimento físico e psíquico. 100. Agiu o arguido de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo a sua conduta proibida e punível por lei. 101. Em data não concretamente apurada, mas que se situa, pelo menos, em Novembro de 2014, o arguido, através do Facebook, dirigiu um pedido de amizade à ofendida FF nascida a .../.../1991 (22 anos), através da conta da última, associada ao email ..., pedido que a ofendida aceitou. 102. Mais tarde, através do Messenger do Facebook, o arguido, na qualidade de “OO”, pretenso intermediário de uma agência de acompanhantes de luxo, propôs à ofendida vinte encontros de natureza sexual, com clientes desconhecidos, a troco de trinta mil euros em dinheiro, acabando por convencê-la a aceitar quinze encontros, mediante a promessa de entrega, no último encontro, da quantia de vinte mil euros. 103. Para esses encontros, através do Messenger do Facebook, identificando-se como “OO”, mas também como “MM”, alegado sócio do primeiro, o arguido impôs à ofendida várias condições, designadamente o uso de vestido curto, sem soutien. 104. No primeiro encontro, em Novembro de 2014, em ..., ..., o arguido, que conduzia o BMW de matrícula ..-..-CH, apresentou-se à ofendida, que aí o aguardava, como “RR”, e convidou-a a entrar no veículo, afim de se conhecerem. 105. No segundo encontro, que ocorreu junto à ..., em ..., no interior do mesmo BMW, o arguido, para aliciar a ofendida a aceitar ulteriores encontros de natureza sexual, entregou-lhe, para que o assinasse, um pretenso contrato de trabalho, que supostamente lhe fora confiado pelo intermediário da agência de acompanhantes M..., com a pretensa remuneração mensal de vinte e dois mil euros. 106. De seguida, no interior daquele veículo, o arguido, fazendo-se passar pelo pretenso cliente, manteve com a ofendida relações sexuais, introduzindo-lhe o pénis na boca e na vagina, até ejacular. 107. Desta feita, o arguido logrou atrair a ofendida FF, que iludiu com aquele falso contrato de trabalho, para mais dez encontros de natureza sexual, os oito primeiros em ..., e, os dois últimos, num motel denominado da V..., situado em ..., ..., tendo mantido com a mesma, à excepção do primeiro, relações sexuais de cópula e de coito oral, sempre mediante a promessa de entrega, no último encontro, da quantia de vinte mil euros, e sempre fazendo-se passar pelo pretenso cliente. 108. Nos dois últimos encontros, ocorridos no referido motel, o primeiro em Março, num Domingo de manhã, e o segundo em 22 de Abril de 2015, pelas 16h00m, o arguido manteve com a ofendida FF relações sexuais, mas nada lhe pagou. 109. Esse último encontro, no motel da V..., destinava-se a realizar uma fantasia sexual do suposto cliente que pretendia manter relações sexuais com duas jovens em simultâneo. Para esse encontro o arguido, além de aliciar a ofendida FF, com quem manteve relações sexuais de cópula e de coito oral, aliciou, também, a ofendida II, com 17 anos de idade. 110. Agiu o arguido como descrito, por doze vezes distintas, com o intuito de atrair a ofendida para os referidos doze encontros, induzindo-a em erro sobre a existência da pretensa agência de acompanhantes, sobre o pretenso contrato de prestação de serviços, sobre o pretenso angariador e sobre o pretenso cliente, por quem se fez passar. 111. E, assim, o arguido induziu a ofendida a manter consigo relações sexuais de coito oral e de cópula por onze vezes, bem sabendo que o fazia apenas no pressuposto de se tratar do pretenso cliente. 112. Agiu o arguido, sempre, com o intuito de satisfazer os seus desejos libidinosos, de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo proibidas e punidas por lei as suas condutas. 113. Em data não concretamente apurada, mas que se situa no início de 2015, o arguido, através do Facebook, dirigiu um pedido de amizade à ofendida II, nascida em .../.../1997 (17 anos), através da conta da última, associada ao e-mail ..., pedido que a ofendida viria a aceitar. 114. Depois disso, através do Messenger do Facebook, o arguido, fazendo-se passar por “OO”, pretenso intermediário de uma agência de acompanhantes, propôs à ofendida, que sabia ser menor de idade, o que alcançou através da visualização da sua imagem e das informações pessoais constantes do seu perfil do Facebook, cinco encontros com um cliente desconhecido, por cinquenta mil euros. 115. Contudo, o arguido acabou por induzir a ofendida a aceitar um único encontro de natureza sexual, mediante a promessa de pagamento de doze mil euros. 116. Para esse encontro, que o arguido marcou para ..., junto à Praça ..., o arguido convenceu a ofendida a usar um vestido curto, sem roupa interior, e impôs-lhe a ingestão de bebidas alcoólicas antes de manter relações sexuais com o cliente. 117. Assim, no dia 22 de Abril de 2015, o arguido, ao volante do BMW de matrícula ..-..-CH, dirigiu-se à estação de camionagem de ..., junto à Praça ... e, aí chegado, apresentou-se à ofendida II como sendo o pretenso cliente. 118. De seguida, o arguido convidou a ofendida II a entrar no veículo, deu-lhe a beber uma bebida alcoólica do tipo de “vodka preta”, até ficar embriagada, e seguiu para o motel da V..., sito na Rua ..., em ..., .... 119. Já no motel, bem sabendo que a ofendida II se encontrava embriagada, chegando mesmo a vomitar a cama e o chão do quarto e a ficar inconsciente, o arguido, aproveitando-se deste estado e da falta de reacção da mesma, introduziu-lhe o pénis na boca, na vagina e no ânus, até ejacular, bem como um objecto sexual na vagina e no ânus, sem o seu conhecimento e consentimento, sendo que, a partir do coito anal, a ofendida já se encontrava totalmente inanimada. 120. Durante a prática dos actos sexuais descritos no ponto 119, o arguido filmou a ofendida sem o seu conhecimento, sem o seu consentimento e contra a vontade da mesma. 121. Com a chegada da ofendida FF, o arguido logrou, tal como pretendia, atrair as duas jovens ao referido motel da V.... Todavia, porque a ofendida II se encontrasse inconsciente, estando deitada no interior da banheira aí existente e com o corpo totalmente desnudado, o arguido não logrou manter relações sexuais com ambas em simultâneo. 122. Agiu o arguido visando atrair a ofendida II, que bem sabia ser menor de idade, para com a mesma manter relações sexuais em troca de uma pretensa contrapartida monetária. 123. Para tanto induziu a ofendida a consumir bebidas alcoólicas em excesso, para deste modo, colocá-la em estado de inconsciência e assim manter, com a mesma, relações sexuais de cópula, coito oral, coito anal e de introdução, anal e vaginal de um objecto sexual denominado dildo, sem qualquer tipo de oposição ou de resistência da mesma, uma vez que a partir do coito anal a ofendida já estava totalmente inanimada. 124. Os actos referidos nos pontos 119 e 123 foram praticados na sequência aí referida e todos eles sem uso de preservativo. 125. Assim, agiu o arguido com o propósito concretizado de satisfazer os seus instintos libidinosos, bem sabendo que, por se encontrar embriagada, a ofendida não tinha plena consciência dos seus actos, não estando capaz de decidir e de expressar livremente a sua vontade, facto de que se aproveitou, bem sabendo que atentava contra o livre desenvolvimento da mesma, estando igualmente ciente da idade da mesma. 126. Agiu o arguido para satisfazer os seus instintos libidinosos, de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo proibida e punida por lei a sua conduta. 127. Ao agir como descrito, o arguido sabia que estava a filmar a ofendida, cuja idade sabia ser inferior a 18 anos, e que o fazia relativamente à prática dos actos sexuais descritos nos pontos 119 e 123, mais sabendo que actuava sem o consentimento e contra a vontade da mesma, o que quis e conseguiu. 128. Agiu o arguido de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo proibida e punida por lei a sua conduta. 129. Em data não concretamente apurada, mas que se situa em Abril de 2015, através do Messenger do Facebook, o arguido, fazendo-se passar por “SS, enviou à ofendida JJ, nascida a .../.../1997 (17 anos), através da conta da última, associada ao e-mail ..., uma mensagem privada com os dizeres “três encontros cinquenta mil euros, cliente interessado…”. 130. Mais tarde, bem sabendo que a ofendida JJ era menor de idade, o que alcançou através da visualização da imagem da mesma e bem assim das informações pessoais constantes do seu perfil do Facebook, o arguido contactou-a novamente, propondo-lhe três encontros de natureza sexual com um cliente desconhecido, mediante a contrapartida monetária de cinquenta mil euros. 131. Para os ditos encontros o arguido estabeleceu determinadas condições, designadamente o uso de vestido curto, sem roupa interior, e o consumo das bebidas alcoólicas que o cliente lhe desse a beber. 132. Perante a recusa da ofendida, o arguido formulou o propósito de forçá-la a aceitar os ditos encontros, ameaçando-a com a publicação na internet de um vídeo íntimo da amiga e colega de turma II, propósito que, contudo, e apesar do receio e da inquietação que causou à ofendida, não logrou, por motivos alheios à sua vontade. 133. Agiu o arguido com o intuito de satisfazer os seus desejos libidinosos, visando atrair a ofendida JJ, que bem sabia menor de idade, para com a mesma manter relações sexuais em troca de uma contrapartida monetária, o que, só não logrou, por razões alheias à sua vontade. 134. Mais agiu o arguido, sabendo que causava temor e inquietação à ofendida JJ, que só não obrigou, tal como pretendia, a comparecer àqueles encontros de natureza sexual, por razões alheias à sua vontade. 135. Agiu o arguido, sempre, de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo as suas descritas condutas proibidas e puníveis por lei. Provou-se, ainda, que: 136. Em consequência directa e necessária das condutas do arguido descritas nos pontos 13 a 43 e para além das lesões e dores sofridas referidas no ponto 29, a assistente/demandante PP sentiu-se triste, humilhada, vexada e sofreu ansiedade e medo, o que levou a isolar-se durante vários dias sem conseguir, sequer, que a abraçassem. 137. As restantes ofendidas sentiram-se tristes e envergonhadas, sendo que as ofendidas KK e JJ sentiram medo e ansiedade. 138. As ofendidas CC, DD, EE, FF, KK e JJ não apresentaram queixa. Mais se provou que: 139. O processo desenvolvimental e educativo de AA decorreu no seio do agregado de origem composto pelos pais e por três irmãs, num ambiente familiar pautado por alguma disfuncionalidade na sequência da problemática aditiva (álcool) da figura paterna e por atitudes de protecção e desculpabilização por parte da figura materna, que condicionaram o processo de vinculação daquele. A partir do 6.º ano de escolaridade, apresentou um comportamento problemático precoce, com adopção de comportamentos desajustados e associação a pares conotados com actividades desviantes, incluindo consumo de estupefacientes, furtos domésticos e no meio vicinal, o que terá contribuído para conflitos intrafamiliares, sendo que a mãe adoptava uma postura permissiva, desculpabilizadora e proteccionista face ao filho. Após conclusão do 3.º ciclo de escolaridade, integrou o mercado de trabalho em idade precoce, tendo desenvolvido hábitos de trabalho, nomeadamente em .... No entanto, este percurso profissional demonstrou ser irregular/inconstante; Da primeira vez que se deslocou para ... encetou relação afectiva que evoluiu para união de facto, da qual tem dois filhos atualmente com 12 e 6 anos de idade. A relação cessou em diferentes datas, tendo a ex-companheira regressado a ... com os dois menores. Em meados de 2018, retomaram a relação afectiva em ..., que foi novamente disfuncional, ocorrendo nova ruptura relacional em meados de Junho de 2021. Em 2010, AA e o agregado constituído regressaram a Portugal, reintegrando o agregado de origem daquele. Nessa data, o pai trabalhava como empregado fabril, AA retornou à actividade de serralheiro e a companheira cuidava da mãe do arguido que estava doente, do foro oncológico. A mãe acabou por falecer em março de 2011, tendo constituído um acontecimento significativo na vida do arguido. O arguido e o agregado constituído mantiveram-se a residir em .... A companheira trabalhava como operária fabril, numa fábrica de calçado e o arguido como serralheiro de moldes de sapatos, para diferentes entidades patronais, incluindo a “I... Unipessoal, Lda”, auferindo ambos o ordenado mínimo nacional. O pai assumia as despesas de habitação, cultivando o campo do senhorio como forma de pagamento da renda. O arguido integrou a empresa “I...” em dois períodos diferentes, em 2015 e em 2016/2017, tendo sido descrito, pelo ex-patrão, como trabalhador competente em termos de execução das tarefas, no entanto absentista, recorrendo à mentira para justificar as ausências, o que conduziu às cessações dos contratos laborais. AA foi acompanhado pela Equipa de Reinserção Social ... 1 desta DGRSP, que elaborou os respectivos planos de reinserção social, homologados em 12.10.2017 e 23.02.2018. No entanto, o arguido não aderiu aos objectivos acordados, tendo-se colocado em paradeiro desconhecido em meados de Fevereiro de 2018. Devido ao incumprimento das obrigações impostas na decisão judicial, por sentença transitada em julgado em 13.11.2019 no âmbito do processo n.º 2582/15.... do Juízo Local Criminal ..., foi determinada a revogação da suspensão da pena de prisão e o consequente cumprimento da pena de 2 anos de prisão efectiva. Depois de emitido mandado de detenção europeu do arguido para cumprimento da pena, instrumento esse executado pelas autoridades judiciárias espanholas. O arguido encontra-se a cumprir a referida pena de prisão desde o dia .../.../2021, data em que foi detido, no âmbito daquele mesmo procedimento de mandado de detenção europeu, pelas autoridades judiciárias espanholas e depois entregue a 23.09.2021 às autoridades portuguesas. No enquadramento temporal em que se manteve em paradeiro desconhecido, acabou por regressar para junto dos filhos e da companheira, em ..., tendo retomado a relação afectiva. Neste período, realizou cursos profissionais nas áreas de trabalho em alturas, montagem de elevadores e plataformas, trolha e instalação de caldeiras e gás. A nível laboral integrou a empresa “O...”, na área de montagem de elevadores pelo período de 8 meses até ter sido diagnosticado com problemas cardíacos, e ter sido avaliado como inválido pelo médico de trabalho, tendo ficado desempregado. Durante o ano de 2021, cometeu várias tentativas de suicídio com necessidade de assistência hospitalar, no entanto, não beneficiou, por opção própria, de acompanhamento psicológico e/ou psiquiátrico. Em meados de Junho de 2021, o casal voltou a separar-se, mantendo contacto e partilhando os cuidados e as rotinas dos descendentes. Em meio livre, pretende organizar a vida em termos financeiros e regressar para junto dos filhos em ..., manifestando, simultaneamente, expectativa de retomar a relação afectiva com a ex-companheira. No entanto, está consciente que a sua situação actual poderá constituir um obstáculo a médio-longo prazo para o seu projecto de vida em .... Em termos profissionais, entende que não terá dificuldades em conseguir um enquadramento profissional, em Portugal e/ou em .... No meio social de onde é natural, o arguido é percepcionado de forma positiva quando focam as suas competências profissionais e a sua capacidade para ser educado com terceiros. Contudo, também é referenciado de forma negativa porque o associam à prática de ilícitos contra o património (no seio familiar e rede vicinal), ao consumo de estupefacientes, à adição ao jogo (máquinas de jogos nos cafés), bem como à associação a pares com as mesmas características. Ao nível da personalidade, o arguido revela um padrão de comportamento em que são patentes traços antissociais ou mesmo psicopáticos de personalidade, assim como áreas mais vulneráveis na estrutura e funcionamento da sua personalidade, das quais se destacam, a conduta antissocial, as dificuldades significativas de gestão e expressão das emoções e de vinculação afectiva-emocional, com reflexo ao nível das relações interpessoais. Regista reincidência nas práticas criminais de natureza sexual, com o mesmo modus operandi. Embora apresente um discurso socialmente expectável de assunção de responsabilidade e da existência de vítimas, o arguido revela reduzida capacidade crítica sobre as suas tomadas de decisão e sobre o efectivo impacto nas vítimas, procurando negar parcialmente ou minimizar, adoptando um discurso de desresponsabilização, suportado em distorções cognitivas legitimadoras do comportamento sexual abusivo, procurando projectar uma imagem de alguma fragilidade e circunscrever a uma fase de instabilidade pessoal. Em meio prisional, está integrado em actividade laboral e encontra-se em acompanhamento psicológico e psiquiátrico, que deverá manter-se, e está a aguardar integração no programa de reabilitação dirigido a agressores sexuais no âmbito do plano individual de readaptação. Não dispõe de apoio familiar consistente. 140. Constam do C.R.C. do arguido as seguintes condenações: - no processo comum singular n.º 2582/15.... do Juízo Local Criminal ..., por sentença de 02.05.2017, transitada em julgado a 01.06.2017, foi condenado pela prática, nos meses de Abril e Maio de 2015, de um crime de lenocínio de menores, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa por igual período, sujeita a regime de prova e ao dever de frequentar um programa adequado a agressores sexuais; por decisão de 28.04.2020, transitada em julgado em 10.12.2020, tal suspensão foi revogada e ordenado o cumprimento da pena de prisão; - no processo comum singular n.º 383/15.... do Juízo Local Criminal ..., Juiz ..., por sentença de 07.07.2017, transitada em julgado a 22.09.2017, foi condenado pela prática, no mês de Abril de 2015, de um crime de recurso à prostituição de menores agravado, na pena de 2 anos de prisão, suspensa por igual período, sujeita a regime de prova e subordinada ao cumprimento de deveres, designadamente não contactar por qualquer forma a ofendida e não utilizar o Facebook ou outras redes sociais para contactar com menores de idade; - no processo comum colectivo n.º 1271/16...., do Juízo Central Criminal ..., Juiz ..., por acórdão de 14.05.2020, transitado em julgado em 10.12.2020, foi condenado pela prática, entre Maio de 2014 e Maio de 2015 e entre 2 de Abril de 2016 até 18 de Abril de 2016, de dois crimes de recurso à prostituição de menores agravado, na forma tentada, um crime de recurso à prostituição de menores agravado na forma consumada e um crime de recurso à prostituição de menores na forma consumada, na pena única de 3 anos e 4 meses de prisão, cuja execução foi suspensa por igual período de tempo, sujeita a regime de prova e na condição de pagar à vítima 2.000€. Factos não provados Com interesse para a decisão da causa não se provaram quaisquer outros factos, nomeadamente que: a) nas circunstâncias de tempo descritas no ponto 13, tivesse sido o arguido a ter a iniciativa de dirigir um “pedido de amizade” à assistente GG e que esta o tivesse aceitado; b) nas circunstâncias descritas no ponto 40, o arguido tivesse actuado livre e deliberadamente, com o propósito concretizado de molestar a integridade física desta, querendo provocar-lhe lesões físicas do tipo das verificadas; c) o trabalho de acompanhante de luxo referido no ponto 45 tivesse o valor individual de três mil por cada encontro; d) o encontro referido no ponto 60 tivesse ocorrido junto à ..., em ...; e) nas circunstâncias descritas no ponto 62, o arguido se tivesse aproveitado do estado de embriaguez em que colocou a ofendida HH e tivesse mantido com a mesma, relações sexuais aí descritas sem o seu conhecimento e sem o seu consentimento; f) nas circunstâncias descritas no ponto 66, o arguido se tivesse aproveitado do estado de embriaguez em que colocou a ofendida HH, manteve, com a mesma, relações sexuais, introduzindo-lhe o pénis na boca, na vagina e no ânus, até ejacular, contra a sua vontade e sem o seu consentimento; g) nas circunstâncias de tempo referidas nos pontos 62 e 63 o arguido tivesse filmado a ofendida HH; h) o arguido tivesse atraindo a ofendida HH para os dois referidos encontros e induzindo-a a consumir bebidas alcoólicas em excesso, por forma a colocá-la num estado de inconsciência que lhe permitisse manter, com a mesma, como manteve, por duas vezes distintas, relações sexuais de cópula, de coito oral e de coito anal, sem qualquer tipo de oposição ou resistência; i) o arguido tivesse agido, nesses dois descritos encontros, com o propósito concretizado de satisfazer os seus instintos libidinosos, bem sabendo que, por se encontrar embriagada, a ofendida HH não tinha plena consciência dos seus actos, não estando capaz de decidir e de expressar livremente a sua vontade, facto de que se aproveitou; j) ao agir como descrito, soubesse o arguido que atentava contra a vontade e a autodeterminação sexual da ofendida HH, dispondo do seu corpo e da sua sexualidade, à revelia da sua vontade; k) o arguido tivesse actuado sempre com o intuito de satisfazer os seus desejos libidinosos, de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo proibidas e punidas por lei as suas descritas condutas; l) o valor de cada encontro de cariz sexual referido no ponto 83 tivesse o valor de seis mil euros; m) nas circunstâncias de tempo e lugar referidas no ponto 104, o arguido tivesse introduzido o pénis na boca da ofendida FF até ejacular. Convicção do tribunal Formou-se esta com base na apreciação crítica do conjunto da prova produzida em audiência de julgamento, nos termos que se seguem. Assim, atendeu-se às declarações do arguido, aos depoimentos das testemunhas e, ainda, à documentação e prova pericial constante dos autos, nomeadamente: - prova documental: o auto de ocorrência de fls. 6; o relatório de fls. 7; a cópia de fotografia de fls. 8; a informação policial de fls. 13-14; o print do registo automóvel de fls. 17-19; o print do Facebook de fls. 26-70; as transcrições de mensagens de fls. 27-37 e 74-82; a cópia de registos clínicos de fls. 58, 59, e 142; o auto de visionamento de fls. 73; a listagem de fls. 137-138; o auto de busca e apreensão de fls. 143-147; as cópias de cartão de cidadão de fls. 148-152; as cópias de “contratos” de fls. 153-172; a cópia de um “comprovativo de transferência bancária” de fls. 173; a reportagem fotográfica de fls. 179-182; o auto de apreensão de fls. 200; a reportagem fotográfica de fls. 222; o auto de visionamento de CD de fls. 210 e 220; o DVD que contém as imagens e vídeos contantes da contracapa do vol. 2, por referência ao auto de visionamento, que contém as imagens e as filmagens efectuadas pelo arguido e que este detinha; os termos de autorização para acesso a contas de utilizador em sistemas informáticos e serviços na internet e de leitura de telemóveis de fls. 71, 198, 199, 258, 263, 268, 274, 282, 286; os termos de consentimento do arguido a fls. 295; o relato de diligência externa de fls. 311 e 312 e 333; o print de email a fls. 334; a cópia de fatura a fls. 335; o auto de visionamento de perfis de Facebook a fls. 343; as certidões judiciais de fls. 521-533 e 534-545; o certificado de registo criminal de fls. 807-809; e as certidões dos assentos de nascimento de fls. 892, 893 e 894. - prova pericial: o relatório de perícia de natureza sexual de fls. 626-628; o relatório de exame informático de fls. 291-293, 296 a 308; o relatório de exame toxicológico a fls. 319; o relatório pericial de leitura de equipamento telefónico de fls. 203-204; e o relatório de perícia à personalidade de fls. 794-802. - prova por reconhecimento: o auto de reconhecimento pessoal de fls. 185-188; e o auto de reconhecimento de objectos a fls.222. No que respeita às declarações do arguido e aos depoimentos das testemunhas dispensamo-nos, aqui, de os reproduzir, uma vez que a audiência foi objecto de gravação. Dir-se-á, apenas, em síntese, que: A. As declarações do arguido: - o arguido assumiu a quase totalidade dos factos, em particular a mise en scène com que enganou ou tentou enganar as ofendidas, negando, no entanto, tê-las forçado à prática de actos sexuais contra a sua vontade, nomeadamente deixando-as incapazes de resistir ou opor-se aos seus propósitos, sustentando, ao invés, tê-los praticado sempre com o respectivo consentimento. Mais negou tê-las fotografado ou filmado sem o seu consentimento. B. As declarações da assistente/demandante GG: - a qual confirma que se encontrou com o arguido, após ter concordado com os termos do acordo e valor proposto, que explicitou (em particular quanto à ingestão de bebida alcoólica dada pelo pretenso “cliente” e o tipo de roupa a usar), descrevendo o que ocorreu no primeiro encontro. No que respeita ao segundo encontro, descreveu tudo quanto se passou até a sua memória lho permitir, relatando os flash’s que ainda tem, em particular a recordação que mantém de, a dado momento, estar encostada contra o capot do carro. Mais descreveu o estado físico em que ficou quando finalmente acordou no hospital, bem como o abalo psicológico que sofreu. Relatou ainda, as razões que a levaram a isolar-se durante algum tempo, e o medo a ansiedade que sentiu quando recebeu as mensagens do arguido e a fotografia no Facebook com a expressão aí inserta. C. Os depoimentos das testemunhas - CC, a qual confirma que se encontrou com o arguido, após ter concordado com os termos do acordo e valor que este lhe apresentou e que explicitou em audiência, e aceitou ingerir a bebida que este lhe deu conforme o combinado. Mais afirmou, não ter consentido em nenhum acto de cariz sexual, tendo “quase desmaiado”. Disse, finalmente, que tem memória de ter entrado em casa “de gatas” e que quando acordou (já em casa) se encontrava “sem meia calça e suja”. - FF, a qual confirma que se encontrou com o arguido, após ter concordado com os termos do acordo e valor proposto, que explicitou. Disse que se encontrou várias vezes com o arguido, com o arguido quem manteve relações sexuais e que este nunca lhe pagou o prometido. Mais disse que um dos encontros teve lugar num motel, onde se encontrava “uma menina… tão novinha” - menor de idade, porquanto viu o arguido “a mexer na carteira dela e viu” o seu (da ofendida II) cartão de cidadão – a qual estava “toda vomitada, alcoolizada e a dormir na banheira, sem roupa e sem água”, esclarecendo que na sua presença (da testemunha) nada sucedeu entre ele e a jovem. Mais disse que manteve com o mesmo relações sexuais - de cópula e coito oral - e que, após, o arguido ter saído, ajudou-a a acordar, deu-lhe banho e levou-a para casa. - TT, a qual confirma que se encontrou com o arguido, após ter concordado com os termos do acordo e valor proposto, que explicitou e o modo como tudo deveria ocorrer (em particular quanto à ingestão de bebida alcoólica dada pelo pretenso “cliente” e o tipo de roupa a usar), tendo sido forçada a manter sexo oral contra a sua vontade. - II, a qual explicou a forma como o arguido entrou em contacto com a mesma, através do Facebook, do qual constava a sua data de nascimento, confirmando, ainda, que se encontrou com o arguido, após ter concordado com os termos do acordo e valor proposto, que explicitou a qual confirma que se encontrou com o arguido, após ter concordado com os termos do acordo e valor proposto, que explicitou (em particular quanto à ingestão de bebida alcoólica dada pelo pretenso “cliente” e o tipo de roupa a usar). Mais disse que se recorda do arguido a questionar quanto à sua idade e que lhe disse que se soubesse que tinha 17 anos não a teria ido buscar, mas ainda assim levou-a para um motel, tendo, ao longo do caminho, ingerido uma bebida alcoólica, porquanto esta era uma das condições “acordadas”. Questionada nesse sentido, confirmou que entrou no motel sem que tivesse exibido a sua identificação ou que tal lhe fosse exigido por parte de algum funcionário do estabelecimento. Subiram para quarto, local onde se recorda ter sido beijada, não se recordando de mais nada. Disse, ainda, que nunca autorizou qualquer filmagem. Recorda-se, depois, de ter acordado num carro já acompanhada com uma senhora. - HH, a qual explicou a forma como o arguido entrou em contacto com a mesma, através do Facebook, confirmando que se encontrou com o arguido, após ter concordado com os termos do acordo e valor proposto, que explicitou a qual confirma que se encontrou com o arguido, após ter concordado com os termos do acordo e valor proposto, que explicitou (em particular quanto à ingestão de bebida alcoólica dada pelo pretenso “cliente” e o tipo de roupa a usar). Nos dois encontros que manteve, e como combinado, ingeriu bebidas alcoólicas como combinado, aceitou que o pretenso “cliente” lhes vendasse os olhos e, seguidamente, manteve de forma consensual as relações sexuais descritas nos pontos 62 e 66 da matéria de facto, nunca tendo recebido qualquer contrapartida monetária. No entanto, por estar de olhos vendados não se apercebeu que estava ser fotografada pelo arguido, nem deu qualquer autorização neste sentido. - JJ, tinha 17 anos na altura, a qual explicou a forma como o arguido entrou em contacto com a mesma, através do Facebook, confirmando que se encontrou com o arguido, após ter concordado com os termos do acordo e valor proposto, que explicitou (em particular quanto à ingestão de bebida alcoólica dada pelo pretenso “cliente” e o tipo de roupa a usar); porém apesar de ter comparecido acabou por desistir já no encontro. Apesar da pressão exercida pelo arguido de que deveria voltar a encontrar-se com ele sob pena de divulgar “um print com II”, sua amiga e colega da turma - DD, a qual a qual explicou a forma como o arguido entrou em contacto com a mesma, através do Facebook, confirmando que se encontrou com o arguido, após ter concordado com os termos do acordo e valor proposto, que explicitou a qual confirma que se encontrou com o arguido, após ter concordado com os termos do acordo e valor proposto, que explicitou, nomeadamente a sua contratação para a realização de uma série de sessões fotográficas. Combinou-se um encontro no final de noite junto da estação de camionetas de ... local onde a recolheu. Porém, ao invés do combinado, o arguido, que reconheceu na audiência, levou-a para um pinhal, num local ermo e escuro, colocou uma toalha no chão e forçou-a a fazer-lhe sexo oral. Como se encontrava num local desconhecido e escuro e estando amedrontada pelo comportamento do arguido, acabou por aceder, mas sempre contra a sua vontade, tendo aquele ejaculado já fora da boca da ofendida ao invés do pretendido pelo arguido. Finalmente disse que lhe entregou 20€ para poder ir embora. Enunciados os meios de prova, passemos à análise crítica, descrevendo os pilares que estão na base da construção da convicção do tribunal. E desde já se avança que, considerando os elementos de prova acima enunciados, feita a sua análise à luz das regras da experiência comum, esta aponta uniforme e decisivamente no sentido de que o arguido violentou ou tentou violentar sexualmente as vítimas, à excepção da ofendida HH que consentiu na prática dos actos sexuais, com quem se encontrou efectivamente. Vejamos. É consabido que, neste tipo de criminalidade, as declarações das vítimas merecem uma ponderada valorização, uma vez que, como se referiu supra, estes factos ocorrem apenas na presença dos próprios participantes, o agente e a vítima, sem testemunhas, a coberto da sensação de impunidade e, por isso, preservado da observação alheia. O arguido assumiu a grande maioria dos factos, mas negou, como vimos, a prática de relações sexuais sem o consentimento das vítimas, bem como a realização de vídeos e fotografias sem o conhecimento e consentimento destas. Ora, nesta parte e pelas razões que adiante se dirão, a sua versão não obteve acolhimento. Dito isto, não restou senão ao tribunal a tarefa de apreciar e concatenar os elementos de prova supra discriminados, em conjugação com as regras da experiência comum e da normalidade do acontecer, tudo em obediência ao princípio da livre apreciação da prova. Assim, começando pelos depoimentos das testemunhas, nomeadamente as vítimas, importa referir que as mesmas, apesar do seu interesse directo, se nos afiguraram isentos e credíveis, não vacilando nem apresentando quaisquer sinais de inverdade, não procurando, nomeadamente prejudicar ou favorecer quem quer que fosse, nomeadamente o arguido, limitando-se a transmitir ao Tribunal a percepção que tiveram dos factos que efectivamente vivenciaram e do que efectivamente se recordavam, não acrescentando nada além disso, aliás diminuindo , nalguns casos, a dimensão dos mesmos. Isto significa que os relatos efectuados se mostram objectivos e credíveis quanto à forma como ocorreram os factos que vivenciaram, sendo que todos eles retratam o mesmo modus operandi adoptado pelo arguido. Ora, atendendo à falta de queixa da maioria das vítimas, como explicitámos supra e atendendo ao que acabámos de dizer quanto à sua credibilidade, iremos em seguida escalpelizar apenas as declarações da assistente e das ofendidas HH, II e JJ (que não se mostra necessário quanto à ofendida KK, uma vez que o arguido admitiu a totalidade dos factos em relação à mesma). Ora, à excepção das ocorrências com a ofendida HH que confirmou ter mantido relações de natureza sexual consensuais com o arguido, a versão por si apresentada quanto às demais ofendidas não colheu, atendendo quer aos seus depoimentos quer às fotografias e vídeos que o arguido tirou e efectuou e detinha consigo. Começando pela assistente, diremos que a mesma foi sincera quando afirmou o estado de quase inconsciência, após a ingestão de uma bebida alcoólica fornecida pelo arguido, então pretenso cliente, tendo apenas um flash de memória de estar, a dado momento, encostada junto ao capot do carro e nada mais se lembrando. Ora, era fácil à assistente dizer desde logo o inverso e afirmar que se recordava de tudo quanto se tinha passado, porque que a bebida ingerida não a tinha deixado assim tão embriagada e incapaz de expressar livremente a sua vontade. Mas não. Explicitou tudo quanto se recordava e o tal flash. Ora, o arguido admitiu ter mantido uma relação de cópula com a assistente, só não admitindo que tal tivesse ocorrido fora do veículo, pelo que não há dúvidas que a cópula ocorreu. Mas foi consentida como afirmou o arguido ou foi contra a vontade da assistente. Neste ponto, não temos dúvida em afirmar que a mesma ocorreu sem que a assistente tivesse dado a sua anuência expressa e livre, pois que se tal tivesse ocorrido, o arguido não necessitava de a ter colocado no estado de quase incapacidade em que a colocou, evidentes na violência sobre ela exercida – basta atentar às lesões sofridas – e, ainda, à forma como, depois, a abandonou num parque de estacionamento à sua sorte, local onde veio a ser socorrida por um casal. Isto significa que, caso a assistente tivesse dado o seu consentimento livre e esclarecido, o arguido não teria qualquer necessidade em abandoná-la à sua sorte e no estado em que se encontrava, pois ambos eram adultos; ao invés, tê-la-ia levado a sua casa ou mesmo ao hospital dado o estado em que a mesma se encontrava. Esta atitude é, pois, quanto a nós, reveladora da total ausência de consentimento da assistente e evidencia a personalidade de psicopatia do arguido que se mostra totalmente indiferente à pessoa humana. Por estas razões e pelo estado em que a assistente deu entrada no hospital, deu-se acolhimento total à versão por esta trazida. Quanto à ofendida HH, que a admitiu ter consentido todos os actos sexuais descritos no ponto 62, negou, no entanto, ter sabido ou dado o seu consentimento para que o arguido a fotografasse no decurso dos mesmos. Ora, estando a mesma de olhos vendados (como se vê das fotografias), é natural que a mesma não tivesse sabido que o arguido a estava a fotografar. Além disso, tendo a mesma declarado ter consentido na prática daqueles actos, não se compreenderia a razão para faltar à verdade nesta parte, afigurando-nos sincero e credível o seu depoimento. Ademais, a comprovar a existência de tais fotografias que a retratam, temos as imagens constantes do “Disco 1-report files-files” que o Tribunal visualizou com as seguintes denominações: ... [...42]; ... [...06]; ... [...44]; ... [...30]; ... [...14]; ... [...28]; ... [...50]; ... [...10]; ... [...30]; e, ... [...48], onde está retratada a ofendida HH na prática de actos sexuais explícitos e de olhos vendados, sendo que num delas se vê o arguido. No que respeita à ofendida II, o arguido negou ter conhecimento da idade da mesma e negou ter mantido com ela relações sexuais contra a sua vontade. Admitiu, contudo, que a mesma ficou embriaga e que, por essa razão nada sucedeu entre eles. Ora, quanto à idade, a mesma constava do perfil de Facebook da mesma, sendo certo que, como afirmou, a ofendida II, o mesmo sabia de tal facto quando aceitou entrar no seu veículo. Por outro lado, a testemunha FF, cujo depoimento se nos afigurou credível como vimos supra – afirmou que o arguido mexeu na carteira da II e viu a sua documentação, não tendo a mesma qualquer dúvida que o arguido se tinha inteirado da idade desta, até porque era “uma menina… tão novinha”. E o que dizer quanto aos actos sexuais com ela praticados? O arguido negou-os e a ofendida II afirmou que não se se recorda de nada. Ora, não fossem as filmagens que o arguido efectuou - que guardou - e que retratam tudo quanto se passou no motel com a II, antes da chegada da ofendida FF, o Tribunal nada se lograria provar, ficando apenas a versão do arguido de que a mesma se embriagou e que, por ter ficado, inconsciente, já não tinha conseguido realizar a sua fantasia a três. Porém, o arguido não só embriagou a ofendida II, colocando-a num estado de incapacidade e, a dado momento, mesmo, num estado absoluto de inconsciência, do qual se aproveitou, como com ela praticou os actos sexuais descritos e pela forma retratada nos pontos 119, 123 e 124, como filmou os mesmos, como decorre do ponto 120. Assim, temos os vídeos do “Disco 2-report files-files”: ...,...,..., ..., e ainda os vídeos que se lhe seguiram já com a ofendida FF que chegou ao motel quando a II já se encontrava na banheira desnudada e inconsciente, cfr. ... e ... – vídeos esses todos datados de 22.04.2015 e sequenciais cronologicamente (filmagens que ocorreram entre as 16h04m até, pelos menos as 16h31m à ofendida II; e a partir das 17h28 e as 17h32m, pelo menos, à ofendida FF, sendo que esta última consentiu que nos actos sexuais quer nas filmagens). Há que salientar que nos primeiros vídeos onde se vê a ofendida a efectuar alguns movimentos, é notório que a mesma já se encontra num estado de embriaguez tal que já revira os olhos e emite sons, o que já não sucede nos seguintes, onde se vê já o seu estado inanimado, de olhos fechados e sem qualquer som por si emitido e virada e revirada a seu bel prazer, com total desrespeito pela dignidade desta. Essas imagens são, além disso, de uma crueldade, pois que o arguido não só introduz o seu pénis erecto no ânus desta (são visíveis restos de fezes líquidas a sair depois de retirar o seu pénis) e vagina sem preservativo – com riscos acrescidos de infecções ou mesmo de doenças sexualmente transmissíveis – como lhe introduz também um dildo quer no ânus e na vagina. Finalmente, quanto à ofendida JJ, afigura-se-nos pertinente realçar que, não obstante algumas dificuldades na transmissão do que se passou, fruto da sua jovem idade, e que, associado ao desconforto que o assunto provoca à sua verbalização e trauma notório que sofreu, quer com a abordagem que através do Facebook para manter encontros de natureza sexual, que pelo temor que algo de natureza íntimo referente à sua amiga II fosse divulgado publicamente. Na verdade, tais dificuldades não foram impeditivas de que com relação a esta materialidade, tenha prestado depoimento de um modo suficientemente claro, objectivo e consistente, e que o Tribunal considerou sincero, designadamente, em razão do sofrimento e amargura que exteriorizou no seu depoimento. Dito isto, diremos que todos estes meios de prova, conjugados entre si e com a vasta documentação e perícias supra mencionados, bem como com a visualização do DVD, permitiram ao Tribunal aferir da credibilidade das declarações da assistente e os depoimentos de todas as testemunhas e concluir pela veracidade dos mesmos, porque devidamente sustentados. Como pertinente se nos afigura tecer uma nota final explicativa sobre a convicção do Tribunal no que diz respeito à circunstância de o mesmo, naturalmente, não ignorar que no sentido da verificação dos factos atinentes às violações, em particular a da assistente, só a ofendida se ter pronunciado de forma como o fez (apenas o flash), já que mais ninguém os presenciou e o arguido os negou. Tratando-se, porém, de crimes sexuais, essas declarações têm um valor especial, visto o secretismo em que são cometidos - em privado, sem testemunhas presenciais e, por vezes, sem vestígios que permitam uma perícia determinante. Na verdade, não dispondo o Tribunal de outra prova, o depoimento de uma única testemunha, seja ela a vítima ou não, ainda que em oposição absoluta com as declarações do arguido, pode servir para criar uma convicção segura acerca dos mesmos, desde que, concatenado aquele depoimento e estas declarações entre si e com os restantes elementos que concorrem para o caso, se chegar à conclusão da veracidade do primeiro. Em ..., esta questão tem, aliás, merecido uma atenção considerável da doutrina e jurisprudência que se tem vindo a pronunciar no sentido de que um único testemunho, ainda que da vítima e inclusivamente de uma criança, pode ser suficiente para desvirtuar a presunção de inocência desde que ocorram as seguintes notas: - ausência de incredibilidade subjectiva derivada das relações arguido/vítima ou denunciante que possam conduzir à dedução da existência de um móbil de ressentimento, ou inimizade; - verosimilhança: o testemunho há-de estar rodeado de certas corroborações periféricas de carácter objectivo que o dotem de aptidão probatória e; - persistência na incriminação, prolongada no tempo e reiteradamente expressa e exposta sem ambiguidades ou contradições (Cfr. J.J. Bégué Lezaún, “Delitos Contra la Libertad e Indemnidad Sexuales”, Barcelona, 1999, pág. 246 e seguintes, Miguel Angel Montañes Pardo, “La Presunción de Inocencia-Análisis Doctrinal e Jurisprudencial, Pamplona”, 1999, pág.180-182 e José Manuel Alcaide González, “Guia Prática de la Prueba en el Processo Penal”, Valencia, 1999, pág. 133-136). Na situação em apreço, as três apontadas exigências, como vimos, verificam-se. Assim e concluindo, em decorrência e conjugação das declarações da assistente e dos depoimentos das testemunhas, e em concretização do princípio da livre apreciação da prova, concluiu este Tribunal pela ocorrência dos factos nos termos supra descritos. No que toca aos factos constante dos pontos 38, 39, 40, 41, 42, 43, 68, 69, 98, 99, 100, 122, 123, 125, 126, 127, 128, 133, 134 e 135: para além de ter resultado das declarações do arguido, das declarações da assistente e dos depoimentos das testemunhas, bem como do relatório pericial à sua personalidade, no que respeita à forma como actuou o arguido, que este é imputável e tem consciência dos actos que pratica, em presunção judicial decorrente das circunstâncias que envolveram a actuação do arguido e das regras da normalidade e experiência comuns, consideradas no âmbito do princípio da livre apreciação da prova consagrado no art. 127.º do C.P.P.. Relativamente às condições sócio-económicas e personalidade do arguido, o Tribunal fundou-se no relatório à personalidade de fls. e no C.R.C. supra mencionados. No que respeita aos factos não provados, fundou o Tribunal a sua convicção negativa na circunstância de ter resultado provado apenas o que consta da matéria de facto assente e pelas razões já supra explanadas, ou seja as razões que nos levaram a dar como provada a factualidade acima descrita vale inteiramente para a resposta negativa aos factos não provados. Escalpelizando o que interessa, no que toca à ofendida HH, não se provou que o arguido tivesse praticado os actos sexuais descritos no ponto 62, uma vez que a mesma afirmou ter dado o seu consentimento livre, corroborando, nesta parte, as declarações do arguido.
9. Âmbito do recurso O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação (art.412.º, n.º1 do Código de Processo Penal). São apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respetivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso.[1] Como refere Germano Marques da Silva, “As conclusões resumem a motivação, e por isso, que todas as conclusões devem ser antes objeto de motivação. É frequente, na prática, o desfasamento entre a motivação e as correspondentes conclusões ou porque as conclusões vão além da motivação ou ficam aquém. Se ficam aquém a parte da motivação que não é resumida nas conclusões torna-se inútil porque o tribunal de recurso só pode considerar as conclusões; se vão além também não devem ser consideradas porque as conclusões são o resumo da motivação e esta está em falta”.[2] A exposição do objeto do recurso do arguido AA nas conclusões da motivação, salvo o devido respeito, está longe de ser modelar. O recorrente insurge-se, expressamente, nas conclusões da motivação, contra a pena única de 12 anos de prisão que lhe foi aplicada no acórdão recorrido, pugnando pela sua redução para uma pena não superior a 10 anos de prisão, pelo que, prima facie, se tenderia a considerar que apenas quis impugnar a pena fixada em cúmulo jurídico de penas. Porém, é possível admitir que o seu desacordo recai não só a pena única, como também sobre as penas parcelares, pois, nas conclusões da motivação, defende que foram violados na decisão recorrida os critérios de determinação da medida da pena previstos no art.71.º do Código Penal e, na motivação do recurso, para lhe ser reduzida a pena única, pugna pela redução das penas parcelares, indicando para o efeito as concretas penas que, no seu entender, lhe deviam ter sido aplicadas. A questão objeto do recurso é, assim, a de saber se são excessivas as medidas das penas, parcelares e única, aplicadas ao arguido.
10. Apreciando. 10.1 Previamente ao conhecimento do objeto do recurso, impõem duas breves notas: uma primeira, respeitante à competência do S.T.J. para o conhecimento do recurso e, uma outra, sobre as condutas do ora recorrente que estarão em apreciação no recurso A primeira nota, sobre a competência do Supremo Tribunal de Justiça para o conhecimento do recurso, impõe-se na medida em que o arguido dirigiu o recurso ao Tribunal da Relação de Guimarães, mas a Ex.ma Juíza de Direito, ao admitir o recurso, ordenou a subida do mesmo para o Supremo Tribunal de Justiça. O n.º 2 do artigo 432.º do CPP, evidencia claramente a obrigatoriedade do recurso per saltum, desde que o recorrente tenha em vista a reapreciação de pena aplicada em medida superior a 5 anos de prisão e vise exclusivamente a reapreciação da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º. O acórdão do S.T.J. de uniformização de jurisprudência n.º 5/2007, decidiu, ainda, a este propósito, que «A competência para conhecer do recurso interposto de acórdão do tribunal do júri ou do tribunal coletivo que, em situação de concurso de crimes, tenha aplicado uma pena conjunta superior a cinco anos de prisão, visando apenas o reexame da matéria de direito, pertence ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 432.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, do CPP, competindo-lhe também, no âmbito do mesmo recurso, apreciar as questões relativas às penas parcelares englobadas naquela pena, superiores, iguais ou inferiores àquela medida, se impugnadas.»[3]. No caso em apreciação, o objeto do recurso é um acórdão condenatório, proferido por um tribunal coletivo, em que foi aplicada ao recorrente uma pena conjunta de 12 anos de prisão – e a essa dimensão se deve atender para definir a competência material –, pelo que, estando em equação uma deliberação final de um tribunal coletivo, visando o recurso apenas o reexame de matéria de direito (circunscrita à medida das penas parcelares e conjunta), cabe efetivamente ao Supremo Tribunal de Justiça conhecer do recurso. Conclui-se assim que, neste caso, o recurso interposto pelo arguido é direto, per saltum, sendo o Supremo Tribunal de Justiça o competente para o conhecer, nos termos do art.432.º, n.ºs 1, alínea c) e 2, do Código de Processo Penal. A segunda nota, impõe-se na medida em que foi declarado extinto o procedimento criminal contra o arguido, por falta de legitimidade do Ministério Público, relativamente às ofendidas CC, DD, EE e FF, e o acórdão recorrido manteve a factualidade que a elas respeita que advém da acusação do Ministério Público. Clarifica-se, desta forma, que passiveis de apreciação e decisão no âmbito deste recurso, pelo Supremo Tribunal de Justiça, são apenas as condutas do ora recorrente no que respeita à assistente GG e às ofendidas HH, KK, II e JJ.
10.2. Da medida das penas parcelares O art.71.º do Código Penal, estabelece o critério geral de determinação da pena da pena, nos seguintes termos: «1 - A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. 2 - Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente: a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; b) A intensidade do dolo ou da negligência; c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica; e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena. 3. (…)». Culpa e prevenção são os dois vetores através dos quais é determinada a medida da pena. De acordo com o art.40.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial, assumindo a culpa um papel meramente limitador da pena. Como observa Figueiredo Dias, o facto punível não se esgota com a ação ilícita-típica, necessário se tornando sempre que a conduta seja culposa, “…isto é, que o facto possa ser pessoalmente censurado ao agente, por aquele se revelar expressão de uma atitude interna pessoal juridicamente desaprovada e pela qual ele tem por isso de responder perante as exigências do dever-ser sociocomunitário.”[4] A culpa é, pois, o juízo de censura ético-jurídica dirigida ao agente por ter atuado de determinada forma, quando podia e devia ter agido de modo diverso.[5] O juízo de censura, ou desaprovação, é suscetível de se revelar maior ou menor, dependendo sempre das circunstâncias concretas em que o agente desenvolveu a sua conduta. A proteção dos bens jurídico-penais implica a utilização da pena como instrumento de prevenção geral, servindo primordialmente para manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força de vigência das normas do Estado na tutela de bens jurídicos e, assim, no ordenamento jurídico-penal (prevenção geral positiva ou de integração). O restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime é a finalidade primária da pena. As necessidades da prevenção geral ou de integração, radicam no significado que a “gravidade do facto” assume perante a comunidade, isto é, no significado que a violação de determinados bens jurídico penais tem para a comunidade e visa satisfazer as exigências de proteção desses bens na medida do necessário para assegurar a estabilização das expectativas na validade do direito. É ela que fornece uma moldura de prevenção dentro de cujos limites podem e devem atuar considerações de prevenção especial. A reintegração do agente na sociedade é o ponto de chegada da pena. Está ligada à prevenção especial ou individual, isto é, à ideia de que a pena é um instrumento de atuação preventiva sobre a pessoa do agente, com o fim de evitar que no futuro, ele cometa novos crimes, que reincida. A medida da “necessidade de socialização do agente” é, em princípio, o critério decisivo das exigências de prevenção especial, mas se o agente não se “revelar carente de socialização”, tudo se resumirá, em termos de prevenção especial, em “conferir à pena uma função de suficiente advertência”, o que permitirá que a medida da pena desça até perto do limite mínimo da “moldura de prevenção” ou mesmo que com ele coincida (“defesa do ordenamento jurídico”).[6] As circunstâncias gerais enunciadas exemplificativamente no n.º2 do art.71.º do Código Penal, são, no ensinamento de Figueiredo Dias, elementos relevantes para a culpa e para a prevenção e, “ por isso, devem ser consideradas uno actu para efeitos do art.72.º-1; são numa palavra, fatores relevantes para a medida da pena por força do critério geral aplicável.”. Os fatores da medida da pena podem ser divididos em: 1) Fatores relativos à execução do facto, considerando-se a “execução do facto” num sentido global e complexo, capaz de abranger “o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente”, “a intensidade do dolo ou da negligência” e ainda “os sentimentos manifestados na preparação do crime e os fins e os motivos que o determinaram”... 2) Fatores relativos à personalidade do agente, onde se incluem as condições pessoais e económicas do agente, a sensibilidade à pena e suscetibilidade de ser por ela influenciado e as qualidades da personalidade manifestadas no facto; e 3) Fatores relativos à conduta do agente anterior e posterior aos factos.[7] Podem ser agrupados nas alíneas a), b) c) e e), parte final, do n.º 2 do art.71.º do C.P., os fatores relativos à execução do facto; nas alíneas d) e f), do mesmo preceito, os fatores relativos à personalidade do agente; e na alínea e), ainda, os fatores relativos à conduta do agente anterior e posterior aos factos.[8] 10.2.1. O recorrente AA defende que o Tribunal a quo violou o disposto no art.71.º do Código Penal, porquanto e em síntese, não valorou a sua confissão, o arrependimento e a vontade manifestada em dar um novo rumo à sua vida. O arguido mostrou, na audiência de julgamento, uma postura de humildade, de forte censura quanto aos crimes que praticou e consciência das consequências que daí advêm. Por conseguinte, as penas parcelares, que lhe foram aplicadas, são manifestamente desproporcionadas, pelo que, no seu entender, não devem ultrapassar os seguintes limites: - 5 meses e 7 meses de prisão, respetivamente, pela prática de cada um dos dois crimes de fraude sexual; - 12 meses de prisão, pela prática do crime de recurso à prostituição de menores agravado, na forma tentada; - 6 meses de prisão, pela prática do crime de recurso à prostituição de menores, na forma tentada; - 12 e 10 meses de prisão, respetivamente, pela prática de cada um dos dois crimes de coação, na forma tentada; - 6 meses de prisão, pela prática do crime de fotografias ilícitas; e - 2 anos e 6 meses de prisão, pela prática do crime de pornografia de menores. Relativamente aos dois crimes de violação, p. e p. pelo art.164.º, n.º2 do Código Penal, na redação dada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, de que foram vítimas, respetivamente, a assistente GG e a ofendida II, o recorrente não pugna, dentro da moldura penal de 3 a 10 anos de prisão, por uma concreta medida da pena. Vejamos. 10.2.2. Da fundamentação de direito do acórdão recorrido, sobre a determinação da medida concreta das penas parcelares, ao abrigo do disposto nos artigos 40.º e 71.º do Código Penal realçamos os seguintes segmentos: “- o grau de ilicitude dos factos praticados que se considera muito elevado face aos comportamentos do arguido: já que o mesmo acabou por se aproveitar do estado em que deixou as vítimas e abandonando-as depois à sua sorte, como se de objectos de tratassem (em particular a assistente GG, que abandonou num estado deplorável junto ao um supermercado tendo aí sido socorrida por terceiros e transportada ao hospital apresentando-se num estado lastimável, e, ainda, a ofendida II usada a seu bel prazer, como se de um objecto se tratasse, e depois deixada inanimada e desnudada na banheira do motel); a forma cruel como as pressionou a manter encontros de cariz sexual, situação que as deixou muito perturbadas e apreensivas (quanto à assistente fê-lo nas redes sociais com publicação, inclusivamente, de uma fotografia sua e com um texto de cariz sexual para a pressionar e humilhar, também; e a segunda com a ameaça séria de divulgar um vídeo e cariz íntimo da sua amiga, a ofendida II); a forma engenhosa e elaborada como procurou convencer – e convenceu a maior parte – das vítimas a encontrar-se com um pretenso cliente, mediante contrapartida monetária, reiterando a sua conduta enganosa, já que logrou fazê-lo com a assistente em duas ocasiões distintas; finalmente, o modo concreto e descrito na matéria de facto como conseguiu fotografar e filmar as vítimas sem que estas soubessem ou dessem os seu consentimento livre (a ofendida HH estava de olhos vendados e a ofendida II embriagada, num primeiro momento e, depois, completamente inanimada e inconsciente); - a diversidade dos actos praticados pelo arguido sobretudo no que respeita à menor II que não pode, de todo, ser escamoteada: basta atentar, como frisámos na motivação, à dureza nua e crua e ao “horror” das filmagens levadas a cabo pelo arguido, em particular o tipo de acto sexual praticado na ofendida, sobretudo quando se encontrava totalmente inanimada, e que denotam uma ausência absoluta de respeito pela dignidade da pessoa da II que fez dela o que quis e como quis, como se de um objecto se tratasse; - o dolo, que é de considerar intenso - agindo sempre com dolo direto e de modo tenaz, revelador da persistente determinação do arguido no que respeita à satisfação dos seus instintos libidinosos e sexuais em todas as situações enunciadas; - a ponderar também as consequências advindas à assistente, ao nível físico, pois sofreu dores físicas e mal-estar, em face das lesões que foram comprovadas através do exame de clínica médico-legal; a nível psicológico provou-se ainda que a assistente sentiu ansiedade e medo, o que se mostra aliás natural e compatível com as regras da normalidade da vida, em face da violência encarnada pelo arguido em toda a sua actuação, até pelos comportamentos que adoptou, nomeadamente dos actos anteriores à consumação da violação; - o comportamento anterior e posterior aos factos, com evidência para a ausência de antecedentes criminais do arguido, mas com significado diminuto, atento o tipo de crime em causa e que não justificam por qualquer forma a actuação do arguido, que não era desconhecedor dos limites da sexualidade de terceiro e da ilicitude dos actos praticados em relação às menores, cuja idade bem conhecia; - as exigências de prevenção geral, quer na sua vertente positiva, quer na sua vertente negativa, são extremamente elevadas, considerando os factos em causa e as especiais vítimas deste tipo de crimes, para além de que se trata de crimes que mexem com a própria intimidade das pessoas e causam grande alarme social pelo bem jurídico em causa, como já vincámos supra; - a inexistência de retaguarda, apoio e suporte familiar consistentes; - pese embora a confissão de grande parte dos factos, negou, no entanto, os mais graves, e fê-lo com uma frieza e distanciamento arrepiantes, próprios de uma personalidade psicopata e com traços antissociais evidenciados no relatório pericial sobre a personalidade, não demonstrando qualquer arrependimento sincero; - finalmente, revela uma reduzida – ou mesmo quase inexistente – capacidade crítica sobre as suas tomadas de decisões e sobre o impacto nas vítimas, pois negou parcialmente, como vimos, e minimizou os seus efeitos, adoptando um discurso de desresponsabilização.”. Este Supremo Tribunal sufraga, genericamente, a fundamentação sobre a determinação da medida das penas. Apenas não se acompanha integralmente a parte respeitante aos antecedentes criminais do arguido e à moldura penal do crime de violação. O Tribunal a quo considerou, e bem, no ponto n.º 140 dados factos dados como provados no acórdão recorrido, as condenações que constam do C.R.C. do arguido AA, respeitantes a três processos. Acontece que, em momento anterior à indicação das circunstâncias que relevam em sede do art.71.º, n.º1 e 2 do Código Penal, se afirma, na decisão recorrida, que as “condenações por crimes da mesma natureza, não correspondem a verdadeiros antecedentes criminais por terem sido cometidos no mesmo período, sendo certo que a terceira e última já contém factos praticados posteriormente ao período aqui em análise,…” e, a seguir, no âmbito da apreciação do comportamento anterior e posterior aos factos, considera-se que o arguido beneficia de “ausência de antecedentes criminais”, embora com “significado diminuto”. A factualidade dada como provada no ponto n.º 140 dados factos dados como provados no acórdão recorrido, demonstra que o arguido não beneficia de “ausência de antecedentes criminais, pois tem efetivamente antecedentes criminais e com algum significado, como a mesma decisão acaba por reconhecer ao afirmar: “O “passado criminal” registado do arguido evidencia que desrespeitou todas as advertências que lhe foram efectuadas, já que beneficiou de penas suspensas, fazendo tábua rasa das mesmas.” Quanto à moldura penal dos crimes de violação tipificados no art.164.º, n.º1, do Código Penal, na redação da Lei n.º 59/2007, de 04-09, a mesma vai de 3 a 10 anos de prisão, e não de 3 a 15 anos de prisão, como consta do acórdão recorrido. Retomando o caso concreto. No que respeita ao argumento, do ora recorrente, de que na determinação da medida das penas o Tribunal a quo não valorou a sua confissão, consideramos que o mesmo não corresponde à realidade. O Tribunal a quo relevou, a seu favor, a confissão da maioria dos factos pelo arguido. O que não lhe deu foi a relevância que o arguido entende que lhe seria de dar, pois o mesmo Tribunal realçou que o arguido negou os factos mais graves, como seja, a prática de relações sexuais sem o consentimento das vítimas (nomeadamente, deixando-as incapazes de resistir ou oporem-se aos seus propósitos), e a realização de vídeos e fotografias sem o conhecimento e o consentimento destas. Para além da confissão ser parcial e não abranger os factos mais graves, acrescentamos nós, que o arguido não desconhecia os abundantes de meios de prova existentes nos autos, bem evidenciados na motivação da factualidade do acórdão, pelo que era para si claro que a prova seria sempre feita por outros meios. Nestas circunstâncias concretas, entendemos que a confissão parcial do arguido AA tem um escasso relevo nas circunstâncias a ponderar na determinação da medida das penas. Já o não atendimento, pelo Tribunal a quo, do arrependimento do arguido, como uma circunstância a seu favor, é uma realidade. Mas tal resulta de esta circunstância não ter sido dada como provada. Bem pelo contrário, o acórdão recorrido afastou, expressamente, a existência de arrependimento sincero do arguido. Do mesmo modo, não consta dos factos provados, e como tal não podia ser valorada pelo Tribunal a quo, a pretensa postura de humildade, de forte censura quanto aos crimes que praticou e consciência das consequências que daí advêm, manifestando vontade de dar um novo rumo à sua vida. Diversamente desta visão, o Tribunal a quo, refere no acórdão recorrido que o arguido demonstrou “…uma frieza e distanciamento arrepiantes, próprios de uma personalidade psicopata e com traços antissociais evidenciados no relatório pericial sobre a personalidade”. Neste sentido, menciona-se ainda no ponto n.º 139 dos factos dados como provados na decisão recorrida, além do mais: “ Embora apresente um discurso socialmente expectável de assunção de responsabilidade e da existência de vítimas, o arguido revela reduzida capacidade crítica sobre as suas tomadas de decisão e sobre o efectivo impacto nas vítimas, procurando negar parcialmente ou minimizar, adoptando um discurso de desresponsabilização, suportado em distorções cognitivas legitimadoras do comportamento sexual abusivo, procurando projectar uma imagem de alguma fragilidade e circunscrever a uma fase de instabilidade pessoal.”. O arguido, que regista reincidência nas práticas criminais de natureza sexual, com o mesmo modus operandi, teve oportunidade de dar um novo rumo à sua vida, após a prática dos factos ora em apreciação. Infelizmente, tal não ocorreu, como se constata da análise do seu registo criminal e não existem dados objetivos, dados como provados, que apontem para uma mudança na formação da sua personalidade. No que respeita aos fatores relativos à execução do facto, como já atrás se consignou, nada há a censurar à apreciação que neles fez o acórdão recorrido. Sem querer repetir o que ali se consignou, realçamos o muito elevado grau de ilicitude dos factos, considerando a diversidade de atos praticados pelo arguido, violadores de diversos bens jurídicos, sobre 5 vítimas, todas jovens, sendo a KK, a II e a JJ menores de idade à data dos factos. O modo de execução dos crimes, é fortemente censurável pelas formas elaboradas e engenhosas que o arguido empreendeu para convencer as suas vítimas a encontrarem-se com supostos “clientes” e, em seguida para lograr submeter as vítimas à sua vontade, através da força física e ameaças, sem esquecer o modo como logrou procedeu à gravação de imagens sem o consentimento das suas vítimas. De assinalar, o modo brutal e cruel de execução dos seus atos sobre a assistente GG , no dia 15 de julho de 2014 e sobre a ofendida II. A gravidade das consequências dos seus atos, é elevada, principalmente a nível psicológico. Para além das lesões e dores sofridas descritas no ponto n.º29 dos factos provados, a assistente PP sentiu-se triste, humilhada, vexada e sofreu ansiedade e medo, o que levou a isolar-se durante vários dias sem conseguir, sequer, que a abraçassem; as restantes 4 ofendidas sentiram-se tristes e envergonhadas e as ofendidas KK e JJ sentiram ainda medo e ansiedade. O grau de violação dos deveres impostos ao agente é elevado, além do mais, porque também é pai de dois filhos menores, de 6 e 12 anos de idade. Os sentimentos manifestados na preparação do crime e os fins e os motivos que determinaram o arguido, passam todos pela satisfação dos seus instintos libidinosos, agindo para o efeito com manifesta frieza e reflexão sobre os meios utilizados. O dolo com que agiu é direto e de muito elevada intensidade, considerando a duração da sua reiterada conduta e o número de vítimas. No respeitante aos fatores relativos à conduta do agente anterior e posterior aos factos, são de realçar os antecedentes criminais do arguido, por crimes de natureza sexual, sobre menores – 1 crime de lenocínio de menores, 2 crimes de recurso à prostituição de menores agravados, 2 crimes de recurso à prostituição de menores agravados, sob a forma tentada, e 1 crime de recurso à prostituição de menores –, encontrando-se em cumprimento de penas num dos processos em que foi condenado, por lhe ter sido revogada a suspensão da execução da pena de prisão. O arguido tem um enquadramento familiar e profissional problemático, encontrando-se desempregado antes de recolher ao Estabelecimento Prisional para cumprimento de pena. O Tribunal a quo deu como provada a confissão parcial dos factos, com pouca relevância, e não deu como provado o arrependimento do arguido ou qualquer reparação ou tentativa de reparação dos danos causados às suas vítimas através de alguma indemnização ou mesmo de qualquer pedido de desculpa, circunstâncias através das quais poderia demonstrar que previsivelmente não voltaria a praticar no futuro novos crimes, nomeadamente de natureza sexual. Nos fatores relativos à personalidade do agente” assume preponderância a não interiorização da gravidade da conduta por parte do arguido, bem realçada pelo Tribunal a quo, com procura de minimização da sua responsabilidade, facto a que não serão alheios traços antissociais ou mesmo psicopáticos de personalidade, se podem reconhecer desde a escolaridade. Durante o ano de 2021, cometeu várias tentativas de suicídio com necessidade de assistência hospitalar, no entanto, não beneficiou, por opção própria, de acompanhamento psicológico e/ou psiquiátrico. Posto isto, entende o Supremo Tribunal de Justiça, tal como na decisão recorrida, que são prementes as necessidades de prevenção especial, como o são as de prevenção geral positiva, em especial no que respeita aos crimes de violação e de recurso à prostituição de menores, não só pela relativa frequência com que são cometidos em todo o país crimes de natureza sexual contra menores, mas pela grande indignação e censura que têm na comunidade atos como os praticados pelo arguido, pelo que importa reforçar a ideia da validade dos bens jurídicos inerentes às normas violadas. Perante estes elementos objetivos, relevantes para a culpa e para a prevenção, é também muito elevada a culpa do arguido no que respeita aos crimes de violação e de recurso à prostituição de menores e razoavelmente elevada quanto aos crimes de fraude sexual, de coação sob a forma tentada e ao crime de fotografias ilícitas. Considerando a culpa do arguido AA, as exigências de prevenção, as molduras penais abstratas e os tipos legais de crimes em causa, o Supremo Tribunal de Justiça entende a medida das penas parcelares aplicadas ao ora recorrente não se mostram excessivas, sendo, pelo contrário, justas e adequadas. Não havendo lugar à redução das penas parcelares, peticionada pelo recorrente, improcede esta primeira questão.
10.3 Da medida da pena única Nas situações em que o agente praticou vários crimes, o concurso efetivo de crimes impõe que se tenham em consideração as regras da punição do concurso. Sobre estas as regras dispõe o art.77.º Código Penal: «1. Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. 2. A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.». A doutrina vem entendendo que o modelo de punição do concurso de crimes consagrado no art.77.º do Código Penal, sendo um sistema de pena conjunta, não é construído, porém, de acordo com o princípio de absorção puro, nem com o princípio da exasperação ou agravação, mas sim de acordo com um sistema misto, que vem sendo chamado de sistema do cúmulo jurídico.[9] Também a jurisprudência segue este caminho, consignando-se, entre outros, no acórdão do S.T.J. de 3 de outubro de 2012, que o modelo de punição do nosso Código Penal é um sistema misto de pena conjunta “erigido não de conformidade com o sistema de absorção pura por aplicação da pena concreta mais grave, nem de acordo com o princípio da exasperação ou agravação, que agrega a si a punição do concurso com a moldura do crime mais grave, agravada pelo concurso de crimes.”[10]. Doutrina e jurisprudência coincidem em especificar que no cúmulo jurídico, a pena conjunta é definida dentro de uma moldura cujo limite mínimo é a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e o limite máximo resulta da soma das penas efetivamente aplicadas, emergindo a medida concreta da pena da imagem global do facto imputado e da personalidade do agente. A pena conjunta do concurso será encontrada em função das exigências gerais de culpa e de prevenção, fornecendo a lei, para além dos critérios gerais de medida da pena contidos no art.71º.º, n.º1, um critério especial estabelecido no art.77.º, nº 1, 2ª parte, ambos do C.P. Penal.[11] Os parâmetros indicados no art.71.º do Código Penal, servem apenas de guia para a operação de fixação da pena conjunta, não podendo ser valorados novamente, sob pena de se infringir o princípio da proibição da dupla valoração, a menos que tais fatores tenham um alcance diferente enquanto referidos à totalidade de crimes.[12] Na busca da pena do concurso, explicita Figueiredo Dias, na obra que vimos seguindo, que “Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta”. E acrescenta que “de grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).”. Ainda na doutrina, ensina Cristina Líbano Monteiro que com o sistema da pena conjunta, perfilhado este preceito penal, deve olhar-se para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente.[13] As conexões ou ligações fundamentais na avaliação da gravidade da ilicitude global, são as que emergem do tipo e número de crimes, dos bens jurídicos individualmente afetados, da motivação, do modo de execução, das suas consequências e da distância temporal entre os factos. 10.3.1. Com estes princípios orientadores retomemos o caso em apreciação. A moldura penal do cúmulo situa-se, no caso em apreciação, entre um limite mínimo de 7 anos de prisão e um limite máximo de 22 anos e 4 meses de prisão. Observando o ilícito global, que emerge da análise unificada dos factos, não se pode deixar de qualificar o mesmo como de elevada gravidade. Estão em concurso 10 crimes, todos atingindo bens jurídicos pessoais; mais concretamente, são crimes a liberdade e autodeterminação sexual das pessoas (crimes de violação, de fraude sexual e de recurso à prostituição de menores), um crime contra a liberdade pessoal, de ação e decisão (crimes de coação, sob a forma tentada) e um crime contra outros bens jurídicos pessoais ( crime de gravação e fotografias ilícitas). A distância temporal entre os crimes em concurso é de vários meses, repartindo-se entre julho de 2014 a abril de 2015; são 5 as vítimas dos crimes, todas jovens mulheres e algumas menores de idade; e o arguido agiu em todos os crimes com dolo direto e intenso. Face à personalidade unitária do arguido manifestada nos factos, que além do mais evidencia ausência de interiorização do desvalor das suas condutas, entendemos que as elevadas exigências de prevenção especial postulam a aplicação de uma pena que possa ser interiorizada pelo arguido, como dissuasora da prática de novos crimes e para que sirva de aviso para que adapte o seu comportamento às normas socialmente vigentes. Importa ainda não esquecer as necessidades de prevenção geral, que são particularmente elevadas relativamente aos crimes de violação, dada a forte censura social que este tipo de crimes provoca. Neste contexto, valorando o ilícito global perpetrado, a elevada culpa e a personalidade do recorrente é de concluir que a pena conjunta fixada, em cúmulo jurídico, em 12 anos de prisão (numa moldura abstrata mínima de 7 anos de prisão e máxima de 22 anos e 4 meses de prisão), é uma pena justa e adequada às finalidades de prevenção e proporcional á culpa e à personalidade do arguido/recorrente. O que não aconteceria se a mesma fosse reduzida para 10 anos de prisão. Assim, improcede também esta questão e, consequentemente, o recurso.
III- Decisão
Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA e, consequentemente, manter o acórdão recorrido. (Certifica-se que o acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado eletronicamente pelos seus signatários, nos termos do art.94.º, n.ºs 2 e 3 do C.P.P.).
* Lisboa, 16 de fevereiro de 2023 Orlando Gonçalves (Relator) Maria do Carmo Silva Dias (Adjunta) Leonor Furtado (Adjunta)
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[3] In DR., Série I de 2017-06-23. [4] Cf. Prof. Fig. Dias, in “Temas básicos da doutrina penal”, Coimbra Ed., pág. 230. [11] Cf. “Direito Penal Português, “As Consequências Jurídicas do Crime”, Editorial Notícias, 1993, pág.290/2. [12] Cf. Figueiredo Dias, obra cit., pág. 292. [13] Cf. “Revista Portuguesa de Ciência Criminal”, Ano 16, n.º1, , pág. 155 a 166 e acórdão do STJ, de 09-01-2008, CJSTJ 2008, tomo 1.
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