Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO | ||
| Relator: | FERNANDO BENTO | ||
| Descritores: | RECURSO CONTENCIOSO DELIBERAÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO INADMISSIBILIDADE RECURSO CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Data do Acordão: | 09/25/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE CONTENCIOSO | ||
| Decisão: | INDEFERIDA | ||
| Área Temática: | DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA - ESTATUTOS PROFISSIONAIS / MAGISTRADOS JUDICIAIS / RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 13.º, N.º1, 32.º. ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS (EMJ): - ARTIGOS 168.º, N.º1, 178.º. LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO (LEI Nº 62/2013 DE 26 DE AGOSTO): - ARTIGOS 52.º, ALS. A) E B), 53º-B), 56.º, N.º1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 12-07-2007. -*- ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: -DE 22-06-1995 E DE 22-06-1999. | ||
| Sumário : | I - Nos recursos das deliberações do CSM interpostos para a Secção de Contencioso Administrativo do STA não há duplo grau de jurisdição, deliberando tal Secção com a intervenção de todos os seus membros no ano em que o recurso foi distribuído. II - Logo, de tal acórdão não cabe recurso para qualquer outro órgão do STJ, seja o Plenário, seja o Pleno das Secções Especializadas, seja ainda o Pleno da própria Secção de Contencioso, pelo que não merece censura o despacho do Relator que não admitiu tal recurso. III -A ausência de duplo grau de jurisdição fora do âmbito penal não colide com a Constituição. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso do STJ: Por acórdão de 26-02-2014, a Secção de Contencioso do STJ julgou improcedente o recurso interposto pela Drª AA contra a deliberação do Conselho Superior da Magistratura que lhe aplicou a sanção disciplinar de aposentação compulsiva. Impugnando tal acórdão, a recorrente, entre outros meios, interpôs recurso para o Pleno do STJ. Por despacho do então Relator e na sequência de parecer nesse sentido do MP, tal recurso não foi admitido Em síntese – segundo tal despacho - por inexistência no STJ, em sede de Contencioso Administrativo, do Pleno das Secções, já que existe apenas uma Secção de Contencioso em cujos julgamentos intervêm todos os Conselheiros que a compõem no ano em que o processo é distribuído - logo, a Secção de Contenciosa “deliberaria” em “Pleno” - e por o Estatuto dos Magistrados Judiciais não prever outro grau de jurisdição contenciosa para os acórdãos da Secção de Contencioso que apreciem deliberações do CSM. Notificada deste despacho, reclama a recorrente para o Pleno, alegando, em resumo, que o recurso rejeitado visava impugnar uma decisão proferida em 1ª instância pela Secção de Contencioso do STJ – cujos efeitos, confirmando acto administrativo do CSM de aplicação de sanção disciplinar de aposentação compulsiva, afectam o seu direito ao trabalho e à retribuição - que da rejeição do recurso decorre uma violação do princípio da igualdade entre magistrados judiciais e magistrados do MP, já que, quando a estes seria sempre possível recorrer das decisões proferidas em 1ª instância pelo STA e deste para o Pleno do STA, que a não admissão do recurso interposto de acórdão proferido em 1ª instância pela Secção de Contencioso se baseia numa interpretação inconstitucional do art. 168º do EMJ, por violação dos art.s 13º, 32º nº1 e 10 da CRP e 6º nº1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. O CSM nada disse. Cumpre apreciar: Prevê o art. 168º nº1 do EMJ que “das deliberações do Conselho Superior da Magistratura recorre-se para o Supremo Tribunal de justiça”. E depois de regular a tramitação de tal recurso desde a interposição até à prolação do acórdão da Secção de Contencioso vocacionada para o conhecimento e julgamento de tal recurso (art.s 168º a 177º), prescreve o art. 178º, a propósito da lei subsidiária aplicável, que “são subsidiariamente aplicáveis as normas que regem os trâmites processuais dos recursos de contencioso administrativo interpostos para o Supremo Tribunal Administrativo”. Ou seja, a previsão de subsidiariedade restringe-se às normas de tramitação processual dos recursos do contencioso administrativo no STA. Não às normas sobre recorribilidade dos acórdãos da Secção de Contencioso do STJ e à definição do tribunal competência para apreciar tais recursos. Como certeiramente se entendeu no Acórdão do Contencioso deste STJ de 12-07-2007, “a remissão que subsidiariamente é feita no art.º 178.º do EMJ para as normas que regem os trâmites processuais dos recursos de contencioso administrativo interpostos para o Supremo Tribunal Administrativo abrange apenas as normas relativas à tramitação do recurso e não as que se referem à recorribilidade das decisões”. Logo, o art. 178º do EMJ, ao prescrever subsidiariamente aplicáveis as normas que regem a sequência de actos processuais dos recursos do contencioso administrativo para o STA apenas pretende colmatar as lacunas da regulamentação prevista nos art.s 168º a 178º do EMJ e. “de modo algum, teve o propósito de admitir mais um grau de jurisdição, a possibilidade de mais um recurso, caso isto seja possível no caso destes recursos para que subsidiariamente remete” Quer dizer: o EMJ prevê e regulamenta os actos processuais que culminam no acórdão final mas nada diz sobre a impugnação deste, sendo certo que a remissão subsidiária aí prevista para os recursos do STA se cinge apenas à regulamentação dos respectivos trâmites previstos no EMJ. Não prevendo o EMJ recurso do acórdão da Secção de Contencioso, igualmente se não descortina tal impugnabilidade em outros diplomas. É certo que o art. 53º-b) da Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei nº 62/2013 de 26 de Agosto) prevê que compete ao Pleno das Secções (do STJ), conforme a sua especialização, julgar os recursos de decisões proferidas em 1ª instância pelas ditas secções, Mas, como decorre do que ficou dito, tendo em conta o modo e a forma como delibera colegialmente a Secção de Contencioso – com intervenção de todos os Juízes que a compõem – e, para além de só haver uma Secção de Contencioso (o que inviabiliza a formação de um Pleno (de Secções do Contencioso), a eventualidade de uma tal instância de recurso colocaria os Conselheiros perante a alternativa de confirmarem ou revogarem um acórdão que eles próprios haviam proferido. Sem dúvida que a recorrente coloca um problema de competência e funcionamento interno do STJ cujos princípios gerais estão contidos nos art.s 47º e segs da Lei nº 62/2013 citada e dos quais resulta que ele funciona: a) em plenário; b) em pleno das secções especializadas; c) por secções (art.ºs 48º nº1 e 52º a 56º). Está naturalmente excluída, no caso concreto, a competência do Plenário do STJ definida no art. 52º-a) da Lei nº 62/2013, por inverificação da hipótese aí prevista, inexiste igualmente norma atribuidora de competência ao Plenário do STJ para apreciar situações subsumíveis ao caso concreto, ou seja, que contemplem a hipótese prevista no art. 52º-b) do mesmo diploma. Subjacente à competência atribuída ao Pleno das Secções para o julgamento dos recursos interpostos contra acórdãos proferidos em 1ª instância pelas Secções está um julgamento colegial de composição restrita por estas (apenas por três juízes – art. 56º nº1), o que legitimaria o recurso para o Pleno das Secções (conforme a sua especialização). Ou seja, dentro do próprio STJ, a composição do órgão julgador no primeiro e no segundo grau de jurisdição seria diversa. Escreveu-se no acórdão do STJ de 12-07-2007: “Ora, julgando a secção de contencioso em 1.ª instância, poder-se-ia dizer, à primeira vista, que as suas decisões eram susceptíveis de recurso. Todavia, as coisas não se passam assim. Vejamos porquê. Nas secções cíveis, criminais e na secção social, os julgamentos não são feitos por todos os juízes que integram essas secções. São feitos apenas por três juízes, funcionando um como relator e os outros como adjuntos (art.º 37.º, n.º 1, da LOTJ). Isso permite que as suas decisões sejam susceptíveis de recurso para o pleno das respectivas secções especializadas, mas tal possibilidade já não existe na secção de contencioso, uma vez que todos os seus juízes intervêm no julgamento, como inequivocamente resulta do disposto no n.º 2 do art.º 177.º do EMJ, nos termos do qual o processo vai a vistos de todos os juízes da secção. Ora, se a secção de contencioso funciona sempre em pleno, para que pleno haveria de ser interposto o recurso das suas decisões? A lei é omissa a esse respeito, o que nos leva a concluir que tais decisões não são susceptíveis de recurso. E compreende-se que assim seja, uma vez que, sendo a secção composta por vários juízes conselheiros (actualmente por oito), a qualidade e o acerto da decisão estão por demais garantidos. E diga-se de passagem que o regime previsto na legislação administrativa não oferece mais garantias. Admite, é certo, um 2.º grau de jurisdição, uma vez que prevê recurso para o pleno da Secção de Contencioso Administrativo dos acórdãos proferidos pela Secção em 1.º grau de jurisdição (art.º 25.º, n.º 1, al. a), do ETAF). Mas também é verdade que nos acórdãos tirados em 1.º grau de jurisdição na Secção de Contencioso Administrativo do STA só intervêm três juízes (art. 17.º, n.º 1, do ETAF) e não por oito, como acontece com os acórdãos da secção de contencioso do STJ, uma vez que esta, como já foi dito, funciona sempre em pleno. Deste modo, quer numa jurisdição quer na outra, a decisão final acaba por ser proferida por “tribunal” de igual categoria funcional: o pleno da secção. E não se pode dizer que o facto de o recurso contencioso interposto para o STJ ser apreciado apenas em um grau de jurisdição, e não em dois graus como acontece na jurisdição administrativa, é mais desvantajoso para o recorrente. Na verdade, a boa justiça não depende propriamente do número de graus de jurisdição em que o litígio por ser apreciado, mas da qualidade do decisor final e o facto de, no STJ, o contencioso administrativo ser julgado em um só grau de jurisdição acaba por trazer vantagens para o recorrente, uma vez que consegue obter uma decisão mais célere e com menor custos”. Mas pergunta-se: Não envolverá a inexistência de um duplo grau de jurisdição, de uma segunda instância, um juízo de inconstitucionalidade? O Tribunal Constitucional tem entendido, ao invés do sustentado por alguma doutrina, que a exigência constitucional de duplo grau de jurisdição se basta com a sua consagração em matéria penal e na medida (mas só na medida) em que o direito ao recurso integra o núcleo essencial das garantias de defesa previstas no artigo 32º da Constituição; logo, fora do âmbito penal, o direito ao duplo grau de jurisdição não goza de consagração constitucional, como núcleo essencial e inarredável do acesso ao Direito e aos Tribunais. “Fora do âmbito do processo penal – como se escreveu no Ac. Trib. Constitucional de 22-06-1995 - o Tribunal tem entendido que a Constituição impõe tão-somente que se assegure, sem restrições, o acesso a um grau de jurisdição, o que constitui a garantia mínima de acesso aos tribunais, não gozando assim a garantia do duplo grau de jurisdição de protecção generalizada (cfr., sobre este aspecto, Lopes do Rego, «Acesso ao direito e aos tribunais», in Estudos sobre a Jurisprudência do Tribunal Constitucional, 1993, p. 80). Uma vez que a Constituição não garante, por forma expressa, a existência do direito ao recurso, o legislador ordinário goza neste domínio de uma ampla margem de discricionariedade na conformação concreta dos casos em que são admissíveis e dos requisitos dos recursos em domínios como o direito civil, laboral e administrativo” Significa isto que o Tribunal Constitucional, como já se escreveu, “não censura jurídico-constitucionalmente o único grau de jurisdição, dado o acesso aos tribunais não se encontrar moldado e garantido, em parâmetros de constitucionalidade, em todos os casos, como direito a um duplo grau de jurisdição”. Logo, o direito de acesso aos tribunais não garante em todos os casos o direito a um duplo grau de jurisdição. Mas aqui entra em cena outra linha de argumentação que se prende com a eventual violação do princípio constitucional da igualdade previsto no art. 13º nº1 da Constituição, na medida do tratamento diferenciado que as deliberações do Plenário do CSM, impugnáveis apenas em um grau de jurisdição, têm, relativamente às deliberações do Conselho Superior do Ministério Público, impugnáveis em dois graus de jurisdição, perante o STA e depois perante o Pleno do mesmo STA. Sobre esta concreta questão se pronunciou já o Tribunal Constitucional em 22-06-1995 (Relator Nunes de Almeida), entendendo então que “As Magistraturas Judiciais e do Ministério Público, embora paralelas, não são iguais, pelo que não viola o princípio da igualdade, o facto das decisões do Conselho Superior do Ministério Público poder haver apreciação em duplo grau de recurso e das do Conselho Superior da Magistratura haver apenas um grau de recurso. Por isso, também neste particular não é inconstitucional o artigo 168.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais”. A desigualdade de tratamento, cuja evidência é inquestionável, só adquire relevância constitucional se for, além de destituída de fundamento, desproporcionada e irrazoável. Ora, como flui do exposto, a unicidade do grau de jurisdição (e a consequente irrecorribilidade dos acórdãos da Secção de Contencioso do STJ) decorre da organização estrutural deste Tribunal (com apenas uma Secção de Contencioso) e da forma como esta funciona e delibera, (em primeira e única instância, com o “pleno” dos seus membros), ao invés do que sucede com o STA; quer dizer: a própria estrutura interna do STJ e o funcionamento da respectiva Secção de Contencioso, inviabilizam o reconhecimento do duplo grau de jurisdição e do direito ao recurso dentro da própria Secção… E desde que a exigência constitucional de um duplo grau de jurisdição se limita ao âmbito penal, há que reconhecer que fora dele, a lei ordinária goza, em matéria de recursos, de liberdade de conformação dos graus de jurisdição. Como se escreveu no acórdão do Tribunal Constitucional de 22-06-1999 (Relator Tavares da Costa): “Admitida a liberdade de conformação do legislador ordinário na opção por um ou mais graus de jurisdição em matéria de recursos - com excepção dos casos de decisões condenatórias em processo penal - a limitação do direito ao recurso das deliberações do Conselho Superior da Magistratura para a Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça, não constituindo, porventura, a solução óptima, não integra uma forma irrazoável ou desproporcionada do cerceamento desse mesmo direito, nem, na perspectiva da igualdade, se reveste de arbitrariedade, dando lugar a situações diferenciadas, sem fundamento material bastante”. Em conclusão; I – Nos recursos das deliberações do CSM interpostos para a Secção de Contencioso Administrativo do STA não há duplo grau de jurisdição, deliberando tal Secção com a intervenção de todos os seus membros no ano em que o recurso foi distribuído. II – Logo, de tal acórdão não cabe recurso para qualquer outro órgão do STJ, seja o Plenário, seja o Pleno das Secções Especializadas, seja ainda o Pleno da própria Secção de Contencioso, pelo que não merece censura o despacho do Relator que não admitiu tal recurso. III – A ausência de duplo grau de jurisdição fora do âmbito penal não colide com a Constituição. ACÓRDÃO Pelo exposto, acorda-se nesta Secção de Contencioso em indeferir a reclamação, confirmando o douto despacho recorrido. Custas pela recorrente. Lisboa e STJ, 25-09-2014 Fernando Bento (Relator) Orlando Afonso Fernandes do Vale Leones Dantas Rodrigues da Costa Armindo Monteiro Helder Roque |