Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | RIBEIRO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO PRISÃO PREVENTIVA PRISÃO ILEGAL ERRO CENSURÁVEL DANOS MORAIS INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200305130010181 | ||
| Data do Acordão: | 05/13/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1120/02 | ||
| Data: | 10/03/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | I - Do disposto no Artigo 27 da Constituição e Artigo 225 do Código de Processo Penal, resulta que a liberdade é um direito fundamental do cidadão; II - Mantida a prisão preventiva por erro grosseiro na avaliação, apreciação dos pressupostos de facto, que a determinam ou a determinaram inicialmente, fica justificado o dever de indemnizar os danos causados à personalidade moral lesado; III - A indemnização por danos morais destina-se a proporcionar ao lesado uma compensação para compensar ou pelo menos minorar o mal sofrido. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A. No Tribunal Cível da Comarca do Porto, A intentou acção declarativa contra o Estado Português, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 16.832.500$00, acrescida de juros desde a citação, à taxa legal, como indemnização por danos sofridos em consequência da prisão preventiva a que foi sujeito. Alegou que por lhe ter sido imputada a autoria de um crime de violação, pelo qual não chegou a ser pronunciado, por total inexistência de qualquer prova, esteve preso quase um ano, prisão que ficou a dever-se a um conjunto de erros graves na apreciação dos elementos probatórios, situação que lhe acarretou danos de natureza patrimonial e não patrimoniais que computa no montante de 2.832.500$00 e 14.000.000$00, respectivamente. O Réu apelou pedindo a redução do montante dos danos não patrimoniais em 1.000 contos. O Acórdão da Relação do Porto fixou o montante da indemnização por danos não patrimoniais em 14.000 € o equivalente a 2.806.748$00. B. Inconformados com tal decisão dela recorrem para este Supremo o Autor e o Estado Português subordinadamente. Do Recurso do Autor 1. O Acórdão recorrido reduziu de 10.000.000$00, equivalente a 49.879,79 € fixados na 1ª Instância para 14.000 € a compensação dos danos sofridos pelo Autor, por estar injustamente preso, desde 15/05/96 a 28/04/97, com os seguintes fundamentos: 2. Embora tenham sido graves os danos sofridos pelo Autor e suas sequelas (sendo cidadão, marido e pai exemplar, sentir-se desesperado e humilhado com a prisão sofrida, que o impediu de se movimentar livremente, do conforto da sua casa, e de conviver com familiares e amigos; sofreu por perder as distracções que a liberdade lhe proporcionava e com o receio dos seus negócios ruírem, pela sua falta e pela desorientação em que caiu a sua mulher, sendo pessoa muito conhecida, sofreu o descrédito social que a sua prisão provocou e com a consciência do sofrimento e descrédito que a mesma estava a causar à sua família; as pessoas que souberam da sua prisão tiveram dúvidas sobre a sua inocência, dúvidas que se mantêm relativamente a algumas delas, tendo ficado abalado o seu bom nome; a sua prisão teve repercussão negativa na sua vida comercial, provocando a perda de clientes e deixando de angariar outros; a angústia e indignação provocados pela prisão a que esteve sujeito jamais desaparecerão do seu espírito, e o intenso trauma psíquico que experimentou abalou o seu sistema nervoso, determinando-lhe alterações da personalidade, dificuldade de inserção familiar, social e laboral, frequentes estados de depressão e de irritabilidade, dificuldade em conciliar o sono e insónias ); a compensação por tais danos, se, por um lado, deve consistir numa quantia pecuniária que, dentro do possível, lhe permita contrabalançar tais danos, deverá atender-se aos padrões indemnizatórios fixados pelos tribunais. Assim, atendendo à compensação que tem sido fixada pela supressão do bem supremo, que é a vida humana (6.000 contos) é equitativa e justa a referida compensação de 14.000 €; 3. Porém a hipótese estabelecida como termo de compensação nada tem a ver com o caso vertente e outros congéneres, visto que, enquanto naquela, são contemplados, não a vítima, mas terceiros que o legislador entendeu deverem beneficiar de tal compensação, nestes são as próprias vítimas dos danos que devem ser compensadas, pelo que a sua situação não pode deixar de merecer muito mais consideração; 4. Se, como se pondera no acórdão recorrido, a compensação por danos não patrimoniais se destina a atribuir uma quantia pecuniária que, tanto quanto possível, contrabalance esses danos, tal importância deverá corresponder (ou pelo menos aproximar-se), tendo em atenção a dignidade da pessoa humana, ao montante que um cidadão respeitável como o Autor, dentro do razoável, se disporia a aceitar para suportar os sacrifícios que injustamente lhe foram impostos, e as sequelas resultantes desses sacrifícios, pelo que salvo melhor opinião, é completamente divorciado da ideia de direito que deve presidir à interpretação e aplicação das normas que inspirou para reduzir para 14.000 € a indemnização de 10.000.000$00, correspondente a 49.879,79 € fixada na 1ª Instância, para compensação de tais danos; 5. O acórdão recorrido violou ou aplicou erradamente, o disposto nos n.º 1 e 3 do Artigo 496 do Código Civil pelo que deve ser revogado, e consequentemente mantida a decisão da 1ª Instância pelo que o Réu deverá ser condenado a pagar ao Autor a quantia de 50.316,44 € (49.879,79 + 436,45); Do Recurso Subordinado: 1. A decisão recorrida está ferida de nulidade, uma vez que o tribunal recorrido não se pronunciou sobre a matéria de facto anteriormente dada como provada, mas apenas sobre a matéria de facto mandada aditar pelo Acórdão desse Venerando Tribunal de 12 de Outubro de 2000. 2. Ora, os pressupostos da atribuição de indemnização são, não só existência de uma prisão injustificada por erro grosseiro de julgamento, como a prova de prejuízos anómalos e de particular gravidade, bem como do nexo de causalidade entre a acção e o resultado 3. No acórdão recorrido partiu-se do pressuposto de que estava dado como definitivamente assente que toda a prisão preventiva constituía um acto temerário e, sem qualquer matéria de facto a apoiar esta asserção ou de que resultasse o nexo causal, com o apoio apenas nos danos apurados, decidiu-se, condenando o Estado. 4. Acresce que não pode considerar-se decorrer do acórdão desse Venerando Tribunal que todos os actos judiciais relativos às decisões de aplicação e de manutenção da prisão preventiva são de reputar viciadas de erro grosseiro. 5. Pelo que a matéria de facto considerada como fixada padece, ainda, de manifesta insuficiência, não se extraindo da mesma qual o momento temporal em que foi praticado o primeiro acto susceptível de ser considerado viciado por erro grosseiro. 6. Como não resultam dela, mesmo que considerada a produzida no primeiro julgamento, elementos bastantes para se concluir pelo nexo causal. 7. Assim, enferma o acórdão recorrido da nulidade dos art." 668°, n.º 1, al. d) e 716 n.º 1 do Código de Processo Civil 8. E de manifesta insuficiência da matéria de facto fixada para a decisão de direito, a justificar a necessidade de ampliação daquela. 9. Sem embargo, e para a hipótese de ainda se não entender, o que não se consente, a decisão recorrida não merece manter-se. 10. Com efeito, a mesma não discriminou a totalidade dos factos provados nem na fundamentação da decisão tomou em consideração a totalidade dos factos dados como provados. 11. E não alterou, como lhe competia, a decisão da 1.ª instância, quanto à matéria de facto. 12. E também não pode manter-se, pois fez incorrecta aplicação da lei - artigo 225° do CPP - uma vez que não estavam reunidos nos autos os pressupostos necessários para que fosse possível concluir pela procedência do pedido. 13. Sendo certo que não encontrámos qualquer arrimo doutrinal e apenas encontrámos, na jurisprudência, meras declarações de concordância, sem outra fundamentação, com o entendimento de que o acto temerário se integra no conceito de erro grosseiro. 14. De qualquer modo, temos por acertado que não se possa considerar um acto temerário como equivalente ao erro grosseiro ou, melhor dizendo, parece-nos indiscutível que o erro grosseiro comporta (se nele incluirmos os actos temerários) mais de um grau de culpa. 15. De facto, não parece curial equiparar, para efeitos indemnizatórios, como actos viciados por erro grosseiro, aqueles em que se configura aquilo que o acórdão apelida de "acto temerário". 16. Enquanto o erro grosseiro é, na feliz expressão do acórdão, "aquele que se trai por si mesmo, tal a visibilidade da apreciação errónea que lhe subjaz". 17. Já o acto temerário é um acto em que o erro é de grau muito menor ou seja aquele que - " quanto à factualidade exposta aos olhos do jurista e contendo uma duplicidade tão grande no seu significado, uma ambiguidade tão saliente no seu lastro probatório indiciário " (continuamos a citar o douto acórdão) não justificava uma medida gravosa de privação da liberdade mas sim outra mais consentânea com aquela duplicidade ambígua. 18. Logo, a uma menor culpa deve corresponder menor indemnização, face ao disposto nos artigos 494° e 496° do C.C. 19. No caso em apreço não nos parece que exista um elevado grau de culpa a justificar uma indemnização particularmente elevada. 20. Pelo contrário, a opção pela prisão preventiva na fase inicial, nenhuma censura nos merece, sendo certo que, nesta medida, as considerações expandidas no acórdão do STJ a que temos vindo a fazer referência - que, de todo o modo, são dubitativas e não peremptórias - não vinculam os Tribunais. 21. É consabido que, no que concerne ao crime de que o arguido estava indiciado, a versão das vítimas é quase sempre a prova nuclear e tantas vezes única e a avaliação de prova passa sobretudo pela verosimilhança da versão apresentada pela ofendida. 22. Verosimilhança que no caso existia, sendo certo que importava evitar toda a perturbação do inquérito e a tranquilidade da vítima que se mostrava profundamente afectada psicologicamente não só pelo abuso sexual, como pela coacção, que, segundo afirmava, o arguido vinha exercendo sobre ela. 23. Pode, assim, sem margem de dúvida, afirmar-se que a prisão preventiva ao ser decretada e antes de ocorrerem alterações das versões por parte da ofendida não suscitava quaisquer críticas, aparecendo como uma medida adequada e proporcionada, conforme aos termos do art. 193' do CPP. 24. Sendo assim, como nos parece que é, parte dos prejuízos morais que o autor sofreu resultam desde logo desta prisão preventiva inicial (angústia, sofrimento, perda da consideração social), relativamente à qual não se justifica a atribuição de qualquer indemnização. 25. E a indemnização pelos danos causados apenas pelo acto temerário não pode abranger os danos causados pela prisão preventiva inicial, por a tal se oporem as normas e princípios que regem tal matéria, designadamente as normas dos artigos 562° e 564° do C.C. 26. A indemnização visa a reconstituição da situação hipotética do lesado, isto é, daquela em que ele estaria se o facto constitutivo de responsabilidade não tivesse sido praticado, o que resulta do disposto no artigo 566° n.º 2 do Código Civil que consagra, no nosso ordenamento, a teoria da diferença. 27. E, de todo o modo, sempre se terá de reconhecer que a ponderação a que procedeu o Tribunal recorrido, foi excessivamente benévola, atribuindo uma indemnização que se aproxima da metade da indemnização habitual pelo direito à vida, parecendo mais adequada uma indemnização pelos danos não patrimoniais não superior aquela que o Estado contrapôs - 1 000 contos. 28. Ao decidir, na forma como o fez, violou o acórdão recorrido não só as normas processuais invocadas - Artigo 659 n.º 2 e 3, 712 e 713 do Código de Processo Civil, como a norma do Artigo 225 do Código Processo Penal. Reconhecidamente de natureza substantiva e os Artigo 494, 496, 562, 564 e 566 n.º 2 do Código Civil; As partes deduziram as respectivas contra alegações mantendo aquilo que defenderam em sede de alegação. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. C. Os Factos: relevantes para a apreciação da questão da fixação do montante da indemnização: 1. O A. esteve preso preventivamente desde 15/5/96 a 28/4/97, à ordem do processo de inquérito n.º 8455/95.7-TDPAT/H; 2. O Autor é casado, sempre foi um cidadão respeitável, trabalhador, marido e pai exemplar; 3. Exerceu com êxito actividade comercial no ramo alimentar até há cerca de um ano atrás; 4. Durante o tempo de prisão o A. sentiu desespero e sentiu-se humilhado; 5. Sofreu por se ver privado da sua faculdade de se movimentar livremente e de se ver privado da sua casa e do convívio com os seus familiares, bem como dos seus amigos; 6. Sofreu por não poder ter as distracções que tinha quando em liberdade e com receio de os seus negócios se desmoronarem coma falta da sua colaboração e com a desorientação em que caiu, por virtude da sua prisão, sua mulher; 7. Sofreu ainda descrédito social que a sua detenção provocou e com a consciência do sofrimento e descrédito que a sua situação estava a causar à sua família, designadamente à mulher, filha e pai; 8. O sentimento de angústia e de indignação provocado pela prisão a que esteve sujeito jamais desaparecerão do seu espírito; 9. O intenso trauma psíquico experimentado durante a prisão abalou o seu sistema nervoso, determinando-lhe alterações da sua personalidade, com dificuldade de inserção familiar, social e laboral e frequentes estados de depressão e de irritabilidade, dificuldade em conciliar o sono e insónias; - O autor é uma pessoa muito conhecida; 10. Na altura em que foi preso, uma parte das pessoas que souberam da prisão a que foi submetido tiveram dúvidas sobre se ele estava ou não inocente e parte dessas pessoas continuaram com essas dúvidas já após a sua libertação; 11. O bom nome do Autor ficou abalado; 12. A sua prisão teve repercussão negativa na sua vida comercial, sobretudo no período em que esteve preso, período em que perdeu clientes e deixou de angariar outros. D. Decidindo: O Estado nas suas alegações veio arguir a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, uma vez que não se pronunciou pela matéria de facto anteriormente dada como provada, mas apenas sobre a que foi mandada aditar pelo Acórdão deste Supremo, nomeadamente a que se refere ao nexo de causalidade. Ora da decisão tomada no Supremo resulta estar definido o regime jurídico da responsabilidade quanto à verificação de todos os pressupostos e da obrigação de indemnizar, havendo apenas que valorar e liquidar os danos de harmonia com o resultado da ampliação da matéria de facto, O nexo de causalidade está já definido pelo Tribunal Supremo. Inexiste a invocada nulidade. Sendo assim, como é, a questão que os recorrentes colocam, mais uma vez, prende-se com o quantum da indemnização ajustado para ressarcir o dano não patrimonial sofrido pelo recorrente. O Estado pretende pagar apenas 1.000 contos, o recorrente pretende receber 10.000 contos. A Relação fixou esse quanto em 14.000 € o equivalente a 2.806.748$00. O STJ decidiu que a prisão preventiva do Autor, pelo menos a partir de 2/10/1996 «corresponde verdadeiramente a praticar um acto temerário» gerador de «danos evidentes pelo menos desde logo na esfera da personalidade moral». E continua: «A previsão do art. 225. ° do Código do Processo Penal comporta também o acto temerário: aquele que - escreve-se no aresto - perante a factualidade exposta aos olhos do jurista e contendo uma duplicidade tão grande no seu significado, uma ambiguidade tão saliente no seu lastro probatório indiciário - não justificava uma medida gravosa de privação da liberdade, mas sim uma outra mais consentânea com aquela duplicidade ambígua; o acto que as circunstâncias - condicionalismo fáctico e indiciário - manifestamente aconselhavam que tivesse sido substituído por outro sob pena de gravame desmesurado do direito à liberdade. No primeiro trimestre de 96, os indícios probatórios são equívocos e fluidos e, perante eles, vem o arguido a ser preso em 17/5/96; logo a seguir, perante uma profunda alteração da versão da ofendida, que convola a acusação para crime de menor gravidade, que, só por si, deslegitimaria a prisão preventiva, esta mantém-se; depois, em 7/10/96, face a nova versão, a prisão torna-se insustentável, mas continua a ser mantida. Isso corresponde, verdadeiramente, a praticar um acto temerário.» Impunha-se face à alteração das circunstâncias que determinaram a prisão preventiva, esta fosse substituída. Não tendo sido feito tal ajustamento praticou-se um acto temerário, que se tem que ter por integrado nas omissões descritas no Artigo 225 n.º 2 do Código do Processo Penal, ou seja no conceito de «erro grosseiro» Em erro grosseiro não teria caído uma pessoa dotada de normal inteligência, experiência e circunspecção (Teoria Geral II, 240 Manuel de Andrade). Temos assim que entender que a actuação do Estado está eivada de culpa grave e não como se pretende de culpa levíssima. Dispõe o Artigo 225 do Código do Processo Penal que: 1.quem tiver sofrido detenção ou prisão preventiva manifestamente ilegal pode requerer, perante o tribunal competente, indemnização dos danos sofridos com a privação da liberdade. 2. O disposto no número anterior aplica-se a quem tiver sofrido prisão preventiva que, não sendo ilegal, venha a revelar-se injustificada por erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que dependia, se a privação da liberdade lhe tivesse causado prejuízos anómalos e de particular gravidade. Ressalva-se o caso de o preso ter concorrido, por dolo ou negligência, para aquele erro. O erro tem que ser grosseiro o que significa erro absurdo, contra manifesta evidência, demonstrativo de que não houve o mínimo cuidado por parte de quem decidiu (Maia Gonçalves Código Anotado pág. 328 da 3ª Edição). Ora como se afirma no Acórdão deste Supremo, a partir de 7 de Outubro de 1996, ou seja durante seis meses e meio (até 28/04/97), ante a descredibilização da ofendida que ia apresentando versões diferentes da violação, e do testemunho de uma médica que observou a ofendida, manteve-se o Autor preso preventivamente quando se impunha a sua imediata libertação. A prisão só deve ser considerada como mantida por erro grosseiro durante esse período de seis meses e meio, ou seja, a partir do momento em que a credibilidade da ofendida começou a ser posta em causa, em virtude da apresentação de versões diferentes do acontecido, e por isso, não sustentando os indícios iniciais. A liberdade é um direito da personalidade tutelado pela ordem jurídica - Artigo 27 da Constituição da Republica - sofrendo embora restrições. Ora a restrição do direito à liberdade foi exercido, a partir de certa altura, sem justificação, uma vez que se impunha não manter o Autor em prisão preventiva. Atendendo aos factos dados como provados, é evidente que a prisão preventiva injustificada, causou sequelas graves a nível da saúde, honra, bom nome e reputação pelo que merece a tutela jurídica. O Código Civil - Artigo 496 n.º 1 - manda considerar na fixação da indemnização a pagar por aquele que violou ilicitamente os direitos de outrem, os danos não patrimoniais que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito. Fora de dúvida que no caso presente esses danos existem, e o Estado aceita-os, só questionando o montante fixado. O mesmo acontece com o Autor. A questão é apenas de apurar o respectivo montante que será fixado em dinheiro. O seu valor, há-de ser uma quantia que se destina, na medida do possível, a proporcionar ao lesado uma compensação que serve para atenuar ou minorar os sofrimentos resultantes da situação vivida, ofensiva da sua personalidade moral. A quantia será determinada pela justiça do caso concreto, pelo que terá que se ponderar a situação vivida pelo Autor, e as sequelas que dela lhe advieram, com repercussão ao nível moral, psíquico, social e familiar, e ainda a afectação do bom nome. Se atendermos que a supressão do direito à vida é o dano não patrimonial mais grave - Artigo 70 do Código Civil - e tem vindo a ser compensado com quantias que variam entre 6.000 e 7.000 contos, não é de modo algum de aceitar que se fixe a indemnização ao Autor nos pretendidos 10.000 contos, nem nos insignificantes 1.000 contos preconizados pelo Estado. Não se pode confundir, como parece pretender o Autor, a indemnização por morte, com os danos sofridos pelos familiares com direito a ela. A vítima mortal sofre o maior dos danos, pelo que, na formulação do juízo de equidade para este caso, se possa trazer à colação os montantes indemnizatórios que são arbitrados pelos nossos tribunais pelo direito à vida. Face aos factos provados entendemos que o Acórdão recorrido se norteou por critério de equidade justo ao fixar a indemnização em 14.000 €. Chegados aqui é de apreciar a questão que o recorrente Estado coloca qual seja a de saber se será de fazer uso do que dispõe o Artigo 494 do Código Civil A título excepcional e só nos casos de mera culpa ou negligencia do lesante, a lei autoriza a fixação da indemnização em quantia inferior ao valor dos danos. Trata-se de um julgamento de equidade, mandando a lei atender a diversas circunstâncias, como seja o grau de culpabilidade do agente e à situação económica do lesante e do lesado e demais casos que possam justificar uma maior ou menor redução do quantum indemnizatório. Como defende Pereira Coelho (Obrigações-Sumários 1967 pág. 184), o mecanismo do Artigo 494 apenas deve funcionar quando o volume dos danos, a indemnização que os cobrisse a todos, fosse claramente injusta em face da pequena culpa do lesante, da disparidade das condições económicas. Ora neste caso verifica-se que o grau de culpa não é leve ou levíssimo, mas grave, além de não se verificarem os demais pressupostos legais. Não se justifica a aplicação do disposto no citado normativo. E. Face a tudo quanto se deixou exposto acorda-se em negar a revista do Estado e conceder, parcialmente, a revista do Autor. O Estado está isento de custas quanto ao seu recurso. O autor pagará as custas do seu recurso na proporção do vencimento que se fixa em metade. Lisboa, 13 de Maio 2003 Ribeiro de Almeida Afonso de Melo Nuno Cameira |