Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA INADMISSIBILIDADE RECURSO DE REVISTA PRAZO COMPETÊNCIA MATERIAL TRIBUNAL COMPETENTE | ||
| Data do Acordão: | 12/10/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO | ||
| Sumário : | I – A reclamação para a conferência, salvo algum vício formal que afete autonomamente a decisão judicial singular proferida pelo relator da qual se reclama – por exemplo, o não conhecimento de uma das questões essenciais que são suscitadas no recurso – não tem a virtualidade de alterar ou complementar o texto das alegações recursórias nem sequer de invocar novas exceções ou nulidades, que respeitando ao litígio da ação, ali não foram oportunamente contempladas, destinando-se, tão somente, tal reclamação a requerer ao tribunal para o qual se recorreu, que aprecie e julgue de novo, em conferência e pelo coletivo dos juízes que processualmente está destinado a fazê-lo, a matéria da Apelação ou da Revista que foi originalmente decidida apenas pelo relator a quem o processo foi distribuído. II – O legislador não só não garante o recurso de todas as decisões judiciais como permite impugnações das mesmas que não tenham de cumprir todos os requisitos gerais de admissibilidade recursória [cf., por exemplo, o artigo 79.º do CPT ou os números 2 e 3 do artigo 629.º do CPC/2013), como ainda admite que não haja coincidência de prazos dentro do mesmo processo para a Apelação [15, 25, 30 ou 40 dias, face à natureza urgente ou não dos autos ou à impugnação ou não da Decisão sobre a Matéria de Facto] e para a subsequente Revista [15 ou 30 dias para cada um dos cenários antes mencionados], já para não falar das situações excecionais que caiem dentro do justo impedimento [artigo 140.º do NCPC] ou nos três dias úteis do artigo 139.º do mesmo diploma legal. III - O fundamento crucial nesta matéria reside na distinta redação dos artigos 638.º e 673.º do NCPC e do artigo 80.º, número 2, do Código de Processo do Trabalho, pois esta última disposição de cariz processual e especial, ao contrário do regime adjetivo comum constante dos aludidos dispositivos normativos, faz menção expressa não somente aos recursos de apelação como ainda aos de revista interpostos no âmbito das ações laborais, reconduzindo os mesmos, por referência às questões ou temáticas aí identificadas para cada uma dessas espécies recursórias, a um idêntico prazo de 15 dias em que têm de ser deduzidos, ainda que não se esteja face a processos urgentes [artigo 26.º do CPT]. IV - Não é a decisão judicial da 1.ª instância e o respetivo recurso que define e fixa, em moldes definitivos e para as fases posteriores da ação, o prazo de recurso aplicável, podendo este variar em função das circunstâncias e condições concretas em presença [designadamente, conteúdo, sentido e alcance dos julgamentos efetuados em cada um das instâncias]. V - Tal regra específica e especial do número 2 do artigo 80.º do CPT acrescenta e modifica o regime recursório da revista no quadro da ação laboral, fundando e justificando que, por força da alínea a) do número 2 do artigo 671.º e da alínea a) do número 2 do artigo 629.º do NCPC, por estar em causa Acórdão da 2.ª instância que conheceu de um caso de competência absoluta, seja o recurso de Revista admissível, mas tenha este último de ser interposto no prazo mais curto de 15 dias. VI - Logo, estando nós face a um recurso de revista ordinário que tem por objeto um Aresto do TRP que reconheceu e declarou a competência material dos tribunais de trabalho para julgar o litígio dos autos e que ordenou o andamento normal destes últimos e não podendo ser o prazo de 30 dias mas o de 15 dias o aplicável, é manifesta a extemporaneidade do mesmo assim como das contra-alegações do Autor. | ||
| Decisão Texto Integral: | RECURSO DE REVISTA N.º 2795/24.7T8AVR.P1-A.S1 (4.ª Secção) Recorrente: UNIVERSIDADE DE AVEIRO Recorrida: AA (Processo n.º 2795/24.7T8AVR – Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Juízo do Trabalho de Aveiro - Juiz 1) ACORDAM EM CONFERÊNCIA OS JUÍZES CONSELHEIROS DA SECÇÃO SOCIAL: I – RELATÓRIO 1. AA, devidamente identificado nos autos, intentou, em 01/8/2024, a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum laboral, contra UNIVERSIDADE DE AVEIRO, igualmente identificada nos autos tendo para o efeito formulado, a final, os seguintes pedidos: “NESTES TERMOS, e nos melhores de direito que V. Exa. doutamente suprirá, deve a presente ação ser julgada procedente, por provada e, em consequência: a) Reconhecer a existência de indícios de prática discriminatória, praticada pela entidade empregadora, violadora do direito à igualdade de condições de trabalho, em virtude do não pagamento de retroativos resultantes da alteração da posição remuneratória; b) Ser a Ré condenada a reconhecer que detém um vínculo laboral com o Autor, contínuo e ininterrupto, desde 10 de janeiro de 2006; c) Ser a Ré condenada a integrar o Autor, pelo menos, na 2.ª posição remuneratória com efeitos a 29 de julho de 2008; d) Ser a Ré condenada a integrar o Autor na 3.ª posição remuneratória a partir de 2009; e) Ser a Ré condenada a integrar o Autor na 4.ª posição remuneratório com efeitos retroativos a 2019, correspondente ao nível retributivo 24, f) Ser a Ré condenada a fixar a retribuição mensal do Autor em € 1.754,41, sem prejuízo da progressão que o mesmo possa vir a ter; g) Ser a Ré condenada a pagar ao Autor a diferença entre as retribuições base mensal que vier a pagar-lhe e aquela que deveria pagar, até ao momento em que fixar a retribuição base do trabalhador em € 1.754,41; h) Ser a Ré condenada a pagar o montante de € 70.002,68 a título de diferencial daquilo que lhe deveria de ter sido pago, desde o ano de 2008 até à presente data; i) Ser a Ré condenada a pagar ao Autor o montante global de € 15.292,48, a título de subsídio de férias e natal referente aos anos 2006 a 2023; j) Tudo isto, acrescido dos respetivos juros legais”. * 2. Frustrou-se a conciliação entre Autor e Ré em sede de Audiência de Partes. A Ré, que foi regularmente citada e notificada, apresentou contestação, arguindo, além do mais, a excepção dilatória de incompetência material do Juízo do Trabalho, com fundamento no facto da causa de pedir emergir de uma relação jurídica fundada numa relação de emprego público. * 3. O Autor apresentou articulado de resposta, pugnando pela improcedência da exceção dilatória de incompetência material. Em 14/11/2024, o Tribunal da 1.ª Instância proferiu Despacho Saneador, no qual julgou o Juízo do Trabalho materialmente incompetente para conhecer da acção e absolveu a Ré da instância. * 4. O Autor interpôs Apelação do Despacho Saneador, que tendo sido admitida e seguido a sua normal tramitação veio a ser objeto do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14/03/2025, que julgou o recurso procedente, nos seguintes moldes: «Julgar o presente recurso totalmente procedente e, em consequência: - Revoga-se o despacho recorrido na parte em que absolveu a Ré da instância relativamente aos pedidos formulados pelo Autor, declarando-se a competência material do Tribunal judicial de competência especializada (juízo do trabalho) e o prosseguimento dos autos”. * 5. A Ré UNIVERSIDADE DE AVEIRO veio interpor recurso ordinário de Revista de tal Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Por despacho de 30/05/2025, o Tribunal da Relação admitiu o recurso. * 6. Tendo a mencionada Revista subido a este Supremo Tribunal de Justiça e tendo sido entendido pelo relator deste Recurso que, em função do prazo legal para a interposição de tal recurso, que teria sido excedido pelas partes, não era permitida a admissibilidade do mesmo bem como das contra-alegações do Autor, foi determinado o cumprimento do disposto nos números 2 e 3 dos artigos 655.º e 3.º do NCPC, vindo depois a ser prolatado de imediato e com data de 8 de setembro de 2025, despacho singular de rejeição e não conhecimento do objeto desse recurso ordinário de revista da Ré. ** 7. A Recorrente, face a tal Decisão Singular de não admissão do seu recurso de revista, veio pedir, através de Reclamação, que tal admissibilidade fosse julgada em conferência, tendo, para o efeito, no final do Requerimento apresentado no dia 22/09/20254, deduzido as seguintes conclusões: «A. A Recorrente apresenta a presente reclamação para a conferência por não se poder conformar com a decisão sumária preliminar que não admite, por extemporâneo, o presente recurso de revista. B. Para o despacho de que se reclama, ao recurso da sentença proferida em primeira instância (por se tratar de uma decisão final) caberá um prazo de recurso de 30 dias, ao passo que ao recurso do Acórdão da Relação que tenha revogado tal decisão de primeira instância já não caberá o mesmo prazo de 30 dias pois, agora, já estaremos diante de uma decisão interlocutória. C. A Recorrente não pode concordar com este entendimento por lhe parecer que: (i) contraria a jurisprudência do STJ conhecida sobre esta matéria (não se encontrando qualquer decisão precedente que sufrague este entendimento – que, aliás, a decisão reclamada nem cita) e por (ii) nos parecer que este entendimento, com dois prazos distintos, diante do mesmo tipo de decisão, se revela violador do princípio da proteção da confiança e do princípio da igualdade. D. Conforme deflui da jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça tirada sobre esta matéria, a distinção de prazos em sede de recurso tem-se feito sempre a partir dos termos em que foi proferida a decisão de que se recorre primitivamente e tem sido com base nessa e na sua qualificação como decisão final ou intercalar, atento o iter processual em que a mesma emerge, que a jurisprudência e a doutrina acima citadas têm identificado o prazo como sendo de 15 ou 30 dias. E. Em nenhum dos arestos que acabámos de citar, ou em qualquer outro que consultámos numa exaustiva pesquisa ao site dgsi, foi possível encontrar um entendimento como aquele que a decisão reclamada afirma, qual seja o de que a decisão final transmutar-se-á em decisão intercalar sempre que a Relação venha a revogar a decisão de primeira instância, com isso alterando necessariamente os prazos de recurso num caso e no outro. F. O momento processual em que tal decisão fica estabilizada é na primeira instância, com isso se cristalizando que a consequente apelação e eventual revista devam seguir, em sentido uniforme, um prazo normal de 30 dias ou um prazo reduzido de 15 dias. G. Esta questão já obteve pelo menos resposta no Acórdão deste Supremo de 14.12.2017 (Processo n.º 143378/15.0YIPRT.G1.S1), Relatado pela Senhora Conselheira Maria dos Prazeres Beleza . Neste aresto, tal qual sucedeu nos presentes autos, foi declarada em primeira instância a incompetência absoluta; dessa sentença foi interposto recurso para a Relação, que revogou a decisão e declarou competentes os tribunais portugueses. Dessa decisão, por fim, foi interposta revista. Em sede de contra-alegações a Recorrida invocou precisamente que estando em causa uma decisão interlocutória o prazo de interposição do recurso de revista seria de 15 dias H. Como aí bem se decide, não estamos diante de uma decisão interlocutória – a decisão é sempre qualificada como uma decisão final pois na origem temos uma decisão prolatada em primeira instância que assim é – não sendo, por conseguinte, aplicável o prazo de 15 dias nos termos dos artigos 673.º e 677.º do CPC I. Crê-se, ademais, que a decisão reclamada encerra um entendimento que, para além de inédito e sem precedentes conhecidos, se revela promotor da insegurança jurídica ao consagrar dois prazos diferentes para o mesmo tipo de decisão. J. Entendimento que pode mesmo revelar-se violador do princípio da igualdade pois mal se entende que da primeira instância para a relação o prazo seja de 30 dias e, depois, tendo por base a mesmíssima decisão, tenhamos um prazo mais reduzido de 15 dias, em manifesta penalização do aqui Recorrente. *** Nestes termos e nos melhores de Direito, deve a presente reclamação ser aceite e decidida, revogando-se a decisão de que ora se reclama, proferindo-se acórdão que julgue totalmente procedente o presente recurso de revista..». * 8. O Autor AA notificado oportunamente de tal requerimento, nada veio dizer quanto ao seu teor, dentro do prazo de 10 dias * 9. Cumpre decidir, em Conferência, tendo sido oportunamente enviado o projeto de Acórdão para os Juízes Conselheiros que constituem o coletivo da Conferência, assim como lhes sido dado acesso eletrónico aos respetivos processos judiciais.
II – OS FACTOS 10. Os factos a considerar encontram-se descritos no Relatório do presente Acórdão, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, na parte que releva.
III – OS FACTOS E O DIREITO 11. O Despacho reclamado possui a seguinte Fundamentação jurídica: «O presente recurso ordinário de revista foi interposto nos termos dos números 1 e 2, alínea a) do artigo 629.º e do artigo 671.º, número 2, alínea a) do NCPC, por quem tem legitimidade, em processo com valor superior ao da alçada do tribunal da relação e por referência a acórdão que é recorrível, por ter decidido da não verificação, no quadro do litígio dos autos, da exceção dilatória de incompetência material dos tribunais de trabalho e se traduzir, no que concerne à recorrente, numa sucumbência que não é possível quantificar [o que nos remete apenas para o aludido valor da causa] e não se encontrar, por referência à questão suscitada neste recurso, numa situação de dupla conforme com a sentença da 1.ª instância [número 3 do artigo 671.º do CPC/2013]. O único requisito legal que não se verifica no caso dos autos respeita ao incumprimento do prazo legal de 15 dias que a Ré tinha para interpor o presente recurso ordinário de revista do referido Acórdão, que recaiu sobre uma decisão intercalar ou interlocutória que teve por objeto uma relação de natureza exclusivamente processual e que foi prolatado pelo Tribunal da Relação do Porto, face ao disposto nos artigos 80.º, número 2, 79.º-A, número 2, alínea b) e 87.º, número 1 do Código de Processo do Trabalho e 671.º, número 2, alínea a) e 629.º, número 2, alínea a) do NCPC. A posição sustentada pela recorrente no seu Requerimento de 14/7/2025, embora suportada em consagrada doutrina e jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça que naturalmente respeitamos, não se aplica ao Aresto recorrido, dado o mesmo não ter colocado, de forma alguma, termo à causa mas, ao invés, ao revogar o Despacho Saneador e reconhecer a competência material dos juízos e secções de trabalho, ter antes dado e determinado o prosseguimento dos autos. Caímos assim no quadro de aplicação da alínea b) do número 2 do artigo 79.º-A e do número 2 do artigo 80.º do CPT, que encontra correspondência no estatuído na alínea b) do número 2 do artigo 644.º e número 1 do artigo 638.º do NCPC. Naturalmente que não ignoramos que, de acordo com o conteúdo contrário e a diferente natureza das decisões judiciais objeto de recurso de Apelação e de Revista, nos deparamos com prazos diversos [30 e 15 dias, respetivamente] para interpor os mesmos em juízo, mas parece ser essa a melhor interpretação jurídica do regime adjetivo em presença. Defender para este recurso de Revista o prazo de 30 dias, idêntico ao que terá sido legalmente concedido para o recurso de Apelação, é olvidar que, num cenário processual oposto, tal leitura corretiva do regime jurídico aplicável implicaria que fosse então o prazo de 15 dias o uniformemente admissível para os dois recursos interpostos, a saber, aqueles que incidissem, respetivamente, sobre o despacho judicial proferido ao nível da 1.ª instância, que julgasse competentes materialmente os tribunais de trabalho e ordenasse o normal andamento dos respetivos autos e sobre o Acórdão da 2.ª instância que adotasse entendimento jurídico oposto, com a colocação do termo à causa. Não encontramos base legal mínima para defender uma tal interpretação dos dispositivos normativos aplicáveis. * Importa realçar ainda que tal situação de extemporaneidade igualmente se verifica quanto às contra-alegações, dado ter sido o prazo de 30 dias e não o prazo de 15 dias, que é o legalmente determinado para esse efeito, que foi praticado pelo Autor recorrido. Sendo assim, face a tal cenário de manifesta ultrapassagem, nas suas vertentes ativa e passiva, do prazo legal para a interposição e resposta do e ao presente recurso de revista, não se admite o mesmo, sendo igualmente de desconsiderar processualmente [de «desentranhar»] as correspondentes contra-alegações do Recorrido. Custas a cargo da recorrente – artigo 527.º, número 1 do NCPC. * Notifique as partes, aguardando depois os autos, pelo prazo de 10 dias + 3 dias úteis do artigo 139.º do Código de Processo Civil, pela eventual reclamação para a conferência por parte da recorrente. Caso nada venha a ser requerido nos autos dentro do referido prazo, considera-se transitado o presente despacho judicial de rejeição do presente recurso de revista, devendo o processo baixar então ao Tribunal da Relação do Porto. DN. » *** JULGAMENTO EM CONFERÊNCIA 12. Importa fazer notar, desde logo, como questão prévia, a reclamação para a Conferência não serve de articulado recursório de aperfeiçoamento das alegações apresentadas pelo recorrente e como forma de tornear a fundamentação que justificou por parte do tribunal da 2.ª instância ou por banda do relator do recurso no Supremo Tribunal de Justiça a rejeição do mesmo, mas, tão somente, para atacar tal específica motivação, com base no teor original das referidas alegações e das pretensões aí deduzidas [tudo sem prejuízo da arguição de alguma nulidade processual secundária cometida, de uma nulidade de sentença que, na perspetiva do Reclamante, afete o despacho judicial em questão ou de uma justificação inesperada e nunca antes abordada que conste do mesmo, o que não é o caso verificado nestes autos]. 13. Logo, reapreciando este coletivo a reclamação do despacho de não admissão do recurso de revista que foi deduzida pela recorrente, afigura-se que a questão suscitada pela Reclamante não é de inequívoca e simples resolução, face ao estatuído nas disposições legais aplicáveis e à interpretação que alguma da nossa doutrina e jurisprudência tem feito das mesmas. Importará, desde logo, convocar tais normas legais que, atendendo ao facto de nos movermos no âmbito de recursos interpostos no quadro de uma ação de natureza laboral, implica que se consultem e analisem não apenas os artigos 629.º, 638.º, 644.º, 671.º, 673.º e 677.º do NCPC como ainda os artigos 79.º-A e 80.º do Código de Processo do Trabalho [CPT], como regras especiais que são e que, nessa medida, se sobrepõem, em termos de aplicação, ao regime geral e comum, em tudo que seja distinto do regulado neste último [tudo sem esquecer a válvula de segurança que, na conjugação dos dois diplomas legais e respetivos regimes, se acha contida no número 3 do artigo 1.º do CPT]. Reproduza-se então, na parte que releva para o objeto desta Reclamação, tais dispositivos normativos: I – CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2013 Artigo 629.º Decisões que admitem recurso 1 - O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa. 2 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso: a) Com fundamento na violação das regras de competência internacional, das regras de competência em razão da matéria ou da hierarquia, ou na ofensa de caso julgado; b) […] Artigo 638.º Prazos 1 - O prazo para a interposição do recurso é de 30 dias e conta-se a partir da notificação da decisão, reduzindo-se para 15 dias nos processos urgentes e nos casos previstos no n.º 2 do artigo 644.º e no artigo 677.º. 2 – […] Artigo 644.º Apelações autónomas 1 - Cabe recurso de apelação: a) Da decisão, proferida em 1.ª instância, que ponha termo à causa ou a procedimento cautelar ou incidente processado autonomamente; b) Do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa ou absolva da instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou alguns dos pedidos. 2 - Cabe ainda recurso de apelação das seguintes decisões do tribunal de 1.ª instância: a) […] b) Da decisão que aprecie a competência absoluta do tribunal; c) […] Artigo 671.º Decisões que comportam revista 1 - Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos. 2 - Os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual só podem ser objeto de revista: a) Nos casos em que o recurso é sempre admissível; b) […] 3 – […] Artigo 673.º Recursos interpostos de decisões interlocutórias Os acórdãos proferidos na pendência do processo na Relação apenas podem ser impugnados no recurso de revista que venha a ser interposto nos termos do n.º 1 do artigo 671.º, com exceção: a) Dos acórdãos cuja impugnação com o recurso de revista seria absolutamente inútil; b) Dos demais casos expressamente previstos na lei. Artigo 677.º Regime aplicável à interposição e expedição da revista Nos casos previstos no artigo 673.º e nos processos urgentes, o prazo para a interposição de recurso é de 15 dias. II – CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO Artigo 79.º-A Recurso de apelação 1 - Cabe recurso de apelação: a) Da decisão, proferida em 1.ª instância, que ponha termo à causa ou a procedimento cautelar ou incidente processado autonomamente; b) Do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa ou absolva da instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou a alguns dos pedidos. 2 - Cabe ainda recurso de apelação das seguintes decisões do tribunal de 1.ª instância: a) […] b) Da decisão que aprecie a competência absoluta do tribunal; c) […] Artigo 80.º Prazo de interposição 1 - O prazo de interposição do recurso de apelação ou de revista é de 30 dias. 2 - Nos processos com natureza urgente, bem como nos casos previstos nos n.ºs 2 e 5 do artigo 79.º-A do presente Código e nos casos previstos nos n.ºs 2 e 4 do artigo 671.º do Código de Processo Civil, o prazo para a interposição de recurso é de 15 dias. 3 – […] Será a partir deste quadro legal que deveremos abordar a questão fulcral que é colocada nos presentes autos de recurso: o prazo para a interposição desta revista é de 30 ou 15 dias ou, se quisermos e numa perspetiva mais abrangente, pode haver prazos distintos no seio da mesma ação consoante o teor, sentido e alcance das correspondentes e sucessivas decisões das instâncias acerca da matéria da competência absoluta ou, ao invés, deve ser considerado apenas um único prazo e, nessa medida, qual dos acima referenciados? 14. Não ignoramos o que doutrina abalizada como a do Juiz-Conselheiro ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES [1] e que é referida na Reclamação da recorrente, sustenta quanto a esta problemática do prazo para impugnar decisões judiciais que, com base no reconhecimento da existência de um cenário de incompetência absoluta, põem ou não termo ao processo: «Quanto ao prazo de interposição do recurso justifica-se uma distinção. Nos casos em que a decisão ponha termo ao processo, isto é, quando seja julgada procedente a exceção de incompetência absoluta, com indeferimento liminar da petição ou declaração de absolvição total da instância, deve prevalecer o prazo normal de 30 dias, nos termos do artigo 638.º n.º 1 e 644.º n.º 1, alínea a) [2]. O mesmo se diga nos casos em que a declaração de incompetência absoluta determine a absolvição da instância de algum dos réus relativamente a algum dos pedidos. O prazo de 15 dias referido na parte final do n.º 1 do artigo 638.º ficará reservado aos casos em que a exceção de incompetência absoluta respeite a processos urgentes ou nos demais casos quando a exceção de incompetência seja julgada improcedente, seja por decisão avulsa, seja no âmbito do despacho saneador e os autos prossigam para apreciação do mérito da causa.». Se atentarmos nas anotações que ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA [3] fazem ao artigo 671.º do NCPC, verificamos que tais autores, quanto às questões que podem ser objeto de recurso de revista bem como quanto aos prazos em que este último pode ser interposto, referem o seguinte [cf. Notas 2 a 7 e 20 da obra e local citados]: «7. Assim, sem embargo dos casos em que o recurso seja sempre admissível, estão excluídos do âmbito da Revista [ABRANTES GERALDES, ob. cit., pp. 347-348]: a) Os acórdãos da Relação que, revogando a sentença que absolveu o réu da instância, determinem o prosseguimento dos autos; b) Os que incidiram sobre decisões intercalares da 1.ª instância, cujos recursos foram autonomamente interpostos, nos termos do art.º 644.º, n.º 2; c) Os proferidos no âmbito de procedimentos cautelares (art.º 370.º, n.º 2) ou noutros processos em que, em regra, é vedado o acesso ao Supremo, como ocorre no âmbito de processos de expropriações, de insolvência, de registos ou de jurisdição voluntária, sem prejuízo das ressalvas estabelecidas em cada um destes regimes especiais.» […] 20. Relativamente à generalidade dos recurso de revista, rege o prazo normal de 30 dias (art.º 638.º, n.º 1), sendo reduzdos a 15 dias nos recursos interpostos no âmbito de processos urgentes e nos que incidam sobre acórdãos intercalares da Relação previstos nas als. a) e b) do art.º 673.º (art.º 677.º) e bem assim nos recursos de acórdãos interlocutórios [art.ºs 671.º, n.º 4). Os recurso de revista a que se reporta o n.º 1 do art.º 671.º sobem nos próprios autos e os demais sobem em separado (art.º 675.º, n.º 2); todos, em regra, com efeito meramente devolutivo (art.º 676.º)» [sublinhados a negrito dessa nossa responsabilidade] 15. Não será despiciendo atentar igualmente na jurisprudência que é referida pela Reclamante no seu articulado: - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/12/2017 (Processo n.º 143378/15.0YIPRT.G1.S1), Relatora: Maria dos Prazeres Beleza, passível de consulta em: https://juris.stj.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2019:27417.16.6T8LSB.A.L1.S.8D?search=rLZBUklMtQE0Yi-DSdE., com o seguinte Sumário: «I - O prazo de interposição de recurso do acórdão da Relação que, julgando totalmente o recurso de apelação, aprecia a questão da competência internacional dos tribunais portugueses é de 30 dias (art. 638.º, n.º 1, do CPC), não sendo aplicável o art. 673.º do CPC pois este apenas se aplica a recursos de revista interpostos de “acórdãos proferidos na pendência do processo na Relação”, isto é, a recursos interpostos de decisões interlocutórias proferidas pela Relação no âmbito da apreciação do recurso de apelação¸ caso em que o prazo para a interposição de recurso é de 15 dias (art. 677.º do CPC).» […] «O recurso foi tempestivamente interposto. O artigo 673.º do Código de Processo Civil apenas se aplica a recursos de revista interpostos de “acórdãos proferidos na pendência do processo na Relação”, isto é, a recursos interpostos de decisões interlocutórias proferidas pela Relação no âmbito da apreciação do recurso de apelação, o que não é o caso: o acórdão recorrido julgou totalmente o recurso de apelação interposto. Vale, portanto, a regra geral dos 30 dias (n.º 1 do artigo 638.º do Código de Processo Civil).» - Acórdão do STJ de 23/3/2018 (Processo n.º 2834/16.5T8GMR-A.G1.S1): «Nessa conformidade, é de 30 dias o prazo para interpor recurso de apelação das decisões que, seja em que momento processual for, apreciem a incompetência absoluta e, desse modo, ponham termo ao processo, nos termos conjugados dos artigos 638.º, n.º 1, 1.ª parte, e 644.º, n.º 1, alínea a), do CPC.» […] «Ora, a diferenciação do prazo de interposição de recurso nas sobreditas situações é justificável não pela natureza da decisão – sobre a matéria de incompetência absoluta -, mas sim pela implicação dessa decisão no iter processual. Assim, quando tais decisões ponham termo ao processo, não há nenhuma razão para o desvio do prazo geral de interposição do recurso. Por seu lado, quando se trate de decisões que apreciem a exceção da incompetência absoluta sem pôr termo ao processo, incluindo as que, em sede de saneador, que não ponha termo ao processo, julguem improcedente aquela exceção, justifica-se o encurtamento do prazo para 15 dias, uma vez que, tendo o recurso efeito meramente devolutivo, há toda a conveniência em acelerar a decisão definitiva sobre a referida exceção. Já quando se trate de decisão que, em sede de saneador, julgue a exceção de incompetência absoluta procedente, absolvendo o réu da instância sem pôr termo ao processo, poder-se-á entender mais curial aplicar o prazo geral de 30 dias, considerando-se que pode estar em causa também a impugnação de outros segmentos decisórios daquele despacho em relação aos quais não se mostra ajustado o encurtamento desse prazo, como, por exemplo, no caso de decisões parcelares de mérito. Esta razão aponta para umasolução mais conformeà interpretação literal conjugada do disposto nos artigos 644.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, alínea b), do CPC, a que acima fizemos referência”. - Acórdão do STJ de 14/10/2020 (Processo n.º 19195/18.0T8SNT.L1.S1) relator: Júlio Gomes: «O n.º 1 do artigo 79.º-A fixa o princípio de que todas as decisões do Tribunal de 1.ª instância que põem termo ao processo são suscetíveis de recurso de apelação. Ora a decisão que absolve o Réu da instância por incompetência absoluta do Tribunal é uma dessas decisões que põe termo ao processo e é, portanto, recorrível já por força deste n.º 1. O n.º 2 visa alargar a possibilidade de recurso a outras situações que não decorreriam do n.º 1 – veja-se o vocábulo “ainda” – como sejam as decisões sobre a competência do Tribunal que não acarretem o fim do processo. A alínea b) do n.º 2 do artigo do artigo 638.º n.º 1 no lugar paralelo da articulação entre o artigo 638.º n.º 1 e o artigo 644.º do CPC, invocando o elemento racional – como restringindo-se a tais situações em que a apreciação da competência não põe termo ao processo.» - Acórdão do STJ de 10.12.2024 (Processo n.º 18570/21.8T8LSB.L1.S1): «I - O prazo para interposição do recurso de apelação da decisão que declara a incompetência absoluta do tribunal em razão da matéria, absolvendo o réu da instância, pondo termo ao processo, é de 30 dias. II - A redução, para 15 dias, do prazo para interposição de recurso, nos termos conjugados dos artigos 638.º, n.º 1 e 644.º n.º 2 do Código de Processo Civil, aplica-se apenas às decisões interlocutórias.» 16. Ora, chegados aqui, começaremos por frisar que o legislador não só não garante recurso de todas as decisões judiciais como permite impugnações das mesmas que não tenham de cumprir todos os requisitos gerais de admissibilidade recursória [cf., por exemplo, o artigo 79.º do CPT ou os números 2 e 3 do artigo 629.º do CPC/2013), como ainda admite que não haja coincidência de prazos dentro do mesmo processo para a Apelação [15, 25, 30 ou 40 dias, face à natureza urgente ou não dos autos ou à impugnação ou não da Decisão sobre a Matéria de Facto] e para a subsequente Revista [15 ou 30 dias para cada um dos cenários antes mencionados], já para não falar das situações excecionais que caiem dentro do justo impedimento [artigo 140.º do NCPC] ou nos três dias úteis do artigo 139.º do mesmo diploma legal. Interessa também referir que a doutrina e a jurisprudência acima citadas não abordam e apreciam, em rigor e concretamente, um caso como o dos autos, em que a primeira decisão judicial de declaração de incompetência absoluta põe termo aos autos, ao passo que a segunda, quer adota a posição oposta, já os coloca a seguir os seus normais termos, o que, no estrito cumprimento das regras adjetivas antes transcritas e aplicáveis, justificam a posição assumida no despacho judicial aqui reclamado de rejeição deste recurso de Revista. Dir-se-á, contudo, que o fundamento crucial nesta matéria reside na distinta redação dos artigos 638.º e 673.º do NCPC e do artigo 80.º, número 2, do Código de Processo do Trabalho [CPT], pois esta última disposição de cariz processual e especial, ao contrário do regime adjetivo comum constante dos aludidos dispositivos normativos, faz menção expressa não somente aos recursos de apelação como ainda aos de revista interpostos no âmbito das ações laborais, reconduzindo os mesmos, por referência às questões ou temáticas aí identificadas para cada uma dessas espécies recursórias, a um idêntico prazo de 15 dias em que têm de ser deduzidos, ainda que não se esteja face a processos urgentes [artigo 26.º do CPT] [4]. Logo, ao contrário do que sustenta a Recorrente Reclamante, não é a decisão judicial da 1.ª instância e o respetivo recurso que define e fixa, em moldes definitivos e para as fases posteriores da ação, o prazo de recurso aplicável, podendo este variar em função das circunstãncias e condições concretas em presença [designadamente, conteúdo, sentido e alcance dos julgamentos efetuados em cada um das instâncias]. Tal regra específica e especial do número 2 do artigo 80.º do CPT, que não é alvo de atenção particular em sede de comentário de ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES [obra citada, no Apêndice relativo aos Recursos no Código de Processo do Trabalho] [5] acrescenta e modifica o regime recursório da revista no quadro da ação laboral, fundando e justificando que, por força da alínea a) do número 2 do artigo 671.º e da alínea a) do número 2 do artigo 629.º do NCPC, por estar em causa Acórdão da 2.ª instância que conheceu de um caso de competência absoluta, seja o recurso de Revista admissível, mas tenha este último de ser interposto no prazo mais curto de 15 dias. Logo, estando nós face a um recurso de revista ordinário que tem por objeto um Aresto do TRP que reconheceu e declarou a competência material dos tribunais de trabalho para julgar o litígio dos autos e que ordenou o andamento normal destes últimos e não podendo ser o prazo de 30 dias mas o de 15 dias o aplicável, é manifesta a extemporaneidade do mesmo assim como das contra-alegações do Autor. 17. Sendo assim, pelos fundamentos constantes do Despacho Judicial reclamado e deste Aresto, não se admite o recurso de revista interposto pela reclamante UNIVERSIDADE DE AVEIRO do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, prolatado no dia 25/6/2025. IV – DECISÃO 18. Em conclusão e pelos fundamentos expostos, nos termos do número 1 do artigo 79.º-A, 80.º e 87.º do Código do Processo do Trabalho e dos artigos 679.º, 652.º, 629.º, 638.º, 671.º, 673.º e 677.º do Novo Código de Processo Civil, acorda-se, em conferência, em confirmar o Despacho Judicial do Relator deste recurso de Revista e, nessa medida, em não se tomar conhecimento do objeto do recurso de revista interposto pela Ré UNIVERSIDADE DE AVEIRO, por o mesmo ser, por extemporâneo, legalmente inadmissível com base nos fundamentos expostos naquele Despacho Judicial e na fundamentação do presente Aresto. Custas a cargo da Recorrente/Reclamante – artigo 527.º, número 1 do Novo Código de Processo Civil. Notifique e registe. D.N. Lisboa, 10 de dezembro de 2025 José Eduardo Sapateiro – Juiz Conselheiro relator Domingos José de Morais – Juiz Conselheiro Adjunto Júlio Gomes – Juiz Conselheiro Adjunto _____________________________________________ 1. Em “Recursos em Processo Civil - Recursos nos Processos Especiais - Recursos no Processo do Trabalho», 2020 - 6.ª Edição Atualizada, Almedina, página 244.↩︎ |