Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022817 | ||
| Relator: | BARROS DE SEQUEIROS | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO LITIGIOSO INDEMNIZAÇÃO DANOS MORAIS RECONVENÇÃO INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL CASO JULGADO FORMAL INCIDENTES DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198906220777372 | ||
| Data do Acordão: | 06/22/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A indemnização a que se refere o artigo 1792 do Código Civil abrange tão só os danos morais causados pelo próprio divórcio. II - O pedido de indemnização com fundamento no disposto no artigo 1792 do Código Civil pode ser formulado tanto por via de reconvenção como em incidente próprio. III - Tendo sido julgado inepto no despacho saneador aquele pedido, formulado em reconvenção, decisão que transitou em julgado, passa a existir julgado formal, impedindo a sua reconvenção por via incidental no mesmo processo. | ||