Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01A3952
Nº Convencional: JSTJ00042362
Relator: SILVA PAIXÃO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
DIREITO À VIDA
Nº do Documento: SJ200201150039526
Data do Acordão: 01/15/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 496 N1 N3.
Sumário : 1. Não é merecedora de censura a decisão que fixa em 10.000.000$00 a indemnização pela supressão do direito à vida de uma jovem de 24 anos de idade e com um futuro promissor, que frequentava o curso de engenharia agro-alimentar.
2. Tendo-se o pânico apoderado da vítima, que se apercebeu do desenrolar do acidente e anteviu o seu fim fatal, tendo sofrido graves lesões e padecido dores que só cessaram com a sua morte, é adequada a fixação de indemnização de 2.000.000$00, por danos não patrimoniais por si sofridos.
3. Não é exagerada a indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelos pais da vítima fixada em 4.000.000$00, para cada um deles, tendo em conta o desgosto, não ultrapassado, resultante da morte da sua única filha.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. "A" e mulher, B, intentaram acção declarativa, com processo ordinário, em 20 de Maio de 1999, no Tribunal Judicial da Guarda, contra:
"C - Companhia de Seguros, S.A.", - pedindo a sua condenação - como indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em consequência de acidente de viação ocorrido em 3 de Novembro de 1998 no IP5, de que resultou a morte da sua filha D, que seguia como passageira do automóvel de matrícula UL - no pagamento da quantia de 91.920.000 escudos, acrescida de juros desde a citação, nela se englobando 20.000.000 escudos, pela perda do direito à vida, 5.000.000 escudos, por danos morais da vítima, 15.000.000 escudos, por danos morais dos Autores (7.500.000 escudos para cada um), 100.000 escudos, pelo valor das roupas, 20.000 escudos, por despesas de deslocação e de funeral, e 51.800.000 escudos, por danos cessantes (perda de remunerações do trabalho futuro da vítima).
Atribuíram o acidente a culpa de E, condutor do referido veículo - propriedade de F, com responsabilidade civil transferida para a Ré -, na medida em que, por circular a velocidade superior a 120 Km/hora e com o piso molhado, entrou em derrapagem numa curva e, desgovernado, foi embater, várias vezes, nas protecções do lado direito da via e, depois, nas guardas da Ponte de Almeidinha.
2. Após contestação e réplica, foi elaborada a peça, saneadora e condensadora.
Efectuado o julgamento, foi proferida sentença, em 14 de Julho de 2000, a considerar o condutor do UL o único culpado na produção do acidente e a condenar a Ré no pagamento da indemnização global de 9.750.000 escudos (5.500.000 escudos pela perda do direito à vida, 1.750.000 escudos por danos não patrimoniais sofridos pela vítima e 2.500.000 escudos por danos não patrimoniais sofridos pelos Autores - sendo 1.250.000 escudos (para cada um deles).
3. Inconformados, os Autores apelaram, insistindo na tese de que a indemnização do dano da morte deve ser fixada em 20.000.000 escudos, a dos danos não patrimoniais da vítima em 5.000.000 escudos e a dos danos não patrimoniais deles próprios em 15.000.000 escudos, devendo, ainda, atribuir-se-lhes, por danos patrimoniais (que, em sede de recurso, denominaram «provável» direito a alimentos), a indemnização de 51.800.000 escudos.
Com êxito parcial, diga-se, pois a Relação de Coimbra, por Acórdão de 22 de Maio de 2001, condenou a Ré a pagar aos Autores:
«a) A indemnização de 20.010.000 escudos, sendo 10.000.000 escudos pela supressão do direito à vida e 2.000.000 escudos por danos não patrimoniais da vítima, 4.000.000 escudos por danos não patrimoniais de cada um dos pais e 10.000 escudos pelas despesas de deslocação, tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento; - e
b) A título de alimentos, a cada um dos autores a quantia que se liquidar em execução de sentença, caso venham os autores a cair involuntariamente na situação de deles necessitarem».
4. Irresignada, a Ré recorreu de revista, pugnando pela revogação do Acórdão recorrido - com fundamento na violação do disposto nos artigos 564 n. 2, 2003, 2004 e 2009 n.º 1, alínea b), do Cód. Civil e nos artigos 264 e 659 e segs. do CPC - e pela manutenção do decidido na 1.ª instância, tendo culminado a sua alegação com estas sintetizadas conclusões:
I - São exageradas, ultrapassando os critérios recentes empregues pela jurisprudência, os valores fixados pela Relação para a perda do direito à vida e para os danos não patrimoniais sofridos quer pela vítima, quer pelos Autores.
II - A Relação não podia condenar «no direito a alimentos», por se tratar de questão não suscitada pelos Autores e por estes não terem alegado ou provado quaisquer factos.
III - «A hipotética ou potencial perda do direito a alimentos dos Autores só poderia constituir um dano indemnizável - que não é - se as instâncias tivessem dado como provada a sua existência e, consequentemente, a sua violação, isto é, que os Autores no futuro iriam necessitar de sustento, habitação e vestuário e que a vítima iria possuir meios para prestá-los, o que, decididamente, não sucedeu».
5. Em contra-alegações, os Autores bateram-se pela confirmação do julgado.
Foram colhidos os vistos.

6. Eis, antes de mais, os factos assentes:
a) No dia 3 de Novembro de 1998, no IP5, ao Km 173,5, quando o condutor do veículo segurado na Ré ultrapassava um outro, ao descrever uma curva, devido a circular a velocidade não inferior a 100 Km/hora em piso molhado, entrou em derrapagem e, desgovernado, foi embater nas guardas do lado direito, atento o sentido de marcha, da Ponte de Almeidinha.
b) Do acidente resultaram graves lesões na filha dos Autores, D, em consequência das quais veio a falecer nesse mesmo dia, no Hospital da Guarda, para onde havia sido transportada numa ambulância dos bombeiros voluntários dessa cidade.
c) Na altura do acidente a D, que havia nascido em 21 de Abril de 1974, seguia ao lado do condutor, apercebeu-se dos factos referidos em a).
d) O pânico apoderou-se dela, antevendo o fim fatal do acidente, e, após o embate, sofreu fortes dores que só terminaram com a morte.
e) A D frequentava o curso de Engenharia Agro-Alimentar do Instituto Politécnico de Viseu e, dentro de 3 ou 4 anos, teria acesso a uma profissão remunerada, auferindo sem dificuldades mais de 100.000 escudos por mês.
f) Entre os Autores e a D existiam laços afectivos muito fortes, dado que se tratava de filha única .
g) Os Autores e a D telefonavam entre si com frequência e esta vinha passar quase todos os fins de semana a Trancoso, residência dos Autores.
h) Os Autores não conseguem ultrapassar o desgosto que lhes causou a morte da D.
i) O Autor deslocou-se à Guarda, no automóvel de um familiar, pelo menos duas vezes, para tratar de assuntos relacionados com o funeral da D.
7. Não vindo discutida a culpa exclusiva do condutor do automóvel UL - em que a falecida D seguia como passageira -, importa averiguar, tão-só, se são exagerados os valores indemnizatórios encontrados para a supressão do direito à vida e para os danos não patrimoniais sofridos pelos Autores e pela própria vítima e se foi indevida a condenação no pagamento, a título de alimentos, da quantia a liquidar em execução de sentença.
De acordo com o estatuído no n.º 1 do artigo 496º do Cód. Civil, «na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito».
A gravidade do dano «há-de medir-se por um padrão objectivo» (conquanto a apreciação deva ter em consideração as circunstâncias de cada caso) e não à luz de factores subjectivos.
Por outro lado, a gravidade tem de ser apreciada em função da tutela do direito: «o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado» (Antunes Varela, «Das Obrigações em Geral», vol. I, 10.ª edição, pág. 606).
E o n.º 3 do citado artigo 496º acrescenta:
«O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º, no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito à indemnização nos termos do número anterior».
O quantitativo da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais terá de ser apurado, sempre, segundo critérios de equidade, «atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização (artigo 496º n.º 3), aos padrões da indemnização geralmente adoptados na jurisprudência, à flutuação do valor da moeda, etc.»
Donde resulta que, no caso dos danos não patrimoniais, a indemnização reveste numa natureza acentuadamente mista. É que, não obstante visar reparar, «de algum modo, mais do que indemnizar», também não se alheia da ideia de reprovar ou castigar, «no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente» (Antunes Varela, op. e vol. cits., págs. 607/608).
A dificuldade de «quantificar» os danos não patrimoniais não pode servir de entrave à fixação de uma indemnização que procurará ser justa, correndo o risco, embora de ser algo aleatória, tanto mais que, neste campo, repete-se, assuma particular relevância as vertentes da equidade.
Na verdade, aqui, mais do que nunca, encontramo-nos na incerteza inerente a um imprescindível juízo de equidade. Nos danos não patrimoniais, a «grandeza do dano» é insusceptível de medida exacta. Só pode ser alvo de «determinação indiciária fundada em critérios de normalidade», uma vez que o seu padrão é «constituído por algo de qualitativo diverso como é o dinheiro, meio da sua compensação» (cfr. Leite de Campos, «A indemnização do Dano da Morte», pág. 12).
8. Considerando os parâmetros acabados de traçar e tendo presente a matéria fáctica discriminada em 6, entendemos que o Acórdão da Relação não é merecedor de censura, quando fixou a indemnização pela supressão do direito à vida em 10.000.000 escudos, a indemnização dos danos não patrimoniais da própria vítima em 2.000.000 escudos e a indemnização dos danos não patrimoniais sofridos pelos pais em 4.000.000 escudos para cada um deles.
Com efeito, importa relembrar que estamos perante a morte de uma jovem de 24 anos, com uma esperança de vida longa e com um futuro promissor à sua frente, que frequentava o Curso de Engenharia Agro-Alimentar.
Seguindo ao lado do condutor do automóvel UL - que se despistou por culpa exclusiva do mesmo -, a D sofreu graves lesões, que determinaram o seu transporte em ambulância de bombeiros para o Hospital da Guarda, onde acabou por falecer.
O pânico apoderou-se, então, da D que, apercebendo-se do desenrolar do acidente, antevia o seu fim fatal, sendo certo que padeceu fortes dores que só terminaram com a morte.
Com a morte da D - filha única - os Autores sofreram um desgosto que não conseguem ultrapassar, tanto mais que havia, entre todos, estreita convivência e laços afectivos muito fortes.
9. De realçar, ainda, que os apontados montantes indemnizatórios situam-se na linha dos que têm vindo a ser atribuídos, recentemente, por este Supremo Tribunal em casos semelhantes.
Na verdade, a jurisprudência deste Supremo lembra, sistematicamente, a necessidade de serem abandonadas as indemnizações miserabilistas, em matéria de danos não patrimoniais, sustentando que a compensação por tais danos, em que se inclui o dano da morte, deve ter um alcance significativo e não meramente simbólico.
E, na sequência desse entendimento, já tem atribuído, designadamente, indemnizações da ordem dos 10.000.000 escudos para o dano da morte (relativamente a menores de 12 e 19 anos, por exemplo) e da ordem dos 5.000.000 escudos para cada um dos progenitores a título de danos não patrimoniais por eles sofridos com o falecimento da filha (cfr. Acórdãos deste Supremo, entre outros, de 26 de Março de 1998, Recurso 104/98-1.ª, e de 3 de Maio de 2001, Recurso 413/01-2.ª.
10. Resta apreciar a questão da condenação da Ré no pagamento «a cada um dos autores», «a título de alimentos», da «quantia que se liquidar em execução de sentença, caso venham os autores a cair involuntariamente na situação de deles necessitarem» (cfr. alínea b) do n. 3).
Pois bem, neste ponto, o decidido pela Relação não pode subsistir.

Os Autores, na petição inicial, tinha pedido a condenação da Ré no pagamento da indemnização de 51.800.000 escudos, sob o pretexto de que a D, se fosse viva, auferiria, «dentro de três ou quatro anos», mais de 100.000 escudos por mês, pelo que, «devido à sua morte», deixou «de receber, no mínimo», essa quantia.
Pedido que soçobrou na 1.ª instância.
Todavia, ao alegarem na apelação, os Autores, depois de insistirem na tese de que, «quanto ao pedido formulado com base nos salários que a vítima deixou de auferir», também «esta indemnização» lhes «deveria ser atribuída», remataram, que estariam «perfeitamente salvaguardados, relativamente a alimentos que a vítima lhes viria a prestar dado que teria possibilidades (mesmo económicas) de o levar a efeito».
E foi com base no assim tardiamente alegado que a Relação como que «convolou» a indemnização por «lucros cessantes» para a indemnização pela «perda do direito a alimentos».
Indevidamente, já se vê, não só porque não foi esse o pedido formulado na petição inicial, como também não havia sido articulada, a esse propósito, qualquer factualidade.
De todo o modo, o certo é que não pode prever-se se os pais da D poderão vir a carecer de alimentos. E não sendo previsíveis com segurança bastante esses pretensos danos futuros, não podia a Relação proferir a mencionada condenação (cfr., neste sentido, Vaz Serra, RLJ 105, pág. 45).

11. Em consequência, concedendo-se, em parte, a revista, revoga-se o Acórdão da Relação no segmento em que condenou a Ré a pagar, a título de alimentos, a quantia a liquidar em execução de sentença - alínea b) de 3 -, mantendo-se, no entanto, a condenação no pagamento da indemnização global de 20.010.000 escudos, acrescida de juros moratórios à taxa legal, contados desde a citação - alínea a) de 3.
Custas pelos Autores e pela Ré na proporção do vencimento.
Lisboa, 15 de Janeiro de 2002.
Silva Paixão,
Armando Lourenço,
Alípio Calheiros.