Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2494/20.9T8STR.E1.S1
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: AMÉLIA ALVES RIBEIRO
Descritores: PRIVAÇÃO DO USO
PRÉDIO RÚSTICO
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
EQUIDADE
CASO JULGADO
EXCEÇÃO DILATÓRIA
CONFIRMAÇÃO IN MELLIUS
MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO
DESCARACTERIZAÇÃO DA DUPLA CONFORME
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROVA TABELADA
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
Data do Acordão: 02/13/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: REVISTA DO AUTOR - PROCEDENTE
REVISTA DA RÉ - IMPROCEDENTE
Sumário :
I. Este Tribunal vem entendendo que existe dupla conformidade decisória, que obsta à admissibilidade do recurso de revista “normal”, quando o acórdão recorrido, no seu todo ou nos segmentos decisórios recorridos, se revela mais favorável, qualitativa ou quantitativamente, à parte recorrente (mesmo que só com procedência parcial do recurso).

II. Porém, se a alteração da matéria de facto levada a cabo pela segunda instância constitui a nova ratio em que assenta a alteração decisória, a dupla conformidade fica descaraterizada, justificando-se a admissibilidade da revista.

III. Como se sabe, o STJ não pode sindicar o juízo de facto assente na prova de livre apreciação pelas instâncias, como acontece com a prova testemunhal.

IV. As situações excecionais que admitem o conhecimento de facto pelo STJ limitam-se àquelas em que estejamos perante: (1) facto para o qual a lei exija certo meio de prova ou (2) perante meio de prova com valor tabelado por lei.

V. Não se verifica contradição entre factos quando os enunciados que os constituem não se excluem reciprocamente.

VI. É entendimento corrente neste Tribunal que: “a ilícita privação do uso de um prédio rústico configura, só por si, enquanto prejuízo resultante da impossibilidade temporária de usar tal bem, um dano autónomo”, que deve ser indemnizado.

VII. O STJ vem também entendendo que não lhe compete a determinação exata do valor pecuniário a arbitrar mas tão somente a verificação acerca dos limites e pressupostos dentro dos quais se situou o juízo equitativo formulado pelas instâncias, face à ponderação casuística, cumprindo ter em conta as exigências do princípio da igualdade;

VIII. Nesse domínio importa verificar se o juízo de equidade não se afasta de forma “substancial e injustificada”dos critérios ou padrões que generalizadamente se entende deverem ser adotados, numa “jurisprudência evolutiva e atualística.

IX. Verificando-se que o valor encontrado pela primeira instância teve por base o “critério do valor locativo de bens semelhantes” e teve em conta uma média que ponderou quer os valores praticados para os terrenos destinados às culturas em presença quer a área dos prédios e duração da privação dos bens, mostram-se ponderados os fatores que à partida exprimem observância do princípio da igualdade.

X. Resultando da matéria provada e de todo o raciocínio das instâncias que foram ponderadas as margens de oscilação dos valores praticados para os arrendamentos de terrenos semelhantes relativamente a cada um dos períodos em causa, não se pode dizer que tenha sido desconsiderada a incidência da inflação.

XI. Não obstante o caráter imperativo de muitas das disposições pertinentes em matéria fiscal, se estivermos num domínio em que os AA. podem exercer a opção que lhes é reconhecida no artigo 72.º/8 do CIRS e não se podendo ter por adquiridos os dados em que a R. suporta a pretensão (ex novo) de que o valor da indemnização seja deduzido do valor de IRS retido na fonte, é de desatender tal pretensão.

XII. Apesar da natureza subsidiária da equidade não significa que ela não possa ser utilizada desde logo, conquanto, o juízo de prognose revele que a prova complementar, no incidente de liquidação, não conduziria à determinação exata do valor da indemnização e implicaria que, em qualquer caso, se lançasse mão da equidade.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

Processo n.º 2494/20.9T8STR.E1

6ª Secção

Recorrente/recorrida/R.: Sociedade de Vil Figueiras, Lda.

Recorrentes/recorridos/AA.: AA e BB.

I. Relatório

I.1. Pedido: condenação da R. no pagamento da quantia global de €193.500, acrescida de juros moratórios vencidos à taxa de 4%, desde as datas em que podiam ter recebido rendas dos prédios, na proporção de metade para cada um.

Os AA. alegaram, em síntese, ser proprietários de dois prédios rústicos que se encontram ilegitimamente ocupados pela R. uma vez que, com a cessação do contrato de arrendamento rural que tinha sido celebrado entre a então proprietária dos mesmos (à data, um único prédio) e CC, já falecido, cessaram os dois contratos de subarrendamento celebrados entre este e a R.. Mais alegam que, por via daquela ocupação os AA. ficaram impedidos de obter qualquer rendimento desses prédios, o que lhes causou um prejuízo da ordem dos €96.750 para cada um deles.

A R. contestou, invocando a pendência de causa prejudicial, impugnou os danos alegados e, invocando a realização de benfeitorias, deduziu reconvenção, pedindo a condenação dos AA. no pagamento da quantia de €57 683,43, na proporção de metade para cada um, que pretende seja compensada com o crédito que seja devido aos mesmos, sem prejuízo de serem condenados no remanescente, acrescido de juros moratórios.

Os AA. replicaram, invocando a exceção de caso julgado quanto ao pedido reconvencional e impugnando os factos atinentes às alegadas benfeitorias.

A R sustentou não se verificar a exceção do caso julgado quanto ao pedido reconvencional, uma vez que invoca aqui a qualidade de possuidora dos prédios e invocou na ação a qualidade de arrendatária.

Foi proferida sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:

“«- Julgo a exceção dilatória de caso julgado totalmente procedente e absolvo os autores da instância reconvencional;

- Julgo esta ação parcialmente procedente e condeno a ré a pagar a cada um dos autores a quantia de € 58.050,00 (cinquenta e oito mil e cinquenta euros), acrescida de juros moratórios vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento, calculados à taxa legal.

Custas da ação a cargo dos autores e da ré, na proporção de metade.

Custas da reconvenção a cargo da ré.»”.

Inconformada, a R. apelou, pugnando pela improcedência da ação ou, assim não se entendendo, pela ulterior fixação do valor indemnizatório em liquidação e sentença e, bem assim, pela improcedência da exceção de caso julgado da reconvenção, condenando-se os AA. conforme peticionado.

Os Recorridos apresentaram contra-alegações sustentando que o recurso deverá ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida.

O Tribunal da Relação proferiu acórdão cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Nestes termos, decide-se pela parcial procedência do recurso, em consequência do que:

- revoga-se a decisão recorrida no que respeita ao montante indemnizatório devido a cada um dos AA, que vai reduzido ao montante de €41 409 (quarenta e um mil quatrocentos e nove euros);

- revoga-se a decisão recorrida na parte em que absolveu os Reconvindos da instância reconvencional por via da exceção dilatória do caso julgado, julgando-se esta exceção improcedente, determinando-se a prossecução de tal instância, negando-se provimento ao mais pretendido.

Custas relativamente à ação (em sentido estrito) pela Recorrente e pelos Recorridos na proporção do decaimento.

Custas relativas à instância reconvencional pelos Recorridos”.

I.2. É desta decisão que a R. interpõe a presente revista, concluindo assim:

A. O presente recurso tem por objeto proferido pelo Tribunal da Relação de Évora (doravante, “Tribunal a quo”), que revogou a sentença proferida pelo Juízo Central Cível de Santarém do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém (i) no que respeita ao montante indemnizatório devido a cada um dos Recorridos, que foi reduzido ao montante de EUR 41.409,00, e (ii) na parte em que absolveu os Recorridos da instância reconvencional por via da exceção dilatória do caso julgado, julgando esta exceção improcedente e determinando a prossecução de tal instância.

B. O presente recurso versa sobre matéria de direito e tem por objeto a indemnização fixada pelo Tribunal a quo no acórdão recorrido.

C. Resulta da petição inicial, tal como construída pelos Recorridos (artigos 27.º, 33.º, 35.º, 36.º e 44.º da petição inicial), que estes formularam nos presentes autos um pedido indemnizatório por lucros cessantes ‒ ou seja, os benefícios que deixaram de obter em consequência da lesão (artigo 564.º/1 do CC).

D. No acórdão recorrido, o Tribunal a quo, acompanhando, neste ponto, a sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, e invocando a construção jurídica do dano da privação do uso, concluiu que assiste “(…) os AA o direito a indemnização, ainda que não constem provados danos concretos e efetivos recorrentes do incumprimento da obrigação de restituição dos prédios pela R no termo dos contratos de arrendamento”.

E. O dano da privação do uso é uma figura autónoma, que não se confunde com os lucros cessantes.

F. Mesmo Autores que defendem que a privação do uso configura, por si só, um dano indemnizável, independentemente da utilização que se fizesse, ou não, do bem em causa durante a privação, entendem que “[f]azer depender a indemnização da prova da ocorrência de danos imputáveis diretamente à privação é solução que pode justificar-se quando o lesado pretenda a atribuição de uma quantia suplementar correspondente aos “benefícios que deixou de obter”, ou seja, aos lucros cessantes, nos termos do art. 564.º, n.º 1 (…)” (Abrantes Geraldes).

G. Foram os Recorridos que, motu proprio, delimitaram o objeto do processo, configurando os danos sofridos como lucros cessantes ‒ e não como mera privação do uso ‒ e alegando como causa de pedir uma destinação concreta do prédio: arrendamento de campanha para a cultura do tomate.

H. Na medida em que os Recorridos não lograram fazer a prova dos lucros cessantes que alegaram, nem aprova da destinação concreta que alegaram que: teriam dado aos prédios (arrendamento de campanha para a cultura do tomate), a ação tem necessariamente de improceder.

I. Caso assim não se entenda – o que não se concede, mas se alvitra por estrito dever de patrocínio ‒, então a indemnização terá de ser fixada segundo a equidade, nos termos do artigo 566.º/3 do CC, mas não nos termos em que o fez o Tribunal a quo no acórdão recorrido.

J. A Recorrente concorda com o acórdão recorrido que, a usar-se como critério equitativo de cálculo o valor locativo dos bens, este valor terá de ser o valor locativo para a cultura do arroz e não para a cultura de tomate. Contudo, a Recorrente já não pode concordar com o valor de EUR 535,00/hectare fixado no acórdão recorrido.

K. Para chegar a esse valor de EUR 535,00/hectare, o Tribunal a quo utilizou o valor EUR/hectare convencionado no contrato de arrendamento rural celebrado, em 15 de fevereiro de 2022, pelo Recorrido BB (cf. n.º 32 da matéria de facto dada como provada).

L. De acordo com a jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça, a inflação é um facto notório, pelo que não carece de ser alegado e provado (artigo 412.º/1 CPC).

M. Estando em causa nos autos um pedido referente aos anos agrícolas de 2018, 2019 e 2020, não é equitativo utilizar, como parâmetro de cálculo da indemnização prevista no artigo 566.º/3 do CC, um valor praticado em 2022 ‒ ano em que a economia nacional se encontrava a vivenciar uma inflação galopante.

N. Se em 2022, ano de inflação galopante, o Recorrido BB celebrou um contrato de arrendamento rural para a cultura de arroz por EUR 535,71/hectare (N.º 32 da matéria de facto dado como provada), a equidade (artigo 566.º/3 do CC) deve ditar que o valor por hectare nos anos agrícolas de 2018, 2019 e 2020 seja inferior ao valor praticado em 2022.

O. À indemnização calculada de acordo com a equidade ter-se-á de deduzir o valor correspondente ao imposto sobre rendimentos prediais.

P. A tributação em sede de IRS dos rendimentos prediais decorre da lei, sendo matéria de direito, ou, pelo menos, um facto notório (artigo 412.º/1 CPC), devendo ser tida em conta na fixação da indemnização.

Q. Se os Recorridos tivessem arrendado os prédios nos anos agrícolas nos anos de 2018, 2019 e 2020, os rendimentos prediais auferidos seriam tributados em sede de IRS, de acordo com uma taxa liberatória autónoma ou de acordo com a taxa aplicável se houvesse englobamento. Mas pagariam sempre imposto!

R. Uma indemnização aos Recorridos não os pode colocar em melhor situação do que aqueloutra que decorreria se eles tivessem arrendado os prédios nos anos agrícolas nos anos de 2018, 2019 e 2020 (artigo 562.º do CC) – compensatio lucri cum damno.

S. O artigo 562.º do CC exige, pois, que se tenha de ter em conta na fixação da indemnização calculada de acordo com a equidade a dedução do valor correspondente ao imposto sobre rendimentos prediais que os Recorridos necessária e obrigatoriamente pagariam em sede de IRS caso tivessem arrendado os prédios nos anos agrícolas nos anos de 2018, 2019 e 2020.

T. Nos termos do n.º 3 do artigo 566.º do CC, se não puder ser averiguado o valor exato dos danos, o tribunal julgará equitativamente, mas dentro dos limites que tiver por provados.

U. Os factos dados como provados não permitem a fixação de uma indemnização segundo a equidade, pois não existem outros factos dados como provados que permitam fixar equitativamente a indemnização, devendo a indemnização, a calcular segundo a equidade, ser remetida para liquidação ulterior, nos termos do n.º 2 do artigo 609.º do CPC.

V. Em suma:

a) Na medida em que os Recorridos não lograram fazer a prova dos lucros cessantes que alegaram, nem a destinação concreta que alegaram que teriam dado aos prédios (arrendamento de campanha para a cultura do tomate), a ação tem de ser julgada improcedente, por não provada;

b) Caso assim não se entenda – o que não se concede, mas se alvitra por estrito dever de patrocínio ‒, então a indemnização terá de ser fixada segundo a equidade, nos termos do artigo 566.º/3 do CC, mas remetendo-se o apuramento do seu valor para liquidação ulterior, nos termos nos termos do n.º 2 do artigo 609.º do CPC, sendo que:

i) A usar-se como critério equitativo de cálculo o valor locativo dos bens, este valor terá de ser o valor locativo para a cultura do arroz (n.º 29-A da matéria de facto dada como provada), balizado pelos parâmetros, mínimos e máximos, julgados provados no n.º 27 da matéria de facto dada como provada;

ii) Tendo-se, porém, presente que se em 2022, ano de inflação galopante, o Recorrido BB celebrou um contrato de arrendamento rural para a cultura de arroz por EUR 535,71/hectare (n.º 32 da matéria de facto dado como provada), a equidade (artigo 566.º/3 do CC) deve ditar que o valor por hectare nos anos agrícolas de 2018, 2019 e 2020 seja inferior ao valor praticado em 2022;

iii) Deve deduzir-se à indemnização calculada de acordo com a equidade o valor correspondente ao imposto sobre rendimentos prediais, assim o exigindo o artigo 562.º do CC.

Termos em que deve o presente recurso de revista ser julgado procedente, revogando-se em conformidade o acórdão recorrido.

Em contra-alegações, os AA. dizem em conclusão:

a) A R./recorrente foi condenada no pagamento de uma indemnização aos AA. ora recorridos, em 1ª e 2ª instâncias, com idêntica fundamentação – ressarcimento do dano de privação de uso:

b) O acórdão recorrido, recebeu voto unânime dos Senhores Desembargadores;

c) Estamos assim perante uma dupla conforme, ou seja, perante duas decisões judiciais, de 1ª e 2ª instâncias, sem votos de vencido e com igual fundamentação;

d) Pelo que é inadmissível o recurso interposto pela R./recorrente em, em consequência, não deve este ser recebido, transitando em julgado o douto acórdão recorrido – art. 671, n.º 3 do CPC;

e) Se assim se não entender, o que se admite apenas e sem conceder, na fixação da indemnização, deve manter-se a condenação da R. na indemnização arbitrada pela Relação, atendendo a que é mais favorável à R./recorrente em comparação com a decidida em primeira instância, o que, por si, inviabiliza o recurso nesta parte – artigo 631º, n.º 2 do CPC;

f) Deve entender-se que a indemnização arbitrada deve ser integralmente recebida pelos AA/recorridos, considerando que não é possível a aplicação, ou consideração, por analogia, de impostos atendendo ao princípio da tipificação, enformador do nosso sistema fiscal, que se confunde mesmo com o princípio da legalidade – art. 88º da Lei Geral Tributária;

g) Acresce que esta matéria, da retenção e uma taxa liberatória de imposto não foi articulada em primeira instância, pelo que não pode agora ser trazida em sede de recurso, como bem entendeu a Relação de Évora;

h) Falecendo também por esta via, a pretensão da recorrente – art.s 627, n.º e 635, n.º 3 do CPC;

i) A indemnização não carece de liquidação em execução de sentença porque constam da matéria provada, e da prova produzida elementos suficientes à fixação do valor;

j) O Tribunal da Relação ao arbitrar uma indemnização aos AA. opor dano de privação de uso, atendendo ao contrato de arrendamento juntos aos autos, cumpriu a lei nomeadamente o disposto no art. 1045 do CC;

k) O Tribunal ao atribuir uma indemnização por privação de uso, fundamentou-se no alegado pelos AA. e na prova produzida, pelo que não extravasou o âmbito do processo, nada havendo a criticar;

Termos em que deverão Vossas Excelências (…) negar provimento ao recurso, mantendo o douto acórdão recorrido na matéria que ao presente recurso respeita (…).

I.3. Por seu turno os AA. interpuseram recurso subordinado (artigos 671º/1 e 633º/5 CPC), terminando em conclusão:

a) Entendeu o Tribunal “a quo” alterar a resposta à matéria de facto dada como assente na 1ª instância, aditando um novo n.º 29º-A, aos factos provados e, em consequência, retirando da matéria alegada pela R. em contestação e dada como não provada, a al. f) aos factos não provados;

b) Para o fazer, o Tribunal da Relação de Évora considerou os depoimentos de testemunhas da R. e do seu legal representante e não considerou o que, sobre a mesma matéria, foi testemunhado pelas testemunhas dos AA., em audiência de discussão e julgamento;

c) Ao retirar dos factos provados a al. f) que dispunha não ter ficado provado: “f) Que por serem particularmente susceptíveis a intempéries, os prédios são vocacionados para a cultura de arroz” e, ao editar o n.º 29-A aos factos provados, rezando aqui “São prédios vocacionados para a cultura do arroz”, o douto acórdão recorrido comete dois erros: - considera os depoimentos da testemunha da R., Senhor DD e o depoimento do seu legal representante, Senhor EE e não considera o depoimento, sobre a mesma matéria, prestado pelas testemunhas dos AA, Senhores FF e GG, nos exatos termos supra reproduzidos e que estavam igualmente reproduzidos em sede de contra-alegações; - Adira o n.º 29 dos factos provados, com a redação indicada – “São prédios vocacionados para a cultura do arroz” – sem dar como provado uma conclusão – “são prédios vocacionados para a cultura do arroz” – sem dar como provados factos que permitam alicerçar essa mesma conclusão;

d) A actual redação dada ao novo n.º dos factos provados (n.º 29-A)- “São prédios vocacionados para a cultura do arroz” tem um sentido contrário ao facto provado com o n.º 24, que tem a seguinte redação: “Os prédios rústicos são muito férteis, sendo classificados como terra de primeira e destinam-se à cultura de cereais e hortícolas, nomeadamente tomate e arroz”. Os prédios em análise, como defendem os recorrentes e foi dado como provado, são vocacionados para a cultura do arroz e do tomate, como resulta do n.º 24 dos factos dados como provados;

e) Ao alterar a matéria dada como provada e como não provada, o Tribunal “a quo” violou os princípios da imediação, oralidade e livre apreciação da prova, que devem nortear o julgamento em 1ª instância, violando, assim, os artigos 607, n.º 5 e 615, n.º 1, ambos do CPC, sendo em consequência, nesta parte, nulo o acórdão recorrido, devendo manterem-se as respostas à matéria de facto provada e não provada dadas pelo tribunal de 1.ª instância;

f) Face à alteração da matéria dada como provada, a Relação de Évora estabeleceu o quantum indemnizatório considerando a cultura do arroz;

g) Porque, nessa parte, deve ser revogado o douto acórdão recorrido, há que manter o quantum indemnizatório, fixado pelo Senhor Juiz do tribunal Cível de Santarém;

h) Caso assim se não considere, devem ser alterados os valores a receber pelos recorrentes, para o valor de €77.400 (setenta e sete mil e quatrocentos euros), atendendo a que a decisão remete para o valor inserto num dos contratos de arrendamento juntos pelos AA. e em ambos o valor da renda anual é equivalente a 1000€, e não os 535€, por hectare aí referidos;

i) Trata-se aqui, de um erro material, corrigível em sede de recurso – art. 614, n.º 1 do CPC;

j) Entendeu, o tribunal da Relação de Évora, revogar a decisão da 1ª instância, na parte em que esta absolveu os Reconvindos da instância reconvencional por via da exceção dilatória do caso julgado, julgando esta exceção improcedente e determinando a prossecução de tal instância;

k) Referem os Senhores Desembargadores da Relação de Évora que: “na presente ação, os AA. apresentaram-se a exercer o direito a indemnização pela ocupação ilícita, pela R., desde 01.11.2017. A R., invocando trabalhos realizados com autorização dos proprietários, reclama indemnização pro benfeitorias a coberto do regime inserto no art. 1273 do CC ”, enquanto, na anterior, pretendia a mesma indemnização, alegando a qualidade de arrendatária;

l) Entendem os AA., ora recorrentes, estarmos perante a excepção do caso julgado. Como bem se refere na 1ª instância: “Sendo precisamente os factos alegados, quer quanto aos valores quer quanto à natureza, em ambas as causas, ou seja, assentando a pretensão indemnizatória da R. nos mesmos factos jurídicos (as mesmas obras, os mesmos valores ou custos), dúvidas não podem restar quanto à verificação da identidade entre as causas de pedir”. A R. joga com palavras e institutos jurídicos quando pretende afastar esta identidade argumentando que na ação já julgada se limitou a peticionar uma indemnização por ter realizado, na ali invocada (mas não provada) qualidade de arrendatária, várias obras que qualificou como benfeitorias, enquanto nesta ação pretende o reembolso do valor das mesmas benfeitorias segundo as regras do enriquecimento sem causa. A causa de pedir não é o concreto instituto jurídico a roupagem legal com que se pretende vestir a concreta factualidade, seja ela simples ou complexa”;

m) Ao decidir revogar a absolvição dos AA. da instância reconvencional, não considerando verificar-se a exceção dilatória do caso julgado material, a Relação de Évora violou a lei, nomeadamente os art.s 577.º, 578.º, 581, n.º 4 e 572, n.º 2, todos do CPC:

n) Pelo que, também nesta parte, deve ser revogado o douto acórdão recorrido, mantendo-se, uma vez mais, a decisão da primeira instância.

Termos em que deve ser considerado procedente o presente recurso de revista subordinado, revogando-se o acórdão da Relação de Évora nos termos indicados (…).

I.4. Recortadas nas conclusões de recurso, as questões a resolver, depois de aferir da admissibilidade da revista, consistem em saber:

I.4.1. Na revista da R.,

EM VIA PRINCIPAL

(i1) os AA. não fizeram a prova dos invocados danos e da;

(i2) alegada destinação do prédio em causa e,

EM VIA SUBSIDIÁRIA,

(iii) se o valor da indemnização fixada segundo a equidade (valor locativo para a cultura do arroz) deve ser reduzido em função,

(iii1) da taxa de inflação do ano de 2022 e

(iii2) do valor do IRS que o A. não teve de pagar e se

(iv) deve relegar-se o cálculo da indemnização com base na equidade, para liquidação ulterior.

1.4.2. No recurso subordinado do A.,

EM VIA PRINCIPAL,

(i) é nulo o acórdão recorrido, devendo manter-se a matéria de facto fixada na primeira instância;

(ii) há que manter o quantum indemnizatório fixado na sentença e

SUBSIDIARIAMENTE (quanto a esta questão estrita), se

(iii) devem ser alterados os valores a receber pelos recorrentes, para o valor de €77.400 e, por fim, se

(iv) se verifica exceção dilatória de caso julgado material relativamente ao pedido reconvencional.

II. – Fundamentos

II.1. A – Factos provados (fixados pela primeira instância, com a alteração resultante do acórdão recorrido):

1. O autor AA é proprietário e legítimo possuidor do prédio rústico denominado “A... Nascente”, sito na ... freguesia e concelho de ..., inscrito na matriz sob parte do art.º 1, Secção ..., e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ...66 da freguesia de ..., sendo o registo de aquisição datado de 8 de agosto de 2011.

2. O autor BB é proprietário e legítimo possuidor do prédio rústico denominado “A... Poente”, sito na ... freguesia e concelho de ..., inscrito na matriz sob parte do art.º 1, Secção ... e, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ...65 da freguesia de ..., sendo o registo de aquisição datado de 8 de agosto de 2011.

3. Os supra identificados prédios rústicos resultaram da divisão da primitiva propriedade rústica denominada “Al...”, também conhecida por “A...”.

4. Em 27 de Julho de 1960, HH, então proprietária dos supra identificados prédios rústicos, que então eram parte de um único prédio, deu-os de arrendamento a CC.

5. Tendo os autores sucedido, na posição de senhorios, aos primitivos herdeiros de HH.

6. O contrato de arrendamento rural foi sucessivamente renovado até à morte do arrendatário, CC, ocorrida em 11 de fevereiro de 2016.

7. Em 16 de maio de 2017, o cônjuge sobrevivo do arrendatário, II, foi notificada, pelos ora autores, através de duas notificações judiciais avulsas, que correram termos sob os n.ºs 1451/17.7... e 1452/17.5..., da Comarca de Lisboa Norte –..., da resolução do contrato de arrendamento.

8. Com fundamento na falta de notificação, por parte de II, na qualidade de cônjuge sobrevivo e titular do direito à transmissão do arrendamento, da intenção de exercer o seu direito à transmissão e manutenção do mesmo, no prazo de seis meses contados da morte do arrendatário, e consequente caducidade desse direito.

9. Os autores requereram o despejo dos prédios em execução interposta contra II, que corre os seus termos pelo Juízo de Execução ... – Juiz ... com o n.º 2045/18.5...

10. II faleceu em ... de janeiro de 2019.

11. Tendo-se habilitado na execução os seus filhos JJ, KK, LL, CC, EE e MM.

12. Em 1992 e em 2003, o arrendatário, CC, com autorização do senhorio, celebrou, com a ré dois contratos de subarrendamento.

13. Sendo a ré, à data do óbito de CC, subarrendatária dos referidos prédios.

14. Ambos os contratos de subarrendamento foram assinados por CC na qualidade de arrendatário e na qualidade de gerente da sociedade subarrendatária, a Sociedade de Vil Figueiras, Lda., ora ré.

15. Após a morte deste, II assumiu a gerência da sociedade ré, de que também são sócios os seus filhos, supra indicados.

16. Em 22 de Fevereiro de 2018, a ré interpôs contra os ora autores uma ação declarativa, pedindo que o Tribunal declarasse a inexistência da resolução do contrato de arrendamento, efetivada pelos autores nos termos antes indicados.

17. Alegava a R nesta ação, que correu termos pelo Juízo Local Cível do Tribunal de ... com o n.º 186/18.8..., ser arrendatária dos referidos prédios rústicos.

18. Não procedeu a ação e, na sentença, o Tribunal decidiu que a Sociedade de Vil Figueiras, Lda. explorava os prédios na qualidade de subarrendatária sendo, por isso, improcedente o pedido para ser declarada a inexistência da resolução do contrato de arrendamento rural.

19. Por cartas registadas com aviso de receção enviadas no dia 16 de abril de 2021, a ré comunicou aos autores que, na sequência do trânsito em julgado daquela sentença, deixara de ocupar os prédios, com efeitos a partir do dia 13 de abril de 2021, pelo que qualquer pretensão de entrega dos mesmos deveria ser dirigida aos herdeiros de CC e MM.

20. O ano agrícola de 2017 terminou em 31 de outubro de 2017.

21. A ré manteve a ocupação e exploração dos prédios propriedade dos autores até ao dia 13 de abril de 2021.

22. No dia 1 de fevereiro de 2022, os herdeiros de CC e MM entregaram aos autores, que os receberam, os citados prédios.

23. Por carta enviada aos autores no dia 21 de setembro de 2018, a ré comunicou a cada um deles que havia procedido ao depósito junto da Caixa Geral de Depósitos da quantia de €5.892,58, tendo o remanescente, no valor de € 1.964,20, sido entregue à Fazenda Nacional, nos termos da lei tributária, num total, para cada um dos autores, de € 7.856,78.

24. Os prédios rústicos são muito férteis, sendo classificados como terra de primeira e destinam-se à cultura de cereais e hortícolas, nomeadamente tomate e arroz.

25. Foram terraplanados pela ré a expensas desta.

26. São servidos pelo sistema de rega do ....

27. Em contratos de arrendamentos de campanha de terras equivalentes aos prédios dos autores era comum praticar, nos anos agrícolas de 2018, 2019 e 2020, os seguintes valores: entre € 300,00 e € 600,00 por hectare para a cultura de arroz e entre € 1.000,00 e € 1.200,00 por hectare para a cultura do tomate.

28. Os terrenos dos autores situam-se numa zona suscetível a cheias.

29. A cultura do arroz é a que resiste melhor às intempéries, nomeadamente cheias.

29-A. São prédios vocacionados para a cultura do arroz1,

30. Há cerca de quinze anos que não se registam cheias na zona onde se situam os prédios dos autores.

31. Desde de 2018, que não se registam intempéries que pudessem impedir ou prejudicar o seu cultivo.

32. Por contrato reduzido a escrito, datado de 15 de fevereiro de 2022, o autor BB deu de arrendamento de campanha a A..., Lda. a área correspondente a 16,8 hectares do prédio rústico de que é proprietário, para exploração exclusiva de arroz, mediante o pagamento da renda anual de € 9.000,00.

33. A ré fez vários trabalhos nos prédios dos autores, a saber:

- Serviços efetuados na obra em ..., ..., no valor de € 5.835,94;

- Fabrico de 32 portas para passagem de águas e respetivos trincos, no valor de €1.488,24;

- Fecho de obra em ..., ..., no valor de € 2.395,06;

- Trabalhos de nivelamento para lavra de arroz, no valor de € 47.964,19.

Factos considerados não provados, com a alteração resultante doa cordão recorrido:

a) Que se o autor AA tivesse tido a posse do seu prédio nos anos agrícolas de 2018, 2019 e 2020, teria recebido a quantia de € 96.750,00, correspondente a uma renda anual de € 1.250,00 por hectare;

b) Que se o autor BB tivesse tido a posse do seu prédio nos anos agrícolas de 2018, 2019 e 2020, teria recebido a quantia de € 96.750,00, correspondente a uma renda anual de € 1.250,00 por hectare;

c) Que os prédios são particularmente susceptíveis a trovoadas;

d) Que os prédios não são fáceis de trabalhar devido às intempéries a que se encontram sujeito;

e) Que por serem particularmente susceptíveis a intempéries, os prédios carecem de trabalhos de conservação, o que a ré sempre fez à sua custa;

f) Eliminada pelo acórdão recorrido2.

g) Que os trabalhos identificados no n.º 33 foram realizados sem autorização ou conhecimento dos senhorios.

II.2. Apreciando

A questão que será apreciada em primeiro lugar prende-se com a admissibilidade da revista da R. (que foi, aliás, suscitada pelos AA.).

A segunda questão, por ter precedência sobre a decisão das demais (que são de índole normativa), consiste no recurso de facto dos AA..

Depois, seguir-se-á a apreciação das demais questões pela ordem por que acima ficaram enunciadas.

II.2.1.1. Da admissibilidade da revista da R.

Os AA. pugnam pela inadmissibilidade da revista da R., com base em que se verifica dupla conforme, por entenderem que sobre a questão da indemnização, as decisões das instâncias têm “idêntica fundamentação – ressarcimento do dano de privação de uso” e que o acórdão recorrido foi lavrado por unanimidade.

Cumpre verificar se de facto estamos perante dupla conformidade ou se, estamos antes perante uma situação em que a dupla conformidade se descarateriza.

Este Tribunal vem entendendo que: “(…) não constitui obstáculo à dupla conforme a alteração da matéria de facto, quando ela não conduza, realizada a subsunção, a um quadro normativo radicalmente diferenciado daquele em que assentara a sentença proferida em 1.ª instância”.

E ainda que:

Existe dupla conformidade decisória, que obsta à admissibilidade do recurso de revista normal e ao conhecimento do seu objecto, nos termos do art. 671º, 3, do CPC, sempre que o acórdão proferido pela Relação, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, confirma a decisão proferida na primeira instância, em relação aos segmentos decisórios e seus fundamentos com eficácia jurídica autónoma (objecto de impugnação) nos quais se verifica identidade de julgados, sem fundamentação essencialmente diferente e sem voto de vencido, ou, para além disso, em que a decisão recorrida, no ou nos segmentos decisórios recorridos (mesmo que sem confirmação integral no dispositivo) e seus fundamentos atendíveis, se revela mais favorável, qualitativa ou quantitativamente, à parte recorrente (mesmo que só com procedência parcial do recurso)”.

- A fundamentação essencialmente diferente da 1.ª instância é a que tem consequências necessárias nos efeitos qualitativos ou quantitativos da parte dispositiva. Portanto, tal como no direito anterior, a desconformidade de fundamentos não tem valia em si mesma, mas enquanto causa lógico-jurídica de desconformidade do respetivo segmento dispositivo.
Em concreto, se os fundamentos de direito mudam, mas, apesar disso, não muda a qualidade ou extensão do efeito material da decisão, há dupla conforme: há fundamentação diferente, mas não é essencialmente diferente.

Isso sucede quando a alteração nos fundamentos não foi central na construção do silogismo judicial que conduziu à parte dispositiva da decisão (…).”3.

A este propósito, colhe-se do acórdão recorrido: Assente que está já que os prédios se situam em zona suscetível de cheias, passa a constar o n.º 29-A com a seguinte redação: «Por serem particularmente sensíveis a intempéries.

Deverá ser excluído do rol dos factos não provados a al. f)por serem particularmente susceptíveis a intempéries, os prédios são vocacionados para a cultura arroz»”.

A Relação baseou esta alteração em depoimentos de testemunhas e no cotejo com outros factos (24, 28 e 29):

- 24. Os prédios rústicos são férteis, sendo classificados como terra de primeira, e destinam-se à cultura de cereais e hortícolas, nomeadamente tomate e arroz;

- 28. Os terrenos dos autores situam-se numa zona suscetível a cheias;

- 29. A cultura do arroz é a que resiste melhor às intempéries, nomeadamente cheias”.

Depois de ter procedido à assinalada alteração da matéria de facto (aditamento do facto n.º 29-A e eliminação da alínea f) da matéria não provada), a Relação debruçando-se sobre o montante indemnizatório a atribuir aos AA. afirmou: “Relativamente ao montante indemnizatório fixado, a Recorrente insurge-se quanto ao valor considerado de €750/ha. Sustenta que, a considerar-se o valor locativo, teria de ser acolhido aquele que se obteria com a cultura do arroz (entre €300 e €600/ha) e que, dada a falta de outros elementos que permitam fixar o valor indemnizatório com recurso à equidade, a respetiva fixação terá de ser relegada para liquidação ulterior.

A quantificação da indemnização devida assenta na ponderação das concretas circunstâncias do caso. Embora o direito à indemnização prescinda da prova da existência de danos efeitos (de perda de rendas, de aumento de despesas, por ex.), caso resultem demonstrados servirão para quantificar o montante indemnizatório. De outro modo, o recurso à equidade permitirá “encontrar, no balanceamento dos factos e das regras de experiência, um valor razoável e justo, que permita a reintegração da situação perturbada pelo incumprimento do credor.”4

No caso em apreço, tratando-se de prédios cujo destino é a cultura de cerais e hortícolas, que estiveram desde 1960 dados em arrendamento para tal finalidade, situando-se em zona suscetível a cheias em que a cultura que melhor resiste é a do arroz, tendo um deles sido objeto de contrato de arrendamento, no ano de 2022 e para exploração exclusiva de arroz, pela renda anual que corresponde a €535,71/ha, em face do regime estabelecido no art. 566.º/3 do CC, afigura-se ser de fixar o montante indemnizatório à razão de €535/ha.

A indemnização devida a cada um dos AA (cada um deles proprietário de prédio com 25,800 ha) por 3 anos de campanha em que perdurou a ocupação indevida será, assim, reduzida ao montante de capital de €41 409 (quarenta e um mil quatrocentos e nove euros). ”.

Verificamos, assim que, neste caso, houve uma reformatio in melius, o que, à luz da citada jurisprudência, pacífica, aliás, neste Tribunal, não obstaria à verificação da dupla conformidade.

Sucede que, na caraterização da situação que deu origem à fixação de um montante indemnizatório, a primeira instância teve em conta a privação do uso, figura jurídica de construção jurisprudencial em que, aliás, a Relação também ancorou a decisão do ponto de vista jurídico.

Na realidade, na fundamentação deste ponto, teve-se em conta, nomeadamente, que se trata de um “dano autónomo indemnizável na medida em que o seu dono fica impedido do exercício dos direitos de usar, fruir e dispor inerentes à propriedade, que o artigo 1305.º do Código Civil lhe confere de modo pleno e exclusivo, bastando para o efeito que o lesado alegue e demonstre, para além da impossibilidade de utilização do bem, que esta privação gerou perda de utilidades que o mesmo lhe proporcionava”.

Porém, na determinação concreta do valor fixado, a Relação ponderou diversas circunstâncias resultantes dos factos provados, nomeadamente que:

No caso em apreço, tratando-se de prédios cujo destino é a cultura de cerais e hortícolas, que estiveram desde 1960 dados em arrendamento para tal finalidade, situando-se em zona suscetível a cheias em que a cultura que melhor resiste é a do arroz, tendo um deles sido objeto de contrato de arrendamento, no ano de 2022 e para exploração exclusiva de arroz, pela renda anual que corresponde a €535,71/ha, em face do regime estabelecido no art. 566.º/3 do CC, afigura-se ser de fixar o montante indemnizatório à razão de €535/ha”.

E foi a partir desta ponderação que a Relação alterou o veredito da primeira instância sobre o “quantum da indemnização” devida a cada um dos AA. para: “cada um deles proprietário de prédio com 25,800 ha) por 3 anos de campanha em que perdurou a ocupação indevida será, assim, reduzida ao montante de capital de €41 409 (quarenta e um mil quatrocentos e nove euros5.

Vemos, assim, que a alteração da matéria de facto levada a cabo pela segunda instância constitui a nova ratio em que assenta o montante que veio a ser fixado.

Há, pois, uma alteração qualitativa com impacto decisório e, por isso, concluímos que, neste domínio, há de facto uma descaraterização da dupla conforme, a justificar a admissibilidade da revista.

II.2.1.2. Recurso de facto (dos AA.)

Atendendo à precedência metodológica da matéria de facto sobre a matéria de direito, como se disse, conhecer-se-á do recurso dos AA. neste âmbito e só depois se passará à apreciação das revistas, por ordem cronológica.

No recurso subordinado, os AA. divergem do acórdão recorrido na parte em que, alterando a matéria de facto fixada na primeira instância, a Relação entendeu eliminar dos factos não provados a al. f) que dispunha:Que por serem particularmente susceptíveis a intempéries, os prédios são vocacionados para a cultura de arroz» e, ao aditar o n.º 29-A aos factos provados, com o seguinte teor: «São prédios vocacionados para a cultura do arroz».

Os AA. baseiam-se em prova testemunhal, sustentando, em resumo que: resulta dos depoimentos que as terras tanto são vocacionadas para a cultura do arroz como para a do tomate, como para outras hortícolas. E acrescentam que não podia aqui o Tribunal da Relação acreditar o depoimento das testemunhas da R. em detrimento das do A..

Mais, entendem, que o aditamento daquele facto colide com a al. c) dos factos não provados, onde se consignou que “os prédios são particularmente suscetíveis a trovoadas” e com o facto inscrito sob o n.º 24 onde se relatou que: “Os prédios rústicos são muito férteis, sendo classificados como terra de primeira e destinam-se à cultura de cereais e hortícolas, nomeadamente tomate e arroz” [vide conclusões a) a g)]

Vejamos.

Como se sabe, o STJ não pode sindicar o juízo de facto assente na prova de livre apreciação pelas instâncias, como é justamente o caso quanto à matéria em crise (prova testemunhal).

Nos autos não se suscitam dúvidas de que o Supremo Tribunal de Justiça não conhece de facto (artigo 674/3 CPC), a menos que se verifique a previsão do artigo 674º/3 CPC, ex vi 682º/2 do mesmo código.

Em suma: as situações excecionais que admitem o conhecimento de facto pelo STJ limitam-se àquelas em que estejamos perante: (1) facto para o qual a lei exija certo meio de prova ou (2) perante meio de prova com valor tabelado por lei6.

Não é, patentemente, o caso. Por isso, entende-se que a alegada contradição – a verificar-se, seria enquadrável pelo regime da nulidade da decisão (artigo 615/1/ c), a implicar a remessa do processo à Relação para que essa nulidade fosse suprida, em virtude de, como se viu, o STJ não deter poderes cognitivos para o efeito.

Sucede que a contradição só seria detetável se a realidade afirmada pelos factos convocados se excluísse reciprocamente. Mas não é o caso.

Com efeito,

Antes de mais, importa ter presente que nenhum facto resulta no sentido de que o potencial dos terrenos dos AA. esteja condicionado em função da classificação das terras do ponto de vista administrativo. Na verdade, a motivação deste facto assentou em prova testemunhal, desconhecendo-se a base da classificação para que remete o facto 24. Por isso, cumpre, sem mais, interpretar os factos em crise no recurso.

E nesse exercício, afirmar que: “São prédios vocacionados para a cultura do arroz“ (facto 29-A), não exclui a afirmação de que: “Os prédios rústicos são muito férteis, sendo classificados como terra de primeira e destinam-se à cultura de cereais e hortícolas, nomeadamente tomate e arroz” (facto 24).

Na verdade, uma coisa é a destinação dos prédios, no sentido de afetação a certas culturas, no sentido de sujeição, com um conteúdo mais fixo, delimitando negativamente o que ali não se pode/deve cultivar; outra coisa é o que concretamente aí se cultiva dentro daquela delimitação geral. Neste último caso, podemos associar a um sentido que pode ser mais usual ou, porventura, recomendável, por exemplo, mas sem força para excluir a finalidade a que os prédios podem na realidade ser destinados pelos seus proprietários7.

Ora, esta situação configura uma diferença de grau entre as afirmações convocadas pelos AA.: um (destinação), mais fixo e outro (vocação), mais fluido. Não se excluem, pois.

Deste modo, concluímos que nenhum vício se deteta no uso dos poderes de facto pela Relação.

II.2.2.1. Revista da R.

1. VIA PRINCIPAL

1. Quanto à questão de saber se os AA. fizeram a prova dos invocados danos e da alegada destinação do prédio em causa

1.1. Quanto à alegada falta de prova dos invocados danos

A R., a este propósito, alega em resumo, nas conclusões da revista:

B. O presente recurso versa sobre matéria de direito e tem por objeto a indemnização fixada pelo Tribunal a quo no acórdão recorrido.

C. Resulta da petição inicial, tal como construída pelos Recorridos (artigos 27.º, 33.º, 35.º, 36.º e 44.º da petição inicial), que estes formularam nos presentes autos um pedido indemnizatório por lucros cessantes ‒ ou seja, os benefícios que deixaram de obter em consequência da lesão (artigo 564.º/1 do CC).

D. No acórdão recorrido, o Tribunal a quo, acompanhando, neste ponto, a sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, e invocando a construção jurídica do dano da privação do uso, concluiu que assiste “(…) os AA o direito a indemnização, ainda que não constem provados danos concretos e efetivos recorrentes do incumprimento da obrigação de restituição dos prédios pela R no termo dos contratos de arrendamento”.

E. O dano da privação do uso é uma figura autónoma, que não se confunde com os lucros cessantes.

F. Mesmo Autores que defendem que a privação do uso configura, por si só, um dano indemnizável, independentemente da utilização que se fizesse, ou não, do bem em causa durante a privação, entendem que “[f]azer depender a indemnização da prova da ocorrência de danos imputáveis diretamente à privação é solução que pode justificar-se quando o lesado pretenda a atribuição de uma quantia suplementar correspondente aos “benefícios que deixou de obter”, ou seja, aos lucros cessantes, nos termos do art. 564.º, n.º 1 (…)” (Abrantes Geraldes)”.

Em contra-alegações, por sua vez, os AA. opuseram-se a tal pretensão.

As instâncias alinharam-se pelo entendimento de que: “basta a alegação e prova da simples privação do uso para se reconhecer o direito à indemnização” e que “A ilícita privação do uso de um prédio rústico (um campo de cultura arvense e de regadio) configura, só por si, enquanto prejuízo resultante da impossibilidade temporária de usar tal bem, um dano autónomo”, que deve ser indemnizado, se necessário com recurso à equidade, ainda que não se tenha provado a utilidade ou vantagem que proprietário deixou de obter por causa da privação”.

O Tribunal da Relação acrescentou a este respeito: “É manifesto que a pretensão esgrimida pelos AA decorre da situação de privação dos prédios e dos rendimentos não auferidos com o arrendamento dos mesmos nas campanhas de 2018, 2019 e 2020 – privação do uso dos prédios, por um lado, e concretos rendimentos que deixaram de obter, por outro. Em 1.ª Instância considerou-se que, não obstante não ter resultado provado um dano económico concreto decorrente da falta de restituição atempada dos prédios, a indemnização é devida por os AA terem estado privados dos prédios e por estar assente que os mesmos eram destinados a utilização concreta, ao arrendamento rural. Embora não tendo os AA logrado provar os rendimentos que deixaram de obter por não terem os bens ao seu dispor, foi atribuída indemnização decorrente da mera privação de uso desses prédios.

O entendimento das instâncias converge de facto com a jurisprudência pacífica que vem sendo adotada nos últimos anos por este Supremo Tribunal.

Neste sentido, além dos que foram citados pelas instâncias; entre muitos outros, vide o Ac. STJ de 10-12-2024, com o n.º 9522/22.1T8VNG.P1.S18. “O dano decorrente da privação da fruição de uma fração habitacional constitui dano patrimonial autónomo suscetível de indemnização, quando o proprietário se viu privado de um bem que faz parte do seu património, deixando de dele poder dispor e gozar livremente, cabendo, assim, pela violação do direito de propriedade, o direito a indemnização pela ocorrência desse dano.
II. O dano decorrente da privação da fruição do imóvel é indemnizável ainda que não se tenha provado que utilidade ou vantagem concreta o proprietário teria retirado do bem, durante todo o período de privação, sendo que a indemnização deve ser fixada equitativamente, em razão das dificuldades de prova que existem em matéria da quantificação da indemnização por equivalente
”.

E é precisamente esta orientação que aqui se segue, sem qualquer reserva, pelo que não pode proceder a pretensão da R. neste âmbito.

1.2. Quanto à alegada falta de prova da destinação do prédio em causa

A R. sustenta, em resumo:

“B. Foram os Recorridos que, motu proprio, delimitaram o objeto do processo, configurando os danos sofridos como lucros cessantes ‒ e não como mera privação do uso ‒ e alegando como causa de pedir uma destinação concreta do prédio: arrendamento de campanha para a cultura do tomate.

C. Na medida em que os Recorridos não lograram fazer a prova dos lucros cessantes que alegaram, nem aprova da destinação concreta que alegaram que: teriam dado aos prédios (arrendamento de campanha para a cultura do tomate), a ação tem necessariamente de improceder”.

Mas não é assim.

Com efeito, a Relação considerou que a destinação dos prédios em causa como sendo o arrendamento rural. Considerou-se tal destinação na apreciação jurídica e isso mesmo resulta abundantemente dos factos provados [n.ºs 4 (destinação que já vinha sendo atribuída desde período anterior à aquisição pelos AA.); 6; 7; 8; 12 – 14; 16-18 e 32).

A cultura a que os prédios eram destinados resulta do facto n.º 24, com o esclarecimento constante do facto 29-A.

Na realidade, afirmar-se que “São prédios vocacionados para a cultura do arroz“ (facto 29-A), não exclui a afirmação de que: “Os prédios rústicos são muito férteis, sendo classificados como terra de primeira e destinam-se à cultura de cereais e hortícolas, nomeadamente tomate e arroz” (facto 24).

Fica, pois, intacta a destinação dos referidos prédios rústicos.

2. Revista da R. em via subsidiária

2.1. Quanto ao critério a adotar para o cálculo da indemnização

A R. sustenta que para cálculo da indemnização, a adotar-se o critério equitativo desde já, deve atender-se ao valor locativo para a cultura do arroz e não para a cultura do tomate, com dedução em função da taxa de inflação do ano de 2022 e do valor do IRS que o A. não teve de pagar.

Vejamos.

2.1.1. Quanto à ponderação da inflação do ano de 2022

A R. sustenta em resumo:

A. De acordo com a jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça, a inflação é um facto notório, pelo que não carece de ser alegado e provado (artigo 412.º/1 CPC).

B. Estando em causa nos autos um pedido referente aos anos agrícolas de 2018, 2019 e 2020, não é equitativo utilizar, como parâmetro de cálculo da indemnização prevista no artigo 566.º/3 do CC, um valor praticado em 2022 ‒ ano em que a economia nacional se encontrava a vivenciar uma inflação galopante.

C. Se em 2022, ano de inflação galopante, o recorrido BB celebrou um contrato de arrendamento rural para a cultura de arroz por EUR 535,71/hectare (N.º 32 da matéria de facto dado como provada), a equidade (artigo 566.º/3 do CC) deve ditar que o valor por hectare nos anos agrícolas de 2018, 2019 e 2020 seja inferior ao valor praticado em 2022.

No caso vertente a indemnização foi calculada com base nas rendas praticadas no arrendamento rural dos prédios congéneres, para o que, de facto, a lei prevê a ponderação da inflação. O DL n.º 294/2009, de 13 de Outubro (Novo Regime do Arrendamento Rural), estabelece: “o valor da renda é fixado por acordo entre o senhorio e o arrendatário, devendo a respetiva atualização ser realizada com base no coeficiente de atualização anual das rendas do Instituto Nacional de Estatística, I. P., no caso de tal dispositivo não constar do contrato9.

Assim, em tese, se relativamente a parte do período coberto pelo cálculo da indemnização equivalente à renda [parâmetro aqui prevalecente] a inflação era menor do que o considerado, com impacto significativo no cômputo global, naturalmente que terão de ser feitos ajustes em função desse impacto.

Como se tem dito, a ponderação da inflação visa atualizar o valor da indemnização.

Na Jurisprudência, há quem entenda que a inflação constitui facto notório, que não carece de prova nem de alegação, e como tal deve ser considerada, quando seja do conhecimento geral10. Há quem entenda que apesar de ser facto notório, que “não carece de alegação - artigo 514, n. 1, do Código de Processo Civil, podendo efetuar-se a correção remuneratória pelo recurso as tabelas oficiais que referem os índices de inflação.[…] isso não dispensa o Autor de pedir tal correção, já que o Tribunal não pode alterar ou completar os pedidos deduzidos”11.

Portanto, em tese, a inflação é um fator que tem de ser ponderado pelo tribunal com vista à atualização do valor da indemnização em função da desvalorização monetária, com o sentido de colocar a parte prejudicada na mesma situação em que estaria, se não tivesse ocorrido o incumprimento. Mas, uma vez que o exercício de atualização se inscreve no contexto dos direitos disponíveis, naturalmente que tem de ser observado o princípio do pedido.

Vejamos, mais em detalhe.

A R., em sede de revista (não antes), vem suscitar a questão de não ter sido ponderada a devida redução da inflação relativamente aos anos de 2018 e 2019, ponderando-se, antes, os valores vigentes em 2022.

Sucede que, debruçando-nos sobre o acórdão recorrido, verificamos que nada se torna explícito no sentido de que o cálculo da indemnização tenha retro estendido o coeficiente de inflação do ano de 2022 aos anos de 2018 e 2019, estando, naturalmente fora de causa que tenha sido ponderado o coeficiente de inflação a se. Quer dizer, a ponderação da inflação resulta da sua incorporação nos valores correntes dos terrenos semelhantes, o que foi tido em conta pelas instâncias.

Com efeito, no que toca aos factos e critério geral de base, a Relação deixou intocado juízo da sentença que estruturou o cálculo assim: “apenas se logrou provar que em contratos de arrendamentos de campanha de terras equivalentes era comum praticar, nos anos agrícolas de 2018, 2019 e 2020, os seguintes valores: entre € 300,00 e € 600,00 por hectare para a cultura de arroz e entre € 1.000,00 e € 1.200,00 por hectare para a cultura do tomate. Nada impede, pois, que para a quantificação do dano se utilize o critério do valor locativo do bem em causa ou de bens de idêntica natureza ou qualidade (sobre o uso daquele critério, cfr. Ac. da RG de 24/5/2018, in www.dgsi.pt).

Fazendo, então, a aplicação da equidade e tendo por base o critério do valor locativo de bens semelhantes, arbitra-se uma indemnização no montante de € 750,00 por hectare, correspondente à soma da diferença entre o mínimo de € 300,00 e o máximo de € 1.200,00 com o citado mínimo. Tendo os prédios 25,800 hectares e tendo o dano da privação dos bens durado três anos agrícolas, cada um dos autores deverá receber a quantia de € 58.050,00 (€ 750,00 x 25,800 x 3). A este valor acrescem juros de mora vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento, calculados à taxa legal (art. 805.º, n.º 1, do CC)”.

Ora, como se disse, a R. ao suscitar esta questão nova, afastada, pois, dos poderes cognitivos do Tribunal, não efetuou qualquer exercício que desconstruísse o raciocínio do acórdão recorrido, de modo a demonstrar a desajustada ou injustificada extensão do coeficiente de inflação do ano de 2022 aos anos de 2018 e 2019. Ao invés, a matéria provada e todo o raciocínio das instâncias mostram que foram ponderadas margens de oscilação pertinentes relativamente a cada um dos períodos em causa.

2.1.2. Quanto à dedução do valor do IRS que os AA. não tiveram de pagar

A R. diz a este respeito nas conclusões (na parte relevante, aqui repetidas por comodidade de leitura):

P. A tributação em sede de IRS dos rendimentos prediais decorre da lei, sendo matéria de direito, ou, pelo menos, um facto notório (artigo 412.º/1 CPC), devendo ser tida em conta na fixação da indemnização.

Q. Se os Recorridos tivessem arrendado os prédios nos anos agrícolas nos anos de 2018, 2019 e 2020, os rendimentos prediais auferidos seriam tributados em sede de IRS, de acordo com uma taxa liberatória autónoma ou de acordo com a taxa aplicável se houvesse englobamento. Mas pagariam sempre imposto!

R. Uma indemnização aos Recorridos não os pode colocar em melhor situação do que aqueloutra que decorreria se eles tivessem arrendado os prédios nos anos agrícolas nos anos de 2018, 2019 e 2020 (artigo 562.º do CC) – compensatio lucri cum damno.

O artigo 562.º do CC exige, pois, que se tenha de ter em conta na fixação da indemnização calculada de acordo com a equidade a dedução do valor correspondente ao imposto sobre rendimentos prediais que os Recorridos necessária e obrigatoriamente pagariam em sede de IRS caso tivessem arrendado os prédios nos anos agrícolas nos anos de 2018, 2019 e 2020.

E com base nisso, a R. requer que o respetivo cálculo seja relegado para liquidação ulterior.

Nas alegações da apelação a R. havia sustentado:

BB. [À] indemnização calculada de acordo com a equidade ter-se-á de deduzir o valor correspondente ao imposto sobre rendimentos prediais, cifrado numa taxa autónoma liberatória de 28%, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 72.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.

A este propósito, em contra-alegações, os AA. afirmaram, em resumo, que a indemnização arbitrada deve ser integralmente recebida pelos AA/recorridos, atendendo, por um lado, ao princípio da tipificação, enformador do nosso sistema fiscal, que se confunde mesmo com o princípio da legalidade – art. 8º da Lei Geral Tributária e, por outro, a que matéria da retenção de uma taxa liberatória de imposto não foi articulada em primeira instância, pelo que não pode agora ser trazida em sede de recurso, como bem entendeu a Relação de Évora (art.s 627, n.º e 635, n.º 3 do CPC)

A Relação considerou que: “Trata-se de questão nova, que não foi suscitada nem discutida em 1.ª Instância, só formulada em sede de recurso.

O recurso constitui o meio processual de modificar decisões e não de criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre. Tem em vista a reapreciação ou a reponderação das questões submetidas a litígio, já vistas e resolvidas pelo tribunal recorrido e não a pronúncia sobre questões novas. Donde, não cabe invocar em sede de recurso questões que não tenham sido suscitadas perante o tribunal recorrido, conforme resulta do regime inserto nos arts. 627.º n.º 1 e 635.º n.º 3 do CPC, salvo se a lei expressamente determinar o contrário (art. 665.º n.º 2 do CPC) ou nas situações em que a matéria é de conhecimento oficioso (art. 608.º n.º 2 do CPC, aplicável ex vi art. 663.º n.º 2 do CPC).

Acresce que não está em causa mera questão de direito nem questão de conhecimento oficioso. Uma vez que os rendimentos prediais podem ser englobados por opção do respetivo titular (cfr. art. 72.º/8 do CIRS), não pode tomar-se como certo e seguro que, caso os AA tivessem auferido tais rendimentos, suportariam o encargo de 28% para cumprimento das respetivas obrigações fiscais.

Vejamos.

É verdade que na contestação a R. alegou ter havido consignação em depósito e pagamento à Fazenda Nacional, num montante que requereu fosse deduzido ao valor da indemnização, em caso de procedência da ação (artigos 12º a 19º).

Todavia, a este respeito, o primeiro grau ajuizou: “Salvo o devido respeito por opinião contrária, esta consignação não pode ser atendida para efeitos de abatimento à indemnização porque foi feita, não como forma de cumprimento, ainda que parcial, de uma obrigação de indemnização, mas sim ao abrigo do art. 14.º, n.ºs 1 e 2, do DL n.º 294/2009, de 13/10, num momento em que a ré se arrogava a qualidade de arrendatária dos prédios. Ou seja, se com a consignação em depósito quis a ré fazer cessar a mora do senhorio, não pode em momento posterior alterar a qualidade em que fez tal acto, ignorando o efeito que com ela pretendia obter.

Ora, a questão suscitada, agora, nada tem que ver com o apreciado em primeira instância. Trata-se de questão nova, ao arrepio do princípio da preclusão da defesa.

Mais, não obstante o caráter imperativo de muitas das disposições pertinentes em matéria fiscal, a verdade é que, como sustenta a Relação, estamos num domínio em que os AA. podem exercer a opção que lhes é reconhecida no artigo 72.º/8 do CIRS. Por isso, não se podem sequer ter por adquiridos os dados em que a R. suporta esta pretensão.

Do ponto de vista interpretativo, tal como se colhe das decisões das instâncias, o montante da indemnização tem de considerar-se, por isso, um valor líquido. E toda a tributação que possa incidir sobre o valor devido, será matéria da relação tributária entre o sujeito passivo e a AT12.

2.1.3. Quanto à pretensão de relegar o cálculo da indemnização com base na equidade, para liquidação ulterior.

A R. sustenta que os factos provados não permitem desde já a fixação de uma indemnização segundo a equidade, mas a não se entender assim, deve remeter-se o cálculo para liquidação ulterior (nos termos nos termos do n.º 2 do artigo 609.º do CPC).

A questão consiste, pois, em saber se é se admite a fixação do montante da indemnização desde já ou se o tribunal deve remeter o cálculo para liquidação ulterior.

Vejamos.

O artigo 609.º/2, CPC dispõe: “se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condena no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja liquidada”.

Portanto, e como, aliás, tem sido correntemente entendido neste Tribunal: “Quando fiquem provados danos mas não tenha sido possível estabelecer a sua quantificação, a opção entre equidade e liquidação prévia em fase posterior, deve obedecer àquela que dê mais garantias de se mostrar ajustada à realidade. Assim, se apesar de provado o dano, não foi possível atingir-se na fase que vai até à Sentença um valor exacto para a sua quantificação, mas seja admissível que ainda é possível atingi-lo com recurso a prova complementar sobre o montante exacto ou muito próximo dos danos reais, não deve passar-se para a fase executiva na parte em que a condenação ainda não esteja líquida, sendo o instrumento adequado o incidente de liquidação (…) Se, pelo contrário, apesar de provado o dano, não foi possível atingir-se a determinação do seu montante exacto, nem se veja forma de o poder atingir com prova complementar sobre a quantificação dele, o meio adequado para o estabelecer é utilizar desde logo a equidade – art. 566.º-3 do CC”. Cfr., ainda, mais recentemente, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17.11.2015, Proc. 480/11.9TBMCN.P1.S1, e de 21.03.2019, Proc. 4966/17.3T8LSB.L1.S1 e de 07.11.2019, no Proc. n.º 94/14.1T8VRS.E1.S1.

Por outras palavras, neste alinhamento, “o incidente de liquidação é aquele que propicia a solução (mais) ajustada à realidade, portanto, a solução (mais) justa. Nesta conformidade, o recurso à equidade para quantificar a obrigação é – deve ser – um recurso de ultima ratio13, logo, só quando se mostre de todo impossível proceder à especificação da obrigação no incidente de liquidação é que se deverá recorrer a ela14.

Assim, a tese da subsidiariedade da equidade não significa que ela não possa ser utilizada, desde logo, desde que, adotando um juízo de prognose, se revele que a prova complementar, no incidente de liquidação, não conduziria à determinação exata do valor da indemnização e implicaria que, em qualquer caso, se lançasse mão da equidade.

É precisamente o que acontece no caso dos autos. Com efeito, o facto n.º 27. Diz-nos que: “Em contratos de arrendamentos de campanha de terras equivalentes aos prédios dos autores era comum praticar, nos anos agrícolas de 2018, 2019 e 2020, os seguintes valores: entre € 300,00 e € 600,00 por hectare para a cultura de arroz e entre € 1.000,00 e € 1.200,00 por hectare para a cultura do tomate.

Ora, este facto contém em si a informação pertinente para que o cálculo seja operado.

Na realidade, tendo sido consideradas improcedentes as questões relativas à inflação e ao IRS (28%) suscitadas pela R., não se deteta que, com a prova complementar, se alcançasse um resultado mais exato.

Deste modo, o juízo das instâncias baseado no critério da equidade mostra-se, desde logo, ajustado para calcular a indemnização devida.

Improcede, pois, na sua totalidade, a revista da R..

II.2.2.2. Revista dos AA. (recurso subordinado)

1. EM VIA PRINCIPAL

1.1. Quanto à invocada nulidade do acórdão recorrido (matéria de facto)

Os AA. estribam esta nulidade na alegada violação dos princípios da imediação, oralidade e livre apreciação da prova que devem nortear o julgamento em primeira instância, violando-se assim, os art.ºs 607/ 5 e 615º/1, ambos do CPC manter-se a matéria de facto fixada na primeira instância.

Esta questão, por ter precedência metodológica sobre as questões jurídicas foi anteriormente apreciada.

1.2. Quanto ao valor da indemnização

1.2.1. Em via principal os AA. pretendem que seja repristinado o quantum indemnizatório fixado na sentença

A decisão de primeira instância ponderou: “No caso em apreciação está não só provado que os demandantes se viram privados dos prédios rústicos de que são proprietários nos anos agrícolas de 2018, 2019 e 2020, mas também que a tais bens era dada uma concreta utilização (arrendamento rural). A privação de bens a que é dada uma utilização adequada à sua natureza ou fim não pode deixar de constituir um dano susceptível de ser indemnizado, sendo a conduta omissiva da ré culposa, ilícita e causa adequada daquele dano e, portanto, violadora dos direitos de uso, fruição e disposição reconhecidos ao proprietário (art. 1305.º do CC).

Não tendo sido apurado um dano económico concreto, mas apenas limites para o valor do arrendamento de terrenos semelhantes aos dos autores, deve o tribunal recorrer à equidade, fixando o dano dentro dos limites que tiver por provados (art. 566.º, n.º 3, do CC). Com efeito, apenas se logrou provar que em contratos de arrendamentos de campanha de terras equivalentes era comum praticar, nos anos agrícolas de 2018, 2019 e 2020, os seguintes valores: entre € 300,00 e € 600,00 por hectare para a cultura de arroz e entre € 1.000,00 e € 1.200,00 por hectare para a cultura do tomate. Nada impede, pois, que para a quantificação do dano se utilize o critério do valor locativo do bem em causa ou de bens de idêntica natureza ou qualidade (sobre o uso daquele critério, cfr. Ac. da RG de 24/5/2018, in www.dgsi.pt)

Fazendo, então, a aplicação da equidade e tendo por base o critério do valor locativo de bens semelhantes, arbitra-se uma indemnização no montante de € 750,00 por hectare, correspondente à soma da diferença entre o mínimo de € 300,00 e o máximo de € 1.200,00 com o citado mínimo. Tendo os prédios 25,800 hectares e tendo o dano da privação dos bens durado três anos agrícolas, cada um dos autores deverá receber a quantia de € 58.050,00 (€ 750,00 x 25,800 x 3). A este valor acrescem juros de mora vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento, calculados à taxa legal (art. 805.º, n.º 1, do CC)”.

Por sua vez, a Relação tratou a questão do seguinte modo: “Relativamente ao montante indemnizatório fixado, a Recorrente insurge-se quanto ao valor considerado de €750/ha. Sustenta que, a considerar-se o valor locativo, teria de ser acolhido aquele que se obteria com a cultura do arroz (entre €300 e €600/ha) e que, dada a falta de outros elementos que permitam fixar o valor indemnizatório com recurso à equidade, a respetiva fixação terá de ser relegada para liquidação ulterior.

A quantificação da indemnização devida assenta na ponderação das concretas circunstâncias do caso. Embora o direito à indemnização prescinda da prova da existência de danos efeitos (de perda de rendas, de aumento de despesas, por ex.), caso resultem demonstrados servirão para quantificar o montante indemnizatório. De outro modo, o recurso à equidade permitirá “encontrar, no balanceamento dos factos e das regras de experiência, um valor razoável e justo, que permita a reintegração da situação perturbada pelo incumprimento do credor.”

No caso em apreço, tratando-se de prédios cujo destino é a cultura de cerais e hortícolas, que estiveram desde 1960 dados em arrendamento para tal finalidade, situando-se em zona suscetível a cheias em que a cultura que melhor resiste é a do arroz, tendo um deles sido objeto de contrato de arrendamento, no ano de 2022 e para exploração exclusiva de arroz, pela renda anual que corresponde a €535,71/ha, em face do regime estabelecido no art. 566.º/3 do CC, afigura-se ser de fixar o montante indemnizatório à razão de €535/ha.

A indemnização devida a cada um dos AA. (cada um deles proprietário de prédio com 25,800 ha) por 3 anos de campanha em que perdurou a ocupação indevida será, assim, reduzida ao montante de capital de €41 409 (quarenta e um mil quatrocentos e nove euros).

A divergência centra-se na parte em que, depois de alterar a matéria de facto a Relação entendeu que o cálculo deveria ter por base a cultura do arroz e não também a do tomate.

De facto, resulta do acórdão recorrido que a redução do valor relativamente à sentença prendeu-se tão só com a afetação dos prédios: cultura do arroz, segundo a Relação; arroz e tomate, do ponto de vista do primeiro grau.

Todavia, como acima se referiu, o facto 29-A não exclui o facto descrito sob o n.º 24.

Na realidade, afirmar-se que “São prédios vocacionados para a cultura do arroz“ (facto 29-A), não exclui a afirmação de que: “Os prédios rústicos são muito férteis, sendo classificados como terra de primeira e destinam-se à cultura de cereais e hortícolas, nomeadamente tomate e arroz” (facto 24).

Na verdade, uma coisa é a destinação dos prédios, no sentido de afetação a certas culturas, no sentido de sujeição, com um conteúdo mais fixo, delimitando negativamente o que ali não se pode/deve cultivar; outra coisa é o que concretamente ali se cultiva dentro dessa delimitação geral. Neste último caso, podemos associar a um sentido que pode ser mais usual ou, porventura, recomendável, por exemplo, mas sem força para excluir a finalidade a que os prédios podem na realidade ser destinados pelos seus proprietários15.

Ora, esta situação configura uma diferença de grau entre as afirmações convocadas pelos AA.: um (destinação), mais fixo e outro (vocação), mais fluido. Não se excluem, pois.

Daqui se retira que a destinação geral dos prédios (não a utilização concreta) abrange o tomate e o arroz.

Por isso, será com base nessas ponderáveis e não naquela em que se apoiou a Relação que o cálculo deve ser efetuado, embora, diga-se não seja de descartar completamente a ponderação da concreta vocação.

Ora, o cálculo foi efetuado com base na equidade, naturalmente que este Tribunal está impedido de conhecer de tal matéria, uma vez que não está em causa matéria de Direito.

O “juízo de equidade” das instâncias deve ser mantido salvo se o julgador se não tiver contido dentro da margem de discricionariedade consentida pela norma que legitima o recurso à equidade, isto é, se o critério adotado se afastar, de modo substancial e injustificado, dos critérios ou padrões que generalizadamente se entende deverem ser adotados, numa jurisprudência evolutiva e atualística”16.

Tudo ponderado, o raciocínio da primeira instância mostra-se contido nas balizas que resultam da especificidade da matéria de facto, nenhuma desproporção resultando nem tendo sido demonstrada pela recorrente que, nas conclusões da apelação atacou o valor da indemnização por entender que se aplica o critério da afetação à concreta cultura do arroz e não também à do tomate (conclusões J., R.).

Por isso, afigura-se ajustado o valor encontrado pela primeira instância com base no “critério do valor locativo de bens semelhantes” a qual arbitrou a indemnização em “€ 750,00 por hectare, correspondente à soma da diferença entre o mínimo de € 300,00 e o máximo de € 1.200,00 com o citado mínimo. Tendo os prédios 25,800 hectares e tendo o dano da privação dos bens durado três anos agrícolas, cada um dos autores deverá receber a quantia de € 58.050,00 (€ 750,00 x 25,800 x 3). A este valor acrescem juros de mora vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento, calculados à taxa legal (art. 805.º, n.º 1, do CC)”.

Importa, assim, neste âmbito, repristinar o decidido na sentença.

1.2.2. Em via subsidiária, relativamente a esta questão os AA. pedem a alteração dos valores a receber para o valor de €77.400 (cada um).

Atendendo à solução dada à anterior questão, é de considerar prejudicado o conhecimento desta questão.

De qualquer modo, uma vez que os AA. não interpuseram recurso de apelação quanto ao valor da indemnização, não lhes seria admissível o recurso nesta parte em que pedem um valor mais alto do que aquele com que já se haviam conformado.

1.3. Quanto à questão da verificação de exceção dilatória de caso julgado material relativamente ao pedido reconvencional.

Neste domínio, os AA. sustentam a revogação do acórdão recorrido, no segmento em que revogou a decisão da primeira instância que absolveu os reconvindos da instância reconvencional.

Os AA. entendem que estamos perante a exceção do caso julgado e, a favor desta tese, convocam a argumentação da primeira instância.

Vejamos.

A R., em reconvenção, a título de benfeitorias, pediu a condenação dos AA. no pagamento de €57.683,43, à razão de metade para cada um, valor a ser compensado com o crédito que seja devido aos mesmos, sem prejuízo de serem condenados no remanescente, acrescido de juros moratórios.

Os AA. invocaram a exceção de caso julgado e impugnaram os factos atinentes às alegadas benfeitorias.

A R sustentou não se verificar a exceção do caso julgado quanto ao pedido reconvencional, uma vez que invoca aqui a qualidade de possuidora dos prédios e invocara, na outra ação, a qualidade de arrendatária.

No acórdão recorrido, que determinou, neste âmbito, a prossecução da instância, sustentou-se nomeadamente: “O caso julgado formou-se nos precisos limites e termos em que foi apreciada a pretensão deduzida pela ora Recorrente: a pretensão foi julgada improcedente por não assistir à A o direito a benfeitorias consagrado nos arts. 19.º a 24.º do NRAR, atenta a sua qualidade de subarrendatária.

O subarrendamento perdurou até 31/10/2017 – cfr. n.ºs 6 e 20 dos factos provados.

Na presente ação, os AA apresentaram-se a exercer direito a indemnização pela ocupação ilícita, pela R, desde 01/11/2017. A R, invocando trabalhos realizados com autorização dos proprietários, reclama indemnização por benfeitorias a coberto do regime inserto no art. 1273.º do CC.

É manifesto que a esta pretensão da R não responde o julgamento feito na outra ação – o julgamento no sentido de que não lhe assiste o direito a benfeitorias consagrado nos arts. 19.º a 24.º do NRAR, atenta a sua qualidade de subarrendatária. A questão que agora, em sede reconvencional, se coloca é a de saber se à R, na qualidade de possuidora, extinto que foi o contrato que lhe conferia a posição de subarrendatária, assiste o direito a indemnização por benfeitorias realizadas no âmbito e por via do exercício de tal situação de posse, a partir de 01/11/201717. A relação jurídica que está em discussão neste processo é aquela que conformou a partir dessa data entre proprietários e ocupante dos prédios.

Não se verifica, pois, a exceção do caso julgado relativamente à instância reconvencional, pelo que o pedido nela deduzido deverá ser apreciado e julgado em 1.ª Instância18”.

Todavia, não nos podemos rever, neste aspeto, no acórdão recorrido, entendendo que é de repristinar o decidido pela primeira instância que fundamenta de forma correta o decidido.

Vejamos,

A primeira instância decidiu que:

Nesta acção o réu alegou ter realizado vários trabalhos de conservação e melhoramentos nos prédios rústicos, a saber:

- Serviços efectuados na obra em ..., ..., no valor de € 5.835,94;

- Fabrico de 32 portas para passagem de águas e respectivos trincos, no valor de € 1.488,24;

- Fecho de obra em ..., ..., no valor de € 2.395,06;

- Trabalhos de nivelamento para lavra de arroz, no valor de € 47.964,19.

Por entender que estes trabalhos devem ser qualificados como benfeitorias necessárias e/ou úteis que não podem ser levantadas, o réu pede a condenação dos autores no pagamento do valor das mesmas segundo as regras do enriquecimento sem causa.

Na acção n.º 186/18.8... a ré, que ali assumiu a qualidade de autora, alegou ter realizado as seguintes benfeitorias:

- Serviços efectuados na obra em ..., ..., no valor de € 5.835,94;

- Fabrico de 32 portas para passagem de águas e respectivos trincos, no valor de € 1.488,24;

- Fecho de obra em ..., ..., no valor de € 2.395,06;

- Trabalhos de nivelamento para lavra de arroz, no valor de € 47.964,19.

Por entender que estas benfeitorias são úteis e não podem ser levantadas, pediu a ré a condenação dos autores no pagamento do respectivo total, ao abrigo do disposto nos arts. 23.º e 24.º do DL n.º 294/2009, de 13/10.

Sendo precisamente os mesmos os factos alegados, quer quanto aos valores quer quanto à natureza, em ambas as causas, ou seja, assentando a pretensão indemnizatória da ré nos mesmos factos jurídicos (as mesmas obras, os mesmos valores ou custos), dúvidas não podem restar quanto à verificação da identidade entre as causas de pedir.

A ré joga com palavras e institutos jurídicos quando pretende afastar esta identidade argumentando que na acção já julgada se limitou a peticionar uma indemnização por ter realizado, na ali invocada (mas não provada) qualidade de arrendatária, várias obras que qualificou como benfeitorias, enquanto que nesta acção pretende o reembolso do valor das mesmas benfeitorias segundo as regras do enriquecimento sem causa. A causa de pedir não é o concreto instituto jurídico, a roupagem legal com que se pretende vestir a concreta factualidade, seja ela simples ou complexa. Na verdade, e como decorre da teoria da substanciação subjacente ao nº 4 do art. 581.º do CPC, é a factualidade elencada pelo autor ou réu reconvinte que constituirá a causa de pedir, e não um concreto instituto jurídico que, de forma mais ou menos livre, nela pode ser encaixado (indemnização do arrendatário por benfeitorias; reembolso das benfeitorias a título de enriquecimento sem justa causa; etc.).

Como se refere no Ac. do STJ de 5/12/2017, citando Teixeira de Sousa, «o caso julgado abrange todas as qualificações jurídicas do objecto apreciado, porque o que releva é a identidade da causa de pedir (isto é, dos factos com relevância jurídica) e não das qualificações que podem ser atribuídas a esse fundamento» (cfr. "Estudos sobre o Novo Processo Civil", p. 576). No mesmo sentido encontramos o Ac. do STJ de 14/1/2021 (in www.dgsi.pt), no qual se defende que a causa de pedir é “(…) o próprio facto jurídico genético do direito, donde se deverá atender a todos os factos invocados que forem injuntivos da decisão, correspondendo, pois, à alegação de todos os factos constitutivos do direito e relevantes no quadro das soluções de direito plausíveis a que o tribunal deva atender ao abrigo do art. 5.º, n.º 3, e nos limites do art. 609.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, independentemente da coloração jurídica dada pelo demandante.”

Verifica-se, pois, a excepção dilatória de caso julgado (material) invocada pelos autores quanto ao pedido reconvencional, não havendo lugar ao conhecimento do mérito deste e devendo os autores ser absolvidos da instância quanto ao mesmo (arts. 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, al. f), do CPC).

Ainda que assim não se entenda, sempre a ré não teria direito ao ressarcimento, fosse a que título fosse (e, portanto, muito menos a título de enriquecimento sem causa), das benfeitorias realizadas nos prédios rústicos. Isto porque ficou consagrado no contrato de subarrendamento que quaisquer benfeitorias, ainda que autorizadas, ficariam a pertencer à propriedade, não tendo a subarrendatária direito a qualquer indemnização - cfr. factos provados n.ºs 8 e 9 da sentença proferida na acção n.º 186/18.8t8bnv).

E de facto assim é, no essencial, esclarecendo-se apenas que nem a qualificação jurídica da R. como detentora autorizaria que esta pudesse receber as quantias que reclama na reconvenção.

Com efeito, importa notar o seguinte circunstancialismo processual que resulta dos termos alegados na contestação e da aparência da documentação junta pela própria R. que:

- as despesas são integralmente coincidentes com as que estão em causa na ação n.º 186/18.8T8BNV (vide P.I. a fls. 66 e seguintes nestes autos).

- os períodos a que respeitam essas mesmas despesas estão inteiramente cobertos pela decisão proferida naquela ação (vide documentação junta aos autos com a contestação e no sistema citius19. Por isso não há margem para qualquer dúvida razoável acerca da existência de caso julgado: a situação em causa é a mesma que foi julgada na supra referenciada ação. Verifica-se coincidência nos factos que constituem a causa de pedir (único requisito aqui problemático).

Nem sequer a alegada diferença na qualificação jurídica da qualidade da R. poderia justificar, no limite, a sua pretensão. De facto, como pensamos ter demonstrado, os autos revelam que o circunstancialismo em presença é precisamente aquele que fora anteriormente julgado por trânsito em julgado e, à época, a R. não tinha a qualidade de detentora que agora invoca, mas precisamente a de subarrendatária (factos 6, 12 e 13).

Em boa verdade, a R., enquanto mera detentora, limita-se a recolocar uma questão julgada com trânsito em julgado, reportada a um determinado arco temporal em que era subarrendatária. Mas a evolução havida enquanto sujeito contratual é irrelevante para alterar a situação julgada [artigos 577.º/i - 2ª parte (exceção dilatória), 578.º (conhecimento oficioso), 580.º/1 - 2ª parte (conceito) e 581.º/4 (requisitos – causa de pedir), todos do CPC].

Consequentemente, não resta senão considerar verificada a exceção dilatória de caso julgado e, nessa conformidade, repristinar o decidido no primeiro grau.

III. Decisão

Pelo exposto, de harmonia com as disposições legais citadas, decide-se:

- Negar a revista da R.;

- Conceder a revista do A. (abrangendo todos as questões enunciadas em via principal) e, na revogação do acórdão recorrido, repristina-se o decidido pela primeira instância.

Custas pela R., em ambos os recursos, por neles ter decaído.

Lisboa, 13.02.2025

Amélia Alves Ribeiro (Relatora)

Ricardo Costa

Luís Correia de Mendonça

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1. Aditado pelo acórdão recorrido.↩︎

2. A qual tinha a seguinte redação: “Que por serem particularmente susceptíveis a intempéries, os prédios são vocacionados para a cultura de arroz”.↩︎

3. [8] RUI PINTO, “Artigo 671º”, Notas ao Código de Processo Civil, Volume II, Artigos 546.º a 1085.º, 2.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2015, pág. 183, ID., “Repensando os requisitos da dupla conforme (artigo 671.º, n.º 3, do CPC)”, Julgar Online, 2019, págs. 23-24, apud Ac. STJ de 15.06.23, 2444/20.2T8STB.E1.S1, relatado pelo Exmº Conselheiro Ricardo Costa.↩︎

4. Abrantes Geraldes, ob. cit., pág. 62.↩︎

5. Aliás, os AA. reconhecem isto mesmo (al f) das conclusões).↩︎

6. Em sentido convergente, vd. Abrantes Geraldes, António Santos, Pimenta, Paulo e Pires de Sousa, Luís Filipe, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Coimbra, Almedina, 2018, p. 815, nota 5 e Abrantes Geraldes, António Santos, Recursos em Processo Civil, 8ª Ed. Atualizada, Coimbra, Almedina, 2024, p. 571.↩︎

7. A propósito dos vocábulos destinar, e vocação, veja-se o Dicionário Etimológico da Língua Portuguesa, de José Pedro Machado, Livros Horizonte, Vol. II., 1990, p. 324 e Vol. V., p. 404.↩︎

8. Relatado pelo Excelentíssimo Conselheiro Oliveira Abreu.↩︎

9. “5 - Salvo estipulação em contrário, o coeficiente de actualização anual das rendas é o resultante da totalidade da variação do índice de preços do consumidor, sem habitação, correspondente aos últimos 12 meses e para os quais existem valores disponíveis à data de 31 de Agosto, apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., e publicado no Diário da República até 30 de Outubro de cada ano”.↩︎

10. Neste sentido, Ac. STJ 17-06-1987 (Relatado pelo Excelentíssimo Conselheiro Frederico Batista).↩︎

11. Ac. STJ de 19-03-1992.↩︎

12. Até mesmo no sentido de que as questões não suscitadas no recurso de apelação não podem sê-lo também posteriormente (Abrantes Geraldes, António Santos, Recursos em processo Civil, 8ª edição atualizada, 2024, Coimbra, Almedina, p. 163 e npp. 268).↩︎

13. Embora seja usada com o propósito de alcançar justiça, a equidade pressupõe sempre um juízo humano, permitindo atingir, quando muito, um resultado “aproximado” àquele que resultaria se fossem conhecidos com exactidão todos os elementos da realidade – àquele que resultaria de uma ponderação absolutamente rigorosa e objectiva destes elementos. Sobre o que é a equidade «não há resposta fácil nem unívoca”, mas parece poder dizer-se que a decisão segundo a equidade (…) pode conferir peso a quaisquer argumentos sem se preocupar com a sua autoridade e relevância face às aludidas fontes (do sistema). É campo ilimitado do 'material', do 'razoável', do 'justo', do 'natural». Cfr. Manuel A. Carneiro da Frada, “A equidade ou a 'justiça com coração' – A propósito da decisão arbitral segundo a equidade”, in: Forjar o Direito, Coimbra, Almedina, 2015, p. 656 e pp. 675-676, apud Ac. STJ de 07.11.2019, no Proc. n.º 94/14.1T8VRS.E1.S1 (relatado pela Exmª Cons. Catarina Serra).↩︎

14. Ac. STJ de 07.11.2019, no Proc. n.º 94/14.1T8VRS.E1.S1.↩︎

15. A propósito dos vocábulos destinar, e vocação, veja-se o Dicionário Etimológico da Língua Portuguesa, de José Pedro Machado, Livros Horizonte, Vol. II., 1990, p. 324 e Vol. V., p. 404.↩︎

16. Ac. STJ de 30.03.23, na Revista n.º 15945/18.3T8PRT.P1.S1.↩︎

17. E não 01.01.2017, como, certamente por lapso se consignou no acórdão recorrido.↩︎

18. Não integra o objeto do presente recurso a apreciação do mérito da instância reconvencional, nomeadamente mediante a averiguação, pelos meios de prova produzidos no processo, do momento temporal em que foram realizados os invocados trabalhos e melhoramentos nos prédios.↩︎

19. Serviços efetuados na obra em ..., em ..., no valor de € 5.835,94 (reportado a 24.04.2002 - cf. também fls. 76); Fabrico de 32 portas para passagem de águas e respetivos trincos, no valor de € 1.488,24 (reportado a 18.05.2002 - cf. também fls. 76 v.º).

Fecho de obra em ..., em ..., no valor de € 2.395,06 (reportado a 26.05.2002 - cf. também fls. 77)

Trabalhos de nivelamento para lavra de arroz, no valor de € 47.964,19 (reportado a 15.05.2003 - cf. também documento de fls. 77 v.º).↩︎