Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | CONTRATO A FAVOR DE TERCEIRO LEGITIMIDADE ACÇÃO EXECUTIVA EXECUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200407010018452 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2091/03 | ||
| Data: | 12/17/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I. No contrato a favor de terceiro, uma das partes assume perante outra, que tenha na promessa um interesse digno de protecção legal, a obrigação de efectuar uma prestação a outrem estranho ao negócio. II. O terceiro a favor de quem for convencionada a promessa adquire direito à prestação, independentemente da aceitação, assistindo igualmente ao promissário o direito de exigir do promitente o cumprimento da promessa, a não ser que tenha sido outra a vontade dos contraentes. III. Se se tratar, todavia, da promessa de exonerar o promissário de uma dívida para com terceiro, só àquele é lícito exigir o cumprimento da promessa" - conf. nº. 3 do art. 444º do C. Civil. IV. O promissário deverá ter-se como credor até ao momento de adesão do terceiro, podendo, até esse "momentum" agir contra o promitente para o obrigar a cumprir em benefício desse terceiro, assim actuando no seu próprio interesse, que é o de (na circunstância) assegurar o cumprimento a favor do terceiro. V. Em caso de não cumprimento o promissário poderá exigir em nome e interesse próprios uma dupla reparação: dos danos que ele próprio sofreu com o não cumprimento da prestação convencionada a favor do terceiro; a execução específica ou por equivalente da prestação devida ao terceiro e a realizar a favor deste. V. Nos termos da al. c) do nº. 1 do art. 46º do CPC (na redacção anterior ao DL 38/2003 de 8/3), à execução apenas podem servir de base, para além dos títulos mencionados nas as alíneas a), b) e d) do mesmo inciso normativo " os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável nos termos do art. 805º". VI. A execução para pagamento de quantia certa tem de ser promovida pela pessoa que no título figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor (legitimidade formal e substantiva) - art. 55º do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" e mulher B, C e mulher D, E e F deduziram, com data de 4-2-02, e por apenso à execução ordinária nº. 6/2002 da Comarca de Fafe, embargos de executado contra G e mulher H, pedindo a extinção da execução com o fundamento de que o acordo celebrado por escrito em 16 de Fevereiro de 1993, em que os exequentes fundam a sua execução, não constitui título executivo, por não se estar perante a constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias cujo montante seja determinado ou determinável nos termos do artigo 805º do C.P.C, tendo os embargantes intervindo, isso sim, como fiadores da obrigação principal assumida pela sociedade "I, Lda.". 2. Contestaram os exequentes/embargados, sustentando a existência do título executivo, que caracterizaram como uma promessa de liberação (assunção de cumprimento) ou também um contrato a favor de terceiro (ou simultaneamente as duas coisas), em que os embargantes assumiram perante os embargados a obrigação principal do pagamento das livranças referidas na cláusula 5ª do referido acordo (e entre elas a referida na execução) no prazo de 2 anos a contar da data da respectiva celebração. 3. Por sentença de 15-7-03, o Mmo. Juiz da Comarca de Fafe julgou totalmente procedentes os presentes embargos de executado, determinando a consequente extinção da execução por falta de título executivo. 4. Desta decisão apelaram os exequentes, mas o Tribunal da Relação de Guimarães, por acórdão de 17-12-03, negou, ainda que por diferentes fundamentos, provimento ao recurso. 5. De novo irresignados, desta feita com tal aresto, dele vieram os mesmos exequentes recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formularam as seguintes conclusões: 1ª- Tendo o douto acórdão recorrido reconhecido, ao contrário do decidido pelo tribunal da 1ª instância, que os recorrentes podem exigir dos recorridos o cumprimento da obrigação principal assumida por estes na clausula 7ª do "acordo", podia e devia atender aos demais elementos constantes nos autos para concluir que o documento dado à execução constituía título executivo; 2ª- Como efeito, ao enquadrar a situação na previsão contida no artigo 444º, nº. 3, do CC, devia ter em conta a execução já instaurada contra os recorrentes pelo B.C.P., conforme alegado no artigo 5º do requerimento executivo e reconhecer que era inútil intentarem estes contra os recorridos uma acção declarativa para os obrigar a pagarem àquele Banco o que estes estão a exigir aos recorrentes e de que certamente não vai abdicar; 3ª- Razões de economia processual e mesmo da justiça material imporiam que, na procedência da 1ª conclusão das alegações da apelação - reconhecimento do documento dado à execução como título executivo - se julgassem os embargos totalmente improcedentes e se ordenasse o prosseguimento da execução; 4ª- Violou, assim, o douto acórdão recorrido, para além de outros, os artigos 46º e 55º do C.P.C., assim como os princípios referidos na anterior conclusão; Termos em que deve ser concedida a revista e, em consequência, revogado o acórdão recorrido, substituindo-se por outro que, reconhecendo o documento dado à execução como título executivo, julgue os embargos de executados totalmente improcedentes, com as legais consequências. 6. Contra-alegaram os executados embargantes - ora recorridos - sustentando a manutenção do julgado. 7. Colhidos os vistos legais, e nada obstando, cumpre apreciar e decidir. 8. Em matéria de facto relevante, deu Relação como assentes os seguintes pontos, por remissão para a decisão homologa de 1ª instância: I- A execução ordinária nº. 6/2002 para pagamento de quantia certa em apenso baseia-se no seguinte documento escrito: ACORDO QUE FAZEM: PRIMEIRO: G e esposa D. H (...); SEGUNDOS: A e esposa D. B (...) TERCEIROS:- C e esposa D. D (...) D. F e marido J (...) E (...) D. F (...) COM AS CLÁUSULAS SEGUINTES: 1.º Por escritura de cessão de quotas celebrada no Cartório Notarial de Fafe em dezasseis de Fevereiro de mil novecentos e noventa e três, os primeiros cederam aos segundos e terceiros a quota que ele cedente marido possuía na sociedade comercial por quotas "I, Lda.", com sede na Travessa Cidade de Guimarães, na cidade e concelho de Fafe, no valor nominal de quarenta milhões de escudos. 2.º O primeiro outorgante - marido - enquanto sócio e gerente da aludida sociedade aval seguintes livranças: À União de Bancos Portugueses uma livrança no montante de DEZ MILHÕES DE ESCUDOS com vencimento no dia 31 de Março de 1993; - À União de União de Bancos Portugueses uma livrança operação fiar no montante VINTE MILHÕES DE ESCUDOS, com vencimento no dia 10 de Abril de 1993; - Ao Banco Internacional de Crédito, S.A., uma livrança no montante de VINTE E CINCO MILHÕES DE ESCUDOS, com vencimento em 30 de Dezembro de 1993; e - Ao Banco Internacional de Crédito, S.A., uma livrança no montante de QUINZE MILHÕES, DUZENTOS E VINTE E TRÊS MIL E QUINHENTOS ESCUDOS com vencimento no dia 30 de Abril de 1993 3.º O filho do primeiro, L, em 28 de Dezembro de 1992 subscreveu uma livrança à União de Bancos Portugueses no montante de QUATRO MILHÕES DE ESCUDOS, com vencimento em 28 de Março de 1993 e que se destinou a um empréstimo de que foi beneficiária a referida sociedade "I, Lda."; 4.º O primeiro - marido - conjuntamente com o segundo - marido - subscreveram ao "Banco Internacional de Crédito, SA", uma livrança no montante de DEZ MILHÕES DE ESCUDOS, com vencimento em 30 de Outubro de 1993, quantia que se destinou financiar a supra referida sociedade "I, Lda." 5.º O primeiro ainda enquanto sócio e gerente da supra referida sociedade "I, Lda.", avalizou as seguintes livranças, que se destinaram a operações de contas correntes caucionadas, a saber: - À União de Bancos Portugueses uma livrança no montante de TRINTA MILHÕES DE ESCUDOS; - Ao banco Comercial Português uma livrança no montante de QUINZE MILHÕES DE ESCUDOS; - Ao Banco Internacional de Crédito uma livrança no montante de QUINZE MILHÕES DE ESCUDOS; 6.º O prazo acordado entre os primeiros, segundos e terceiros, para que os segundos e terceiros procedam à liquidação da livranças supra referidas na cláusula 5ª é de dois anos a contar desta data 7.ª Em consequência da cessão das quotas supra referidas os segundos e terceiros as obrigação de solidária e individualmente procederem à liquidação dos débitos supra refe data dos seus vencimento 8.ª Para garantia dos primeiros quanto à liquidação dos aludidos débitos a sociedade "I, Lda.", aceitou letras naqueles valores e com vencimentos naquelas datas, tendo as mesmas sido ainda avalizadas pelos segundos. 9.ª Se os segundos e terceiros não procederam à liquidação daqueles supra referidos débitos na data dos seus vencimentos, os primeiros poderão de imediato executar as letras aceites pela sociedade "I, Lda." e avalizadas pelos segundos. FAFE, 16 DE FEVEREIRO DE 1993. Assinaturas manuscritas de B, A, G, H e D". II- Alegaram os exequentes/embargados, como causa de pedir na execução ordinária nº. 6/2002 o seguinte: 1.º- Por documento reduzido a escrito, intitulado "Acordo", celebrado em 16 de Fevereiro de 1993 e assinado pelos exequentes e executado; 2.º- Estes obrigaram-se a, no prazo de dois anos, a contar de 16 de Fevereiro de 1993, a pagarem diversas livranças, mencionadas naquele documento intitulado "Acordo", designadamente, uma livrança de trinta milhões de escudos (30.000.000$00), subscrita pela firma "I, Lda.", destinada a caucionar contas correntes desta firma, abertas no então U.B.P., agência de Fafe e avalizada pelo exequente marido enquanto sócio-gerente daquela firma; 3.º- Pelo que assumiram o pagamento daquelas livranças e demais débitos, designadamente a dita livrança de 30.000.000$00, subscrita a favor ao então U.B.P., solidária e individualmente; 4.º- Sucede que os executados, naquele prazo de dois anos ou seja, até 15 de Fevereiro de 1995, não efectuaram o pagamento da totalidade daquela livrança 30.000$00, à então U.B.P; 5º- Pelo que o Banco Mello, S.A., que sucede à U.B.P. e agora B.C.P., S A, que incorporou por fusão aquele Banco Mello, S A, intentou contra o exequente marido e outros a acção executiva sob a forma ordinária nº. 14/9, do 2º Juízo, deste Tribunal; 6.º- Tendo como causa de pedir a dita livrança, e como pedido o pagamento da quantia de 33.433.82$00; 7º- O exequente marido deduziu embargos de executado, todavia, já foi proferida sentença na primeira instância, confirmada por Acórdão da Relação do Porto, que ordenou o prosseguimento da execução contra aquele quanto à quantia de 27.500.000$00; 8.º- Pelo que o exequente marido é responsável perante o B.C.P., S.A., exequente naquela acção executiva, face ao aval que prestou à dita firma "I, Lda."; 9.º- Os exequentes já por diversas vezes instaram os executados para efectuarem o pagamento de todas as livranças, nomeadamente da dita livrança do B.C.P., S.A.; 10.º- Mas o certo é que os executados, apesar de reconhecerem a sua obrigação e prometerem cumprir, certo é que ainda não pagaram e nem se presume que o venham a fazer; 11.º- Daí o recurso à presente execução; 12.º- Para além de os exequentes exigirem dos executados o pagamento da quantia de 27.500.000$00 (vinte e sete milhões e quinhentos mil escudos), também devem pagar juros à taxa de 10% ao ano, até 16 de Abril de 1999 e a partir daí 7.º, até efectivo pagamento; 13.º- Juros esses que por ora já ascendem a 22.091.666$60; 14º- Pelo que o montante total da dívida exequenda, nesta data, já ascende a 49.591.666$60; 15º- O documento é título executivo e as partes são legítimas"; III- No âmbito do processo nº. 14/98 do 2º Juízo do Tribunal Judic Comarca de Fafe, o BANCO MELLO, S.A., intentou acção executiva ordinária para pagamento de quantia certa contra A, B e G, apresentando como título executivo a livrança no valor de Esc. 27.500.000$00, com vencimento em 31 de Dezembro de 1995 subscrita pela sociedade "I, LDA.", e avalizada pelos três executados; IV- No âmbito da execução nº. 14/98 do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Fafe apenas foi penhorado o bem imóvel "prédio urbano, casa de habitação de cave, rés-do-chão e 1º andar, sito no Alto da Granja - Carvalho", encontrando-se a mesma a aguardar o impulso processual nos autos apensos de inventário para partilha de bens. Passemos ao direito aplicável. 9. Existência ou não de título executivo. Dispõem as cláusulas 5ª a 9ª do citado "acordo"; "5ª- O primeiro ainda enquanto sócio e gerente da supra referida sociedade "I, Lda.", avalizou as seguintes livranças, que se destinaram a operações de contas correntes caucionadas, a saber: - À União de Bancos Portugueses uma livrança no montante de trinta milhões de escudos; - Ao Banco Comercial Português uma livrança no montante de quinze milhões de escudos; - Ao Banco Internacional de Crédito uma livrança no montante de quinze milhões de escudos; 6ª- O prazo acordado entre os primeiros, segundos e terceiros, para que os segundos e terceiros procedam à liquidação da livranças supra referidas na cláusula 5ª é de dois anos a contar desta data; 7ª- Em consequência da cessão das quotas supra referidas os segundos e terceiros assumem a obrigação de solidária e individualmente procederem à liquidação dos débitos supra referidos na data dos seus vencimentos; 8ª- Para garantia dos primeiros quanto à liquidação dos aludidos débitos a sociedade "I, Lda.", aceitou letras naqueles valores e com vencimentos naquelas datas, tendo as mesmas sido ainda avalizadas pelos segundos; 9ª- Se os segundos e terceiros não procederam à liquidação daqueles supra referidos débitos na data dos seus vencimentos, os primeiros poderão de imediato executar as letras aceites pela sociedade "I, Lda." e avalizadas pelos segundos". Face ao conteúdo das cláusulas 8ª e 9ª supra transcritas, há que concluir - na esteira do considerado pela Relação - que as partes contraentes não convencionaram, para a eventual falta de liquidação dos débitos, "a não execução imediata do documento". O que convencionaram - isso sim - foi que se os segundos e os terceiros (outorgantes) não procedessem à liquidação dos débitos referidos na cláusula 5ª (das livranças) - a que se obrigaram na cláusula 7ª - os primeiros (outorgantes) poderiam de imediato executar as letras, aceites pela sociedade "I, Lda." e avalizadas pelos segundos outorgantes para garantia da obrigação dos primeiros (os avalistas dessas livranças). O que não excluiria a possibilidade de os primeiros outorgantes exigirem o cumprimento da obrigação principal assumida pelos segundos e terceiros outorgantes na cláusula 7ª. E isto desde logo como decorrência lógica e necessária do juízo subsuntivo ou de qualificação jurídica que à concreta relação subjacente corresponderia. Depara-se-nos, com efeito, uma hipótese genericamente regulada pelo instituto do de contrato a favor de terceiro, regulado no art. 443º e ss do C. Civil. Dispõe esse art. 443º, no seu nº. 1, que "por meio de contrato, pode uma das partes assumir perante outra, que tenha na promessa um interesse digno de protecção legal, a obrigação de efectuar uma prestação a favor de terceiro, estranho ao negócio; diz-se promitente a parte que assume a obrigação e promissário o contraente a quem a promessa é feita". Preceitua, por sua vez, o nº. 1 do art. 444º que "o terceiro a favor de quem for convencionada a promessa adquire direito à prestação, independentemente da aceitação"; e o nº. 2 que "o promissário tem igualmente o direito de exigir do promitente o cumprimento da promessa, a não ser que tenha sido outra a vontade dos contraentes". Todavia "quando se trata da promessa de exonerar o promissário de uma dívida para com terceiro, só àquele é lícito exigir o cumprimento da promessa" - conf. nº. 3 do art. 444º. Temos assim que o promissário e o terceiro (salvo o caso especial do nº. 3) se tornam titulares de um direito de conteúdo igual direccionado à mesma finalidade: a prestação ao terceiro (v. Diogo Leite Campos, in "Do Contrato a Favor de Terceiro", Livraria Almedina, 1980, pág. 86 e ss). O crédito do promissário passa a só poder ser utilizado com vista a assegurar a finalidade da prestação ao terceiro beneficiário. Como assim, o promissário deverá ter-se como credor até ao momento de adesão do terceiro, podendo, até esse "momentum" agir contra o promitente para o obrigar a cumprir em benefício desse terceiro, assim actuando no seu próprio interesse, que é o de (na circunstância) assegurar o cumprimento a favor do terceiro. Pelo que disporá assim o promissário - até ao momento da adesão - de meios coercitivos, como seja o de exigir o cumprimento da obrigação para com o terceiro (cfr. Diogo Leite Campos, in ob. cit., pág 89). Seja como for, a hipótese vertente encontra-se precisamente contemplada na ressalva do nº. 3 do art. 444º do Cód. Civil, pelo que só ao promissário (que não já a terceiro) assiste o direito de exigir o cumprimento da promessa. E, por isso, se diz que essa hipótese não é a de um verdadeiro contrato a favor de terceiro, visto que este não adquire direito à prestação mediante a celebração do contrato (só o promissário tem o direito de exigir o cumprimento). Isto como simples presunção, que sempre terá que ceder perante a prova de que foi outra a intenção das partes - cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in "Código Civil Anotado", vol. I, 4ª ed, pág. 427. Em caso de não cumprimento - observa Diogo Leite Campos (in ob. cit., pág 89) - o promissário poderá exigir em nome e interesse próprios uma dupla reparação: dos danos que ele próprio sofreu com o não cumprimento da prestação convencionada a favor do terceiro; a execução específica ou por equivalente da prestação devida ao terceiro e a realizar a favor deste. Volvendo ao caso "sub-specie", verifica-se que, mediante prévio acordo negocial os embargantes (2ª e 3ª outorgantes) assumiram perante os exequentes (1ºs outorgantes) a obrigação (individual e solidária) de exonerar estes do pagamento das dívidas para com as instituições bancárias (tituladas pelas livranças referidas) no prazo de 2 anos a contar da data desse mesmo acordo (16-2-93). Assiste, por isso, inequivocamente aos 1ºs outorgantes (os promissários/exequentes) o direito de - ao abrigo do disposto no nº. 3 do art. 444º do Cód. Civil - de exigir dos 2º e 3º outorgantes (promitentes) o cumprimento do contrato, no que se refere à prestação em benefício de terceiro. A questão que se coloca é, no entanto, de saber que tipo de cumprimento lhes é possível exigir: o que resulta do recurso à acção declarativa ou o que resulta directamente da acção executiva. Nos termos da al. c) do nº. 1 do art. 46º do CPC (na redacção anterior ao DL 38/2003 de 8/3), à execução apenas podem servir de base, para além dos títulos mencionados nas as alíneas a), b) e d) do mesmo inciso normativo "os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável nos termos do art. 805º (...). Exige-se, assim, para que os documentos mencionados na alínea c) constituem título executivo, a condição material ou de fundo de os mesmos formalizarem e corporizarem a constituição de uma obrigação, isto é, constituam fonte de um direito de crédito, ou que neles se reconheça a existência de uma obrigação já anteriormente constituída (Lebre de Freitas, in "Código de Processo Civil Anotado", pág, 92). Não se torna, porém, necessário indicar-se no documento a causa da obrigação, por se presumir a existência da relação fundamental, face ao disposto no nº. 1 do art. 458º do C. Civil, o qual, contudo, "não consagra o princípio do negócio abstracto, nas apenas uma regra de inversão do ónus da prova" - conf. Amâncio Ferreira, in "Curso de Processo de Execução", 7ª ed., pág 32. Seja como for, e por força do estatuído no art. 55º do CPC, "a execução tem de ser promovida pela pessoa que no título figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor". Ora, como vimos, os 1ºs outorgantes apenas podem exigir o cumprimento da promessa, isto é, a prestação convencionada a favor de terceiro, ou seja, exigir às 2ªs e 3ªs outorgantes o pagamento da dívida ao BCP (ver Diogo Leite Campos, ob., cit, págs 88 e 89). Eles não são credores directos de qualquer obrigação pecuniária. É-lhes por isso vedado recorrer à execução para pagamento da quantia certa (é esta espécie que se encontra na origem dos embargos) e, por essa via, adregar o pagamento pelos executados (os embargantes) da quantia que se obrigaram a pagar ao BCP (cfr. petição executiva em II do elenco da matéria de facto). Não se está propriamente perante a constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias cujo montante seja determinado ou determinável nos termos do art. 805º (simples cálculo aritmético) ou de obrigação de entrega de coisa móveis ou de prestação de facto para usar a fórmula legal. O que tudo também configura uma situação de ilegitimidade formal e substantiva dos exequentes e dos próprios executados para a instância executiva. E uma vez que o terceiro (o Banco) não pode exigir o cumprimento da promessa cfr. art. 444º, nºs. 1 e 3 do C. Civil), temos de concluir que o documento que serviu de base à execução não possui virtualidade para servir de título exequível (cfr. art. 46º do CPC na redacção anterior ao DL 38/2003). Restará, deste modo, aos embargados/exequentes o recurso à acção declarativa com vista a obter sentença condenatória que possa servir de título executivo e servir de fundamento à instauração de execução contra os embargantes/executados. 10. Assim havendo decidido neste pendor, não merece o acórdão revidendo qualquer censura. 11. Decisão: Em face do exposto, decidem: - negar a revista; - confirmar, em consequência, o acórdão recorrido. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 1 de Julho de 2004 Ferreira de Almeida Abílio Vasconcelos Ferreira Girão |