Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00022897 | ||
| Relator: | SA FERREIRA | ||
| Descritores: | VIOLAÇÃO FURTO ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA REQUISITOS SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA PRESSUPOSTOS AMNISTIA INDEMNIZAÇÃO PROVAS NULIDADE DE ACÓRDÃO ANULAÇÃO DE JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199311250451043 | ||
| Data do Acordão: | 11/25/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. ANULADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Código de Processo Penal actual só é aplicável a processos iniciados posteriomente a 1 de janeiro de 1988 e, portanto, tratando-se de processo anterior a essa data, não é exigível no acórdão condenatório a indicação da prova que serviu de base à formação da convicção do tribunal, nem a indicação dos factos não provados, mesmo que a nova lei se revele mais favorável aos arguidos. II - A atenuação especial da pena e a suspensão da sua execução, não podem ser decretadas, se não se provarem atenuantes que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto ou a culpa do agente, sendo de notar que a suspensão da execução da pena só pode ser decretada para penas iguais ou superiores a três anos de prisão efectiva. III - Para o crime de furto a Lei 23/91, faz depender a aplicação da amnistia da reparação efectiva da lesão, e se o lesado notificado para declarar, se se considerava indemnizado, nada veio declarar não é aplicável a amnistia, mostrando-se viciado o acórdão da Relação que não conheceu desse crime, nulidade que implica a anulação do julgamento. | ||