Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002226
Nº Convencional: JSTJ00025947
Relator: LICINIO CASEIRO
Descritores: PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
DESPEDIMENTO
JUSTA CAUSA
DESPEDIMENTO NULO
SANÇÃO DISCIPLINAR
CULPA
CONTRATO DE TRABALHO
RESCISÃO DE CONTRATO
TRABALHADOR
DESOBEDIÊNCIA
INJÚRIA CONTRA A ENTIDADE PATRONAL
Nº do Documento: SJ198911030022264
Data do Acordão: 11/03/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: M ANTUNES E R GUERRA IN DESPEDIMENTOS. A MESQUITA PODER DISCIPLINAR IN SUPL DO BMJ 1979 PÁG46.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIVID TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O facto de o Autor, trabalhador duma empresa, ter-se ausentado do local de trabalho durante cerca de 15 minutos para ir a um estabelecimento situado a poucos metros para ir comer e beber, em vez de somente se ausentar por dez minutos para esse fim, de acordo com a autorização concedida pela entidade patronal aos seus trabalhadores, constitui um grau de pouca relevância de lesão dos interesses da economia da empresa.
II - Conjugado com o facto de aquela empresa usar de uma prática disciplinar pouco rigorosa para com os trabalhadores e a circunstância de, em julgamento, não ter ficado esclarecido o carácter das relações entre o autor e os seus companheiros, aquele facto, embora susceptível de procedimento disciplinar, não justifica a sanção disciplinar de despedimento aplicada, devendo considerar-se exagerada, sendo este, consequentemente nulo.
III - A gravidade do comportamento do trabalhador - culpa e infracção disciplinar - como justa causa de rescisão do contrato de trabalho pela entidade patronal hão-de apurar-se pelo entendimento de um bom pai de familia e em face do caso concreto, segundo critérios de razoabilidade e objectividade.
IV - O comportamento do trabalhador, apreciado globalmente em atenção às suas funções e responsabilidades, de modo a concluir-se que, por essa forma, foi destruída a relação de confiança, suporte da relação de trabalho, não pode ser analisado em abstracto, não bastando que seja grave em si mesmo, devendo ser analisado nas suas consequências na relação de trabalho, e traduzindo a impossibilidade da sua continuação, tornando irremediável a sua subsistência.
V - As ofensas dirigidas pelo trabalhador a elementos dos corpos sociais da empresa só podem constituir justa causa de despedimento se tiverem, pela sua gravidade e consequências, comprometido irremediavelmente a relação de trabalho.
VI - Não é exigível a intenção ou propósito de ofender, bastando a consciência, por parte do agente, de que a sua conduta é de molde a produzir ofensa à honra e consideração de alguem.
VII - A sanção disciplinar deve ser proporcional à gravidade da infracção.
VIII - Para que a desobediencia a ordens da entidade patronal constitua justa causa de despedimento é necessário demonstrar que o comportamento do trabalhador, aferido por um critério de razoabilidade, foi culposo e de tal gravidade que torna, pelas suas consequências, imediatas e praticamente impossivel à subsistência das realações de trabalho.