Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ISABEL PAIS MARTINS | ||
| Descritores: | RECUSA JUÍZ DESEMBARGADOR JUÍZ DE INSTRUÇÃO PRAZO EXTEMPORANEIDADE REABERTURA DE INQUÉRITO | ||
| Data do Acordão: | 01/19/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | ESCUSA / IMPROCEDÊNCIA | ||
| Decisão: | IMPROCEDÊNCIA / NÃO DECRETAMENTO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL – SUJEITOS DO PROCESSO / JUIZ E TRIBUNAL / COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA MATERIAL E FUNCIONAL / IMPEDIMENTOS, RECUSAS E ESCUSAS – FASES PRELIMINARES / INQUÉRITO / ENCERRAMENTO DO INQUÉRITO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL – ACÇÃO, PARTES E TRIBUNAL / TRIBUNAL / GARANTIAS DA IMPARCIALIDADE / SUSPEIÇÕES – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / VÍCIOS E REFORMA DA SENTENÇA / RECURSOS / JULGAMENTO DO RECURSO. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 12.º, N.º 6, 44.º E 279.º, N.ºS 1 E 2. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 119.º, N.º 3, 122.º, N.º 1, 613.º E 666.º, N.º 1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 05-06-2003, PROCESSO N.º 379/03. -*- ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: - ACÓRDÃO N.º 143/2004, DE 10-03-2004. | ||
| Sumário : | I - A ideia subjacente ao instituto da recusa é a de evitar que um juiz suspeito de parcialidade chegue a decidir um processo (proferindo a sentença ou decidindo o recurso) ou determine o curso ulterior do processo numa das suas fases fundamentais (proferindo decisão instrutória de pronúncia ou de não pronúncia). II - Decorre do disposto no art. 44.º, do CPP que no caso de uma instrução, o requerimento de recusa só é admissível até ao início do debate instrutório e, no caso de os factos que fundamentam a recusa terem tido lugar ou tiverem sido conhecidos pelo invocante após o início do debate do instrutório até à prolação da decisão instrutória. III - É intempestivo o requerimento de recusa deduzido contra um Juiz Desembargador, a que coube exercer a competência de JIC nos termos do disposto no n.º 6 do art. 12.º do CPP, numa altura em que já se mostra por este proferida a decisão instrutória (a qual já transitou em julgado). IV - Numa outra perspectiva, a recusa sempre careceria de qualquer utilidade na medida em que o requerente a deduziu no contexto de um pedido de reabertura do inquérito, nos termos do art. 279.º, n.º 1, do CPP, para cuja apreciação o JIC carece de competência e que não lhe cabe sindicar, conforme o n.º 2 do mesmo artigo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça I 1. AA, assistente no processo de instrução n.º 4/11.8TRLSB, do Tribunal da Relação de Lisboa, deduziu, em 25/11/2016, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 119.º e no n.º 1 do artigo 122.º do Código de Processo Civil [CPC], incidente de suspeição do Juiz Desembargador BB, em requerimento por si subscrito, – verificando-se, embora, que o mesmo se encontra devidamente patrocinado pelo advogado que lhe foi nomeado (o Sr. Dr. CC – cfr. fls. 245) –, invocando, em suma, que “encontrando-se pendente na instância criminal de Lisboa o processo n.º 8694/13.0TDLSB, no qual o Desembargador BB é queixoso e o assistente, arguido, aquele torna-se suspeito para apreciar a reabertura do processo 4/11.8TRLSB, ao abrigo do disposto no artigo 279.º do CPP”. 2. Nos termos do artigo 45.º, n.º 3, do Código de Processo Penal [CPP], o Juiz Desembargador visado pronunciou-se sobre o requerimento no sentido da falta de fundamento da invocada suspeição. 3. Foi o incidente instruído com certidão de variados elementos do processo. 4. Não reclamando a decisão a realização de quaisquer diligências de prova, decidiu a relatora remeter, imediatamente, os autos à conferência. Colhidos os vistos, com projecto de acórdão, realizou-se a conferência e da mesma promana o presente acórdão. II 1. Dos elementos processuais com que o incidente se mostra instruído, verifica-se, no que à sua apreciação e decisão interessa, o seguinte: 1.1. No processo de instrução n.º 4/11.8TRLSB, que correu termos no Tribunal da Relação de Lisboa, no qual figuram como arguido DD, juiz de direito, e como assistente AA, advogado, exercendo funções de juiz de instrução, BB, juiz desembargador, foi, a final, em 27/02/2012, proferida decisão de não pronúncia do arguido DD pela prática de crimes de denegação de justiça, p. e p. pelo artigo 369.º do Código Penal, que lhe tinham sido imputados pelo assistente, AA. 1.2. O assistente interpôs recurso desse despacho de não pronúncia, para o Supremo Tribunal de Justiça, vindo, por acórdão deste Tribunal, de 12/07/2012, a ser negado provimento ao recurso. 1.3. Posteriormente ao trânsito em julgado desse acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, o assistente veio ao referido processo de instrução juntar requerimentos e documentos. 1.4. Compreendida essa actuação processual como pedido de reabertura dos autos, nos termos do artigo 279.º, n.º 1, do CPP, o Desembargador juiz de instrução, por despacho de 12/10/2016, destacou o trânsito em julgado da decisão de não pronúncia e nada mais ter a acrescentar por estar esgotado o seu poder jurisdicional, nos termos do artigo 613.º do CPC, aplicável ex vi artigo 4.º do CPP. 1.5. Na sequência desse despacho, o Ministério Público requereu ao Desembargador, juiz de instrução, o desentranhamento de determinadas fls. do processo, fotocópias de outras, do requerimento e do despacho que sobre ele viesse a recair, a fim de ser entregue na Procuradoria Distrital de Lisboa, o que foi deferido. 2. O requerente, na dedução do incidente de “suspeição” do Juiz Desembargador BB, invocou as normas do n.º 3 do artigo 119.º e do n.º 1 do artigo 122.º do CPC e é seu propósito que seja declarada a suspeição do mesmo «para apreciar a reabertura do presente inquérito, ao abrigo do disposto no artigo 279.º, n.º 1, do CPP», 2.1. No Código de Processo Penal está expressamente previsto e regulado o incidente de recusa de juiz (artigos 43.º a 47.º), não se verificando, pois, lacuna que, nos termos do artigo 4.º do CPP, deva ser preenchida por apelo às normas do Código de Processo Civil sobre “suspeições” (artigos 119.º a 129.º do CPC). Nos termos do artigo 43.º, n.º 1, do CPP, «a intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. Vem isto a propósito de o requerente invocar, na dedução do incidente de suspeição, as normas do n.º 3 do artigo 119.º e do n.º 1 do artigo 122.º do CPC. 2.2. Para efeito de suscitação de recusa de juiz, a lei estabelece prazos. Estatui o artigo 44.º do CPP: «O requerimento de recusa e o pedido de escusa são admissíveis até ao início da audiência, até ao início da conferência nos recursos, ou até ao início do debate instrutório. Só o são posteriormente, até à sentença, ou até à decisão instrutória, quando os factos invocados como fundamento tiverem tido lugar, ou tiverem sido conhecidos pelo invocante, após o início da audiência ou do debate.» A lei é, assim, absolutamente clara na definição dos momentos processuais até aos quais, e segundo as diversas fases do procedimento, a recusa de juiz pode ser deduzida (é admissível). No caso de a recusa visar juiz de 1.ª instância, o requerimento de recusa é admissível até ao início do debate instrutório (tratando-se de recusa do juiz de instrução) ou até ao início da audiência (tratando-se de recusa do juiz de julgamento). No caso de a recusa visar juiz de 1.ª instância e os factos que a fundamentam tiverem tido lugar ou tiverem sido conhecidos pelo invocante após o início do debate do instrutório ou após o início da audiência, o requerimento de recusa é, ainda, admissível até à prolação da decisão instrutória (tratando-se de recusa do juiz de instrução) ou até à prolação da sentença (tratando-se do juiz de julgamento). No caso de a recusa visar juiz de tribunal de recurso (da relação ou do Supremo Tribunal de Justiça), o requerimento de recusa é admissível até ao início da conferência. Na fase de recurso, a lei estabelece o prazo para a recusa até ao início da conferência; o momento até ao qual a recusa (de juiz da relação ou de juiz do Supremo Tribunal de Justiça) pode ser requerida é o início da conferência (seja a referida no artigo 419.º do Código de Processo Penal, seja a que reúne para deliberar após a audiência, nos termos do artigo 424.º do mesmo Código[1]), na relação (tratando-se de juiz da relação) ou no Supremo Tribunal de Justiça (tratando-se de juiz do Supremo). 2.3. No caso da instrução n.º 4/11.8TRLSB, o Juiz Desembargador BB exerceu a competência que lhe cabe nos termos do n.º 6 do artigo 12.º do CPP, pelo que o requerimento de recusa só era admissível até ao início do debate instrutório to) e, no caso de os factos que fundamentam a recusa tiverem tido lugar ou tiverem sido conhecidos pelo invocante após o início do debate do instrutório, o requerimento de recusa seria, ainda, admissível até à prolação da decisão instrutória. A falta de recusa dentro dos prazos delimitados por lei faz perder ao recusante o direito de recusa. 2.4. A ideia subjacente ao instituto da recusa é a de evitar que um juiz suspeito de parcialidade chegue a decidir um processo (proferindo a sentença ou decidindo o recurso) ou determine o curso ulterior do processo numa das suas fases fundamentais (proferindo decisão instrutória de pronúncia ou de não pronúncia). Com o estabelecimento de prazos para a dedução da recusa, pretende-se, como se escreveu no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 143/2004, de 10/03/2004[2], não só evitar a utilização surpreendente e abusiva, conforme as conveniências do recusante, da recusa como, fundamentalmente, uma “utilização inútil”. Na verdade, o risco de parcialidade “já não será verdadeiramente evitável quando as decisões, embora não transitadas, já tiverem sido tomadas e tornadas públicas”. “O sentido fundamental do impedimento do risco de não imparcialidade está ligado, indiscutivelmente, à decisão principal, ao “poder de decidir” do juiz suspeito e não tem de cobrir decisões sobre incidentes em que o poder jurisdicional do juiz fica esgotado quanto à matéria da causa (artigo 666º, nº 1, do Código de Processo Civil)”. 2.5. No caso, o Juiz Desembargador BB já proferiu a decisão instrutória (a qual já transitou em julgado) pelo que há muito se mostra ultrapassado o momento processual para recusar a sua intervenção. Numa outra perspectiva, a recusa sempre careceria de qualquer utilidade na medida em que o requerente a deduziu no contexto de um pedido de reabertura do inquérito, nos termos do artigo 279.º, n.º 1, do CPP, para cuja apreciação o juiz de instrução carece de competência e que não lhe cabe sindicar, conforme n.º 2 do mesmo artigo. 3. Perdido, pelo requerente, o direito de recusa, não pode o requerimento de recusa deixar de ser recusado, por intempestividade. Ficando, consequentemente, prejudicada qualquer apreciação de mérito do mesmo. III Pelas razões expostas, acorda-se em recusar, por intempestividade, o requerimento de recusa do Juiz Desembargador BB apresentado pelo assistente AA. Supremo Tribunal de Justiça, 19/01/2017 Isabel Pais Martins (Relatora) Manuel Braz
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