Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
11/06.2TBLSD.P1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: ÁLVARO RODRIGUES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 02/25/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :

I- Importa sempre ter presente que quando se trata de formular juízos equitativos, há sempre uma margem de subjectivismo, apesar da preocupação de observância do princípio da igualdade e da uniformização de critérios.
II- Mas tal não se confunde com a entrega a critérios de puro subjectivismo do julgador.
III- A indemnização por danos não patrimoniais, não se destinando à reconstituição específica da situação anterior à lesão, mas apenas a uma compensação, que a dogmática alemã denomina de Genugtuung (satisfação), isto é, a prestação de uma determinada quantia pecuniária visando a atenuação de um mal consumado «sabendo-se que a composição pecuniária pode servir para a satisfação das mais variadas necessidades, desde as mais grosseiras e elementares às de mais elevada espiritualidade, tudo dependendo, nesse aspecto, da utilização que dela se faça», como ensinou o saudoso Mestre de Coimbra, Prof. Antunes Varela ( Das Obrigações em Geral, vol. I, 10ª edição, Almedina, 2003, pg. 604), tal composição pecuniária é arbitrada não apenas em função do coeficiente de desvalorização do sinistrado, mas também dos outros factores referidos no artº 496º, nº 3 do Código Civil.
IV- Finalmente, não deve olvidar-se que a incapacidade permanente geral ou genérica (que é parcial, não se confundindo com a incapacidade permanente absoluta, que é total), na medida em que exprime um prejuízo anátomo-funcional, constitui um dano não patrimonial indemnizável de per se, isto é, independentemente da sua repercussão na capacidade de ganho ou de trabalho do lesado, como é uniformemente entendido pela nossa Jurisprudência [por todos, o Acórdão deste Supremo Tribunal de 23-10-2008, Relator, o Exmº Conselheiro Serra Baptista, onde se sentenciou que «a incapacidade permanente é de per se, um dano patrimonial indemnizável, pela incapacidade em que o lesado se encontra na sua situação física, quanto à sua resistência e capacidade de esforços» ( Pº 08B2318, disponível em www.dgsi.pt )].
Decisão Texto Integral:
Acordam no SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


AA instaurou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, destinada a exigir a responsabilidade civil emergente de acidente de viação, contra a Companhia de Seguros BB, SA (que incorporou, por fusão, a A...I...A..., Companhia de Seguros, SA), ambos com os sinais dos autos, pedindo a condenação desta a pagar-lhe, a título de indemnização, a quantia de € 160.525,01 (cento e sessenta mil quinhentos e vinte e cinco euros e um cêntimo), acrescida de juros de mora, à taxa legal, a partir da citação e até efectivo e integral pagamento.
Alegou, para tal e em síntese, que, no dia 11/10/2003, foi vítima de um acidente que ocorreu na EN 106, no lugar de Cruz Nova, em Lustosa, Lousada, quando seguia como passageiro no motociclo de matrícula ..-..-.., que este acidente ficou a dever-se a condução ilícita e culposa da condutora do veículo automóvel de matrícula ..-..-.., segurado na Ré, que desrespeitou um sinal de STOP e a regra da prioridade no acesso à via por onde circulava o OH e foi embater neste motociclo, e que do mesmo lhe advieram diversos danos patrimoniais e não patrimoniais que descreve e quer ver ressarcidos.
A Ré, devidamente citada, contestou a acção, impugnando a essencialidade da materialidade fáctica alegada pelo autor, e concluiu que a acção deveria ser julgada em função da prova que viesse a ser produzida em audiência de julgamento.
O Autor replicou, mantendo a posição constante da petição inicial e concluiu que a culpa pelo acidente pertenceu essencialmente à condutora do LM seguro na Ré BB, SA.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, que obedeceu ao legal formalismo, seguiu-se a prolação de sentença - fls. 255 a 273 - que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou a Ré seguradora a pagar ao autor a quantia de € 70.146,77 (setenta mil cento e quarenta e seis euros e setenta e sete cêntimos), a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral e efectivo pagamento.

Inconformados, o Autor e a Ré interpuseram recurso de Apelação da mesma para o Tribunal da Relação do Porto que, julgando o recurso do Autor parcialmente procedente, alterou a quantia devida a título de indemnização pela perda parcial da capacidade de ganho do Autor, fixando a mesma em € 40 000,00 e mantendo o mais decidido na sentença recorrida, improcedendo, consequentemente, a Apelação da Ré.
Novamente inconformados, os mesmos vieram interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, rematando as suas alegações, com as seguintes:

CONCLUSÕES

Da alegação do recurso do Autor

1a - tendo em conta a matéria dada por provada, o montante global de € 75 000,00 de indemnização fixado na sentença de que se recorre (€ 40 000 pelos danos patrimoniais - danos futuros - e de € 35 000 como compensação pelos respectivos danos não patrimoniais) está manifestamente desvalorizado;

2a - desde logo, a indemnização fixada no Acórdão de € 40 000 pelos danos patrimoniais (danos futuros) não permite compensar o recorrente, lesado, dos danos em virtude da perda aquisitiva ou de trabalho, nomeadamente, por não ter tido em devida conta alguns aspectos concretos deste caso, como a idade jovem do recorrente quando sofreu o acidente (18 anos); a taxa de IPP de 20%, devendo aqui admitir-se que a actividade profissional deste ficou lesada em medida superior àquela percentagem, na medida em que as lesões sofridas têm incidência concreta na locomoção - note-se que o autor era operário têxtil (ramolador) e ficou com lesões físicas permanentes no antebraço direito e perna esquerda;

3a - além do mais, o douto Acórdão não teve em devida conta que o recorrente ficou a sofrer de um prejuízo anátomo - funcional que prejudica a sua actividade em geral: com efeito, foi dado como provado que à data do acidente, o autor era dinâmico, alegre e trabalhador; que não tinha problemas de saúde nem qualquer deficiência motora ou estética, praticava vários desportos, entre os quais futebol, ocupando parte dos seus tempos livres com passeios de bicicleta; e que, em consequência do acidente deixou de praticar as actividades que praticava anteriormente, como sejam jogar futebol, passeios de bicicleta, sentindo dificuldades na condução de veículos, o que lhe provoca tristeza e inibição; sendo ainda que, na sequência do acidente o autor ficou com nove cicatrizes visíveis, uma na cabeça, uma na anca, três no braço direito e quatro na perna esquerda;

4° - ora, estes factos, consequência directa do acidente em causa, limitam novas opções laborais e restringe o incremento da actividade específica já desenvolvida, implicando previsivelmente também, pela diminuição da sua auto - suficiência, um acréscimo de despesas.

5° - de igual modo, continua o recorrente a entender que o montante fixado de € 35 000 como compensação pelos respectivos danos não patrimoniais está desvalorizado, não é justo nem equilibrado, por não ter tido em devida conta as gravíssimas consequências que daquele acidente resultaram para o recorrente. Reafirmam-se aqui os seguintes factos:
em consequência do embate, o recorrente foi projectado para o chão, ficando imobilizado na via pública e perdeu os sentidos; sofreu fractura exposta dos ossos da perna esquerda , dos ossos do antebraço direito, feridas na face, tornozelo direito e cotovelo esquerdo; desde o acidente e até Fevereiro de 2004, apenas se deslocava em cadeira de rodas; foi submetido a quatro intervenções cirúrgicas; não tinha problemas de saúde nem qualquer deficiência motora ou estética, praticava vários desportos, entre os quais futebol, ocupando parte dos seus tempos livres com passeios de bicicleta; em consequência das lesões sobrevindas, sofreu dores, bem assim com as intervenções cirúrgicas, nos períodos de internamento e com os tratamentos; com o acidente o autor sofreu abalo psíquico, chegando a recear perder a vida ou, pelo menos, algum membro do corpo como o braço direito ou a perna esquerda, nos períodos de internamento e porque se visse privado das suas actividades e da companhia de familiares e dos amigos, sentiu-se triste; e, em consequência do acidente deixou de praticar as actividades que praticava anteriormente, como sejam jogar futebol, passeios de bicicleta, sentindo dificuldades na condução de veículos, o que lhe provoca tristeza e inibição; as cirurgias a que o autor foi submetido foram efectuadas com anestesia geral e determinaram perdas de sangue, dolorosos tratamentos intensivos e incómodos; em consequência do acidente e sequelas, ficou com nove cicatrizes visíveis, uma na cabeça, uma na anca, três no braço direito e quatro na perna esquerda; esteve sujeito aos seguintes períodos de incapacidade: entre 11/10/2003 e 30/11/04 - incapacidade temporária absoluta; entre 01/12/2004 e 13/01/2005 - incapacidade temporária parcial de 50%; entre 14/01/2005 e 19/04/2005 - incapacidade temporária parcial de 20%;

6° - Pelo exposto, resulta assim que, ao decidir do modo como o fez, entende o recorrente que, salvo o devido respeito por diferente opinião, o Tribunal da Relação não aplicou, ponderada e concretamente, os normativos consagrados nos artigos 562°, 563°, 564°, 2, 566°, 2 e 3, 496°, n° 3, 494°, todos do Código Civil.


Da alegação do recurso da Ré

1 - A ora recorrente discorda do montante que Tribunal da Relação do Porto arbitrou ao recorrido AA a título de danos não patrimoniais sofridos, por força do ajuizado sinistro, ao confirmar a sentença de fls.

2 - Discutida a matéria de facto relevante para o apuramento da vertente do dano não patrimonial, julgou o Tribunal recorrido assentes e provados os factos descritos na sentença sob os números 6 a 14, 18 a 28 e 33 a 42 e que aqui se dão por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais - por razões de mera economia e celeridade processuais.

3 - Em face do entendimento sufragado e desenvolvido pela Jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal de Justiça, parece-nos, salvo o respeito devido por opinião diversa, que em casos semelhantes ao que ora nos ocupa - mas de gravidade clínica mais relevante, vêm sendo atribuídas quantias por danos não patrimoniais inferiores às que o Tribunal recorrido entendeu fixar ao recorrido AA.
4 - Apesar de muito relevantes, não são os danos não patrimoniais sofridos pelo recorrido que a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores tem entendido merecerem a tutela e a pesada compensação de 35.000.00€.

5 - Atentemos, para exemplificar esta afirmação, no teor do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido por unanimidade em 30 de Outubro de 2008, consultável no endereço electrónico www.dgsi.pt (Proc.07B2978), que acima se transcreve no corpo das alegações.

6 - Considerados os factos descritos nesse processo, muito semelhante ao que ora nos ocupa, o STJ entendeu - recentemente - ser justa e equilibrada, a quantia de 20.000,00€, como completa indemnização pelos danos sofridos pelo aludido lesado.

7 - No caso acima apontado, elucidativo do actual sentido da Jurisprudência, o STJ vem atribuindo montantes inferiores ao fixado nos presentes autos, quando o lesado em acidente de viação (por culpa exclusiva de terceiro) sofreu fracturas ósseas igualmente graves às que o recorrido sofreu, traumatismos de gravidade idêntica, incapacidade parcial permanente superior à do recorrido (IPG de 40% + 5%!!!), perda de faculdades ao nível dos membros superiores, por impossibilidade de andar sem canadianas, e, finalmente, impossibilidade de exercer a sua profissão habitual e qualquer outra que implique uma actividade física normal.

8 - A nossa Jurisprudência vem reservando a atribuição de indemnizações na ordem dos 35.000,00€, a casos que, pela sua gravidade e consequências, suplantam claramente a gravidade das lesões a que o recorrido se submeteu por força do sinistro de que foi vítima.

9 - A recorrente entende determinante, quando se pretende indemnizar danos desta natureza de forma justa e equilibrada, que sobre esta matéria deva recair uma certa uniformidade de julgados, o que nos parece óbvio não suceder no caso vertente

10 - Por conseguinte, considerando os factos provados nestes autos, acima mencionados, com relevância para a fixação de uma indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelo recorrido e considerando ainda o teor da decisão proferida recentemente pelo STJ, acima parcialmente transcrita, numa situações francamente mais relevante em termos de dano não patrimonial,

11 - Entende a ora recorrente que a decisão aqui posta em crise ofende a equidade de forma frontal e deve ser substituída por outra, que melhor se coadune com os danos não patrimoniais sofridos pela recorrida.

12 - Tal montante, de acordo com o conjunto da nossa Jurisprudência deve fixar-se sempre em valor próximo dos 20.000,00€, quantia que já traduz de forma muito expressiva a gravidade das lesões do recorrido e que não ofende os valores usualmente arbitrados em situações de gravidade substancialmente superior.
13 - A decisão ora posta em crise ofende o preceituado no artigo 496 n.° 1 e 3 do Código Civil.

Não foram apresentadas contra-alegações.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, pois nada obsta ao conhecimento do objecto do presente recurso, sendo que este é delimitado pelas conclusões da alegação do Recorrente, nos termos, essencialmente, do artº 684º, nº 3 do CPC, como, de resto, constitui doutrina e jurisprudência firme deste Tribunal.


FUNDAMENTOS

Das instâncias, vem dada, como provada, a seguinte factualidade:

1) Em 11/ I0/ 2003 o autor seguia como passageiro do veículo motorizado de duas rodas com a matrícula ..-..-.., conduzido por DD cerca das 12h, na estrada nacional 106, no Lugar de Cruz Nova, Lustosa, Lousada, no sentido Lustosa/Lousada.

2) Do lado direito da via, atento o sentido de marcha do "OH", existe um entroncamento entre a EN 106 e outra estrada de acesso à localidade de Chamistães, nesta comarca.

3) No ponto de intersecção entre a estrada que liga Chamistães e a EN 106, existe um sinal de STOP.

4) Quando o condutor do OH seguia na EN 106, nas circunstâncias de tempo e lugar supra descritas, junto ao aludido entroncamento o "LM" surgiu da estrada que liga a Chamistães e invadiu a faixa de rodagem por onde seguia aquele, no sentido Lustosa/Lousada, embatendo com a frente e parte lateral do lado esquerdo na parte lateral do lado direito do "OH".

5) A ré assumiu a responsabilidade do seu segurado pela verificação do embate.

6) Em 12/12/2003 o autor foi submetido a uma intervenção cirúrgica para extracção de fixador e gesso e a tratamento cirúrgico da pseudartose dos ossos do antebraço (cúbito e rádio), a qual ocorreu como consequência directa e necessária dos danos físicos sobrevindos em consequência do acidente.

7) Em 26/04/2004, o autor tirou os pontos decorrentes da Cirurgia mencionada em 6), permanecendo com gesso bráquio-palmar.

8) Em 09/03/2004, tirou o gesso e fez raios-X de pseudartose da tíbia e perónio para encavilhamento rimado e aparafusado.

9) Em 25/03/2004, o autor regressou aos serviços médicos onde foi operado a fim de ser submetido a nova intervenção cirúrgica de pseudartrose encavilhamento + OTM perónio+ enxerto.

10) Em 01/06/2004 o autor voltou aos serviços clínicos da ré para nova intervenção cirúrgica a fim de proceder à extracção de parafuso proximal da tíbia, onde regressou para tirar os pontos em 07/06/2004.

11) Por solicitação dos serviços clínicos da ré, desde 08/07/2004 o autor realizou tratamentos de fisioterapia para recuperação numa clínica especializada na cidade de Vizela.

12) No início do mês de Outubro o autor voltou a ser submetido a nova intervenção cirúrgica para tirar parafuso distal e OTM do perónio, tirando os pontos em 14/10/2004.

13) Em 24/03/2005 o autor é submetido a nova intervenção cirúrgica para extracção do material colocado no antebraço direito e perna esquerda.

14) O autor passou, assim 566 dias, entre 11/10/2003 e até à alta médica em 19/04/2005, em internamentos, tratamentos e consultas médicas.

15) A segurança social concedeu ao autor subsídio de doença no valor de € 2.844,55, relativo ao período compreendido entre 11/10/2003 a 14/10/2004.

16) A responsabilidade civil por danos causados a terceiros decorrentes da circulação do veículo com a matrícula ..-..-.., encontrava-se transferida em Outubro de 2003 para a A...I...A..., Companhia de Seguros, incorporada por fusão na Companhia de Seguros BB, SA.

17) Em consequência do embate o autor foi projectado para o chão, ficando imobilizado na via pública e perdendo os sentidos.

18) E, em consequência do embate o autor sofreu fractura exposta dos ossos da perna esquerda, dos ossos do antebraço direito, feridas na face, tornozelo direito e cotovelo esquerdo.

19) Logo após o acidente foi socorrido no local por equipa médica do INEM e transportado para a urgência do Hospital Padre Américo, onde esteve internado cerca de duas horas, sujeito a exames médicos e medicação.

20) De seguida, foi transferido para o Hospital da Senhora da Oliveira, em Guimarães, onde permaneceu internado e em regime de observações no serviço de ortopedia durante cerca de um mês.

21) No decurso daquele mês, o autor foi submetido a duas intervenções cirúrgicas de osteossinteses ao antebraço direito e perna esquerda, sendo submetido a tratamentos médicos às feridas na face e cabeça.

22) Desde o acidente e até Fevereiro de 2004 o autor apenas se deslocava em cadeira de rodas.

23) O autor foi submetido a quatro intervenções cirúrgicas devido às lesões decorrentes do acidente.

24) Após a realização da cirurgia efectuada em 26/03/2004, o autor permaneceu imobilizado cerca de um mês, em total repouso, só tirando os pensos em 15/04/2004.

25) O autor começou a fazer fisioterapia.

26) Nos períodos de tempo que mediaram entre as diversas intervenções cirúrgicas o autor dirigia-se diariamente aos serviços clínicos da ré na Cidade do Porto, por indicação destes, ern ordem a ser observado e aconselhado sobre o evoluir do seu estado clínico

27) Em consequência das lesões sobrevindas ao autor em consequência do acidente, este ficou a padecer das sequelas mencionadas no documento a fls. 4.

28) O autor ficou com uma incapacidade permanente geral fixável em 20%

29) Se o autor tivesse trabalhado naquele período de tempo, teria recebido € 1.095,55 relativos a parte do vencimento do mês de Outubro a Dezembro de 2003; € 5.376, referentes aos salários do ano de 2004 e € l ,395,68 correspondentes ao ano de 2005, até à data da alta médica, com os proporcionais de subsídio de férias e de Natal.

30) À data do acidente o autor exercia funções de aprendiz de ramolador, com o vencimento mensal ilíquido de € 320,94, acrescido de prémio de produtividade de € 29,62 e subsídio de alimentação de € 33,60.

31.) Em consequência das ausências determinadas pelas lesões e tratamentos provocados pelo acidente a entidade patronal do autor fez cessar a relação contratual em 01/09/2004.

32) Do total das despesas médicas suportadas pelo autor, e a que se reportam os docs. 12 a 24 juntos com a petição inicial, a ré só ainda não pagou a quantia de € 124,09.

33) O autor nasceu em 16/05/ 1985.

34) À data do acidente era dinâmico, alegre e trabalhador.

35) Não tinha problemas de saúde nem qualquer deficiência motora ou estética, praticava vários desportos entre os quais futebol, ocupando parte dos seus tempos livres com passeios de bicicleta.

36) Em consequência das lesões sobrevindas o autor sofreu dores, bem assim com as intervenções cirúrgicas, nos períodos de internamento e com os tratamentos.

37) Com o acidente o autor sofreu abalo psíquico, chegando a recear perder a vida ou, pelo menos, algum membro do corpo como o braço direito ou a perna esquerda, nos períodos de internamento e porque se visse privado das suas actividades e da companhia de familiares e dos amigos, sentiu-se triste.

38) E, em consequência do acidente deixou de praticar as actividades que praticava anteriormente, como sejam jogar futebol, passeios de bicicleta, sentindo dificuldades na condução de veículos, o que lhe provoca tristeza e inibição.

39) As cirurgias a que o autor foi submetido foram efectuadas com anestesia geral, e determinaram perdas de sangue, dolorosos e tratamentos intensivos e incómodos.

40) Em consequência do acidente e sequelas o autor ficou com nove cicatrizes visíveis, uma na cabeça, uma na anca, três no braço direito e quatro na perna esquerda.

41) Em consequência do acidente o autor esteve sujeito aos seguintes períodos de incapacidade:

Entre 11/10/2003 e 30/11 /04 - incapacidade temporária absoluta;
Entre 01/12/2004 e 13/01/2005- incapacidade temporária parcial de 50%
Entre 14/01/2005 e 19/04/2005- incapacidade temporária parcial de 20%.

42) Tratamentos estes que, durante vários meses, foram feitos diariamente e obrigava o A. com muito sacrifício, a deslocar-se da sua residência até à referida Clínica.

Tal como já tinha acontecido no recurso de Apelação, também neste recurso de Revista estão unicamente em causa duas questões, que consistem em saber se a indemnização por danos futuros, decorrentes da IPG que atingiu o Autor deve sofrer um aumento, como vem reclamado pelo interessado e se o montante compensatório por danos não patrimoniais deve ser aumentado, como também pede o Autor ou, antes, reduzido, como sustenta a Ré seguradora.
Aliás, tanto o Autor, como a Ré seguradora, praticamente se limitam a reproduzir neste recurso de Revista os mesmos argumentos que haviam esgrimido na Apelação e sobre os quais o tribunal «a quo» se pronunciou quantum satis.

Relativamente à primeira questão, diremos que, ao contrário do que sustenta o Autor/Recorrente, a Relação não se poupou a esforços para apreciar a factualidade provada e, em função da mesma, apurar e fundamentar o quantum indemnizatório pelos danos patrimoniais emergentes da IPG referida.
Antes do mais, não se descortina porque afirma o Recorrente, na conclusão 2ª da sua alegação, que a Relação não teve em devida conta a idade jovem do Recorrente quando sofreu o acidente ( 18 anos) e a taxa de IPG de 20%, quando, na realidade, tais aspectos estão plasmados com inexcedível clareza na decisão recorrida!
Com efeito, depois de transcrever os fundamentos da decisão da 1ª Instância nesse ponto, a Relação apenas manifestou o seu desacordo relativamente à idade da reforma tida em conta pela 1ª Instância e à dedução de 1/3 correspondente à percentagem dos rendimentos que o Autor gastaria consigo, e isto para aumentar a importância do montante indemnizatório calculado, aceitando quanto ao resto o sentenciado pela 1ª Instância que expressamente teve em consideração para tal cálculo, a idade do sinistrado quando ocorreu o acidente e a percentagem da desvalorização.
Igualmente, não tem qualquer base de apoio o referido na conclusão 3ª da alegação do Autor, quando aí refere que «o douto Acórdão não teve em devida conta que o recorrente ficou a sofrer de um prejuízo anátomo - funcional que prejudica a sua actividade em geral: com efeito, foi dado como provado que à data do acidente, o autor era dinâmico, alegre e trabalhador; que não tinha problemas de saúde nem qualquer deficiência motora ou estética, praticava vários desportos, entre os quais futebol, ocupando parte dos seus tempos livres com passeios de bicicleta; e que, em consequência do acidente deixou de praticar as actividades que praticava anteriormente, como sejam jogar futebol, passeios de bicicleta, sentindo dificuldades na condução de veículos, o que lhe provoca tristeza e inibição; sendo ainda que, na sequência do acidente autor ficou com nove cicatrizes visíveis, uma na cabeça, uma na anca, três no braço direito e quatro na perna esquerda».
O Tribunal da Relação tomou em devida conta apenas os factos que, a final, emergiram da discussão e julgamento da causa, como exclusivamente lhe competia ( artº 659º, nºs 2 e 3 do CPC, aplicável ex vi do disposto no artº 713º, nº 2 do mesmo diploma adjectivo civil).
É certo que basta ler o acervo factual apurado, para se constatar que em lado algum do mesmo consta que o Autor, ora Recorrente, ficou a sofrer de um «prejuízo anátomo-funcional que prejudica a sua actividade em geral».
Tal expressão, certamente pela sua vacuidade e amplitude, não foi dada como provada, pois, em rigor, mais não é do que um mero juízo conclusivo.
Ao invés disso, fixou-se no referido acervo factual – como se impunha –que o Autor ficou a sofrer de uma IPG ( incapacidade permanente geral ou genérica) fixável em 20%, deixando de praticar as actividades que praticava anteriormente: jogar futebol, passeios de bicicleta, sentindo dificuldades na condução de veículos, sendo que não se especifica quais são dificuldades sentidas.
A incapacidade permanente geral, como se definiu no Acórdão da Relação do Porto de 15-2-2005, «corresponde a um estado deficitário de natureza anatómico-funcional ou psicosensorial, com carácter definitivo e com impacto nos gestos e movimentos próprios da vida corrente, comum a todas as pessoas, influenciando por conseguinte, as actividades familiares, sociais, de lazer e desportivas. Pode ser valorada em diversos graus ou percentagens, tendo como padrão máximo o índice 100, que equivale à integridade psicossomática plena» ( Ac. Rel. Porto de 15-02-2005, Pº 0425710, disponível in www.dgsi.pt ).
E, como muito bem se ponderou no referido aresto, tal prejuízo funcional pode projectar-se na profissão do sinistrado, como acontece na grande maioria dos casos, em que o défice funcional tem um reflexo directo na capacidade profissional originando uma concreta perda de capacidade de ganho, mas também pode determinar situações em que a IPG não se repercute na capacidade de desempenho profissional da vítima.
Toda esta argumentação, designadamente o tipo e o grau de incapacidade do Autor, foi devidamente ponderada pela Relação, como passamos a demonstrar seguidamente.
Começou a Relação por anotar que as partes não puseram em causa a factualidade provada ( que, deste modo, fica definitivamente fixada), nem que o acidente apreciado nos autos ficou a dever-se a culpa exclusiva da condutora do veiculo segurado pela Ré, aceitando também os montantes indemnizatórios fixados pelas despesas médicas suportadas pelo autor e pelas remunerações que este deixou de auferir durante os períodos de tempo em que esteve incapacitado de exercer a sua actividade profissional em consequência do acidente de que foi vítima.
Deste modo, apenas constituiram objecto da Apelação os danos patrimoniais futuros, resultantes da incapacidade parcial permanente (geral) de que ficou afectado o Autor e a compensação por danos não patrimoniais.
Seguidamente, a Relação pôs em destaque o modus operandi da 1ª Instância para achar o valor indemnizatório, expondo o trajecto do itinerário do julgador «a quo», do modo que passamos a transcrever:

«A sentença recorrida adoptou como método de trabalho referencial a fórmula matemática que foi utilizada, pela primeira vez, no Ac. do STJ de 05/05/1994 [in cj - stj ano n, 2, 86] e teve expressamente em consideração os seguintes elementos (cfr. fls. 269 a 271):
- Num primeiro momento:
a idade do lesado: 18 anos, à data do sinistro;
. o número de anos até atingir a reforma: 47 anos, uma vez que situou a reforma aos 65 anos;
. o factor 25,02471 da tabela apresentada a fls. 268 e 269;
. o rendimento anual auferido pelo autor, à data do acidente: € 320,94 x 14 = € 4.493,16;
. a taxa de IPG de que aquele ficou afectado: 20%;
. a inexistência de culpa concorrencial do próprio lesado na produção do acidente e, por via disso, também nas lesões que determinaram a IPG acabada de mencionar.
- Num segundo momento:
. procedeu à dedução de 1/3 do rendimento que o lesado gastara consigo na satisfação das suas necessidades próprias.
- E num terceiro momento ponderou "os outros factores que as ditas fórmulas não contemplam, e que se repercutirão, previsivelmente, em termos de perdas patrimoniais, e que são extremamente relevantes", particularmente:
. o prolongamento da IPG para além da idade de reforma;
. o de as fórmulas não contemplarem a tendência, pelo menos a médio e longo prazo, quanto â melhoria das condições de vida do pais e da sociedade e do aumento da produtividade;
. o de também não terem ern consideração a tendência para o aumento da vida activa para se atingir a reforma, nem o aumento da própria longevidade;
o de não contarem com a inflação;
o de não contemplarem as despesas que o lesado terá de suportar por tarefas que, se não fosse o acidente, ele mesmo desempenharia e o facto de todo o cálculo ser feito na base de que o trabalhador ficaria sempre a auferir aquele salário e que não teria progressão na carreira, ou seja, num completo congelamento da progressão profissional.».
A discordância da Relação, relativamente ao julgamento da 1ª Instância, cinge-se apenas a três aspectos bem concretos, que vamos precisar, pois que em tudo o mais, acompanhou as considerações tecidas pelo Tribunal recorrido.
Tais aspectos concretos são:
a) A idade da reforma do sinistrado, pois em vez de 65 anos que havia sido considerado pela 1ª Instância, foi tido em conta o limite de 70 anos, «que é a que vem sendo seguida nos arestos mais recentes, é a que está mais conforme com as alterações que a este nível (da idade da reforma) têm sido implementadas pelo actual Executivo e porque é também a mais adequada ao aumento da esperança da vida que tem vindo a aumentar nas sociedades ocidentais de que fazemos parte, com o inerente prolongamento do período da vida activa»

b) A retribuição que relevou para o Tribunal recorrido, já que o prémio de produtividade e o subsidio de alimentação que o Autor auferia regularmente não podem deixar de integrar aquele conceito de retribuição, como, aliás, o proclamam as leis laborais, além de que aquele só deixou de os auferir em virtude do acidente causado pela condutora do veiculo segurado na Ré.


c) Reservas quanto à dedução de 1/3, correspondente à percentagem dos rendimentos que o autor gastará consigo nas suas despesas pessoais, ao longo da vida –considerada no momento a que atrás se aludiu –já tal dedução, segundo a Relação, só deve ter lugar em caso de morte da vítima, pois só nesta situação devem ser deduzidas despesas que esta teria consigo própria, mas que já não existirão em caso de decesso da vítima

Como se vê, não deixou de ter em consideração o que a 1ªInstância havia considerado na sua decisão, a partir da factualidade provada, tanto mais que não se pode olvidar que o Autor tinha a categoria, na data do acidente de que foi vítima, não de ramolador, como diz nas suas alegações, mas de «aprendiz de ramolador» ( facto provado nº 30), e além disso, não ficaram devidamente caracterizadas quais as suas dificuldades para o exercício da profissão de ramolador, caso seguisse tal profissão.
Em todo o caso, importa ter em consideração, também, que tendo o sinistrado Autor ficado com uma incapacidade permanente geral ou genérica de 20% no princípio da sua vida adulta, dado que tinha 18 anos à data do acidente, tal incapacidade, como limitativa que é, projectar-se-á inexoravelmente na própria escolha e aprendizagem profissional (designadamente quanto às dificuldades de condução de veículos) como resulta das regras da experiência da vida, pois o traumatismo sofrido, que gera ainda a incapacidade em causa e que não é pequena, repercutir-se-á por toda a vida deste jovem, que se espera ainda longa, limitando-o em relação a outros da sua idade.
Assim sendo, temos por seguro que estará mais de acordo com a equidade a elevação do montante indemnizatório por danos patrimoniais resultantes da perda de capacidade de ganho, para € 50.000 (cinquenta mil euros), que é a que se fixa.

Relativamente aos danos não patrimoniais, todos os factores considerandos foram devidamente ponderados e o quantum fixado pela Relação também se acha em conformidade com os parâmetros em vigor, tendo até em atenção a jurisprudência mais recente.
Importa sempre ter presente que quando se trata de formular juízos equitativos, há sempre uma margem de subjectivismo, apesar da preocupação de observância do princípio da igualdade e da uniformização de critérios.
Mas tal não se confunde com a entrega a critérios de puro subjectivismo do julgador.
Como tem decidido pacificamente a nossa Jurisprudência, «não devendo confundir-se a equidade com a pura arbitrariedade ou com a total entrega da solução a critérios assentes em puro subjectivismo do julgador, devendo a mesma traduzir a “justiça do caso concreto, flexível, humana, independente de critérios normativos fixados na lei”, devendo o julgador ter em conta as regras de boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação da realidades da vida» (Acs. do STJ de 10-02-2008 in CJ/STJ, t. 1, pg. 65 e de 23.10. 2008 ( Relator, Cons. Serra Baptista, Pº 08B2318 in www.dgsi.pt).
Desta forma, tendo presentes os elementos factuais fixados nos autos, a idade do sinistrado e o prejuízo anátomo-funcional verificado, que também é gerador dos danos patrimoniais descritos, não se considera exígua a importância arbitrada pela Relação a título de danos não patrimoniais, claudicando todas as conclusões da alegação do Recorrente nesta parte.

Pelo exposto, é de conceder parcialmente a Revista alterando-se o montante de € 40 000,00 para € 50 000,00 relativamente aos danos futuros e mantendo-se o montante de € 35 000, por danos não patrimoniais, que vinham fixados pela decisão recorrida, num total de € 85 000,00 (oitenta e cinco mil euros).


Quanto ao Recurso interposto pela Ré, também não é mais feliz a Recorrente Seguradora.
Com efeito, luta esta para tentar baixar o quantum fixado a título de compensação dos danos não patrimoniais, considerando exagerado o montante de € 35.000,00 ( trinta e cinco mil euros) arbitrado pela 1ª Instância e aprovado, em sede de recurso, pelo Tribunal da Relação.
Centra a sua alegação na consideração de que a nossa Jurisprudência vem reservando a atribuição de indemnizações na ordem dos € 35 000, 00 a casos que, pela sua gravidade e consequências, suplantam claramente a gravidade das lesões a que o recorrido se submeteu por força do sinistro de que foi vítima.
Cita seguidamente alguns arestos em que para coeficientes de desvalorização superior foram fixados montantes inferiores ao fixado nos presente autos, acrescentando que entende determinante, quando se pretende indemnizar danos desta natureza de forma justa e equilibrada, que sobre esta matéria deva recair uma certa uniformidade de julgados, o que lhe parece óbvio não suceder no caso vertente ( cfr. conclusões 7ª e 8ª).
É inegável que assiste razão à Recorrente quando defende a necessidade de certa uniformidade, não de julgados, como refere (a uniformização de julgados exige a identidade ou considerável semelhança do suporte factual), mas de critérios.
Essa mesma é a posição não só deste Supremo Tribunal como dos restantes Tribunais portugueses, não só para evitar disparidades flagrantes, como por um questão de justiça relativa e certeza possível do direito aplicado!
Ainda recentemente, o Acórdão deste Supremo Tribunal de 24-09-2009 de foi Relatora a Exmª Conselheira Maria P. Pizarro Beleza, assim se pronunciou: «1-Para a determinação da indemnização por danos não patrimoniais ou por danos futuros, o tribunal há-de decidir segundo a equidade, tomando em consideração o grau de culpa do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso.
2-O recurso à equidade não afasta a necessidade de observar as exigências do princípio da igualdade, o que implica a procura de uma uniformização de critérios, não incompatível com a devida atenção a essa circunstâncias» ( Pº 09B0037 disponível in www.dgsi.pt).
Tal desideratum todavia, não é fácil de atingir no plano concreto, pois há que atender não só aos conceitos jurídicos, como às circunstâncias factuais concretas do caso, que variam em cada caso, como é sabido.
Por outro lado, haverá que ter, desde logo, em atenção, que a indemnização por danos não patrimoniais, não se destinando à reconstituição específica da situação anterior à lesão, mas apenas a uma compensação, que a dogmática alemã denomina de Genugtuung (satisfação), isto é, a prestação de uma determinada quantia pecuniária visando a atenuação de um mal consumado «sabendo-se que a composição pecuniária pode servir para a satisfação das mais variadas necessidades, desde as mais grosseiras e elementares às de mais elevada espiritualidade, tudo dependendo, nesse aspecto, da utilização que dela se faça», como ensinou o saudoso Mestre de Coimbra, Prof. Antunes Varela ( Das Obrigações em Geral, vol. I, 10ª edição, Almedina, 2003, pg. 604), tal composição pecuniária é arbitrada não apenas em função do coeficiente de desvalorização do sinistrado, mas também dos outros factores referidos no artº 496º, nº 3 do Código Civil.
Finalmente, não se deve olvidar que a incapacidade permanente geral ou genérica (que é parcial, não se confundindo com a incapacidade permanente absoluta, que é total), na medida em que exprime um prejuízo anátomo-funcional, constitui um dano não patrimonial indemnizável de per se, isto é, independentemente da sua repercussão na capacidade de ganho ou de trabalho do lesado, como é uniformemente entendido pela nossa Jurisprudência [por todos, o Acórdão deste Supremo Tribunal de 23-10-2008, Relator, o Exmº Conselheiro Serra Baptista, onde se sentenciou que «a incapacidade permanente é de per se, um dano patrimonial indemnizável, pela incapacidade em que o lesado se encontra na sua situação física, quanto à sua resistência e capacidade de esforços» ( Pº 08B2318, disponível em www.dgsi.pt )].
Convirá, aqui chegados, chamar à colação o que considerou a Relação, no acórdão recorrido, quanto a este aspecto, para se aquilatar da justeza da sua posição, em face do quadro normativo acabado de se expor:
«Para cabal fixação do montante compensatório a que o autor tem direito, há que ter em conta toda a factologia que se mostra descrita nos n°s 6) a 14), 18) a 27) e 34) a 42) do ponto III deste acórdão e o que dela decorre, particularmente, que:

- o demandante passou um ano e meio em internamentos, intervenções cirúrgicas (que foram quatro, todas com anestesia geral) e tratamentos de recuperação (dolorosos, intensivos e incómodos);

- terá de suportar durante toda a vida a significativa incapacidade física de que é portador, com tudo o que isso lhe trará de limitativo na sua vivência pessoal, de relacionamento social e laborai (lembremos até que perdeu o emprego que tinha, por a entidade patronal ter posto termo ao contrato de trabalho devido à prolongada ausência decorrente das incapacidades temporárias por que passou em consequência das lesões que sofreu), já que inúmeras actividades haverá que poderia desenvolver se não sofresse da incapacidade que o acompanhará, mas que, assim, estarão, à partida, afastadas do seu horizonte laboral;

- terá muitos momentos de angústia, de sofrimento psíquico e de dor emocional por causa da sua limitação física e dos sinais exteriores (nove cicatrizes visíveis em parte do seu corpo) que o deformam e lhe trarão à memória os difíceis momentos do acidente e do período de tratamentos e de recuperação subsequente.

Perante todo este quadro circunstancial, pensamos, com o devido respeito pelas opiniões dos recorrentes (autor e ré), que o montante fixado na sentença recorrida - € 35.000,00 - se apresenta criterioso e bem fundado, sendo, por isso, de manter, com a inerente improcedência, nesta parte, de ambas as apelações».

A terminar estas considerações, é tempo de recordar um extracto da decisão prolatada, por este mesmo colectivo de Juízes, no Acórdão deste Supremo Tribunal, de 16 de Abril de 2009, onde se escreveu o que aqui se repete:
«Como decidiu este Supremo Tribunal no seu acórdão de 20.11. 03 (1) de que foi Relator o Exmº Conselheiro Santos Bernardino, que no presente caso intervem como 1º Adjunto e, aliás, constitui jurisprudência uniforme, a gravidade dos danos não patrimoniais deve aferir-se por um padrão objectivo e não de acordo com factores subjectivos e, por outro lado ainda, o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
No referido aresto, ponderou-se ainda que «sendo certo que nestes casos a indemnização não visa propriamente ressarcir, tornar indemne o lesado, mas oferecer-lhe uma compensação que contrabalance o mal sofrido, não é menos verdade que tal compensação deve ser significativa e não meramente simbólica. A prática deste Supremo Tribunal acentua cada vez mais a ideia de que está ultrapassada a época das indemnizações miserabilistas para compensar danos não patrimoniais», acrescentando, porém, que «importa sublinhar que indemnização significativa não quer dizer indemnização arbitrária»(2)» ( Revista nº 527/09-2).
Ora o valor da compensação arbitrada pela Relação, tendo em atenção que o Autor não sofreu, felizmente e de acordo com a factualidade provada, de danos estéticos e da perda funcional ou lesão irreversível anátomo-fisiológica mais graves que as descritas na factualidade provada, e que lhe sendo fixável uma Incapacidade Permanente Geral de 20%, embora tal implique esforços suplementares (que, aliás, não são claramente especificados) para a condução automóvel que, pela sua penosidade (não concretizada em termos fácticos), as Instâncias consideraram merecedores da tutela jurídica, para além da dores sofridas, nove cicatrizes visíveis e outros factores descritos, é de considerar, tal como entendeu a Relação, que o valor de € 35.000,00 se mostra ajustado a tal fim, isto tendo em pauta a situação económica do mesmo e «todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, da justa medida das coisas e ponderação das realidades da vida», como refere Antunes Varela (3)., não merecendo, nesta parte, qualquer censura a decisão recorrida.

Em face de tudo quanto exposto se deixa, claudicam as conclusões da alegação da Ré, ora Recorrente, improcedendo também o recurso interposto.

DECISÃO

Face a tudo quanto exposto fica, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça:

– Em conceder parcialmente a revista ao Autor/Recorrente, revogando-se a parte da decisão recorrida que fixou o montante indemnizatório pelo dano futuro, por força da IPG de que ficou afectado ( perda de capacidade de ganho) alterando tal montante para € 50 000,00 ( (cinquenta mil euros), mantendo-se o mais que foi decidido no Acórdão recorrido.

– Em negar a revista à Ré/Recorrente.

As custas do Recurso do Autor serão pagas por ambas as partes, na proporção da sua sucumbência e as do Recurso da Ré serão pagas integralmente por esta por força do seu vencimento.

Processado e revisto pelo Relator.

Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, 25 de Fevereiro de 2010

Álvaro Rodrigues (Relator)
Santos Bernardino
Bettencourt de Faria

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(1) Disponível em www.dgsi.pt.
(2) Ibidem.
(3) A.VARELA, Das Obrigações em Geral, I, 10ª edição. pg. 605, nota 4.