Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B1163
Nº Convencional: JSTJ00000394
Relator: FERREIRA GIRÃO
Descritores: EMPREITADA
MORA
DANO
FACTO NOTÓRIO
Nº do Documento: SJ200205280011632
Data do Acordão: 05/28/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 7901/01
Data: 09/27/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CPC95 ARTIGO 514 N1.
Sumário : Não é facto notório a ocorrência de danos indemnizáveis, ao menos de natureza moral, por efeito da mora no cumprimento de um contrato de construção e entrega de moradia.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Na presente acção ordinária, a autora A, pede a condenação da ré B a pagar-lhe a quantia de 29925000 escudos, com juros a partir da citação, alegando, em síntese, que:
--em 7/9/1989 assinaram um contrato, mediante o qual a ré teria que pagar à autora, completamente pronta, uma moradia 12 meses após tal data;
--porém, tal entrega só foi efectuada em 31/7/1991;
--se a entrega tivesse sido feita na data prevista, a autora podia tê-la cedido a terceiros e obter um rendimento de 14% sobre o capital investido;
--até ao dia 1/11/1990, a autora entregou o montante de 28500000 escudos.
A ré contestou, alegando, em suma, que:
--a finalidade da moradia era para habitação de férias e não para rendimento;
--não estava obrigada a entregar a moradia até 7/9/1990 mas sim em 6/6/1991, tendo sido a autora que, nesta data se recusou a recebê-la, alegando que havia algumas correcções a fazer;
--algum atraso foi devido a um inverno particularmente agreste, situação prevista no contrato como causa da demora na entrega;
--apesar disso, a ré prontificou-se a pôr à disposição da autora, até á conclusão da obra, uma moradia de características idênticas à do contrato, o que não foi aceite por ela;
--por outro lado, estando as moradias no Algarve desocupadas durante o inverno e a primavera, só em Julho de 1991 ela teria ocupação, sendo certo que a mesma estava pronta em 6 de Junho desse mesmo ano.
Realizado o julgamento, a acção foi julgada improcedente, decisão que a Relação de Évora confirmou, negando provimento ao recurso de apelação interposto pela autora, que, agora, pede revista, com as seguintes conclusões:
1. Desde já se dão aqui como integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais as alegações da ora recorrente para o Tribunal da Relação de Évora na sua apelação por no seu entender se manterem integralmente actuais;
2. E apenas se fará referência doutrinária e jurisprudencial a textos que sublinham a tese nessa alegações e nas de agora da recorrente quanto à errada interpretação e violação das normas dos artigos 563, 564, nº 1 e 804, nº 1 do Código Civil, bem como e agora resultante do douto acórdão da Relação de Évora, a violação do artigo 514 do Código Civil;
3. Desde já se aceita naturalmente a conclusão do acórdão em causa da douta Relação de Évora de que não restam dúvidas quanto a ter entrado a ré em mora, resultando o presente recurso apenas da Relação não considerar a indemnização resultante dessa mora;
4. Quanto ao facto de ser público e notório que um atraso de quase 11 meses na entrega de uma moradia causa danos ao credor/comprador (nem que sejam apenas morais) sobre todo o problema levantado da errada interpretação e aplicação dos artigos 563, 564, nº 1 e 804, nº 1 do Código Civil, mesmo ainda tendo em conta a questão do artigo 514 do CPC, errada interpretação e aplicação realizadas no acórdão ora recorrido, vem citada e reproduzida nos nºs 4 e 7 das presentes alegações doutrina e jurisprudência responsáveis no sentido da tese da recorrente de que a sentença da 1ª instância e o acórdão ora recorrido deveriam ter condenado a recorrida ao pagamento de uma indemnização à recorrente a liquidar em execução de sentença e nesse sentido deverão V. Excªs conceder a revista do referido acórdão da Relação de Évora, como é de inteira Justiça.

A recorrida não contra-alegou.
Corridos os vistos, cumpre decidir.

Estão provados os seguintes factos:
1º Em 7 de Novembro de 1989 a autora e a ré celebraram o acordo constante de fls. 35 a 43;
2º Até 1 de Novembro de 1990 a autora entregou à ré a quantia de 28500000 escudos;
3º Teor de folhas 62 e 63;
4º A moradia em causa só veio a ser entregue em Julho de 1991;
5º Após a comunicação à autora de que a moradia estaria concluída e poderia ser entregue, esta recusou-se a recebê-la, alegando que havia algumas correcções a fazer;
6º A ré prontificou-se a pôr uma habitação à disposição da autora até à conclusão da obra;
7º O que não foi aceite pela autora.

A questão a resolver é a de saber se é um facto notório, nos termos e para os fins do artigo 514 do Código de Processo Civil, a decorrência de danos indemnizáveis, ao menos de natureza moral, pela mora no cumprimento de um contrato de construção e entrega de uma moradia.
São considerados factos notórios os que são do conhecimento geral, não carecendo, por isso, nem de alegação, nem de prova - nº 1 do artigo 514 do CPC.
Um facto é notório quando o juiz o conhece como tal, colocado na posição do cidadão comum, regularmente informado, sem necessitar de recorrer a operações lógicas e cognitivas, nem a juízos presuntivos (A.. dos Reis, CPCAnot, 3º-259, Castro Mendes, "Do Conceito de Prova", 711 e Vaz Serra, Provas, BMJ 110º-61).
A circunstância de ser dispensada a sua alegação e prova não significa que os factos notórios não tenham de ser fixados pelas instâncias, sem prejuízo, no entanto, de o Supremo poder apreciar a invocada violação de norma legal, nos termos do nº 2 do artigo 722 do CPC - cfr. acórdão do STJ, de 29/11/98, 381º-628.
Como é o caso.

Vejamos.
Os danos que a recorrente alegou, na petição inicial, são apenas de natureza patrimonial e traduzem-se num único facto: o de que se o contrato tivesse sido rigorosamente cumprido ela obteria, com o arrendamento da moradia, durante o período da mora, um rendimento de 14% sobre o capital que, entretanto, já tinha entregue à recorrida (28.500.000$00).
Tal facto, porém, submetido à produção de prova recebeu resposta negativa, o que determinou que a primeira instância julgasse improcedente a acção, sentença esta confirmada pela segunda instância, que frontalmente repudiou a tese, ora reiterada pela autora, de que o atraso na entrega de uma moradia causa, notoriamente, danos ao credor/comprador (nem que sejam apenas morais).

Os Exmºs Desembargadores não aceitaram esta tese.
E com toda a razão.

Se é certo que a simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor (artigo 804, nº 1 do Código Civil), não menos certo é que este tem de alegar e provar não só os factos concretos consubstanciadores dos prejuízos que invoca, como ainda o nexo causal entre os danos indemnizáveis e o facto ilícito da mora (artigo 664 do Código de Processo Civil; artigos 342, nº 1, 562 e segs. do C. Civil).

Como bem salienta o acórdão recorrido, a recorrente não alegou - para além daquele facto vertido no quesito 3º, que recebeu resposta negativa - quaisquer outros factos concretos evidenciadores quer de danos patrimoniais, quer de danos não patrimoniais merecedores da tutela indemnizatória prevista no nº 1 do artigo 496 do Código Civil.

Sem prejuízo de a factualidade tradutora do direito à indemnização poder ser, eventualmente, integrada (completada) por alguns factos notórios, não pode haver dúvidas de que a ocorrência danosa pela mora é que não pode nunca, per se, considerar-se um facto notório.

Só nas obrigações pecuniárias é que o credor tem sempre direito, nos termos do artigo 806 do Código Civil, a indemnização pela mora, sem necessidade de alegar e provar os subjacentes factos e o indispensável nexo de causalidade.
E isto não por se tratar de um facto notório, mas antes por força de uma presunção iuris et de iure, mediante a qual a lei presume que, nesta espécie de obrigações, há sempre danos causados pela mora e fixa, em principio, à forfait, o montante desses danos (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 2ª ed., II, 116).
DECISÃO
Pelo exposto nega-se a revista, com custas pela recorrente.

Lisboa, 28 de Maio de 2002.
Ferreira Girão,
Eduardo Baptista,
Moitinho de Almeida.