Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | REIS FIGUEIRA | ||
| Descritores: | REQUISITOS ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200304030047121 | ||
| Data do Acordão: | 04/03/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 889/02 | ||
| Data: | 06/20/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Relatório. "A" intentou contra: 1) "B" 2) e incertos acção com processo ordinário, pedindo: A) Que se declare a Autora legítima proprietária do prédio constituído por um lote de terreno para construção urbana, com a área de 1.400 m2, sito em Corralinhos, Freguesia de Alvor, descrito na CRP de Portimão sob o nº 01350 e inscrito na matriz sob o art. 3372, sendo insubsistente, ilegítima, sem título e da má-fé a posse dos RR B) Que se ordene o cancelamento de quaisquer registos que tenham sido efectuados a favor dos RR relativamente a tal prédio. C) Que se condenem os RR a reconhecerem à Autora tal direito de propriedade e a restituírem-lhe o prédio, livre e totalmente desocupado, tal como se encontrava no seu primitivo estado, antes de ser por eles abusivamente utilizado. Citados os RR, a Ré "B" veio requerer o chamamento à autoria, a título de direito de regresso, de: a) C b) "D", sediada em Lagos c) "B" d) "E", sediada em Portimão e) "F", com sede em Portimão f) "G", com sede em Lisboa. Apresentaram então os RR H e mulher e I e mulher, articulado de intervenção espontânea, contestando a acção. E, reconvindo, pediram, de mais essencial, que se reconheça a aquisição por usucapião dos RR contestantes, por sucessão na posse da Ré "B"; ou, para o caso de assim não ser entendido, a aquisição pelos RR, por via da acessão industrial imobiliária dos art. 1340 e seguintes do CC. O requerimento de chamamento à autoria da Ré "B" foi admitido e ordenadas as respectivas citações. O requerido C aceitou o chamamento e contestou. A requerida "B" e outros de entre os incertos contestaram e apresentaram pedido reconvencional. Houve réplica. Na sentença final foi decidida a parcial procedência da acção e do pedido reconvencional, e assim: a) Declarou-se que em 1984 a autora era proprietária do prédio em causa. b) Absolvendo-se todos os RR dos demais pedidos contra eles formulados. c) Declarou-se reconhecido o direito de propriedade sobre o prédio em favor da Ré "B", desde 1984. d) Condenou-se a referida Ré a pagar à Autora a quantia de 10.500 contos (ou equivalente em euros, se o pagamento ocorrer depois de 28/02/02), actualizada até à data da sentença de acordo com variações dos índices de preços no consumidor, publicados pelo INE. Recorreu a Ré "B", de apelação para a Relação de Évora, restringindo o objecto do recurso à parte em que se determina que a quantia seja a actualizar desde 1984. A Relação de Évora negou provimento ao recurso e confirmou a sentença. O recurso. Recorre de novo a Ré "B", agora de revista para este STJ. Alegando, restringiu o recurso à decisão de mandar actualizar a quantia de 10.500 contos, desde 1984 até à data da sentença, de acordo com a variação dos índices de preços no consumidor publicados pelo INE. Assim, concluiu: 1) Tal actualização viola o art. 1340 do CC, que expressamente determina que seja pago o valor que o prédio tinha antes das obras. 2) A Ré recorrente, contrariamente ao que acontece com a Autora, não teve qualquer responsabilidade no facto de terem decorrido cerca de 17 anos entre a data da incorporação das obras e a data da decisão recorrida, pelo que é injusto que pague por essa demora. 3) A Autora apenas teria direito a indemnização por perdas e danos, no caso de os provar e demonstrar a culpa da Ré por tais danos. 4) A solução encontrada no acórdão recorrido provocaria um injusto empobrecimento da recorrente, visto que vendeu os terrenos a preços dos anos oitenta, e não pode exigir aos compradores qualquer actualização de preço. A recorrida contra-alegou, estribando-se no acórdão recorrido, por cuja manutenção se pronuncia. Matéria de facto. Nos termos dos art. 713, nº6 e 726 do CPC, e porque não impugnada, remetemos para a matéria de facto provada nas instâncias, constante de fls. 679 a 687, que damos por reproduzida. Apreciação. O âmbito da presente revista continua a ser o mesmo da apelação, visto que restrita à mesma questão que já fora colocada na apelação. Adere este Tribunal globalmente à fundamentação de direito feita na Relação. Daí que, no quadro dos art. 713, nº5 e 726 do CPC, se remete para essa fundamentação, que se dá por integrada. Uma ou outra nota complementares no entanto se deixarão. Assim. A Ré recorrente deduziu incidente de chamamento à autoria, invocando direito de regresso contra várias entidades, em virtude de uma cláusula de salvaguarda quanto a responsabilidades não declaradas no negócio alienativo accionista, onde se incluía o caso sub Júdice, conforme alegou. O art. 1340, nº1 do CC estabelece que "se alguém, de boa fé, construir obra em terreno alheio (...), e o valor que as obras (...) tiverem trazido à totalidade do prédio for maior que o valor que este tinha antes, o autor da incorporação adquire a propriedade dele, pagando o valor que o prédio tinha antes das obras (...)". Deste último inciso pretende a recorrente tirar a conclusão de que não é obrigada a pagar esse valor actualizado pela variação dos índices de preços. Se assim fosse, serias extremamente injusto para o proprietário "desapropriado", que perderia o prédio e receberia, agora por ele, um valor antigo. Mas não é assim. Já a jurisprudência tem acentuado que a importância devida ao dono do terreno onde se edificou uma construção, no quadro do art. 1340 do CC, é uma dívida de valor, como tal permanentemente actualizável (art. 551 do CC): deve ter-se em conta o valor que o prédio tinha à data da incorporação, mas esse valor deve depois actualizar-se em função do tempo decorrido, ou seja da desvalorização da moeda entretanto ocorrida: acórdãos da RC de 30/04/91, na CJ, ano XVI, tomo 2, 101; de 07/06/88, no BMJ, 378-799 e desta mesma data na CJ, ano VIII, tomo 3, 86; da RP de 04/03/97, na CJ, ano XXII, tomo 2, 101. Não se ignora que há opiniões diferentes (STJ, 17/03/98, na CJ/STJ, ano VI, tomo 1, 137; Antunes Varela, no mesmo local, tomo II, 11). Mas parecem-nos essas posições sobretudo determinadas por conceitos teóricos (o de que a acessão importa uma aquisição imperativa e automática, e não um direito potestativo de adquirir), sobre que a doutrina está mais que dividida: Pires de Lima e Antunes Varela, CCAnotado, vol. III, 2ª edição, 165 e Autores aí citados. Pelo contrário, a solução que adoptamos radica fundamente no que é mais justo. O preceito transcrito é do CC, portanto de 1966, uma época em que a inflação era diminuta, ao contrário do que sucedeu em períodos posteriores, em especial o período de 1974 até aos anos 90, grosso modo 2000. Os problemas resultantes da inflação começam por isso a colocar-se nesses períodos inflaccionários, em que foi enorme a corrosão do valor da moeda. Daí que mereçam um cuidadoso tratamento, que não era necessário fazer antes. Doutro modo, seria especialmente injusto viabilizar que alguém, "desapropriado" de um prédio em 1984, viesse a receber em 2003 o valor nominal dele em 1984, sem ter em conta a desvalorização da moeda entretanto ocorrida. No eventualmente omisso, remete-se para a fundamentação do acórdão da Relação. Não foi violado o disposto no art. 1340 do CC. Decisão. Pelo exposto, acordam em negar a revista, condenando a recorrente nas custas. Lisboa, 3 de Abril de 2003 Reis Figueira Barros Caldeira Faria Antunes |