Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022305 | ||
| Relator: | PEREIRA CARDIGOS | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA PRESSUPOSTOS JUSTO RECEIO DE EXTRAVIO OU DISSIPAÇÃO DE BENS CTT RADIODIFUSÃO SONORA RADIOTELEVISÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199403150848131 | ||
| Data do Acordão: | 03/15/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 132/92 | ||
| Data: | 04/01/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | M CAETANO IN MANUAL DE DIR ADMINISTRATIVO VOLLII 10ED PAG906. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROVID CAUT. DIR CONST - DIR FUND / PODER POL. DIR CIV - DIR REAIS / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - São requisitos essenciais para o decretamento de providência cautelar não especificada: a) a possibilidade séria da existência do direito; b) justo receio de que outrém lhe cause lesão grave ou de dificil reparação; c) a inexistência de providência para acautelar esse direito; d) não exeder o prejuízo resultante da providência o dano que, com ela, se pretende evitar. II - O "justo receio" significa receio fundado e actual da prática iminente de quaisquer actos susceptiveis de danificar os bens apreendidos. III - As estações emissoras de radiodifusão e de radiotelevisão só podem funcionar mediante licença a conferir por concurso público, nos termos da lei. IV - Depende de licença dos CTT o estabelecimento e utilização de meios de comunicação radioeléctrica por entidades particulares e públicas, salvo no que respeita a instalações sujeitas por lei a diferente competência e os CTT conservam os direitos e assumem as responsabilidades atribuídas ao Estado nas disposições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente quanto à fiscalização radioeléctrica e às intimações, aplicação de sanções e demais actos daquela resultante - artigos 2, n. 6 e 53, n. 2, alínea j) do Estatuto dos Correios e Telecomunicações de Portugal, anexos ao Decreto-Lei 49368, de 10 de Novembro de 1969. V - Nenhuma estação radioeléctrica particular, emissora, receptora, ou emissora-receptora, não sujeita a outra regulamentação especifica, poderá ser instalada ou utilizada sem prévio licenciamento, sob pena de aplicação de coima e apreensão provisória do material - artigo 3 do Decreto-Lei, n. 22784, de 29 de Março de 1933, com a redacção dada pelo Decreto Regulamentar n. 56/83, de 23 de Junho. | ||