Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084813
Nº Convencional: JSTJ00022305
Relator: PEREIRA CARDIGOS
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
PRESSUPOSTOS
JUSTO RECEIO DE EXTRAVIO OU DISSIPAÇÃO DE BENS
CTT
RADIODIFUSÃO SONORA
RADIOTELEVISÃO
Nº do Documento: SJ199403150848131
Data do Acordão: 03/15/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 132/92
Data: 04/01/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: M CAETANO IN MANUAL DE DIR ADMINISTRATIVO VOLLII 10ED PAG906.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROVID CAUT. DIR CONST - DIR FUND / PODER POL.
DIR CIV - DIR REAIS / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - São requisitos essenciais para o decretamento de providência cautelar não especificada: a) a possibilidade séria da existência do direito; b) justo receio de que outrém lhe cause lesão grave ou de dificil reparação; c) a inexistência de providência para acautelar esse direito; d) não exeder o prejuízo resultante da providência o dano que, com ela, se pretende evitar.
II - O "justo receio" significa receio fundado e actual da prática iminente de quaisquer actos susceptiveis de danificar os bens apreendidos.
III - As estações emissoras de radiodifusão e de radiotelevisão só podem funcionar mediante licença a conferir por concurso público, nos termos da lei.
IV - Depende de licença dos CTT o estabelecimento e utilização de meios de comunicação radioeléctrica por entidades particulares e públicas, salvo no que respeita a instalações sujeitas por lei a diferente competência e os CTT conservam os direitos e assumem as responsabilidades atribuídas ao Estado nas disposições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente quanto à fiscalização radioeléctrica e às intimações, aplicação de sanções e demais actos daquela resultante
- artigos 2, n. 6 e 53, n. 2, alínea j) do Estatuto dos Correios e Telecomunicações de Portugal, anexos ao Decreto-Lei 49368, de 10 de Novembro de 1969.
V - Nenhuma estação radioeléctrica particular, emissora, receptora, ou emissora-receptora, não sujeita a outra regulamentação especifica, poderá ser instalada ou utilizada sem prévio licenciamento, sob pena de aplicação de coima e apreensão provisória do material
- artigo 3 do Decreto-Lei, n. 22784, de 29 de Março de 1933, com a redacção dada pelo Decreto Regulamentar n. 56/83, de 23 de Junho.