Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98B344
Nº Convencional: JSTJ00035043
Relator: NORONHA DO NASCIMENTO
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
REDUÇÃO
Nº do Documento: SJ199810290003442
Data do Acordão: 10/29/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6719/97
Data: 02/05/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - No comum das providências cautelares não especificadas, o requerido, se pretende reduzir a providência, tem que a embargar de imediato.
II - Como os embargos são deduzidos no prazo de oito dias após a notificação do deferimento da providência, o requerido- -embargante já tem de estar na posse dos elementos e factos que justificam o seu pedido de redução.
III - Tal situação, porém, pode não ocorrer no caso de existirem factos supervenientes que justifiquem a dedução do pedido de redução da providência (por exemplo, a obrigação de pagar imposto sucessório a suportar por uma herança cujas contas bancárias tenham sido "congeladas" através de providência cautelar não especificada, contas que passariam a poder ser movimentadas na medida do necessário para pagamento do imposto, através da redução da providência cautelar).