Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00035043 | ||
| Relator: | NORONHA DO NASCIMENTO | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA REDUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199810290003442 | ||
| Data do Acordão: | 10/29/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6719/97 | ||
| Data: | 02/05/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - No comum das providências cautelares não especificadas, o requerido, se pretende reduzir a providência, tem que a embargar de imediato. II - Como os embargos são deduzidos no prazo de oito dias após a notificação do deferimento da providência, o requerido- -embargante já tem de estar na posse dos elementos e factos que justificam o seu pedido de redução. III - Tal situação, porém, pode não ocorrer no caso de existirem factos supervenientes que justifiquem a dedução do pedido de redução da providência (por exemplo, a obrigação de pagar imposto sucessório a suportar por uma herança cujas contas bancárias tenham sido "congeladas" através de providência cautelar não especificada, contas que passariam a poder ser movimentadas na medida do necessário para pagamento do imposto, através da redução da providência cautelar). | ||