Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERNANDES CADILHA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO RESCISÃO PELO TRABALHADOR PREJUÍZO SÉRIO LOCAL DE TRABALHO MUDANÇA MUDANÇA DE ESTABELECIMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ200505250003704 | ||
| Data do Acordão: | 05/25/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1396/04 | ||
| Data: | 07/08/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - Na determinação de prejuízo sério para efeito de se considerar justificado o direito de rescisão do contrato de trabalho por parte do trabalhador, nos termos do artigo 24º, n.º 2, da LCT, apenas haverá a considerar as consequências decorrentes da mudança do local de trabalho e não as que se relacionem com qualquer outra concomitante alteração da situação funcional do trabalhador, que apenas poderá ser avaliada no quadro jurídico próprio. II - Não constitui prejuízo sério a mudança de estabelecimento para um local distante 20 Km das anteriores instalações, mas que implicou o fornecimento de transporte por parte da entidade empregadora, com inclusão do tempo de deslocação no horário de trabalho, e o custeamento das despesas resultantes da alteração do local do trabalho, incluindo as despesas de almoço. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça 1. Relatório. "A", com os sinais dos autos, intentou a presente acção emergente de contrato de trabalho contra a B, Lda, com sede em Braga, pedindo que se declare que rescindiu com justa causa o contrato de trabalho que a ligava à ré, fundada em mudança do local de trabalho com prejuízo sério para a trabalhadora, e que se condene a ré no pagamento de retribuições vencidas e de indemnização por antiguidade. Em sentença de primeira instância, a acção foi julgada parcialmente procedente, condenando-se a Ré a pagar à Autora o montante de 1243,86 euros, correspondente a prestações retributivas em dívida, acrescida de juros até integral pagamento, e denegando-se o direito à pretendida indemnização. Em recurso de apelação, foi confirmado julgado. É esta decisão que é agora objecto de recurso de revista, em que a recorrente formula as seguintes conclusões úteis: a) Segue-se o problema da determinação do "prejuízo sério", ou seja, quais os critérios a atender para se concluir pela existência de "prejuízo sério" do trabalhador; b) - a determinação dessa expressão resultará do confronto entre a situação concreta do trabalhador e aquela em que estaria se tivesse anuído na transferência do seu local de trabalho; c) - do resultado dessa avaliação, há que destrinçar os danos relevantes (todos aqueles que assumem uma gravidade que mereça a tutela do direito) e os danos irrelevantes (que se traduzirão em meros transtornos, incómodos ou sacrifícios suportáveis), do ponto de vista do interesse da garantia de inamovibilidade, ou seja, da estabilidade das condições de vida do trabalhador; d) - in casu, como supra se referiu, à transferência do local de trabalho da recorrente acopletou-se a alteração do seu horário de trabalho; e) - não se discutindo a legalidade da alteração do horário de trabalho da recorrente, uma vez que compete às entidades patronais estabelecer o horário de trabalho do pessoal ao seu serviço, dentro dos condicionalismos legais (sobre os quais nada é referido na sentença recorrida), o certo é que esta alteração não pode ser dissociada, no caso concreto, da alteração do local de trabalho da recorrente; f) - na verdade, por força da alteração do seu local de trabalho e por conveniência de serviço da recorrida, nomeadamente em termos desta lhe poder facultar o transporte, a recorrente viu o seu horário de trabalho ser alterado do 2° turno (horário que manteve anos a fio na empresa-recorrida) para o turno normal; g) - assim, não se podendo desagregar a circunstância da transferência do local de trabalho da recorrente da alteração do horário desta, até pela sua concomitância, importa, pois, analisar se tal facto pode constituir "prejuízo sério" para a recorrente; h) - a recorrente, antes de operada a transferência, cumpria o horário de trabalho das 14.00 horas às 22.00 horas; i) - aquando da transferência do seu local de trabalho, a recorrente tinha a sua vida organizada para cumprir, como sempre cumpriu, este horário de trabalho; j) - nos termos da alínea. b) do n° 1 do art° 59° da Constituição da República Portuguesa, todo o trabalhador tem direito à organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, por forma ao estabelecimento da perfeita conciliação da actividade profissional com a vida familiar; l) - após a comunicação da transferência do local de trabalho, a recorrente via-se obrigada a alterar todos os seus duradouros hábitos para cumprir não só a sua prestação de trabalho noutro local, como também adaptar-se ao novo horário de trabalho correspondente ao turno normal, ou seja, das 08.30 horas às 18.00 horas, directamente imposto pela transferência do local de trabalho; m)- toda esta situação traduziu um prejuízo sério para a recorrente, causando-lhe relevantes danos patrimoniais e não patrimoniais; n) - não olvidando que se presume o prejuízo sério do trabalhador nos casos de transferência do local de trabalho, quanto a este ponto nunca a recorrida alegou factos conducentes à ilação desta presunção; o)- com efeito, limitou-se a referir que assegurava transporte para as novas instalações e que, por se tratar de horário em turno normal, teria direito ao almoço, nunca invocando factos que sustentassem cabalmente a inexistência de prejuízo sério com a acopletada alteração do horário de trabalho; p) - assim, quanto a esta matéria crê-se afoitamente que os factos considerados como provados não permitem, ao contrário do entendimento perfilhado na sentença recorrida e no douto acórdão que a confirmou, concluir pela inexistência de prejuízo sério da recorrente. q) - ou seja, quanto a este ponto, a recorrida, não logrou provar, como lhe competia, que a mudança do seu estabelecimento, nos termos em que se operou, não resultava prejuízo sério para a recorrente; r)- sem conceder, sempre a situação dos autos consubstancia um manifesto abuso de direito da recorrida; s)- como decorre do acima exposto, por forma a assegurar o transporte das antigas instalações, situadas em Braga, para as novas instalações, situadas em Vila Nova de Famalicão, e assim cumprir a estatuição do art° 24°, n° 3, da LCT, a recorrida viu-se obrigada a alteração o horário de trabalho da recorrente; t)- arrogando-se da infinitude do seu direito de alteração o horário de trabalho e invocando necessidades de transferência do seu local de laboração, a recorrente viu, não só a alteração do seu local de trabalho, como também uma mudança do seu horário de trabalho u) - ao realizar concomitantemente estas alterações a dois dos elementos essenciais do vínculo contratual, a recorrida procedeu de má fé, impondo à recorrente uma mudança na organização da sua vida; v)- para lograr os seus intentos - transferir a recorrente para o novo local de trabalho, consciente que teria de suportar as despesas decorrentes dessa transferência nomeadamente as despesas relacionadas com transportes) -, alterou o horário de trabalho da autora, para dessa forma garantir que cumpria dos ditames legais; x)- assim, pelo instituto do abuso de direito, tem a recorrente o direito de exigir da recorrida o pagamento da indemnização legal devida pela licitude da sua rescisão do contrato de trabalho; z)- dado o exposto, afigura-se não haver dúvidas ter a recorrente o direito de pedir, como pede, a total procedência do seu pedido; a’)- decidindo em contrário, o douto acórdão recorrido não fez a melhor interpretação e aplicação das disposições legais atinentes, nomeadamente os art° 59°, n° 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa, art° 13°, n° 1, art° 21°, n° 1, alínea e), e art° 24°, n° 2, todos da LCT e 334° do Código Civil. A ré, ora recorrida, pugnou pela manutenção do julgado e o Exmo magistrado do Ministério Público pronunciou-se também pela negação da revista. Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir. 2. Matéria de facto. As instâncias deram como provada a seguinte matéria de facto: a) A Ré dedica-se à indústria têxtil. b) A Autora é associada do Sindicato Têxtil do Minho e Trás-os-Montes. c) Por virtude do contrato de trabalho sem termo, a Autora foi admitida ao serviço da Ré em 01.07.1969, para trabalhar, como trabalhou, sob a autoridade, direcção e fiscalização desta, mediante retribuição. d) A Autora manteve-se ininterruptamente ao serviço da Ré desde a data da sua admissão até 17.12.2002, data em que cessaram as relações de trabalho entre Autora e Ré. e) À data da cessação das relações de trabalho, a Autora desempenhava as funções de bobinadeira, no horário de trabalho correspondente ao 2° turno, ou seja, das 14 horas às 22 horas de segunda a sexta feira, auferindo como contrapartida do trabalho por si prestado, a remuneração base mensal de 346,66, à qual acrescia o subsídio de alimentação diário de 2,14. f) No dia 26 de Novembro de 2002, a Ré comunicou verbalmente aos seus trabalhadores, entre os quais a autora, por intermédio do seu encarregado, Sr. C, a transferência definitiva do seu estabelecimento fabril na Rua Nova de Santa Cruz, Braga, para o Lugar da Boavista, freguesia de Vermoim, Vila Nova de Famalicão, com início em 27.11.2002, e a consequente transferência do local de trabalho de todos os trabalhadores, entre os quais a Autora, que naquele estabelecimento prestavam trabalho, para o local supra referido, em Vila Nova de Famalicão, onde continuariam a praticar os seus horários de trabalho, no caso da Autora, o correspondente ao segundo turno. g) A Autora reside a cerca de 12 Km das instalações que a ré possuía em Braga e onde trabalhava. h) As instalações da ré em Vermoim situam-se a cerca de 20 Km das antigas instalações sitas na Rua Nova de Santa Cruz, em Braga, sendo que o tempo de viagem de carro, de umas instalações às outras é de cerca de 30 minutos, o horário da Autora seria das 08:30 às 12:30 horas e das 14:00 às 18:00 horas. i) A Ré foi objecto de um processo de recuperação de empresa, que correu termos no Tribunal Judicial de Braga, 3° Juízo Cível, processo n° 76/97. Neste processo, por sentença transitada em julgado em 11.02.2000, tendo em vista a viabilização da empresa, foi homologada uma medida de recuperação, concretamente, a reestruturação financeira, nos termos da qual, designadamente do ponto III, ficou prevista a alienação das instalações da Ré e a deslocação da empresa para novas instalações. j) Neste contexto, a Ré alienou as instalações sitas em Braga, entregou-as ao adquirente, e procedeu à mudança total do seu estabelecimento para Vermoim, Vila Nova de Famalicão, onde passou a laborar. 1) A Ré assegurou a todos os trabalhadores, incluindo a Autora, o transporte em veículo da empresa, de ida para as instalações de Vermoim e de regresso das mesmas. m) À Autora, assegurou esse transporte com partida e chegada junto às antigas instalações sitas na Rua Nova de Santa Cruz, em Braga. A partida seria precisamente às 08:30 horas e a chegada às 18 horas. n) Antes da mudança, a Autora para ir para o trabalho tinha de utilizar dois transportes: o comboio, da sua residência a Maximinos e, depois, um autocarro, de Maximinos às instalações da Ré em Braga e o inverso no regresso a casa. p) A Ré concedeu ainda à Autora a possibilidade de o local da partida e de regresso ser em Maximinos, sendo que, nesse local, a partida era depois das 08:30 e a chegada antes das 8 :00 horas, o que poupava à Autora ter de utilizar o segundo transporte. q) Mais assegurou a Ré à Autora, bem como a todos os trabalhadores, que custearia as despesas directamente impostas pela transferência, designadamente com o almoço. r) Tudo isto foi comunicado pela Ré à Autora, designadamente verbalmente, em 26 de Novembro de 2002 e, inclusivamente, por carta, em 05 de Dezembro de 2002. 3. Fundamentação de direito. A única questão a dirimir é a de saber se a factualidade tida como assente integra a existência de um prejuízo sério para a trabalhadora, em resultado da mudança do local de trabalho determinada pela entidade empregadora, para efeitos de poder ser arbitrada a indemnização a que se refere o artigo 24º da LCT. Quanto a esta matéria, a Relação começou por advertir que a autora apenas havia invocado como fundamento da rescisão do contrato de trabalho a mudança de local de trabalho, pelo que, atendendo ao disposto no artigo 34º, n.º 3, da LCCT, não se poderia tomar em linha de conta, para efeito de se considerar judicialmente justificado o direito de rescisão, a alteração do horário de trabalho que ocorreu concomitantemente com a transferência da trabalhadora e que a autora só alegara em sede de recurso. No mais, a Relação concluiu que os factos provados não eram susceptíveis de caracterizarem a existência de um prejuízo sério para a trabalhadora, negando, consequentemente, provimento à apelação. Omitindo completamente qualquer referência àquele referido aspecto, a recorrente insiste em considerar, no recurso de revista, que a mudança de local de trabalho não pode dissociar-se da alteração do horário de trabalho e que foi a situação gerada pela conjugação dessas duas circunstâncias que obrigou a recorrente a alterar todos os seus hábitos, com relevantes danos patrimoniais e não patrimoniais, que, em seu entender, integram um prejuízo sério que poderia servir de fundamento à rescisão do contrato de trabalho. A verdade é que o artigo 34º da LCCT determina, no seu n.º 2, que "a rescisão deve ser feita por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, dentro dos quinze dias subsequentes ao conhecimento desses factos", acrescentando o n.º 3 que "apenas são atendíveis para justificar judicialmente a rescisão os factos indicados na comunicação referida no número anterior." Como se vê, o trabalhador que pretende fazer cessar o contrato de trabalho não só tem de emitir uma declaração de rescisão, indicando os factos que integram a justa causa, como também - em paralelo, aliás, como o que se passa com o despedimento por iniciativa da entidade patronal (artigo 12º, n.º 4) - apenas poderá invocar esses factos para fazer valer os seus direitos indemnizatórios. Ora, como resulta do documento de fls 8 dos autos, junto com a petição inicial, o único motivo que serviu de base à rescisão foi a alteração do local de trabalho, sendo que, conforme resulta da matéria provada, essa comunicação foi enviada em 17 de Dezembro de 2002, num momento em que a autora já conhecia o novo horário de trabalho que teria de cumprir (alíneas f), h) e r) da matéria de facto). O aludido documento, embora de natureza particular, tem força probatória plena relativamente aos factos contidos na declaração que forem contrários aos interesses do declarante (artigo 376º, n.º 2, do Código Civil), podendo ser tido em consideração pelo Supremo no âmbito dos poderes de cognição que lhe são conferidos pelo artigo 722º, n.º 2, do Código de Processo Civil, pelo que nada obsta que se tenha como assente que foram esses, e não outros, os motivos que serviram de base à rescisão. Não serão, pois, os inconvenientes resultantes da referida alteração do horário de trabalho que poderão justificar, no âmbito da presente acção, o direito de rescisão e o consequente direito indemnizatório. Mas mesmo que assim não fosse, a argumentação da recorrente teria de improceder. Na verdade, o que legitima o direito de rescisão por parte do trabalhador é o princípio da inamovibilidade consagrado no artigo 21º, alínea e), da LCT, pelo qual se proíbe, fora das situações ressalvadas pelo artigo 24º, que a entidade patronal possa transferir o trabalhador para outro local de trabalho (cfr. Monteiro Fernandes, Direito de Trabalho, 11ª edição, Coimbra, pág. 406). Se é a violação desse princípio que justifica o direito de rescisão torna-se evidente que uma tal violação só pode ter-se como verificada - mormente por efeito da ocorrência de um prejuízo sério para o trabalhador - quando se configure uma situação de mudança do local de trabalho e não qualquer outra alteração da situação funcional do trabalhador. A alteração do horário do trabalho terá, pois, de ser avaliada à luz do regime legal aplicável (Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de Setembro, e Lei n.º 73/98, de 10 de Novembro), com as consequências que aí são consideradas, mas não poderá ter qualquer influência no âmbito da presente acção, em que se pretende justificar judicialmente o direito de rescisão do contrato de trabalho, por parte do trabalhador, com base na mudança do local de trabalho. Por outro lado, a alteração simultânea do local e do horário de trabalho não envolve qualquer abuso de direito ou violação do direito constitucional à organização do trabalho em termos que permitam ao trabalhador conciliar a sua vida profissional e familiar. O exercício de um direito é ilegítimo quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico e social do direito (artigo 334º do Código Civil). Como vem sendo reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência, verifica-se o abuso de direito quando o direito tenha sido exercido em termos clamorosamente ofensivos da justiça ou que ofenda de forma clamorosa o sentimento jurídico socialmente dominante (Pires De Lima/Antunes Varela, Código Civil Anotado, Coimbra, 1967, pág. 217). Ora, no caso, a entidade empregadora limitou-se a atribuir à trabalhadora um novo horário de trabalho que poderia tornar-se conveniente, do ponto de vista da gestão empresarial, em face da mudança das instalações fabris para outro local. O horário de trabalho manteve-se dentro dos limites legalmente admissíveis, sendo que como resultou provado, o tempo de deslocação se incluía no horário de trabalho, e a entidade patronal não só fornecia o transporte como também se disponibilizou a custear as despesas resultantes da mudança do local do trabalho, incluindo o almoço (alíneas h), m), p) e q) da matéria de facto). Neste contexto, não se vê em que termos é que uma tal actuação se pode reputar como constituindo uma ofensa grave e evidente das regras da boa fé e do fim social e económico do direito para efeito de se poder qualificar como um abuso de direito, quando a verdade é que a entidade patronal, ao efectuar a mudança de estabelecimento - que ocorreu, aliás, por razões que se prendem com a necessidade de reestruturação financeira da empresa, como se depreende das alíneas i) e j) da matéria de facto -, procurou obviar aos incómodos e inconvenientes que essa mudança poderia implicar para os trabalhadores. Acresce que a autora mantinha um horário que não era superior a oito horas por dia, e no qual se incluía já o tempo de deslocação desde a sua residência, encontrando-se, por isso, numa situação, que sendo idêntica à da grande generalidade dos trabalhadores portugueses, se enquadra dentro do regime legal da duração máxima do trabalho, ainda que se tenha em conta o disposto na Lei n.º 73/98, de 10 de Novembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 93/104/CE do Conselho, de 23 de Novembro (cfr. o seu artigo 13º). A prática de um tal horário de trabalho, mantendo-se dentro dos limites de duração normal, não inviabiliza a organização da vida pessoal e familiar da trabalhadora, e não viola o disposto no artigo 59º, n.º 1, alínea b), da Constituição, sendo que, além do mais, pelas razões já expendidas, quer o juízo de inconstitucionalidade, quer a caracterização do abuso de direito só poderiam ser formulados, no âmbito da presente acção, em relação à norma do artigo 24º da LCT, que se reporta à mudança do local de trabalho, e não às normas que regulam o regime de duração do trabalho, visto que a alteração do horário de trabalho não constituiu motivo de rescisão nem integra a causa de pedir da acção. Improcedem, pois, todos os argumentos da recorrente, sendo de entender, pelas considerações já desenvolvidas pela Relação, que aqui se têm como reproduzidas, que, num juízo de globalidade, as consequências decorrentes da alteração do local de trabalho não são de molde a configurar um prejuízo sério para efeito de justificar o direito de rescisão do contrato de trabalho. 4. Decisão Em face do exposto, acordam em negar a revista e confirmar a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Lisboa, 25 de Maio de 2005 Fernandes Cadilha Mário Pereira Paiva Gonçalves |