Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
045897
Nº Convencional: JSTJ00022452
Relator: AMADO GOMES
Descritores: DANO
RESPONSABILIDADE CIVIL CONEXA COM A CRIMINAL
INDEMNIZAÇÃO
DANOS MORAIS
PROCESSO PENAL
ACUSAÇÃO
OBJECTO DO PROCESSO
FACTO NOVO
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ199403230458973
Data do Acordão: 03/23/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N435 ANO1994 PAG690
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR PROC PENAL - RECURSOS.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CP82 ARTIGO 311.
CCIV66 ARTIGO 483 ARTIGO 496 N1 N3 ARTIGO 566 N1.
CPP87 ARTIGO 82 N2 ARTIGO 358 ARTIGO 359 ARTIGO 433.
Sumário : I - O tribunal não pode conhecer de factos que não constem da acusação. Esta é que define o objecto do processo.
II - Todavia, no tocante ao pedido de indemnização enxertado, em acção penal, é lícito dar como provado que a coisa danificada "pertence" ao queixoso, tal como o acusador referiu, sem se reportar ao modo de aquisição originária ou derivada, pois que tal relação de pertença está subsumida pelo povo, entrou na linguagem comum e, nessa acepção, é matéria de facto.
III - A demolição de 28 metros de muro e o rebaixamento de um prédio podem justificar perfeitamente a existência de um dano moral, além do patrimonial.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
Acusada pelo Ministério Público da prática de:
- um crime de usurpação de imóvel previsto e punido pelo artigo 311 n. 1;
- um crime de alteração de marcos previsto e punidos pelo artigo 312 n. 1 e 2;
- um crime de furto qualificado previsto e punido pelo artigos 296 e 297 n. 2 b), todos do Código Penal.
Foram julgados pelo Tribunal colectivo de Guimarães, os arguidos:
- A e B, ambos identificados nos autos.
Por acórdão de 28 de Abril de 1993, foram os arguidos absolvidos de tais crimes mas, julgando parcialmente procedente o pedido cível deduzido por C, foi o arguido A condenado a pagar à demandante a quantia de 625000 escudos.
Desta decisão interpôs recurso o arguido A.
As conclusões que apresenta na sua motivação podem sintetizar-se da seguinte forma, seguindo a ordem por que foram formuladas:
1 - Nos termos do artigo 483 do Código Civil, a obrigação de indemnizar a demandante pressupõe, além do mais, a violação ilícita do seu direito de propriedade.
2 - Não foram alegados nem provados quaisquer factos donde pudesse extrair-se conclusão segura quanto à titularidade do direito de propriedade sobre o imóvel em causa nem, sequer, sobre as respectivas limitações geográficas.
3 - Não sabe o recorrente em que é que se fundamentou o
Tribunal Colectivo para considerar o terreno em causa propriedade da ofendida.
4 - Assim deve considerar-se como nos escritos (artigo
646 n. 4 - Código de Processo Civil), a afirmação de que tal terreno é pertença da requerente C, quer porque se trata de matéria de direito quer porque se trata de uma conclusão sem factos que a apoiem.
5 - Isto significa que há insuficiência para a decisão da matéria de facto provada - artigo 410 n. 2 a) do
Código de Processo Penal.
6 - Pelas razões expostas devia o recorrente ter sido absolvido do pedido cível.
7 - Se assim não for entendido devem as partes ser remetidas para os meios comuns, internos do artigo 82 n. 2 do Código de Processo Penal, ou ordenar-se o reenvio do processo para novo julgamento artigo 426 e
436 do Código de Processo Penal.
8 - Na improcedência das anteriores conclusões, deve julgar-se ilegal a condenação numa indemnização em dinheiro por não se verificarem os requisitos do artigo 566 n. 1 do Código Civil.
9 - Ilegal se deve julgar a condenação por danos morais
à ofendida porque meros desgostos, transtornos ou canseiras não revertem a gravidade que é pressuposto do artigo 496 n. 1 do Código Civil.
Não houve resposta.
Foram colhido os vistos legais. Teve lugar a audiência.
Passa-se a decidir.
I - Vem provada a seguinte matéria de facto:
No dia 22 de Junho de 1991, da parte da tarde, a mando de A e utilizando para o efeito uma máquina retroescavadora a este pertencente, o B invadiu uma propriedade rústica pertencente à ofendida C (id. a folha 2) situada no lugar ..., da Comarca de Guimarães.
Seguidamente, e utilizando para o facto a referida máquina, o B demoliu, numa extensão de cerca de 20 metros, um muro de pedra com a altura de
1,5 metros que delimitava a propriedade em questão, suprimindo, desse modo, tal delimitação.
Em seguida o A apoderou-se das pedras que compunham o muro, pedras essas no valor de cerca de
275000 escudos e fê-las transportar para a sua propriedade, incorporando-as no seu património.
Após destruir o muro e ainda a mando de A,por conta de quem trabalhava como assalariado, o B, utilizando a máquina retroescavadora mencionada, escavou o terreno da ofendida, rebaixando-o cerca de 1,5 metros até ao nível do caminho que o ladeava, isto numa extensão de cerca de 20 metros de comprimento por cerca de 2 metros de largura.
Com a descrita actuação o A pretendeu alargar o caminho existente no local, para aí fazer passar as máquinas e veículos de sua pertença.
Os arguidos actuaram de forma livre e consciente.
O arguido A é industrial e casado.
O arguido B é maquinista e casado.
O arguido A explora, com fim lucrativo, uma pedreira em Graço - Guimarães.
O arguido B trabalha por conta e às ordens do arguido A, no manuseamento de máquina industriais. Ambos têm tido boa conduta.
Para reconstruir o muro em pedra, demolido pelos arguidos, a ofendida C despendeu em salários cerca de 250000 escudos.
A destruição do muro e a ocupação da faixa de terreno descrita causou à ofendida C, desgostos, transtornos e canseiras.
II - Factos não provados.
Que os arguidos soubessem que a parcela de terreno que invadiram, o muro que demoliram e a pedra de que se apoderaram não eram seus mas antes da ofendida C ou, pelo menos, que tenham representado essa possibilidade, agindo com indiferença pela sua verificação.
Que os arguidos soubessem que quer a sua conduta era ilícita criminalmente.
Que a ofendida C tenha de reconstruir o muro, agora em betão armado.
III - Na base da pretensão do recorrente está o seu entendimento de que não foram alegados nem provados factos donde pudesse extrair-se conclusão segura sobre a titularidade do direito de propriedade.
Esta matéria envolve duas questões diferentes que de seguida se analisam:
1 - Se não foram alegados factos relativos à titularidade do direito de propriedade sobre o imóvel em causa, a acusação nem sequer podia ter sido recebida. Mas, tendo-o sido, o Tribunal não podia conhecer de factos não descritos na acusação que alterassem o objecto do processo (artigo 358) ou que alterassem substancialmente os factos descritos na acusação (artigo 352, ambos do Código de Processo Penal).
Ora, a verdade é que a acusação alegou que a mando do recorrente foi invadido um prédio rústico (identificado) pertencente à ofendida C, com uma máquina retroescavadora.
A demandante C, por sua vez, alegou que adquiriu esse prédio por escritura pública de 18 de Agosto de 1942.
2 - Tendo sido alegados tais factos o Tribunal conheceu deles e obrigou a uma convicção que verteu na decisão de facto no sentido de que o referido prédio rústico pertence à ofendida.
A forma como o Tribunal Colectivo apreciou a prova produzida não pode ser reexaminada pelo Supremo
Tribunal de Justiça por estar fora do âmbito dos seus poderes do cognição, como é ou deve ser, sobejamente sabido - artigo 433 que, tal como os que venham a ser citados sem menção de diploma, é do Código de Processo Penal.
Poderá, porém, dizer-se que o direito de propriedade é um conceito de direito que só pode ser integrado por factos que provem a aquisição originária ou derivada.
Porém, há que ter em conta que estamos no âmbito de uma acção penal e não de uma acção cível de reivindicação onde o conceito "direito de propriedade" só pode ter o sentido próprio que a ciência do direito lhe fixa.
Dizer-se numa acção penal que determinado prédio pertence à ofendida significa formular-se um juízo que contém subsunção a um conceito jurídico geralmente conhecido e de uso corrente na linguagem comum - o mesmo sucede com os conceitos "emprestar", "arrendar",
"vender", "comprar", "pagar", etc. Constitui matéria de facto tal alegação e não de direito.
Acresce ainda que o recorrente, na sua contestação, nem sequer impugnou esta matéria.
IV - O Tribunal ao dar como provado que o prédio onde o recorrente praticou os factos, pertence à ofendida, deu como provado um elemento essencial do crime previsto e punido pelo artigo 311 do Código Penal não se provou, porém, o elemento subjectivo. Daí a absolvição crime.
Porém, o facto material que ficou provado integra um ilícito de natureza civil.
Nos termos do artigo 483 do Código Civil a responsabilidade civil pressupõe um facto voluntário ilícito e a existência de um nexo de causalidade entre esse facto e o dano dele resultante.
Todos estes pressupostos resultaram provados.
Daí ter sido o recorrente condenado a indemnizar à ofendida pelos prejuízos que lhe causou.
V - Improcedendo os fundamentos do recurso em que assentava o pedido de absolvição, impugna o recorrente a decisão nos seguintes aspectos: a) Não ter remetido as partes para os meios comuns. b) Ter condenado numa indemnização em dinheiro quando não se verificavam os pressupostos do artigo 566 n. 1 do Código Civil. c) Ter condenado em indemnização por danos morais à ofendida, visto que os meros desgostos, transtornos ou canseiras não revestem a gravidade que é pressuposto do artigo 496 n. 1 do Código Civil.
Vejamos: a) o Tribunal pode remeter as partes para os meios comuns quando as questões suscitadas pelo pedido de indemnização civil inviabilizarem uma decisão rigorosa ou forem susceptíveis de gerar incidentes que retardem intoleravelmente o processo penal.
E pode fazê-lo oficiosamente ou a requerimento - cfr. artigo 82 n. 2.
As partes nada requereram neste sentido o Tribunal não teve necessidade de usar desta faculdade porque a matéria de facto apurada permitia decidir com segurança o pedido formulado. Designadamente não se levantaram dúvidas de que o prédio pertence à ofendida C. b) De acordo com o disposto no artigo 566 n. 1 do
Código Civil, a indemnização é fixada em dinheiro sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor ora, como resulta da matéria de facto, o muro demolido foi reconstruído pela ofendida C que, só em salários, gastou 250000 escudos.
É evidente que a reconstituição natural pelo arguido já não era possível. c) Relativamente aos danos não patrimoniais, o artigo
496 n. 1 do Código Civil manda atendê-los na fixação da indemnização sempre que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. Os danos dessa natureza que vêm definidos no acórdão recorrido não se apresentam com características que permitam classificá-los de meras futilidades sem dignidade suficiente para merecerem a tutela do direito. Basta atentar na natureza e efeitos dos actos praticados pelo recorrente que consistiram na demolição de um muro com 20 metros de comprimento por
1,5 metros de altura e rebaixamento de terreno do prédio da ofendida numa área de 20 metros por 2 de largura. A indemnização deve ser fixada equitativamente
(n. 3 do citado artigo 496), tendo em atenção as circunstâncias referidas no artigo 494 do mesmo Código: grau de culpabilidade do agente, situação económica deste e da lesada e as demais circunstâncias do caso.
Não se valorizando condignamente os desgostos, transtornos e canseiras a que a ofendida foi submetida com a dimensão dos actos praticados no seu prédio, afastar-se-ia o critério equitativo a que a lei manda atender.
Nestas circunstâncias entende-se que bem decidiu o
Tribunal Colectivo ao fixar a indemnização nos termos em que o fez.
VI) Decisão.
Em face do exposto acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se o acórdão recorrido.
Pelo decaimento total condena-se o recorrente em 5 UCS da taxa de justiça e nas custas com 1/3 de procuradoria.
Lisboa, 23 de Março de 1994.
Amado Gomes;
Ferreira Vidigal;
Silva Reis;
Ferreira Dias.
Decisão impugnada:
Acórdão de 28 de Abril de 1993 do Terceiro Juízo,
Quinta Secção de Guimarães.