Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B66
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MOITINHO DE ALMEIDA
Nº do Documento: SJ200302180000662
Data do Acordão: 02/18/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1430/02
Data: 07/09/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça :

1. "A" intentou a presente acção declarativa, com processo sumário, contra a B, pedindo a condenação da Ré a pagar-se a quantia de Esc.6.819.000$00, acrescida de juros legais a partir da citação.

Alegou para o efeito e em substância que no dia 31 de Dezembro de 1997, pelas 17h45 quando conduzia o velocípede CNT ..., na Estrada Nacional que liga a cidade de Cantanhede à cidade de Aveiro, no lugar de Quinta do Ferreira, foi vítima de um acidente devido à culpa exclusiva do condutor do veículo automóvel com a matrícula ... HW, C.

Do acidente resultaram para a Autora danos patrimoniais e não patrimoniais, cujo ressarcimento pretende.

A acção foi julgada parcialmente procedente sendo a Ré condenada a pagar à Autora:
a) A quantia de 1 520 contos, acrescida de juros moratórios à taxa legal a contar da citação (6 de Novembro de 1998);
b) A partir de 1 de Janeiro de 1998, a renda mensal temporária de 80 contos-pelo tempo que subsistir a incapacidade de trabalho e carência de cuidados da Autora- acrescida de juros legais de mora desde a citação.

Por acórdão de 9 de Julho de 2002, a Relação de Coimbra concedeu parcial provimento às apelações de ambas as partes, decidindo que:

a)A renda mensal devida pela Ré é de 90 mil escudos (448,92 €) a partir de 1 de Novembro de 1998, devendo abater-se tudo quanto já entregou até à data em cumprimento do decidido no processo cautelar apenso;

b)A indemnização devida a título de danos não patrimoniais é de 2.500 contos (12 469,95€).

c)Os juros de mora sobre as parcelas a) e b) vencer-se-ão a partir do trânsito em julgado do presente acórdão.

E manteve, quanto ao mais, o decidido.

Inconformadas, ambas as partes recorreram para este Tribunal, concluindo as alegações das suas revistas nos seguintes termos:

Recurso da Autora.

1. Os montantes indemnizatórios atribuídos pelo Douto Acórdão, apesar de já fazerem alguma Justiça, ainda são muito parcos, atentas as lesões sofridas pela Apelante, por um lado, e as posses da Apelada, por outro.

2. A Apelada deve ser condenada a pagar à Apelante a quantia de 5.000.000$00 (24.939,89€) a título de Danos Morais.

3. Para além da renda mensal, quanto ao internamento pretendido num Lar, deve igualmente ser decidido de outra forma, pois deve a Apelada ser condenada a suportar todas as despesas com o Lar que estiver apto para receber a Apelante, até que cesse a incapacidade da Apelante emergente do acidente de viação.

4. A estas quantias acrescerão os Juros de Mora desde o mês em que tais quantias deveriam ser pagas, até integral pagamento.

5. Há por isso Erro na apreciação da prova produzida e na Interpretação e aplicação do Direito.

6. Indicam-se como violadas, entre outras, as normas constantes dos artigos 483° e seguintes do Código Civil.

7. Assim, nos termos expostos nos Doutamente supridos, deve dar-se Provimento a este Recurso de Revista, Revogar-se a Douta decisão na parte recorrida, decidindo-se que os Danos Morais deverão ser reformulados para a quantia de 5 .000$00 (24.939,89 €); que a Apelada deve ser condenada a suportar todas as despesas com o Lar que estiver apto para receber a Apelante, até que cesse a incapacidade da Apelante, emergente do acidente de viação; e os Juros de Mora sobre todas as quantias, devem ser calculados desde a data do vencimento de cada prestação mensal, e quanto aos Danos Morais, desde a data da citação, e até integral pagamento, assim fazendo Vossas excelências a costumada Justiça;

Recurso do Réu.

1. No caso do presente recurso não ficou demonstrada a culpa de qualquer dos condutores;

2. O condutor do veículo .... HU, C era sócio e gerente da firma "D";

3. Esta sociedade era a verdadeira dona e proprietária do aludido veículo .....HU, no momento do acidente tripulado pelo sócio e gerente da proprietária do veículo;

4. Nestas circunstâncias, entre aquela sociedade e o seu referido sócio e gerente não se verifica a relação de comitente/comissário, prevista no artigo 503°, n°3 do Código Civil;

5. Não se está, consequentemente, em presença de uma situação de culpa presumida;

6. No caso em apreço não recai sobre o condutor do veículo automóvel qualquer presunção de culpa;

Em consequência

7. Não se lhe pode atribuir a total e absoluta obrigação de indemnizar a Autora de todos os danos para si decorrentes do acidente.

Ao invés

8. a obrigação de indemnizar tem que ser repartida por ambos os condutores,

9. Dando-se cumprimento ao preceito do artigo 506° do Código Civil;

10. Nos termos de tal preceito, na ausência de culpa dos condutores, a responsabilidade pela reparação dos danos é repartida entre os condutores na proporção em que o risco de cada um dos veículos houver contribuído para os danos;

11. aceita-se, contudo, que a responsabilidade pela reparação dos danos a atribuir ao condutor do "HU" seja fixada em percentagem algo superior àquela que se pretenda fixar à autora;

12. a renda mensal temporária, deve ser mantida no montante de 80.000$00, abatendo-se a este montante tudo quanto foi entregue pela ora recorrente à Recorrida, ao abrigo da decisão proferida no processo apenso de Providência Cautelar;

13. A título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pela Autora/Recorrida não deverá ser arbitrada quantia superior a 1.520 contos, considerando-se tal montante já actualizado à presente data;

14. Os juros de mora sobre as verbas referentes a danos não patrimoniais à renda mensal fixada só poderão ser contados a partir do trânsito em julgado da Decisão final.

O Douto Acórdão proferido em Segunda Instância violou, entre outras as disposições contidas nos artigos 483°,n°2, n°3, e 506° todos do Código Civil, e ainda violou os preceitos dos artigos 653° e 659° estes do Código de Processo Civil.

2. É a seguinte a matéria de facto com relevância para a apreciação do presente recurso:

1. O veículo automóvel ....HU é propriedade da sociedade "D", com sede na Marrosa, Oliveira do Bairro, e aquando do acidente era tripulado por C, casado, gerente da referida sociedade, por conta e no interesse desta.

2. A Autora vivia da sua pensão de reforma de pouco mais de 20.000$00 mensais, a qual mantém, e de vendas ambulantes de camarões de tamanho pequeno.

3. Foi transportada para o Hospital de Cantanhede e daí para os hospitais da Universidade de Coimbra, onde ficou internada durante 2 meses e 6 dias.

4. Fracturou a perna e o braço esquerdos, a bacia - em 4 sítios -, e 4 costelas.

5. Ficou com o braço esquerdo inchado e adormecido.

6. Não consegue estar de pé e por isso está permanentemente deitada, sem se poder mexer, por ter muitas dores.

7. Do internamento nos HUC, a autora foi enviada para o Hospital de Cantanhede, onde esteve internada cerca de 3 semanas.

8. Teve alta provisória em 6.3.98.

9. Ficou impossibilitada de exercer a sua profissão de vendedora ambulante, não tem outros rendimentos nem bens.

10. À data do acidente a autora ganhava entre 2 000$00 e 3 000$00 por dia e trabalhava 24 dias por mês.

11. Além da pensão de reforma e do que auferia na profissão de vendedora ambulante, não tem outros rendimentos nem bens.

12. Esteve dependente de uma terceira pessoa que lhe fazia as refeições, lhe dava a comida na boca, vesti-a e ajudava-a a ir à casa de banho, de noite e de dia.

13. A sobrevivência da autora está dependente de familiares afastados e dos vizinhos.

14. Em consequência do acidente, a bicicleta da autora ficou totalmente destruída; para ressarcir tal prejuízo terá de comprar outra bicicleta.

15. O valor actual de outra bicicleta igual à da autora é de 20.000$00

16. Desde a data do acidente até 18/06/01 a autora nunca mais trabalhou.

17. Pretende ser internada num lar de idosos onde possam tratar dela.

18. Até ser internada, a autora continua a precisar de terceira pessoa que a auxilie n a realização de algumas tarefas do dia-a-dia, designadamente na confecção de refeições, vestir-se e deslocar-se.

19. A Autora pretende ser internada no lar de idosos "O Recanto da Natureza".

20. A mensalidade a pagar em tal lar ascende a 100.000$00 e extras.

21. A Autora foi submetida a diversos tratamentos muito dolorosos.

22. Era uma mulher enérgica, trabalhadora, saudável e com uma grande vontade de viver.

23. Quer durante o internamento hospitalar, quer agora em sua casa tem tido muitas dores, incómodos e sofrimentos.

24. A Autora é agora uma pessoa triste, paralisada, à espera que a morte lhe termine com o sofrimento resultante das lesões provocadas pelo acidente.

25. Ainda tem muito que sofrer.

26. A Autora nasceu em 22 de Fevereiro de 1917.

Cumpre decidir.

3. São as seguintes as questões objecto dos recursos: natureza da responsabilidade civil da proprietária e condutor do veículo ... HU (1), indemnização a atribuir à Autora sob a forma de renda, a título de danos patrimoniais (2), indemnização por danos não patrimoniais (3), momento a partir do qual devem ser contados os juros moratórios (4).

3.1 Natureza da responsabilidade civil da proprietária e condutor do veículo ....HU

Sustenta a Recorrente B que a relação existente entre a proprietária do veículo automóvel ... HU, a sociedade "D", e o condutor desse veículo aquando do acidente, sócio gerente da mesma sociedade, não é uma relação de comissão, não existindo, por isso, presunção de culpa (artigos 500°, n°1 e 503°,n°3, do Código Civil).

A este respeito importa observar que, contrariamente ao afirmado pela Recorrente, sem concretizar, a jurisprudência deste Supremo considera que, para efeitos do disposto naquelas disposições legais, o gerente deve ser considerado como comissário. Assim, no acórdão do Supremo de 22 de Fevereiro de 2001 na CJ Ano IX, Tomo II, p.23), citado no acórdão recorrido, entendeu-se que a relação de comissão para efeitos daquelas disposições legais não coincide com a regulada nos artigos 266° e sgs. do Código Comercial, mas caracteriza somente uma actividade realizada por conta e sob a direcção de outrem. E acrescenta o acórdão que "O exercício da gerência inscreve-se manifestamente na relação de comissão, assim delineada, até porque aquela mais não é senão a função executiva do ente social...exercida em consonância com o objectivo da sociedade e de acordo com as linhas mestres definidas pelos sócios em assembleia geral ou por voto escrito. O gerente não é, pois o "dono" da sociedade; exerce um serviço por conta e sob a direcção do ente social, e delimitado pelo conjunto dos sócios organizados deliberadamente em assembleia". No mesmo sentido, entre outros, o acórdão de 22 de Abril de 1993 (processo n° 83 372).

E o acórdão de 17 de Janeiro de 1995 (processo n°86 0009), embora afastando a qualificação do gerente como comissário, por falta de dependência e de subordinação, aplicou não obstante os artigos 500° e 503°, n°3, consequência do disposto no artigo 6°, n°5 do Código das Sociedades Comerciais, que estabelece responder a sociedade pelos actos ou omissões de quem legalmente a represente nos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos comissários.

Esta última solução, que nos parece a mais correcta, torna desnecessária uma interpretação ampla do conceito de comissário para efeitos do disposto naquelas disposições do Código Civil.

Estando provado que o veículo era conduzido pelo sócio-gerente da sociedade "D", por conta e no interesse desta, são, pois, aplicáveis os artigos 500° e 503°, n°3 do Código Civil.

3.2 Renda a atribuir à Autora para reparação dos danos patrimoniais

A Recorrente A admite que a renda mensal fixada no acórdão recorrido (90.000$00) cobre as suas actuais despesas. Resulta, porém, dos factos provados que necessita de um lar, dotado de pessoal especializado e de equipamento adequado à sua situação física. Deve, pois, a Recorrida ser condenada a suportar os custos que vierem a ser cobrados pelo Lar que a receber.

A Recorrente B considera ser mais adequada a renda de 80.000$00, fixada em 1ª instância.

No que respeita à pretensão da Recorrente A, basta observar que não resulta dos factos provados que tenha necessidade de ser internada num lar de idosos, mas apenas que pretende fazê-lo e que a mensalidade a pagar no lar escolhido ascende a 100.000$00.

De qualquer modo, a renda mensal não deve cobrir toda essa mensalidade que abrange o fornecimento de refeições e serviços que, embora em condições menos onerosas, sempre a Recorrente teria de suportar.

Quanto ao montante da renda, concorda-se com o acórdão recorrido para cuja fundamentação se remete (artigos 713°, n°5 e 726°, do Código de Processo Civil).

3.3 Indemnização devida por danos não patrimoniais.

Considera a Recorrente A que tidas em conta as consequências do acidente e, em particular, as fracturas de uma perna, da bacia e de quatro costelas, as dores que sofreu e continua a sofrer, bem como o facto de ser incapaz de se manter de pé, a indemnização justa por danos não patrimoniais, seria a de Esc.5.000.000$00.

A Recorrente B, por seu lado, entende que, dada a idade avançada da A, a ligeireza dos ferimentos que decorreram do acidente, bem como a leveza das dores e sofrimentos físicos e psicológicos que esta sofreu, o montante fixado em 1ª instância (1.520.000$00) se mostra justo, equitativo e razoável.

A este respeito importa observar que se a idade da vítima é um elemento importante a ter em conta para a fixação da indemnização por danos não patrimoniais no que respeita a sofrimentos que se prolongam ao longo da vida do lesado (no caso dos presentes autos a paralisia da Recorrente A) o facto é que foram importantes as dores que sofreu, em consequência directa do acidente bem como das intervenções cirúrgicas a que foi submetida viu, de um momento para o outro, transformada a sua existência (de pessoa activa, ocupada com o seu trabalho, passou a depender de terceiros para sobreviver).

Nestas condições, afigura-se-nos correcta a indemnização de Esc.2.5000.000$00 fixada no acórdão recorrido.

3.4 Momento a partir do qual são devidos juros.

No que respeita à indemnização correspondente aos danos não patrimoniais e porque esta é por natureza actualizada ao ser estabelecida em 1ª instância, como decidiu o acórdão uniformizador de jurisprudência n°4/2002 (Diário da República, I Série, de 27 de Junho de 2002), os juros moratórios são devidos a partir da data da sentença e não do acórdão recorrido, como este decidiu.

Quanto às rendas, e porque não houve actualização, são devidos juros de mora desde a citação no que respeita às rendas vencidas a partir de 1 de Janeiro de 1998, tendo-se em conta que desde então a Autora vem recebendo da Ré a renda de Esc.40.000$00, arbitrada no procedimento cautelar apenso. É o que dispõe o n°3 do artigo 805° do Código Civil, tal como foi interpretado pelo mencionado acórdão uniformizador de jurisprudência.

Termos em que se nega a revista da Recorrente B e se concede parcialmente a revista da Recorrente A, condenando-se a Ré a pagar à Autora juros de mora, desde a prolação da sentença da 1ª instância, no que respeita à indemnização atribuída a título de danos não patrimoniais e desde a citação quanto às rendas fixadas a título de danos patrimoniais.

Custas pelas Recorrentes na proporção do vencido.

Lisboa, 18 de Fevereiro de 2003.

Moitinho de Almeida

Joaquim de Matos

Ferreira de Almeida