Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00039223 | ||
| Relator: | SOUSA LAMAS | ||
| Descritores: | CATEGORIA PROFISSIONAL ENTIDADE PATRONAL CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO PRINCÍPIO DA IGUALDADE PROMOÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199912160000894 | ||
| Data do Acordão: | 12/16/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3992/98 | ||
| Data: | 10/14/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | CONST97 ARTIGO 13 ARTIGO 59 N1. LCT69 ARTIGO 220. AE IN BTE 1S N39 DE 1988/10/22 ENTRE RDP E FCT. | ||
| Sumário : | I- É à entidade patronal que compete atribuir uma categoria profissional aos seus trabalhadores, de harmonia com a norma ou convenções colectivas, atentas as funções aí descritas. II- O direito do trabalhador à atribuição de determinada categoria profissional é condicionado pelo exercício efectivo das funções que integram a definição dessa mesma categoria prevista nas normas aplicáveis. III- Nada impede a atribuição pela entidade empregadora de uma categoria profissional superior àquela que deveria atribuir atendendo às funções desempenhadas, mas tal atribuição, na falta de disposição legal ou convencional que o imponha, não obriga aquela entidade a atribuir a mesma categoria profissional aos trabalhadores que exerçam as mesmas funções. IV- O facto de um trabalhador prestar tarefas iguais em natureza, quantidade e qualidade por outros trabalhadores, só lhe permitirá reclamar salário igual ao daqueles seus companheiros de trabalho. V- O trabalhador que não prestou trabalho igual ao prestado pelos seus colegas de trabalho que foram promovidos, não pode socorrer-se do princípio da igualdade para reivindicar que lhe seja atribuída a mesma categoria profissional daqueles, pois que o direito a essa categoria profissional só poderá ser-lhe reconhecido se estiver provado que as funções efectivamente exercidas correspondem, no essencial, à definição normativa dessa mesma categoria profissional. | ||
| Decisão Texto Integral: |