Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99S089
Nº Convencional: JSTJ00039223
Relator: SOUSA LAMAS
Descritores: CATEGORIA PROFISSIONAL
ENTIDADE PATRONAL
CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
PROMOÇÃO
Nº do Documento: SJ199912160000894
Data do Acordão: 12/16/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3992/98
Data: 10/14/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional: CONST97 ARTIGO 13 ARTIGO 59 N1.
LCT69 ARTIGO 220.
AE IN BTE 1S N39 DE 1988/10/22 ENTRE RDP E FCT.
Sumário : I- É à entidade patronal que compete atribuir uma categoria profissional aos seus trabalhadores, de harmonia com a norma ou convenções colectivas, atentas as funções aí descritas.
II- O direito do trabalhador à atribuição de determinada categoria profissional é condicionado pelo exercício efectivo das funções que integram a definição dessa mesma categoria prevista nas normas aplicáveis.
III- Nada impede a atribuição pela entidade empregadora de uma categoria profissional superior àquela que deveria atribuir atendendo às funções desempenhadas, mas tal atribuição, na falta de disposição legal ou convencional que o imponha, não obriga aquela entidade a atribuir a mesma categoria profissional aos trabalhadores que exerçam as mesmas funções.
IV- O facto de um trabalhador prestar tarefas iguais em natureza, quantidade e qualidade por outros trabalhadores, só lhe permitirá reclamar salário igual ao daqueles seus companheiros de trabalho.
V- O trabalhador que não prestou trabalho igual ao prestado pelos seus colegas de trabalho que foram promovidos, não pode socorrer-se do princípio da igualdade para reivindicar que lhe seja atribuída a mesma categoria profissional daqueles, pois que o direito a essa categoria profissional só poderá ser-lhe reconhecido se estiver provado que as funções efectivamente exercidas correspondem, no essencial, à definição normativa dessa mesma categoria profissional.
Decisão Texto Integral: