Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
062070
Nº Convencional: JSTJ00006951
Relator: ALBUQUERQUE ROCHA
Descritores: ULTRAMAR
COMPETENCIA
FORO COMUM
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
CONDENAÇÃO
MUNICIPIO
DIREITO DE PROPRIEDADE
REIVINDICAÇÃO
AQUISIÇÃO DERIVADA
COMPRA E VENDA
PREDIO
IMPRESCRITIBILIDADE
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: SJ196802200620702
Data do Acordão: 02/20/1968
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N174 ANO1968 PAG123
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR ADM - ADM PUBL. DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR CONST.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - E da competencia dos tribunais comuns, e não do contencioso administrativo, a acção em que um particular pede a condenação de um municipio, numa provincia ultramarina, a reconhecer-lhe a propriedade plena de um predio e a fazer-lhe a entrega do mesmo.
II - Pretendendo o autor fundamentar o seu direito de propriedade a um predio na compra do mesmo a terceiro, que o havia adquirido de outrem, apos uma sucessão de transmissões, com origem na partilha dos bens de uma sociedade, competia-lhe demonstrar a legitimidade do direito dessa sociedade sobre o predio, por ninguem poder transmitir mais do que possui.
III - Os terrenos vagos das provincias ultramarinas constituem bens do dominio publico, insusceptiveis de apropriação e disposição, fora dos casos previstos na lei, e, por isso, insusceptiveis de aquisição por prescrição.
IV - O artigo 1 do Decreto n. 47486, de 6 de Janeiro de 1967, não ofende o n. 15 do artigo 8 da Constituição Politica.