Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014719 | ||
| Relator: | ALVES CORTES | ||
| Descritores: | FALENCIA IMPUGNAÇÃO PAULIANA MA-FE PRESUNÇÃO JURIS TANTUM INVERSÃO DO ONUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ198502050720051 | ||
| Data do Acordão: | 02/05/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Segundo os artigos 610 a 618 do Codigo Civil, os actos que envolvam diminuição da garantia patrimonial do credito e não sejam de natureza pessoal podem ser impugnados pelo credor desde que concorram as circunstancias de ser o credito anterior ao acto e de resultar deste a impossibilidade para o credor de obter a satisfação integral do seu credito, ou agravamento dessa impossibilidade. II - E, se o acto for oneroso, so esta sujeito a impugnação pauliana se o devedor e o terceiro tiverem agido de ma fe, entendida esta como a consciencia do prejuizo que o acto causa ao credor. III - O artigo 1202 do Codigo de Processo Civil, incluido nas disposições que se ocupam das falencias, determina que se presumem celebrados de ma fe pelos interessados que neles intervieram "as garantias reais constituidas por titulo posterior as das obrigações que asseguram, no ano anterior a data da sentença declaratoria da falencia e as constituidas simultaneamente com as obrigações respectivas dentro dos noventa dias anteriores a data da mesma sentença. IV - Consagra-se ai uma presunção legal, pelo que se inverte o onus da prova - artigo 344, n. 1 do Codigo Civil escusando ate quem a tem a seu favor de provar o facto que a ela conduz - n. 1 do artigo 350 -, sendo, no entanto, as presunções legais ilidiveis por prova em contrario - n. 2 do citado artigo 350 - pelo que o reu pode fazer a prova de que não actuara de ma fe. | ||