Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00015511 | ||
| Relator: | MARTINS DA FONSECA | ||
| Descritores: | HERANÇA INDIVISA CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DIVIDA RESPONSABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199203190813151 | ||
| Data do Acordão: | 03/19/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N415 ANO1992 PAG658 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1184/90 | ||
| Data: | 02/28/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR SUC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os herdeiros deverão ser demandados e condenados, não a pagar as dividas de herança indivisa, mas simplesmente a reconhecerem a existencia delas ou a ve-las satisfeitas pelos bens da mesma herança. II - A prova de que o de cuius pediu a autora, sua sobrinha, que cuidasse dele, prometendo-lhe por sua vez que lhe pagaria com os seus bens, e que a autora passou efectivamente a cuidar dele ate a sua morte, desde de manhã ate a noite, configura um contrato de prestação de serviços e o consequente credito da autora sobre os bens da herança. | ||