Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ALVES VELHO | ||
| Descritores: | CHEQUE ENDOSSO IRREGULARIDADE LEGITIMAÇÃO PAGAMENTO RESPONSABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 02/23/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | - É irregular o endosso de um cheque em que como beneficiária e endossante figura uma sociedade comercial anónima, cuja firma é constituída por denominação e nome, se este elemento pessoal não corresponde no endosso ao da beneficiária/tomadora indicada no título. - A responsabilidade do banco apresentante (tomador) e/ou do banco sacado decorrente do pagamento ao detentor de cheque com endosso irregular depende da verificação do concurso dos requisitos gerais da responsabilidade civil de direito comum, não encontrando resposta específica no direito cambiário; - O banco que se encarrega da cobrança de um cheque é garante da sua regularidade e, portanto, deve usar da diligência exigível ao profissional médio para averiguar se a legitimação do portador corresponde à situação jurídica do proprietário do título, devendo, em caso de dúvida, recusar o mandato para cobrança ou a aquisição do cheque. - Existindo irregularidades no título que, de acordo com o comportamento que lhe é exigível, deviam levar o banco a certificar-se da regularidade da posse do portador e se, apesar disso, ele adquire o cheque responde, nos termos gerais, pelo prejuízo causado ao proprietário. - Sobre o banco sacado impendem também idênticos deveres de verificação formal da legitimidade do endossante, sob pena de, verificada a omissão dos normais deveres de diligência na análise da regularidade do título, incorrer em responsabilidade pelo pagamento ao não titular legítimo. - O regime regulamentar do SICOI – Regulamento do Sistema de Compensação Interbancária – não afasta o regime de responsabilidade legalmente aplicável em resultado de violação de normas da LUCH ou de direito comum, pelo menos nas relações das instituições bancárias com terceiros ou com clientes (externas). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - AA e BB intentaram contra “Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Alenquer, CRL” e contra “Banco BPI, SA”, acção declarativa de condenação, pedindo que as Rés fossem condenados a pagarem-lhes a quantia de 24.000,00€, que a 2.ª Ré lhes debitou, acrescida dos juros que, em relação à mesma quantia, esta R. já lhes debitou ou vier a debitar. Alegaram para tanto, em síntese, que, em execução de um empréstimo contraído pelos AA. perante a R. “BPI, SA”, esta emitiu um cheque, do montante de 24.000,00€, directamente à ordem de “J.A. S...C... – Projecto e Construção, SA”, credor dos mesmos AA., que, remetido a esta Sociedade, foi desviado do destinatário e veio a ser indevidamente pago pelas RR., que não verificaram a irregularidade do endosso, nomeadamente quanto à denominação e assinatura, sendo que, apesar disso, a 2.ª R. considera os AA. devedores do montante inscrito no aludido cheque, debitando os correspondentes juros. As RR. contestaram, alegando a regularidade do endosso aposto no cheque e imputando-se reciprocamente a responsabilidade pela verificação da regularidade do endosso, invocando o Regulamento do Sistema de Compensação Interbancária – SICOI. O Banco BPI esclareceu ter entregue o cheque em mão à A. mulher, sendo o alegado envio do cheque à beneficiária através dos CTT da exclusiva opção dos AA.. A Caixa de Crédito Agrícola requereu a intervenção principal de CC, a pessoa em cuja conta o cheque foi creditado. Admitida a intervenção, o Chamado contestou, dizendo ter recebido o cheque em pagamento do preço de um negócio celebrado com um indivíduo (um tal engenheiro Santos) que se intitulou representante da beneficiária inscrita no cheque. Em saneador/sentença concluiu-se pela ilegitimidade das RR. e do Interveniente, que foram absolvidos da instância. A Relação revogou a decisão e, conhecendo do mérito da causa, condenou as Rés Bancos no pedido e absolveu o Interveniente CC. Interpuseram recurso de revista as Rés condenadas, pedindo a revogação do acórdão e a reposição do decidido na 1ª Instância. Para tanto, a Ré “Caixa de Crédito Agrícola” argumentou nas conclusões da sua alegação: A) Conforme resulta da correcta aplicação da lei substantiva, mormente do artigo 35° e 19 ° da LUCH, o endosso dever-se-á ter como regular; B ) Assim, o sendo e considerando que o mesmo decorre de cheque aceite ao balcão da aqui Ré , caixa, para depósito em conta á ordem, por endosso no seu verso" em branco", seria o seu portador, o legitimo detentor dum cheque endossável, qualidade que esta Ré, considerou o Interveniente, tendo pois tão somente operado mandato para tal fim, a cobrança de cheque; C) Sendo cheque truncado (pelo seu valor) circulou sua imagem no Sistema de Compensação Interbancária (SICOI) - Instrução 25/2003 do Banco de Portugal, a qual nos termos do ponto 14.1 do citado regulamento, foi remetida ao banco sacado ( BPI) D) Dispõe o mesmo regulamento (SICOI) no seu ponto 14.1 a) que é delegado, atendendo ao ponto 17.2 do mesmo ao banco tomador (a aqui Ré), pelo participante sacado, a responsabilidade enunciada no artigo 35° da LUCH, e este dispõe tão somente á verificação da regularidade da sucessão dos mesmos, mas não a assinatura dos endossos. E) De igual modo dispõe ainda ponto 18.1, b) do SICOI que "o participante tomador é responsável pela verificação do (...) da regularidade; b) da sucessão de endossos, apondo no verso do cheque, unicamente nos casos em que não exista endosso, a expressão" valor recebido para crédito em conta do beneficiário. F) Que à aqui Ré, Caixa, na qualidade de instituição tomadora, de acordo com o SICOI, só lhe era possível proceder á devolução do cheque, e apenas e quando o participante sacado (banco BPI) tivesse invocado... para cheques truncados (o caso em apreço), os motivos de falta de requisito principal, saque irregular, endosso irregular, falta de imagem do cheque, falta de carimbo/referência de apresentação/ inexistência de endosso , o que não sucedeu, tendo o referido cheque sido regularmente pago pelo banco sacado ( BPI) . G) E bem assim, atendendo ao preconizado no Douto Acórdão d STJ proferido em 24.01.2006, vide em www.dgsi.pt ou Revista 3852/05, "tendo o banco verificado que o cheque continha a assinatura de um endossante, endosso em “branco” uma vez que não tinha designado o beneficiário do mesmo, a mais não estava obrigado, uma vez que não recebeu do sacador qualquer informação do extravio do mesmo”, não lhe podendo pois ser assacada responsabilidade pelo pagamento a terceiro do dito cheque, tendo actuado de acordo com o disposto no artigo 35° da LUCH. H) Aliás posição também do ASTJ de 09.02.1995, entendendo que “compete ao banco sacado o ónus de verificar a sequência dos endossos constantes de um cheque, antes de proceder ao seu efectivo pagamento, sem que por qualquer irregularidade possa ser responsabilizado o banco que se limita a creditar numa conta existente num seu balcão a quantia nele inscrita, recebida do banco sacado”. I) E ainda pelo preconizado no ASTJ datado de 25.09.2003, Processo 03B1952, in www.dqsi.pt . J) Concluindo que “como banco encarregado da cobrança (a Caixa) do cheque, não pode ser responsabilizado por qualquer anomalia dos endossos já que o ónus da verificação da regularidade da sucessão dos mesmos, cabe, (...) ao banco sacado” (BPI). E a tal não obsta o Regulamento SICOI e o vínculo entre as instituições (aqui Rés), no caso tomador (Caixa) e sacado (BPI). K) Não restam dúvidas que à Caixa, Ré, não pode ser imputada, na qualidade responsabilidade no pagamento do cheque. Normas violadas: Artigos 350º e 19º da LUCH, artigo 409, nº 4 do Código das Sociedades Comerciais, artigo 217º do Código Civil. Por sua vez, a R. “BPI, S.A.”, concluiu: A. A solicitação telefónica do A. BB o Banco emitiu o cheque em causa à ordem de J. A. S...C...-Projecto e Construção, S. A .. B. O cheque foi entregue em mão à Mulher, também A. nos presentes autos. C. Posto isto, o envio por CTT foi da exclusiva opção e risco dos AA. pelo que o não recebimento do cheque pelo promotor a favor de quem o mesmo estava emitido é da exclusiva responsabilidade dos AA.. D. O artigo 35º da Lei Uniforme dos Cheques preceitua que “O sacado que paga um cheque endossável é obrigado a verificar a regularidade da sucessão de endossos, mas não a assinatura dos endossantes”. E. O Banco que recebe para cobrança cheque cruzado por endosso e o cobra do Banco sacado através duma Câmara de Compensação, por conta de um cliente, é responsável à luz das normas de direito comum. F. No atendimento personalizado que a irregularidade tem condições para ser detectada e não na compensação, com o envio da imagem. G. Quanto à irregularidade do endosso, “indispensável para que a sociedade se obrigue para com terceiros é a assinatura dos gerentes com a indicação (expressa ou tácita) dessa qualidade: arts. 260º-4 do Cód. Soc. Com. e 217º do Cód. Civil”. H. Há indicação tácita “(…) quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam”, situação essa que não podia ser do conhecimento do Banco 2º Réu, apenas por lhe ter sido facultada a imagem do cheque; I. A obrigação contida no artigo 35º da LUCH é delegada automaticamente no Banco Tomador que a aceita. J. Esta delegação é expressamente mencionada na Instrução do Banco de Portugal nº. 25/2003, que regulamenta o Sistema de Compensação Interbancária - SICOI -, que vincula todas as Instituições de Crédito. K. Dispõe o nº 17.2 da Instrução em apreço, (Procedimentos Gerais) “com a adesão a este subsistema, o participante sacado delega automaticamente no participante tomador, e este aceita, a responsabilidade enunciada no artigo 35º. da Lei Uniforme Relativa ao Cheque, relativamente à verificação da regularidade dos endossos. L. O nº. 18.3 (Procedimentos e responsabilidades do participante apresentante/tomador), expressamente refere a responsabilidade da Instituição tomadora. M. A alínea b) do citado número menciona ser da responsabilidade do tomador a verificação, para todos os cheques e documentos afins que lhe sejam apresentados, da regularidade da sucessão dos endossos. N. A responsabilidade que cabia ao Banco sacado (BPI, S.A), pela verificação da regularidade da sucessão dos endossos, prevista no artigo 35º da Lei Uniforme dos Cheques foi, por via da Instrução do Banco de Portugal 25/2003, delegada automaticamente no Participante tomador, aqui 1º. Réu, que a aceitou. O. Como mencionou a douta sentença da 1ª instância, o controlo exigido no artigo 35º da LUCH pressupõe que o Banco Tomador, tendo em conta a delegação de responsabilidade prevista na disposição legal em apreço, “há-de verificar se cada endossante é o endossado n transmissão anterior e se o primeiro endosso é da pessoa que no cheque, figura como beneficiário”. P. Dúvidas não restam de que não pode ser imputada ao Banco BPI, S.A., Banco sacado, qualquer responsabilidade pelo pagamento do cheque. Q. O Banco BPI, S.A., deve ser parte ilegítima neste processo, ou quando menos, não pode concluir, senão pela impossibilidade de lhe serem imputadas responsabilidades, quer pelo pagamento do cheque, quer pela inobservância de qualquer disposição legal emergente da verificação da regularidade dos endossos. Foram violadas as normas dos arts. 19º e 35º da LUCH, 260º-4 do CSC e 217º do C. Civil. Os Autores responderam em defesa do julgado. 2. - Das conclusões dos recursos emergem as seguintes questões: - Legitimidade da Ré “BPI, S.A.”; e, - Responsabilidade das Rés pelo pagamento do cheque, fundada na irregularidade do endosso. 3. - Vem assente, sem impugnação, a seguinte factualidade: A) Os autores celebraram em 27 de Maio de 2005 com a empresa "J.A.S...C... - Projecto e Construção, SA", com sede na Rua dos Soeiros, ..., Lisboa, um contrato-promessa de compra e venda dos imóveis identificados na petição inicial; B) Para cumprimento das obrigações decorrentes do contrato promessa referido, os autores solicitaram ao réu "Banco BPI, SA" um empréstimo no montante de 192.000€, titulado pela escritura pública de "Mútuo e Hipoteca" celebrada em 26 de Outubro de 2005 e respectivo documento complementar, conforme certidão de fls.268 a 277; C) Na cláusula 4ª, n°2 do contrato promessa referido na alínea A), figura a obrigação dos autores como promitentes compradores de pagarem o reforço de sinal de 192.000€ e o respectivo plano de pagamento, com 8 prestações mensais a vencerem-se entre os meses de Setembro de 2005 a Maio de 2007, no valor de 24.000€ cada uma; D) No documento complementar à escritura de mútuo com hipoteca, referido na alínea B) dos factos assentes, foi estipulado na cláusula 2ª, n°1 que "o capital mutuado irá sendo entregue aos mutuários através de crédito da sua conta de depósito à ordem mencionada na cláusula quarta, conforme plano constante no contrato de promessa de compra e venda e à medida da evolução das obras, verificada por meio de avaliação pelo Banco"; E) O "Banco BPI, SA" emitiu cheques, sacados sobre ele próprio, directamente e à ordem do promotor "J. A. S...C... – Projecto e Construção, SA" para pagamento das prestações de 27 de Setembro de 2005; 27 de Novembro de 2005; 27 de Fevereiro de 2006 e 27 de Maio de 2006, todas no valor de 24.000€, conforme o plano previsto na cláusula 4ª, n°2 referida na alínea C); F) O cheque datado de 27 de Maio de 2006, titulando a importância de 24.000€ com o beneficiário "J. A. S...C... - PROJECTO e CONST SA" foi apresentado pelo portador CC no balcão da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Alenquer, CRL, agência de Merceana, tendo aposto no seu verso um carimbo com os dizeres "J.A. SANTOS Projecto e Construção, SA", acompanhado de uma assinatura, tudo conforme cópia junta a fls.41. Tal cheque foi depositado na conta do referido CC, sedeada no referido balcão e foi pago pelo réu "Banco BPI, SA, tendo o respectivo montante sido ali creditado e, posteriormente, movimentado pelo mesmo Interveniente. G) Todos os cheques referidos na alínea E) foram entregues, em mão, aos autores, por um funcionário do BPI, no balcão desta instituição. H) Por sua vez, os autores entregaram, em mão, o primeiro desses cheques à promitente vendedora, e os cheques subsequentes, incluindo o cheque datado de 27 de Maio de 2006, remeteram à promitente vendedora, via correio. I) O "Banco BPI, SA" considera os AA. devedores do montante pago através do aludido cheque, tendo vindo a cobrar-lhes os correspondentes encargos. 4. - Mérito dos recursos. 4. 1. Recurso da Ré “BPI, S.A.”. 4. 1. 1. - Ponto prévio. A Recorrente “BPI” refere nas conclusões B. e C. da sua alegação que o cheque foi entregue em mão à A. mulher, sendo o envio por CTT da exclusiva opção e risco dos AA., pelo que o não recebimento do cheque pelo promotor a favor de quem estava emitido é da exclusiva responsabilidade dos AA.. No corpo da alegação nada mais consta de útil que o levado às aludidas conclusões, designadamente nenhuma valoração ou qualificação jurídica se faz dessa materialidade. No acórdão impugnado, conquanto se faça constar da matéria de facto que o cheque foi entregue em mão aos AA., que o remeteram à promitente vendedora via correio, nenhum tratamento jurídico se faz dessa factualidade, isto é, nenhuma apreciação sobre ela recai enquanto “questão” ou fundamento de eventual excepção a motivar irresponsabilidade da Ré. Definindo o objecto dos recursos, o acórdão recorrido enunciou mesmo as questões em causa como sendo a da legitimidade das RR. e a de “saber se o endosso aposto no cheque é irregular e, na afirmativa, saber se os demandados respondem pelas consequências do seu pagamento”. Parca, de resto, a contestação, onde, depois de admitir o envio pelos CTT, por opção dos AA., apenas se articulou desconhecimento sobre o que sucedeu ao cheque posteriormente à entrega. Desconhecimento que, efectivamente, se mantém, designadamente se se extraviou nos Correios, se foi entregue no destinatário e aí desviado do seu destino normal, etc., enfim, um sem número de possíveis vicissitudes, de certo com diferentes consequências jurídicas. Seja como for, o que aqui importa relevar é que, mesmo que se considere que nas ditas conclusões B. e C., tal como já constava de idênticas premissas das alegações complementares apresentadas na Relação, este Tribunal delas não fez qualquer apreciação, não as tendo em conta como fundamento de exclusão da responsabilidade da Ré ou da sua obrigação de indemnizar. Ora, a admitir-se que se estava perante “questão” a apreciar pela 2ª Instância, ora reposta no recurso de revista, haveria de entender-se que o acórdão da Relação teria incorrido na nulidade de omissão de pronúncia ao abster-se de conhecer de tal “questão”. Como resulta do disposto nos n.ºs 2 e 3 do art. 668º CPC, a nulidade da sentença prevista na 1ª parte da al. d) do mesmo preceito não é de conhecimento oficioso, carecendo o respectivo conhecimento e declaração pelo tribunal de arguição da parte que seja interessada na declaração do vício. Consequentemente, se for cometida nulidade que a parte não argua não poderá o tribunal que detenha competência para a declarar e daí retirar as inerentes consequências tomar conhecimento do vício, ou seja, o tribunal não pode ocupar-se da nulidade seja para a julgar verificada ou não. Por isso, as nulidades, que não sejam de conhecimento oficioso, não arguidas em devido tempo, consideram-se sanadas. Ora, a Recorrente não argúi a nulidade do acórdão, razão por que, mesmo que seja seu entendimento estar a suscitar a questão do afastamento da sua responsabilidade com fundamento na entrega do cheque à Autora, a omissão de apreciação se encontra sanada, face à inaplicabilidade da regra da substituição ao tribunal recorrido, prevista no n.º 1 do art. 715º CPC, no julgamento da revista, em caso de omissão de pronúncia, como expressamente consta do art. 731º-1 do mesmo diploma. Por outro lado, o conhecimento da pretensa “questão”, nunca antes explicitamente invocada ou colocada nem tratada, a poder aqui ser considerada, extravasando, como extravasa, a aplicação ou interpretação de normas jurídicas ao caso, implicaria uma decisão sobre matéria nova, nunca antes tratada pelas Instâncias. Nesta perspectiva, sendo os recursos meios de reapreciação ou reponderação das matérias anteriormente sujeitas à apreciação do tribunal a quo, ou seja, visando os recursos apenas a modificação das decisões relativas a questões apreciadas pelo tribunal recorrido e não criar decisões sobre matéria nova, salvo em sede de matéria indisponível, não poderá deixar de invocar-se a novidade da questão ora proposta e a inerente consequência de, por isso, se encontrar vedada a respectiva apreciação (art. 676º CPC). 4. 1. 2. - Legitimidade da Ré “BPI, S.A.”. A Ré continua a sustentar a sua ilegitimidade processual, embora nenhuma razão específica aduza nesse sentido, pois que se limita a argumentar que pagou bem o cheque, por não haver irregularidades no endosso nem lhe caber a respectiva fiscalização. Muito sucintamente, dir-se-á que, como estabelece o art. 26º CPC, o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer, interesse que se exprime pelo prejuízo que lhe advenha da procedência da acção, tendo em conta a titularidade da relação jurídica, tal como é configurada pelo autor. Assim, é hoje pacífico que à averiguação sobre o preenchimento e concurso do pressuposto processual interessa tão só a consideração do pedido e da conformação da causa de pedir, independentemente da demonstração da versão factual invocada como fundamento. A Relação julgou verificada a legitimidade passiva – e procedente a acção -, ponderando que, embora julgando as RR. partes ilegítimas, a 1ª Instância fundamentou a sua decisão em matéria, que seleccionou, que teve por insuficiente para fundar a responsabilidade, o que se traduz em apreciação do mérito da causa. Assim foi, efectivamente. Por isso, também se acompanha o acórdão quando afirma que a decisão deveria ter sido de procedência ou de improcedência do pedido (mérito) e não de absolvição da instância (forma). Nenhuma dúvida existe sobre a alegação de factos que, uma vez demonstrados, são susceptíveis de conduzir ao deferimento da pretensão indemnizatória dos Autores, factos que as decisões das Instâncias utilizaram, embora chegando a diferentes conclusões sobre a sorte da lide. Consequentemente, é patente o interesse em contradizer da Ré excepcionante, interesse agora já comprovado por uma decisão de procedência. Improcede, pois, a excepção dilatória da ilegitimidade. 4. 2. - Responsabilidade das Rés. 4. 2. 1. - A irregularidade do endosso. Em causa está a responsabilidade civil imputada aos Bancos Recorrentes pelo pagamento do cheque a quem não era seu portador ou apresentante formalmente legitimado por endosso regular do título, efectuando, assim, o pagamento a não titular. Na decisão impugnada considerou-se haver irregularidade do endosso constante do cheque, quer por omissão do nome “CARVALHO” na denominação da sociedade comercial beneficiária do título, que nele haveria de figurar como endossante, quer por falta de indicação da qualidade em que a pessoa que apôs a assinatura a seguir ao carimbo o fez. Estando em causa, relativamente a ambas as Recorrentes, como fundamento da responsabilidade, a averiguação sobre a violação de deveres legais, regulamentares e de diligência na actuação que culminou com o pagamento do cheque, cujo endosso foi tido como regular, importa seguramente apreciar se essa regularidade se verifica ou se, como proposto na acção, não foi devidamente verificada a legitimidade formal do portador, merecendo censura a actuação ilícita dos Bancos-RR.. No tocante à falta de indicação da qualidade do autor da assinatura a seguir ao carimbo com a denominação social. Sustentam as Recorrentes a regularidade do endosso, por, quanto à assinatura aposta, dever ter-se por tacitamente verificada, pois que, com toda a probabilidade, se pode deduzir que essa assinatura seria de administrador da beneficiária do cheque. O endosso do cheque, regulado no art. 14º e ss. da LUCH, é a forma cambiária através da qual se transmite o título à ordem, consistindo numa declaração de transferência para outrem posta no seu verso pelo portador. O endosso pode ser completo, designando o nome do seu beneficiário, ou incompleto ou em branco, quando se o transmitente se limita a apor a sua assinatura, sem designação do beneficiário (art. 16º). Sendo forma cambiária de transmissão do título, o endosso só pode ser valida e eficazmente feito pelo legítimo portador do cheque, seja ele o seu beneficiário originário ou aquele que justificar o seu direito por uma série ininterrupta de endossos (art. 19º). Do mesmo modo, e como pressuposto necessário dessa transmissão válida pelo portador legítimo que não seja pessoa singular, o signatário do endosso há-de ser quem, legal e/ou estatutariamente, tenha poderes para obrigar o beneficiário transmitente. Nas sociedades anónimas, como é o caso, rege o art. 409º-4 do Cód. Soc. Comerciais, estabelecendo que “os administradores obrigam a sociedade, apondo a sua assinatura, com indicação dessa qualidade”. Não há qualquer dúvida que a formalidade, quanto à indicação da qualidade, não foi cumprida, ignorando-se a quem pertence a assinatura constante do acto de endosso aposto no cheque. Consequentemente, como se concluiu no acórdão recorrido, ocorre a irregularidade formal da “assinatura da sociedade” beneficiária e havida como endossante. Problema diferente é o de saber se, por via da admissibilidade da declaração tácita, nos termos em que mereceu acolhimento no Acórdão de Uniformização n.º 1/2002 (ac. de 06/12/2001, in DR, I-A, n.º 20, de 24/01/2002), a falta de menção expressa da qualidade podia ser deduzida, nos termos do art. 217º C. Civil, com o consequente afastamento da violação dos deveres de diligência, nomeadamente ao nível do dever de fiscalização ou controle do cumprimento dos requisitos formais. Na decisão impugnada escreveu-se que “a irregularidade formal da “assinatura da sociedade” começa numa identificação que não corresponde à da sociedade beneficiária do cheque e que continua na falta de indicação da qualidade em que alguém apôs ali uma assinatura”. Relativamente à primeira, vem entendido que a omissão do nome “CARVALHO” na denominação “J.A.S...C... – Projecto e Construção, S.A.”, por suficientemente diferenciadora, não pode ser desconsiderada. Sobre o ponto, nada dizem as Recorrentes. Está em causa uma firma social, constituída por denominação e nome, isto é, a identificação de um elemento pessoal, o nome do comerciante (art. 10º CSC). A divergência quanto a essa identificação ou nome do endossante não pode deixar de considerar-se, como vem, irregularidade do endosso. 4. 2. 2. - Assente que objectivamente o endosso é irregular, há que apreciar se, por via dessa irregularidade, existe a invocada responsabilidade bancária. Esta responsabilidade há-de decorrer, como já se fez notar, do concurso dos requisitos gerais da responsabilidade civil de direito comum, pois que lhe não dá resposta o direito cambiário, assentando na violação de deveres legais, regulamentares no processo de pagamento do cheque. Princípio geral, em matéria de cumprimento de obrigações, é que a prestação deve ser feita ao credor ou ao seu representante, negando-se eficácia liberatória à prestação efectuada ao credor aparente, por se tratar de um cumprimento indevido (arts. 769º e 770º C. Civil). É certo que relativamente aos títulos de crédito transmissíveis por endosso, como o é também o cheque, o pagamento de boa fé ao credor aparente goza de efeito liberatório quando verificada a legitimidade formal do possuidor do título. Assim, dispõe-se nos art.s 19° e 35° da LUC, o detentor de um cheque endossável é considerado portador legítimo se justifica o seu direito por uma série ininterrupta de endossos, mesmo se o último for em branco, estando o sacado que o paga obrigado a verificar a regularidade da sucessão de endossos, mas não a assinatura dos endossantes. A legitimação formal, escreveu VAZ SERRA (BMJ 61 °-202), tem a sua significação, por um lado, na protecção do adquirente de boa fé e, por outro lado, na protecção do devedor, baseando-se na natureza formal do direito cambiário, que, no interesse da segurança do tráfico cambiário, liga o direito às formas escritas, servindo não só o credor, mas também o devedor, que, com o pagamento ao portador formalmente legitimado fica exonerado. E bem pode dizer-se que esta situação excepcional de efeito liberatório do pagamento a terceiro está contemplada na alínea f) do art. 770°, como o estará na alínea a) do mesmo artigo, pois que, em face do regime jurídico cambiário de circulação do cheque, o pagamento a terceiro é consentido pelo sacador (credor do banco). Mas, atenção! Se a assinatura desse sacador não lhe pertence, se não foi ele a emitir a ordem de pagamento, não pode falar-se de consentimento e, consequentemente, a pessoa que se apresenta a receber a prestação não está legitimada, pelo menos no âmbito das relações entre o banco e o cliente. O devedor paga mal, o credor pode reclamar dele a prestação devida e é o devedor que tem de pedir ao credor aparente a restituição do que indevidamente lhe pagou. Por outro lado, no que especificamente ao contrato de cheque diz respeito, detecta-se que o conteúdo das relações entre as partes se consubstancia em recíprocas obrigações de diligência. Sobre o banco recai o dever de verificar cuidadosamente os cheques que lhe são apresentados para pagamento, o que "pode ser decisivo na determinação do suporte do risco de falsificações e de apresentação por um não titular", bem como o de informar o cliente sobre o destino do cheque (Sofia GALVÃO, “O Contrato de Cheque”, 45). Referindo-se concretamente aos casos de falsificação de cheques, escreve esta Autora (pgs. 67/8): «Decisivos são, aqui, antes de mais, os contornos do dever de fiscalização a cargo do Banco ( ... ). O certo é que, em qualquer caso, o Cliente nunca pode ser prejudicado por um abrandamento do cumprimento das obrigações do Banco que seja, meramente, ditado por objectivos de redução de custos ou de celeridade de trânsito. Assim, de um modo geral, o Banco cumpre o seu dever de fiscalização quando se convence, de um modo que corresponde às exigências do trânsito em massa, que o cheque, pela sua aparência global exterior, dá impressão de ser verdadeiro. Expressão decisiva deste dever é um outro dever essencial. O de verificação da assinatura. Este é verdadeiramente absoluto. O Banco só se liberta de responsabilidade se conseguir provar que, mesmo cumprindo escrupulosamente tal dever, não podia ter dado pela falsificação» . Não pode, pois, o banqueiro, mesmo quando não contribua culposamente para o pagamento de cheque irregular, prescindir de um sistema adequado de verificação de assinaturas em ordem a minimizar o risco de pagamento de cheques emitidos fraudulentamente, risco que também sobre ele deve recair como normal risco profissional e como exigência da tutela do cliente ou beneficiário que não é o autor da ordem de pagamento (cfr. A. LUÍS, “O Problema da Responsabilidade Civil dos Bancos”, 913; A. CAEIRO e NOGUEIRA SERENS, "Resp. do Banco Apresentante pelo pagamento de cheques com endosso falsificado", R. D. E., IX-1 e 2, pg. 110). No cumprimento dos deveres de diligência e de informação, sobre o Banco impende o dever de recusar, na dúvida, os cheques menos claros e informar o cliente, obtendo dele os elementos tendentes a clarificar situações que se afastem da normalidade. Assim, como escrevem aqueles últimos Autores, o Banco que paga um cheque sem usar da normal diligência, não pode beneficiar de qualquer tutela legal e do direito, “exactamente por faltar o pressuposto fundante dessa tutela – um comportamento diligente”. Este princípio geral não conduz, necessariamente, a que só o banqueiro deva ser responsabilizado. Pode, na verdade, acontecer que o deva ser também o cliente, total ou parcialmente. É o que pode suceder, por exemplo, se não cumpriu o dever de vigilância sobre os cheques ou os impressos ou se, por outra razão, deu origem a um indevido pagamento a terceiro, questão de que aqui não há que cuidar. 4. 2. 3. - Aqui chegados, importa considerar o comportamento das Recorrentes no preenchimento dos requisitos da responsabilidade. 4. 2. 3. 1. - Quanto à “Caixa de Crédito”. A intervenção da “Caixa” ocorreu apenas na fase de apresentação dos cheques a pagamento e como Banco apresentante ou Banco tomador. Estamos perante a vulgar situação que se verifica quando o cliente de um banco lhe endossa cheques para cobrança emitidos sobre outro banco. Não se questiona que a eventual responsabilidade da Recorrente para com os Autores, estranha como é a qualquer relação contratual de depósito ou de cheque, se situa agora no campo da responsabilidade extracontratual ou aquiliana. Isto posto, interessa, correspondentemente, averiguar se concorrem os pressupostos daquela responsabilidade, designadamente a nível da ilicitude, nexo de causalidade e culpa. Todos os cheques são títulos à ordem, donde a sua transmissibilidade por endosso - art. 14°-1 LUC. Como já referido, o endosso pode não indicar o beneficiário ou consistir simplesmente na assinatura do endossante (endosso em branco) e, neste caso, o portador do título pode preencher o espaço em branco, quer com o seu nome, quer com o nome de outra pessoa, endossar o cheque de novo em branco ou a outra pessoa ou transferir o cheque a um terceiro sem preencher o espaço em branco nem o endossar - art.s 16°-1 e 17° LUC. Nos títulos ao portador a posse do título é suficiente para a legitimação do portador. Porém, nos títulos à ordem, toma-se ainda necessário que o portador seja a pessoa que no título figura como tomador ou aquela a quem uma série ininterrupta de endossos conduz. Citando novamente VAZ SERRA (loc. cit., 181), «a legitimação formal tem importância enorme, pois o portador assim legitimado não carece de provar o seu direito, o adquire a non domino e o devedor de boa fé pode pagar-lhe liberando-se da obrigação. A legitimação formal do portador desenvolve, assim, uma parte essencial da sua eficácia a favor do devedor.» (cit. 202). Ora, o Banco que se encarrega da cobrança de um cheque é garante da sua regularidade e, portanto, deve usar da diligência exigível ao profissional médio para averiguar se a legitimação do portador corresponde à situação jurídica do proprietário do título, devendo, em caso de dúvida, recusar o mandato para cobrança ou a aquisição do cheque. Existindo irregularidades no título que, de acordo com o comportamento que lhe é exigível, deviam levar o Banco a certificar-se da regularidade da posse do portador e se, apesar disso, ele adquire o cheque responde, nos termos gerais, pelo prejuízo causado ao proprietário (A. CAEIRO e N. SERENS, Est. Cit., RDE IX- 1 e 2, 116). A aquisição do título é um acto não vinculado do Banco, donde que se compreenda que, quando o aceita, não mereça protecção sempre que soubesse ou lhe fosse cognoscível a falta de coincidência entre a legitimação e a verdadeira titularidade, usando da normal diligência. Coloca-se, então, a questão de responder à pergunta sobre se, usando da diligência exigível do profissional médio, a “Caixa de Crédito” estava em condições de fazer cair a aparência de propriedade que o portador invocava sobre os cheques cuja cobrança se propunha obter. Aqui entram as circunstâncias concretas do caso a integrar conduta negligente ou não da Recorrente. O Banco apresentante ou tomador toma contacto com o cheque que lhe é presente pelo cliente através de atendimento pessoal de um seu funcionário, seja por atendimento ao balcão, seja no seguimento de recolha em máquina que permita o depósito para crédito na conta do cliente. Em qualquer caso, há lugar à conferência do título, pelo menos quanto ao valor e legitimidade do portador, imediato ou endossatário. Na situação ajuizada, ocorria, como já se teve por adquirido, irregularidade do endosso quanto á “assinatura” do cheque pelo beneficiário-endossante, quanto à denominação e quanto à qualidade da pessoa que apôs nele uma assinatura como administrador. Quanto à primeira componente da irregularidade, não pode deixar de entender-se, como vem da 2ª Instância, que a supressão parcial do nome integrante da firma representa, numa apreciação comparativa dos dizeres de ambas as denominações disponíveis, uma significativa diferença conceptual que, perante a impressão dos conjuntos que as compõem, conduzia ao afastamento de confundibilidade aceitável, desde logo tendo em conta que, num e noutro dos conjuntos, no nome, com iniciais comuns, “S...C...” e “SANTOS” avultam como elementos distintivos dominantes, a apontar para o afastamento do risco de confundibilidade. A violação do dever de cuidado da instituição bancária é patente à luz do princípio de que o banco apresentante tem obrigação de só aceitar, com vista à sua cobrança, cheques de uma perfeita regularidade aparente, sendo que se o endosso tem aspecto anormal ou suspeito, o banqueiro incorre em falta por se bastar com isso (cfr. RDE, cit., 100/101). Relativamente ao cheque dos autos, uma pessoa, medianamente informada e diligente, teria notado a divergência em termos de, pelo menos, se lhe colocar dúvida determinante da suspensão do processo de pagamento, com a apresentação ao Banco sacado, sem previamente obter informação sobre a regularidade do título, objectivamente fora da normalidade. A conclusão deve ser a mesma quanto à falta de indicação da qualidade, embora, como se verá, a falha seja, quanto ao ponto específico, bem menos censurável. O art. 409º-4 CSC estabelece que “os administradores obrigam a sociedade, apondo a sua assinatura, com indicação dessa qualidade”. Em causa, pois, a determinação da eficácia duma relação de representação através da qual os actos praticados pelas pessoas que se apresentam como representantes e a agir em nome da sociedade produzem os seus efeitos na esfera jurídica desta. E, no âmbito dessa relação, o que releva é a forma da prática do acto, visto não estar em causa a própria representação orgânica, ou seja, a qualidade de órgão social ou a extensão e limites dos seus poderes. Deste modo, o problema é de observância ou inobservância da norma que disciplina a forma externa que deve revestir o acto de vinculação da sociedade perante terceiros. A existir vício, tratar-se-á, portanto, de vício de forma. A resposta à questão colocada no recurso passará pela interpretação da fórmula da lei «assinatura (do administrador), com indicação dessa qualidade», isto é, se face a esse trecho, deve entender-se que a menção da qualidade de administrador tem de ser expressa ou se pode ser deduzida ou integrada através de outros elementos. Com efeito, não se põe em causa que a vinculação só se verifica eficazmente se concorrerem os dois elementos referidos: – assinatura pessoal do administrador e indicação da respectiva qualidade. Ponto controverso é saber se, perante o primeiro, o segundo pode ser objecto de declaração tácita. De notar que, in casu, se não está perante a aposição de uma assinatura, sem mais. Se assim fosse ocorreria uma absoluta omissão de elementos, designadamente alusivos à identificação da pessoa colectiva representada, donde a inidoneidade de uma tal assinatura para a obrigar, podendo recair a obrigação apenas sobre o signatário do título (art. 11º LUCH). Na procura do sentido decisivo com que deve valer a lei, tem-se entendido que, não incluindo a fórmula legal a exigência de indicação expressa da qualidade do signatário, forçosamente não exclui a possibilidade de a menção se fazer de outro modo. Sabido, concorrentemente, que as normas relativas à vinculação das sociedades pelos seus órgãos de administração visam, essencialmente, a protecção dos interesses de terceiros que com elas contratam, assegurando-lhes que os direitos e obrigações emergentes dos negócios por eles celebrados se produzem na esfera jurídica da sociedade e não na dos seus administradores. Assim, a menção da qualidade de administrador referida à pessoa que assina em representação da sociedade tem como objectivo a demonstração externa de que ela não agiu em nome próprio, mas em nome da sociedade, revelando inequivocamente esse modo de actuação. Ora, se assim é, então parece que, mau grado a natureza formal da declaração negocial cambiária – acto escrito -, tal não obsta a que se possa aceitar a declaração tácita complementar da assinatura, “desde que a forma tenha sido observada quanto aos factos de que a declaração se deduz” (art. 217º-2 CCiv.), tal como ficou decidido no mencionado Acórdão Uniformizador. Ter-se-á ou não por preenchido o segundo elemento relativo à forma de vinculação se o próprio título de crédito contiver, ele mesmo, apostos elementos que, com toda a probabilidade, revelem que o autor da assinatura a apôs na qualidade de órgão da sociedade, integrando de forma indirecta a correspondente declaração – art. 217º-1 CCiv.. Com efeito, os factos reveladores do procedimento concludente (facta concludentia), a aferir por um “critério prático («conforme aos usos da vida»)” devem constar do documento, ou de documento com a mesma solenidade, por a outra forma válida de declaração tácita se opor o inciso do art. 217º-2 (RUI ALARCÃO, “A Confirmação dos Negócios Anuláveis”, 192; cfr. MOTA PINTO, “Teoria Geral...”, 3ª ed., 425). Assente que a indicação da qualidade de administrador da sociedade, para os fins previstos no art. 409º-4 CSC, pode ser feita tacitamente, resta determinar se os aludidos factos concludentes se revelam do cheque emitido e pago pela Recorrente “BPI”. A resposta, que seria afirmativa perante uma correcta menção da firma, quanto aos elementos componentes da denominação, já terá de ser negativa em face da assinalada e inaceitável discrepância. É que, o suposto administrador apôs a sua assinatura no lugar destinado à assinatura do endossante do título, precedida de um carimbo com a denominação social da pessoa colectiva cuja identificação não corresponde à da beneficiária do cheque. A aposição da assinatura no lugar destinado à assunção da obrigação cambiária, precedida do carimbo com a denominação social são circunstâncias que, em regra, conforme aos usos comerciais e à pratica bancária e vulgarizadas nas próprias fichas de assinaturas das sociedades, revestindo forma escrita, se têm como factualidade concludente, com o grau máximo de probabilidade, de ter sido praticada com a finalidade de significar que o autor da assinatura agiu, na subscrição do título cambiário, na qualidade de administrador e com vontade de obrigar a sociedade de que fez expressa menção ao usar o carimbo conjuntamente com a assinatura, e com ela associado, no lugar próprio. Mas, insiste-se, não pode admitir-se a declaração tácita de válida vinculação quando, como aqui sucede, o próprio texto do documento, na circunstância o escrito que encerra a própria identificação que a assinatura complementa não corresponde à realidade nem suporta essa aparência de probabilidade, embora se reconheça que, verificada a primeira omissão – irregularidade da identificação -, a segunda lhe está quase automaticamente associada, mas não por ela totalmente coberta. Como emerge do exposto, a conduta dos agentes da Recorrente é censurável, logo culposa. Efectivamente, face ao critério de apreciação da culpa previsto no n. 2 do art. 487º C. Civil, os elementos de facto disponíveis revelam claramente uma actuação que, em termos comportamentais, ficam aquém do exigível da normalidade do grupo de pessoas que, devidamente habilitadas, conscientes das suas responsabilidades e atentas aos seus compromissos, exercem a actividade bancária, reportando-se ao descrito circunstancialismo envolvente da concreta situação em apreciação. Resta, a terminar, deixar um breve apontamento sobre a invocação feita dos pontos 14.1.a), 17.2 e 18.1.b) do Regulamento do Sistema de Compensação Interbancária – Instrução n.º 25/2003, aprovada pelo Banco de Portugal. O Regulamento, com a forma de Instrução, tem como destinatários as instituições bancárias e outras especialmente autorizadas a participar no SICOI, no exercício das competências de regulação, fiscalização e promoção do bom funcionamento do sistema bancário, como nele se pode ver. Como se escreveu no Acórdão de Uniformização nº 4/2008, de 28/02/2008 (DR I-A, de 04/04/08), “não constituirá a instrução em causa fonte imediata de direito, a dever ser autonomamente apreciada pelo Tribunal”, podendo, embora, relevar para efeito de apreciação da culpa (Ac. de 29/4/08, proc.07A4768). Consequentemente, o regime regulamentar do SICOI não afasta o regime de responsabilidade legalmente aplicável em resultado da violação de normas da LUCH ou do direito comum, ao menos nas relações das instituições bancárias com terceiros ou com clientes (externas), pela óbvia razão que tem por objecto, tão só, regular e promover o bom funcionamento no âmbito das relações interbancárias De qualquer modo, acrescenta-se, o regime decorrente dos invocados pontos do SICOI nada tem de incompatível com os princípios de responsabilidade enunciados. 4. 2. 3. 2. - Quanto à Recorrente “BPI, S.A.”, Banco sacado. Por expressa disposição do art. 35º da LUCH, o sacado que paga um cheque é obrigado a verificar a regularidade da sucessão de endossos, mas não a assinatura dos endossantes. Vale aqui tudo quanto se deixou dito sobre o dever de verificação formal da legitimidade e da responsabilidade pelo pagamento a não titular (art. 19º da LUCH), quer em tese geral, quer especialmente em apreciação da responsabilidade da Ré “Caixa de Crédito Agrícola”. Aplicáveis, mutatis mutandis, à Recorrente “BPI”, rectius, aos seus funcionários ou colaboradores com a tarefa de conferência da regularidade formal do título, quanto ao endosso, os fundamentos de facto e de direito explanados relativamente à co-Ré “Caixa”, no sentido de lhes assacar a violação culposa dos mesmos deveres de diligência. Também a Recorrente “BPI”, omitiu, sem justificação, os cuidados que lhe permitiriam verificar a desconformidade na denominação social da beneficiária do cheque, por si própria emitido a favor daquela com denominação diferente. Estava, na verdade, perante um cheque à ordem sendo nominativo (não em branco) o endosso cuja irregularidade releva, pelo que, ao que agora importa, o controlo da legitimação derivava exclusivamente do próprio título. Do mesmo modo que a sua co-Ré, a “BPI, S.A.”, ao pagar o cheque, omitindo os normais deveres de diligência traduzidos na análise da regularidade do título, não pode beneficiar de tutela, que só o comportamento diligente poderia fundar. Também aqui importa deixar consignado quanto se argumentou a propósito das normas do Regulamento SICOI em apreciação do recurso da co-Recorrente “Caixa”. Invocam-se agora os pontos 17.2 e 18.3 dessas Instruções. Mais uma vez se deixa afirmado que os efeitos do Regulamento em causa, cujo objecto é a regulamentação do Sistema de Compensação Interbancária, tendo como destinatário as entidades bancárias participantes no Sistema, não só não é fonte directa de direito, como, por desde logo por isso, não é oponível aos Demandantes, sem prejuízo dos efeitos que dele possam retirar as Demandadas em sede de determinação de responsabilidades nas relações entre si. Consequentemente, não só a Ré é, como decidido atrás, parte legítima, como, agora, também em sede de mérito, improcedem as suas conclusões, não merecendo censura o decidido no acórdão impugnado. 5. - Decisão. Em conformidade com o exposto, acorda-se em: - Negar a revista; - Confirmar a decisão impugnada; e, - Condenar as Recorrentes nas custas dos respectivos recursos. Lisboa, 23 Fevereiro 2010 Alves Velho (relator) Moreira Camilo Urbano Dias |