Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00035312 | ||
| Relator: | SOUSA GUEDES | ||
| Descritores: | FRAUDE FISCAL SIMULAÇÃO FALSIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199812030009753 | ||
| Data do Acordão: | 12/03/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N482 ANO1999 PAG63 | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 91/97 | ||
| Data: | 06/01/1998 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | DL 20-A/90 DE 1990/01/15 ARTIGO 23. DL 394/93 DE 1993/11/24. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1994/05/04 IN CJSTJ ANOII TII PAG203. | ||
| Sumário : | I - No artigo 23, n. 2, alínea c), do Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro apenas se encontra contemplada a simulação relativa e não também a simulação absoluta. II - Não é possível falar em simulação quando o agente não celebrou qualquer negócio jurídico e se limitou a forjar factura que não titulava qualquer negócio, sendo totalmente falsa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. No Tribunal de Círculo de Coimbra responderam os arguidos - A, Limitada, com sede social em Oliveira do Hospital; - B e - C, todos com os sinais dos autos, acusados pelo Ministério Público da prática, em co-autoria material, de: - um crime de fraude fiscal previsto e punido pelos artigos 23, ns. 1, alínea a), 2 - alíneas a) e d) e 3 - alínea b) do Decreto-Lei n. 20-A/90, de 15 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n. 394/93, de 24 de Novembro; - um crime previsto e punido pelo artigo 228, n. 1, alínea c) do Código Penal de 1982, hoje previsto e punido pelo artigo 256, n. 1, alínea c) do Código Penal de 1995; - um crime previsto e punido pelos artigos 313 e 314, alínea c) do Código Penal de 1982, hoje previsto e punido pelos artigos 217, n. 1 e 218, n. 2, alínea a) do Código Penal de 1995. O Ministério Público, em representação do Estado, deduziu contra os arguidos pedido de indemnização cível, pedindo a condenação solidária destes no pagamento da quantia de 7857600 escudos, resultante de reembolsos e de não pagamento de IRC, em resultado da conduta ilícita. Discutida a causa, e face à matéria de facto que considerou provada, o Colectivo decidiu: a) absolver os arguidos A, Limitada, e C dos demais crimes que lhes eram imputados na acusação; b) julgar a acusação parcialmente procedente quanto ao arguido B e condená-lo, como autor material de um crime de burla, na forma tentada, previsto e punido pelo artigo 313, n. 1 do Código Penal de 1982, na pena de doze (12) meses de prisão, e absolvendo-o do crime de fraude fiscal do artigo 23, n. 2, alínea a) e 3, alínea b) do Decreto-Lei n. 20-A/90; c) julgar o crime do artigo 228,n. 1 - alínea c) do Código Penal de 1982 amnistiado, nos termos do artigo 1, alínea e) da Lei n. 15/94, de 11 de Maio; d) declarar perdoada toda a referida pena, nos termos do artigo 8, alínea d) da referida Lei n. 15/94, e condenar o arguido nas custas e demais alcavalas legais; e) julgar improcedente o pedido cível, dele absolvendo o arguido. 2. Recorreu desta decisão o Ministério Público. Na sua motivação, e em síntese, afirmou a sua discordância apenas relativamente ao afastamento do concurso real de infracções entre a burla e a falsificação, por um lado, e a fraude fiscal, por outro, pois que os tipos de burla e fraude fiscal tutelam interesses diferentes e a conduta que viole ambos os tipos legais integra um concurso puro e efectivo de infracções, nos termos do artigo 30, n. 1 e 78 do Código Penal. Assim, e ao absolver o arguido B do crime de fraude fiscal, o acórdão recorrido violou aqueles artigos e ainda os artigos 13 e 23 do RJIFNA, pelo que deve o mesmo ser condenado pelos ditos crimes de fraude fiscal e de burla tentada, em concurso real de infracções, em penas parcelares e unitária adequadas à culpa e personalidade do agente. Na sua resposta, o arguido bateu-se pela confirmação do decidido. 3. Procedeu-se à audiência com observância do formalismo legal e cumpre agora decidir. É a seguinte a matéria de facto que o Colectivo considerou provada: Os 2. e 3. arguidos são casados um com o outro e, à data da prática dos factos que a seguir se relatam eram sócios gerentes da firma A, Limitada, com sede em Oliveira do Hospital. Por volta do ano de 1991, esta firma efectuou obras com um projecto de financiamento apresentado ao IAPMEI (Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais), tendo estes custos com as obras atingido cerca de 30000 contos, montante que era difícil de provar perante o IAPMEI, dado que a obra foi efectuada por administração directa, com recurso a trabalhadores não legalizados. Para documentar esses custos, o arguido B adquiriu, de forma e a pessoa que não foi possível concretamente apurar, a factura junta a folha 26, cujo teor aqui se dá por reproduzido, da firma Construções Qualidade, Limitada, com o n. 701, com a data de 31 de Outubro de 1991, em que era referido ter aquela empresa prestado à Firma A, Limitada trabalhos de construção civil no montante total de 14860000 escudos, tendo sido facturado o IVA no montante de 2526200 escudos, tudo no montante total de 17386200 escudos. Esta factura foi contabilizada na Firma e considerada pelo IAPMEI para o efeito de pagamento de subsídios. Porém, a Construções Qualidade, Limitada não apresentou qualquer projecto nem fez qualquer obra para a A, Limitada. O arguido B, agindo livre, voluntária e conscientemente como representante legal da firma A, Limitada, contabilizou uma factura referente a um negócio simulado, pretendendo a não liquidação do IRC referente aos custos devidamente considerados e correspondentes ao valor dessa factura falsa, bem como a obtenção de reembolsos de IVA em montante não concretamente apurados. Ao apresentar a factura acima referida aos Serviços de Administração Fiscal, bem sabia o arguido que a mesma não era verdadeira, pois que a mesma não correspondia ao custo de quaisquer obras efectuadas pela Construções Qualidade, Limitada e só foi obtida para ser apresentada aos Serviços de Administração Fiscal para ser reembolsado do IVA subtrair-se aos pagamentos do IRC nos montantes não concretamente apurados, e para causar prejuízos ao Estado e obter para a A, Limitada um enriquecimento a que sabia não ter direito, o que só foi possível por via do artifício utilizado, idóneo a enganar o fisco como enganaram. Os arguidos vivem uma fase de graves dificuldades económicas derivadas da falência da firma em causa, único meio de subsistência dos arguidos, que vivem - e os dois filhos do casal - da ajuda económica de familiares. Os arguidos são primários. O arguido B prestou esclarecimentos importantes para a descoberta da verdade dos factos. 4. O problema posto pelo digno recorrente, o de saber se, no caso sub judicibus, existe concurso real de infracções entre a burla e a falsificação, por um lado, e a fraude fiscal, por outro, tem como pressuposto a demonstração da existência de tais infracções, que possa conduzir à condenação do arguido pelos crimes de fraude fiscal e de burla tentada, em concurso real, numa pena unitária. Ora, na motivação do recurso não se põe em causa nem a amnistia do crime de falsificação nem a condenação do arguido (o recorrente parece conformar-se com ela) pelo crime de burla, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 313, n. 1, 22, 23 e 73 do Código Penal de 1982, pelo que esta condenação está fora do objecto do recurso. Por outro lado, o digno recorrente não procura demonstrar (mostra o acórdão) que existe, para além daquele crime, o crime de fraude fiscal previsto no artigo 23 do Decreto-Lei n. 20-A/90, na redacção do Decreto-Lei n. 394/93, praticamente dando essa existência como demonstrada e adquirida. Mas não é assim. O tribunal colectivo, aderindo a uma interpretação do artigo 23, n. 2, alínea c) do referido Decreto-Lei n. 20-A/90 segundo a qual apenas aí se encontra contemplada a simulação relativa (ou seja, aquela em que as partes querem realizar determinado negócio jurídico com o intuito de enganar terceiros, fazendo constar dele condições diferentes daquelas que na verdade revestiu, quer quanto ao valor, quer quanto à natureza do negócio, quer quanto aos sujeitos que nele interviram) e não a chamada simulação absoluta (em que o documento forjado não corresponde a qualquer negócio que haja sido celebrado), acabou por concluir que a conduta do arguido não integra o crime de fraude fiscal. Conclusão que encontra arrimo no acórdão deste Supremo Tribunal de 4 de Maio de 1994, in C.J. - S.T.J., II, II, 203, citado no aresto recorrido, e donde se extrai a doutrina de que não é possível falar em simulação quando o agente não celebrou qualquer negócio jurídico e se limitou a forjar factura que não titulava qualquer negócio, sendo totalmente falsa. Não apontando o recorrente razões que nos levem a divergir de tal entendimento e não vindo impugnada quer a amnistia do crime de falsificação quer a qualificação da conduta do arguido como crime de burla na forma tentada, prejudicada fica a questão de saber se existe concurso real de infracções. Questão que sempre receberia, se fosse caso disso, e não é, a solução defendida nos acórdãos deste Supremo Tribunal de 3 de Outubro de 1996 e 19 de Março de 1998 (in C.J., S.T.J., IV, III, 152 e VI, I, 235, respectivamente), segundo a qual decorre do artigo 13 do RJIFNA a consagração legal de um princípio geral de especialidade e consumação entre o direito penal tributário e o direito penal comum. E não é o caso porque, na espécie vertente, não se trata de o crime de fraude fiscal consumir o de burla na forma tentada, mas tão-só de considerar que, excluindo o crime de fraude fiscal, pode ainda determinada conduta integrar o crime de burla na forma tentada, como se decidiu no acórdão recorrido e não está agora em causa. 5. Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão impugnado. Sem tributação. Fixam-se em 10000 escudos os honorários à Excelentíssima Defensora nomeada em audiência, a pagar pelos Cofres. Lisboa 3 de Dezembro de 1998. Sousa Guedes, Dias Girão, Hugo Lopes, Carlindo Costa. Tribunal de Círculo de Coimbra - Processo n. 91/97 Acórdão de 1 de Junho de 1998. |