Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001622
Nº Convencional: JSTJ00000523
Relator: MELO FRANCO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
CULPA CONCRETA
CULPA DO SINISTRADO
Nº do Documento: SJ198706190016224
Data do Acordão: 06/19/1987
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N368 ANO1987 PAG442
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Para que um acidente de trabalho não de direito a reparação, nos termos da alinea b) do n. 1 da Base VI da Lei n. 2127, e necessario que o mesmo resulte de um comportamento temerario, inutil e indesculpavel, exclusivamente imputavel ao sinistrado.
II - A culpa do sinistrado não deve ser apreciada em relação a um tipo abstracto de comportamento, mas em concreto, ou seja, casuisticamente em relação a cada caso particular.
III - Constitui um tipico acidente de trabalho indemnizavel aquele em que o sinistrado - aprendiz de trolha - era um rapaz com menos de 17 anos de idade que, transportando a cabeça uma gamela com argamassa e pretendendo encurtar entre o 4 e o 3 pisos de um edificio, atravessou por sobre o vão de um canto de uma caixa (vazia, sem protecção e com mais de tres metros de profundidade) de escadas rolantes, junto a uma coluna de suporte, e embateu com a gamela nesta coluna, desequilibrando-se e vindo a cair dentro da caixa, não obstante o reu e os seus empregados recomendarem de quando em quando aos trabalhadores que tivessem cuidado com a abertura da caixa.