Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
066076
Nº Convencional: JSTJ00009576
Relator: FERREIRA DA COSTA
Descritores: SOCIEDADE EM NOME COLECTIVO
DELIBERAÇÃO SOCIAL
NULIDADE
ANULABILIDADE
INTERPRETAÇÃO DO NEGOCIO JURIDICO
CONTRATO
CLAUSULA CONTRATUAL
MATERIA DE FACTO
ASSEMBLEIA GERAL
CONVOCATORIA
DELIBERAÇÃO SOCIAL
ACTAS
PROVAS
ADMINISTRAÇÃO
REVOGAÇÃO
PRAZO
NORMA DE INTERESSE E ORDEM PUBLICA
CONHECIMENTO OFICIOSO
ALTERAÇÃO DO PACTO SOCIAL
IMPUGNAÇÃO
Nº do Documento: SJ19760406066076X
Data do Acordão: 04/06/1976
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N256 ANO1976 PAG128
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. REVISTA.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: L CARDOSO CPCIV ANOTADO 1ED 4ED. A CAEIRO RDES A15 PAG429. A CAEIRO ESTUDOS D COM V1 PAG213. F CORREIA RLJ A95 PAG323.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A interpretação das clausulas negociais envolve materia de facto, pois que se limita a investigação de um acontecimento do mundo externo.
II - E assim, pelo menos, quando a lei não predetermina certos criterios para apuramento da intenção das partes.
III - A irregularidade na convocação da assembleia geral de sociedade em nome colectivo envolve mera anulabilidade, a arguir no prazo fixado no artigo 146 do Codigo Comercial.
IV - A acta da assembleia geral das sociedades comerciais e a forma legal e o meio de prova das respectivas deliberações, fazendo fe quanto ao seu conteudo desde que não seja arguida de falsa.
V - O artigo 155 e paragrafo unico do Codigo Comercial não permitem a revogação, a não ser por meio de acção, da clausula especial do contrato que atribui a administração a um dos socios.
VI - Nas sociedades em nome colectivo as regras que regulam a alteração do pacto revestem natureza de interesse e ordem publica, podendo as deliberações que as contrariem ser impugnadas a todo o tempo, e sendo o vicio de conhecimento oficioso.
VII - A assembleia geral não tem legitimidade para decidir sobre materia estranha as relações fundadas no contrato social, sendo ineficaz a respectiva deliberação.
VIII - O artigo 146 do Codigo Comercial visa assegurar a impugnação das decisões que competem as assembleias gerais e não daquelas que pertencem aos administradores.