Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FLORES RIBEIRO | ||
| Descritores: | REJEIÇÃO DE RECURSO TRIBUNAL DA RELAÇÃO RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO DUPLA CONFORME CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200302050041913 | ||
| Data do Acordão: | 02/05/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 535/02 | ||
| Data: | 03/20/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Sumário : | I - De acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, que rejeitou, por manifesta improcedência, nos termos do art. 420.º, n.º 1, do CPP, o recurso interposto da decisão de 1.ª instância, que condenou o arguido pela autoria de um crime de furto qualificado do art. 204.º, n.º 2, al. a), do CP - a que é aplicável pena de prisão de 2 a 8 anos - não é admissível recurso para o STJ, por força do disposto no art. 400.º, n.º 1, al. f), do citado Código. II - Na verdade, a rejeição do recurso pela Relação tem como consequência a confirmação da decisão recorrida, pelo que realizada se mostra a ideia de “dupla conforme”. III - O art. 420.º, n.º 1, do CPP, quando afirma que “o recurso é rejeitado sempre que for manifesta a sua improcedência”, não viola o disposto no art. 32.º, n.º 1, da CRP, não sendo inconstitucional. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: Na 1ª Vara de Competência Mista da Comarca de Guimarães respondeu, em processo comum e perante o Tribunal Colectivo, o arguido AA, devidamente identificado nos autos, que, após audiência de discussão e julgamento, veio a ser condenado na pena de 4 anos de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204º, nº 2, al. a), do Código Penal. Não se tendo conformado com tal decisão, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por seu acórdão de 30.9.2002 - págs. 448 e seguintes, por manifesta improcedência nos termos do art. 420º nº 1, do C.P.P., tal recurso. inconformado uma vez mais, recorre aquele arguido para este S.T.J., extraindo da motivação apresentada, as seguintes conclusões: "1. É admissível recurso de um acórdão da Relação que confirme decisão da 1ª instância relativo a crimes a que são aplicáveis penas de prisão superiores a 8 anos, conforme alteração produzida pela Lei nº 59/98, de 25.8 - neste sentido Ac. do STJ. de 14.2.2002, Proc. nº 380/02 - 5ª Secção. 2. O acórdão da Relação que rejeitou o recurso interposto pelo arguido, na base de ser manifestamente improcedente e consequentemente, a sua rejeição nos termos do art. 420º nº 1 do C.P.P. é inconstitucional. 3. Na verdade, C.R.P. assegura ao cidadão em matéria de processo penal, como forma de tal garantia da sua defesa: a) O direito a um duplo exame da matéria de prova; b) O direito ao recurso; c) O direito do arguido ser assistido em todos os actos do processo pelo defensor por si escolhido. 4. Ora todos estes direitos são contemplados pelo artigo 420º do CPP., que em homenagem ao princípio da celeridade processual, consagra o direito de os tribunais rejeitarem o recurso, criando uma forma sincopada do processo, em que não há lugar à apreciação da matéria de facto, na presença do arguido e do seu defensor. 5. Encontram-se assim violadas as normas do art. 32º, nº 1 e 2 da C.R.P.. 6. O único meio de prova que conduziu à condenação do arguido pós a gravação de vídeo que existia na "ourivesaria". 7. Tal meio de prova é proibido. 8. Na verdade, o art. 126º, nº 1 do C.P.P. preceitua que não são válidas as provas obtidas sem ofensa da integridade física ou moral das pessoas e, 9. O art. 167º, nº 1 do C.P.P. estabelece que as "reproduções fotográficas, cinematográficas, pornográficas, ou por meio de processo electrónico e, de um modo geral, quaisquer reproduções mecânicos só valem como prova dos factos ou coisas reproduzidas se não forem ilícitas, nos termos da lei penal". 10. E por conseguinte, a verdade não é um valor absoluto e, por isso, não tem de ser investigada a qualquer preço mormente quando esse preço é o sacrifício dos direitos das pessoas. 11. A vídeo-gravação porque por razão de ordem ética de deturpação e sobreposição de imagens, deve tal meio de prova ser considerada proibida e consequentemente ser considerada nula. 12. As nulidades resultantes de prolação de prova proibida, são sempre de conhecimento oficioso até ao trânsito da decisão - Ac. STJ. de 5.6.91 in B.M.). 408/405. 13. Pelo exposto deve ser absolvido o arguido. 14. Foram violados os art.s 420º, nº 1 do C.P.P. e consequentemente violados também os art.s 32º, nºs 1 e 2 da C.R.P., bem assim os arts. 126º nº 1 e 167º nº 1 do C.P.P.". Respondendo à motivação, o Ministério Público defende que não se deve tomar conhecimento do recurso, por o mesmo ser legalmente inadmissível, nos termos do art. 400º nº 1 al. f) do C.P.Penal. Ao ter visto nos autos neste S.T.J. a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido de o recurso não ser admissível, dado o disposto na al. f) do nº 1 do art. 400º e a rejeição implica a confirmação da decisão da 1ª instância. Cumprindo o disposto no art. 417º, nº 2, do C.P.P., o recorrente nada veio dizer. No despacho preliminar, o relator foi de parecer que o recurso é inadmissível, dado o estatuído no art.400º, nº 1 al. f). Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir. De acordo com a norma incriminatória - art. 204º, nº 2 al. a) do C.P. - Quem furtou coisa móvel alheia: a) De valor consideravelmente elevado; é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos". Ninguém impugnou a qualificação jurídica. Estabelece por sua vez o art. 400º, nº 1, al. f) do C.P.P. que "não é admissível recurso: f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a 8 anos, mesmo em caso de concurso de infracção;". Tendo em consideração a norma incriminatória, à luz da qual, o arguido foi condenado e que prevê uma pena de prisão de 2 a 8 anos, e o disposto no art. 400º, nº 1 al. f), do C.P.P., somos levados a dizer que no caso o recurso não deveria ter sido admitido, por inadmissível. Acontece que o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães rejeitou o recurso ao abrigo do disposto no art. 420º, nº 1, do C.P.Penal. Da leitura do acórdão recorrido, verificamos que foi feita uma análise das questões levantadas pelo recorrente à face dos preceitos legais aplicáveis, chegando-se à conclusão, após tal apreciação - que até nem foi sumária - que era evidente a sem razão do recorrente e por isso impunha-se rejeitar o recurso por manifestamente improcedente. A audiência de julgamento nenhum elemento novo posterior vir trazer no sentido de alterar a decisão recorrida. No fundo desta rejeição está a ideia de que nenhuma norma foi violada pelo tribunal "a quo", pelo que o decidido era de manter. A rejeição tem pois, como consequência, a confirmação da decisão recorrida, pelo que implica a ideia de dupla conforme. Neste sentido pode citar-se os acórdãos deste S.T.J. de 16.10.02, Proc. nº 2106/02-3ª e de 3.10.02, Proc. 2692/02, 5ª. ( No acórdão citado na conclusão 1ª diz-se aqui que o recurso era admissível, quando, de acordo com o Boletim de Circulação Interna, deste S.T.J., a cargo do gabinete dos Juízes Assessores nº 58 - Fevereiro de 2002, pág. 68, vem dito que é "inadmissível". Não nos parece que o art. 420º, nº1, do C.P.P.quando afirma que o recurso é rejeitado sempre que por manifesta a sua improcedência" seja inconstitucional por violadora do disposto no art. 32º, nº1, da Constituição da República. Diz tal norma: "O processo criminal assegura todos as garantias de defesa, incluindo o recurso". Este preceito não foi violado, pelo que carece de qualquer fundamento a conclusão 3ª. Na verdade, foi interposto recurso da decisão da primeira instância; na decisão ora recorrida fez-se exame do decidido, em face das questões suscitadas, concluindo-se que era de rejeitar por ser evidente que a decisão seria de manter; e no tribunal da Relação foi dado cumprimento ao disposto no art. 417º nº 2, do C.P.P., sendo o defensor do arguido de tal notificado (fls. 444 e v.º). Não se vê, pois, em que medida, no caso dos autos, se cometam qualquer inconstitucionalidade ao ter-se decidido como se decidiu. Em suma, em face de tudo quanto fica exposto, o recurso não é de admitir. O facto de ter sido admitido o recurso pelo Exmo Juiz, Desembargador Relator, o Tribunal Superior não fica a tal vinculado em face do que dispõe o nº 3 do art. 414º, do C.P.Penal. Nestes termos, acordam em não conhecer do recurso por ser inadmissível a sua interposição. Lisboa, 5 de Fevereiro de 2003 Flores Ribeiro Lourenço Martins Borges de Pinho |