Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05A380
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: CHEQUE
APRESENTAÇÃO A PAGAMENTO
PRAZO
REVOGAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL
BANCO
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
CAUSALIDADE
Nº do Documento: SJ200503150003806
Data do Acordão: 03/15/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 3037/04
Data: 06/28/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO.
Sumário : I - A revogação do cheque só produz efeito depois de findo o prazo legal da apresentação a pagamento.
II - O Banco não pode exonerar-se da obrigação de indemnização, no todo ou em parte, invocando a causa virtual que produziria o mesmo dano, resultante da inexistência de fundos para o pagamento do cheque cuja revogação se operou no prazo da apresentação a pagamento.
III - Com efeito, a revogação do cheque, operada pela Banco, é, por si só, causa adequada do dano, ainda que viesse a ocorrer um outro facto (inexistência de fundos) susceptível de conduzir ao mesmo resultado.
IV - É que a causa virtual não possui a relevância negativa de excluir a causalidade, pois em nada afecta o nexo causal entre o facto operante e o dano, já que sem o facto operante o lesado teria dano idêntico, mas não aquele preciso dano.
V - Só em alguns casos excepcionais de culpa presumida, previstos na lei, se pode aceitar a relevância negativa da causa virtual, por forma a ter-se em consideração a circunstância de que o dano se viria a produzir como consequência da causa virtual ou hipotética.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Em 29-11-02, "A" - Materiais de Construção e Decoração, L.da, instaurou a presente acção ordinária contra o Banco B, S.A., pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de 27.329,70 euros e de 1.247,00 euros, num total de 28.576,70 euros, acrescida de juros, à taxa anual de 12%, desde a data da propositura da acção até efectivo pagamento, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em consequência da conduta ilícita do réu, que recusou, sem causa justificativa, o pagamento de dois cheques de que a autora era portadora e por ela apresentados a pagamento.
O réu contestou, alegando ter sido legítima a recusa do pagamento dos cheques e não se verificarem os pressupostos da obrigação de indemnizar, em sede de responsabilidade civil extracontratual.
Houve réplica.

Realizado o julgamento e apurados os factos, foi proferida sentença, que julgou a acção improcedente e absolveu o réu do pedido.

Apelou o autor, mas sem êxito, pois a Relação do Porto, através do seu Acórdão de 28-6-04, embora com diversa fundamentação, negou provimento à apelação e confirmou a sentença recorrida.

Continuando inconformado, o autor recorreu de revista, onde resumidamente conclui:
1 - Ao não ter sido atribuída força probatória plena ao documento de fls 12, o Acórdão recorrido violou o disposto no art. 376, nºs 1 e 2 do C.C.
2 - Tal documento não podia ser posto em causa por prova testemunhal, face ao estabelecido no art. 393 nº2, do C.C.
3 - Analisado o referido documento, a conclusão a tirar é a de que o fundamento para a revogação dos cheques foi o "incumprimento contratual" e não o "furto ".
4 - Ao proceder como procedeu (aposição do motivo de "furto", em vez de "incumprimento contratual", como fundamento da revogação dos cheques), o Banco actuou ilícita e culposamente, torneando as limitações do Regulamento do Sistema de Compensação Interbancário (SICOI), anexo à instrução nº 125/96, do Banco de Portugal.
5 - Deve ser alterada a matéria de facto, nos termos seguintes:
- dar-se como "provados" os quesitos 3º e 4º da base instrutória ;
- dar-se como "não provados" os quesitos 8º e 9º da base instrutória ;
- dar-se com o provado o quesito 12º, com supressão da palavra "executou".
5 - A alteração da matéria de facto sustenta-se na força probatória do documento de fls 12 e no preceituado no art. 772, nº2, parte final, do C.P.C.
6 - Está definitivamente decidido que o réu praticou um facto ilícito, ao recusar o pagamento dos cheques.
7 - Para que fosse afastado o pressuposto da culpa, era necessário demonstrar que o acto praticado pelo recorrido não resultou da sua vontade ou que ocorreu um qualquer vício da vontade que desculpabilizasse a sua conduta, o que não logrou provar-se.
8 - O acto ilícito da revogação dos cheques é, só por si, causa do dano, ainda que posteriormente ocorresse um outro facto susceptível de conduzir ao mesmo resultado ( inexistência de fundos ), pois esta última causa não está legalmente prevista como susceptível de suplantar a outra.
9 - A aceitação da ordem de revogação teve como consequência inevitável o não pagamento dos cheques, podendo afirmar-se que a sua revogação ilícita foi causa adequada à produção do dano e, nessa medida, não pode ser afastada a causa real do dano, nem prevalecer sobre ela a causa virtual.
10 - O Acórdão recorrido deve ser revogado e condenar-se o Banco recorrido no pedido.

O recorrido contra-alegou, concluindo pela confirmação da sua absolvição do pedido.

Corridos os vistos, cumpre decidir:

A Relação considerou provados os factos seguintes (indicando-se entre parêntesis a alínea da peça dos factos assentes e o número do quesito da base instrutória a que a resposta diz respeito):

A aurora é portadora de dois cheques, que constituem documentos de fls 11, com o nºs 4879135400 e 3979135401, datados de 23-11-01 e de 10-2-01, respectivamente, nos valor de 2.450.000$00 cada um, sacados por C, à ordem da autora, sobre o Banco B, S.A. (A)

Apresentados a pagamento dentro do prazo legal, consta desses títulos que o cheque datado de 23-11-01 foi devolvido em 28-11-01, com a menção escrita de "cheque revogado- furto", tendo o cheque datado de 10-12-01 sido devolvido em 17-12-01, com a indicação escrita de "cheque revogado por justa causa - furto " ( B).

O Banco réu recebeu, no seu balcão de Mem Martins, a carta constante de fls 12, datada de 26-11-01, que lhe foi endereçada pelo Dr. D, na qualidade de advogado do sacador dos mesmos cheques, C, donde consta o seguinte (C):

"Assunto: C; Conta 49269501; cancelamento de cheques pré-datados com os nºs 4879135400 e 3979135401.

No passado dia 21 de Novembro, via telefone, e para essa instituição, onde se encontrava o meu constituinte, tive oportunidade de estabelecer contacto com V. Ex.a. , então veiculando as instruções que o meu representado entendeu por convenientes.
Sendo certo que o cancelamento dos cheques, antes emitidos, mesmo que in casu, sejam pré-datados, poderá configurar uma prática criminal, a verdade é que tal procedimento se mostrava essencial, em função do incumprimento contratual a que o seu titular, agindo em nome de terceiros, vem incorrendo.
Os prejuízos causados ao meu cliente ascendem a muitos milhares de contos , como facilmente decorre da leitura do contrato, violado contrato, que se anexa para vosso conhecimento, instrução do processo e qualquer boa decisão futura sobre o assunto.
Tanto é o que, com renovados cumprimentos, agradecido pela forma gentil e profissional, vim dar resposta ao que se solicitava, me cumpre levar à vossa apreciação, sem outro assunto me subscrevendo ".

A autora não recebeu os montantes de 2.450.000$00 titulados em cada um dos cheques ( D).

Os referidos cheques foram entregues pelo sacador à autora (1º).

Em pagamento de material de revestimento cerâmico de paredes e pavimentos, por aquela fornecido (2º).

Já depois da entrega dos cheques, o sacador, em conversa telefónica com o subgerente da agência do banco réu, de Mem Martins, disse-lhe que os dois cheques ou lhe tinham sido furtados ou os tinha extraviado, manifestando verbalmente a intenção de revogação da ordem de pagamento que esses títulos poderiam vir a ostentar, ao que se seguiu instrução escrita e assinada pelo sacador ao réu, entrada na mesma agência em 21-11-01, com o seguinte teor:
"agradecemos o favor de notarem o seguinte: cancelamento dos meus cheques nos 4879135400 e 3979135401 (3º)

Posteriormente, em carta dirigida ao réu, copiada a fls 12, que ostenta a data de 26-11-01, subscrita pelo Sr. Advogado, Dr. D (o qual alega representar o sacador e alude à conversa de 21-11-01), o motivo indicado para revogação das ordens de pagamento foi o de incumprimento contratual, por parte do titular dos cheques, o qual agiria em nome de terceiros, incumprimento esse que aquele titular viria incorrendo, já com prejuízo causado ao sacador de milhares de contos ( 4º e 5º ).

Ao mandar apor no verso de um e de outro cheque as menções " cheque revogado - furto) e "cheque revogado por justa causa - furto", o réu entendeu que executava as comunicações verbais e escrita, referidas na resposta ao quesito 3º (8º e 9º).

As menções referidas na resposta conjunta aos quesitos 8º e 9º foram apostas nos serviços de compensação de cheques, por instrução do réu (11º).

O réu, quando recebeu e executou a ordem de não pagamento dos cheques, ignorava que era falsa a notícia verbal de furto ou extravio dos cheques (12º).

A imputação de "furto" constante dos cheques não saiu dos departamentos técnicos bancários encarregados do seu pagamento, pelo que não foi conhecida por ninguém das relações do autor (15º e 16º).

À data em que os cheques foram apresentados a pagamento, a conta sacada não tinha fundos que permitissem o respectivo débito (17º).

Sendo certo que a mesma conta não teve provisão durante o período de oito dias, subsequente à data da emissão da cada um dos cheques (18º).

Pelo que, se o réu não tivesse aceitado a ordem de revogação, ainda assim a autora não teria recebido o montante neles mencionado (19º).

Vejamos agora o mérito do recurso:

1.

Os dois ajuizados cheques foram regularmente sacados por C, tendo sido entregues por este à autora, para pagamento de fornecimento de materiais.
Discute-se a responsabilidade civil extracontratual do Banco B perante a autora, pelo facto de ter recusado o pagamento desses cheques, no prazo legal de apresentação a pagamento de 8 dias, previsto no art. 29 da Lei Uniforme sobre Cheques, mediante as seguintes menções:
- "cheque revogado - furto", aposta em 28-11-01, no cheque datado de 23-11-01;
- "cheque revogado por justa causa - furto", aposta em 17-12-01, no cheque datado de 10-12-01.
Na sentença da 1ª instância, foi decidido que o Banco réu praticou um acto ilícito ao recusar o pagamento daqueles dois cheques, por ser entendido que este não podia recusar o pagamento dos cheques revogados, nas datas em que o fez, ainda que fosse verdadeiro o motivo do furto, verbalmente invocado para a revogação.
Acrescentou-se que a recusa de pagamento desses cheques é susceptível de fazer incorrer o réu em responsabilidade civil extracontratual, por força do preceituado no art. 32, 1ª parte, da Lei Uniforme sobre Cheques, e segunda parte do corpo do art. 14 , do decreto 13004, de 12-1-27, conjugado com o Assento do S.T.J. nº 4/2000, de 19-1-2000, publicado no D.R. 1ª Série - A, de 17-2-00.
Tal decisão, nesta parte, transitou em julgado, em virtude do réu não ter requerido, ao abrigo do art. 684-A, nº1, do C.P.C., a ampliação do âmbito do recurso de apelação da autora, mesmo a título subsidiário, prevenindo a necessidade da reapreciação dessa matéria.
Assim, tendo já ficado definitivamente julgado que o Banco réu praticou um acto ilícito, ao recusar o pagamento dos cheques, o que agora se pode discutir é saber se tal facto foi culposo, pois a culpa é outro pressuposto da responsabilidade civil extracontratual.
Agir com culpa significa actuar em termos da conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito.
Há culpa sempre que o lesante, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, podia e devia ter agido de outro modo.

2.

O Acórdão recorrido julgou não se ter apurado que a conduta do Banco fosse culposa.
Para tanto, socorreu-se da seguinte fundamentação:
- ao mandar apor no verso de um e outro cheque as menções "cheque revogado - furto" e "cheque revogado por justa causa - furto", o réu entendeu que executava as comunicações verbais e escritas do sacador;
- quando recebeu e executou a ordem de não pagamento dos cheques, o Banco ignorava que era falsa a notícia verbal de furto ou extravio dos cheques.

Só que ocorrem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a apreciação da culpa e a consequente decisão jurídica do pleito.
Desde logo, há que atentar em que a resposta conjunta aos quesitos 8º e 9º se reporta apenas às comunicações verbal e escrita, referidas na resposta ao quesito 3º, ou seja, à conversa telefónica e à posterior instrução escrita, que deu entrada no Banco em 21-11-01.
Mas para além disso, há ainda a outra comunicação escrita, constante da carta de 26-11-01, a que se refere a resposta conjunta aos quesitos 4º e 5º.

Ora, há contradição entre a resposta conjunta aos quesitos 4º e 5º, por um lado, e a resposta ao quesito 12º, por outro.
Da resposta conjunta aos quesitos 4º e 5º resulta ter sido comunicado ao Banco, através da carta de 26-11-01, que o motivo da revogação dos cheques foi o incumprimento contratual.
Como a execução da revogação dos cheques, com a menção de furto, teve lugar nas datas de 28-11-01 e 17-12-01, a resposta ao quesito 12º apresenta-se incompatível e contraditória com aquela outra, pois nas datas da revogação dos cheques, em que a ordem de não pagamento foi executada, o Banco já sabia ou podia saber que era falsa a notícia verbal de furto ou extravio.
Assim, há que ordenar a baixa dos autos à Relação, ao abrigo do art. 729, nº3, do C.P.C., para efeito de ser sanada tal contradição e de serem compatibilizadas as respostas aos quesitos 4º, 5º e 12º, o que tem manifesto interesse para a apreciação do pressuposto da culpa.

3.

Postas em crise as respostas aos quesitos 4º, 5º e 12º, resta agora apreciar o pedido de alteração das demais respostas aos quesitos 3º , 8º e 9º , deduzido pelo recorrente com fundamento em ofensa do valor probatório da carta de 26-11-01.
Ora, o pedido de alteração da resposta explicativa ao quesito 3º está prejudicado pela resposta definitiva que couber aos quesitos 4º e 5º.
Por outro lado, é evidente que a força probatória daquela carta de fls 12 não implica a alteração da resposta conjunta que foi dada aos quesitos 8º e 9º.
Uma coisa, é o teor da comunicação que foi feita ao Banco pela carta de 26-11-01, que constitui documento de fls 12.
Coisa diferente, foram os termos em que o Banco interpretou as comunicações recebidas a que alude a resposta ao quesito 3º e entendeu dever agir, fazendo-o em termos de tomar apenas em consideração tais comunicações e olvidando o teor da posterior e diversa comunicação constante da carta de 26-11-01, referida na resposta conjunta aos quesitos 4º e 5º.

4.

É irrelevante a circunstância de se ter provado que, à data em que os cheques foram apresentados a pagamento, a conta sacada não tinha fundos que permitissem o seu pagamento e que a mesma conta não teve provisão durante o período de oito dias subsequente á data da emissão de cada um dos ditos cheques.
Pronunciando-se sobre a relevância negativa da causa virtual, ou seja, sobre a questão de saber se o autor da causa real pode exonerar-se da obrigação de indemnização, no todo ou em parte, invocando a causa virtual que produziria o mesmo dano, escreve Almeida Costa ( Direito das Obrigações, 5ª ed., págs. 636/637):

" Reconduzindo o problema a uma questão da causalidade, há que apurar se a causa real pode considerar-se efectivamente causa do dano, sendo certo que ele sempre se produziria em resultado da causa virtual. E a resposta é a de que a referida causalidade existe. A causa virtual não possui a relevância negativa de excluí-la, pois em nada afecta o nexo causal entre o facto operante e o dano: sem o facto operante o lesado teria dano idêntico, mas não aquele preciso dano.
Daí que exista, em princípio, a obrigação de indemnizar.
Assim se conclui no domínio da causalidade.

Todavia, encarando o problema noutro plano, o de isenção ou atenuação da obrigação indemnizatória, verifica-se que pode, excepcionalmente, ser tomada em linha de conta a circunstância de que o dano viria a produzir-se como consequência da causa virtual ou hipotética - que nessa medida apresenta relevância negativa (arts 491, 492, nº1, 493, nº1, 616, nº2, 807, nº2 e 1136, nº2, do C.C. ".
Concorda-se com esta doutrina.
Só importa salientar que se trata, aqui, de normas excepcionais que, em princípio, não comportam aplicação analógica.
Em todos os casos previstos nos citados preceitos legais, para a produção do dano concorrem não só o facto (presumivelmente culposo) da pessoa em princípio responsável, mas também o facto de terceiro ou um facto acidental, (abalo sísmico, explosão de coisa perigosa, etc,).
São estas circunstâncias que justificam o tratamento excepcional que a lei lhes concede.
No mesmo sentido da irrelevância negativa da causa virtual, ressalvados alguns casos excepcionais de culpa presumida, podem citar-se: Antunes Varela , Das Obrigações em Geral, Vol. I, págs. 639 e segs e 954 e segs ; Pereira Coelho, O Problema da Causa Virtual na Responsabilidade Civil, pág. 7) ; Galvão Teles, Direito das Obrigações, 7ª ed., pág. 418 e segs.
Pois bem.
Entre a revogação dos cheques operada pelo Banco ( facto ilícito) e o seu não pagamento (dano) existe nexo causal: aquele foi causa adequada deste.

Para se evidenciar que a revogação é causa imediatamente apta a produzir o dano, basta atentar que se a conta sacada tivesse saldo na data da apresentação a pagamento dos cheques, o dano ter-se-ia produzido, do mesmo modo que se produziria, mesmo que a conta não tivesse provisão suficiente.
A revogação dos cheque é, por si só, causa adequada do dano, ainda que, posteriormente, ocorresse um outro facto susceptível de conduzir ao mesmo resultado, pois este outro facto (inexistência de fundos) não está legalmente previsto como causa susceptível de suplantar a outra.

Assim, pode concluir-se que a ordem de revogação teve como consequência necessária o não pagamento dos cheques, de tal modo que a sua revogação ilícita foi adequada à produção do dano e, por isso, não pode ser afastada a causa real do dano, prevalecendo a causa virtual, pois o caso dos autos não se enquadra nas situações excepcionais previstas na lei em que esta prevalece sobre aquela.

Termos em que, anulando o Acórdão recorrido e sem prejuízo da decisão das questões que agora já ficaram resolvidas, ordenam a baixa dos autos à Relação do Porto, ao abrigo dos arts 729, nº3 e 730, nº1, do C.P.C., a fim de ser sanada a apontada contradição existente entre a resposta conjunta aos quesitos 4º e 5º e a resposta ao quesito 12º, devendo a causa ser novamente julgada, nos termos sobreditos, pelos mesmos Ex-mos Desembargadores, se possível.
Custas pela parte vencida a final.

Lisboa, 15 de Março de 2005
Azevedo Ramos,
Silva Salazar,
Ponce Leão.